PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2ª (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA ADICIONAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO...
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2ª (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA ADICIONAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, SOB RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO, DA CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TRIÂNGULO SPE S.A.
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:
CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TRIÂNGULO SPE S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) na categoria B, em fase operacional, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 48.127.012/0001-08 e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”) sob o NIRE 31300149927, neste ato representada por seus representantes legais constituídos na forma do seu estatuto social (“Emissora”);
de outro lado, como agente fiduciário representando a comunhão dos titulares das debêntures da 2ª (segunda) emissão pública de debêntures (“Debêntures”) da Emissora (“Debenturistas” e, individualmente, “Debenturista”),
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.113.876/0001-91, neste ato representada na forma de seu estatuto social por seus representantes legais autorizados (“Agente Fiduciário”);
e, ainda, na qualidade de fiadora,
EPR 2 PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações sem registro de companhia aberta perante a CVM, com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, xxxxxxxx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita perante o CNPJ sob o nº 48.803.906/0001-70 e na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob NIRE nº 3530060530-6, neste ato representada por seus representantes legais constituídos na forma do seu estatuto social (“EPR” ou “Fiadora”);
sendo a Emissora, o Agente Fiduciário e a Fiadora doravante designados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”;
CONSIDERANDO QUE:
(A) as Partes firmaram, em 29 de julho de 2024, o “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Fidejussória Adicional, em Série Única, para Distribuição Pública, Sob Rito de Registro Automático, da Concessionária Rodovias do Triângulo SPE S.A.” (“Escritura de Emissão”);
(B) as Partes desejam alterar determinados termos e condições da Escritura de Emissão;
(C) a Emissão e a Oferta, assim como a celebração deste Aditamento (conforme definido abaixo), foram aprovadas pelas Aprovações da Emissão (conforme definido na Escritura de Emissão); e
(D) até a presente data, as Debêntures ainda não foram subscritas e integralizadas, de forma que (i) não há Debenturistas titulares das Debêntures objeto da Emissão e
(ii) inexiste a necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas para aprovação das matérias objeto deste Aditamento (conforme definido abaixo), assim como os ajustes ora pactuados independem de aprovação societária adicional pela Emissora e/ou pela EPR;
RESOLVEM, por meio desta e na melhor forma de direito, firmar o presente “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Fidejussória Adicional, em Série Única, para Distribuição Pública, Sob Rito de Registro Automático, da Concessionária Rodovias do Triângulo SPE S.A.” (“Aditamento”), mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA I DEFINIÇÕES
1.1. Termos iniciados por letra maiúscula utilizados neste Aditamento, incluindo aqueles constantes do preâmbulo acima, que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído na Escritura de Emissão.
CLÁUSULA II AUTORIZAÇÕES
2.1 Até a presente data, as Debêntures ainda não foram subscritas e integralizadas, de forma que (i) não há Debenturistas titulares das Debêntures objeto da Emissão e (ii) inexiste a necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas para aprovação das matérias objeto deste Aditamento. No mesmo sentido, a Xxxxxxx e a Oferta, assim como a celebração deste Aditamento (conforme definido abaixo), foram aprovadas pelas Aprovações da Emissão e os ajustes ora pactuados independem de aprovação societária adicional pela Emissora e/ou pela EPR.
CLÁUSULA III ARQUIVAMENTO E REGISTRO DO ADITAMENTO
3.1 Este Aditamento deverá ser protocolado para arquivamento na JUCEMG no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados desta data. A Emissora encaminhará ao Agente Fiduciário 1 (uma) via física original ou, conforme aplicável, 1 (uma) via eletrônica, em formato (.pdf), contendo a chancela digital da JUCEMG, deste Aditamento devidamente arquivado na JUCEMG no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis após a data do arquivamento.
3.2 Adicionalmente, o presente Aditamento deverá ser protocolado perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Cartório de RTD”) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados desta data. A Emissora encaminhará ao Agente Fiduciário 1 (uma) via eletrônica, em formato (.pdf), deste Aditamento devidamente registrado no Cartório de RTD no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis após a data do registro.
CLÁUSULA IV ALTERAÇÕES
4.1 As Partes, por meio da celebração deste Aditamento, resolvem alterar as Cláusulas
6.1.1 e 6.1.2 da Escritura de Emissão, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“6.1.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.2 abaixo:
(i) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária, principal ou acessória, devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão e/ou dos Contratos de Garantia, na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(ii) (a) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição) da Emissora, independentemente de deferimento do respectivo pedido; (b) pedido de autofalência (ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição) formulado pela Emissora; (c) pedido de falência (ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição) da Emissora, formulado por terceiros, não sanado no prazo legal; (d) decretação de falência, liquidação, dissolução, insolvência (conforme aplicável) da Emissora (ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição); (e) pedido de suspensão de execução de dívidas para fins de preparação para pedido de recuperação judicial da Emissora; ou (f)
ingresso, pela Emissora, de antecipação judicial prevista no parágrafo 12º do artigo 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2004, conforme em vigor (“Lei nº 11.101”), e medidas antecipatórias (ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição) ao pedido de recuperação judicial e/ou quaisquer medidas com efeitos similares previstas na Lei nº 11.101 que visem a suspensão de quaisquer créditos devidos pela Emissora;
(iii) extinção, encerramento das atividades, liquidação ou dissolução da Emissora e/ou quaisquer controladas da Emissora;
(iv) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora e/ou pelos Acionistas, das suas respectivas obrigações assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx e/ou nos Contratos de Garantia, sem a prévia aprovação dos Debenturistas, exceto conforme permitido nesta Escritura de Emissão e/ou nos Contratos de Garantia;
(v) transformação do tipo societário da Emissora, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(vi) alteração da composição acionária da Emissora e/ou da EPR, exceto se (a) previamente aprovado por Debenturistas em sede de Assembleia Geral de Debenturistas devidamente convocada para tal fim; ou (b) não ocorrer alteração de controle da EPR e a EPR permanecer no controle direto ou indireto da Emissora; ou (c) no caso de alteração de controle da EPR, desde que referida alteração de controle não acarrete no rebaixamento do rating da Emissão, e desde que a(s) entidade(s) que vier(em) a deter o controle da EPR, de forma isolada ou conjunta, (“Novo Controlador/Bloco de Controle”), assim como qualquer novo acionista da Emissora (“Novo Acionista”) declare(m), na data da troca de controle, por meio de seus representantes legais, que (c.1) o Novo Controlador/Grupo de Controle ou Novo Acionista, seus administradores e empregados, no exercício de suas funções, comprovadamente agindo em nome e benefício do Novo Controlador/Bloco de Controle (conforme definido abaixo) ou Novo Acionista, cumprem as Normas Anticorrupção (conforme definido abaixo); e (c.2) não se encontra(m) inserido(s) em qualquer Cadastro de Inidoneidade (conforme definido abaixo) e não está(ão) localizado(s) em um país, que não o Brasil, que não aplica ou aplica insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI); e (c.3) conforme aplicável, a troca de controle tenha sido aprovada pelo Poder Concedente e (c.4) desde que o Novo Controlador/Bloco de Controle tenha um rating mínimo A+ emitido por uma das agências de classificação de risco
Standard & Poor’s, Fitch Ratings ou Moody’s; ou (d) a Emissora e/ou a EPR tornarem-se uma companhia aberta com ações negociadas em bolsa e deixem de ter um acionista controlador ou bloco de controle definido por acordo de acionistas, passando a ter uma estrutura de capital pulverizada, com controle difuso, desde que referida alteração de controle não acarrete no rebaixamento do rating da Emissão. Em qualquer hipótese, deverão ser fornecidos ao Agente Fiduciário, caso exigido pela legislação e regulamentação em vigor, documentos que permitam a identificação e qualificação do “Beneficiário Final” de que tratam a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, emitida pelo Banco Central do Brasil, e a Resolução da Comissão Valores Mobiliários nº 50, de 31 de agosto de 2021, considerando-se o valor mínimo de referência de 10% de participação societária direta ou indireta na Emissora;
Para fins desta Escritura de Emissão: (1) “Cadastro de Inidoneidade” significa, em conjunto ou individualmente: (i) o Cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares (CADIRREG), disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU); (ii) a Lista de Licitantes Inidôneos, publicada pelo TCU; (iii) a Lista de Pessoas Físicas e Jurídicas objeto de Sanções Impostas por Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU - Consolidated United Nations Security Council Sanctions List), ou por designações de seus comitês, em conformidade com a Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019, e a Resolução do Banco Central do Brasil nº 44, de 24 de novembro de 2020; (iv) o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), disponibilizado pela Controladoria Geral da União (CGU);
(v) o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), disponibilizado pela Controladoria Geral da União (CGU); (vi) o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, regulado pela Portaria Interministerial nº 4, de 11 de maio de 2016 (ou outra que a substitua); (vii) a Lista do Banco Mundial (World Bank Debarred Parties); e/ou (viii) a Lista do Banco Interamericano para a Reconstrução e Desenvolvimento (Debarred Firms and Individuals); e (2) “Bloco de Controle” significa o conjunto de acionistas que, conjunta ou individualmente, detenham o controle, direto ou indireto, da EPR, por qualquer meio ou instrumento, sendo considerado para fins da definição de “controle” o previsto no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações;
(vii) vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira e/ou dívida da Emissora, em qualquer caso no mercado financeiro ou de capitais, local ou internacional, que representem montante individual ou agregado, igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas;
(viii) declaração judicial de invalidade, ineficácia, nulidade ou inexequibilidade total desta Escritura de Emissão e/ou dos Contratos de Garantia, conforme aplicável, e/ou de suas respectivas disposições; exceto, no caso dos Contratos de Garantia, caso as respectivas Garantias Reais sejam substituídas e/ou reforçadas nos termos previstos no respectivo Contrato de Garantia;
(ix) questionamento judicial, pela Emissora, pelas Acionistas e/ou por sociedades coligadas, controladas, sob controle comum, ou controladoras, da validade, eficácia e/ou exequibilidade desta Escritura de Emissão, dos Contratos de Garantia, de seus eventuais aditamentos ou das Aprovações Societárias da Emissão, conforme aplicável;
(x) cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações, bem como a criação de subsidiárias pela Emissora ou, ainda, qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo a Emissora, exceto no caso (a) previamente autorizado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos da Cláusula IX desta Escritura de Emissão; e
(b) no caso de reorganização societária envolvendo a Emissora que observe o disposto no item (vi) acima, em qualquer caso desde que aprovado pelo Poder Concedente ou ente regulador, conforme aplicável, nos termos do Contrato de Concessão;
(xi) até o final do Primeiro Ciclo de Investimentos, redução de capital social da Emissora, conforme disposto no artigo 174, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações;
Para os fins desta Escritura de Emissão, “Primeiro Ciclo de Investimentos” significa a ocorrência cumulativa dos seguintes eventos: (a) conclusão das obras previstas Programa de Exploração da Rodovia (“PER”) para serem realizadas até o ano 8 de Concessão, conforme especificado no PER e nos termos das Cláusulas 13.30 a 13.34 do Contrato de Concessão; (b) verificação pelo Engenheiro Independente da conclusão das obras de duplicações, faixas adicionais e acostamentos previstas até o ano 8 de Concessão, conforme especificado no PER; e (c) declaração na forma do Anexo IX desta Escritura de Emissão, assinada pelos representantes legais da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando: (1) adimplência da Emissora em relação às seguintes obrigações do Contrato de Concessão, conforme atestado pelo relatório de Engenheiro Independente: (1.a) contratação e manutenção dos seguros exigidos; e (1.b) contratação e manutenção integral da garantia de execução contratual, conforme aplicável; e (2) adimplência, pela Emissora, com todas as obrigações oriundas desta
Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia e não estar ocorrendo nenhum Evento de Inadimplemento;
(xii) perda, extinção ou qualquer outra forma de término antecipado da Concessão, inclusive por encampação, caducidade ou anulação da Concessão determinada em decisão administrativa e/ou judicial com efeitos imediatos, para qual não tenha sido obtido efeito suspensivo no prazo legal; e/ou
(xiii) caso o dividendo mínimo obrigatório previsto no estatuto social da Emissora vigente nesta data seja alterado para que seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, nos termos do art. 202 da Lei das Sociedades por Ações.
6.1.2 Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto nos itens
6.3 e 6.4 abaixo:
(i) inadimplemento de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Debêntures prevista nesta Escritura de Emissão ou em quaisquer documentos relativos à Oferta, incluindo, mas não se limitando aos Contratos de Garantia, não sanado no prazo de cura específico previsto para tal fim ou, na ausência deste, em até 30 (trinta) dias contados do respectivo inadimplemento, sendo certo que tais prazos não são cumulativos;
(ii) protesto legítimo de títulos contra a Emissora e/ou, enquanto vigorar a Fiança, da EPR, que represente montante individual ou agregado, igual ou superior a, no caso da Emissora, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e, no caso da Fiadora, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, exceto se no prazo máximo de 15 (quinze) Dias Úteis da data de recebimento da notificação do protesto, ou no devido prazo legal, o que for menor, a Emissora e/ou a EPR, conforme o caso, (a) comprovar ao Agente Fiduciário que referido protesto foi indevidamente efetuado, decorreu de má-fé ou erro de terceiros; (b) comprovar ao Agente Fiduciário que referido protesto foi sustado, cancelado ou pago; ou (c) prestar garantias em juízo, as quais deverão ter sido aceitas pelo Poder Judiciário;
(iii) cessação ou abandono de execução, da operação e/ou da implementação da Concessão, por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos;
(iv) paralisação ou interrupção de execução, da operação e/ou da implementação da Concessão, por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, desde que tal evento resulte em um efeito adverso relevante na situação econômica, financeira e/ou operacional da Emissora e/ou da Concessão que
afete a capacidade da Emissora de cumprir com as obrigações pecuniárias assumidas perante os Debenturistas (“Efeito Adverso Relevante”);
(v) destruição ou perda efetiva, a qualquer tempo, de ativos da Emissora, necessários à consecução da Concessão, em valor individual ou agregado, igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas, desde que (a) o(s) ativo(s) não esteja(m) segurado(s); (b) tal destruição ou perda não sejam decorrentes de desgaste, depreciação ou obsolescência, inerentes às atividades e aos negócios da Emissora; e/ou (c) tais ativos não sejam repostos ou substituídos no prazo de até 20 (vinte) Dias Úteis contados da destruição ou perda, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão;
(vi) arresto, sequestro, penhora, expropriação, nacionalização ou outra medida de qualquer entidade governamental ou judiciária que resulte na perda efetiva, pela Emissora, de propriedade e/ou posse direta ou indireta de ativos da Emissora necessários à execução da Concessão, em valor individual ou agregado, igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas, exceto caso seja sanado ou revertido dentro de até 15 (quinze) Dias Úteis contados do respectivo evento;
(vii) utilizar os recursos oriundos da Emissão em usos relativos à Concessão para os quais não possua a licença ambiental, válida e vigente, exigida pelo Contrato de Concessão e pela Legislação Socioambiental (conforme definido abaixo) aplicável para o estágio de desenvolvimento em que a Concessão se encontre no momento da aplicação de tais recursos, exceto (a) por aquelas que estejam em processo de renovação e/ou obtenção iniciado tempestivamente; e/ou (b) caso tenha sido obtida medida judicial ou administrativa provisória que garanta a continuidade das operações, de forma regular, da Emissora e/ou do Projeto, conforme o caso, até a decisão de dispensa definitiva da licença ou obtenção, renovação e/ou reestabelecimento da licença do projeto não renovada, não obtida, cancelada, revogada, suspensa ou extinta, conforme o caso;
(viii) não obtenção ou renovação, cancelamento, revogação, intervenção, suspensão ou extinção das autorizações, subvenções, dispensas e/ou protocolos de requerimento de alvarás ou licenças (excluídas ambientais, quais deverão observar o item (vii) acima), exigidas pelo Contrato de Concessão e pela legislação aplicável, considerando o estágio de desenvolvimento da Concessão e que sejam necessárias à exploração de seus negócios e implantação e desenvolvimento da Concessão, exceto (a) por
aquelas que estejam em processo de renovação e/ou obtenção iniciado tempestivamente; e/ou (b) por aquelas cuja aplicabilidade esteja sendo questionada de boa-fé, pela Emissora, nas esferas administrativa e/ou judicial, desde que (b.i) a ausência da licença não resulte em um Efeito Adverso Relevante; ou (b.ii) tenha sido obtido efeito suspensivo;
(ix) provarem-se falsas ou revelarem-se relevantemente incorretas, quaisquer das declarações prestadas pela Emissora nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos Contratos de Garantia, sendo que, no caso de incorretas, desde que não sejam devidamente sanadas no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis contados da data em que a Emissora tomar ciência de referida incorreção;
(x) condenação na esfera judicial e/ou na esfera administrativa, da Emissora, por violação a quaisquer dispositivos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme alterada (“Lei de Licitações”), e da Lei das Concessões, por meio de sentença judicial ou decisão administrativa imediatamente exigível, para qual não tenha sido obtido efeito suspensivo no prazo legal;
(xi) descumprimento, pela Emissora, de qualquer sentença judicial de exigibilidade imediata para qual não tenha sido obtido efeito suspensivo no prazo legal ou decisão arbitral definitiva, proferida contra a Emissora, em valor individual ou agregado, igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas;
(xii) observados os Ônus Existentes, cessão, venda, alienação e/ou transferência de ativos contabilizados no ativo não circulante da Emissora em valor individual ou agregado, igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas, conforme demonstrações financeiras imediatamente anterior disponível, ressalvadas as hipóteses de (a) cessão, venda, alienação e/ou transferência em razão de desgaste, depreciação ou obsolescência, desde que inerentes às atividades e aos negócios da Emissora; e/ou (b) vendas inerentes às atividades e aos negócios da Emissora, desde que permitidas no âmbito do Contrato de Concessão e que não afetem a devida execução dos serviços a serem prestados pela Emissora nos termos do Contrato de Concessão;
(xiii) inadimplemento de qualquer dívida ou obrigação financeira da Emissora e/ou, enquanto vigorar a Fiança, da EPR, em qualquer caso no mercado financeiro ou de capitais, local ou internacional, que representem montante individual ou agregado, igual ou superior a, no caso da Emissora,
R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e, no caso da Fiadora, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observados eventuais prazos de cura estabelecidos na referida obrigação/contrato e/ou aqueles comprovadamente negociados com referidos terceiros, ou em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do referido inadimplemento caso não haja prazo de cura específico;
(xiv) alteração do estatuto social da Emissora vigente na Data de Emissão, ressalvadas as alterações que (a) não resultem na alteração das atividades principais; e/ou (b) venham a ser determinado pelo Poder Concedente ou por autoridade governamental competente;
(xv) enquanto vigorar a Fiança, alteração do estatuto social da EPR vigente na Data de Emissão, ressalvadas as alterações que não resultem na alteração das atividades principais;
(xvi) declaração judicial de invalidade, ineficácia, nulidade ou inexequibilidade parcial desta Escritura de Emissão e/ou dos Contratos de Garantia, conforme aplicável, e/ou de suas respectivas disposições, exceto caso (a) seja revertida no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis contados da sua publicação; ou (b) seja obtido efeito suspensivo no prazo legal;
(xvii) caso (i) as Garantias Reais não sejam constituídas e aperfeiçoadas no prazo e forma estipulado nos respectivos Contratos de Garantia, conforme o caso; e/ou (ii) a Condição Suspensiva não seja implementada em até 30 (trinta) dias contados da Data de Início da Rentabilidade;
(xviii) não reforçar ou substituir as Garantias, nos termos e prazos estabelecidos nos respectivos Contratos de Garantia;
(xix) contratação, pela Emissora, na qualidade de devedora, com quaisquer terceiros, incluindo com partes relacionadas, de empréstimos, mútuos, financiamentos, hedge, leasing financeiro ou arrendamentos mercantil, operação financeira de adiantamento de recebíveis ou qualquer outra forma de operação de crédito, operação financeira e/ou operação de mercado de capitais, local ou internacional, inclusive mediante prestação de garantia fidejussória e/ou real e concessão de preferência a outros créditos, exceto
(a) pela contratação de mútuos com partes relacionadas, desde que (a.i) qualquer pagamento de principal, juros ou encargos observe o disposto nos itens (xxiii) e (xxiv) desta Cláusula 6.1.2, conforme aplicável, (a.ii) em caso de ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento, o mútuo seja capitalizado pelo respectivo acionista, no prazo de até 180 (cento e oitenta
dias) contado da ocorrência de qualquer dos referidos eventos e os direitos dos acionistas oriundos dos contratos de mútuo sejam cedidos fiduciariamente aos Debenturistas; ou (b) por empréstimos e financiamentos para capital de giro no montante individual ou em agregado de até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas;
(xx) realização, sem a prévia e expressa autorização dos Debenturistas, de pagamentos relativos a transações com partes relacionadas, exceto por aqueles decorrentes do (a) “Contrato de Rateio de Despesas”, celebrado em 29 de julho de 2024, entre a EPR e as empresas listadas e qualificadas em referido instrumento, na qualidade de co-usuárias das estruturas administrativas a serem compartilhadas (“Contrato de Rateio de Despesas”), que, isoladamente ou somados, não excedam o valor de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais) anuais, considerando a data-base de 01 de janeiro de 2024, atualizado pela variação do IPCA; e (b) do “Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Obras”, celebrado entre a Emissora e a EPR 2 Engenharia S.A. (CNPJ 55.159.823/0001-56) (“EPR Engenharia”), em 29 de julho de 2024 (“Contrato de Gerenciamento” e, em conjunto com o “Contrato de Rateio de Despesas, “Contratos com Partes Relacionadas”), observado que, até que seja verificado o final do Primeiro Ciclo de Investimentos, nos termos do item (xi) da Cláusula 6.1.1 acima, caso o Engenheiro Independente verifique sobrecusto em relação ao Orçamento Base (conforme definido e atualizado nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Obras) para as obras efetivamente realizadas em determinado ano, os pagamentos devidos pela Emissora para a EPR Engenharia somente poderão ser realizados caso os acionistas da Emissora tenham aportado valor equivalente a referido sobrecusto no capital social da Emissora. Em relação (1) aos Contratos com Partes Relacionadas, em caso de aditamentos e renovações, desde que com idêntica finalidade, serão válidos para fins deste item os custos inicialmente estabelecidos, não considerando os custos eventualmente aditados; e (2) ao Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Obras, no caso de contratação de execução direta, deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) tenham observado a política para transação com partes relacionadas da Emissora, ou outra que venha a substituí-la, nos termos regulamentação aplicável; (ii) estejam de acordo com as normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, da B3 e do Poder Concedente, bem como de acordo com as normas legais e regulamentação contábeis; (iii) sejam realizadas no curso normal dos negócios da Emissora e em termos e
condições substancialmente tão favoráveis quanto seriam razoavelmente obtidas naquele momento em uma transação comparável com um terceiro que não seja uma parte relacionada da Emissora; (iv) sejam previamente aprovados pelo Conselho de Administração da Emissora por meio de decisão em que sejam avaliados preços e quantitativos, bem como consideradas: (iv.i) propostas de, pelo menos, 3 (três) empresas com similar capacidade técnica em cada transação com parte relacionada; ou (iv.ii) tabela de preços de instituições reconhecidas no mercado para obras de infraestrutura e logística, de acordo com critérios do Poder Concedente; (v) constem nas notas explicativas das demonstrações financeiras anuais uma nota sobre as transações com partes relacionadas no âmbito de cada um dos Contratos com Partes Relacionadas, contendo as divulgações previstas nas regras contábeis aplicáveis às demonstrações financeiras anuais; e, ainda (vi) não resultem em um aumento do valor previsto no Orçamento Base para o item de CAPEX submetido a execução direta;
(xxi) celebração de mútuos pela Emissora, na qualidade de mutuante, a partir da Data de Emissão;
(xxii) não observância, pela Emissora, dos seguintes índices financeiros (“Índices Financeiros”), a serem calculados anualmente pela Emissora e refletidos na respectiva demonstração financeira auditada da Emissora, acompanhados pelo Agente Fiduciário com base nas informações financeiras da Emissora, anuais, a partir do ano encerrado em 31/12/2025, até o pagamento integral dos valores devidos em virtude das Debêntures, em até
15 (quinze) dias úteis após a divulgação à CVM das respectivas demonstrações financeiras da Emissora, devidamente auditadas pelos auditores independentes contratados pela Emissora:
(1) Dívida Líquida Covenant / EBITDA Covenant: igual ou inferior a 4,50x (quatro inteiros e cinquenta centésimos); e
(2) ICSD: igual ou maior a 1,20x (um inteiro e vinte centésimos), sendo certo que, o ICSD também será considerado cumprido caso, (2.a) esteja no intervalo entre 1,10x (inclusive) e 1,20x, e (2.b) sejam depositados em conta vinculada cedida fiduciariamente aos Debenturistas (“Conta Complementação do ICSD”), previamente à divulgação das demonstrações financeiras anuais, recursos equivalentes ao valor faltante para que o ICSD atinja o patamar de 1,20x, por meio de aporte de capital (“Complementação do ICSD”) de pelo menos um dos Acionistas na Emissora. Os valores depositados na Conta Complementação do ICSD só poderão ser sacados/retirados no exercício seguinte quando e se verificado, por meio de suas demonstrações financeiras
anuais auditadas, que (i) o ICSD apurado, sem levar em consideração os valores depositados na Conta Complementação do ICSD é superior ao mínimo estabelecido de 1,20x; e (ii) a Emissora está adimplente com as obrigações oriundas desta Escritura de Emissão.
Para os fins deste item (xxiii):
i. considera-se como “Dívida Líquida Covenant” a soma dos saldos dos empréstimos, leasing financeiro ou arrendamentos mercantis, financiamentos e outras dívidas onerosas com terceiros (excluídas quaisquer operações contratadas com partes relacionadas), incluindo, sem limitação, o saldo líquido das operações ativas e passivas com derivativos, conforme aplicável, bem como avais, fianças e demais garantias prestadas, conforme aplicável, classificadas no passivo circulante e exigível de longo prazo da Emissora, conforme aplicável, menos as disponibilidades, caixa e equivalentes de caixa e aplicações financeiras, incluindo para todos os efeitos, o saldo da Conta Pagamento, sendo certo que o saldo das demais Contas Cedidas (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) não serão contabilizadas para esse fim;
ii. considera-se como “EBITDA Covenant” o significado atribuído no Xxxxx XX à presente Escritura de Emissão.
(xxiii) até o final do Primeiro Ciclo de Investimentos, realização, pela Emissora, de qualquer pagamento aos acionistas, a título de dividendo, incluindo dividendos a título de antecipação e/ou rendimentos sob a forma de juros sobre capital próprio devidos pela Emissora, ressalvado o pagamento de dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, sendo certo que o dividendo mínimo obrigatório também está vedado caso (i) seja apurado índice de cobertura do serviço da dívida (“ICSD”), calculado nos termos descritos no Anexo II à presente Escritura de Emissão, menor que 1,20x (um inteiro e vinte centésimos), sendo certo que eventuais valores depositados na Conta Complementação do ICSD não serão considerados para fins de atingimento do ICSD nessa hipótese; (ii) seja apurado o índice Dívida Líquida Covenant/EBITDA Covenant maior que 3,75x (três inteiros e setenta e cinco centésimos); (iii) a Emissora tenha dívidas vigentes de empréstimos e financiamentos para capital de giro (nos termos previstos no item (xix) (b) acima); (iv) o último Relatório do Engenheiro Independente (conforme definido abaixo) indique que não foram atingidos os marcos previstos no PER aplicáveis até o respectivo período; (v) a Emissora esteja inadimplente com as obrigações oriundas desta Escritura de Emissão; e (vi) esteja em curso
qualquer Evento de Bloqueio nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária;
(xxiv) após o final do Primeiro Ciclo de Investimentos, realização, pela Emissora, de qualquer pagamento aos acionistas, a título de dividendo, incluindo dividendos a título de antecipação e/ou rendimentos sob a forma de juros sobre capital próprio devidos pela Emissora, exceto (i) se a Emissora estiver adimplente com relação a qualquer das obrigações oriundas desta Escritura de Emissão; (ii) estiver sendo observado, pela Emissora, o índice de cobertura do serviço da dívida com Capex ("ICSD com Capex") maior ou igual a 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), calculado nos termos descritos no Anexo II à presente Escritura de Emissão, sendo certo que eventuais valores depositados na Conta Complementação do ICSD não serão considerados para fins de atingimento do ICSD nessa hipótese; (iii) se a Emissora não tiver dívidas vigentes de empréstimos e financiamentos para capital de giro (nos termos previstos no item (xix) (b) acima); e (iv) não esteja em curso qualquer Evento de Bloqueio nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária;
(xxv) após o final do Primeiro Ciclo de Investimentos, redução de capital social da Emissora, conforme disposto no artigo 174, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, caso seja apurado o ICSD com Capex (conforme definido abaixo), calculado nos termos descritos no Anexo II à presente Escritura de Emissão, menor que 1,20x (um inteiro e vinte centésimos), sendo certo que (a) eventuais valores depositados na Conta Complementação do ICSD não serão considerados para fins de atingimento do ICSD nessa hipótese; (b) referida redução de capital social da Emissora deverá observar o disposto no Contrato de Concessão, sendo certo que o valor estabelecido no Contrato de Concessão exclusivamente para fins de tal redução deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA; (c) a redução de capital não será permitida caso (c.i) a Emissora tenha dívidas vigentes de empréstimos e financiamentos para capital de giro (nos termos previstos no item (xix) (b) acima); (c.ii) a Emissora esteja inadimplente com as obrigações oriundas desta Escritura de Emissão; ou (c.iii) esteja em curso qualquer Evento de Bloqueio nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária;
(xxvi) constituição de hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, sobre os ativos de titularidade da Emissora, conforme demonstrações financeiras do trimestre imediatamente anterior disponível, exceto (a) por ônus ou gravames constituídos em decorrência de exigência legal ou determinação de autoridade competente, tais como tributários, comerciais ou outros similares; (b) pelos Ônus Existentes e pelas Garantias Reais, ou conforme previsto nos Contratos
de Garantia; (c) por ônus ou gravames decorrentes das suas obrigações no âmbito do Contrato de Concessão; (d) por ônus ou gravames constituídos no âmbito de arrendamentos operacionais e leasings de ativos que serão utilizados no Contrato de Concessão;
(xxvii) caso a Emissora e/ou a EPR deixem de ter suas respectivas demonstrações financeiras e contábeis auditadas por auditor independente registrado na CVM;
(xxviii) inscrição da Emissora, conforme aplicável, no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, regulado pela Portaria Interministerial nº 4, de 11 de maio de 2016 (ou outra que a substitua), do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério das Mulheres, da Igualdade Social, da Juventude e dos Direitos Humanos, ou outro cadastro oficial que venha a substituí-lo;
(xxix) utilização, no cumprimento da finalidade do Projeto, dos recursos oriundos da Emissão em atividade (a) realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a Emissora; ou (b) que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa das sanções referidas neste inciso;
(xxx) vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira e/ou dívida da EPR, enquanto vigorar a Fiança, em qualquer caso no mercado financeiro e de capitais, local ou internacional, que representem montante individual ou agregado, igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas;
(xxxi) destinação dos recursos captados por meio da Emissão de forma diversa ao previsto nesta Escritura de Emissão;
(xxxii) enquanto vigorar a Fiança, (a) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição) da EPR, independentemente de deferimento do respectivo pedido; (b) pedido de autofalência (ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição) formulado pela EPR; (c) pedido de falência (ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição) da EPR, formulado por terceiros, não sanado no prazo legal; (d) decretação de falência, liquidação, dissolução, insolvência (conforme aplicável) da EPR (ou, ainda, qualquer processo similar em outra
jurisdição); (e) pedido de suspensão de execução de dívidas para fins de preparação para pedido de recuperação judicial da EPR; ou (f) ingresso, pela EPR, de antecipação judicial prevista no parágrafo 12º do artigo 6º da Lei nº 11.101, e medidas antecipatórias (ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição) ao pedido de recuperação judicial e/ou quaisquer medidas com efeitos similares previstas na Lei nº 11.101 que visem a suspensão de quaisquer créditos devidos pela EPR; e
(xxxiii) enquanto vigorar a Fiança, extinção, encerramento das atividades, liquidação ou dissolução da EPR.”
CLÁUSULA V
RATIFICAÇÕES DA ESCRITURA DE EMISSÃO
5.1. Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as cláusulas, itens, características e condições constantes da Escritura de Emissão, não expressamente alteradas por este Aditamento, o qual não constitui qualquer forma de novação das disposições da Escritura de Emissão.
CLÁUSULA VI DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 O presente Aditamento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores.
6.2 Caso qualquer das disposições deste Aditamento venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
6.3 O presente Aditamento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos da Escritura de Emissão comportam execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 497, 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos da Escritura de Emissão.
6.4 Este Aditamento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
6.5 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios porventura oriundos deste Aditamento.
6.6 As Partes poderão assinar o presente Aditamento por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito.
6.7 As Partes convencionam, para todos os fins de direito, que a data de início da produção de efeitos deste Aditamento será a data constante no presente documento, ainda que qualquer das Partes venha a assinar eletronicamente este Aditamento em data posterior, por qualquer motivo, hipótese em que as Partes, desde logo, concordam com a retroação dos efeitos deste Aditamento para a data aqui mencionada. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, conforme abaixo indicado.
Uberlândia/MG, 30 de julho de 2024.
(as assinaturas seguem nas páginas seguintes)
Página de assinatura do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Fidejussória Adicional, em Série Única, para Distribuição Pública, Sob Rito de Registro Automático, da Concessionária Rodovias do Triângulo SPE S.A.”
CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TRIÂNGULO SPE S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
EPR 2 PARTICIPAÇÕES S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |