REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 1
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 1
Capítulo I – Do Objetivo
Art. 1° - Este Regulamento estabelece as normas gerais do Plano de Benefícios 1, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com a anuência do Banco do Brasil S.A., ambos Patrocinadores e doravante assim denominados, que tem o obje- tivo de promover o bem estar social de seus empregados e respectivos dependentes, por meio da concessão de benefícios e serviços de natureza previdencial.
Parágrafo único – O Plano de Benefícios 1 rege-se por este Regulamento, observado também o Estatuto da PREVI, e constitui-se de duas partes:
I – Parte Geral, destinada à concessão das prestações previstas no inciso I do artigo 23 a todos os participantes nela inscritos ou a seus beneficiários;
II – Parte Opcional, de caráter facultativo e adicional à Parte Geral, destinada à concessão das prestações previstas no inciso II do artigo 23 a todos os participantes inscritos na Parte Opcional ou a seus beneficiários.
Capítulo II – Da Inscrição no Plano de Benefícios Seção I – Dos Participantes
Art. 2° – São participantes deste Plano de Benefícios 1, em sua Parte Geral, os empregados dos Patrocinadores que nele se inscreveram até a data de 23 de dezembro de 1997 e que detinham a condição de participante na data de início de vigência deste Regulamento.
Parágrafo Único – A partir de 24 de dezembro de 1997 este Plano de Benefícios encontra- se fechado para novas adesões.
Art. 3° - Os participantes deste Plano de Benefícios, desde que em atividade, poderão inscrever- se também em sua Parte Opcional por meio de ficha de inscrição a ser fornecida pela PREVI.
Art. 4° – O participante deverá comunicar à PREVI, por escrito, qualquer alteração de suas informações cadastrais, inclusive as relativas aos seus beneficiários.
Seção II – Dos Beneficiários
Art. 5° – Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir:
I – a esposa ou o marido;
II – a companheira ou o companheiro;
III – os filhos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos;
IV – o cônjuge separado judicialmente, o ex-cônjuge divorciado e a ex-companheira ou o ex- companheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia;
V – os enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos;
VI – os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda e os tutelados que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação, podendo ser mantida a ins- crição, ainda que vencido o limite legal da guarda ou da tutela, desde que menores de 24 (vinte e quatro) anos e que persistam as condições de dependência, ou se inválidos;
VII – o pai e a mãe;
VIII – os irmãos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos;
IX – os filhos, os enteados e os irmãos, maiores de 24 (vinte e quatro) anos, se inválidos.
§1° – Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a III é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante.
§2° – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o participante, assim reconhecida pela Previdência Oficial Básica.
§3° – A habilitação das pessoas físicas indicadas neste artigo à percepção de benefícios previs- tos neste Plano somente se fará para os dependentes econômicos de participante falecido a partir da data de início de vigência deste Regulamento. Os critérios de habilitação e exclusão de beneficiários de ex-participantes falecidos em data anterior observarão as normas estatutá- rias e regulamentares vigentes na data do óbito.
Art. 6° – A inscrição do beneficiário será feita por meio de declaração prestada pelo partici- pante na ficha de inscrição no Plano de Benefícios.
§1° – Inscrições ou quaisquer outras alterações posteriores no rol de beneficiários serão feitas por intermédio de ficha de inscrição de beneficiários fornecida pela PREVI.
§2° – Poderão, ainda, ser considerados como beneficiários os dependentes econômicos assim reconhecidos pelos Patrocinadores, observado o disposto no artigo 5°.
§3° – O beneficiário em gozo de benefício deverá comunicar à PREVI, por escrito, qualquer alteração de suas informações cadastrais.
Capítulo III – Do Cancelamento da Inscrição no Plano de Benefícios Seção I – Dos Participantes
Art. 7° – Será cancelada a inscrição do participante que:
I – o requerer;
II – falecer;
III – receber renda da Parte Geral em parcela única.
§1° – O cancelamento da inscrição do participante na Parte Geral deste Plano de Benefícios implica o automático cancelamento da inscrição em sua Parte Opcional.
§2° – O participante que se encontre em gozo de benefício ou renda da PREVI, não poderá desligar-se do seu quadro de participantes, exceto nos casos previstos nos incisos II ou III deste artigo.
Art. 8º – A perda do vínculo empregatício com os Patrocinadores, voluntária ou não, faculta- lhe as seguintes opções:
I – resgate, conforme artigo 13, mediante cancelamento de sua inscrição no Plano de Benefí- cios;
II – autopatrocínio, conforme artigo 15, mediante permanência no Plano de Benefícios;
III – benefício proporcional diferido, conforme artigo 17, mediante permanência no Plano de Benefícios;
IV – portabilidade, conforme artigo 19, mediante cancelamento de sua inscrição no Plano de Benefícios, com transferência dos recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumu- lado.
§1º - ao participante elegível ao benefício pleno não será facultada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido.
§2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica à perda do vínculo empregatício gerada pelo falecimento do participante.
§3° - A opção exercida pelo participante em relação a qualquer dos incisos deste artigo será considerada tanto para a Parte Geral como para a Parte Opcional deste Plano de Benefícios.
§4° – Não havendo manifestação escrita do interessado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da perda do vínculo empregatício, será considerado, para todos os efeitos, que o parti- cipante optou pelo benefício proporcional diferido, na forma do inciso III deste artigo.
§5° – Ao participante que, por ocasião da rescisão do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora, tiver escolhido as opções previstas nos incisos II ou III deste artigo, será permi- tida a revisão de sua escolha, nos termos da legislação, a qualquer tempo, desde que ainda não esteja em gozo de benefício ou renda, observado o disposto nos §§7º e 8º do artigo 28.
§6° – Não é permitida a revisão da opção pelo benefício proporcional diferido para o autopatrocínio.
§7° – Na hipótese do inciso II, as contribuições não se interrompem com a percepção do bene- fício de complemento de aposentadoria a cargo da PREVI. No caso do inciso III, a percepção da renda não implica a retomada das contribuições.
Subseção Única – Do Reingresso no Plano de Benefícios
Art. 9º – É vedado o reingresso de ex-participante neste Plano de Benefícios.
§1° – Será admitido o reingresso na Parte Geral deste Plano de Benefícios de ex-participante que tiver requerido o cancelamento de sua inscrição desde que ainda mantenha vínculo empre- gatício com a empresa patrocinadora, seja aprovado em exame médico determinado pela PREVI e recolha joia calculada atuarialmente. Esta joia não poderá ser inferior ao valor cor- respondente ao total das contribuições pessoais e patronais relativas ao período compreendido entre a data do cancelamento e a do reingresso no quadro de participantes, com base nas remu- nerações por ele recebidas em todo o período, acrescidas de correção monetária pelo índice a que se refere o artigo 27 e de juros atuariais.
§2° – Na hipótese do parágrafo anterior fica assegurada ao participante a possibilidade de rein- gresso também na Parte Opcional deste Plano de Benefícios, com a garantia de manutenção do saldo das respectivas reservas de poupança.
§3°– Será permitido o reingresso de ex-participante que tenha resgatado suas Reservas con- forme inciso I do art. 8º, somente nos casos decorrentes de reintegração à empresa Patrocina- dora por decisão administrativa ou judicial, com restabelecimento do contrato de trabalho ori- ginal. O interessado se sujeita aos mesmos direitos e deveres dos participantes ativos. Também lhe será facultado, mediante requerimento por escrito, uma das seguintes opções:
I – restabelecimento do tempo de filiação e carência anteriores ao cancelamento de sua inscri- ção no plano, mediante a reposição dos valores levantados conforme artigo 13, caput, e da diferença apurada conforme inciso I do art. 49, acrescidos de correção monetária pelo índice a que se refere o artigo 27 e de juros atuariais até a data do ressarcimento, deduzindo-se as even- tuais parcelas remanescentes nesta data, previstas no inciso II do artigo 13;
II – restabelecimento do tempo de filiação e carência relativos a todo o período anterior ao seu reingresso, mediante recolhimento dos valores previstos no inciso I, acrescidos das contribui- ções pessoais e patronais relativas ao período de afastamento, calculadas com base na situação funcional que o participante detiver à época da reintegração, acrescidos de correção monetária pelo índice a que se refere o artigo 27 e de juros atuariais até a data do ressarcimento;
III – reingresso ao Plano, com o reinício da contagem do tempo de filiação a partir da data do requerimento.
§4º - Será permitido o reingresso de ex-participante que tenha portado suas reservas conforme inciso IV do art. 8º, somente nos casos decorrentes de reintegração à patrocinadora por decisão administrativa ou judicial, com restabelecimento do contrato de trabalho original. O interes- sado se sujeita aos mesmos direitos e deveres dos participantes ativos. Também lhe será facul- tado, mediante requerimento por escrito, uma das seguintes opções:
I – restabelecimento do tempo de filiação e carência anteriores ao cancelamento de sua inscrição no plano, mediante a reposição do valor portado conforme artigo 21, acrescido de correção monetária pelo índice a que se refere o artigo 27 e de juros atuariais até a data do ressarcimento;
II - restabelecimento do tempo de filiação e carência relativos a todo o período anterior ao seu reingresso, mediante recolhimento dos valores previstos no inciso I, acrescido das contribuições pessoais e patronais relativas ao período de afastamento, calculadas com base na situação funcional que o participante detiver à época da reintegração, acrescidos de correção monetária pelo índice a que se refere o artigo 27 e de juros atuariais até a data do ressarcimento;
III – reingresso ao Plano, com reinício da contagem do tempo de filiação a partir da data do requerimento.
§5º - Nos casos em que não haja decisão administrativa ou judicial de que os valores apurados por decorrência dos §§3º e 4º do caput sejam de responsabilidade dos patrocinadores, será responsabilidade do participante reintegrado fazer o recolhimento das contribuições patronais vencidas.
§6º - o prazo para requerimento das prerrogativas previstas nos parágrafos deste artigo será de até 90 (noventa) dias contados da data da efetiva reintegração na empresa patrocinadora.
Art. 10 – O participante que tiver requerido o cancelamento de sua inscrição na Parte Opcional poderá retomar suas contribuições a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses daquele requerimento e desde que não tenha rompido o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora.
Seção II – Dos Beneficiários
Art. 11 – O cancelamento da inscrição do participante implica o cancelamento da inscrição dos respectivos beneficiários.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica ao caso de cancelamento por morte do participante.
Art. 12 – Será cancelada a inscrição do beneficiário:
I – pela sua morte;
II – nos casos em que deixar de preencher qualquer das condições previstas na Seção II do Capítulo II deste Regulamento.
Capítulo IV – Dos Institutos do Resgate, do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Dife- rido e da Portabilidade.
Seção I – Do Resgate
Art. 13 – Ao participante que requerer o cancelamento de sua inscrição na Parte Geral deste Plano de Benefícios será assegurado o resgate das contribuições pessoais vertidas para a Parte Geral do Plano a partir da data de capitalização do Plano, iniciada em 4/3/1980 até a data do referido cancelamento.
I – será condição para a opção pelo resgate de que trata o caput o desligamento do plano, ficando o recebimento do valor apurado condicionado ao comprovado rompimento do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora, e desde que este rompimento tenha ocorrido a partir da data de início da vigência deste regulamento;
II – o pagamento do resgate a que se refere o caput será à vista. Por requerimento do participante o pagamento poderá ser feito pelo prazo de até 12 (doze) meses consecutivos, contados da data de sua opção;
III – as contribuições tratadas no caput serão corrigidas monetariamente pelos índices tratados no §4º deste e acrescidas de juros atuariais até o mês imediatamente anterior ao do pagamento do resgate;
IV – do montante apurado no inciso anterior serão deduzidas as taxas de carregamento incidentes;
V – as parcelas mensais a que se refere o inciso II serão corrigidas mensalmente pelo índice a que se refere o artigo 27 deste Regulamento;
VI – Ao valor apurado no caput serão acrescidos ou não, por opção do participante, os valores portados ao plano quando constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrada por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
VII – Não será permitida a opção pelo resgate caso o participante esteja em gozo de benefício ou renda.
§1° – Ocorrendo o falecimento de ex-participante antes que lhe tenha sido feita a devolução das contribuições pessoais, apurada na forma estipulada no caput deste artigo, o respectivo valor será pago aos seus herdeiros legais, em parcela única.
§2° – No caso de falecimento do ex-participante durante o período de recebimento referenciado no inciso II do artigo 13, as parcelas remanescentes serão pagas aos seus herdeiros legais, à vista.
§3º – O valor apurado, conforme o caput, posicionado em dezembro de 1997, após a dedução das taxas de administração incidentes, não será inferior a 98% (noventa e oito por cento) das contribuições vertidas pelo participante até aquela data.
§4º – A correção monetária das contribuições pessoais vertidas a este Plano de Benefícios será calculada pela aplicação dos seguintes índices, nos períodos respectivos:
I – ORTN, de 3/1980 a 2/1986; II – OTN, de 3/1986 a 1/1989;
III – BTN, de 2/1989 a 2/1991; IV – TR, de 3/1991 a 4/1993; V – TRD, de 5/1993 a 7/1994; VI – IPC-r, de 8/1994 a 6/1995;
VII – média aritmética simples entre INPC e IGP-DI, de 7/1995 até 11/1997; VIII – IGP-DI, de 12/1997 a 05/2004.
IX – índice de que trata o artigo 27, a partir de 06/2004.
§5º - Não poderão ser resgatados valores portados ao plano quando constituídos em plano de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 14 - Ao participante que requerer o cancelamento de sua inscrição na Parte Opcional será assegurado o resgate das contribuições pessoais de poupança de que trata o artigo 72, observado que:
I – será condição para a opção pelo resgate de que trata o caput o desligamento do plano, ficando o recebimento do valor apurado condicionado ao comprovado rompimento do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora, e desde que o rompimento tenha ocorrido a partir da data de início da vigência deste regulamento;
II – o pagamento do resgate a que se refere o caput será à vista. Por requerimento do partici- pante o pagamento poderá ser feito pelo prazo de até 12 (doze) meses consecutivos, contados da data de sua opção;
III – as contribuições tratadas no caput serão corrigidas monetariamente de acordo com a ren- tabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos do Plano de Benefícios e acrescidas de juros atuariais até o mês de pagamento do resgate;
IV – do montante apurado no inciso anterior serão deduzidas as taxas de carregamento inci- dentes;
V – as parcelas mensais a que se refere o inciso II serão corrigidas mensalmente pelo índice a que se refere o artigo 27 deste regulamento.
§1º. – O participante que tiver requerido o cancelamento de sua inscrição na Parte Opcional poderá retornar suas contribuições a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses daquele requerimento e que não tenha rompido o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora.
§2º. - Ocorrendo o falecimento do interessado antes que lhe tenha sido feito o pagamento da respectiva reserva individual de poupança, o valor correspondente será pago aos seus herdeiros legais, em parcela única.
Seção II – Do Autopatrocínio
Art. 15 – Ao participante que optar pelo inciso II do artigo 8º será assegurado o direito ao autopatrocínio mediante permanência no Plano de Benefícios com pagamento das contribuições pessoais, correndo por sua conta também a parte que caberia ao ex-empregador.
Art. 16 – O participante que tenha optado pelo inciso II do artigo 8º e que vier a ser novamente admitido na empresa patrocinadora terá cancelada essa condição na data da nova admissão na empresa, ficando, a partir de então, sujeito aos mesmos direitos e deveres dos participantes ativos.
§1° – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao participante que tenha optado pelo inciso II do artigo 8º e que esteja em gozo de benefício pago por este Plano de Benefícios.
§2° – Ao interessado será permitido manter o pagamento das contribuições nas mesmas bases anteriores, caso estas sejam superiores às que estaria obrigado quando da nova admissão no emprego, observadas as condições previstas nos incisos II e III do artigo 30.
§3° – A faculdade prevista no parágrafo anterior deverá ser exercida por meio de requerimento escrito do interessado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da nova admis- são.
§4° – Ao participante de que trata o caput deste artigo que vier a ser reintegrado por decisão administrativa ou judicial na empresa patrocinadora aplicam-se os dispositivos previstos neste artigo.
§5° – Observadas as especificidades do processo de reintegração, o disposto no parágrafo an- terior, no que couber, será aplicado aos participantes que estejam em gozo de benefício ou renda.
Seção III – Do Benefício Proporcional Diferido
Art. 17 – Ao participante que optar pelo inciso III do artigo 8º será assegurada a permanência em benefício proporcional diferido mediante suspensão do pagamento de contribuições, para recebimento de uma renda mensal vitalícia – quando da ocorrência de aposentadoria pela Previdência Oficial Básica, inclusive por invalidez, ou morte no período de diferimento – calculada atuarialmente conforme artigo 48 deste Regulamento e com reversão em pensão por morte, devida a seus beneficiários, apurada na data de início do pagamento da renda.
§1º – O participante que tenha cessado o seu vínculo empregatício com a patrocinadora antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade aos benefícios de que tratam os artigos 35, 38, 41 e 44 e que não tenha optado por nenhum dos incisos do artigo 8º nos prazos estabelecidos neste Regulamento, terá presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§2º - A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede posterior opção pelo resgate ou portabilidade, como definido nos incisos I e IV do artigo 8º.
Art. 18 – O participante que tenha optado pelo inciso III do artigo 8º que vier a ser novamente admitido na empresa patrocinadora terá cancelada essa condição na data da nova admissão na empresa, ficando, a partir de então, sujeito aos mesmos direitos e deveres dos participantes ativos.
§1° – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao participante que esteja em gozo de renda paga por este Plano de Benefícios.
§2° – Fica assegurada àquele participante de que trata o caput deste artigo a contagem do tempo de filiação à PREVI anterior ao exercício da opção pela permanência como participante não contribuinte, conforme inciso III do artigo 8º.
§3° – É facultado ao participante de que trata o caput deste artigo incorporar ao tempo de filiação à PREVI o período compreendido entre a data da suspensão das contribuições e a da nova admissão na empresa patrocinadora, mediante o recolhimento das contribuições pessoais e patronais relativas ao mencionado período, calculadas com base na situação funcional que o participante detiver à época da nova admissão, acrescidas de correção monetária pelo índice a que se refere o artigo 27 e de juros atuariais.
§4° – A faculdade prevista no parágrafo anterior deverá ser exercida por meio de requerimento escrito do interessado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da nova admis- são.
§5° – Ao participante de que trata o caput deste artigo que vier a ser reintegrado por decisão administrativa ou judicial na empresa patrocinadora aplicam-se os dispositivos previstos neste artigo.
§6° – Observadas as especificidades do processo de reintegração, o disposto no parágrafo an- terior, no que couber, será aplicado aos participantes que estejam em gozo de benefício ou renda.
Seção IV – Da Portabilidade
Art. 19 – Ao participante que optar pelo inciso IV do artigo 8º será assegurado o direito de portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
Art. 20 – São requisitos para elegibilidade à portabilidade:
I – cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador;
II – cumprimento da carência de 3 (três) anos de vinculação do participante ao plano de bene- fícios.
Parágrafo único – Não será permitida a portabilidade caso o participante esteja em gozo de benefício ou renda.
Art. 21 – O direito acumulado a que se refere o inciso IV do artigo 8º corresponde ao maior valor entre a sua reserva pessoal de poupança e sua reserva matemática, sendo observado que:
I – o valor apurado para a reserva pessoal de poupança, deverá considerar as constribuições pessoais vertidas para as partes Geral e Opcional do Plano. O valor da Parte Geral será contado a partir da data de capitalização do Plano, inciada em 04/03/1980, até a data de cancelamento
da inscrição no Plano, incidindo sobre esse a correção monetária de que trata o §4º do artigo 13, acrescido dos juros atuariais. O valor relativo à Parte Opcional será tomado por sua totalidade, incidindo sobre esse a correção monetária de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos deste Plano de Benefícios e acrescido de juros atuariais.
II – o valor calculado para a reserva matemática deverá ser apurado, sob a premissa de crescimento salarial nulo, desconsiderando os riscos de morte e invalidez relativos ao período entre a data de cessação das contribuições para este plano de benefícios e a data presumida de seu benefício programado e continuado relativo a este Regulamento.
§1º - Na hipótese de o valor previsto no inciso II do caput ser superior ao valor previsto no inciso I, o direito acumulado será obtido após deduzidos os créditos em favor do plano de benefícios na data da efetivação da portabilidade, limitado o desconto ao valor que exceder à quantia prevista no inciso I.
§2º – A data base para apuração do valor a que se refere o caput corresponderá à data de ces- sação das contribuições para o plano de benefícios.
I – havendo a opção pela portabilidade após adesão do participante ao benefício proporcional diferido, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado para portabilidade na data de cessação das contribuições para o benefício pleno programado, acrescido de eventuais contribuições específicas para incremento do benefício decorrente da opção;
II - o valor apurado para fins de portabilidade será corrigido pelo índice a que se refere o artigo 27 deste Regulamento, relativamente ao tempo decorrido entre a referida data de apuração e a sua efetiva transferência para o plano de benefícios receptor.
Art. 22 – Para todos os fins, considera-se como irrevogável e irretratável a opção pela portabilidade de que trata este Regulamento.
Capítulo V – Das Prestações em Geral
Art. 23 – O Plano de Benefícios de que trata este Regulamento, constituído de uma Parte Geral e uma Parte Opcional, assegura:
I – Parte Geral
Aos participantes:
- Complemento de Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
- Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
- Complemento de Aposentadoria por Idade;
- Complemento Antecipado de Aposentadoria;
- Renda Mensal Vitalícia;
- Renda Mensal Temporária por Desligamento do Plano.
Aos Beneficiários:
- Complemento de Pensão por Morte;
- Renda Mensal de Pensão por Morte.
II – Parte Opcional Aos Participantes:
- Renda Mensal de Aposentadoria.
Aos Beneficiários:
- Renda Mensal de Pensão por Morte.
§1° - Não será concedido a um mesmo participante, simultaneamente, mais de um benefício de complemento de aposentadoria.
§2° - Nenhuma obrigação poderá ser criada ou majorada sem que, em contrapartida, seja esta- belecida a respectiva receita de cobertura.
Capítulo VI – Das Parcelas PREVI
Art. 24 – Entende-se por Parcela PREVI - PP - o valor básico utilizado para fins de cálculo dos benefícios previstos neste Regulamento, fixado em R$ 1.468,21 (um mil e quatrocentos e ses- senta e oito reais e vinte e um centavos), em 01.12.2005.
Parágrafo único – A PP será reajustada nas mesmas épocas de reajuste dos salários dos parti- cipantes ativos, de acordo com a variação salarial observada entre duas datas-base, desconsi- derados no cálculo os aumentos salariais não lineares ao conjunto dos empregados do Banco do Brasil.
Art. 25 – Entende-se por Parcela XXXXX Xxxxxxxxxx – PV – do mês a média aritmética simples das Parcelas PREVI – PP – relativas aos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele mês, atualizadas até o início de vigência da PV pelo índice a que se refere o artigo 27, observado o artigo 108 deste Regulamento.
Art. 26 – Entende-se por Parcela PREVI de Referência – PR – um valor proporcional à PV, a ser apurado individualmente para o participante na ocasião do início do benefício pela PREVI, em função do seu tempo de vinculação à Previdência Oficial Básica naquela data, mediante a aplicação da fórmula a seguir:
I – para determinação dos complementos de aposentadoria por tempo de contribuição:
PR = ⎣⎡100% − 6% ⋅ (k − tv)⎤⎦ ⋅ PV
em que:
k = 35 ou 30, conforme participante do sexo masculino ou feminino, respectivamente;
tv = tempo de vinculação do participante à Previdência Oficial Básica, em anos completos, na data de início do benefício de responsabilidade da PREVI, acrescido, quando for o caso, do tempo decorrido após a concessão da aposentadoria por aquela Previdência Oficial Bá- sica, limitado a “k”.
II – para determinação do complemento de aposentadoria por idade:
PR = ⎣⎡100% −1% ⋅ (k − tv)⎤⎦ ⋅ PV
em que:
k = 30;
tv = tempo de vinculação do participante à Previdência Oficial Básica, em anos completos, na data de início do benefício de responsabilidade da PREVI, acrescido, quando for o caso, do tempo decorrido após a concessão da aposentadoria por aquela Previdência Oficial Bá- sica, limitado a “k”.
Parágrafo único – Em hipótese alguma, a PR será inferior a 70% (setenta por cento) da PV.
Art. 27 – Para efeito de correção monetária de salários-de-participação, benefícios, reservas de poupança e demais situações previstas neste Regulamento, quando não expressamente indicado o contrário, a PREVI utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasi- leiro de Geografia e Estatística, como indexador deste Plano de Benefícios.
Capítulo VII – Do Salário-de-Participação
Art. 28 – Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho no- turno – a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo.
§1º - Não serão considerados no salário-de-participação a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assi- duidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exte- rior.
§2º - O salário-de-participação do participante em atividade será limitado ao maior dos seguin- tes valores:
I - 90% (noventa por cento) da remuneração, excluída dos valores a que se refere o § 1º deste artigo, observado o artigo 109, no que couber;
II – 136% (cento e trinta e seis por cento) dos vencimentos básicos do cargo efetivo do partici- pante (mesmo que em caráter pessoal), enquanto o tempo de filiação à PREVI for inferior a 30 (trinta) anos. Atingido este tempo, esse limite será majorado de 9% (nove por cento) dos ven- cimentos básicos do cargo efetivo do participante, reiterando-se essa elevação de limite a cada ano que for computado subsequentemente;
III – 125% (cento e vinte e cinco por cento) de uma Parcela PREVI (PP);
§3º - O salário-de-participação não será superior à maior remuneração de cargo não es- tatutário do patrocinador, Banco do Brasil S.A.
§4º - Para o empregado do Banco do Brasil S.A. em efetivo exercício em dependências no exterior, o salário-de-participação será apurado com base no salário de referência no Brasil definido pelo empregador e observado o disposto no §2º e 3º deste artigo;
§5º - Para os efeitos deste Regulamento, o décimo terceiro salário será considerado como salá- rio-de-participação isolado, referente ao mês de seu pagamento, e não será computado no cál- culo da média a que se refere o artigo 31.
§6º - O salário-de-participação do empregado afastado do serviço sem percepção de vencimen- tos do empregador será apurado:
I – com base nos vencimentos básicos, mesmo que em caráter pessoal, do cargo efetivo que ocupava na data anterior ao afastamento, se decorrente de licença, facultada ao participante a manutenção do pagamento das contribuições nas bases anteriores, nos termos do artigo 30;
II – com base na remuneração efetiva do participante na data anterior ao afastamento, para os demais casos, inclusive faltas não abonadas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§7º - No caso do participante de que trata o inciso II do artigo 8º, o salário-de-participação corresponderá aos vencimentos básicos do seu último cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) ou, alternativamente e mediante opção formal, à média dos 12 (doze) últimos salários- de-participação do participante, valorizados pelas tabelas de vencimentos do empregador vi- gentes na data do afastamento e limitados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, observado o artigo 109.
§8º – A alternativa de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo participante, em até 90 (noventa) dias a contar da data da opção de que trata o inciso II do caput do artigo 8º.
§9º - O salário-de-participação apurado na forma dos §§ 6º e 7º será automaticamente revisto, com a mesma vigência e os mesmos índices, na ocorrência de reajustes de vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados da empresa patrocinadora verificados após o afastamento do participante, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 29 - O salário-de-participação do participante em gozo de benefício corresponde ao valor do complemento de aposentadoria previsto neste Regulamento, inclusive o abono anual.
Art. 30 – No caso de perda parcial de remuneração mensal será facultado ao participante pre- servar um salário-de-participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à citada perda, de maneira a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquele salário-de-participação médio, observados os limites a que se refere o artigo 28, a transição prevista no artigo 109 e, ainda:
I – o salário-de-participação preservado será automaticamente revisto, com a mesma vigência e os mesmos índices, na ocorrência de reajustes de vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados do patrocinador;
II – a preservação do salário-de-participação será cancelada tão logo se configure situação fun- cional mais favorável ao participante;
III - o optante pela faculdade prevista neste artigo responderá por quaisquer acréscimos de contribuições pessoais e patronais que se possam verificar sobre aquelas que seriam devidas se não tivesse exercido essa faculdade, incidindo, sobre as contribuições retroativas, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pelo índice a que se refere o artigo 27, no período compreendido entre a data da perda da remuneração até a data do seu efetivo pagamento.
IV – a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração ou, no caso de afasta- mento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá início na data do retorno ao trabalho.
V – No caso de o participante não optar pela média aritmética simples dos salários-de-partici- pação dos últimos 12 (doze) meses para cálculo da perda parcial, poderá indicar qual o nível de contribuição que deseja preservar, compreendido entre os vencimentos básicos do seu cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) e a média definida no caput deste artigo.
Capítulo VIII – Do Salário Real de Benefício
Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atuali- zados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, observados os artigos 106 e 109 deste Regulamento.
Parágrafo único - Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo.
Capítulo IX – Da Carência
Art. 32 - Entende-se por carência a quantidade mínima de contribuições mensais vertidas à PREVI pelo participante para o custeio deste Plano e exigida para a concessão de benefícios, vedada, para este fim, a antecipação de contribuições.
§1º - A contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário não será computada para os fins previstos neste Capítulo.
§2º - A carência estabelecida para os benefícios será contada a partir do recolhimento da pri- meira contribuição.
Art. 33 - Nenhum benefício será concedido em decorrência de eventos verificados antes do cumprimento da respectiva carência.
Capítulo X – Dos Benefícios Seção I – Da Parte Geral
Art. 34 – É condição para concessão de quaisquer benefícios desta Seção que não haja dívidas previdenciais relativas a contribuições devidas e não pagas bem como as relativas a benefícios indeferidos, cancelados ou decorrentes de cessação de invalidez.
§1º Faculta-se ao participante elegível a um benefício a quitação da Dívida de Natureza Previdencial mediante a dedução deste valor do seu Direito Acumulado, para fins de apu- ração do valor inicial do benefício concedido, atuarialmente equivalente.
§ 2º O Direito Acumulado para fins do parágrafo anterior corresponde ao valor da Re- serva Matemática de Aposentadoria Programada, apurada sob a premissa de cresci- mento salarial nulo, observado como mínimo o valor de resgate, ambos apurados na data do início do benefício.
§ 3º Caso o benefício resultante seja inferior a 10% (dez por cento) da Parcela PREVI – PP, ocorrerá seu pagamento em parcela única, deduzida a dívida de natureza previden- cial, observados os parágrafos acima.
§ 4º Com o pagamento do benefício em parcela única ficam extintas todas as obrigações deste Plano de Benefícios com relação ao participante e seus beneficiários, sem que isto importe na quitação de eventual valor residual devido pelo participante.
Subseção I – Do Complemento de Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Art. 35 - O Complemento de Aposentadoria por Invalidez será devido ao participante que esteja em gozo de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Oficial Básica, a partir da data de seu início.
Parágrafo único - A PREVI poderá, a qualquer tempo e sempre que entender necessário, re- querer do participante em gozo de Complemento de Aposentadoria por Xxxxxxxxx a comprova- ção da incapacidade permanente para o trabalho, a ser atestada por junta médica por ela indi- cada.
Art. 36 - O Complemento de Aposentadoria por Invalidez consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
CA = SRB − PV
em que:
CA = Complemento de Aposentadoria;
SRB = Salário Real de Benefício do Participante;
PV = Parcela PREVI Valorizada, relativa ao mês de início do complemento.
Parágrafo Único - O Complemento de Aposentadoria por Xxxxxxxxx não poderá ser inferior, na data de seu início, a 40% (quarenta por cento) do SRB do participante e nem a 40% (quarenta por cento) da PP.
Art. 37 - Ocorrendo o retorno do participante à atividade será encerrado o Complemento de Aposentadoria por Invalidez, considerando-se o período de afastamento como de efetiva con- tribuição para este Plano de Benefícios, para os efeitos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único – Se, para apuração do Salário Real de Benefício do participante, houve a inclusão de meses em que este tenha recebido complemento de aposentadoria por invalidez, considerar-se-á:
I – como salários-de-participação dos meses em questão, para efeito do que dispõe o artigo 31, a média dos salários-de-participação que serviu de base para o cálculo da complementação de aposentadoria por invalidez anterior;
II – os valores apurados conforme inciso anterior, serão atualizados pelos mesmos índices utilizados para reajuste dos vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados dos Patrocinadores, observado o período compreendido entre a data de início do benefício anterior e cada mês componente do período de cálculo do novo benefício.
Subseção II – Do Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 38 – O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido ao parti- cipante a partir da data em que este satisfaça as seguintes condições:
I – tenha cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o Plano de Benefícios;
II – esteja em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela Previdência Oficial Básica;
III – rescinda o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora.
Parágrafo Único – Para o participante que optar pelo autopatrocínio, a data do início do bene- fício previsto no caput será aquela em que ele cumprir as condições previstas nos incisos I e II, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Art. 39 – O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia, proporcional ao tempo de filiação à PREVI, apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
CA = (SRB − PR) ⋅
em que:
t
360
CA = Complemento de Aposentadoria;
SRB = Salário Real de Benefício do participante;
t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360 (trezentos e sessenta);
PR = Parcela PREVI de Referência relativa ao participante.
Parágrafo Único – O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não poderá ser inferior, na data de seu início, a 40% (quarenta por cento) do SRB e nem a 40% (quarenta por cento) da PP, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 40 – O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não será suspenso, cancelado ou alterado se o participante retornar à atividade, exceto quando declarada nula qual- quer uma das condições que possibilitaram a concessão do benefício.
§1º o participante que tiver seu benefício cancelado poderá requerer a concessão do Com- plemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que cumpriu as condições para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 44.
§2º o participante que tiver seu benefício suspenso poderá requerer a extinção do benefí- cio original e a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que o benefício foi suspenso, desde que cumpra as condições para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 44
§3º O requerimento será deferido mediante quitação de eventuais diferenças de contri- buições e benefícios.
Subseção III – Do Complemento de Aposentadoria por Idade
Art. 41 - O Complemento de Aposentadoria por Idade será devido ao participante a partir da data em que este satisfaça as seguintes condições:
I – tenha cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o Plano de Benefícios;
II – esteja em gozo de aposentadoria por idade concedida pela Previdência Oficial Básica; III – rescinda o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora.
Parágrafo Único – Para o participante que optar pelo autopatrocínio, a data do início do bene- fício previsto no caput será aquela em que ele cumprir as condições previstas nos incisos I e II, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Art. 42 - O Complemento de Aposentadoria por Idade consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
CA = SRB − PR
em que:
CA = Complemento de Aposentadoria;
SRB = Salário Real de Benefício do participante;
PR = Parcela PREVI de Referência, relativa ao participante.
Parágrafo Único – O Complemento de Aposentadoria por Idade não poderá ser inferior, na data de sua concessão, a 40% (quarenta por cento) do salário real de benefício do participante e nem a 40% (quarenta por cento) da PP.
Art. 43 – O Complemento de Aposentadoria por Idade não será suspenso, cancelado ou alterado se o participante retornar à atividade, exceto quando declarada nula qualquer uma das condi- ções que possibilitaram a concessão do benefício.
§1º o participante que tiver seu benefício cancelado poderá requerer a concessão do Com- plemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que cumpriu as condições para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 44.
§2º o participante que tiver seu benefício suspenso poderá requerer a extinção do benefí- cio original e a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que o benefício foi suspenso, desde que cumpra as condições para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 44
§3º O requerimento será deferido mediante quitação de eventuais diferenças de contri- buições e benefícios.
Subseção IV – Do Complemento Antecipado de Aposentadoria
Art. 44 – O Complemento Antecipado de Aposentadoria será devido ao participante a partir da data de seu requerimento, desde que este satisfaça as seguintes condições:
I – conte com pelo menos 50 (cinquenta) anos de idade;
II – tenha cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o Plano de Benefícios;
III – haja rescisão do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora no mesmo ato do requerimento do benefício de que trata este artigo.
Parágrafo único – A condição a que se refere o inciso III não será exigida do participante que tenha optado pelo inciso II do artigo 8º.
Art. 45 – O Complemento Antecipado de Aposentadoria consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia, proporcional ao tempo de filiação à PREVI, apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
CA =(SRB − PV ) ⋅
em que:
t
360
CA = Complemento de Aposentadoria;
SRB = Salário Real de Benefício do participante;
t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360 (trezentos e sessenta);
PV = Parcela PREVI Valorizada, relativa ao mês de início do complemento;
Parágrafo Único – O Complemento Antecipado de Aposentadoria não poderá ser inferior, na data de seu início, a 40% (quarenta por cento) do SRB do participante e nem a 40% (quarenta por cento) da PP, considerada a proporcionalidade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 46 – O Complemento Antecipado de Aposentadoria não será suspenso, cancelado ou alte- rado:
I – se o participante retornar à atividade, exceto quando declarada nula qualquer uma das con- dições que possibilitaram a concessão do benefício;
II – em virtude de posterior concessão de aposentadoria pela Previdência Oficial Básica, exceto se a data fixada para início de vigência dessa aposentadoria seja anterior à data de concessão pela PREVI, do Complemento Antecipado de Aposentadoria.
Subseção V – Da Renda Mensal Vitalícia
Art. 47 – A Renda Mensal Vitalícia será devida ao participante que tenha sido enquadrado no benefício proporcional diferido, na forma do inciso III do artigo 8º, a partir da data em que este satisfaça as seguintes condições:
I – tenha cumprido carência de 60 (sessenta) contribuições mensais para o plano de benefícios; II – esteja em gozo de aposentadoria concedida pela Previdência Oficial Básica.
Parágrafo único – A condição a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser dispensada desde que o participante conte com o mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade.
Art. 48 - A Renda Mensal Vitalícia consistirá, na data do seu início, a uma mensalidade apurada pela seguinte fórmula:
RMV =
VR
13⋅ ( AA + AP)
onde:
RMV = Renda Mensal Vitalícia;
VR = Valor de Referência - valor referente à Reserva Matemática de Aposentadoria Programada, como disposto nos incisos I a III do artigo 49, observado como mínimo o valor de resgate, ambos apurados na data da opção pelo benefício proporcional diferido. O valor apurado será corrigido monetariamente até a data do evento pela variação do índice a que se refere o artigo 27, acrescido de juros atuariais e deduzido de 0,8% (zero virgula oito por cento) destinado a suportar os custos de pagamentos e manutenção.
AA = Anuidade de Aposentadoria – anuidade atuarial vitalícia fracionada em 12 (doze) pagamentos anuais relativa à idade do participante na data de entrada em gozo da renda, destinada ao pagamento de aposentadoria;
AP = Anuidade de Pensão – anuidade atuarial vitalícia fracionada em 12 (doze) paga- mentos anuais relativa à idade do participante na data de entrada em gozo de renda, destinada ao pagamento de pensão;
13 = número de prestações mensais feitas anualmente ao participante.
§1º – O participante que tenha optado pelo inciso III do artigo 8º e que venha a apresentar saldo em suas reservas individual e patronal de poupança relativa à Parte Opcional deste Plano de Benefícios, na data da concessão da renda de que trata o caput deste artigo, terá esse saldo acrescido ao Valor de Referência-VR apurado para efeito de cálculo da renda mensal vitalícia respectiva.
§2º - Ocorrendo a indicação de novos beneficiários pelo participante em Renda Mensal Vitalícia, a respectiva renda de pensão por morte, a ser paga ao conjunto dos beneficiários habilitados, será calculada mediante equivalência atuarial com o compromisso que seria asssumido caso não tivesse havido a indicação de novo(s) beneficiário(s).
§3º - Caso a Renda Mensal Vitalícia prevista no caput deste artigo resulte inferior a 10% (dez por cento) da Parcela PREVI – PP, na data do seu início, esta será convertida em renda de parcela única, cujo valor global corresponderá ao VR – Valor de Referência apurado para efeito de cálculo da referida renda mensal vitalícia.
§4º - Ocorrendo o pagamento da Renda Mensal Vitalícia em parcela única, na forma do pará- grafo anterior, ficam extintas todas as obrigações da PREVI relativamente ao participante e respectivos beneficiários, no que se refere a este Plano de Benefícios.
§5º - Eventuais dívidas previdenciais relativas a benefícios indeferidos, cancelados ou decorrentes de cessação de invalidez, serão deduzidas do valor apurado para VR – Valor de Referência.
Subseção VI – Da Renda Mensal Temporária por Desligamento do Plano
Art. 49 – Ao participante que se desliga deste Plano de Benefícios será paga uma renda mensal temporária por até 120 meses consecutivos, observadas as condições a seguir:
I – o montante a ser utilizado para a concessão da renda a que se refere o caput será apurado segundo a diferença entre a reserva matemática de aposentadoria programada e o valor obtido segundo o caput do artigo 13 deste Regulamento, se resultante um valor positivo;
II – a reserva matemática de aposentadoria programada a que se refere o inciso anterior será apurada sob a premissa de crescimento salarial nulo, no mês de cancelamento da inscrição e corrigida monetariamente até a data do rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador, pelo índice a que se refere o artigo 27 e com acréscimo de juros atuariais relativos ao período;
III – o valor apurado segundo o inciso I não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) da totalidade das contribuições patronais, calculadas de maneira análoga às contribuições pessoais, conforme o caput do artigo 13.
IV – na eventualidade de a resultante apurada segundo o inciso I ser positiva, serão, desse valor, descontados os créditos em favor do plano de benefícios.
V – do montante remanescente, segundo o inciso anterior, será deduzido 0,8% (zero virgula oito por cento) destinado a suportar os custos de pagamentos e manutenção.
§1º - O montante a que se refere o inciso I, remanescente depois de observados os incisos III a V, será pago ao participante, na modalidade de renda certa, em parcelas mensais e sucessivas, apuradas considerando-se juros atuariais, contados a partir da data do seu desligamento do patrocinador e pelo prazo a que se refere o artigo 49, caput.
§2º - As referidas parcelas mensais serão corrigidas monetariamente pela rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos deste Plano de Benefícios, limitada ao índice a que se refere o artigo 27, nas mesmas épocas dos reajustes dos benefícios pagos pela PREVI.
§3º - No caso de falecimento do ex-participante durante o período de recebimento da renda mensal referenciada no caput do artigo 49, as parcelas remanescentes serão pagas aos seus herdeiros legais, à vista.
§4º - O percentual a que se refere o inciso III poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Conselho Deliberativo da PREVI, caso estudos atuariais indiquem a sua possibilidade ou necessidade, considerando o equilíbrio deste Plano de Benefícios.
§5º - Ocorrendo o pagamento da última parcela mensal a que se refere o caput do artigo 49, ficam extintas todas as obrigações da PREVI relativamente ao participante e seus beneficiários, indicados e herdeiros legais, no que se refere a este Plano de benefícios.
Subseção VII – Do Complemento de Pensão por Morte
Art. 50 – O Complemento de Pensão por Morte é devido em decorrência do falecimento de participante e será concedido ao conjunto de seus beneficiários habilitados pela PREVI, na forma do que estabelece a Seção II do Capítulo II deste Regulamento, mediante requerimento.
§1º - O Complemento de Pensão por Morte, quando devido, vigerá a partir da data de faleci- mento do participante, se requerido até 90 (noventa) dias após o falecimento, ou a partir da data do requerimento, se decorrido esse prazo.
§2º - Quando se tratar de morte presumida, a data de falecimento a ser considerada para efeito do que dispõe o parágrafo anterior será aquela indicada em decisão judicial.
Art. 51 – O Complemento de Pensão por Morte consistirá em uma mensalidade equivalente a 50% (cinquenta por cento) do complemento de aposentadoria que o participante percebia por força deste Regulamento ou do complemento a que teria direito caso se aposentasse por inva- lidez na data do falecimento, a título de cota familiar, acrescido de tantas parcelas adicionais de 10% (dez por cento) – cotas individuais – daquele complemento quantos forem os benefici- ários habilitados, limitado o Complemento de Pensão por Morte a 100% (cem por cento) do referido complemento de aposentadoria.
§1° – O complemento de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre todos os bene- ficiários do participante falecido, reconhecidos como tais pela PREVI, na forma da Seção II do Capítulo II deste Regulamento, ressalvado o disposto no §3º deste artigo.
§2º - A cota familiar do Complemento de Pensão por Morte não poderá ser inferior, na data de seu início, a 10% (dez por cento) da PP, nem a cota individual inferior a 2% (dois por cento) dessa mesma PP, limitado o conjunto das cotas individuais a 10% (dez por cento) da PP, res- salvado o disposto no §3º deste artigo.
§3º - No caso dos beneficiários relacionados no inciso IV do artigo 5º deste regulamento, o percentual de complemento de pensão por morte a que farão jus será apurado com base no valor da pensão alimentícia pago pelo participante, e terá como limitador o percentual de rateio destinado a cada beneficiário, calculado na forma do §1º observado que:
I – o valor da pensão alimentícia pago por participante aposentado será transformado em per- centual sobre o valor bruto dos rendimentos de aposentadoria da última folha de pagamento do participante anterior ao mês do óbito, excluindo-se, quando for o caso, os valores referentes ao abono anual:
a) Caso a pensão alimentícia estipulada corresponda apenas a percentual sobre benefícios do INSS, o/a ex-cônjuge não fará jus ao complemento PREVI de pensão por morte.
b) Caso a pensão alimentícia estipulada corresponda apenas a percentual sobre o comple- mento PREVI, o cálculo para determinar o percentual do complemento de pensão por morte incidirá apenas sobre o complemento PREVI de aposentadoria.
II – O valor da pensão alimentícia pago por participante em atividade no Banco do Brasil será transformado em percentual sobre os proventos brutos do participante da última folha de paga- mento anterior ao mês do óbito, excluindo-se, quando for o caso, os valores referentes ao 13º salário e às verbas relacionadas no §1º do artigo 28 deste regulamento.
III – O valor da pensão alimentícia pago por participante autopatrocinado que não esteja em gozo de benefício concedido pela PREVI será transformado em percentual sobre valor do com- plemento a que ele teria direito caso se aposentasse por invalidez na data do falecimento.
§4º - Caso a pensão alimentícia tenha sido fixada para um grupo de alimentandos, seu valor ou percentual, conforme o caso, será dividido igualmente entre o número de pessoas do referido grupo a fim de identificar o montante relativo ao beneficiário relacionado no inciso IV do artigo 5º deste regulamento, observado o disposto no §3º deste artigo.
§5º - Eventual diferença positiva verificada entre o percentual de rateio de cada beneficiário, calculado na forma do §1º, e o percentual de pensão alimentícia dos beneficiários relacionados no inciso IV do artigo 5º deste regulamento, apurado de acordo com o §3º deste artigo, será rateada em partes iguais entre os demais beneficiários.
§6º - Para efeito da incorporação do valor da diferença apurada no §5º, o complemento de pensão dos demais beneficiários será limitado ao percentual que a eles seria destinado se no cálculo do §1º fosse excluído o beneficiário relacionado no inciso IV do artigo 5º deste regu- lamento.
Art. 52 – O direito à parte individual do benefício de que trata o artigo anterior cessará a partir da data em que o beneficiário perder essa condição.
§1° – Ocorrendo a perda da condição de beneficiário, o Complemento de Pensão por Morte respectivo será revisto, observados os critérios de composição e rateio previstos no artigo 51 deste Regulamento.
§2º - Com a extinção da parte do último beneficiário, será extinto o Complemento de Pensão por Morte relativo àquele participante.
Subseção VIII – Da Renda Mensal de Pensão por Morte
Art. 53 – A Renda Mensal de Pensão por Morte é devida em decorrência do falecimento do participante que optou pelo benefício proporcional diferido, na forma do inciso III do artigo 8º e será concedida ao conjunto de seus beneficiários habilitados pela PREVI, na forma do que estabelece a Seção II do Capítulo II deste Regulamento, mediante requerimento.
§1º - A Renda Mensal de Pensão por Morte, quando devida, vigerá a partir da data de faleci- mento do participante, se requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento, ou a partir da data do requerimento, se decorrido esse prazo, observado o artigo 101.
§2º - Quando se tratar de morte presumida, a data de falecimento a ser considerada para efeito do que dispõe o parágrafo anterior será aquela indicada em decisão judicial.
Art. 54 – A Renda Mensal de Pensão por Morte consistirá em uma mensalidade equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Renda Mensal Vitalícia que o participante percebia por força deste Regulamento ou do valor relativo à Renda Mensal Vitalícia se em fase de espera, a título de cota familiar, acrescida de tantas parcelas adicionais de 10% (dez por cento) – cotas indivi- duais – daquela renda quantos forem os beneficiários habilitados, limitada a Renda Mensal de Pensão por Morte a 100% (cem por cento) da Xxxxx Xxxxxx Vitalícia.
Parágrafo único - para fins de cálculo das cotas individuais, aplicam-se no que couber as regras previstas nos §§ 1º, 3º , 4º, 5º e 6º do artigo 51 e no artigo 52.
Seção II – Da Parte Opcional
Subseção I – Da Renda Mensal de Aposentadoria
Art. 55 - A Renda Mensal de Aposentadoria será devida ao participante a partir da data de seu requerimento, desde que ele esteja em gozo de qualquer benefício de complemento de aposen- tadoria propiciado pela Parte Geral deste Plano de Benefícios.
Art. 56 - A Renda Mensal de Aposentadoria consistirá, na data de seu início, em uma mensali- dade vitalícia com reversão para beneficiários de Renda Mensal de Pensão por Morte, apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
RMA =
SC
13⋅( AA + AP)
onde:
RMA = Renda Mensal de Aposentadoria;
SC = Saldo de Conta – valor formado pela reserva individual de poupança do partici- pante tratada no artigo 71 e deduzido de 0,8% (zero virgula oito por cento) des- tinado a suportar os custos de pagamentos e manutenção;
AA = Anuidade de Aposentadoria – anuidade atuarial vitalícia fracionada em 12 (doze) pagamentos anuais relativa à idade do participante na data de entrada em gozo da renda, destinada ao pagamento de aposentadoria;
AP = Anuidade de Pensão – anuidade atuarial vitalícia fracionada em 12 (doze) paga- mentos anuais relativa à idade do participante na data de entrada em gozo de renda, destinada ao pagamento de pensão;
13 = número de prestações mensais feitas anualmente ao participante.
§1º - Mediante requerimento escrito do participante, desde que apresentado até a data da con- cessão do benefício, o saldo de conta será transformado em:
I – renda mensal vitalícia sem reversão para beneficiários de Renda Mensal de Pensão por Morte;
II – renda mensal vitalícia sem reversão e com tempo mínimo de recebimento garantido de 5 (cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) anos;
III – renda certa mensal temporária por até 10 (dez) anos consecutivos.
§2º - Adicionalmente, e também mediante requerimento escrito do participante apresentado até a data da concessão do benefício, será facultada ao participante a possibilidade de receber até
25% (vinte e cinco por cento) do saldo de conta à vista, apurando-se a Renda Mensal de Apo- sentadoria com base no valor restante.
§3º - Caso o participante que tiver optado pelo item II e vier a falecer durante o período mínimo de pagamento, a Renda Mensal de Aposentadoria respectiva será paga, pelo prazo restante deste período mínimo, às pessoas indicadas pelo participante, em partes iguais, beneficiários ou não.
§4º - Caso o participante que tiver optado pelo item III e vier a falecer durante o período de pagamento, a Renda Mensal de Aposentadoria respectiva será paga, pelo prazo restante deste período, às pessoas indicadas pelo participante, em partes iguais, beneficiários ou não.
§5° – No caso de falecimento de qualquer das pessoas indicadas pelo participante para recebi- mento do benefício dos itens II ou III, quando em gozo do benefício respectivo, a parcela a ela relativa será redistribuída para as demais indicadas, em partes iguais. Se não houver mais pes- soas indicadas, o saldo relativo ao prazo faltante será pago, em parcela única, aos herdeiros legais do participante falecido.
§6º - Na hipótese de a Renda Mensal de Aposentadoria resultar inferior a 10% (dez por cento) da PP, na data de seu início, o participante receberá o seu saldo de conta em parcela única.
§7º - A reserva individual de poupança pessoal relativa ao participante que entrar em gozo de Complemento de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, ou que vier a falecer antes de perceber Renda Mensal de Aposentadoria prevista neste Plano de Benefícios, será paga, em parcela única, a ele próprio, aos beneficiários de pensão por morte ou, na falta destes, aos seus herdeiros legais, quando da ocorrência do evento.
§8° – Ocorrendo o pagamento do benefício em parcela única, na forma dos §§ 5° a 7°, ficam extintas todas as obrigações da PREVI relativamente ao participante e respectivos beneficiários ou indicados, no que se refere à Parte Opcional deste Plano de Benefícios.
Art. 57 – A Renda Mensal de Aposentadoria não será suspensa, cancelada ou alterada se o participante retornar à atividade, exceto quando declarada nula qualquer uma das condições que possibilitaram a concessão do benefício.
Subseção II – Da Renda Mensal de Pensão por Morte
Art. 58 – A Renda Mensal de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de participante assistido em gozo de Xxxxx Xxxxxx de Aposentadoria, será concedida ao conjunto de seus beneficiários habilitados pela PREVI, na forma do que estabelece a Seção II do Capítulo II deste Regulamento, mediante requerimento.
§1° – Não será devida Renda Mensal de Pensão por Morte aos beneficiários de participante que, ao requerer sua Renda Mensal de Aposentadoria, tenha optado pelos incisos I, II ou III, na forma do §1° do artigo 56.
§2º - A Renda Mensal de Pensão por Morte, quando devida, vigerá a partir da data de faleci- mento do participante, se requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento ou a partir da data do requerimento, se decorrido esse prazo.
Art. 59 – A Renda Mensal de Pensão por Morte consistirá em uma mensalidade equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Renda Mensal de Aposentadoria que o participante percebia por força deste Regulamento, a título de cota familiar, acrescida de tantas parcelas adicionais de 10% (dez por cento) – cotas individuais – daquela renda de aposentadoria quantos forem os beneficiários habilitados, limitada a Renda Mensal de Pensão por Morte a 100% (cem por cento) da referida renda de aposentadoria.
§1° - para fins de cálculo das cotas individuais, aplicam-se no que couber as regras pre- vistas nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 51.
§2° – A Renda Mensal de Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre todos os bene- ficiários do participante falecido, reconhecidos como tais pela PREVI, na forma da Seção II do Capítulo II deste Regulamento.
§3° – Ocorrendo a indicação de novos beneficiários pelo participante após sua entrada em gozo de Xxxxx Xxxxxx de Aposentadoria, a Renda Mensal de Pensão por Morte a ser paga ao con- junto dos beneficiários habilitados será calculada mediante a equivalência atuarial com o com- promisso que seria assumido caso não tivesse havido a indicação de novo(s) beneficiário(s).
Art. 60 – O direito à parte individual do benefício de que trata o artigo anterior cessará a partir da data em que o beneficiário perder essa condição.
§1° – Ocorrendo a perda da condição de beneficiário, a Renda Mensal de Pensão por Morte respectiva será revista, observados os critérios de composição e rateio do artigo 59 deste Re- gulamento.
§2º - Com a extinção da parte do último beneficiário, será extinta a Renda Mensal de Pensão por Morte relativa àquele participante.
Capítulo XI – Dos Critérios de Pagamento e Reajuste de Benefícios Seção I – Da Forma de Pagamento
Art. 61 - Os benefícios e rendas de que trata este Regulamento - ressalvados os casos de resgate de reserva em parcela única - serão pagos em prestações mensais e consecutivas, pelo prazo de duração do benefício, no dia 20 de cada mês, ou dia útil subsequente.
§1° – Os pagamentos devidos pela PREVI em decorrência deste Plano de Benefícios serão efetuados por meio das agências do Banco do Brasil S.A., na forma definida em norma interna da PREVI.
§2º - Não se efetivando o pagamento de benefício ou renda, em manutenção, na data prevista no caput deste artigo, a PREVI pagará sobre o valor devido atualização monetária pelo índice a que se refere o artigo 27, exceto nos casos em que a PREVI não tenha dado causa ao atraso.
§3º - Independentemente da responsabilidade pela ocorrência, também se aplica a atualização monetária prevista no § 2º deste artigo, apurada no período compreendido entre o mês que o complemento deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, nos seguintes casos:
I – Quando houver reativação ou alteração no benefício mantido pelo INSS que enseje a majo- ração em benefício previsto neste regulamento, em data retroativa.
II – Nos Complementos de Aposentadoria e Pensão por Morte previstos neste regulamento cujo deferimento dependa de manifestação ou decisão do INSS.
III – Nos Complementos de Aposentadoria e Pensão por Morte previstos neste regulamento cujo deferimento ou revisão dependa de documentação ou decisão do Poder Judiciário.
IV – Nas reativações dos Complementos de Aposentadoria e Pensão por Morte previstos neste regulamento suspensos ou cancelados, em virtude do recadastramento de assistidos.
V – Nas concessões do Complemento Antecipado de Aposentadoria com data retroativa em virtude da cessação ou indeferimento da aposentadoria.
Art. 62 - Será pago aos participantes em gozo de benefício de responsabilidade da PREVI e aos beneficiários de pensão de participantes falecidos um abono anual, no mês de dezembro de cada ano ou no mês em que o benefício for encerrado, cujo valor corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício devido no mês de dezembro, ou na data do encerramento do benefício, por mês de vigência do benefício no ano correspondente, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral.
Seção II – Do Reajuste dos Benefícios
Art. 63 - Os benefícios e rendas de prestação mensal previstos neste Regulamento serão rea- justados pelo menos uma vez por ano, em janeiro, de acordo com a variação do índice a que se refere o artigo 27 apurada no período compreendido entre o primeiro dia do mês do último reajuste e o primeiro dia do mês de competência do novo reajuste.
§1º - Na ocasião do primeiro reajuste após o início do benefício ou renda - exceção feita às prestações relativas à pensão por morte decorrente do falecimento do participante após sua entrada em gozo de benefício ou renda -, será considerada a variação do índice de que trata o artigo 27 verificada no período compreendido entre o primeiro dia do mês de início do benefí- cio e o primeiro dia do mês de competência do reajuste.
§2º - Os complementos de aposentadoria e de pensão por morte que, na véspera de início da vigência deste Regulamento, estivessem sendo pagos pela PREVI em decorrência de aposen- tadoria ou falecimento de participantes inscritos a partir de 4/3/1980 serão reajustados na forma do caput deste artigo.
§3° – Os participantes inscritos na PREVI antes de 4/3/1980 que estivessem em gozo de bene- fício de aposentadoria pago na forma deste Plano de Benefícios, em 23 de dezembro de 1997, terão sua mensalidade reajustada conforme o caput deste artigo.
§4° – Os beneficiários de complemento de pensão por morte de participantes inscritos na PREVI antes de 4/3/1980 e que se encontravam percebendo benefício pago na forma deste Plano de Benefícios, em 23 de dezembro de 1997, terão seus benefícios recalculados com base nos novos valores de complemento de aposentadoria a que fariam jus os participantes falecidos aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
§5º - Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, os reajustes procedidos pela Previdência Oficial Básica nas aposentadorias e pensões a seu cargo importarão revisão automática pela PREVI dos complementos de aposentadorias e pensões de sua responsabilidade, para adequá- los à mensalidade devida. Na hipótese de as importâncias devidas pela Previdência Oficial Básica não serem pagas no mesmo mês de vigência do seu reajuste, a PREVI será reembolsada das quantias que eventualmente tiver pago a maior.
§6° – Entende-se como mensalidade, para os efeitos dos §§3° e 5° deste artigo, a soma do complemento de aposentadoria com o benefício da Previdência Oficial Básica que lhe serve de base de cálculo.
Capítulo XII – Do Plano de Custeio e da Taxa de Juros Atuariais Seção I – Da Parte Geral
Art. 64 - O plano de custeio dos benefícios previstos nesta parte do Regulamento será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo da PREVI, observado o que dispõe a respeito o Esta- tuto da PREVI.
Art. 65 - Os benefícios da Parte Geral serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas:
I – contribuições mensais e anuais dos participantes em atividade, calculadas sobre os respec- tivos salários-de-participação, observado o artigo 109, no que couber;
II – contribuições mensais e anuais dos participantes em gozo de benefício, calculadas sobre os respectivos salários-de-participação;
III – contribuições mensais e anuais dos patrocinadores, além de outras contribuições especiais previstas no Estatuto ou em instrumento específico, observado o artigo 109, no que couber;
IV – joias;
V – recursos financeiros, bens patrimoniais e rendimentos por eles produzidos;
VI – doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas proporcionados por quaisquer pes- soas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
§1º - Independentemente do disposto neste artigo, o plano de custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do Plano de Benefícios.
§2º - O valor das contribuições patronais previstas no inciso III referentes a participantes que, por qualquer motivo, não estejam recebendo remuneração da empresa patrocinadora, será su- portado pelo próprio participante.
§3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos participantes em gozo de benefícios previstos por este Plano, exceção àqueles que optaram pelo inciso II do artigo 8º, e nem aos que estejam percebendo salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pela Previdência Oficial Básica, este desde que complementado pela empresa patrocinadora.
§4º. Todas as contribuições feitas pelo participante que optar pelo autopatrocínio serão enten- didas, em qualquer situação, como contribuições do participante.
Subseção I – Das Contribuições dos Participantes
Art. 66 - As contribuições mensais devidas pelos participantes em atividade serão obtidas de acordo com o enquadramento de seus salários-de-participação nas alíquotas estabeleci- das no Plano de Custeio aprovado para o exercício, conforme previsto no artigo 64.
Art. 67 - As contribuições anuais dos participantes em atividade, devidas em dezembro de cada ano e relativas ao décimo terceiro salário, serão no mesmo valor das respectivas contribuições mensais devidas no próprio mês de dezembro, observado o artigo 109, no que couber.
Art. 68 - As contribuições mensais e anuais devidas pelos participantes em gozo de benefício de complemento de aposentadoria corresponderão ao percentual dos respectivos salários- de-participação estabelecido no Plano de Custeio aprovado para o exercício, conforme previsto no artigo 64.
Subseção II – Das Contribuições dos Patrocinadores.
Art. 69 – As contribuições normais dos Patrocinadores corresponderão ao valor das contribui- ções dos participantes em atividade ou em gozo de benefício previsto neste Regulamento.
Art. 70 - O Banco do Brasil S.A. verterá, ainda, contribuições especiais para efeito de integra- lização do valor das reservas matemáticas garantidoras dos benefícios correspondentes aos par- ticipantes admitidos no emprego anteriormente a 15/4/1967 e aposentados posteriormente a esta data, na forma prevista em instrumento específico.
Seção II – Da Parte Opcional
Art. 71 - Os benefícios da Parte Opcional serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas:
I – contribuições mensais dos participantes em atividade, calculadas sobre os respectivos salá- rios-de-participação, em percentual definido em conformidade com a Subseção Única desta Seção;
II – contribuições anuais dos participantes em atividade, devidas em dezembro de cada ano, incidentes sobre o décimo terceiro salário, e equivalentes às respectivas contribuições mensais devidas no próprio mês de dezembro, calculadas isoladamente;
III - contribuições esporádicas dos participantes, em conformidade com o disposto na Subseção Única desta Seção;
IV – recursos financeiros, bens patrimoniais e rendimentos por eles produzidos;
V – doações, legados, auxílios, subvenções e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos precedentes e proporcionados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Subseção Única – Das Contribuições dos Participantes
Art. 72 - As contribuições mensais e anuais dos participantes para o custeio dos benefícios de que trata esta Seção - deduzida a taxa de carregamento prevista neste Regulamento - destinam- se à formação de reservas individuais de poupança, cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos do Plano de Benefícios.
Art. 73 - As contribuições de que trata o artigo 72 serão fixadas individualmente pelos partici- pantes, no mês de setembro de cada ano, em percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos respectivos salários-de-participação.
Art. 74 - As contribuições esporádicas a que se refere o inciso III do artigo 71 são de natureza voluntária e deverão corresponder a percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do respec- tivo salário-de-participação.
Seção III – Da Taxa de Xxxxx Xxxxxxxxx
Art. 75 – A taxa anual de juros atuariais será de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único – O percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo Con- selho Deliberativo, caso estudos financeiro-atuariais indiquem sua necessidade ou possibili- dade.
Capítulo XIII – Do Recolhimento das Contribuições e da Taxa de Carregamento Seção I – Do Recolhimento das Contribuições
Art. 76 - As contribuições dos participantes em atividade e quaisquer outras quantias por eles devidas serão arrecadadas, mediante desconto em folha de pagamento, pela empresa patroci- nadora, que as creditará à PREVI juntamente com a sua própria contribuição.
§1º - A contribuição do participante em gozo de benefício será descontada dos seus benefícios de aposentadoria.
§2° – A participação neste Plano de Benefícios implica automática autorização para as consig- nações em folha de pagamento ou débito em conta corrente, dos descontos previstos neste ar- tigo.
§3º - Os valores devidos pelos participantes que, por qualquer motivo, não tiverem sido des- contados em folha de pagamento pela empresa patrocinadora, deverão ser recolhidos em qual- quer agência do Banco do Brasil S.A. na forma definida em norma interna da PREVI.
§4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos participantes que optaram pelo inciso II do artigo 8º deste Regulamento.
Art. 77 - As contribuições dos participantes e dos Patrocinadores serão recolhidas à PREVI, mensalmente, no mesmo dia em que o patrocinador Banco do Brasil S.A. fizer o pagamento dos salários a seus empregados.
§1º - O recolhimento das contribuições será efetuado juntamente com as demais consignações destinadas à PREVI, acompanhado da correspondente discriminação.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao participante que tenha optado pelo inciso II do artigo 8º e ao participante que, por qualquer motivo, não esteja recebendo remuneração da empresa patrocinadora.
Art. 78 - Não se efetivando, no prazo previsto no artigo 77, o recolhimento à PREVI das par- celas descontadas dos participantes, bem como de suas próprias contribuições, a empresa pa- trocinadora pagará à PREVI juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os recolhimentos devidos, além da atualização monetária do débito pelo índice a que se refere o artigo 27.
Parágrafo único - O atraso no recolhimento das contribuições pelos Patrocinadores não preju- dicará os direitos dos participantes cujas contribuições, embora descontadas, não tiverem sido recolhidas à PREVI.
Art. 79 - Não se efetivando, no prazo previsto no artigo 77, o recolhimento direto pelo partici- pante nos casos previstos neste Regulamento, o mesmo pagará à PREVI juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os recolhimentos devidos, além da atualização monetária do débito pelo índice a que se refere o artigo 27.
Seção II – Da Taxa de Carregamento
Art. 80 – A taxa de carregamento, que objetiva cobrir as despesas administrativas da PREVI, é de 4% (quatro por cento) do total das receitas de todas as contribuições previstas neste Regu- lamento.
Parágrafo único – O percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo Con- selho Deliberativo, sempre que houver possibilidade ou necessidade, apuradas em razão dos custos administrativos da PREVI com relação às receitas de contribuições.
Capítulo XIV – Das Alterações do Regulamento
Art. 81 - Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Delibe- rativo da PREVI.
Parágrafo único – As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pelo patrocinador Banco do Brasil S.A..
Capítulo XV – Dos Benefícios Especiais e das Condições de Custeio Especiais
Art. 82 – A utilização total ou parcial de recursos apurados em razão da existência de resultado superavitário no Plano de Benefícios em montante suficiente para a formação de Reserva Es- pecial será regida pelas regras estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único - A utilização dos recursos descritos no caput será feita com base em: I – Nota Técnica Atuarial específica;
II – na legislação aplicável.
Art. 83 – Os valores oriundos da Reserva Especial passíveis de destinação aos participantes e assistidos e aos patrocinadores serão apropriados no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes, de um lado, e no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador, de outro, na proporção contributiva do período em que se deu a constituição da Reserva Especial, a partir das contribuições normais vertidas nesse período, conforme a legislação aplicável.
Parágrafo único – Os fundos mencionados no caput serão atualizados mensalmente pelo índice previsto no artigo 27, acrescido de juros atuariais.
Art. 84 – Os benefícios especiais regulados neste capítulo não impactam o cálculo da Reserva Matemática de Aposentadoria Programada e somente são devidos a partir da aprovação das regras específicas pelo órgão regulador.
§1º - Da mesma forma, a suspensão da cobrança das contribuições não importa em alteração no plano de custeio do Plano de Benefícios 1.
§2º - Os participantes autopatrocinados terão os mesmos direitos e obrigações que os demais participantes do Plano de Benefícios 1.
Seção I – Da Suspensão Temporária da Cobrança das Contribuições
Art. 85 – Fica suspensa a cobrança das contribuições normais de participantes e patrocinadores, para a Parte Geral deste Plano.
§1º - Esta medida será adotada para o período de três exercícios, podendo ser prorrogada por decisão do Conselho Deliberativo desde que verificada, no exercício imediatamente anterior, a existência de recursos nos Fundos de Destinação referidos no artigo 83, observado o Parecer Atuarial e a legislação aplicável.
§2º - Os recursos necessários para custear as contribuições de participantes e assistidos e de patrocinadores serão transferidos do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes e do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador para o Fundo de Contribuições Pessoais e para o Fundo de Contribuições Patronais, respectivamente.
§ 3º - Os Fundos de Contribuições referidos no parágrafo 2º serão atualizados mensalmente pelo índice referido no artigo 27, acrescido dos juros atuariais.
§4º - Caso seja constatada insuficiência de recursos nos Fundos de Contribuições referidos no parágrafo 2º para manter a suspensão das contribuições até o final do exercício, poderá haver
novo aporte de recursos oriundos do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes e do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador.
§5º - Os saldos existentes nos Fundos de Contribuições serão utilizados exclusivamente para a cobertura das contribuições pessoais e patronais que deixarão de ser cobradas de participantes, assistidos e Patrocinadores.
§6º - A suspensão da cobrança das contribuições perdura enquanto os recursos nos Fundos de Contribuições forem suficientes para suportá-la, observado o parágrafo 4º deste artigo.
§7º - No caso de ser necessária a retomada da cobrança das contribuições pessoais e patronais, deverão ser observados os artigos 66 a 70 deste Regulamento ou aqueles que venham a substi- tuí-los.
§8º - A retomada da cobrança das contribuições poderá ser retroativa ao início do exercício, nos valores devidos por participantes e patrocinadores.
Art. 86 – O valor proveniente do Fundo de Contribuições correspondente às contribuições pes- soais será denominado contribuição pessoal especial.
§1º - No caso de opção pelo resgate, o valor do montante correspondente às contribuições pes- soais especiais, será pago aos participantes na forma estabelecida no artigo 13 deste Regula- mento.
§2º - No caso de opção pela portabilidade, o valor do montante correspondente às contribuições pessoais especiais, será somado ao direito acumulado a que se refere o inciso IV do artigo 8º deste Regulamento.
§3º - No caso de opção pelo benefício proporcional diferido, o valor do montante correspon- dente às contribuições pessoais especiais, será somado à reserva de poupança, para apuração do Valor de Referência – VR, conforme cálculo previsto no artigo 48 deste Regulamento.
Seção II – Do Benefício Especial Temporário
Art. 87 – O Benefício Especial Temporário será calculado mensalmente, observado o artigo 88, e corresponderá a percentual de 20% (vinte por cento) dos seguintes valores verificados na data do cálculo:
I - para os participantes assistidos:
a) Complemento Previ; ou
b) Renda Mensal Vitalícia.
II - para os beneficiários assistidos:
a) Complemento Previ de Pensão por Morte; ou
b) Renda Mensal de Pensão por Morte da Parte Geral do Plano.
III - para os participantes ativos:
a) Benefício Projetado mensal apurado com base no Salário Real de Benefício Simulado, calculado conforme artigo 88; ou
b) Xxxxx Xxxxxx simulada do participante optante pelo inciso III do artigo 8º, apurada com base nas regras previstas no artigo 48, considerando como data de início da renda para fins da referida simulação, a data de cálculo do Benefício Especial Temporário.
§1º - A cada mês será apurado um Benefício Especial Temporário considerando os dados efe- tivamente constantes das bases cadastrais e financeiras da PREVI na data do cálculo.
§2º – Na base de cálculo do Benefício Especial Temporário não será considerado o abono anual ou o 13º salário.
§3º – Para os participantes assistidos, o somatório do Benefício Especial Temporário, apurado neste artigo, com o valor do benefício previsto nos incisos I ou II que serviu de base para a sua apuração, não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) da Parcela PREVI vigente na data do cálculo, observada a proporcionalidade do tempo de filiação à PREVI apurado na data da concessão do complemento Previ.
§4º - Para os beneficiários assistidos, a aplicação do disposto no parágrafo 1º deste artigo con- siderará 50% (cinquenta por cento), a título de cota familiar, acrescido de tantas parcelas adi- cionais de 10% (dez por cento) – cotas individuais – quantos forem os beneficiários habilitados, limitado a 100% do Benefício Especial Temporário do participante falecido, observado o dis- posto no parágrafo anterior, para posterior rateio entre os mesmos, em partes iguais.
§5º – Para os participantes ativos, o somatório do Benefício Especial Temporário, apurado neste artigo, com o valor do Benefício Projetado ou da Renda Mensal simulada que serviu de base para a sua apuração, conforme inciso III deste artigo, não poderá ser inferior a 70% (se- tenta por cento) da Parcela PREVI vigente na data do cálculo, observada a proporcionalidade do tempo de filiação à PREVI apurado até a data do cálculo.
§6º – A partir da data em que o participante ativo entre em gozo de algum dos benefícios previstos no inciso I do artigo 23, com exceção da Renda Mensal Temporária por Desligamento do Plano, seu Benefício Especial Temporário passará a ser calculado com base nos benefícios referidos no inciso I deste artigo
§7º – A partir da data em que o participante ativo opte pelo inciso III do artigo 8º, seu Benefício Especial Temporário passará a ser calculado com base na Renda Mensal simulada referida no inciso III, alínea b, deste artigo.
§8º – Em caso de falecimento do participante, assistido ou ativo, os seus beneficiários que fizerem jus ao complemento de pensão por morte ou renda mensal de pensão por morte da Parte Geral, passarão a receber o Benefício Especial Temporário, a ser calculado com base nos benefícios referidos no inciso II, alínea a ou b, conforme o caso.
§9º - Sobre o Benefício Especial Temporário não incidirão contribuições pessoais e patronais para o Plano de Benefícios 1.
§10 - Em qualquer das hipóteses de cancelamento da inscrição no Plano de Benefícios previstas nos artigos 7º e 12 deste Regulamento, cessará o direito à percepção do Benefício Especial Temporário.
Art. 88 – O Benefício Projetado mensal que servirá de base para o cálculo do Benefício Espe- cial Temporário, previsto no inciso III, alínea a, do artigo 87, será apurado considerando como data do cálculo o último dia do mês, pela aplicação da seguinte fórmula:
BP = ( SRBS - PV ) ×
em que:
t 360
BP = Benefício Projetado;
SRBS = Salário Real de Benefício Simulado do participante;
t = tempo de filiação à PREVI, apurado na data do cálculo, em meses completos, limitado a 360 (trezentos e sessenta);
PV = Parcela PREVI Valorizada na data do cálculo.
§1º – Entende-se por Salário Real de Benefício Simulado- SRBS - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, observados os artigos 95, 106 e 109 deste Regulamento.
§2º – No mês em que o participante ativo entrar em gozo de benefício previsto no inciso I do artigo 23, exceto Xxxxx Xxxxxx Temporária por Desligamento do Plano, a data do cálculo do Benefício Especial Temporário referente aos dias em que esteve em atividade será a data de início do benefício, observado o parágrafo 6º do artigo 87.
§3º - No caso de perda de vínculo empregatício com os Patrocinadores, o Benefício Especial Temporário será calculado após o participante ter feito a opção por um dos institutos do artigo 8 º.
Art. 89 – O Benefício Especial Temporário será custeado mensalmente pelo Fundo de Desti- nação da Reserva Especial de Participantes, referido no artigo 83.
§1º - O Benefício Especial Temporário somente será devido enquanto houver saldo suficiente no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes para a cobertura da totalidade dos valores mensais.
§2º - O Benefício Especial Temporário não constitui elevação de valor dos benefícios previstos no artigo 23 e a estes não serão incorporados.
§3º - Em contrapartida, mensalmente será transferido do Fundo de Destinação da Reserva Es- pecial de Patrocinador para conta específica, denominada Conta de Utilização da Reserva Es- pecial do Patrocinador, valor equivalente ao custo do Benefício Especial Temporário referido
no caput deste artigo, podendo ser transferido ao patrocinador, a seu critério, observada a le- gislação aplicável.
§4º - A Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador será atualizada mensalmente pelo índice previsto no artigo 27, acrescido de juros atuariais.
§5º - A Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador não será utilizada para a recomposição da Reserva de Contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Reserva Matemática nem para a cobertura de déficit, ressalvada a opção do patroci- nador pela sua utilização para o pagamento de contribuições normais e extraordinárias.
Art. 90 - O Benefício Especial Temporário será pago mensalmente aos assistidos na forma prevista no artigo 61, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Em março de 2011, quando aprovado o Benefício Especial Temporário, foi efetuado o pagamento equivalente a 12 (doze) vezes o valor apurado nos incisos I ou II do artigo 87, conforme o caso.
Art. 91 – O Benefício Especial Temporário apurado para o participante ativo será apropriado mensalmente na data do cálculo em conta individual, denominada Saldo Individual de Benefí- cio Especial Temporário.
§ 1º – Em março de 2011, quando aprovado o Benefício Especial Temporário, foi efetuada a apropriação referida no caput equivalente a 12 (doze) vezes o valor apurado no inciso III do artigo 87.
§ 2º – O Saldo Individual de Benefício Especial Temporário será atualizado mensalmente pelo índice previsto no artigo 27, acrescido de juros atuariais.
§ 3º – O Saldo Individual de Benefício Especial Temporário não será utilizado para a recom- posição da Reserva de Contingência até o limite de 25% (vinte de cinco por cento) da Reserva Matemática nem para a cobertura de déficit.
Art. 92 - O Saldo Individual de Benefício Especial Temporário será disponibilizado ao partici- pante:
I – quando do início de gozo de benefício previsto do inciso I do artigo 23, exceto Renda Mensal Temporária por Desligamento do Plano, sob a forma de renda em parcela única;
II – quando da opção pelo resgate, acrescido ao valor das contribuições pessoais.
§1º - Caso o participante opte pela portabilidade, o montante de seu Saldo Individual de Bene- fício Especial Temporário será acrescido ao direito acumulado referido no inciso IV do artigo 8º deste Regulamento.
§2º - Ocorrendo o falecimento do participante antes que lhe tenha sido feito o pagamento do Saldo Individual de Benefício Especial Temporário, o valor correspondente será pago, em par- cela única, aos seus herdeiros legais, rateado em partes iguais.
Subseção III – Da Utilização de Resultados Anteriores à vigência deste Regulamento - Bene- fício Especial de Renda Certa
Art. 93 – Para todos os participantes aposentados ou que vierem a se aposentar por este Plano de Benefícios, será calculada renda certa com base no resultado do cálculo realizado sob o seguinte parâmetro: somatório das contribuições pessoais e patronais excedente à 360ª vertida até o momento da aposentadoria, ou até 31.12.2006, para participantes que se aposentaram ou venham a se aposentar após esta data.
§1º - Será constituído o Fundo de Renda Certa com base em cálculo financeiro capaz de fazer frente aos eventos previstos no caput deste artigo.
§2º - O fundo de que trata o parágrafo anterior será distribuído sob a forma de pagamento mensal por meio de renda certa temporária por até 120 (cento e vinte) meses consecutivos aos participantes assistidos deste Plano.
§3º - Não incidirá contribuição ao Plano de Benefícios 1 sobre o Benefício Especial de Renda Certa.
§4º - Os valores a que se referem o caput estão limitados àquelas contribuições vertidas ao Plano de Benefícios 1 entre 04.03.1980 e 31.12.2006, ficando estabelecido que quaisquer va- lores constituídos a partir desta data não serão incluídos no cálculo do Benefício Especial de Renda Certa.
§5º - O Benefício Especial de Renda Certa será pago ao participante, na modalidade de renda certa, em parcelas mensais e sucessivas, apuradas considerando-se juros atuariais, observado que:
I – o pagamento será feito em 12 (doze) parcelas por ano, corrigidas monetariamente pela ren- tabilidade líquida do Plano de Benefícios 1, limitada ao índice a que se refere o artigo 27, nas mesmas épocas dos reajustes dos benefícios da PREVI;
II – no caso de falecimento do participante durante o período de recebimento da renda mensal referida no caput deste artigo, as parcelas remanescentes serão pagas aos seus beneficiários e, na falta desses aos seus herdeiros legais, à vista;
III – na hipótese de a parcela mensal resultar em valor inferior a 10% (dez por cento) da PP, na data de sua implantação, o participante receberá o seu saldo em parcela única;
IV – o pagamento do Benefício Especial de Renda Certa não será suspenso, cancelado ou alte- rado se o participante voltar à atividade exceto quando declarada nula qualquer uma das con- dições que possibilitaram a concessão do mesmo.
Seção III – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 94 – Os participantes que se aposentaram entre 24.12.1997 e 06.12.2010, que fizeram jus ao Benefício Especial de Remuneração e/ou ao Benefício Especial de Proporcionalidade, tive-
ram incorporados ao seu complemento de aposentadoria, complemento antecipado de aposen- tadoria ou complemento de pensão por morte as regras de cálculo relativas a tais benefícios especiais, observado que:
I – a incorporação somente foi aplicada em relação aos Benefícios Especiais que o participante havia percebido no mês imediatamente anterior à incorporação referida no caput;
II – o custeio da incorporação referida no caput foi atendido pela reversão dos recursos do Fundo de Remuneração e do Fundo de Proporcionalidade, que deixaram de existir, ao ativo líquido do Plano.
Parágrafo único - Os Benefícios Especiais de Remuneração e de Proporcionalidade, previstos no regulamento vigente entre 19.12.2007 e 06.12.2010, tiveram suas regras de cálculo incor- poradas às regras dos benefícios previstos no Capítulo V.
Art. 95 - Fica assegurado aos participantes que entrarem em gozo de complemento ou renda pagos pela Parte Geral desse Plano de Benefícios, exceto a renda mensal temporária por desli- gamento do Plano prevista no artigo 49, que, a partir de 07.12.2010 até o prazo de 36 meses, os salários-de-participação considerados para os fins do artigo 31 serão apurados na forma prevista no artigo 28, §3º, ou seja, considerando-se o limitador de 90% (noventa por cento) em lugar do limitador de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, não incluídas as verbas relacionadas nos §§1º e 2º do artigo 28.
§1º - No caso dos artigos 28, §7º, 30 e 37, os salários-de-participação adotados no cálculo da média referida em tais artigos serão apurados na forma definida no caput deste artigo.
§2º - O disposto neste artigo não importa em alteração no plano de custeio do Plano de Bene- fícios 1 e nem nos valores de contribuições devidos e pagos até 22/04/2013.
§3º - O disposto no caput não impacta o cálculo da Reserva Matemática de Aposentadoria Programada.
Capítulo XVI – Das Disposições Gerais e Transitórias Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 96 - Para todos os efeitos previstos neste Regulamento, o tempo de filiação à PREVI será apurado por dias corridos, considerando-se mês completo a parte inteira do número, não arre- dondado, dado pela seguinte fórmula:
M = TF ⋅12
365
onde:
M = número de meses completos;
TF = tempo de filiação à PREVI em dias corridos.
§1° - Considera-se como tempo de filiação à PREVI, para os efeitos deste Regulamento, aquele relativamente ao qual o participante para ela contribuiu, até a véspera de início de percepção de benefício previsto neste Plano ou do óbito, se este se verificar antes da jubilação, acrescido, quando for o caso, daquele em que, anteriormente a 15/4/1967, manteve vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A. ou com a própria PREVI.
§2° - Para efeito do parágrafo anterior, não será permitido o recolhimento de contribuições relativas ao período em que o participante detinha a condição de menor empregado no Banco do Brasil S.A..
Art. 97 – Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os partici- pantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encar- gos.
Art. 98 – Caso a Parte Opcional deste Plano de Benefícios venha apresentar déficit técnico, este será coberto exclusivamente por seus participantes assistidos e respectivos beneficiários.
Art. 99 – Os benefícios previstos neste Plano serão baseados, no mínimo, nas reservas consti- tuídas com todas as contribuições vertidas pelo participante para a percepção do benefício res- pectivo, atualizadas monetariamente de acordo com os índices a que se refere o §4º do artigo 13, acrescidas de juros atuariais.
Art. 100– Os participantes que estejam percebendo benefícios na forma dos artigos 81 e 84 do Estatuto em vigor na data de início de vigência deste Regulamento, terão esses valores consi- derados a título de complemento de aposentadoria para os efeitos deste Regulamento.
Art. 101 – Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 102 – A PREVI poderá, a qualquer tempo e sempre que entender necessário ao controle dos benefícios em manutenção, requerer o recadastramento dos assistidos. O não atendimento a esta requisição no prazo estabelecido sujeitará os assistidos à suspensão do pagamento do respectivo benefício.
Seção II – Das Disposições Transitórias
Art. 103 – No caso de empregado de qualquer das empresas patrocinadoras que fosse inscrito na PREVI e cujo vínculo com o empregador tenha-se rompido, por demissão, voluntária ou não, em data anterior à de início da vigência deste Regulamento, será observado o seguinte:
I – aquele que tiver optado ou vier a optar pelo recebimento das contribuições pessoais vertidas para o Plano de Benefícios então vigente ficará submetido às condições previstas nas normas estatutárias e regulamentares em vigor na data do rompimento do vínculo empregatício, ou da suspensão das contribuições para o plano, se posterior;
II – aquele que tiver optado ou vier a optar pela permanência no plano de aposentadoria e pensões, com pagamento das contribuições pessoais, correndo por sua conta também a parte que caberia ao ex-patrocinador, terá mantida esta condição, na forma do inciso II do artigo 8º deste Regulamento;
III – aquele que tiver optado ou vier a optar pela suspensão das contribuições será reenquadrado como participante em benefício proporcional diferido, na forma do inciso III do artigo 8º deste Regulamento.
IV – aquele que vier a optar por portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado ficará sujeito às condições previstas no inciso IV do artigo 8º.
Art. 104 – O disposto no §3º do artigo 28 não se aplica aos participantes que, na data de aprovação deste Regulamento, possuam salário-de-participação superior àquele limite, sendo-lhes assegurada sua preservação, nos termos deste Regulamento.
Art. 105 - Os benefícios decorrentes de aposentadorias ou falecimentos ocorridos anterior- mente à data de início da vigência deste Regulamento observarão as normas estatutárias e re- gulamentares em vigor na data do evento, ressalvado o disposto no artigo 63.
Art. 106 – Para cálculo do SRB – Salário Real de Benefício será considerado, para fins de atualização de valor, o período de vigência do IGP-DI até 31.05.2004 e do INPC a partir de 01/06/2004.
Art. 107 - Para cálculo da PV - Parcela XXXXX Xxxxxxxxxx, será considerado, para fins de atu- alização de valor, o período de vigência do IGP-DI até 31.05.2004 e do INPC a partir de 01.06.2004.
Art. 108 - Para efeito de apuração da Parcela PREVI Valorizada - PV - relativa ao período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, o valor da PV será calculado consi- derando a média crescente entre os meses do intervalo citado até que se complete 36 (trinta e seis) meses de que trata o artigo 25 deste Regulamento.
Art. 109 - A partir do mês de maio/2013, a Gratificação Semestral estará incorporada na com- posição dos salários de participação. Enquanto seu pagamento for mantido em rubrica separada pelo Patrocinador, será observado o seguinte:
§ 1º Na composição dos salários-de-participação anteriores ao mês de competência de que trata o caput deste artigo não serão considerados os valores recebidos pelo participante a título de gratificação semestral, nem 20% (vinte por cento) do valor relativo às verbas sobre as quais não havia incidência de gratificação semestral, desde que não excepcionadas no § 1º do artigo 28 deste Regulamento.
§ 2º Na apuração do salário-real-de-benefício, e salário real de benefício simulado, definidos nos artigos 31 e 88, deste regulamento, para benefícios com data de início de vigência a partir da data de aprovação deste regulamento, os salários-de-participação anteriores ao mês de com- petência de que trata o caput deste artigo serão acrescidos de ¼ (um quarto).
§ 3º Na apuração das médias aritméticas definidas no § 7º do artigo 28 e no caput do artigo 30 deste regulamento, apuradas com vigência a partir da data de aprovação deste regulamento,
os salários-de-participação anteriores ao mês de competência de que trata o caput deste artigo serão acrescidos de ¼ (um quarto).
§ 4º Até o mês anterior ao mês de competência a que se refere o caput deste artigo, são devidas, mensalmente, contribuições semestrais dos participantes em atividade, equivalentes a 1/4 (um quarto) das respectivas contribuições mensais.
§ 5º Até o mês anterior ao mês de competência a que se refere o caput deste artigo, as contri- buições anuais dos participantes em atividade, devidas em dezembro de cada ano e relativas ao décimo terceiro salário, corresponderão a 5/4 (cinco quartos) das respectivas contribuições mensais devidas no próprio mês de dezembro.
§ 6º O disposto neste artigo não altera o plano de custeio, valores de contribuições ou benefícios vigentes até a véspera da data de aprovação deste Regulamento e, assim como as demais alte- rações ora efetuadas, visam meramente a incorporação da Gratificação Semestral ao salário- de-participação.
Capítulo XVII – Das Definições
Art. 110 – Para efeito deste Regulamento, entende-se por:
I. Abono Anual – pagamento da décima terceira parcela anual do benefício de aposenta- doria ou de pensão.
II. Anuidade – nome que se dá a uma série de pagamentos, ou recebimentos, que são pro- cessados em intervalos regulares de tempo, durante um período determinado ou inde- terminado.
III. Assistido – participante ou seu beneficiário em gozo de qualquer benefício de prestação continuada.
IV. Associado – assim conceituados no Estatuto da Entidade, aqueles que venham a aderir a este Plano de Benefícios.
V. Atualização Monetária – determinação do valor atual de um capital. De maneira geral determina-se um índice (indexador) para realização da atualização.
VI. Autopatrocinado – participante do Plano de Benefícios que se desliga da empresa pa- trocinadora e mantém sua inscrição no Plano fazendo as contribuições pessoais e aque- las relativas a sua ex-patrocinadora.
VII. Autopatrocínio – instituto previdenciário que permite ao participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
VIII. Beneficiário – a pessoa indicada pelo participante para receber benefício previsto no Regulamento do Plano, em decorrência de seu falecimento.
IX. Benefício – Todo e qualquer valor pago ao participante ou beneficiário estabelecido no Plano de Benefícios.
X. Beneficiário Assistido – é o beneficiário que recebe benefício deste Plano de Benefí- cios.
XI. Benefício de Pagamento Único – É aquele cujo pagamento é efetuado em uma só pres- tação.
2
1
XII. Benefício Especial de Proporcionalidade – benefício especial mensal, com reversão em pensão e extensivo às pensões decorrentes de aposentadorias concedidas a partir de
24/12/1997, calculado com base no resultado da diferença entre e , conforme abaixo:
I – para aqueles que se aposentaram ou vierem a se aposentar antecipadamente, con- forme artigo 45:
1
⇒ CA = SRB (75%) ⋅
t
360
− PV
2
⎣ ⎦
⇒ CA = ⎡SRB (75%) − PV ⎤ ⋅ t
360
II – para aqueles que se aposentaram ou vierem a se aposentar por tempo de contri- buição, conforme Artigo 39:
1
⇒ CA = SRB (75%) ⋅
t
360
− PR
2
⎣ ⎦
⇒ CA = ⎡SRB (75%) − PR⎤ ⋅ t
360
Esse Benefício Especial vigorou entre 01/01/2007 e 07/12/2010, data em que suas re- gras foram incorporadas às regras gerais do Plano de Benefícios.
XIII. Benefício Especial de Remuneração - benefício especial, com reversão em pensão e extensivo às pensões decorrentes de aposentadorias concedidas a partir de 24/12/1997, calculado com base na diferença entre o salário-de-participação anteriormente previsto no artigo 28, §3º, inciso I (75%) e o resultado do cálculo realizado com aumento do teto contributivo para 90%, apenas para fins deste cálculo. Esse Benefício Especial vigorou entre 01/01/2007 e 07/12/2010, data em que suas regras foram incorporadas às regras gerais do Plano de Benefícios.
XIV. Benefício Especial de Renda Certa – renda certa calculada com base no resultado do cálculo realizado sob o seguinte parâmetro: somatório das contribuições pessoais e pa- tronais excedente à 360ª vertida até o momento da aposentadoria, ou até 31.12.2006, para participantes que se aposentaram ou venham a se aposentar após esta data.
XV. Benefício Especial Temporário – benefício calculado com base no Complemento PREVI ou na renda mensal previstos na Parte Geral deste Plano, efetivas ou projetadas, exceto Renda Mensal Temporária por Desligamento do Plano, e será pago enquanto houver recursos no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes.
XVI. Xxxxxxxxx Xxxxxx – corresponde a um benefício que considera como valor mínimo 40% da Parcela Previ – PP ou 40% do Salário Real de Benefício do participante, ob- servada a proporcionalidade relativa ao tempo de filiação ao Plano.
XVII. Benefício de Risco – Benefício decorrente de evento não programado, como a invalidez ou a morte de participante em atividade.
XVIII. Benefício Programado e Continuado – São caracterizados por pagamentos mensais con- tinuados, até que alguma causa provoque a sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões e rendas mensais vitalícias.
XIX. Benefício Proporcional Diferido – Instituto previdenciário que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado, mediante a interrupção de suas contribuições, optar por receber um benefício em momento futuro. Quando do preenchimento dos re- quisitos regulamentares para a concessão, será pago um benefício programado, propor- cional ao direito acumulado apurado no momento do desligamento do plano, atualizado até a data do início do pagamento do benefício.
XX. BTN – Indexador econômico – Bônus do Tesouro Nacional.
XXI. Caput – Tradução do latim para a palavra cabeça. Na lei, decreto, regulamento e outros atos normativos, um artigo está dividido em incisos, alíneas e parágrafos. Este termo serve para designar o fundamental do próprio artigo, estabelecendo que constitui a ca- beça do dispositivo somente a primeira parte. Os parágrafos que se seguem, quando existentes, complementam o entendimento do artigo.
XXII. Carência – Período mínimo de tempo necessário para o participante adquirir um direito reconhecido pelo Plano de Benefícios.
XXIII. Complemento PREVI – é o benefício pago pela PREVI decorrente da aposentadoria, antecipada ou não, ou do falecimento do participante quais sejam:
• Complemento de Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
• Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
• Complemento de Aposentadoria por Idade;
• Complemento Antecipado de Aposentadoria;
• Complemento de Pensão por Morte;
• Complemento de Aposentadoria por Tempo de Serviço;
• Complemento de Aposentadoria Antecipada;
• Complemento de Aposentadoria;
• Pensão por morte.
O Abono Anual não será considerado como Complemento PREVI para fins de cálculo do Benefício Especial Temporário.
XXIV. Conselho Deliberativo – órgão máximo da estrutura organizacional da PREVI, respon- sável pela definição da política geral de administração tanto da Entidade quanto de seus Planos de Benefícios. Sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.
XXV. Conselho Fiscal – é o órgão de controle interno da PREVI que tem papel controlador, fiscalizador e relator. Sua decisão é conhecida como parecer. Opina sobre a adminis- tração e seus aspectos organizacionais, contábeis, econômico-financeiros e atuariais. Examina e aprova balancetes e balanços do fundo de pensão.
XXVI. Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador – conta vinculada ao patroci- nador cujo saldo equivale ao somatório dos valores de Benefício Especial Temporário, apurados mensalmente para os participantes ativos, participantes assistidos e benefici- ários assistidos no plano, corrigidos pelo índice de correção monetária previsto no plano e acrescidos os juros atuariais, a ser utilizado em conformidade com a legislação apli- cável.
XXVII. Contribuições Extraordinárias – são aquelas destinadas ao custeio de equacionamento de déficits (alterações no plano de benefícios, mudanças de premissas ou metodologias atuariais), decorrente de insuficiências patrimoniais não previstas e não cobertas pelas contribuições normais.
XXVIII. Contribuições Normais – são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.
XXIX. Contribuições Patronais – são aquelas feitas pelo patrocinador destinadas ao custeio dos benefícios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.
XXX. Contribuições Pessoais – são aquelas feitas pelo participante destinadas ao custeio dos benefícios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.
XXXI. Data do cálculo – data na qual se dá a apuração financeira da base de incidência do Benefício Especial Temporário, adotando os dados cadastrais e financeiros então veri- ficados para o participante na base da Previ não cabendo, para fins do Benefício Espe- cial Temporário, qualquer pagamento retroativo decorrente de revisão dos valores apu- rados, por tratar-se de medida para utilização do resultado superavitário do Plano de Benefícios.
XXXII. Déficit Técnico – registra a diferença negativa entre os bens e direitos e as obrigações apuradas ao final de um período contábil. Corresponde à insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.
XXXIII. Dependente – pessoa ligada ao participante e que poderá ter direito a benefícios previs- tos no plano de acordo com as normas estabelecidas em regulamento e estatuto pró- prios. Pode ser classificado como dependente de ativo ou dependente de aposentado.
XXXIV. Dependente Econômico – beneficiário do participante associado a este pela vinculação econômica de dependência.
XXXV. Diretoria Executiva – órgão de administração geral da PREVI, responsável pela execu- ção das diretrizes fundamentais e pelo cumprimento da política de administração esta- belecida pelo Conselho Deliberativo.
XXXVI. Direito Acumulado – refere-se à parte financeira do Plano de Benefícios entendida pelo legislador como de direito inalienável do participante, O maior valor entre a reserva matemática, deduzidos os créditos do participante em favor do plano e as contribuições pessoais relativas ao participante.
XXXVII. Dívida de Natureza Previdencial – são dívidas oriundas de insuficiências nas contribui- ções ocasionadas por eventos não previstos no Plano de Custeio. De um modo geral referem-se às contribuições devidas e não pagas bem como aquelas relativas a benefí- cios indeferidos, cancelados ou decorrentes de cessação de invalidez.
XXXVIII. Elegibilidade – condição fixada no regulamento do plano de benefícios para que o par- ticipante exerça o direito a um dos institutos ou benefícios previstos no Regulamento do Plano.
XXXIX. Estatuto da PREVI – conjunto de normas que rege a Entidade, estabelecendo a sua finalidade, seus membros, sua estrutura geral e seus órgãos estatutários com suas res- pectivas atribuições e competências.
XL. Equilíbrio Financeiro – o princípio do equilíbrio financeiro significa que deve haver identidade entre as entradas e as saídas financeiras relativas ao fluxo de pagamentos de benefícios e receitas de contribuições (acrescidas de juros de capital) relativos ao Plano de Benefícios.
XLI. Equivalência Atuarial – refere-se à necessidade que tem o Plano de Benefícios de que o passivo garantido (benefícios previdenciais) tenha equivalência em relação às contri- buições feitas para cobertura desse mesmo passivo, sendo considerados os ganhos de capital.
XLII. Ex-participante – participante que tenha rescindido o vínculo associativo com este Plano de Benefícios.
XLIII. Fundo de Contribuições Pessoais – Fundo formado por meio da transferência de valores oriundos do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes em montante equivalente ao valor das contribuições pessoais previstas para três exercícios.
XLIV. Fundo de Contribuições Patronais – Fundo formado por meio da transferência de valo- res oriundos do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinadores em mon- tante equivalente ao valor das contribuições patronais previstas para três exercícios
XLV. Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes - Fundo formado por meio da transferência de recursos da Reserva Especial, passíveis de utilização pelos partici- pantes e assistidos.
XLVI. Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador – Fundo formado por meio da transferência de recursos da Reserva Especial, passíveis de utilização pelos patroci- nadores.
XLVII. Fundo de Proporcionalidade - Fundo formado por meio da transferência de valores ori- undos da Reserva Especial em montante equivalente ao valor atual do benefício futuro relativo ao benefício especial de Proporcionalidade, para participantes ativos e aposen- tados, bem como para as pensões em curso ou passiveis de ocorrência futura. Incorpo- rado ao ativo líquido do Plano de Benefícios quando da incorporação das regras do Benefício Especial de Proporcionalidade às regras gerais do Plano.
XLVIII. Fundo de Remuneração - Fundo formado por meio da transferência de valores oriundos da Reserva Especial em montante equivalente ao valor atual do benefício futuro relativo ao benefício especial de Remuneração, para participantes ativos e aposentados, bem como para as pensões em curso ou passiveis de ocorrência futura. Incorporado ao ativo líquido do Plano de Benefícios quando da incorporação das regras do Benefício Espe- cial de Remuneração às regras gerais do Plano.
XLIX. Fundo de Renda Certa - Fundo formado por meio da transferência de valores oriundos da Reserva Especial em montante equivalente às contribuições pessoais e patronais ex- cedente à 360ª vertida até o momento da aposentadoria, ou até 31.12.2006, para parti- cipantes que se aposentaram ou venham a se aposentar após esta data.
L. Gratificação Semestral – Parcela remuneratória paga pelo patrocinador Banco do Brasil aos seus empregados, correspondente a 25% do somatório das verbas salariais expres- samente indicadas em seus normativos internos. A verba Gratificação Semestral era excluída da composição do salário-de-participação de que trata o artigo 28 deste regu- lamento. Até a véspera de vigência deste regulamento, eram devidas mensalmente pelos participantes ativos contribuições semestrais, equivalentes a ¼ das respectivas contri- buições mensais. Em contrapartida, o salário-real-de-benefício definido no artigo 31 era acrescido de ¼. Tendo em vista que essa parcela de remuneração é paga mensal- mente pelo patrocinador, o tratamento da mesma, de forma segregada no Regulamento perdeu sua aplicabilidade.
LI. IGP-DI – indexador econômico – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna. LII. INPC – indexador econômico – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
LIII. IPC-r – indexador econômico – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Reduzido.
LIV. Joia – é o valor atuarialmente calculado, correspondente, neste Plano, às contribuições passadas anteriores à filiação ao plano e não vertidas ou a valores de recomposição de reservas relativas a períodos intercontratuais.
LV. Juros Atuariais – taxa de juros real considerada na avaliação atuarial, visando a um rendimento mínimo das aplicações financeiras e a taxa utilizada para desconto do pas- sivo atuarial projetado.
LVI. Juros de Mora – valor pecuniário a ser pago pelo participante por decorrência de multa ou atraso no pagamento de suas obrigações para com este Plano de Benefícios.
LVII. Meta Atuarial – é a premissa utilizada como parâmetro para o retorno real de investi- mentos acrescido do indexador econômico nominal.
LVIII. ORTN – indexador econômico – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. LIX. OTN – indexador econômico – Obrigações do Tesouro Nacional.
LX. Parcela PREVI – PP – valor básico coletivo de referência para cálculo dos benefícios e contribuições previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.
LXI. Parcela Previ de Referência – PR – valor básico individual de referência, proporcional em relação à Parcela PREVI Valorizada – PV, para cálculo dos benefícios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.
LXII. Xxxxxxx XXXXX Xxxxxxxxxx – PV – valor básico coletivo de referência, correspondente à média aritmética simples das Parcelas PREVI – PP, relativas aos últimos 36 meses anteriores ao cálculo de benefícios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.
LXIII. Parte Geral do Plano – parte de adesão obrigatória para aqueles empregados dos patro- cinadores que venham a ingressar neste Plano de Benefícios.
LXIV. Parte Opcional do Plano – Parte de adesão facultativa para aqueles empregados dos patrocinadores que venham a ingressar no Plano de Benefícios.
LXV. Participante – É toda pessoa física com vínculo com as patrocinadoras e associada ao Plano de Benefícios. Classificam-se em ativos, que são os participantes que não se en- contram em gozo de benefício de aposentadoria previsto no plano ou aposentados, que são os que se encontram em gozo de benefício de aposentadoria previsto no plano.
LXVI. Participante Assistido – participante que esteja em gozo de benefício garantido por este Plano de Benefícios.
LXVII. Participante Ativo – participante que não esteja em gozo de benefício de pagamento continuado previsto no Regulamento do Plano de Benefícios.
LXVIII. Passivo atuarial – corresponde à soma das Reservas Técnicas e Fundos de natureza atuarial. Valor presente, calculado atuarialmente, dos benefícios acumulados pelos par- ticipantes até a data da avaliação.
LXIX. Patrocinador – empresa ou grupo de empresas, União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras en- tidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício
de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada de previdência comple- mentar. Neste Plano, o Banco do Brasil e a própria PREVI.
LXX. Plano de Benefícios – conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previden- cial, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patri- monial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros.
LXXI. Plano de Custeio – é a determinação dos níveis de contribuição que a entidade deve receber (da patrocinadora e/ou dos participantes) para assegurar o pagamento dos be- nefícios. Documento elaborado pelo atuário fixando as taxas de contribuição para o participante (ativo e assistido) e patrocinadora.
LXXII. Portabilidade – instituto que faculta ao participante, nos termos da legislação aplicável, transferir os recursos financeiros correspondentes ao Direito Acumulado do partici- pante, para outro plano de previdência complementar.
LXXIII. Premissa de Crescimento Salarial Nula – premissa utilizada para cálculo da Reserva Matemática de Aposentadoria Programada – RMAP, onde, no cálculo do benefício fu- turo, desconsideram-se o crescimento do salário após o desligamento do participante dos quadros dos patrocinadores.
LXXIV. Previdência Oficial Básica – sistema público de benefícios previdenciários, hoje deno- minado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
LXXV. Regulamento – documento que estabelece as disposições do Plano de Benefícios, dis- ciplinando, entre outras coisas, as condições de ingresso e saída de participantes, elenco de benefícios a serem oferecidos, com suas respectivas condições de elegibilidade e forma de pagamento.
LXXVI. Remuneração - soma das verbas remuneratórias fixas ou transitórias, aí incluídos os adicionais de função, insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno – pagas pelo patrocinador no mês, e excluídas as parcelas de caráter indenizatório conforme legisla- ção trabalhista, sujeitas à incidência de contribuição para a PREVI, que será comparada aos tetos previstos neste regulamento para determinação do Salário de Participação.
LXXVII. Renda Certa – valor a ser pago ao participante que se desliga (neste Plano, em até 120 meses) por decorrência de haver rompido o vínculo associativo com o Plano de Bene- fícios e empregatício com o Patrocinador e optado por exercer o direito ao Resgate de Contribuições.
LXXVIII. Renda Mensal Vitalícia – renda paga mensalmente ao associado até o seu falecimento com a possibilidade de pagamento de pensão aos dependentes.
LXXIX. Rentabilidade Líquida – resultado dos ganhos, perdas e despesas nas aplicações dos recursos do Plano de Benefícios no mercado financeiro.
LXXX. Requisitos de Elegibilidade – conjunto de obrigações (carência, idade, tempo de con- tribuição) que deve cumprir o participante para adquirir direito a requerer um benefício do plano.
LXXXI. Reserva de Contingência – valor correspondente a até 25% do valor das reservas mate- máticas, no caso de resultado superavitário ao final do exercício dos planos de benefí- cios das entidades fechadas de previdência complementar.
LXXXII. Reserva Matemática – corresponde à soma da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder com a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos.
LXXXIII. Reserva Matemática de Aposentadoria Programada – Reserva Matemática em que só se consideram os eventos programados para concessão de benefício (aposentadorias por idade, tempo de contribuição e antecipada), não se levando em conta o crescimento salarial relativo ao período posterior à desvinculação do associado em relação ao plano de benefícios.
LXXXIV. Reserva Matemática de Benefícios a Conceder – é o valor atual do compromisso da entidade em relação a seus participantes ativos, descontado o valor atual das contribui- ções que esses participantes e respectiva patrocinadora irão recolher à entidade.
LXXXV. Reserva Matemática de Benefícios Concedidos – é o valor atual do compromisso da entidade em relação a seus atuais aposentados e pensionistas, descontado o valor atual das contribuições que esses aposentados e pensionistas e respectiva patrocinadora irão recolher à entidade.
LXXXVI. Reserva Pessoal de Poupança – valor referente ao conjunto das prestações mensais fei- tas pelo participante ao Plano de Benefícios, corrigida pelo índice de correção monetá- ria adotado e acrescidos os juros atuariais.
LXXXVII. Resgate de Contribuições – Instituto previdenciário previsto em lei que assegura ao participante, em razão da cessação do seu vínculo associativo com o Plano de Benefí- cios e empregatício com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno. O direito de resgate, neste Plano, está fixado no montante atualizado de suas contribui- ções pessoais vertidas ao plano de benefícios.
LXXXVIII. Salário-de-participação – corresponde ao valor salarial estabelecido pelo Plano de Be- nefícios que servirá de base para cálculo das contribuições.
LXXXIX. Salário Real de Benefício – corresponde ao valor salarial estabelecido pelo Plano de Benefícios que servirá de base para cálculo dos benefícios.
XC. Saldo Individual de Benefício Especial Temporário – somatório dos valores de Benefí- cio Especial Temporário, apurados para o participante ativo no plano, corrigidos pelo índice de correção monetária previsto no plano e acrescidos os juros atuariais.
XCI. Segurado – pessoa física que contribui para a Previdência Oficial Básica, na forma de seu regulamento.
XCII. Superávit Técnico – Excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compro- missos do plano de benefícios.
XCIII. Taxa de Carregamento – taxa cobrada sobre as contribuições de participantes e patro- cinadores necessária à administração do plano de benefícios.
XCIV. TR – Indexador econômico – Taxa Referencial.
XCV. TRD – indexador econômico – Taxa Referencial Diária.
XCVI. Vencimentos básicos do cargo efetivo – Remuneração do cargo efetivo do funcionário, de acordo com sua posição na carreira do Banco do Brasil, incluídos os adicionais por mérito e antiguidade e a proporção da gratificação semestral incidente sobre tais parce- las, se houver. Não compõem os vencimentos básicos os valores decorrentes do exer- cício de cargo estatutário ou labor extraordinário, parcelas indenizatórias, conversões em espécie, gratificações, auxílios e demais adicionais de qualquer natureza, inclusive decorrentes do exercício de cargo comissionado, ainda que permanentes.
Art. 111 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente.
Aprovado conforme Parecer nº 125/2021/CAL/CGAT/DILIC, de 31/03/2021 Portaria PREVIC nº 196, de 31/03/2021 - DOU nº 63, de 06/04/2021