ANEXO I
ANEXO I
CONTRATO DE LICENÇA DE USO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Licença e Manutenção de Software, Que fazem entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE NONOAI, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 91.567.974/0001-07, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, de ora em diante denominado de MUNICÍPIO e/ou LICENCIADA e de outro lado , estabelecida portadora do CNPJ , neste ato representada por seu sócio, tem por justo e contratado o presente, que regerá pelas cláusulas e condições, de conformidade com os termos aqui ajustados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883 de 08 de junho de 1994 e demais alterações posteriores, e é celebrado em conformidade com o Processo Licitatório, Pregão /2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO DO CONTRATO
2.1 - Constitui objeto deste contrato a LICENÇA DE USO por tempo determinado e a manutenção do software de propriedade da CONTRATADA, da qual é titular e detém os direitos exclusivos de comercialização, implantação, manutenção, treinamento e consultoria técnica para a LICENCIADA.
2.2 - O Software e serviços contem os seguintes módulos contratados:
Item | Sub- item | Descrição dos Sistemas e Serviços | Valor Total Mensal R$ |
01 | 1.01 | Contabilidade Pública, Empenho e Receita | |
1.02 | Tesouraria e Emissão de Cheques - Tesouraria - Emissão de Cheques - Conciliações Bancárias | ||
1.03 | Sistema de Planejamento – PPA – LDO - LOA | ||
1.04 | Sistema de Adiantamentos | ||
1.05 | Sistema de Solicitação e Controle de Compras | ||
1.06 | Licitações |
- Convite - Tomada de Preços - Concorrências - Pregão Presencial | |||
1.07 | Controle de Estoques – Almoxarifado e controle de frotas | ||
1.08 | Sistema de Controle de Bens Patrimoniais | ||
1.09 | Sistema de Administração Tributária e Arrecadação - Arrecadação – Modulo Principal - IPTU - ISQN - Divida Ativa - Taxas - Tarifas Municipais - Tarifa de Água | ||
1.10 | Sistema de Folha de Pagamento - Folha - GEFIP/SEFIP - DIRF - RAIS | ||
1.11 | Sistema Único | ||
1.12 | Sistema de Gestão de Saúde, | ||
1.13 | Sistema de Emissão de Relatórios | ||
1.14 | Sistema de controle de contratos | ||
1.15 | Sistema de Emissão de Certidões Online | ||
1.16 | Sistema de Nota Fiscal Eletrônica | ||
1.17 | Realização de cópias diárias dos bancos de dados via internet, com disponibilização de copia em meio magnética mensalmente. | ||
VALOR TOTAL ITEM 01 | |||
02 | 2.01 | Contabilidade Pública, Empenho e Receita | |
2.02 | Tesouraria e Emissão de Cheques - Tesouraria - Emissão de Cheques - Conciliações Bancárias | ||
2.03 | Sistema de Controle de Bens Patrimoniais | ||
2.04 | Sistema de Folha de Pagamento - Folha - GEFIP/SEFIP - DIRF - RAIS | ||
2.05 | Disponibilização de sistema informatizado do Portal Público, para atendimento da Lei da informação - Portal da Transparência e SIC. | ||
VALOR TOTAL ITEM 02 |
2.3 - A LICENÇA DE USO aqui concedida permite ao MUNICÍPIO o direito não exclusivo e intransferível de usar o SOFTWARE acima discriminado, exclusivamente no local de instalação, junto ao Poder Executivo Municipal.
2.4 - A LICENÇA DE USO aqui concedida permite ao MUNICÍPIO o direito não exclusivo e intransferível de usar o SOFTWARE acima discriminado, exclusivamente no local de instalação, junto ao Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
3.1 - O MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA pela licença de uso, pela cópia diária e pela manutenção mensal do software o valor de R$ ( ) mensais.
3.1.1 – Serviços de locação mensal dos programas relacionados no item 01, valor mensal de R$
3.1.2 – Serviços de disponibilização do Portal Público e SIC, item 02, no valor mensal de R$
3.1.3 – Serviços de Espelhamento dos dados e cópia diária, item 03, no valor mensal de R$
3.2 - Os valores serão pagos pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA até o 5o dia útil de cada mês subseqüente à prestação dos serviços, através de ordem de pagamento ou procedimentos bancário.
3.3 - Os valores previstos para os serviços terão cobrança iniciada quando da respectiva autorização a ser efetuada pelo MUNICÍPIO, a qual dar-se-á pela assinatura do presente instrumento contratual.
3.4 - Os valores contratados serão reajustados anualmente pelo índice acumulado da variação do IGPM/FGV. Na hipótese de alteração de norma legal vigente, permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores há um ano, o reajuste incidirá com a periodicidade admitida.
3.5 - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento dos valores devidos, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do IGPM/FGV, calculada pró rata die a partir do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
3.6 - Os valores contratados ainda serão revistos se comprovada previamente pela CONTRATADA, a ocorrência de desequilibro econômico-financeiro do contrato na forma
prevista no art. 65, II, "d" da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, após a periodicidade anual.
CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS AUTORAIS
4.1 - A CONTRATADA é a titular exclusiva dos direitos autorais e patrimoniais sobre a ferramenta objeto do presente contrato, informações, orientações e materiais fornecidos com base neste contrato, bem como das eventuais customizações do software, sejam elas anteriores ou posteriores a este contrato.
4.2 - O MUNICÍPIO, ao adquirir o direito de uso do software estará apenas autorizado a utilizar o software na forma estabelecida no presente instrumento, sendo a ele vedado a utilização de métodos tais como, engenharia reversa, descompilação, ou qualquer outro, que possibilite o acesso ao código fonte do software.
4.3 - A presente concessão dá ao MUNICÍPIO o direito de utilizar o software exclusivamente para suas próprias necessidades, sendo-lhe vedado transferi-lo a terceiros, a menos que seja devidamente autorizado pela CONTRATADA.
4.4 - Qualquer violação ao direito do autor do software importará numa multa no valor de 10 (dez) vezes o valor anual do sistema, independente de ações legais cabíveis com base na legislação em vigor, referente ao direito civil, autoral e criminal.
4.5 - O MUNICÍPIO reembolsará a CONTRATADA pelo preço de venda do software, em caso de perda dos sistemas, por qualquer motivo, incluindo perda do equipamento em que estiver instalado o software, seja porque foi realizada venda do mesmo ou por se constituir em réu nas ações de busca e apreensão ou procedimentos desta natureza.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite previsto na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO
6.1 - O MUNICÍPIO somente poderá rescindir o presente contrato a qualquer momento nos seguintes casos:
6.1.1 - Requerimento de concordata ou falência da CONTRATADA;
6.1.2 - Transferência do contrato a terceiros pela CONTRATADA, sem prévio e escrito consentimento das partes.
6.2 - O MUNICÍPIO poderá igualmente rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994.
“Terra dos Beatos Pe. Xxxxxx e Coroinha Adílio”
6.3 - O presente contrato deverá ser cumprido até o final, não havendo a possibilidade de rescisão antecipada em razão do investimento da CONTRATADA em pessoal e estrutura montada para atender o MUNICÍPIO, entendendo as partes que este custo foi parcelado em 24 (vinte e quatro) meses.
6.4 - O cancelamento deste contrato implicará na suspensão definitiva da licença de uso dos softwares da CONTRATADA, obrigando-se o MUNICÍPIO a desinstalar o software, toda e qualquer cópia existente do software, assim como qualquer dado, informação, documento, relacionados com o objeto deste contrato, nos termos da legislação vigente.
6.5 - Na hipótese de rescisão contratual, a CONTRATADA disponibilizará sistema para consultas, através dos programas respectivos, viabilizando ao MUNICÍPIO a opção para consulta e emissão de relatórios previstos no sistema, em formato “PDF”, durante o período de 60 (sessenta dias). Não é obrigação da CONTRATADA a disponibilização de cópia dos arquivos de informações e dos dados nele contidos.
6.6 - Caso o MUNICÍPIO opte por manter o sistema em funcionamento para consultas, emissão de relatórios e informações em formato “PDF”, durante o período superior a 60 (sessenta dias), será cobrado o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do contrato.
6.7 - Os encargos serão devidos até a data da efetiva sustação do uso do SOFTWARE, mesmo que posterior ao vencimento do contrato, pagos nos mesmos valores, prazos e condições do contrato, como se o mesmo estivesse em pleno vigor.
6.8 - Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade de ambas as partes, de acordo com o art. 1058 e seu parágrafo único do Código Civil;
CLÁUSULA SÉTIMA – SOFTWARE
7.1 - O objeto do presente contrato será instalado pela CONTRATADA junto ao MUNICÍPIO, nas máquinas e equipamentos informados.
7.2 - A CONTRATADA fornecerá ao MUNICÍPIO na data da assinatura do contrato, a versão atualizada do programa contratado para execução dos serviços estipulados nas respectivas descrições funcionais, executando o processamento e fornecendo o suporte de programação, pelo tempo especificado no contrato.
7.3 - A CONTRATADA fornecerá ao MUNICÍPIO, após notificação escrita, os serviços necessários para corrigir erros, mau funcionamento ou defeitos da versão atualizada dos programas. Para os efeitos deste contrato, entende-se como erro, mau funcionamento ou defeito, somente desvios significativos das especificações do programa.
7.4 - A CONTRATADA poderá a seu exclusivo critério disponibilizar as versões atualizadas dos programas, através de correio eletrônico, visando a facilitar e agilizar a sua atualização e operação.
7.5 - A instalação dos Softwares compreende a carga do sistema no equipamento, testes de funcionamento e operação. A CONTRATADA se compromete a realizar a manutenção do software, enquanto o presente contrato estiver vigente.
CLÁUSULA OITAVA – PLANO DE TRABALHO
8.1 - O processo de implantação deverá seguir a metodologia padrão da CONTRATADA, salvo acordo entre as partes, devidamente documentado e aprovado em atas de reunião e em planos de ação. As definições das atividades a serem desenvolvidas, a metodologia empregada e o respectivo nível de prioridades são de competência e responsabilidade da CONTRATADA, devendo ser integralmente seguidas pelo MUNICÍPIO .
8.2 - No caso de troca de qualquer componente do ambiente técnico de operação que implique atividades adicionais às previstas neste contrato, a CONTRATADA deverá ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reservando-se o direito de manter ou não o software no novo ambiente, bem como de cobrar, ou não, mediante orçamento prévio, os custos de adaptação do software para o novo ambiente á título de consultoria ou assessoria técnica. Neste caso, o prazo será estabelecido pela CONTRATADA, que definirá também o novo valor da atualização.
8.3 - A CONTRATADA poderá, a qualquer momento, sem aviso prévio, designar membro da equipe, preposto ou profissional legalmente constituído para realizar verificação nos produtos e serviços desenvolvidos, em desenvolvimento e utilizados pelo MUNICÍPIO e relacionados com o software objeto deste contrato, com a finalidade de verificar se tais produtos e serviços estão em perfeito cumprimento das condições do presente contrato.
8.4 - O processo de implantação será realizado por etapas, sendo que todas as etapas deverão ter ao seu final, um aceite expresso do MUNICIPIO sendo que após este aceite quaisquer alterações e/ou customizações do software serão cobradas a parte.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADES
9.1 - Após a instalação dos programas, o Município será exclusivamente responsável pelos mesmos.
9.2 - O MUNICÍPIO deverá operar a ferramenta conforme as especificações e orientações da CONTRATADA, mantendo em condições de uso cópias atualizadas de segurança das informações.
9.3 - Caberá ao MUNICÍPIO a responsabilidade pelo licenciamento dos softwares (sistema operacional, banco de dados ou outros softwares interdependentes), necessários para implantar e manter a solução, bem como seus aplicativos e funcionalidades. Esta definição poderá ser alterada ao longo do projeto se o volume de informações forem alteradas, devendo tais alterações ser orçadas a parte, de acordo com a política comercial da CONTRATADA vigente.
9.4 - O MUNICÍPIO terá a responsabilidade de garantir o ambiente básico para execução da ferramenta, tal como hardware adequado (capacidade de processador, memória, espaço em disco, entre outros), infra-estrutura de comunicação (links, equipamentos de rede) e ambiente de trabalho.
9.5 - A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso da informação obtida através do software licenciado, uma vez que esta não inclui ou altera dados no software, não restando à CONTRATADA quaisquer responsabilidades sobre a licitude, veracidade ou uso das referidas informações.
9.6 - A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas, erros, danos ou prejuízos que não tiver dado causa, ou advindos de alterações indevidas efetuadas pelo MUNICÍPIO ou por terceiros no software acima referido, ou oriundos de má operação de equipamentos ou originários de decisões tomadas com base em informações geradas pelo software.
9.7 - O MUNICÍPIO compromete-se a manter pessoal habilitado para a operação
do software.
9.8 - Será de responsabilidade do MUNICÍPIO a disponibilização dos acessos necessários ao banco de dados, a liberação dos acessos das estações às áreas necessários do servidor bem como a disponibilização dos recursos necessários ao perfeito e correto uso do software.
9.9 - Caberá exclusivamente ao MUNICÍPIO a definição dos funcionários autorizados a operar o software, bem como a atribuição de senhas de acesso e delimitação de atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO SOFTWARE
10.1 - A CONTRATADA garante que os sistemas licenciados estão de acordo com as especificações funcionais respectivas e geram satisfatoriamente os resultados ali mencionados.
10.2 - A CONTRATADA não se responsabilizará por danos ou prejuízos oriundos de falhas de operações ou de operação por pessoa não autorizada.
10.3 - A CONTRATADA compromete-se a efetuar as operações de orientação e atualização dos programas, através da visitas normais de manutenção, ou em seus escritórios, ao pessoal técnico do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA DOS ARQUIVOS
11.1 - A segurança dos arquivos oriundos da utilização dos softwares são atribuições de quem opera o sistema. A má utilização das técnicas de trabalho, como "BACKUPS" mal feitos ou feitos indevidamente, ou ainda a sua não execução, são de responsabilidade exclusivas do MUNICÍPIO.
11.2 - Caberá ao MUNICÍPIO a realização de rotinas e procedimentos visando a segurança dos arquivos de informações operados diariamente pelos servidores do Município, cabendo aos servidores a realização de cópias de segurança e a geração de procedimentos normais e rotineiros de realização de Backups.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SIGILO
12.1 - A CONTRATADA, por si, seus empregados e prepostos, obriga-se a manter sigilo relativamente a todos os termos e condições deste contrato, bem como acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, marcas e patentes, direitos de autor, inovações e aperfeiçoamentos desenvolvidos ou a desenvolver, relativamente às partes, rotinas, módulos, conjunto de módulos, softwares ou sistemas, ou dados gerais que em razão do presente contrato, venha a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhe tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado específico, prévio e por escrito do MUNICÍPIO.
12.2 - A CONTRATADA por sua vez, deverá manter sigilo sobre as informações pertinentes ao MUNICÍPIO, não devendo ser feitas cópias de arquivos e informações desta, a não ser as de estrita segurança e interesse do MUNICÍPIO sem, no entanto, saírem de suas dependências sem sua autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESPESAS EXTRAS
13.1 - Caso o MUNICÍPIO necessite de uma visita do técnico responsável da CONTRATADA para a resolução de qualquer problema que não esteja contemplado na proposta a mesma deverá arcar com os custos desta visita, em relação a despesas de viagem (estadias, deslocamentos e refeições) e hora técnica do profissional.
13.2 - Nesse caso, as despesas de locomoção, quando via rodoviária, será cobrado pela CONTRATADA, por quilômetro rodado, de acordo com tabela própria; quando realizadas através de ônibus ou táxi, será cobrado o valor da passagem; quando aérea, será cobrado o valor da passagem acrescido das despesas acessórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
14.1 - A CONTRATADA isenta o MUNICÍPIO de qualquer responsabilidade tributária, trabalhista, acidentária do trabalho, secundária, previdenciária ou contratual, presente e futura, relativamente a seus empregados, contratados ou quaisquer outros utilizados na execução dos serviços objeto deste contrato, incluindo a responsabilidade de pagamento de encargos sociais que incidam sobre qualquer remuneração recebida pelos encarregados da prestação dos serviços, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral de eventual condenação trabalhista de seus contratados, participantes da execução dos serviços ora contratados e que sob qualquer forma, venha a envolver, direta ou indiretamente, o MUNICÍPIO na relação processual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EQUIPE CONTRATADA
15.1 - O MUNICÍPIO compromete-se a não admitir nenhum membro da equipe, colaborador ou representante da CONTRATADA sem prévia anuência desta por escrito durante a vigência deste contrato. Ex-membros da equipe, colaboradores e/ou representantes da CONTRATADA só poderão integrar o quadro funcional do MUNICÍPIO depois de decorridos 12 (doze) meses de rescisão do presente contrato junto a CONTRATADA.
15.2 - Exceto em caso de mútuo consentimento, o descumprimento da cláusula anterior obriga a infratora a ressarcir a outra parte com o valor equivalente à remuneração que seria recebida pelo profissional num período de 12 (doze) meses, acrescido dos encargos sociais tomando-se por base a remuneração do seu último mês de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEFINIÇÕES:
16.1 - De acordo com a Lei nº. 9.609/98, software “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
16.2 - Licença significa o direito de rodar uma versão do produto solicitado e para fins do presente contrato, para qualquer das ofertas identificadas na lista de produtos anexa; Como Instalação significa disponibilizar a mídia com o software no servidor do MUNICÍPIO e configurar estações para estabelecer a comunicação com o banco de dados e o sistema que está no servidor; Pessoal Habilitado identifica os colaboradores do MUNICÍPIO que possuem noções básicas de microinformática e conhecem o processo da mesma, estando assim aptas a tomar decisões referentes à configuração do sistema; Treinar significa ensinar os usuários indicados pelo MUNICÍPIO a usar corretamente o Software; Customizar significa configurar o Software às necessidades do MUNICÍPIO, gerar rotinas ou alterações do Software específicas para atender a necessidade ou interesses particulares; Melhorias (upgrades) significam alterações no software que melhoram seu desempenho e
“Terra dos Beatos Pe. Xxxxxx e Coroinha Adílio”
operacionalidade; Meio Magnético, identifica o meio físico em que serão fornecidos os softwares licenciados; Servidor significa um computador onde estão residentes as bases de dados do software, o servidor pode ser um dos computadores que compõe uma rede de computadores neste caso tem a função de colocar seus recursos à disposição dos computadores que funcionam como estações de trabalho da rede; ou poderá ser um computador que funciona isoladamente, apenas permitindo o acesso através de terminais de vídeo; Sistema Operacional, significa o suporte lógico destinado a controlar a execução dos softwares, assim como, o encadeamento de trabalhos, alocação de memória, a gerência de dados e outros serviços correlatos; Banco de Dados, é uma coleção de dados organizados e integrados, armazenados em forma de tabelas;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 - A CONTRATADA deverá colocar a disposição do MUNICÍPIO serviços especiais de assessoria pós instalação, por telefone ou nas dependências da locatária, em horário comercial. Sempre que existir a evidência de algum erro nos softwares, a CONTRATADA deverá resolver o problema com a máxima brevidade.
17.2 - Encerradas as obrigações oriundas deste Contrato, qualquer que seja a causa deste encerramento, o MUNICÍPIO obriga-se imediatamente a devolver os Software à CONTRATADA, bem como cessar seu uso, sob pena de responder por perdas e danos, além de se sujeitar ao pagamento dos encargos mensais fixados no presente instrumento.
17.3 - As despesas do Município decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária própria classificada na lei-de-meios em e também nas dotações orçamentárias dos exercícios seguintes.
17.4 - Regula-se também este contrato pelo disposto na Lei nº 8666/93 e suas alterações legais.
Fica eleito o foro desta comarca, para dirimir quaisquer dúvidas que do presente
possam surgir.
E, por estarem, justos e contratados, lavrou-se o presente, em duas vias de igual
teor e forma.
..................... MUNICÍPIO DE NONOAI
Contratada Contratante
TESTEMUNHAS:
1- RG:
2- RG:
Visto: Visto:
Procuradoria Jurídica do Município Secretaria da Fazenda do Município
“Terra dos Beatos Pe. Xxxxxx e Coroinha Adílio”