CONTRATO
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Pelo presente instrumento particular, de um lado, CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY, associação de fins não econômicos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 52.400.207/0001-57, com sede na Av. Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 605, Morumbi, São Paulo – SP, representado neste ato pelo seu Presidente Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 004.580.512-X e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico xxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; e por seu Diretor Tesoureiro Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, economista, portador da Célula de Identidade RG nº 4.675.741-7 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; endereço eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, CICLO MED DO BRASIL LTDA., com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 – Xxxx, Xxx, Xxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.737.413/0001-04, neste representado por seu(ua) Sócio Administrador Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 36.523.144-7 SSP/SP e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA 1ª – OBJETO:
1.1 – Aquisição de “01 (um) Aparelho Vibromassageador” e “01 (um) par de Botas de compressão Recovery Pump – Sistema de Compressão RP Lite”.
1.2 – São partes integrantes deste CONTRATO, como se nele transcritos estivessem, o Edital de Pregão Eletrônico nº 004/2020 e seus Anexos, a Proposta da CONTRATADA e demais peças que constituem o Processo Licitatório.
1.3 – Aplicam-se à presente relação contratual, sem qualquer exclusão, o disposto no Termo de Execução nº 17/2019, firmado entre o Clube Paineiras do Morumby e o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), em atendimento ao Edital de Chamamento de Projetos nº 07/2017 do CBC, Fase 2, no Regulamento de Compras e Contratações (RCC) do CBC e Regulamento de Descentralização de Recursos (RDC) do CBC, bem como toda a legislação e normas cabíveis aplicáveis à presente relação.
1.3.1 - As normas e documentos previstos no item 1.3 supra, que amparam legalmente o procedimento licitatório que originou a presente contratação e são integralmente aplicáveis a este CONTRATO, foram objeto de conhecimento e concordância pela CONTRATADA, mediante consulta no site do Clube Paineiras do Morumby (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e do CBC (xxx.xxx-xxxxxx.xxx.xx).
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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CLÁUSULA 2ª - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS BENS ADQUIRIDOS:
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2.1 – O CONTRATANTE adquire o(s) seguinte(s) bem(ns) da CONTRATADA, no valor total de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais):
a) “01 (um) Aparelho Vibromassageador” – Marca Hyperice (Pistola de massagem vibratória, percussiva portátil para uso individual, utilizado para massagem e solturas musculares. Aparelho com sistema percussivo de uso em terapias miofasciais com ajustes em três níveis: Nível 1- 33 Hz com 2000 percussões por min; Nível 2- 43 Hz com 2600 percussões por minuto; Nível 3- 53 Hz com 3200 percussões por minuto. E 5 (cinco) opções de ponteiras sendo 4 (quatro) em forma de acessórios. Peso de 1.134 Kg, carregador e bateria bivolt.), conforme especificação final contida na Proposta Comercial da CONTRATADA. No valor unitário de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), entregue até o dia entregue até o dia 29 de outubro de 2020, na sede do CONTRATANTE.
b) “01 (um) par de Botas de compressão Recovery Pump – Sistema de Compressão RP Lite” (Unidade de controle de alimentação, acessórios de duas pernas e bolsa de microfibra, compatível com Aparelho de crioimersão circulante e terapia compressiva - Game Ready Fonte de alimentação externa de 12V com capacidade para tensão mundial Os acessórios de nylon durável, leve e de alta qualidade Unidade de controle é leve (pesa apenas 3,6 libras) e se encaixa na sua mão (9 "H x 5" W x 4 "D) Bateria recarregável para até 2 horas de uso), conforme especificação final contida na Proposta Comercial da CONTRATADA. No valor unitário de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e total de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), entregue até o dia entregue até o dia 29 de outubro de 2020, na sede do CONTRATANTE.
2.2 – O(s) bem(ns) supradescrito(s) será(ão) entregue(s), em sua totalidade, até o dia 29 de outubro de 2020, ressalvados os prazos específicos, de cada bem, previstos no item 2.1 supra.
2.2.1 – O(s) bem(ns) recusados pelo CONTRATANTE deverão ser substituídos em até 05 (cinco) dias úteis pela CONTRATADA, após ser notificada para tanto.
2.3 – As demais especificações do(s) be(ns) a ser(em) fornecido(s) estão previstas no Anexos deste CONTRATO, especificados no item 1.2 da Cláusula 1ª.
CLÁUSULA 3ª – DA ORIGEM DOS RECURSOS:
3.1 – As despesas decorrentes da aquisição dos bens descritos neste instrumento serão custeadas mediante recursos públicos recebidos por intermédio do Termo de Execução nº 17/2019, firmado entre o Clube Paineiras do Morumby e o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), nos termos da Lei Federal nº 13.756/2018.
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CLÁUSULA 4ª - DO PRAZO:
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4.1 Este CONTRATO terá vigência de 42 (quarenta e dois) dias, contada a partir da data de sua assinatura até o dia 18 de novembro de 2020, podendo ter a sua duração prorrogada mediante termos aditivos, unicamente nos termos e condições previstas nas normas e regulamentos que amparam legalmente o procedimento licitatório que originou esta contratação.
CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1 – Entregar o(s) bem(ns), objeto deste CONTRATO, fielmente nas formas, qualidades, quantidades e prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus Anexos e diretamente ao CONTRATANTE, não podendo ser subcontratados, cedidos ou sublocados tal fornecimento, excetuados aqueles que não se incluam em sua especialização, o que dependerá de prévia e escrita anuência da CONTRATANTE, na fase licitatória que antecedeu esta contratação, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA pelos ônus e perfeição técnica dos mesmos.
5.2 – Cumprir e fazer cumprir as normas informadas no item 1.3 da Cláusula 1ª deste
CONTRATO.
5.3 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas para a execução deste CONTRATO, inclusive comissões, salários, transportes, alimentação, diárias, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados ou terceiros no desempenho de suas obrigações.
5.4 - Comunicar imediatamente por escrito o CONTRATANTE, por meio da fiscalização do CONTRATO, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.
5.5 - Zelar pela perfeita execução deste CONTRATO.
5.6 - Acatar e fazer acatar o Estatuto Social e o Regulamento Interno do CONTRATANTE, os quais a CONTRATADA se obriga em consultar e ter total conhecimento junto ao site “xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx”, e a respeitar as orientações do CONTRATANTE.
5.7 - Responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade do(s) bem(ns) fornecido(s), devendo promover readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do Convênio informado no item 1.3 da Cláusula 1ª deste CONTRATO.
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5.8 - Manter, durante todo o período de vigência deste instrumento contratual, as condições de habilitação e qualificação que propiciaram a presente contratação, bem como encaminhar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, mediante solicitação formal do CONTRATANTE, mesmo que por e-mail, os documentos devidamente atualizados e em vigor, inclusive nos termos do disposto nas normas previstas no item 1.3 da Cláusula 1ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 6 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
6.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução deste CONTRATO por um representante especialmente designado.
6.2 - Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para tratar de assuntos pertinentes ao objeto deste CONTRATO.
6.3 - Rejeitar, no todo ou em parte, o(s) bem(ns) entregue(s) pela CONTRATADA em desacordo com as disposições deste CONTRATO.
6.4 - Proceder ao pagamento deste CONTRATO, na forma e nos prazos pactuados.
6.5 - Apor seu atesto à(s) fatura(s) somente após a efetiva entrega total dos bens, inclusive aferindo a exatidão quanto aos requisitos e especificações técnicas estabelecidas na Cláusula 2ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª – DO PREÇO:
7.1 – Pela execução do objeto deste instrumento de CONTRATO, o CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), em até
20 (vinte) dias após a entrega de todos os bens estabelecidos neste CONTRATO e cumpridos todos os demais requisitos previstos nas normas aplicáveis a esta relação contratual, mediante a apresentação de Nota Fiscal e Recibo (Impresso ou com carimbo de CNPJ/MF) e crédito em conta junto ao Banco Itaú (nº 341), Agência nº 7633 e Conta Corrente nº 11.940-4, de titularidade da CONTRATADA.
7.1.1 – Não serão efetuados pagamentos em contas correntes que não sejam em nome da
CONTRATADA, mesmo que em empresa do mesmo grupo econômico.
7.2 – Os documentos fiscais a serem apresentados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, com antecedência de 15 (quinze) dias da data do efetivo pagamento, deverão atender às disposições estabelecidas nas normas previstas no item 1.3 da Cláusula 1ª deste CONTRATO, sem prejuízo de outros requisitos constantes deste CONTRATO e/ou informados pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
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7.2.1 – Os documentos fiscais da CONTRATADA, para fins do disposto no subitem 7.1. desta Cláusula 7ª deverão ser em nome do CONTRATANTE e informarão, além da descrição completa do(s) bem(ns) adquirido(s), constar que é decorrente do “Pregão Eletrônico nº 004/2020, mediante recursos públicos recebidos por intermédio do Termo de Execução nº 17/2019, firmado entre o Clube Paineiras do Morumby e o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), nos termos da Lei Federal nº 13.756/2018.”.
7.2.2 – O não cumprimento do prazo previsto no item 7.2 ocasionará na prorrogação do prazo de pagamento previsto no item 7.1, na mesma quantidade de dias.
7.3 – O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, nos seguintes casos, sem prejuízo de outros previstos nas normas e legislação aplicáveis a esta relação:
a) Não cumprimento das obrigações da CONTRATADA com terceiros, estes relacionados com o objeto contratado e que, a juízo do CONTRATANTE, possam, de qualquer forma, causar-lhe prejuízos ou colocar em risco a presente contratação;
b) Inadimplemento das obrigações da CONTRATADA assumidas mediante este
CONTRATO;
c) Erros ou vícios nas Notas Fiscais/Fatura; e
d) Instauração de procedimento de apuração de aplicação de penalidades até a decisão final.
7.4 – Havendo irregularidade ou imperfeições na emissão dos documentos fiscais ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para ao CONTRATANTE.
7.5 – Serão retidas na fonte e recolhidas previamente aos cofres públicos as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação pertinente, cujos valores e percentuais respectivos deverão estar discriminados em local próprio do documento fiscal de cobrança.
7.6 – No caso de situação de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou contribuição, deverá ser consignada no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada pelo representante legal da empresa, com fins específicos e para todos os efeitos, de que é inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições diferenciado, e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da lei.
7.7 – Poderão ser descontadas do pagamento, na forma de compensação, eventuais multas e sanções pendentes sobre a CONTRATADA.
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7.8 – Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a reajustamento e/ou atualização de valor ou quaisquer ônus para ao CONTRATANTE.
7.9 – O não pagamento na forma estipulada nesta Cláusula 7ª será causa de aplicação de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado de forma simples, mais correção monetária “pro rata die”, pela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), calculados até a data do efetivo pagamento. O disposto neste item não se aplica na hipótese de atraso no pagamento decorrente do atraso na entrega, por parte da CONTRATADA, do(s) bem(ns) adquiridos ou da Nota Fiscal / Fatura e Recibo e dos demais documentos que deverão acompanhá-los, na forma especificada neste CONTRATO.
7.9.1 – A compensação financeira prevista nessa condição será cobrada em Nota Fiscal/Fatura após ocorrência e será paga com recursos próprios do CONTRATANTE.
7.10 – Quaisquer alterações nos dados bancários deverão ser comunicadas à CONTRATANTE, por meio de carta, ficando sob inteira responsabilidade da CONTRATADA os prejuízos decorrentes de pagamentos incorretos devidos à falta de informação.
CLÁUSULA 8ª – DA GARANTIA CONTRATUAL:
8.1 – Não haverá a prestação de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA 9ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
9.1 - As PARTES deste CONTRATO são e permanecerão contratantes independentes e nenhuma disposição deste instrumento será interpretada de sorte a constituir uma sociedade, vínculo empregatício ou qualquer outro vínculo entre as PARTES ou qualquer de seus sócios, diretores, empregados ou prestadores de serviços, além do expressamente previsto aqui.
9.2 - A CONTRATADA deverá executar o objeto deste CONTRATO, bem como responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas relativas aos seus funcionários tais como salários, alimentação, transporte, alojamento e serviços médicos, além daqueles decorrentes de obrigações trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciárias, além de manter rigorosamente em dia o pagamento dessas obrigações que sejam de sua responsabilidade.
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9.2.1 - A CONTRATADA responderá ainda por todos os custos, impostos, taxas ou quaisquer ônus fiscais que incidam em sua atividade profissional. A única responsabilidade do CONTRATANTE é a de pagar o preço contratado, segundo os termos previstos neste instrumento.
9.3 - A CONTRATADA responsabiliza-se por quaisquer ações judiciais ou procedimentos administrativos, inclusive de natureza indenizatória (patrimonial, moral ou estética), fiscais, trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, que venham a ser propostos contra o CONTRATANTE em função da execução do objeto do presente instrumento CONTRATO, por quaisquer terceiros, seja administrador, preposto, empregado ou estagiário que estejam sob a responsabilidade da CONTRATADA, a que título for e a qualquer tempo, respondendo integralmente pelo pagamento de indenizações, multas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos e despesas referentes a tais ações ou procedimentos.
9.3.1 - A CONTRATADA deverá se responsabilizar, nos termos dos itens 9.2, 9.3. e 9.4. desta Cláusula 9ª, nas hipóteses de danos ocasionados ao patrimônio do CONTRATANTE e aos usuários dos bens fornecidos pela CONTRATADA, bem como respectivos bens, em decorrência de culpa da CONTRATADA, ou de seus prepostos ou de vícios existentes nos bens, inclusive nos casos de ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia, na execução do objeto do presente instrumento de CONTRATO ou dos serviços que caibam aos terceiros.
9.3.2 – Caberá à CONTRATADA adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, para ser ressarcida dos prejuízos que sofrer por atos de terceiros, quando da indenização ao CONTRATANTE ou aos usuários dos bens.
9.4 - Caso o CONTRATANTE venha a ser incluído em qualquer procedimento administrativo ou processo judicial movido por qualquer pessoa em função do presente instrumento ou por decorrência dos bens fornecidos pela CONTRATADA, a CONTRATADA antecipadamente aceita sua inclusão nesses procedimentos ou processos conforme o interesse a ser demonstrado pelo CONTRATANTE, bem como aceita a exclusão do CONTRATANTE da qualidade de parte e se manifestará nesse sentido, em sua primeira interferência nesses feitos.
9.5 - Obriga-se a CONTRATADA a afastar imediatamente qualquer preposto, encarregado ou terceiro sob sua responsabilidade, cuja participação na execução dos de suas obrigações ou nas dependências do CONTRATANTE for tida por inconveniente, devidamente justificada pelo CONTRATANTE.
9.6 - A CONTRATADA é responsável pelas atitudes e procedimentos de seus prepostos e funcionários, os quais deverão respeitar e acatar o Estatuto Social e o Regulamento Interno do CONTRATANTE, devendo portar-se dentro de padrões rígidos de educação, cortesia e respeito.
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9.7 - O CONTRATANTE poderá, por si ou por terceiros, a qualquer tempo, verificar se a execução está sendo realizada de maneira satisfatória ao perfeito cumprimento deste CONTRATO, verificação esta que não eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade assumida no presente instrumento.
9.8. - O presente instrumento é realizado em caráter irrevogável, irretratável e intransferível, obrigando as PARTES e respectivos sucessores em todos os seus termos.
9.8.1 - Toda e qualquer alteração será efetivada por instrumento escrito, através de TERMO DE ADITAMENTO ao presente CONTRATO, que devidamente rubricado e assinado pelas PARTES passará a fazer parte integrante deste instrumento.
9.8.2 – Na hipótese de rescisão deste instrumento, em qualquer de suas formas, as PARTES reconhecem os direitos do Comitê Brasileiro de Clubes ou de sua entidade a ela filiada nos termos das normas previstas no item 1.3 da Cláusula 1ª deste CONTRATO.
9.8.3 – Os aditivos somente poderão ser firmados desde que nas condições e hipóteses previstas nas normas e regulamentos que amparam legalmente o procedimento licitatório que originou esta contratação e previstos no item 1.3 deste CONTRATO.
9.9 - Todas as comunicações, correspondências e notificações que as PARTES fizerem entre si deverão ser por escrito e endereçadas para o endereço constante na qualificação. Serão válidas, também, desde que com os respectivos comprovantes, as comunicações via fac-simile e e-mail.
9.10 – As PARTES reconhecem que se aplicam, ao presente instrumento de CONTRATO, as regras do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, mas não se limitando, as regras relativas a garantia dos bens adquiridos.
9.11 - É vedada a negociação dos títulos de crédito decorrentes do presente instrumento, inclusive com terceiros bancos, factorings ou outros, assim como a emissão de letras de câmbio, desconto de duplicatas ou qualquer outro procedimento similar, inclusive boletos bancários, sem a expressa autorização da CONTRATANTE.
9.12 - Se a CONTRATADA desejar, para fins promocionais ou publicitários, divulgar os fornecimentos a seu cargo, somente poderá fazê-lo mediante apresentação prévia das mensagens e sua aprovação pelo CONTRATANTE e pelo Comitê Brasileiro de Clubes e cumpridos os requisitos previstos nas normas informadas no item 1.3 da Cláusula 1ª deste CONTRATO.
9.13 – As PARTES permitirão o livre acesso dos colaboradores e dirigentes do Comitê Brasileiro de Clubes e dos Órgãos de controle interno e externos vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União e do Poder Judiciário, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações, inclusive de registros contábeis, referentes à presente contratação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, para que exerçam atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto.
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9.14. No que concerne às responsabilidades sociais e ambientais, as PARTES obrigam- se a:
a) Cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, principalmente no que concerne à utilização racional de recursos naturais, evitando-se desperdícios, bem como a disposição correta de seu lixo comercial ou industrial;
b) Cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordo trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes;
c) Não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil;
d) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição Federal;
e) Não empregar adolescentes até 18 anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h;
f) Não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso, ao emprego ou à sua manutenção;
g) Manter todas as instalações onde serão cumpridas suas obrigações em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
CLÁUSULA 10 - DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DESTE INSTRUMENTO:
10.1 – O descumprimento de qualquer das condições previstas neste CONTRATO, ou das normas a que o mesmo se subordina, inclusive a inexecução total ou parcial do objeto contratado, serão objeto de notificação escrita de uma PARTE a outra, em que será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa à PARTE notificada, a ser exercido no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
10.1.1 – Caberá exclusivamente à PARTE notificante acatar as justificativas apresentadas pela PARTE notificada, com relação ao descumprimento contratual, somente se restar comprovado o não descumprimento contratual ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
10.1.2 – A aplicação das penalidades previstas neste instrumento somente ocorrerá mediante notificação escrita de uma PARTE à outra e publicadas, se necessário, nos portais da internet do CONTRATANTE e do Comitê Brasileiro de Clubes.
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10.2 – O não cumprimento das condições técnicas, comerciais ou jurídicas estabelecidas neste CONTRATO, seus anexos ou nas normas informadas no item 1.3 da Cláusula 1ª deste instrumento, e superada a fase de defesa prevista no item 10.1 desta Cláusula 10ª, caracterizará o descumprimento das obrigações assumidas e acarretará à PARTE a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa não compensatória ou indenizatória de até 50% (cinquenta por cento);
c) Suspensão temporária para participar de processos seletivos com recursos recebidos do Comitê Brasileiro de Clubes, pelo prazo de 06 (seis) meses até 24 (vinte e quatro) meses, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
10.2.1 – As penalidades estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” supra poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo da rescisão deste instrumento contratual por ato unilateral da PARTE lesada, na forma estabelecida nesta Cláusula 10ª.
10.2.2 – Ressalvada a penalidade estabelecida na alínea “a” supra, as demais penalidades não são aplicáveis na hipótese de atraso do pagamento do CONTRATANTE à CONTRATADA por decorrência de penalidade específica prevista no item 7.9 da Cláusula 7ª deste CONTRATO.
10.3 – A penalidade de Advertência será aplicada em faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação ou levem ao atraso à sua execução.
10.4 – A penalidade de Multa, limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no item 7.1 da Cláusula 7ª deste instrumento, será aplicada nas seguintes graduações e hipóteses:
10.4.1 – Em valor equivalente a 01% (um por cento) do valor total atribuído ao respectivo bem, considerando a totalidade do item adquirido quando se der em mais de 01 (uma) unidade:
a) Por dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega do(s) bem(s) ora adquiridos.
10.4.2 – Em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no item 7.1 da Cláusula 7ª deste CONTRATO, por falta cometida:
a) Falta já penalizada com “Advertência”;
b) Deixar de executar total ou parcialmente o contrato de forma reiterada;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal; e,
f) Descumprir qualquer dos deveres elencados neste CONTRATO, no instrumento licitatório ou normas informadas no item 1.3 da Cláusula 1ª deste CONTRATO.
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10.4.3 - As multas devidas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE serão pagas em favor da CONTRATANTE ou compensados no pagamento devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
10.4.4 - A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação escrita de uma PARTE a outra, caso não seja possível a sua compensação total ou parcial, na forma estabelecida neste CONTRATO.
10.5 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de multas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.6 – Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, por culpa de PARTE, sem prejuízo das penalidades já aplicadas, ensejará a aplicação de multa pela rescisão no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no item 7.1 da Cláusula 7ª deste instrumento, e será aplicável também nas seguintes hipóteses:
a) Não saneamento da falta contratual, objeto de aplicação das penalidades estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do item 10.2 desta Cláusula 10ª, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação de aplicação da penalidade;
b) Inexecução total ou parcial deste CONTRATO;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado e fora das hipóteses estabelecidas neste instrumento para o fornecimento do(s) bem(ns) objeto(s) deste instrumento;
e) Requerer ou tiver requerida sua recuperação extrajudicial ou judicial, falência, dissolução ou liquidação, ou se apresentar em situação de insolvência;
f) A dissolução da sociedade;
g) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
h) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra ou determinações do Comitê Brasileiro de Clubes ou Órgãos a que as PARTES se subordinam, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
i) O atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE decorrentes do fornecimento, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, não se aplicando esta hipótese nos casos de não pagamento previstos neste instrumento contratual;
j) No caso de qualquer das PARTES seja envolvida ou cogitada em escândalo de qualquer natureza, ainda que por mera notícia jornalística.
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10.6.1 – Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo das demais indenizações previstas, a CONTRATADA deverá se responsabilizar pelo pagamento da diferença de preços verificada em uma nova contratação realizada pelo CONTRATANTE, hipótese em que serão descontados os valores correspondentes às multas aplicadas e efetivamente pagas.
10.6.2 - Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, por culpa da CONTRATADA, acarretará, também, na aplicação da penalidade prevista na alínea “c” do item 10.2 desta Cláusula 10ª.
10.6.3 – Da notificação de rescisão contratual, por falta de qualquer PARTE, caberá o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do item 10.1 desta Cláusula 10ª, somente se o procedimento de apuração de falta contratual anterior não tenha sido fundamentado em causa de rescisão contratual direta, sem prejuízo de outras penalidades.
10.7 – Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, as PARTES poderão acordar a suspensão ou a dissolução deste CONTRATO, o qual será submetido à análise e ratificação do Comitê Brasileiro de Clubes, se necessário.
10.8 – Eventual distrato a ser acordado entre as PARTES deverá ser submetido à análise e aprovação do Comitê Brasileiro de Clubes, se necessário.
10.9 - A aplicação de qualquer penalidade prevista neste CONTRATO ou nas normas a que se subordina, ou mesmo sua rescisão, não afasta a responsabilidade civil e criminal da PARTE infratora ou a aplicação do disposto nos itens 9.2, 9.3., 9.3.1 e 9.4. da Xxxxxxxx 9ª deste instrumento ou mesmo seu dever de indenizar a PARTE lesada pelos prejuízos que causar, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, a serem informados pela PARTE lesada ou apurados em liquidação de sentença judicial.
CLÁUSULA 11 – DA CESSÃO:
11.1 - A CONTRATADA não poderá, no todo ou em parte, subcontratar suas obrigações ou ceder a terceiros o presente CONTRATO sem a prévia autorização por escrito da CONTRATANTE.
11.2 - É reservado ao CONTRATANTE o direito de, preliminarmente, examinar toda a documentação legal e performance econômico-financeira e operacional, bem como o currículo de trabalhos já realizados, das empresas que a CONTRATADA indicar como SUBCONTRATADAS, podendo recusar, as indicações/nomeações feitas pela CONTRATADA que, nesta hipótese, deverá apresentar outras que, por sua vez, estarão sujeitas ao mesmo procedimento.
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11.3 - Em hipótese alguma, a existência de SUBCONTRATADAS desobriga a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações assumidas neste Contrato, mantendo a CONTRATADA a total responsabilidade perante a CONTRATANTE pelos fatos, erros ou omissões decorrentes de fornecimentos e/ou serviços prestados pelas SUBCONTRATADAS, direta ou indiretamente, no cumprimento do objeto deste CONTRATO.
11.4 - A CONTRATADA deverá dar conhecimento às suas SUBCONTRATADAS das disposições deste CONTRATO no que considerar pertinente, inclusive instruindo-as quanto à correta forma de faturamento direto contra a CONTRATANTE, bem como exigirá e fiscalizará o fiel cumprimento das obrigações das mesmas.
CLÁUSULA 12 – DAS ASSINATURAS:
12.1. As PARTES admitem como válidas e reconhecem as suas assinaturas e das testemunhas neste CONTRATO por intermédio de meio de comprovação da autoria e integridade eletrônicas, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, especialmente por intermédio do “Portal de Assinaturas Certisign” (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), apondo suas assinaturas de modo digital ou eletrônico, conforme o caso.
12.2. Os representantes das PARTES e as Testemunhas, todos devidamente qualificados, comprometem-se em acessar e acompanhar as mensagens eletrônicas encaminhadas ao e-mail indicado neste CONTRATO, especialmente pelo remetente “@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx” para fins de assinatura, inclusive com a liberação do domínio em eventuais controles de “lixo eletrônico”, “spam” ou similares.
12.3. As PARTES também reconhecem como válida, após a(s) assinatura(s) em meio eletrônico, a impressão e assinatura em meio físico de representante de PARTE ou Testemunha que não puder fazê-lo.
CLÁUSULA 13 – DO FORO:
Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo, como o único competente para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento contratual, sendo que eventual pleito judicial, a PARTE vencida pagará, além da multa, as custas e honorários advocatícios.
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E, por estarem assim, justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que produza todos os fins e efeitos de direito.
São Paulo, 08 de outubro de 2020.
CLUBE: | ||
CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY Sergio Nabhan Presidente | CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY Sebastião Xxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx |
CONTRATADA: |
CICLO MED DO BRASIL LTDA. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Administrador |
TESTEMUNHAS: |
1. |
Nome : Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Eletrônico: xxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx CPF/MF: 000.000.000-00 |
2. |
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Endereço Eletrônico: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx CPF/MF: 000.000.000-00 |
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/XX00-000X- A223-9413 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: FB63-766C-A223-9413
Hash do Documento
D479E6866F0982BE346528065FA8C19EFF192B9210686E678F6A51955DD07653
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 14/10/2020 é(são) :
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX (Parte - CICLO MED DO BRASIL LTDA.) - 000.000.000-00 em 14/10/2020 07:20 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Por email: xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Evidências
Client Timestamp Wed Oct 14 2020 07:20:54 GMT-0300 (-03)
Geolocation Latitude: -23.61239144662556 Longitude: -46.69135908059065 Accuracy: 65
IP 187.75.45.157
Assinatura:
Hash Evidências:
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Xxxxxx Xxxxxx (Parte - CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY) - 000.000.000-00 em 09/10/2020 10:19 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx Xxxxx (Parte - CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY) - 000.000.000-00 em 08/10/2020 16:00 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Testemunha) - 000.000.000-00 em 08/10/2020 15:15 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Por email: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Evidências
Client Timestamp Thu Oct 08 2020 15:14:37 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília)
Geolocation Latitude: -23.5981 Longitude: -46.7019 Accuracy: 8378
IP 200.170.215.242
Assinatura:
Hash Evidências:
9957B239FE681A1DA0F75161213D572DDCDDD8EBA543E1FD7A134252CAF7AD9D
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Testemunha) - 000.000.000-00 em 08/10/2020 14:17 UTC-03:00