ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO;
ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO;
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE ÔNIBUS, COM A CONTRAPARTIDA DA CONCESSIONÁRIA NA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA DESTES EQUIPAMENTOS.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, na qualidade de PODER CONCEDENTE ou
simplesmente CONCEDENTE, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal, localizado nesta Capital, na Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx Histórico; e, de outro, [qualificação da adjudicante], CNPJ, endereço , neste ato representada por, CPF doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS para fornecimento, instalação e manutenção de ABRIGOS DE ÔNIBUS, com exclusividade da concessionária na exploração publicitária destes equipamentos, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos da Concorrência nº xx/xxxx e na PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que se rege nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº, da Lei Municipal nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, da Lei Municipal 12.518, de 13 de março de 2019, Decreto Municipal nº 19.124, de 4 de setembro de 2015, e demais normas aplicáveis, além das cláusulas e condições previstas neste CONTRATO, que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E METAS
1.1 O OBJETO deste CONTRATO é a CONCESSÃO dos serviços públicos de fornecimento, instalação e manutenção de xxx (xxx) ABRIGOS DE ÔNIBUS, ofertados pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO, com a contrapartida da CONCESSIONÁRIA na exploração publicitária desses equipamentos, conforme as características e especificações técnicas estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
1.2 SERVIÇO deverá ser prestado no território do Município de Porto Alegre, conforme Anexo II – RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS, de modo adequado, conforme disposto neste CONTRATO e em seus ANEXOS, na forma da legislação e normas pertinentes, sob a regulação e a fiscalização do PODER CONCEDENTE, efetuados por intermédio de órgão ou ente público, da Administração Direta e/ou Indireta do Município, sob a forma de ato executivo de delegação e regulamento próprio.
1.3 O modo, a forma, as condições de prestação, os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS, estão dispostos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial o ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
1.4 Após a DATA DA EFICÁCIA, o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e o PLANO DE MANUTENÇÃO poderão ser alterados de comum acordo entre as partes, observado o interesse público, ou unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
1.5 Esta CONCESSÃO tem por meta a adequada qualidade na prestação de SERVIÇO, considerando como tal o SERVIÇO que satisfaça às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, conforto, funcionalidade, cortesia na sua prestação e atualidade, a qual compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e sua instalação.
1.6 Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
a) Regularidade: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas no CONTRATO, seus ANEXOS e nas normas técnicas aplicáveis;
b) Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos SERVIÇOS previstos no CONTRATO e seus ANEXOS;
c) Eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) Segurança: a produção, a confecção e a operação, nos níveis exigidos no CONTRATO e seus ANEXOS, de modo a que sejam diminuídos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes;
e) Generalidade: universalidade da prestação dos SERVIÇOS, conforme disposição prevista no CONTRATO e seus ANEXOS;
f) Conforto: a manutenção dos SERVIÇOS em níveis que assegurem a comodidade dos usuários conforme definido no CONTRATO e seus ANEXOS; e
g) Funcionalidade: decorre de manutenção preventiva, compreende o asseio dos equipamentos e a correção de danos, avarias e maus funcionamentos, que possam prejudicar a aparência e a funcionalidade dos equipamentos e elementos previstos nos projetos executivos, nas especificações contidas no CONTRATO e seus ANEXOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DO CONTRATO E INÍCIO DOS SERVIÇOS
2.1 O prazo da CONCESSÃO será de 20 (vinte) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA.
2.2 A DATA DA EFICÁCIA se dá em 60 (sessenta) dias contados da PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, momento em que deverá ser iniciada a prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1 O valor do CONTRATO é de R$ 48.329.700,00 (quarenta e oito milhões, trezentos e vinte e nove mil e setecentos reais), que corresponde ao valor estimado pelo PODER CONCEDENTE dos investimentos iniciais da CONCESSIONÁRIA para a instalação dos 921 (novecentos e vinte e um) ABRIGOS DE ÔNIBUS mínimos previstos no EDITAL e neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
3.2 O valor do contrato será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, em caso de sua extinção, por índice oficial que o substitua.
3.3 Para efeitos de atualização monetária o primeiro reajuste será calculado a partir da data da entrega da PROPOSTA COMERCIAL.
3.4 O valor do CONTRATO é estimado e tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado pelas PARTES, em qualquer hipótese, para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA DO CONTRATO
4.1 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, perante a Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre, na forma do EDITAL, no montante de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do CONTRATO, a qual deverá ser mantida durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo ser renovada anualmente pela CONCESSIONÁRIA.
4.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO assegurará o fiel cumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA e poderá ser executada para cobrir os seguintes eventos:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE em face da omissão ou inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) a devolução dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências aplicáveis; e/ou
c) o pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA, razão da recusa ou falha em realizar o pagamento dentro do prazo máximo concedido pelo PODER CONCEDENTE ou nos prazos explicitamente fixados neste CONTRATO.
4.3 Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
4.4 Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
4.5 A recomposição de que trata a cláusula 4.4 poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante a complementação da garantia existente ou a contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante total definido neste CONTRATO.
4.6 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional, depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE;
b) caução em títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil; seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora nacional ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de
regularidade da SUSEP, vigente; ou
c) fiança bancária, fornecida por instituição financeira nacional ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, em favor do PODER CONCEDENTE.
4.7 A caução em moeda corrente é recolhida no Tesouro Municipal/Secretaria Municipal da Fazenda, localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx 0000, xxxx 000, 0x xxxxx. O horário de atendimento ao público é das 09h às 11h30min e das 13h30min às 17h. A garantia nas demais modalidades poderá ser enviada para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou ser apresentada presencialmente no mesmo local e horários.
4.8 Em caso de dúvidas, referentes à garantia, poderão ser solicitados esclarecimentos pelo e-mail indicado no subitem acima.
4.9 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser enviada para o e- mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou apresentada presencialmente na recepção da Divisão de Execução Financeira/Secretaria Municipal da Fazenda, localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx 0000, xxxx 000, 0x xxxxx. O horário de atendimento ao público é das 09h às 11h30min e das 13h30min às 17h.
4.10 A apresentação do recibo de cautela da garantia emitido pela Divisão de Execução Financeira/Secretaria Municipal da Fazenda é condição inafastável para a assinatura do CONTRATO.
4.11 A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída, mediante solicitação por escrito, após recebimento definitivo do objeto da contratação, devendo o pedido ser encaminhado para análise e autorização de liberação pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
5.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA consistirá na exploração publicitária dos ABRGOS DE ÔNIBUS a serem instalados, conforme diretrizes do Anexo I – Termo de Referência, podendo, ainda, obter RECEITAS ALTERNATIVAS nos termos deste CONTRATO.
5.2. Para a exploração publicitária é autorizada a instalação de 3 elementos publicitários por MÓDULO de ABRIGO, sendo 1 (um) totem de 2 (duas) faces e 1 (um) painel publicitário de 1 (uma) face, nos termos do Anexo I - Termo de Referência.
5.2.1. Em caso de corredores de ônibus, é autorizada a instalação de 4 elementos publicitários por MÓDULO de ABRIGO, sendo 1 (um) totem de 2 (duas) faces e 2 (dois) painéis publicitários de 1 (uma) face cada, nos termos deste Termo de Referência
5.3. Todas as demais receitas obtidas pela CONCESSIONÁRIA pela execução do objeto contratual, desde que não advindas da exploração publicitária dos painéis dos ABRIGOS DE ÔNIBUS, serão consideradas como fontes de RECEITAS ALTERNATIVAS, e sua exploração deverá ser autorizada pelo PODER CONCEDENTE, mediante Plano de Negócios específico a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, respeitando as normas e legislação vigentes.
5.3.1. Junto da autorização de exploração de que trata a Subcláusula 5.2, o PODER CONCEDENTE expedirá regulamento específico em que deverão constar, no mínimo, a forma e o prazo da exploração autorizada, o exercício da Fiscalização desta pelo PODER CONCEDENTE e os direitos e garantias específicos dos USUÁRIOS.
5.3.2. A aprovação da exploração das receitas alternativas se dará pelo gestor do contrato com ratificação do respectivo titular da Secretaria setorial responsável pelo contrato, em até 30 (trinta dias), nos termos do item 7.1, alínea “j”.
5.4. A exploração de RECEITAS ALTERNATIVAS não poderá comprometer os padrões de qualidade e demais pressupostos do serviço concedido, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL, seus ANEXOS e do presente CONTRATO.
5.5. Na regulamentação de que trata a Subcláusula 5.3.1, o PODER CONCEDENTE poderá determinar o pagamento de valor de outorga mensal correspondente a percentual não superior a 15% (quinze por cento) da receita bruta mensal estimada decorrente da exploração desta fonte de RECEITA ALTERNATIVA, de acordo com análise do Plano de Negócios de que trata a Cláusula 5.3.
5.6. O Plano de Negócios de exploração de RECEITA ALTERNATIVA deverá conter o percentual de compartilhamento de receita com o PODER CONCEDENTE, podendo este ser aprovado ou contestado mediante justificativa.
5.7. Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da atividade geradora de RECEITA ALTERNATIVA, o Plano de Negócios deverá acompanhar oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS na forma ajustada e cumprir fielmente as obrigações do CONTRATO, sendo vedada qualquer alteração sem a concordância, por escrito, do PODER CONCEDENTE.
6.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras que constem neste CONTRATO e seus ANEXOS, as que seguem:
a) apresentar ao PODER CONCEDENTE os projetos executivos de que trata o item
4.2 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, em até 10 (dez) dias após a PUBLICAÇÃO DO CONTRATO;
b) elaborar e entregar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e o PLANO DE MANUTENÇÃO em até 45 dias após a PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, conforme o disposto no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
c) cumprir integralmente as especificações e obrigações dispostas no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
d) iniciar a instalação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS em até 60 dias a contar da data da eficácia, sendo este o prazo máximo para o primeiro ABRIGO ser instalado;
e) instalar, nos 12 primeiros meses da CONCESSÃO, no mínimo, 75 ABRIGOS DE ÔNIBUS no primeiro semestre e 175 ABRIGOS no segundo semestre, de forma a
respeitar o quantitativo mínimo de 250 abrigos instalados no período;
f) respeitar o limite mínimo de 250 ABRIGOS DE ÔNIBUS a cada 12 meses ainda que tenha instalado um quantitativo superior nos 12 meses anteriores;
g) instalar todos os ABRIGOS em até 6 anos a contar da DATA DE EFICÁCIA;
h) quando no local de instalação dos ABRIGOS houver ABRIGOS PARADAS SEGURAS pré-existentes, deverá efetuar a retirada e reinstalação destes em local a ser indicado pela EPTC;
i) quando no local de instalação dos ABRIGOS houver ABRIGOS pré-existentes, que não sejam PARADA SEGURA, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a retirada e disponibilizá-los em local a ser indicado pela EPTC
j) apresentar, em sua PLANO DE IMPLANTAÇÃO, a localização dos ABRIGOS adicionais ofertados, a ser definida pela própria CONCESSIONÁRIA, de modo a identificar a localização de cada ponto dos ABRIGOS adicionais ofertados em seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO;
k) fornecer, instalar e manter uma câmera de monitoramento em cada ABRIGO, de acordo as diretrizes mínimas estabelecidas no Anexo I - Termo de Referência;
l) manter central de recebimento e gestão de chamados técnicos, a fim de receber alertas de eventuais problemas por parte do Município e da população;
m) realizar manutenção corretiva em qualquer horário, devendo manter equipe em plantão no período de 24 (vinte e quatro) horas, em caso de situação que possa apresentar perigo aos usuários da via pública ou em qualquer outra hipótese que enseje a necessidade de atendimentos emergenciais;
n) informar o PODER CONCEDENTE da reparação do elemento, objeto de chamado técnico, apresentando registro fotográfico da nova situação que demonstre o cumprimento da reparação solicitada informando ao órgão responsável;
o) apresentar, bimestralmente, após o período de implantação, relatório à fiscalização, contendo as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados, bem como, balancetes e outras informações consideradas necessárias pelo Poder Concedente, nos termos do item 7.12. do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
p) durante o período de implantação, deverá apresentar para análise do PODER CONCEDENTE relatório de implantação, em meio digital, contendo a quantidade total de ABRIGOS instalados, sua localização (sobre mapa da cidade), registro fotográfico demonstrando a situação anterior e a posterior à intervenção, georreferenciamento dos equipamentos instalados (seguindo as diretrizes do Decreto Municipal nº 18.315, de 11 de junho de 2013).
q) substituir ou complementar, por suas próprias expensas, todos os serviços por ela realizados que estiverem em desacordo com as características, condições, especificações técnicas e/ou quantidades contratadas estabelecidas no EDITAL, seus ANEXOS e no CONTRATO;
r) submeter-se à fiscalização e manter comunicação regular com o PODER CONCEDENTE, para que este acompanhe e fiscalize a execução dos SERVIÇOS;
s) cumprir as determinações da fiscalização na prestação dos SERVIÇOS e o cumprimento das obrigações legais e contratuais;
t) indicar responsáveis ou prepostos com poderes para resolver quaisquer questões pertinentes à execução do OBJETO deste CONTRATO;
u) permitir controles por parte do PODER CONCEDENTE, visando a assegurar o cumprimento das especificações técnicas descritas no CONTRATO e seus ANEXOS;
v) Correrão por conta da CONCESSIONÁRIA todas as despesas com mão de obra, transporte, seguros, encargos de qualquer natureza, inclusive trabalhistas, previdenciários e sociais, bem como com tributos federais, estaduais e municipais incidentes ou que venham a incidir sobre os serviços contratados;
w) responsabilizar-se pelo planejamento e condução de todos os trabalhos que, por força de CONTRATO, lhe forem afetos, de modo a salvaguardar, convenientemente, o seu próprio pessoal e qualquer outro de acidentes, bem como evitar prejuízos a bens do PODER CONCEDENTE e/ou de terceiros;
x) manter seguro de responsabilidade civil referente aos elementos de mobiliário urbano, objeto deste CONTRATO, com renovação anual de suas apólices, que deverão prever indenizações por danos pessoais contra usuários e terceiros, bem como danos materiais, decorrente de qualquer ocorrência de sinistro, sob pena de suportar integralmente os danos referidos nesta cláusula por intermédio da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
y) apresentar ao PODER CONCEDENTE, por ocasião da renovação anual do seguro de que trata a alínea anterior a respectiva apólice;
z) assumir as responsabilidades legais, administrativas e técnicas pela prestação do SERVIÇO contratado;
aa) providenciar, junto aos órgãos competentes, todas as licenças e autorizações que se fizerem necessárias à prestação dos SERVIÇOS, exceto as de competência Municipal;
bb) informar e justificar por escrito eventuais problemas que resultem em mudanças ou atrasos no desenvolvimento das atividades, devendo ser respeitados os prazos previstos no CONTRATO e seus ANEXOS;
cc) executar os SERVIÇOS, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade;
cc.1) sem prejuízo da responsabilidade a que se refere a cláusula 6.2, “cc”, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades principais, bem como as inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido;
cc.2) os CONTRATOS celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros a que se refere cláusula 6.2, “cc.1”, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE;
dd) instituir um Serviço de Atendimento ao Usuário e Ouvidoria permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos usuários ou de terceiros afetados por
sua exploração;
ee) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE canal de comunicação para transmissão de protocolos de pedidos e reclamações recebidos pelo telefone Central 156;
ff) manter-se, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO;
gg) apresentar durante a execução do CONTRATO, quando solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, securitários e comerciais;
hh) prestar, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
ii) manter em dia, durante todo o prazo da CONCESSÃO, todas as suas obrigações com terceiros, inclusive as de cunho trabalhista, estendendo-se a responsabilidade para os efeitos judiciais decorrentes da LICITAÇÃO;
jj) observar e cumprir, ao longo de toda a duração da CONCESSÃO, os requisitos mínimos e as especificações técnicas constantes do EDITAL, seus Anexos e neste CONTRATO, bem como na legislação vigente aplicável e nos compromissos assumidos, inclusive como LICITANTE, por meio de sua PROPOSTA;
kk) dar publicidade dos meios de acesso à fiscalização do PODER CONCEDENTE, a fim de permitir a melhor qualidade na prestação dos SERVIÇOS;
ll) no caso de CONCESSIONÁRIA estruturada sob a forma de CONSÓRCIO ou Sociedade de Propósito Específico, o prazo de duração desta sociedade consorciada não deverá ser inferior ao da duração do CONTRATO;
ll.1) A responsabilidade será solidária de todos os partícipes, perante o PODER CONCEDENTE, pelos atos praticados durante a execução do CONTRATO;
mm) prestar contas anualmente dos serviços e receitas advindas da execução do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE;
nn) promover a publicação anual das suas demonstrações financeiras, conforme art. 23, inciso XIV, da Lei Federal nº 8.987/1995;
oo) realizar os serviços de manutenção e conservação dos elementos do mobiliário urbano na periodicidade informada no PLANO DE MANUTENÇÃO, conforme disposto no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
pp) identificar as informações para a instalação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS conforme o ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
qq) atender as especificações do seu projeto executivo;
rr) cumprir os prazos e cronogramas do seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO e do PLANO DE MANUTENÇÃO;
ss) garantir a funcionalidade do equipamento a partir do momento de sua instalação;
tt) durante o período de implantação, informar mensalmente o PODER CONCEDENTE sobre a efetiva instalação dos equipamentos, para fins de fiscalização e cadastro, nos termos do item 5.5 do ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA;
uu) após período de implantação, apresentar, bimestralmente, relatório à fiscalização, contendo as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados, bem como, balancetes e outras informações consideradas necessárias pelo Poder Concedente., nos termos do item 6.12 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
vv) proceder com a remoção e descarte de elementos de equipamentos já existentes, antes da CONCESSÃO, que apresentarem desgaste ou não estiverem mais em condições de identificar as ruas ou logradouros públicos para instalação dos novos modelos, exceto em caso de ABRIGOS PARADA SEGURA;
ww) efetuar todos os seus melhores esforços para que durante toda a vigência do CONTRATO, e nos termos do mesmo, as instalações do mobiliário urbano incorporem as melhorias técnicas e as inovações tecnológicas supervenientes à celebração do CONTRATO, que possibilitem o melhor atendimento aos usuários ou o incremento da preservação do meio ambiente, sempre observados os termos e condições constantes em sua PROPOSTA COMERCIAL;
xx) respeitar e fazer valer os direitos dos usuários dispostos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
yy) substituir os equipamentos, arcando às suas expensas os custos de aquisição e instalação, necessários às operações dos ABRIGOS em casos de defeitos, necessidade de atualização tecnológica, vandalismo, defeitos, e outros eventos da natureza, incluindo-se eventual CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR; e
zz) concluir a execução da totalidade do seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO, conforme as disposições do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, independentemente de atrasos intermediários ocorridos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
7.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outros consoantes neste CONTRATO e em seus ANEXOS:
a) prestar as informações e fazer os esclarecimentos solicitados pela CONCESSIONÁRIA;
b) promover vistorias periódicas ou a qualquer momento;
c) fiscalizar a execução dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO;
d) exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução dos SERVIÇOS;
e) advertir a CONCESSIONÁRIA e, quando for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis, sempre que observar alguma irregularidade;
f) estimular a racionalização, a eficiência e melhoria constante dos SERVIÇOS;
g) zelar pela conservação do meio ambiente na prestação dos SERVIÇOS e na infraestrutura a ele associados;
h) intervir na prestação dos SERVIÇOS, quando houver riscos de descontinuidade;
i) declarar a extinção da CONCESSÃO, nos casos previstos no CONTRATO e na legislação;
j) analisar o plano de negócios referido no item 5.3. o prazo máximo de 30 dias a contar da data de protocolo, conforme Cláusula 16, findo o qual ficará a concessionária autorizada a desenvolver a fonte de receitas apresentada e repassar ao PODER CONCEDENTE o percentual proposto,
k) disponibilizar canais aos usuários e terceiros para sugestão, reclamação e protocolo de pedidos por meio da Central 156;
l) disponibilizar, conectar e operar a rede de fibra óptica nas câmeras de monitoramento.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Os SERVIÇOS deverão ser prestados rigorosamente dentro das especificações e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
8.2. A execução dos SERVIÇOS deverá ter início a partir da DATA DA EFICÁCIA, respeitando os prazos determinados no CONTRATO e seus ANEXOS.
8.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar os seus processos de trabalho em função de avanços tecnológicos, desde que sejam atendidas as exigências do CONTRATO e seus ANEXOS quanto aos serviços contratados.
8.4. Qualquer medida que implique a alteração dos serviços contratados deverá ser submetida à prévia apreciação e aprovação do PODER CONCEDENTE, sob pena de responsabilização.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A mora ou o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros fixados pelo CONCEDENTE no EDITAL, neste CONTRATO e nos respectivos anexos ensejarão a aplicação das seguintes sanções, previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, observada a ampla defesa, o princípio da proporcionalidade e o disposto nesta Cláusula
a) advertência por escrito;
b) multa, prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Porto Alegre, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.1.1. As sanções administrativas serão aplicadas através de processo administrativo sancionador, nos termos da Lei Federal no 8.666/93 e da Lei Complementar Municipal nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, iniciado a partir da respectiva notificação, emitida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantida sua defesa prévia no prazo legal.
9.2. Será aplicada a pena de advertência nos casos em que o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, índices e parâmetros fixados não resultar prejuízo para o CONCEDENTE e para os usuários dos ABRIGOS.
9.3. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste CONTRATO, será aplicada multa correspondente a 10% do valor do CONTRATO pelo descumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, índices e parâmetros que resulte prejuízo para o CONCEDENTE ou para os usuários dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, cuja gravidade não acarrete a imediata rescisão unilateral do CONTRATO.
9.3.1. A multa será aplicada em dobro se tiver decorrido menos de um ano da aplicação da multa anterior para o mesmo descumprimento.
9.4. São consideradas prejudiciais ao PODER CONCEDENTE todas as ocorrências que tragam ou possam trazer consequências negativas, impactem na gestão do CONTRATO e nos riscos a ele inerentes, ou acarretem ou possam acarretar danos patrimoniais a terceiros, tais como, mas não se limitando a:
a) descumprimento na instalação de no mínimo 200 abrigos a cada 12 meses, na forma disposta no item 3.3. do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
b) descumprimento na instalação, nos primeiros 12 meses da CONCESSÃO, de no mínimo, 50 ABRIGOS no primeiro semestre e 150 ABRIGOS no segundo semestre, na forma disposta no item 3.3. do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
c) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros sem prévia autorização do Município;
d) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais ou municipais, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais previstas no EDITAL e seus Anexos;
e) executar os serviços em desacordo com as normas técnicas, condições e especificações contidas nesta CONCESSÃO, independentemente da obrigação de fazer correções necessárias às suas expensas;
f) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo, ou má-fé, venha a causar danos ao Município ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONCESSIONÁRIA em reparar danos causados;
g) desatender às determinações do Município e de sua fiscalização;
h) prestar informações inexatas ou criar embaraços ao Município;
i) não fornecer assistência técnica, dirimir dúvidas e resolver problemas, em relação à CONCESSÃO;
j) não providenciar as licenças e/ou autorizações emitidas pelos órgãos públicos necessárias ao cumprimento do objeto de que trata o EDITAL e seus Anexos; e
k) não se submeter as disposições legais em vigor.
9.4.1. São consideradas prejudiciais aos usuários todas as ocorrências que ocasionem ou possam ocasionar danos ou perigo de dano à população transeunte.
9.4.2. O rol constante nas Cláusulas 9.4 e 9.4.1 é exemplificativo.
9.5. Será aplicada multa diária na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) atraso imotivado na apresentação dos projetos executivos no prazo disposto no item 4.2.1 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
b) atraso imotivado na entrega do PLANO DE IMPLANTAÇÃO e PLANO DE MANUTENÇÃO no prazo disposto nos itens 3.7.1. do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
c) atraso na finalização da execução do PLANO DE IMPLANTAÇÃO nos prazos dispostos no item 3 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
d) atraso imotivado no cumprimento dos prazos intermediários previstos no PLANO DE IMPLANTAÇÃO, devendo a multa ser aplicada por ABRIGOS DE ÔNIBUS não instalado ou por tarefa não finalizada, conforme o caso;
e) atraso imotivado no cumprimento das atividades do PLANO DE MANUTENÇÃO nos respectivos prazos;
f) pela inadequada manutenção, falta na substituição ou correção dos ABRIGOS DE ÔNIBUS, sempre que necessário, sendo a multa aplicada por ABRIGO DE ÔNIBUS, após os prazos dispostos nos itens 7.9. e 7.10. do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
g) pelo não atendimento ou pelo atendimento incompleto de demanda oriunda do Serviço de Atendimento ao Usuário e Ouvidoria ou da Central 156 nos prazos dispostos no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
h) atraso imotivado no encaminhamento dos Relatórios mensais e semestrais descritos nos itens 5.5 e 7.12 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
i) ausência de manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prevista na Cláusula 4ª;
j) não apresentação dos seguros contratados em até 30 dias da PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, nos termos da Cláusula 19ª; e
k) atraso imotivado na instalação de, ao menos, 1 (um) ABRIGO em até 60 dias após a DATA DE EFICÁCIA.
9.5.1. Nas hipóteses tratadas na Cláusula 9.5 a multa incidirá a partir do dia útil seguinte ao prazo previsto para a respectiva obrigação, salvo as exceções expressamente previstas nas respectivas alíneas.
9.5.2. Se os atrasos tratados na Cláusula 9.5 ultrapassarem trinta dias, o PODER CONCEDENTE poderá executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou
declarar sua caducidade, nos termos da Cláusula 24ª, deste CONTRATO.
9.5.3. Ficam ressalvadas a aplicação das multas dispostas na Cláusula 9.5 quando expressamente autorizada aprorrogação do prazo previsto para a respectiva obrigação.
9.6. A CONCESSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas pela fiscalização, estabelecidas em regras vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter às sanções que venham a ser estabelecida para regular os serviços.
9.7. A multa, aplicada após processo regular, será cobrada administrativamente ou descontada da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO caso a CONCESSIONÁRIA não proceda com o respectivo pagamento.
9.8. As notificações de descumprimento referidas nesta Cláusula serão efetivadas por correio eletrônico indicado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a ela manter seus dados cadastrais atualizados.
9.8.1. Considera-se recebido no dia corrente a notificação enviada pelo CONCEDENTE até às 15hs, independentemente de comprovação ou resposta confirmando o recebimento.
9.8.2. A notificação enviada pelo CONCEDENTE após às 15hs considera-se recebida no dia subsequente.
9.9. A aplicação da multa a que alude esta Cláusula não impede que o CONCEDENTE aplique, quando for o caso, outras sanções previstas no CONTRATO ou na legislação pertinente, tais como suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, ambas previstas no artigo 87 da Lei Federal no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização da execução do CONTRATO e dos serviços concedidos será realizada pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com o exposto na legislação e regulamentos que disciplinam a atividade.
10.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não isenta a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades estabelecidas pela lei, regulamentos, EDITAL e seus Anexos, e por este CONTRATO.
10.3. O PODER CONCEDENTE através de ato executivo próprio, nomeará o gestor ou o agente público responsável pela fiscalização deste CONTRATO e dos termos do EDITAL e seus Anexos.
10.4. A fim de garantir a correta execução das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, durante o período de implantação o PODER CONCEDENTE deverá verificar os relatórios mensais entregues pela CONCESSIONÁRIA na forma contratual exigida, os quais contarão com registro fotográfico demonstrando a situação anterior e a posterior à intervenção, georreferenciamento dos equipamentos instalados (seguindo as diretrizes do Decreto Municipal nº 18.315, de 11 de junho de 2013), conforme item 5.5 do ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, além de realizar visitas
periódicas e por amostragem.
10.5. Após o período de implantação, o PODER CONCEDENTE deverá verificar os relatórios bimestrais entregues pela CONCESSIONÁRIA na forma contratual exigida, conforme itens 7.11 e 7.12 do ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
10.6. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por seus representantes credenciados, poderá realizar, ao longo do prazo da CONCESSÃO, e sempre que necessário, as visitas in loco para fins de verificação.
10.7. O PODER CONCEDENTE anotará, em Termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à CONCESSIONÁRIA, para regularização das faltas ou defeitos verificados nas visitas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS REVERSÍVEIS
11.1. Finda a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios transferidos a CONCESSIONÁRIA.
11.2. São bens reversíveis desta CONCESSÃO todos os ABRIGOS DE ÔNIBUS instalados pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência do CONTRATO.
11.3. Não constituem os bens reversíveis as faces publicitárias instaladas nos ABRIGOS DE ÔNIBUS, devendo a CONCESSIONÁRIA, às suas expensas, proceder à retirada dos equipamentos e ao seu devido descarte, respeitando eventuais prazos e condições de transição estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE.
11.4. Quando do advento do termo contratual, os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento de forma a permitir a continuidade da prestação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e da PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
12.2. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Variação extraordinária imprevisível ou previsível, mas de proporções incalculáveis à época da formulação da PROPOSTA, dos custos para prestação dos serviços, ou ainda CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
b) Decisão judicial ou administrativa que impeça, retarde ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços ou impeça o desenvolvimento da exploração publicitária, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
c) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, a qualquer ação ou omissão que impeça a regular prestação dos serviços objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal situação;
d) Atrasos, restrição ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causadas exclusivamente pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal situação;
e) Atraso no cumprimento do cronograma do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, apresentado pela CONCESSIONÁRIA, ou de quaisquer outros prazos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, em razão de fatos ou atos que não lhe sejam direta ou indiretamente imputáveis;
f) Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos especificamente à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
g) Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação ou alteração de tributos e encargos, de exigências para prestação do objeto deste CONTRATO ou relacionadas à exploração publicitária, que alterem a composição econômico-financeira do CONTRATO, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
h) Alterações na legislação e na regulamentação ou emanação de atos administrativos expedidos pela Administração Pública que afetem o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO; e
i) Alteração unilateral neste CONTRATO, por iniciativa do PODER CONCEDENTE, por inclusão e modificação de serviços, por alteração do PLANO DE IMPLANTAÇÃO ou por alteração do PLANO DE MANUTENÇÃO, que afetem o equilíbrio econômico- financeiro, ou.
12.3. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO:
a) a não obtenção do retorno econômico previsto nas PROPOSTAS por força de fatores distintos dos previstos nos itens anteriores, considerando a forma de remuneração prevista neste CONTRATO;
b) a constatação superveniente de erros ou omissões em suas PROPOSTAS ou nos levantamentos que a subsidiaram, inclusive naqueles divulgados pelo PODER CONCEDENTE, à exceção dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE na cláusula 12.4;
c) o aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos, assim como dos sistemas utilizados, com vistas a assegurar a eficiência na qualidade do serviço, que não tenham sido exigidos pelo PODER CONCEDENTE;
d) a destruição, roubo, furto ou perda de BENS VINCULADOS à CONCESSÃO e de suas receitas;
e) a manutenção da segurança dos usuários e terceiros;
f) a ocorrência de interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos
seus contratados;
g) as greves de trabalhadores, as comoções sociais e/ou os protestos públicos que inviabilizem a prestação e a continuidade do serviço;
h) a variação nas condições do mercado financeiro, tais como, prazos, carências, taxas de juros, spreads, taxas de câmbio, riscos da contratação e financiamento, apólice de seguros, dentre outras, ocorridas entre a consecução do procedimento licitatório e o fechamento de operações de crédito previstos nas PROPOSTAS que comprometam a PROPOSTA apresentada;
i) a incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos serviços;
j) os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por terceiros ou contra terceiros;
k) qualquer atraso na conclusão do PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO que ultrapasse o prazo limite disposto neste termo de Referência;
l) qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador;
m) os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer- lhe os bens e insumos necessários à prestação dos serviços;
n) a redução do valor residual dos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO;
o) a superveniência do regulamento dos serviços;
p) os atrasos decorrentes de problemas com terceiros;
q) as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA;
r) os riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos à época de sua ocorrência, mas que deixaram de ser por resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
12.4. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) a garantia de aprovação de localização dos equipamentos nos locais listados no EDITAL e seus Anexos; e
b) a garantia de disponibilidade desembaraçada do espaço para instalação dos conjuntos.
12.5. A CONTRATADA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a seu favor, caso quaisquer dos riscos a ela atribuídos se concretizem.
12.6. A CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, por meio de requerimento fundamentado, protocolado junto ao PODER CONCEDENTE.
12.6.1. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo
pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento.
12.6.2. A omissão da parte em solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo decadencial de 12 (doze) meses contados da data do evento que der causa ao desequilíbrio.
12.7. O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO promovido pelo PODER CONCEDENTE ocorrerá de ofício, assegurando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação da CONCESSIONÁRIA.
12.8. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, e assegurado o contraditório e a ampla defesa, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
12.9. Poderão ser firmados convênios, termos de cooperação ou contratados serviços de terceiros pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, para avaliação e emissão de laudo sobre o cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
12.10. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher, dentre as seguintes opções, ou outras que forem legalmente admitidas, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
a) alteração do prazo de CONCESSÃO;
b) pagamentos em pecúnia;
c) alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e/ou no EDITAL, podendo, inclusive prevendo a instalação e manutenção de ABRIGOS adicionais sem contrapartida de publicidade;
d) ressarcimento ou indenização à CONCESSIONÁRIA;
e) combinação das modalidades anteriores.
12.11. Além das modalidades listadas na Cláusula 12.10, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
a) dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
b) assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
c) combinação das modalidades anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REVISÃO CONTRATUAL
13.1. A cada 10 (dez) anos o CONTRATO poderá ser objeto de revisão e sofrer ajustes decorrentes de comum acordo entre as PARTES em função de atualização tecnológica, desde que mantidas as características do projeto originalmente contratado e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO
14.1. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
14.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
14.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
14.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
14.5. A outra PARTE deverá indicar, igualmente, o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre.
14.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
14.7. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
14.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
14.9. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS COMUNICAÇÕES
15.1. Todas as comunicações recíprocas entre as PARTES, relativas ao CONTRATO, serão consideradas como efetuadas, se entregues por mensagem eletrônica ou por correspondência endereçada como segue:
(i) CONCEDENTE:
SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE (SMIM)
Comissão Acompanhamento da Concessão dos Serviços de Fornecimento, Instalação e Manutenção dos abrigos de ônibus
Endereço – XXXXXXX– Porto Alegre/RS – CEP XX.XXX-XXX; Endereço eletrônico – XXXXXXXXX.
(ii) CONCESSIONÁRIA:
Endereço eletrônico: @
15.2. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com aviso de Recebimento – AR ou mensagem eletrônica com registro de recebimento, devendo, em qualquer dos casos, constar o número do CONTRATO, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
15.3. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, apresentar por escrito, os nomes e cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do CONTRATO, nos aspectos técnicos e nos aspectos administrativos e recebimento das correspondências aqui previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONTAGEM DE PRAZOS
16.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência em dias úteis.
16.2. A contagem dos prazos iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao fato gerador da contagem do prazo.
16.3. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na administração pública do MUNICÍPIO, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
17.1. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por este CONTRATO, não importa na sua renúncia, não impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação, salvo disposição expressa em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INVALIDADE PARCIAL
18.1. Se qualquer das disposições deste CONTRATO for declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS SEGUROS
19.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para assegurar a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de serviços, de eventuais obras e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
19.2. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação, a renovação ou a substituição de quaisquer das condições dos seguros ser informado ao PODER CONCEDENTE.
19.3. A comprovação de contratação dos seguros deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA em até 30 dias da PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar seguro de responsabilidade civil referente aos elementos de mobiliário urbano, objeto deste CONTRATO, com renovação anual de suas apólices, que deverão prever indenizações por danos pessoais contra usuários e terceiros, bem como danos materiais, decorrente de qualquer ocorrência de sinistro, sob pena de suportar integralmente os danos referidos nesta cláusula por intermédio da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
19.5. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA, devendo as franquias ser aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta natureza.
19.1.1. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses.
19.6. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos.
19.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a conclusão de procedimentos regulatórios e/ou burocráticos para emissão da nova apólice.
19.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à
CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
19.9. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
19.9.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
19.9.2. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de cumprir todas as obrigações previstas no CONTRATO, não podendo servir de motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, especialmente outros investimentos que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
19.10. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
19.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
19.12. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente a cláusula de recomposição automática dos valores segurados, inclusive para o seguro de Responsabilidades Civil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador.
19.13. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
19.14. Qualquer indenização devida em decorrência de sinistros cobertos pelo seguro previsto nesta Cláusula deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE até 5 (cinco) dias após o pagamento.
19.14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá registrar, na comunicação referida na Cláusula anterior, o montante devido, bem como as causas que deram origem à indenização e a data de ocorrência.
19.14.2. Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser utilizados para a garantia da continuidade dos serviços de responsabilidade da CONCESSSIONÁRIA, exceto se o evento resultar em extinção da CONCESSÃO ou se o PODER CONCEDENTE vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão se destinar à sua indenização direta.
19.15. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA INTERVENÇÃO
20.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
20.2. O PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, poderá decretar a intervenção na CONCESSÃO nas seguintes situações, entre outras, desde que não justificarem a caducidade da CONCESSÃO:
a) cessação ou interrupção, total ou parcial, das atividades OBJETO da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) má-administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) outras hipóteses em que haja risco à continuidade e à qualidade da execução dos SERVIÇOS;
d) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações previstas neste CONTRATO; e
e) oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória do PODER CONCEDENTE.
20.3. Cessada a intervenção, caso o CONTRATO seja mantido em vigor, o OBJETO da CONCESSÃO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
21.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) término do prazo de vigência contratual;
b) encampação;
c) anulação, e
d) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
21.2. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
21.3. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA conforme previsto no CONTRATO.
21.4. A assunção dos SERVIÇOS autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
22.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES.
22.2. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para o cálculo e o pagamento de valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
22.3. Até 06 (seis) meses antes da data prevista para o término da vigência deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA ENCAMPAÇÃO
23.1. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, a qualquer tempo, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
23.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
a) As parcelas dos investimentos realizados, referentes aos equipamentos de mobiliário urbano, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
b) A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO;
c) Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
d) Os lucros cessantes, apenas em caso de encampação.
23.3. Para fins da indenização contemplada na Cláusula 23.2:
a) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o prazo de vigência do CONTRATO;
b) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
c) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré- operacionais;
d) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
e) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
23.4. Os componentes indicados nas Cláusulas 23.2, “a” e “c”, deverão ser atualizados conforme o IPCA/IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
23.5. O componente indicado na Cláusula 23.2, “d”, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
LC = lucros cessantes indicados na Cláusula 23.2, “d”; A = os investimentos indicados na Cláusula 23.2, “a”;
Tesouro IPCA = taxa bruta de juros real de venda do Título do Tesouro Nacional “Tesouro IPCA + 2045”, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 (doze) meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da Tesouro IPCA + 2045’.
23.6. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
23.7. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
23.8. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA CADUCIDADE
24.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR;
d) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
g) a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
h) quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONDECENTE, inclusive o pagamento de multas, em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
i) ocorrer a transferência do CONTRATO ou do controle societário da CONTRATADA, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE; e
j) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 30 (trinta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.
24.2. A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
24.2.1. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
24.3. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
24.4. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
24.5. A de caducidade acarretará, ainda:
a) A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
b) Retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
24.6. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir- se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados.
24.7. Do montante previsto na Cláusula anterior serão descontados:
a) Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
b) As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
c) Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA RESCISÃO
25.1. O CONTRATO DE CONCESSÃO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
25.1.1. Na hipótese prevista nesta Cláusula, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
25.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será calculada na mesma forma da encampação, pelos mesmos critérios aplicáveis para tal hipótese.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ANULAÇÃO
26.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, observado o contraditório e a ampla defesa.
26.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na mesma forma da encampação, pelos mesmos critérios aplicáveis para tal hipótese.
26.3. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada na mesma forma da caducidade, pelos mesmos critérios aplicáveis para tal hipótese.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
27.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
27.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA.
27.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos credores com garantia legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS FINANCIADORES
28.1. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle ou a administração temporária da CONTRATADA para seus financiadores e garantidores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos do art. 27-A da / nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e alterações.
28.2. Nesta hipótese, o PODER CONCEDENTE exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se requisitos de capacidade técnica e econômica.
28.3. A assunção do controle ou a administração temporária não alterará as obrigações da CONTRATADA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e usuários do serviço público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
29.1. As normas disciplinadoras deste CONTRATO serão sempre interpretadas em favor dos serviços de qualidade e quantidade oferecidos aos usuários, prevalecendo o interesse público, desde que a interpretação não viole a lei e não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
29.2. É admitida a subconcessão, nos termos previstos neste CONTRATO, desde que expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, cumpridos os requisitos do art. 26 da Lei Federal nº 8.987/1995.
29.3. Os usuários e terceiros deverão cuidar e preservar os elementos de mobiliário urbano, incentivando o processamento de denúncias, anônimas ou não, no caso de situações de vandalismo e pichações.
29.4. As relações obrigacionais não previstas nas cláusulas e itens deste CONTRATO poderão ser objeto de aditamento, mediante comum acordo entre as partes.
29.5. As partes poderão promover eventuais alterações e aditivos deste CONTRATO, desde que celebrados em comum acordo, bem como não infrinjam qualquer Lei ou Regulamento.
29.6. A anulação do procedimento licitatório induz à deste CONTRATO.
29.7. A CONCESSIONÁRIA, sempre que solicitado, deverá disponibilizar para o PODER CONCEDENTE seus livros, registros contábeis e fiscais, quando houver necessidade de comprovação de dados para a correta avaliação, certificação e comprovação da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.
29.8. Dependerá de avaliação prévia do PODER CONCEDENTE a alteração da composição do consórcio ou da SPE formador da CONCESSIONÁRIA, devendo ser observados, em qualquer hipótese, os requisitos mínimos de contratação previstos no EDITAL e seus Anexos.
29.9. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) EDITAL DE CONCORRÊNCIA;
b) ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
c) ANEXO II – RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS;
d) ANEXO III – PROPOSTA COMERCIAL.
29.10. A CONCESSIONÁRIA é responsável, sob as penas da lei, pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação e durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO FORO
30.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos originados por este CONTRATO, com a renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que possam ser.
E assim, por estarem justos e acordados, é firmado o presente Contrato.