CONTRATO Nº 137/2019
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Coordenação de Administração Geral Divisão de Suprimentos
CONTRATO Nº 137/2019
Processo nº 25410.002556/2017-96 Unidade Gestora: 250052
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX E A FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER – FAF.
Presentes de um lado, a União, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - INCA do Ministério da Saúde, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.544/0171-50 situado na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP. 20.231-130 neste ato representado sua Diretora Geral, Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, portadora do documento de identidade nº 52.56540-4 expedido pelo CRM-RJ e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nomeada pela Portaria nº 1947 de 28/09/2016, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. em 29/09/2016, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER - FAF, sociedade sem fins lucrativos constituída através de escritura pública lavrada no 00x Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx - XX, às fls. 191, do Livro nº 4672, sediada na Xxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000 – Grupos 702, 801 e 802 – Centro - Rio de Janeiro - RJ, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 40.226.946/0001-95, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, Sr. LUIZ AUGUSTO MALTONI JUNIOR, portador da Carteira de Identidade nº 52405169 – CRM-RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e por seu Diretor de Operações, Sr. XXXX XXXXX XXXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 041711978 – IFP-RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, após autorização da Diretora Geral, firmam o presente contrato de prestação de serviços, por Dispensa de Licitação nº 027/2019, com fulcro no Art. 24 – Inciso IV da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se as partes às demais normas disciplinares da Lei 8.666/93 e legislações aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO
Contratação de prestação de serviço de:
Apoio logístico nas atividades de busca, coleta e transporte de amostras de sangue para exames, células tronco - hematopoéticas e sangue de cordão umbilical, no Brasil e Exterior, objetivando a realização de transplante não aparentado de medula óssea em pacientes brasileiros.
Logística de deslocamento de acompanhantes e doadores nacionais previamente cadastrados no REDOME.
Apoio logístico nas atividades de busca, coleta e transporte, visando o envio para o exterior de amostras de célula tronco - hematopoéticas de doadores brasileiros, conforme Portaria nº 2.600 GM/MS de 21 de outubro de 2009.
A prestação dos serviços deverá ser realizada conforme condições, detalhes, quantidades, exigências, estimativas e preços, estabelecidos na Tabela abaixo e nos Anexos II e III da Proposta da CONTRATADA, que passam a fazer parte do contrato.
Os serviços deverão ser executados pela CONTRATADA, conforme discriminado abaixo:
Realizar a logística de coleta e transporte de material biológico no Brasil e no Exterior, por meio de empresas especializadas em serviços de Courier, legalmente habilitadas de acordo com as legislações vigentes e padrões internacionais estabelecidos para o acondicionamento e transporte deste tipo de material.
A coleta e transporte das células-tronco hematopoiéticas de doadores provenientes de Registros Internacionais, ocorre após uma sequência de diversos procedimentos, tais como o registro do paciente nos Registros Internacionais, a realização de exames específicos para se buscar a compatibilidade genética de doadores voluntários ou com as unidades de sangue de cordão umbilical, a confirmação da tipificação, entre outros.
Todos esses procedimentos serão cobrados pelos Registros Internacionais através do envio de Invoices e pagos por meio de fechamento de câmbio nos bancos brasileiros, com exceção dos serviços de courier prestados por empresas nacionais, que são pagos diretamente em moeda corrente, operação esta que deverá ser realizada pela CONTRATADA.
Executar os procedimentos necessários à logística de deslocamento, estadia alimentação e demais despesas de doadores cadastrados no REDOME, e acompanhantes no Brasil, conforme critérios definidos pelo CONTRATANTE, bem como, responsabilizar-se pela prestação de contas dessas despesas ao CONTRATANTE através de relatório mensal.
Realizar todos os pagamentos para os couriers (pessoa jurídica), legalmente habilitados para fazer o transporte de células-tronco hematopoiéticas e sangue de cordão umbilical.
Emitir Relatório mensal com todos os pagamentos efetuados no Brasil e no exterior, indicando o nome do paciente e do registro contemplado, bem como, o número da Invoice correspondente ao pagamento, que deverá acompanhar a Nota Fiscal da Fundação do Câncer para faturamento do INCA, conforme modelo a ser definido pelo CONTRATANTE.
Abrir e manter conta bancária exclusiva para a movimentação financeira dos recursos provenientes do envio para o exterior de amostras de células tronco hematopoiéticas de doadores brasileiros, além de efetuar as aplicações financeiras apropriadas, somente mediante autorização prévia mensal do CONTRATANTE, por escrito.
As diretrizes do que trata o subitem 4.1.7 do Projeto Básico serão definidas pelo CONTRATANTE e devidamente notificadas à CONTRATADA.
Toda e qualquer movimentação financeira ou pagamento de despesas utilizando-se dos recursos referidos no item 4.1.7 do Projeto Básico, deverão ser efetuados mediante autorização prévia mensal do CONTRATANTE, por escrito.
O CONTRATANTE deverá estabelecer critérios para utilização, pela CONTRATADA, das verbas provenientes da atividade do envio de material biológico para os Registros Internacionais
Providenciar os trâmites necessários para que todos os pagamentos aos Registros Internacionais sejam efetuados, e, posteriormente, seja realizada a devida prestação de contas ao CONTRATANTE para fins de ressarcimento das despesas.
Elaborar relatórios, demonstrativos, estatísticas, gráficos e apresentações sobre as atividades desenvolvidas pelo REDOME, conforme solicitação do CONTRATANTE.
Manter sempre atualizadas e devidamente documentadas, as Normas inerentes aos procedimentos realizados.
Garantir a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda, catalogação e conservação de documentos, conforme legislações vigentes (Termos de Consentimento do Doador, resultados de exames, dentre outros documentos).
Preparar toda a documentação necessária aos processos de importação e exportação do material biológico do doador (amostras biológicas, células tronco hematopoéticas, cordão umbilical e outros)
Notificar ao CONTRATANTE todo e qualquer evento adverso ocorrido na operação do REDOME.
Para atender as ações necessárias à execução deste contrato, faz-se necessário cumprir ainda os seguintes requisitos e exigências:
- Conhecer o fluxo técnico, administrativo e financeiro do programa de busca internacional para transplante de células-tronco hematopoéticas não - aparentado no Brasil.
- Estar dotada de recursos humanos capacitados para executar todas as tarefas pertinentes ao Programa, com desempenho eficiente e de qualidade;
- Apresentar infraestrutura adequada para a execução das ações do Programa, como um espaço físico apropriado e estar dotado de sistemas modernos de tecnologia de informação, de forma a cumprir com as tarefas de armazenamento de dados, análise, controle, monitoramento e follow-up de todas as etapas da execução do serviço contratado.
- Estar legalmente habilitada junto às instituições financeiras brasileiras, de forma a poder executar todos os procedimentos para recebimento e pagamento das Invoices com os devidos fechamentos de câmbio.
- Estar legalmente habilitada junto aos Registros Internacionais, de forma a poder executar todos os procedimentos para recebimento e pagamento das Invoices com os devidos fechamentos de câmbio.
- Prestar os serviços definidos no objeto deste contrato na sede da CONTRATADA, no horário de 7 às 19 horas.
- Disponibilizar uma sala individual na sede da CONTRATADA, a ser ocupada pela Coordenação Técnica do INCA, visando à fiscalização da execução contratual.
- Gerir os processos administrativos, envolvendo a logística de deslocamento de doadores, pacientes e familiares no Brasil, a logística de coleta e transporte de material biológico no Brasil e no exterior, e demais procedimentos relativos à operação.
- Administrar a logística (compra de passagens, pagamento de estadias, locomoção e alimentação e outros) do deslocamento de doadores e pacientes moradores no País e seus acompanhantes, quando da localização de um doador brasileiro que more em cidade diversa da do receptor do transplante, receber e conferir a prestação de contas;
- Manter-se em contato constante com os registros internacionais de forma a manter atualizadas as tabelas dos valores referentes aos procedimentos, conforme Projeto Básico, documentação e especificações constantes do processo nº 25410.002556/2017 – INCA e tendo por base a proposta da CONTRATADA nº FDC 0491/18, de 10/12/2018, seus anexos e suas revalidações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
Pelos serviços ora contratados e detalhados na Planilha da Cláusula Primeira, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, com Recursos Orçamentários da União, a importância líquida estimada de R$ 1.468.410,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e dez reais) mensais, equivalentes a um orçamento semestral estimado de R$ 8.810.460,00, correspondentes aos serviços devidamente atestados, conforme forem efetivamente prestados, nos termos do processo administrativo 25.410.002556/2017-INCA e parte da proposta comercial.
A CONTRATADA poderá, após a devida autorização, por escrito, da Fiscalização do Contrato por parte do CONTRATANTE, por meio da Chefia da Seção de Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, utilizar recursos oriundos da Conta de Receita do Envio ao Exterior, pelo REDOME, de material biológico, correspondentes aos serviços que forem efetivamente prestados e devidamente comprovados, nos termos do processo administrativo 25.410.002556/2017-INCA e parte da proposta comercial.
O regime a ser adotado para a prestação do serviço será o de execução indireta na modalidade de empreitada por preços unitários mediante reembolso de despesas administrativas e indiretas, conforme valores estimados na Tabela da cláusula primeira e nos Anexos II e III da Proposta da CONTRATADA, que passam a fazer parte do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
Os preços unitários propostos e as despesas indiretas e administrativas constantes da cláusula primeira são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA QUARTA – DA ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS
Parte das despesas a serem ressarcidas à CONTRATADA pela execução dos serviços previstos neste contrato, que perfazem a importância total estimada de R$ 8.810.460,00, correrão à conta dos recursos a serem consignados no Orçamento Geral da União para 2019, Fonte de Recursos 6151000000, Programa 10 302 1220 85850033 - 005288 - à conta do elemento de despesas 339039, código UGE 250052, tendo sido emitida para este fim, a Nota de Empenho 2019NE801520, de 24/05/2019.
Parte das despesas a serem incorridas pela CONTRATADA pela execução deste contrato, poderão correr à conta dos recursos oriundos da Conta de Receita do Envio ao Exterior, pelo REDOME, de materiais biológicos, desde que seja obtida a devida autorização prévia por escrito da Fiscalização do Contrato por parte do CONTRATANTE, por meio da Chefia da Seção de Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, devendo corresponder aos serviços que forem efetivamente prestados e devidamente comprovados.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO, DO PAGAMENTO E DO RESSARCIMENTO
Os pagamentos das despesas por meio de ressarcimento, que serão feitos em parcelas mensais conforme proposta da CONTRATADA, ficarão condicionados às disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional e serão efetuados em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal de comprovação da prestação dos serviços, após consulta sobre a regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA junto ao SICAF e mediante a obtenção do extrato de CNDT. As comprovações da execução dos serviços apresentadas pela CONTRATADA para fins de ressarcimento deverão,
obrigatoriamente, conter o mesmo CNPJ/MF especificado no preâmbulo deste contrato, correspondendo ao do cadastramento no SICAF e ser atestadas pelo CONTRATANTE, através do fiscal de execução do contrato.
As comprovações de execução dos serviços prestados deverão ser entregues pela CONTRATADA na Rua Marquês de Pombal, nº 125, 8º andar – Centro
- Rio de Janeiro – RJ - CEP: 20.230-240 - tel: (00) 0000-0000.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Após o devido processamento e, desde que a consulta ao SICAF revele situação de regularidade, os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA, através de ordem bancária contra o Banco do Brasil S/A, ou qualquer entidade bancária devidamente indicada, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, agência, localização e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, após as retenções devidas, conforme disposto na IN RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Nos casos de eventuais atrasos por culpa exclusiva do CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização monetária apurada desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, tendo como base a Taxa Percentual de 6 %, calculada pró-rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AM = (t % /365) N x VP, onde:
t = Taxa Percentual de 6%; AM = atualização monetária;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Os pagamentos ficarão condicionados à apresentação, pela CONTRATADA, dos comprovantes de quitação de todas as obrigações trabalhistas mensais perante o CONTRATANTE, incluindo remuneração, eventuais adicionais devidos e pagamento dos encargos sociais do mês anterior, pertinentes às contribuições ao INSS e ao FGTS.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O CONTRATANTE fará a Retenção Previdenciária, conforme legislação pertinente, sobre o valor da prestação de serviços, em favor da Previdência Social, sendo que tal valor deverá vir destacado no documento de cobrança, conforme Art. 31 da Lei nº 8.212/91 e Art. 219 do Decreto 3.048/99, nos casos em que se aplica, conforme disposto na IN/RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
SUBCLÁUSULA QUINTA
As despesas que sejam incorridas pela CONTRATADA, para a execução dos serviços e os procedimentos estabelecidos no contrato e no Projeto Básico, serão reembolsadas mensalmente pelo CONTRATANTE, contra a emissão de Notas Fiscais, devidamente detalhadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes.
SUBCLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO PARA PAGAMENTO
Os pagamentos serão feitos em parcelas mensais conforme proposta da CONTRATADA, sob a forma de ressarcimento das despesas efetivamente realizadas e comprovadas.
As despesas com a execução deste contrato correrão à conta dos recursos a serem consignados no Orçamento Geral da União, Fonte de Recursos 6151000000, Programa 10302122085850033 – 005288 – à conta do elemento de despesas 339039, código UGE 250052, até o limite estimado de R$ 1.468.410,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e dez reais) mensais, correspondentes aos serviços devidamente prestados e atestados.
Caso ocorra uma diferença entre os recursos mensais estimados acima e o valor das despesas dos procedimentos efetivamente realizados, serão utilizados os recursos financeiros recebidos de registros internacionais, conforme previsto na Portaria nº 2.600 GM/MS de 21 de outubro de 2009, desde que devidamente autorizado pelo CONTRATANTE, por escrito, mediante os critérios de prestação de contas estabelecidos no Projeto Básico e neste contrato.
A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, à fiscalização e ao gestor do contrato, os documentos comprobatórios da prestação de serviços, bem como, os documentos abaixo, visando à medição dos serviços prestados e liberação do pagamento:
- Invoices ou faturas dos Registros Internacionais contendo a identificação dos procedimentos, quantidades, pagamentos realizados, bem como, a identificação do paciente e doador correspondente;
- Faturas das empresas prestadoras de courier contendo a identificação dos procedimentos, quantidades e pagamentos realizados, bem como, a identificação do paciente e doador correspondente.
- Comprovantes da agência de viagens prestadora de serviços contendo a identificação dos procedimentos, quantidades e pagamentos realizados, bem como, a identificação do paciente e doador correspondente.
- A CONTRATADA deverá apresentar relatório mensal de prestação de contas, incluindo gastos com procedimentos relacionados à busca internacional, logística de transporte de amostras e doadores, custos de serviços operacionais e despesas extras, de acordo com o modelo solicitado pelo CONTRATANTE.
Somente serão ressarcidos os procedimentos previamente solicitados e efetivamente realizados. No caso de exames laboratoriais, aqueles com resultado disponível à consulta, podendo ser utilizado o regime de geração de crédito pelos Registros Internacionais conforme estabelecido pelo CONTRATANTE.
As unidades de medidas a serem utilizadas para os serviços e procedimentos solicitados podem ser descritas conforme a tabela a seguir:
N° | Especificação dos serviços | Unidade de medida |
1 | Coleta de células tronco de medula óssea ou sangue periférico junto aos Registros Internacionais para pacientes nacionais | Procedimento de coleta por unidade de medula óssea ou sangue periférico por paciente cobrado, em cada invoice apresentada |
2 | Busca (identificação) de sangue de cordão umbilical junto aos Registros Internacionais para pacientes nacionais | Procedimento de busca por unidade de cordão por paciente cobrado, em cada invoice apresentada |
3 | Procedimentos de busca e exames junto aos Registros Internacionais para identificação de doadores de células-tronco hematopoéticas internacionais para pacientes nacionais | Procedimento unitário realizado por tipo, por paciente cobrado, em cada invoice apresentada |
4 | Transporte de sangue de cordão umbilical dos Registros Internacionais, via courier, pessoa jurídica devidamente autorizada, para pacientes nacionais | Transporte por unidade de sangue de cordão realizada por empresa contratada |
5 | Transporte de células-tronco hematopoéticas de medula óssea ou sangue periférico dos Registros Internacionais, via courier, pessoa jurídica ou física devidamente autorizada, para pacientes nacionais | Transporte completo realizado por empresa contratada |
6 | Antecipação de gastos com passagens aéreas ou rodoviárias, estadias, locomoção e alimentação de doadores (pessoas físicas) e acompanhantes/familiares, efetuadas por agência de viagem devidamente autorizada /contratada | Transporte completo por pessoa realizado |
7 | Transporte de sangue de cordão umbilical (somente pessoa jurídica), de células-tronco de medula óssea ou sangue periférico entre os centros de transplante nacionais, via courier, pessoa jurídica ou física devidamente autorizada. | Transporte completo por unidade de sangue de cordão ou células-tronco hematopoéticas realizado por empresa contratada |
8 | Transporte de amostras de sangue de doadores para realização de exames de confirmação de compatibilidade através de pessoa jurídica devidamente autorizada | Transporte por amostra de sangue realizado por empresa contratada |
9 | Antecipação de gastos com passagens aéreas ou rodoviárias, estadias, locomoção e alimentação de doadores voluntários cadastrados no REDOME (pessoas físicas) e seus acompanhantes, efetuadas por agência de viagem devidamente autorizada, para envio ao exterior de amostras de células tronco hematopoéticas de doadores brasileiros | Documentos comprobatórios por evento realizado |
10 | Transporte de amostras de sangue de doadores voluntários cadastrados no REDOME para realização de exames de confirmação de compatibilidade por meio de pessoa jurídica devidamente autorizada, para envio ao exterior de amostras de células tronco hematopoéticas de doadores brasileiros | Transporte por amostra de sangue realizado por empresa contratada |
11 | Contato com doadores cadastrados no REDOME, conforme demanda da equipe de busca ou solicitação do Registro Internacional | Apresentação das faturas mensais da empresa contratada |
12 | Soluções de Tecnologia da Informação (Licenças e Manutenção do Site) | Manutenção do Site do REDOME e licenças de softwares para sistema do REDOME realizados por empresas contratadas |
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato de prestação de serviços em caráter emergencial terá vigência de até 180 (cento e oitenta) dias, tendo início na data estabelecida pela autorização de início de serviços, emitida pela Chefia da Seção de Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME do CONTRATANTE, podendo ser rescindido antes, caso se conclua nova contratação que se desenvolve em processo administrativo próprio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Reconhecer todos os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa deste contrato, com a finalidade de que a Administração não sofra solução de continuidade nas suas atividades.
Manter, durante o período de duração do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação previamente exigidas pelo CONTRATANTE, quando da aceitação de sua proposta, bem como as relativas à regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA, junto ao SICAF e mediante a obtenção do extrato de CNDT.
Responsabilizar-se pelos pagamentos de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade.
Elaborar Planos de Desenvolvimento dos Serviços sob a forma de cronograma mínimo de progressão dos serviços objeto deste contrato.
Realizar as atividades discriminadas no Projeto Básico, respeitando os prazos estipulados no cronograma de atividades acordado com o CONTRATANTE. Garantir a qualidade técnica dos serviços oferecidos e a orientação dos trabalhos desenvolvidos.
Cumprir os prazos estabelecidos na proposta e nos cronogramas acertados com o CONTRATANTE.
Colocar seus profissionais à disposição do CONTRATANTE, de modo a garantir adequado e completo desenvolvimento dos serviços contratados.
Tratar como sigilosa e confidencial toda e qualquer informação obtida por seus funcionários sobre o CONTRATANTE, relacionada com o escopo dos trabalhos aqui apresentados e acordados, incluindo todas as suas etapas de trabalho, não podendo ser divulgada ou utilizada para quaisquer fins, em hipótese alguma.
Utilizar, se necessário, o apoio técnico especializado de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para a execução do presente contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais da CONTRATADA, porém, ficando estabelecido que a responsabilidade imediata pela direção e coordenação dos trabalhos será exercida por meio de profissionais do quadro permanente da CONTRATADA.
Indicar as equipes de gerenciamento, coordenação administrativa e financeira, técnica e de apoio, responsáveis pelo desenvolvimento dos trabalhos contratados.
Executar diretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto do presente contrato, observando sempre critérios de qualidade técnica, custos e prazos previstos.
Registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados a este contrato.
Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificada com o número deste contrato, para que fiquem à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do CONTRATANTE.
Apresentar ao CONTRATANTE, quando solicitados, os relatórios de gestão da execução deste contrato, na forma da legislação pertinente e nos períodos estabelecidos.
Permitir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o CONTRATANTE, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o presente instrumento, quando em missão de fiscalização e auditoria.
Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, nos casos decorrentes da execução deste contrato.
Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Projeto Básico e em sua proposta.
Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade o CONTRATANTE.
Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Projeto Básico.
Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
Conforme disposto na Instrução Normativa - IN nº 05/2017, ANEXO V, item 2.5, alínea e, caso seja necessário, a CONTRATADA deverá realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, bem como, a capacitação dos técnicos do CONTRATANTE ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
Reconhecer como garantido ao CONTRATANTE, nos termos do ANEXO VII-F, item 6, da IN nº 05/2017:
- O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo ao CONTRATANTE distribuir, alterar e utilizar estes sem limitações;
- Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa do CONTRATANTE, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto contratado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Efetuar o ressarcimento das despesas incorridas pela CONTRATADA, referente ao serviço executado, objeto do presente contrato, conforme prestação, desde que realizado nas condições aqui estabelecidas.
Fiscalizar a execução do contrato, conforme previsto no Artigo 73, inciso I, através de servidor especialmente designado, nos termos do Art. 67, ambos da Lei nº 8.666/93, confirmando, mensalmente, o pagamento integral e tempestivo dos salários dos empregados da CONTRATADA, inclusive eventuais horas devidas, conforme apurado em controle de jornada de trabalho, que também deverá ser fiscalizado pelo CONTRATANTE.
Realizar o acompanhamento da execução dos serviços e determinar um interlocutor centralizador – Coordenador - para contato formal com a CONTRATADA, durante o período de execução dos serviços contratados.
Garantir a adoção e o desenvolvimento de estratégias e ações capazes de viabilizar a participação e o envolvimento de todos os profissionais da CONTRATADA, necessários ao bom desenvolvimento das atividades constantes do projeto básico.
Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o Projeto Básico, as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por intermédio de servidores especialmente designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Projeto Básico.
Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA, em conformidade com o item 6, ANEXO XI, da IN nº 05/2017, quando couber.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O não cumprimento das cláusulas e condições previstas neste contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos Artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções, conforme artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
IV - Multa de:
0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor contratado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.
0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida.
0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo.
As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
As sanções previstas nos subitens I, II e III acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, mediante desconto dos respectivos valores dos pagamentos a serem efetuados.
Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2 abaixo:
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O valor das multas referidas no item IV da subcláusula primeira será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA. Caso contrário, deverá o valor ser por ela recolhido por meio de GRU na rede bancária em favor da Conta Única do Tesouro Nacional – UG 250052 - Instituto Nacional de Câncer – INCA – Gestão 0001 no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato será rescindido de pleno direito, de imediato, em todos os casos previstos nos Artigos 77 a 80 e incisos da Lei nº 8.666/93, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL E DOCUMENTOS INTEGRANTES.
O presente contrato rege-se em especial pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, pela IN nº 05/2017 – MPDG, bem como pelas demais normas legais em vigor ou que venham a disciplinar as licitações e os contratos no âmbito da Administração Federal.
Integram o presente contrato, os seguintes documentos, independentemente de transcrição:
O Projeto Básico, os documentos de habilitação da CONTRATADA, a proposta da CONTRATADA e seus Anexos II e III.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos praticados pela Administração, cabe recurso na forma prevista no Art. 109 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente contrato em extrato no DOU, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como determinado no parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93, correndo as despesas por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos decorrentes da execução deste contrato, serão resolvidos de comum acordo entre as partes e em último caso, remetidos à autoridade superior da Administração do CONTRATANTE, para decidir, tendo em vista a estrita observância à Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
Este contrato poderá ser alterado nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93, através de termo aditivo assinado pelas partes, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA À DISPENSA
A proposta da CONTRATADA e o presente contrato, constantes dos autos do processo nº 25410.002556/2017, vinculam-se ao termo de autorização da Dispensa de Licitação – Nº 027/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
É permitida a subcontratação parcial do objeto pela CONTRATADA para a prestação dos seguintes serviços:
- Transporte courier nacional e internacional;
- Agência de viagens;
- Operação de Call Center;
- Soluções da Tecnologia da Informação;
- Serviços de Assessoria de Comunicação.
As empresas a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela CONTRATADA, juntamente com a descrição dos bens e/ou serviços a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores.
Todas as subcontratações deverão ser avaliadas e devidamente autorizadas pelo CONTRATANTE.
Serão definidos pelo CONTRATANTE juntamente com a CONTRATADA, os mecanismos de controle, avaliação e execução dos serviços prestados pelas empresas subcontratadas.
A CONTRATADA deverá realizar inspeções e auditorias nas empresas subcontratadas, conforme critérios e periodicidade a serem definidos em conjunto com o CONTRATANTE.
As subcontratações deverão ser realizadas pela modalidade de Tomada de Preços ou similar, conforme critérios estabelecidos juntamente com o CONTRATANTE, sendo necessariamente justificada pela CONTRATADA, a escolha da empresa ganhadora.
As subcontratações para os serviços acima não elencados, deverão ser submetidas à prévia aprovação do CONTRATANTE, mediante justificativa para tal contratação, obedecendo a mesma modalidade de seleção indicada acima.
Considerando que a subcontratação é opcional à CONTRATADA, e que a mesma faz jus ao ressarcimento das despesas administrativas referentes aos custos operacionais, quaisquer outras taxas e/ou encargos requeridos pelas empresas subcontratadas, deverão ser avaliadas pelo CONTRATANTE.
É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação.
É vedada a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a entidade que as contratará.
São obrigações adicionais da CONTRATADA, em razão da subcontratação:
- Apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando- se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
- Substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o CONTRATANTE, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
- Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997.
O representante do CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Projeto Básico.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 47 e no ANEXO V, item 2.6, i, ambos da IN nº 05/2017.
A fiscalização técnica do contrato avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará os indicadores previstos na Cláusula Décima Nona do contrato e no item 5.1 do Projeto Básico para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
- Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
- Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. A utilização dos indicadores não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como, quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no Projeto Básico.
O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
O fiscal técnico, ao verificar que houve sub dimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido no Projeto Básico e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
O representante do CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Contrato, no Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
A metodologia de avaliação dos serviços baseia-se em indicadores selecionados para verificação dos níveis de serviço, a saber: Indicador 1: % do nível de atendimento das demandas solicitadas:
Indicador 2: % do nível de atendimento de relatórios - área financeira:
Indicador 3: % dos recursos financeiros investidos em cada Item de Serviço especificado no Objeto do Contrato (Item 1 a 10), visando monitorar o equilíbrio financeiro da operação:
As metas dos indicadores 1 e 2 a serem atingidas deverão ser maiores do que 80%, excetuando-se quando ocorrerem fatores alheios à gestão da CONTRATADA, que interfiram na execução da operação, os quais deverão ser devidamente justificados pela CONTRATADA.
A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente os indicadores relacionados a esta Cláusula, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo CONTRATANTE.
Durante a execução contratual, o CONTRATANTE poderá inserir outros indicadores e/ou relatórios que julgar necessários ao monitoramento e melhoria do nível de serviço da operação, mediante prévio aviso à CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
Para garantir o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, a CONTRATADA compromete-se a apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato, a garantia contratual segundo os critérios estabelecidos no art. 56 da Lei nº 8.666/93, prestada conforme sua opção, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total atualizado do Contrato e seus aditivos, se for o caso.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento das notas fiscais pelo CONTRATANTE está condicionado à apresentação da garantia contratual, cuja vigência deverá estar vinculada à do Contrato que, para esse efeito, considera-se encerrada quando da completa execução do seu objeto, conforme estabelecido na cláusula de vigência do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A escolha da modalidade de garantia a ser prestada, ficará a critério da CONTRATADA, que poderá optar por:
A - Caução em dinheiro, por meio de depósito em conta – caução aberta em nome da CONTRATADA em agência da Caixa Econômica Federal, conforme prevê o Decreto-Lei nº 1.737/1979, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública, ou caução em títulos da dívida pública, emitidos após 1940, desde que com prazo de validade compatível com o prazo da completa execução do Contrato;
B - Apólice de seguro-garantia; ou, C - Carta de fiança bancária.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Poderá haver substituição entre as modalidades de garantia, durante a vigência deste Contrato, desde que previamente aprovada pelo CONTRATANTE.
A garantia ficará sob a responsabilidade e à ordem do CONTRATANTE e somente será restituída à CONTRATADA, desde que confirmado o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, na forma do disposto no artigo 56 - § 4º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir as questões deste contrato.
E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme pelas partes supramencionadas, assinam o presente contrato, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos, obrigando-se por si e seus sucessores.
Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora Geral do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX/MS
Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor Executivo da
FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER
Sr. XXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor de Operações da
FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER
T E S T E M U N H A S
Nome Nome
CPF/MF: CPF/MF:
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 27/06/2019, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Augusto Maltoni Junior, Usuário Externo, em 28/06/2019, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 28/06/2019, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Analista em Ciência e Tecnologia, em 28/06/2019, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 28/06/2019, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9935829 e o código CRC 5BC26C58.
Referência: Processo nº 25410.002556/2017-96 SEI nº 9935829
Divisão de Suprimentos - DISUP/INCA
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