AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia - Alteração salarial e outras/ texto consolidado
Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal
- AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia - Alteração salarial e outras/ texto consolidado
Contrato coletivo de trabalho para o sector metalúrgi- co e metalomecânico, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2010, celebrado entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, FETESE, SITESC e Sindicato Técnico de Vendas do Sul e Ilhas, estendido por PE publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2010, com as alterações publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, n.º 32, de 28 de agosto de 2014, n.º 21, 8 de junho de 2016, n.º 21, de 8 de junho de 2017, estendido por PE publicada na Portaria n.º 266/2017 de 5 de setembro, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2018, estendido por PE publicada na Portaria n.º 164/2018, de 7 de junho de 2018, com alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 29 de maio de 2019, estendido por PE publicada na Portaria n.º 204/2019 de 4 de julho de 2019, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2019, com al- teração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2020, estendido por Portaria n.º 249/2020, de 23 de outubro e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2020, com alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2021, estendido por Portaria n.º 103/2022, de 25 de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área geográfica e âmbito
1- O presente contrato aplica-se no território nacional, bem como no estrangeiro no caso de destacamento de traba- lhadores, sem prejuízo do disposto na lei.
2- O presente contrato aplica-se, por um lado, às empresas ou estabelecimentos dos sectores metalúrgico, metalome- cânico, eletromecânico ou afins destes, representados pela AIMMAP e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço re- presentados pelas associações sindicais outorgantes.
3- O presente contrato aplica-se às relações de trabalho de que seja titular um trabalhador representado por uma das associações sindicais outorgantes, que se encontre obrigado a prestar trabalho a vários empregadores, sempre que o em- pregador que representa os demais no cumprimento dos de- veres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho esteja igualmente abrangido pelo presente contrato. 4- Para cumprimento do disposto no artigo 492.º, alínea g), do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 496.º,
números 1 e 2, do mesmo código, as partes estimam ficar abrangidas pela presente convenção 100 000 trabalhadores e 1000 empregadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente contrato entra em vigor nos termos legais e vigora pelo prazo de três anos.
2- O contrato renova-se sucessivamente por períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciar nos termos da cláusula seguinte.
3- Havendo denúncia o contrato coletivo, renova-se por
um período de um ano, findo o qual cessam os seus efeitos.
4- Terminado o prazo de vigência inicial do contrato, ou de qualquer das suas renovações, sem que uma das partes o tenha denunciado, a qualquer momento se poderá dar início ao respetivo processo de revisão.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniá- ria não indexadas, vigoram pelo prazo de 12 meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, renovando-se sucessivamente por igual período.
6- No ano 2010, as tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1- O contrato coletivo pode ser denunciado por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita enviada por carta registada com aviso de receção dirigida à outra parte, desde que acompanhada por proposta negocial global.
2- A denúncia deve ser feita com uma antecedência de pelo menos três meses relativamente ao termo do prazo de vigência do contrato.
3- O contrato denunciado cessa os seus efeitos decorrido o prazo de sobrevigência fixado no número 3 da cláusula an- terior.
CAPÍTULO II
Carreira profissional
Cláusula 4.ª
Conceitos gerais
«Profissão ou grupo profissional» - Conjunto de funções correspondente a um universo de saberes de ordem técnica e tecnológica abrangendo áreas idênticas na sua origem.
«Nível salarial» - Grau de remuneração, dentro de cada profissão, onde o trabalhador se encontra, e que resulta da responsabilidade, da competência, da experiência profis- sional, da formação e das exigências e perícias requeridas para o exercício da respetiva atividade.
«Período de integração/formação inicial» - É o período necessário para o trabalhador adquirir um conjunto de co- nhecimentos e experiências indispensáveis ao desempenho de uma profissão, ou à melhoria do seu desempenho.
Cláusula 5.ª
Definição de profissões
No anexo II deste contrato são identificadas as profissões ou grupos profissionais por ele abrangidas.
Cláusula 6.ª
Classificação profissional
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de acordo com a atividade contratada, sendo vedado às entidades empregadoras atribuir-lhes profissões diferentes das nele previstas.
2- O disposto no número anterior não prejudica as situa- ções em que classificação diferente vigorasse na data de início da produção de efeitos do presente contrato coletivo e que resultasse de obrigação prevista em contrato coletivo que anteriormente tenha vigorado.
3- Sempre que se verifique a existência, em empresa abrangida por este contrato, de profissão nele não prevista, as partes outorgantes, representadas para esse efeito pela co- missão paritária, procederão à discussão da sua designação, conteúdo funcional e enquadramento salarial, de modo a in- tegrá-la na revisão contratual seguinte.
Cláusula 7.ª
Progressão
Os trabalhadores poderão progredir nos níveis salariais da respetiva profissão por critérios de mérito, experiência profissional, conhecimentos teóricos e habilitações escola- res.
Cláusula 8.ª
Avaliação de desempenho e critérios de progressão
Para os efeitos previstos na cláusula anterior, as empresas implementarão um sistema de avaliação de desempenho por forma a avaliar objetivamente a possibilidade da progressão. 2- No caso de a empresa não dar cumprimento ao disposto no número anterior, os trabalhadores colocados nos 4.º e 3.º níveis salariais da respetiva profissão, que completem 2 anos de serviço efetivo na mesma profissão e nível, e os trabalha- dores colocados no 2.º nível salarial da respetiva profissão, que completem 4 anos de serviço efetivo na mesma profissão e nível, poderão requerer à empresa, através de documento próprio que é o anexo III deste contrato, a sua progressão
para o nível salarial seguinte.
3- O requerimento a apresentar pelo trabalhador para o efeito referido no número anterior deverá ser entregue com prova de recebimento pela gerência, administração ou depar- tamento de recursos humanos ou secção de pessoal.
4- A empresa fica obrigada a dar resposta à pretensão do
trabalhador no prazo máximo de 30 dias.
5- No caso de a empresa não dar resposta à pretensão do trabalhador no prazo referido no número anterior, conside- rar-se-á a mesma aceite, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente.
6- No caso de a empresa recusar a pretensão do trabalha- dor, comunicar-lhe-á essa decisão por escrito, necessaria- mente dentro do prazo referido no número 4 desta cláusula.
7- No caso previsto no número anterior, o trabalhador po- derá requerer a avaliação do seu desempenho de acordo com os critérios previstos na cláusula 7.ª
8- A avaliação prevista no número anterior será realiza- da por um júri constituído por 3 membros, dos quais um designado pela entidade empregadora, outro indicado pelo trabalhador ou pelo sindicato que o representa e o terceiro cooptado pelos dois primeiros.
9- No caso de o resultado da avaliação determinar a pro- gressão do trabalhador, a entidade empregadora obriga-se a concretizá-la com efeitos no primeiro dia do mês subsequen- te ao da avaliação.
10- No caso de o resultado da avaliação determinar a não progressão, o trabalhador poderá requerer nova avaliação nos termos previstos nesta cláusula logo que decorra um pe- ríodo de 12 meses.
Cláusula 9.ª
Período de integração e formação
1- A empresa deverá, sempre que possível e se mostre ajus- tado, promover um período inicial de integração e formação teórica e prática, por forma a que o trabalhador adquira os conhecimentos e competências necessários ao desempenho da sua profissão.
2- O período referido no número anterior terá a duração máxima de nove meses.
3- Durante o período de integração e formação, o trabalha- dor deverá ter uma remuneração não inferior a 80 % do valor constante na tabela de remunerações mínimas, anexo I deste CCT, para o grau menos qualificado da sua profissão.
4- O período de integração e formação poderá ser alarga- do, sem prejuízo de o trabalhador auferir, no mínimo, o valor constante da tabela de remunerações mínimas, anexo I deste CCT, para o grau menos qualificado da sua profissão.
CAPÍTULO III
Do contrato individual
SECÇÃO I
Formação do contrato
Cláusula 10.ª
Condições mínimas de admissão
Salvo nos casos expressamente previstos na lei ou neste contrato, as condições mínimas de admissão para o exercício das profissões por ele abrangidas são:
a) Idade mínima de 16 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
SECÇÃO II
Informação
Cláusula 11.ª
Dever de informação
1- O empregador tem o dever de informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho.
2- O trabalhador tem o dever de informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade labo- ral, nomeadamente qualquer alteração dos dados anterior- mente transmitidos à empresa, bem como quaisquer outros que possam ter relevância no modo de prestação de trabalho.
Cláusula 12.ª
Objeto do dever de informação
1- O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:
a) A respetiva identificação, nomeadamente, sendo socie- dade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
b) O local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio do empregador;
c) A profissão do trabalhador ou a atividade contratada e a
caracterização sumária do seu conteúdo;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal especifi- cando os casos em que é definido em termos médios;
j) O número da apólice de acidentes de trabalho e a identi-
ficação da entidade seguradora;
l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável às relações de trabalho entre as partes no momento do início da prestação de trabalho, se houver.
2- A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do número 1 pode ser substituída pela referência ao presente contrato ou ao regulamento interno da empresa. 3- A informação pode ser substituída pela referência às disposições correspondentes da lei, do presente contrato ou
do regulamento interno.
Cláusula 13.ª
Meio de informação
1- A informação prevista na cláusula anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um só ou de vários documentos, os quais devem ser assinados pelo empregador. 2- Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles, pelo menos, deve conter os ele- mentos referidos nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do número 1
da cláusula anterior.
3- O dever prescrito no número 1 da cláusula anterior con- sidera-se cumprido quando, sendo o contrato de trabalho re- duzido a escrito, ou sendo celebrado um contrato-promessa de contrato de trabalho, deles constem os elementos de in- formação em causa.
4- Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao iní- cio da execução do contrato.
5- A obrigação estabelecida no número anterior deve ser observada ainda que o contrato de trabalho cesse antes de decorridos os 60 dias aí previstos.
Cláusula 14.ª
Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro
1- Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua atividade no território de outro estado, por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
b) Moeda em que é efetuada a retribuição e respetivo lugar do pagamento;
c) Condições de eventual repatriamento;
d) Acesso a cuidados de saúde.
2- As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposi- ções legais, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.
Cláusula 15.ª
Informação sobre alterações
1- Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no número 1 da cláusula 12.ª ou no número 1 da cláusula anterior, o empregador deve comunicar esse facto ao traba- lhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.
2- O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do presente contrato ou do regula- mento interno de empresa.
3- O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da ativi- dade laboral, no prazo previsto no número 1.
SECÇÃO III
Período experimental
Cláusula 16.ª
Noção
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e tem a duração constante dos nú- meros seguintes.
2- Contratos de trabalho por tempo indeterminado:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou para trabalhadores com elevado grau de responsabilidade na empresa ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempe- nhem funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores. 3- Contratos de trabalho a termo:
a) 30 dias para contratos de trabalho de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
4- Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respetivo acordo, não podendo exceder 180 dias.
Cláusula 17.ª
Contagem do período experimental
1- O período experimental conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
2- Não são considerados na contagem os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença, de dispensa ou de suspen- são do contrato.
Cláusula 18.ª
Denúncia
1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemni- zação, salvo acordo escrito em contrário.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem que dar um aviso prévio de 7 dias.
3- No caso de o período experimental ter durado mais de 120 dias, o empregador tem de dar um aviso prévio de 15 dias.
3- No caso de o empregador não cumprir, total ou parcial- mente, o prazo de aviso prévio previsto nos números ante- riores, fica o mesmo obrigado a pagar ao trabalhador uma in- demnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
SECÇÃO IV
Objeto do contrato
Cláusula 19.ª
Objeto do contrato de trabalho
1- Cabe às partes definir a atividade para que o trabalhador
é contratado.
2- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções cor- respondentes à atividade para que foi contratado, as quais incluem as alterações decorrentes do desenvolvimento tec- nológico e das novas formas de organização do trabalho.
3- A atividade contratada, ainda que determinada por re- missão para profissão constante de instrumento de regula- mentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Cláusula 20.ª
Exercício de funções
1- A mudança do trabalhador para profissão de nível in- ferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsá- vel pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.
2- O trabalhador não adquire a profissão correspondente às
funções que exerça temporariamente.
3- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do traba- lhador.
4- As partes podem, por contrato individual de trabalho, alterar o estipulado no número anterior.
5- O disposto no número 4 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das even- tuais vantagens previstas neste contrato para a atividade tem- porariamente desempenhada.
6- A ordem de alteração deve ser justificada, com indica- ção do tempo previsível, entendendo-se sempre justificada uma alteração não superior a seis meses.
Cláusula 21.ª
Local de trabalho
1- Entende-se por local habitual de trabalho aquele em que o trabalhador presta normalmente o seu serviço.
2- Entende-se, ainda, por local de trabalho qualquer esta- belecimento que a empresa tenha, ou venha a ter, desde que num raio de 10 km do local onde o trabalhador iniciou a sua atividade ou no mesmo concelho.
3- Nos casos em que o trabalhador, em virtude da especifi- cidade da sua atividade, exerça a mesma em diversos locais ou zonas, terá como local de trabalho o que, por contrato individual, vier a ser definido.
4- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança ou extin- ção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
5- No caso previsto no número anterior, o trabalhador pode resolver o contrato se alegar e provar a ocorrência de prejuízo sério.
6- O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência. 7- O regime previsto no número anterior pode ser substi- tuído, por acordo das partes, por uma compensação única, a
pagar no momento da transferência.
8- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador, devendo nesse caso o empregador custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de transporte comprovadamente documentados e resultantes do alojamento.
9- A ordem de transferência prevista no número anterior deve ser justificada, com menção do tempo previsível da al- teração, que, salvo condições especiais, não pode exceder dois anos.
10- Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de an- tecedência, nos casos previstos no número 4 desta cláusula, ou com 7 dias de antecedência, no caso previsto no número 8 desta cláusula.
Cláusula 22.ª
Deslocações
1- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações ine- rentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação.
2- Entende-se por deslocação em serviço a realização de trabalho fora do local habitual de trabalho.
3- Consideram-se pequenas deslocações as que permitem a ida e o regresso diário do trabalhador ao seu local de tra- balho ou à sua residência. São grandes deslocações todas as outras.
Cláusula 23.ª
Direitos dos trabalhadores deslocados
Os trabalhadores deslocados têm direito ao pagamento das despesas de alimentação, transporte e alojamento neces- sárias ao desempenho das suas funções.
SECÇÃO V
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 24.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores, sem prejuízo de outras obrigações:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárqui- cos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacio- nem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação pro-
fissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respei- tantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a se- gurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; este dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de supe- rior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens rela- cionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo em- pregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no tra- balho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
k) Cumprir regulamentos internos da empresa, bem como quaisquer ordens e instruções de serviço;
l) Contribuir para a melhoria da produtividade da empresa, designadamente através da participação em ações de forma- ção profissional, como formando ou formador;
m) Apresentar-se ao trabalho com a sua capacidade profis- sional intacta, sendo-lhe proibido executar o trabalho sob o efeito do álcool e de estupefacientes.
Cláusula 25.ª
Deveres dos empregadores
1- O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e pro- bidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e emprega- bilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualifi- cação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer- ça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissio- nal a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas repre- sentativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo in- demnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidente de trabalho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no traba- lho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regu- lamentação coletiva de trabalho;
i) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores, com indicação de nome, datas de nasci- mento e de admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
2- Na organização da atividade, o empregador deve ob- servar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3- O empregador deve proporcionar ao trabalhador con- dições de trabalho que favoreçam a conciliação da ativida- de profissional com a vida familiar e pessoal, na medida do possível.
4- O empregador deve comunicar ao serviço com compe- tência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da atividade da empresa, a denominação, sec- tor de atividade ou objeto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respe- tivo pacto social, estatuto ou ato constitutivo, identificação e domicílio dos respetivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5- A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
Cláusula 26.ª
Refeitórios
As empresas deverão colocar à disposição dos trabalha- dores uma ou mais salas destinadas a refeitório, com meios para aquecer comida, não comunicando diretamente com lo- cais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
Cláusula 27.ª
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva do traba- lho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Xxxxxxxx a retribuição, salvo nos casos em que haja acordo do trabalhador e autorização da autoridade compe- tente, nos casos previstos neste contrato e ainda nos previs- tos na lei;
e) Mudar o trabalhador para profissão de nível inferior,
salvo nos casos previstos na lei;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sal- vo nos casos previstos na lei ou no presente contrato ou ainda quando haja acordo;
g) Xxxxx trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos especialmente previstos na lei e neste contrato;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, econo- mato ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de servi- ços aos seus trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
Cláusula 28.ª
Formação contínua
1- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contra- tado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
2- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
Cláusula 29.ª
Direito à atividade sindical na empresa
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver atividade sindical, nomeadamente através de delegados
sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais de empresa.
2- Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos ter- mos dos estatutos dos respetivos sindicatos.
3- Entende-se por comissão sindical de empresa a orga- nização dos delegados do mesmo sindicato na empresa ou unidade de produção.
4- Entende-se por comissão intersindical de empresa a or- ganização dos delegados de diversos sindicatos na empresa ou unidade de produção.
5- Os delegados sindicais têm o direito de afixar no inte- rior da empresa, em local apropriado para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses so- cioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
6- Os dirigentes sindicais ou seus representantes devida- mente credenciados podem ter acesso às instalações da em- presa desde que seja dado prévio conhecimento à entidade patronal, ou seu representante, do dia, hora e assunto a tratar.
Cláusula 30.ª
Número de delegados sindicais
1- O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula 33.ª é o seguinte:
a) Empresas com menos de 50 trabalhadores sindicaliza- dos - Um;
b) Empresas com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - Dois;
c) Empresas com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados
- Três;
d) Empresas com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados
- Quatro;
e) Empresas com 500 ou mais trabalhadores sindicaliza- dos - O número de delegados resultante da fórmula:
6 + n – 500
representando n o número de trabalhadores.
2- O disposto no número anterior é aplicável por sindica- tos, desde que estes representem na empresa mais de 10 tra- balhadores sindicalizados.
3- Nas empresas a que se refere a alínea a) do número 1, seja qual for o número de trabalhadores sindicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao crédito de horas previsto na cláusula 31.ª
Cláusula 31.ª
Direito de reunião nas instalações da empresa
1- Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou de 50 dos trabalhadores da respetiva unidade de produção ou da comissão sindical ou intersindical.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os tra- balhadores têm direito a reunir durante o horário normal de trabalho até ao limite de quinze horas em cada ano.
3- As reuniões referidas nos números anteriores não po- dem prejudicar a normalidade da laboração no caso de traba- lho por turnos ou de trabalho suplementar.
4- Os promotores das reuniões referidas nos números an- teriores são obrigados a comunicar à entidade patronal ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e a hora em que pretendem que elas se efetuem, de- vendo afixar no local reservado para esse efeito a respetiva convocatória, a menos que, pela urgência dos acontecimen- tos, não seja possível efetuar tal comunicação com a referida antecedência.
5- Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da empresa podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedên- cia mínima de seis horas.
6- Para as reuniões previstas nesta cláusula, a entidade pa- tronal cederá as instalações convenientes.
Cláusula 32.ª
Cedência das instalações
1- Nas empresas ou unidades de produção com 100 ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o re- queiram, a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2- Nas empresas ou unidades de produção com menos de 100 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à dis- posição dos delegados sindicais, sempre que estes o requei- ram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Cláusula 33.ª
Tempo para o exercício das funções sindicais
1- Cada delegado dispõe, para o exercício das suas fun- ções, de um crédito de horas não inferior a oito por mês, quer se trate ou não de delegado que faça parte da comissão intersindical.
2- O crédito de horas estabelecido no número anterior será acrescido de uma hora por mês, em relação a cada delegado, no caso de empresas integradas num grupo económico ou em várias unidades de produção e caso esteja organizada a comissão sindical das empresas do grupo ou daquelas uni- dades.
3- O crédito de horas estabelecido nos números anteriores respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4- Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão comunicá-lo à entidade pa- tronal ou aos seus responsáveis diretos com a antecedência, sempre que possível, de quatro horas.
Cláusula 34.ª
Quotização sindical
As empresas obrigam-se a descontar mensalmente e a re- meter aos sindicatos respetivos o montante das quotizações sindicais, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeita o pro-
xxxx das quotizações, desde que previamente os trabalhado- res, em declaração escrita a enviar ao sindicato e à empresa, contendo o valor da quota e a identificação do sindicato, as- sim o autorizem.
SECÇÃO VI
Contratos a termo
Cláusula 35.ª
Admissibilidade do contrato
1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da em- presa e pelo período estritamente necessário à satisfação des- sa necessidade.
2- Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em rela- ção ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situa- ção de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Substituição de trabalhador que se encontre temporaria- mente a desempenhar outras funções na própria empresa;
f) Necessidade de manutenção de serviços essenciais para o regular funcionamento da empresa durante os períodos ins- tituídos para férias;
g) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de maté- ria-prima;
h) Acréscimo excecional de atividade da empresa;
i) Acréscimos da atividade da empresa, estabelecimen- to ou secção derivados de, nomeadamente, necessidade de cumprimento de encomendas que saiam do âmbito normal da atividade, avaria de equipamentos, recuperação de atrasos na produção causados por motivo não imputável à empresa;
j) Acréscimos da atividade da empresa, estabelecimento ou secção derivados da execução de tarefas ou encomendas cuja quantidade total ou regularidade de entrega não estejam especificadas, estando por estes motivos sujeitas a constantes flutuações de volume e regularidade;
k) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
precisamente definido e não duradouro;
l) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em ad- ministração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.
3- Além das situações previstas no número 2, pode ser ce- lebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa, estabelecimento ou secção;
b) Lançamento da produção de novos produtos ou início de laboração de novos equipamentos industriais;
c) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego;
d) Contratação de trabalhador à procura de primeiro em- prego.
4- O contrato de trabalho pode ainda ser celebrado a termo certo em todas as outras situações previstas na lei ou neste contrato.
Cláusula 36.ª
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1- O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma es- crita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das par- tes;
b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo
justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.
2- Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
4- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redu- ção a escrito, a assinatura das partes, o nome ou a denomina- ção das partes, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e do início do trabalho, bem como aquele em que se omitam as referências exigidas na alínea e) do número 1.
Cláusula 37.ª
Sucessão de contratos de trabalho a termo
1- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a ter- mo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do con- trato, incluindo as suas renovações.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos se- guintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimo excecional da atividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Atividade sazonal;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do re- gime aplicável à contratação de trabalhador à procura de pri- meiro emprego.
3- Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no número 1, con- tando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de
trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos.
Cláusula 38.ª
Informações relativas a contrato de trabalho a termo
1- O empregador deve comunicar a celebração de contra- to de trabalho a termo, com indicação do respetivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.
2- O empregador deve comunicar, nos termos da lei, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsá- vel pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
3- O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não re- novação de contrato de trabalho a termo sempre ou lactante. 4- O empregador deve afixar informação relativa à exis- tência de postos de trabalho permanentes que estejam dispo-
níveis na empresa ou estabelecimento.
Cláusula 39.ª
Duração de contrato de trabalho a termo certo
1- A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder:
– 18 meses, no caso da alínea d) do número 3 da cláusula 35.ª;
– Dois anos nos casos das alíneas a), b) e c) do número 3 da cláusula 35.ª;
– Três anos nos restantes casos.
2- Converte-se em contrato de trabalho sem termo aquele que exceda o prazo de duração ou de renovações previsto nesta cláusula.
Cláusula 40.ª
Celebração de contrato de trabalho a termo certo por prazo inferior a seis meses
1- O contrato de trabalho a termo certo só pode ser cele- brado por prazo inferior a seis meses nas seguintes situações:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em rela- ção ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situa- ção de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Substituição de trabalhador que se encontre temporaria- mente a desempenhar outras funções na própria empresa;
f) Necessidade de manutenção de serviços essenciais para o regular funcionamento da empresa durante os períodos ins- tituídos para férias;
g) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural
do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de maté- ria-prima;
h) Acréscimo excecional de atividade da empresa;
i) Acréscimos da atividade da empresa, estabelecimen- to ou secção derivados de, nomeadamente, necessidade de cumprimento de encomendas que saiam do âmbito normal da atividade, avaria de equipamentos, recuperação de atrasos na produção causados por motivo não imputável à empresa;
j) Acréscimos da atividade da empresa, estabelecimento ou secção derivados da execução de tarefas ou encomendas cuja quantidade total ou regularidade de entrega não estejam especificadas, estando por estes motivos sujeitas a constantes flutuações de volume e regularidade;
k) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
precisamente definido e não duradouro.
2- Em caso de violação do disposto nesta cláusula, o con- trato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
Cláusula 41.ª
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1- As partes podem acordar que o contrato de trabalho a
termo certo não fica sujeito a renovação.
2- Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual pe- ríodo se outro não for acordado pelas partes.
3- A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipu- lar período diferente.
4- Considera-se como único contrato aquele que seja ob- jeto de renovação.
5- Converte-se em contrato de trabalho sem termo aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto nos números anteriores.
Cláusula 42.ª
Contrato de trabalho a termo incerto
1- A celebração de contrato de trabalho a termo incerto é admitida nas situações previstas no número 2 da cláusula 35.ª, com exceção da alínea d).
2- Considera-se sem termo o contrato celebrado fora das situações previstas no número anteriores ou na lei.
Cláusula 43.ª
Duração de contrato de trabalho a termo incerto
1- O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausen- te ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra, projeto ou necessidade justificativa da sua celebração, não podendo no entanto exceder seis anos.
2- Considera-se sem termo o contrato celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do emprega-
dor ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação
do termo.
3- Converte-se em contrato de trabalho sem termo aquele que exceda o prazo de duração previsto nesta cláusula.
Cláusula 44.ª
Caducidade do contrato a termo
1- O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o emprega- dor ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, até 15 ou até 8 dias antes de o prazo expirar.
2- A comunicação até ao final do período de vigência em curso sem respeitar o aviso prévio previsto no número ante- rior, constitui o empregador ou o trabalhador, respetivamen- te, na obrigação de pagar o valor da retribuição correspon- dente ao período de aviso prévio em falta.
3- O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comuni- que a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedên- cia mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por pe- ríodo superior, estando o empregador obrigado, no caso de falta de comunicação, a pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4- Tratando-se de atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abas- tecimento de matéria-prima ou de execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execu- ção, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em re- gime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o nú- mero anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da ve- rificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, em consequência da normal redução da atividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
Cláusula 45.ª
Compensação
1- Em caso de caducidade de contrato a termo decorren- te de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a:
a) Três dias de retribuição base e diuturnidades, no caso de existirem, por cada mês de duração do contrato, se esta for inferior ou igual a seis meses;
b) Dois dias de retribuição base e diuturnidades, no caso de existirem, por cada mês de duração do contrato, se esta tiver sido superior a seis meses, não podendo, neste caso, ser inferior à retribuição correspondente a 18 dias úteis.
2- A parte da compensação relativa a fração de mês de du- ração do contrato é calculada proporcionalmente.
Cláusula 46.ª
Denúncia
1- Sendo o contrato a termo certo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis me- ses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
2- No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior aten- de -se à duração do contrato já decorrida.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido nos números anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobser- vância de aviso prévio ou emergentes da violação de obriga- ções assumidas em pacto de permanência.
Cláusula 47.ª
Contrato de trabalho sem termo
Além das situações previstas neste contrato, considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as
disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de cele- bração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam as referências ao termo e ao motivo jus- tificativo.
SECÇÃO VII
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 48.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho diário terá a duração má- xima de oito horas, sem prejuízo do disposto na lei e neste contrato.
2- O período normal de trabalho semanal terá a duração máxima de 40 horas.
3- Considera-se compreendido no período normal de tra- balho qualquer período de tempo durante o qual o trabalha- dor está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da mesma.
4- Consideram-se ainda tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em regulamento da empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;
b) As interrupções ocasionais do período de trabalho diário inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultantes do consentimento do empregador;
c) As interrupções de trabalho por motivos técnicos, no- meadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipa- mentos, mudança dos programas de produção, carga ou des- carga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de enco- mendas;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
5- Não se consideram compreendidas no tempo de traba- lho as pausas durante as quais o trabalhador não presta efe- tivamente trabalho, sem prejuízo do estipulado no número anterior desta cláusula.
Cláusula 49.ª
Horário de trabalho
1- Compete ao empregador definir os horários de trabalho
dos trabalhadores ao seu serviço.
2- O horário de trabalho deve ser interrompido por um in- tervalo de descanso não inferior a trinta minutos nem supe- rior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de seis horas de trabalho consecutivas.
3- O intervalo poderá ser excluído, mesmo implicando a prestação de mais de seis horas de trabalho consecutivo, nas atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e, bem as- sim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de adminis- tração e de direção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
4- Poderá ser acordada, entre o empregador e o trabalha- dor, a jornada diária contínua, a qual, no caso de exceder seis horas, deverá ser interrompida por um curto período de descanso, o qual será considerado como tempo de trabalho efetivo se não exceder quinze minutos.
5- No caso de trabalho por turnos e trabalho noturno, o in- tervalo de descanso poderá ser fracionado em duas vezes por forma que no total perfaça o mínimo exigido no número 2 desta cláusula.
Cláusula 50.ª
Horário flexível
Por acordo entre o empregador e o trabalhador, o horário de trabalho deste pode conter:
a) Um ou dois períodos de presença obrigatória com du- ração, pelo menos, igual a meio período normal de trabalho diário;
b) Limites para a escolha pelo trabalhador dos períodos em que pode iniciar e terminar o trabalho normal diário;
c) Intervalo de descanso não superior a duas horas;
d) Até 6 horas consecutivas e 10 horas de trabalho diário, cumprindo a média semanal de 40 horas no período de refe- rência de seis meses.
Cláusula 51.ª
Horários de trabalho específicos
1- Poderão ser criados horários de trabalho específicos para trabalhadores que apenas prestem trabalho nos dias de descanso semanal dos trabalhadores da empresa.
2- Os horários de trabalho organizados nos termos do nú- mero 1 têm o limite de doze horas diárias de trabalho, de- vendo ser observadas as regras relativas aos intervalos de descanso.
Cláusula 52.ª
Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos médios, observando-se para o efeito o disposto nos nú- meros seguintes.
2- O período normal de trabalho diário pode ser aumenta- do até ao máximo de 2 horas diárias, sem que a duração do trabalho semanal exceda 50 horas, não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
3- A prestação de trabalho em regime de adaptabilidade deverá ser comunicada aos trabalhadores mediante aviso prévio de sete dias, salvo situações de manifesta necessida- de da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
4- A duração média do trabalho deve ser apurada por refe- rência a um período máximo de seis meses.
Cláusula 53.ª
Banco de horas
1- O empregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
Cláusula 54.ª
Descanso semanal
1- O trabalhador tem direito a pelo menos um dia de des- canso por semana, que será ao domingo.
2- Será ainda concedido um dia de descanso complemen- tar, devendo este ser gozado em dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso obrigatório.
Cláusula 55.ª
Trabalho noturno
Considera-se período de trabalho noturno o compreendi- do entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 56.ª
Retribuição do trabalho noturno
1- O trabalho noturno deve ser retribuído com um acrésci- mo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equiva- lente prestado durante o dia.
2- O acréscimo retributivo previsto no número anterior não se aplica ao trabalho prestado durante o período notur- no, quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.
3- No caso previsto no número anterior, a alteração do ho- rário de trabalho para o período diurno implica a diminuição da retribuição base na parte correspondente ao acréscimo retributivo devido por trabalho noturno, presumindo-se, na falta de estipulação contratual, que aquele é de 25 %.
Cláusula 57.ª
Trabalho por turnos
1- Considera-se trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua ou descontínua, em que o tra- balhador está sujeito a variações de horário de trabalho.
2- Em caso de prestação de trabalho em regime de turnos, deverá observar-se, em regra, o seguinte:
a) Em regime de dois turnos, o período normal de trabalho é de 40 horas, distribuídas pelos dias normais de trabalho;
b) Em regime de três turnos, o período normal de trabalho poderá ser distribuído por seis dias, de segunda-feira a sá- bado, não podendo exceder 40 horas semanais e as horas do turno predominantemente noturno serão em regra distribuí- das de segunda-feira a sexta-feira.
3- A distribuição do período normal de trabalho semanal poderá fazer-se de outra forma, desde que o empregador justifique por escrito a sua necessidade, devendo solicitar o pedido de aprovação ao Ministério do Trabalho.
4- A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição no montante de:
a) 15 % da retribuição de base efetiva no caso de trabalho em regime de dois turnos, de que apenas um seja total ou parcialmente noturno;
b) 25 % da retribuição de base efetiva no caso de trabalho em regime de três turnos, ou de dois turnos total ou parcial- mente noturnos.
5- O acréscimo de retribuição previsto no número anterior inclui a retribuição especial de trabalho como noturno.
6- Os acréscimos de retribuição previstos no número 4 in- tegram para todos os efeitos a retribuição dos trabalhadores,
mas não são devidos quando deixar de se verificar a presta- ção de trabalho em regime de turnos.
7- Nos regimes de três turnos haverá um período diário de trinta minutos para refeição nas empresas que disponham de refeitório ou cantina onde as refeições possam ser servi- das naquele período e de quarenta e cinco minutos quando não disponham desses serviços. Este tempo será considerado para todos os efeitos como tempo de serviço.
8- Qualquer trabalhador que comprove através de atestado médico a impossibilidade de continuar a trabalhar em regi- me de turno, passará imediatamente ao horário normal. As empresas reservam-se o direito de mandar proceder a exame médico, sendo facultado ao trabalhador o acesso ao resultado deste exame e aos respetivos elementos de diagnóstico.
9- Considera-se que se mantém a prestação de trabalho em regime de turnos durante as férias e durante qualquer sus- pensão da prestação de trabalho ou do contrato do trabalho, sempre que esse regime se verifique até ao momento imedia- tamente anterior ao das suspensões referidas.
10- Na organização de turnos deverão ser tomados em con- ta, na medida do possível, os interesses dos trabalhadores.
11- São permitidas trocas de turnos entre os trabalhadores da mesma profissão e nível, desde que previamente acorda- das entre os trabalhadores interessados e o empregador.
12- Salvo casos imprevisíveis ou de força maior, o empre- gador obriga-se a fixar a escala de turnos com pelo menos um mês de antecedência.
13- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar tra- balho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por forma expressa.
Cláusula 58.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de traba- lho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situa- ções:
a) Exercício de cargos de direção, de chefia, de coordena- ção, de fiscalização, de confiança ou de apoio aos titulares desses cargos ou de cargos de administração;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular da ati- vidade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico;
d) Profissão que possa exigir atuações imprevistas e oca- sionais necessárias ao funcionamento e manutenção de equi- pamentos;
e) Exercício de funções de vigilância, transporte e vendas. 2- Na falta de acordo, presume-se que foi adotada como modalidade de isenção a da não sujeição aos limites máxi-
mos dos períodos normais de trabalho.
Cláusula 59.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
1- A retribuição específica correspondente ao regime de
isenção de horário de trabalho deve ser regulada no contrato
individual de trabalho, ou em aditamento a este e pode ser incluída na retribuição base.
2- Na falta daquela regulação, por acordo direto entre as partes, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial correspondente a 20 % da retri- buição base mensal.
3- Pode renunciar à retribuição referida nos números ante- riores o trabalhador que exerça funções de administração ou de direção na empresa.
Cláusula 60.ª
Condições especiais de retribuição
1- Nenhum trabalhador com funções de chefia poderá re- ceber uma retribuição inferior à efetivamente auferida pelo profissional mais bem remunerado sob sua orientação, acres- cida de 5 %.
2- Os caixas e cobradores têm direito a um subsídio men- sal para falhas no valor de 36 €.
Cláusula 61.ª
Prevenção
1- Constitui regime de prevenção a situação em que os tra- balhadores se obrigam a iniciar a prestação de trabalho no prazo máximo de sessenta minutos, após contacto da enti- dade empregadora, fora e para além do respetivo horário de trabalho, para execução de determinados serviços durante o período de prevenção, designadamente de reparação/manu- tenção.
2- O trabalhador em regime de prevenção obriga-se a manter-se permanentemente contactável durante o período de prevenção.
3- As escalas de prevenção devem ser organizadas de modo equitativo entre os trabalhadores de prevenção, de for- ma a que nenhum trabalhador possa estar neste regime mais de cinco dias seguidos, devendo ser observado igual número de dias entre dois períodos de prevenção, não podendo o tra- balhador estar neste regime mais do que dois fins-de-semana seguidos.
4- O tempo de trabalho concretamente prestado na sequên- cia de chamada será pago como trabalho suplementar.
5- O período de prevenção não utilizado pela entidade pa- tronal não conta como tempo de trabalho.
6- Os trabalhadores na situação de regime de prevenção terão direito, independentemente de serem ou não chamados para intervenção, a um prémio de 1 € por cada hora de pre- venção com o limite de 20 € por dia.
7- Em consequência de chamada, aos trabalhadores em regime de prevenção serão pagos igualmente os custos de deslocação entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho, assim como o regresso, se for caso disso.
Cláusula 62.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, desde que não ultrapasse os limites consentidos pela modalidade da isenção;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade, independentemente da causa, de duração não su- perior a 48 horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos para transações, ope- rações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diá- rio, tendo tal tolerância carácter excecional;
d) A formação profissional realizada fora do horário de tra- balho que não exceda duas horas diárias;
e) O trabalho prestado nos termos do número 3 da cláusula 88.ª;
f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
Cláusula 63.ª
Obrigatoriedade
1- O trabalhador é obrigado a realizar trabalho suplemen- tar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressa- mente solicite a sua dispensa.
2- Há lugar ao pagamento do trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pelo empregador.
Cláusula 64.ª
Limites
1- O trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais ou transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, fica sujeito aos seguintes limites:
a) 200 horas por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de tra- balho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
2- O trabalho suplementar prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou re- parar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabili- dade apenas fica sujeito ao limite das 48 horas da duração média do trabalho aferido num período de referência de seis meses.
3- As disposições do número 1 desta cláusula aplicam -se igualmente ao trabalho prestado em regime de trabalho a tempo parcial.
Cláusula 65.ª
Descanso compensatório
1- O trabalhador que presta trabalho suplementar impedi- tivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso com-
pensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
2- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso com- pensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis se- guintes.
3- O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
Cláusula 66.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acrés- cimos:
a) 50 % da retribuição na primeira hora ou fração;
b) 75 % da retribuição, nas horas ou frações subsequentes. 2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso se- manal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado con- fere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da
retribuição, por cada hora ou fração, de trabalho efetuado.
3- A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula:
(Rm × 12) : (52 × n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
SECÇÃO VIII
Férias
Cláusula 67.ª
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um pe- ríodo de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.
2- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho pres- tado no ano civil anterior e não está condicionado à assidui- dade ou efetividade de serviço.
3- O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos pre- vistos na lei, o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra.
4- O direito a férias deve ser exercido de modo a propor- cionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condi- ções de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Cláusula 68.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis. 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana, com
exceção dos feriados e dos dias de descanso semanal.
3- No caso de o trabalhador ter, pelo menos, um ano de antiguidade, as férias são definidas nos termos do número seguinte desta cláusula.
4- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meio dias.
5- Considera-se uma falta, para efeitos do número anterior, a ausência do trabalhador por um período equivalente ao pe- ríodo normal de trabalho a que está obrigado, considerando
-se, no caso dos períodos normais de trabalho não serem uni- formes, a duração média do mesmo período.
6- Para efeitos do número 4 desta cláusula, são equipara- das às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e só são consideradas como tempo de trabalho efetivo as licenças constantes nas alíneas
a) a e) do número 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho e as ausências determinadas por acidente de trabalho ou doença profissional.
7- O período anual de férias na que o trabalhador tenha direito nos termos das disposições conjugadas nos números 1, 3 e 4 da presente cláusula não poderá exceder os 25 dias úteis.
8- O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retri- buição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
Cláusula 69.ª
Casos especiais de duração do período de férias
1- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
4- No caso de a duração do contrato de trabalho ser infe- rior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, con- tando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5- As férias referidas no número anterior são gozadas ime- diatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6- No ano de cessação de impedimento prolongado inicia- do em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 1 e 2.
Cláusula 70.ª
Retribuição no período de férias e subsídio de férias
1- A retribuição do período de férias corresponde à que trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no número 4 da cláusula 68.ª deste contrato.
Cláusula 71.ª
Ano do gozo das férias
1- As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano ci- vil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3- Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
Cláusula 72.ª
Encerramento para férias
O empregador pode encerrar a empresa ou estabeleci- mento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, nos seguintes termos:
a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
b) Encerramento até 21 dias consecutivos entre 15 de julho a 31 de agosto;
c) Encerramento até 15 dias consecutivos em qualquer período do ano mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores ou o acordo da maioria dos trabalhadores;
d) Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.
Cláusula 73.ª
Marcação do período de férias
1- O período de férias é marcado por acordo entre empre- gador e trabalhador.
2- Na falta de acordo, o empregador marca as férias nos termos da lei, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. 3- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das
xxxxxx tenha lugar imediatamente antes da cessação.
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos
devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter-
nadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legis- lação específica, que trabalham na mesma empresa ou esta- belecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
6- Para além das situações previstas na cláusula anterior, o gozo do período de férias pode ser interpolado desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada traba- lhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Cláusula 74.ª
Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
1- O empregador pode alterar o período de férias já marca- do ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2- A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
3- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das fé- rias, mediante aplicação do disposto no número 3 da cláusula anterior.
Cláusula 75.ª
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1- O gozo das férias não se inicia ou suspende quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença, ou por outro facto que não lhe seja imputável e logo que haja comunicação desse facto ao empregador.
2- No caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do rema- nescente do período marcado, devendo o período correspon- dente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador.
3- Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
4- A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
5- A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos na cláusula 85.ª
6- O disposto no número 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do número anterior.
Cláusula 76.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição de xxxxxx e respetivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2- No caso referido na alínea a) do número anterior, o pe- ríodo de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3- Em caso de cessação de contrato no ano civil subse- quente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exce- der o proporcional ao período anual mínimo de férias tendo em conta a duração do contrato.
4- Xxxxxxxx o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição de xxxxxx e ao sub- sídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Cláusula 77.ª
Violação do direito a férias
Caso o empregador obste culposamente ao gozo das fé- rias nos termos previstos nas cláusulas anteriores, o trabalha- dor tem direito a compensação no valor do triplo da retribui- ção correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Cláusula 78.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
2- Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financei- ra do orçamento da Segurança Social.
3- Para os efeitos previstos no número anterior, o empre- gador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de venci- mento posteriores.
Cláusula 79.ª
Feriados
Para além dos previstos na lei, serão igualmente conside- rados feriados obrigatórios o feriado municipal da localidade e a Terça-Feira de Carnaval, os quais poderão todavia ser substituídos por qualquer outro dia em que acordem a enti- dade empregadora e a maioria dos trabalhadores.
SECÇÃO IX
Faltas
Cláusula 80.ª
Noção
1- Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3- Para efeito do disposto no número anterior, caso os pe- ríodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, con- sidera-se a duração média dos mesmos períodos.
Cláusula 81.ª
Tipos de falta
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou
afim, nos termos da cláusula seguinte;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos da lei;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, aci- dente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado fa- miliar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, respetivamente;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensi- no de responsável pela educação de menor por motivo da si- tuação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos da lei e do presente contrato;
h) As de candidato a cargo público, nos termos da corres- pondente lei eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei sejam como tal consideradas, nomeada- mente as dos bombeiros e dadores de sangue.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista
no número anterior.
Cláusula 82.ª
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1- Nos termos da alínea b) do número 2 da cláusula ante-
xxxx, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (pais e filhos, por parentesco ou adoção plena, padrastos, enteados, sogros, genros e noras);
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro pa- rente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral (avós e bisavós por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos por parentesco, afinidade ou adoção plena, irmãos consan- guíneos ou por adoção plena e cunhados).
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou econo- mia comum com o trabalhador nos termos previstos na lei.
Cláusula 83.ª
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1- Nos termos da alínea e) do número 2 da cláusula 81.ª, o
trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 30 dias por ano ou durante todo o período de even- tual hospitalização, para prestar assistência inadiável e im- prescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com de- ficiência ou doença crónica;
b) Até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar;
c) Até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
2- Aos períodos de ausência previstos nas alíneas do nú- mero anterior acresce um dia por cada filho além do primei- ro.
3- O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescin- dível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, inde- pendentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. 4- O disposto na alínea c) do número 1 e no número é aplicável ao tutor do adolescente, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de
facto.
5- No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
6- O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, nos ter- mos do artigo 252.º do Código do Trabalho, até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
7- Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
8- Sem prejuízo do previsto no regime de parentalidade, para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao tra- balhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assis- tência;
b) Prova de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mes- mo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso previsto no número 5 da presente cláusula, pro- va de que outros familiares, caso exerçam atividade profis- sional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibi- litados de prestar a assistência.
Cláusula 84.ª
Comunicação da falta justificada
1- As ausências, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador, acompanhadas da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas ao empregador logo que possível, sempre até ao fim do primeiro período de trabalho a que o trabalhador estava obrigado a apresentar-se, salvo situações devidamente justificadas.
3- A comunicação referida no número anterior deverá ser realizada pelo próprio trabalhador ou, no caso de impedi- mento, pelo familiar mais próximo, à sua chefia direta ou aos serviços administrativos do empregador.
4- A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.
5- A falta deverá ser justificada por documento idóneo nos três dias úteis seguintes àquele em que o trabalhador come- çou a faltar.
6- A comunicação, nos termos dos números anteriores, tem de ser reiterada para as faltas imediatamente subsequen- tes às previstas nas comunicações indicadas nos números an- teriores mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
7- O incumprimento do disposto neste artigo determina
que a ausência seja injustificada.
Cláusula 85.ª
Prova da falta justificada
1- A prova da situação de doença prevista na alínea d) do número 2 da cláusula 81.ª é feita por estabelecimento hos- pitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3- A doença referida no número anterior pode ser fisca- lizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à Segurança Social.
4- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efetuar a fiscali- zação, não podendo este ter qualquer vínculo contratual an- terior ao empregador.
5- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos refe- ridos nos números anteriores, pode ser requerida a interven- ção de junta médica.
6- Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos números 1 e 2 desta cláusula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização re- ferida nos números 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injus- tificadas.
7- A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efei- tos de procedimento disciplinar.
8- Os procedimentos a adotar no âmbito desta cláusula são os previstos na legislação especial existente.
Cláusula 86.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não afetam qualquer direito do tra- balhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a
perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie
de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As dadas por assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar nos termos da lei e deste con- trato;
d) As previstas na alínea j) do número 2 da cláusula 81.ª, quando superiores a 30 dias por ano;
e) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3- A majoração do período de férias regula-se pelo dispos- to na cláusula 68.ª
4- Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusu- la 81.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento pro- longado.
5- No caso previsto na alínea h) do número 2 da cláusula 81.ª, as faltas dos candidatos aos órgãos das autarquias lo- cais são pagas durante o período da campanha eleitoral, nos termos da lei.
6- As faltas justificadas determinam a perda de prémios e ou gratificações diretamente ligados à assiduidade, salvo disposição em contrário de regulamento interno da empresa.
Cláusula 87.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspon- dente ao período de ausência, o qual não é contado na anti- guidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perío- do normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave.
3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Cláusula 88.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do traba- lhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de re- tribuição, esta perda de retribuição pode ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
3- As faltas referidas no número anterior podem ainda ser substituídas por prestação de trabalho em acréscimo ao pe- ríodo normal de trabalho, desde que não ultrapasse 4 horas por dia e a duração do período normal de trabalho semanal não ultrapasse as 60 horas.
SECÇÃO X
Retribuição
Cláusula 89.ª
Princípios gerais
1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato ou das normas que o regem, o trabalhador tem direi- to como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
Cláusula 90.ª
Remunerações mínimas do trabalho
As retribuições dos trabalhadores não podem ser inferio- res às definidas no anexo I.
Cláusula 91.ª
Forma de pagamento
1- A retribuição será paga por períodos certos e iguais cor- respondentes ao mês.
2- A fórmula para cálculo da remuneração/hora é a seguin- te:
Rh = (Rm × 12) / (52 × Hs)
sendo:
Rm - Remuneração mensal;
Hs - Horário semanal.
Cláusula 92.ª
Desconto das horas de faltas
1- A empresa tem direito a descontar na retribuição do tra- balhador a quantia referente às horas de serviço correspon- dentes às ausências, salvo nos casos expressamente previstos neste contrato.
2- As horas de falta não remuneradas serão descontadas na remuneração mensal na base da retribuição/hora calcu- lada nos termos da cláusula anterior, exceto se as horas de falta no decurso do mês forem em número superior à média mensal das horas de trabalho, caso em que a remuneração mensal será a correspondente às horas de trabalho efetiva- mente prestadas.
3- A média mensal das horas de trabalho obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
Hs × 52 / 12
sendo:
Hs - O número de horas correspondente ao período nor- mal de trabalho semanal.
Cláusula 93.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores ao serviço das empresas, sem prejuízo de situações mais favoráveis, têm direito a um subsídio de refeição de 4,77 € por cada dia de trabalho.
2- O trabalhador perde o direito ao subsídio nos dias em que faltar mais de uma hora.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, não im- plicam perda do direito do subsídio de refeição as faltas justificadas sem perda de retribuição até ao limite de meio período de trabalho diário.
4- O valor do subsídio previsto nesta cláusula não será considerado no período de férias nem para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o pagamento ser realizado em vales de refeição (em cartão ou ticket), os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição de 5,00 € por cada dia de trabalho.
6- Embora a escolha da modalidade de pagamento seja de cada entidade empregadora, deverão as empresas, preferen- cialmente, cada vez mais, utilizar a modalidade de pagamen- to através de vales de refeição (em cartão ou ticket).
7- Não se aplica o disposto nos números anteriores às em- presas que, à data da entrada em vigor da presente cláusula, já forneçam refeições comparticipadas aos seus trabalhado- res ou que já pratiquem condições mais favoráveis.
Cláusula 94.ª
Subsídio de Natal
1- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.
SECÇÃO XI
Disciplina
Cláusula 95.ª
Poder disciplinar
O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontra ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
Cláusula 96.ª
Sanções disciplinares
1- O empregador pode aplicar as seguintes sanções disci- plinares:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e an- tiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo apli- car-se mais de uma pela mesma infração.
4- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
5- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada in- fração 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
Cláusula 97.ª
Procedimento
1- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiên- cia prévia do trabalhador.
2- Sem prejuízo do correspondente direito de ação judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior, na competência disciplinar, àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam, recorrer a mecanismos de resolução de conflitos previstos na lei.
3- Iniciado o procedimento disciplinar, pode o emprega- dor suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.
Cláusula 98.ª
Exercício da ação disciplinar
1- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimen- to da infração.
2- O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
Cláusula 99.ª
Aplicação da sanção
A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
SECÇÃO XII
Cessação do contrato
Cláusula 100.ª
Cessação do contrato de trabalho
A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime
legal aplicável.
CAPÍTULO IV
Resolução de conflitos
Cláusula 101.ª
Comissão paritária
1- Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste contrato, será criada uma comissão paritária, constituída por três vogais em representação da associação patronal e igual número em representação das associações sindicais outor- gantes.
2- Por cada vogal efetivo serão sempre designados dois substitutos.
3- Os representantes das associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar de assessores que julgarem necessários, os quais não terão di- reito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vi- gor o presente contrato, podendo os seus membros ser subs- tituídos pela parte que os nomear em qualquer altura median- te prévia comunicação à outra parte.
Cláusula 102.ª
Competência
Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente contrato;
b) Proceder à definição e enquadramento de profissões,
nos termos da cláusula 5.ª;
c) Deliberar sobre as dúvidas emergentes da aplicação des- te contrato.
Cláusula 103.ª
Subcomissões
1- A comissão paritária criará quando o entender subco- missões destinadas ao estudo de matérias bem determinadas, tendo em vista ulteriores deliberações.
2- Ao funcionamento dessas subcomissões aplicar-se-á, na parte adaptada, o disposto nas cláusulas anteriores.
Cláusula 104.ª
Funcionamento
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais efetivos e substi- tutos sejam comunicados por escrito, e no prazo previsto no número 1 da cláusula 101.ª, à outra parte.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das representações e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros efetivos representantes de cada parte.
3- As deliberações tomadas por unanimidade serão de- positadas e publicadas nos mesmos termos das convenções coletivas e consideram-se, para todos os efeitos, como regu- lamentação do presente contrato.
4- A pedido da comissão poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério do Tra- balho.
5- As demais regras de funcionamento da comissão serão objeto de regulamento interno, a elaborar logo após a sua constituição.
3- Para aferição das remunerações mínimas dos trabalha- dores referidos nos números anteriores, consideram-se cor- respondentes aos níveis salariais da presente convenção os mesmos níveis (graus de remuneração) da convenção cadu- cada.
4- A reclassificação e ou o reenquadramento desses traba- lhadores nas profissões, níveis e retribuições agora acorda- das apenas poderão ser feitos por acordo escrito entre em- pregador e trabalhador.
ANEXO I I
Remunerações mínimas (euros)
Graus | Tabela salarial 2022 |
0 | 1 235,00 € |
1 | 1 060,00 € |
2 | 945,00 € |
3 | 925,00 € |
4 | 825,00 € |
5 | 815,00 € |
6 | 770,00 € |
7 | 755,00 € |
8 | 740,00 € |
9 | 730,00 € |
10 | 720,00 € |
11 | 705,00 € |
Cláusula 105.ª
Cláusula transitória
1- Os trabalhadores admitidos ao serviço das empresas an- tes de 17 de fevereiro de 2009 mantêm o direito à sua cate- goria profissional e retribuição enquanto vigorar o contrato de trabalho.
2- A estes trabalhadores será garantida a evolução até ao escalão ou nível máximo da sua categoria profissional, nos termos da anterior convenção caducada, não se contando, para tal efeito, o período de 17 de fevereiro de 2009 a 17 de fevereiro de 2010.
II
A tabela salarial referida no anexo I produz efeitos a partir de 1 de abril de 2022.
ANEXO II
Profissões | Grau |
Analista informático - Trabalhador que, respeitando as normas de higiene, segurança e ambiente, de- sempenha uma ou várias das seguintes funções, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente: a) Funcional (especialista de organização e métodos) - Estuda o serviço do utilizador, determina a na- tureza e o valor das informações existentes e especifica as necessidades de informação e os cadernos de encargos ou as atualizações dos sistemas de informação; b) De sistemas - Estuda a viabilidade técnica, económica e operacional dos encargos, avalia os recursos necessários para os executar, implantar e manter e especifica os sistemas de informação que os satisfaça; c) Orgânico - Estuda os sistemas de informação e determina as etapas do processamento e os tratamentos de informação e especifica os programas que compõem as aplicações. Testa e altera as aplicações; d) De software - Estuda software base, rotinas utilitárias, programas gerais de linguagem de programa- ção, dispositivos de técnicas desenvolvidas pelos fabricantes e determina o seu interesse de exploração. Desenvolve e especifica módulos de utilização geral; e) De exploração - Estuda os serviços que concorrem para a produção do trabalho no computador e os trabalhos a realizar e especifica o programa de exploração do computador a fim de otimizar a produção, a rentabilidade das máquinas, os circuitos e controlo dos documentos e os métodos e processos utilizados. | 1 |
Assistente administrativo - Executa tarefas administrativas relativas ao funcionamento da empresa, se- guindo procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Calafate - Trabalhador a quem competem as operações de calafeto, vedação e montagem de ferragens sobre madeira, bem como vedações de borracha, podendo também executar trabalhos de querenagem, arfação, encalhe e desencalhe, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Carpinteiro - Executa, na sua área de especialidade, segundo os procedimentos adequados, nomeada- mente através de desenhos, trabalhos de construção, conservação, reparação ou modificação de equipa- mentos, embarcações ou instalações em madeira ou matérias similares. Executa, monta, repara e assenta elementos construtivos em madeira e seus derivados, utilizando ferramentas manuais, ferramentas elé- tricas-manuais e máquinas ferramenta, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Chefe de equipa - Coordena um grupo de trabalhadores da área produtiva, executando ou não funções da sua profissão respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do am- biente. | Tem que auferir, no mínimo uma retribuição igual à do profissional mais bem remu- nerado sob sua orientação, acrescida de 5 % |
Chefe de secção/serviços - Coordena um serviço, departamento ou divisão da empresa, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | Tem que auferir, no mínimo uma retribuição igual à do profissional mais bem remu- nerado sob sua orientação, acrescida de 5 % |
Controlador de qualidade - Executa e verifica os diferentes procedimentos que garantem a qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados da empresa. Deteta e assinala possíveis defeitos ou inexatidões de execução ou acabamentos, podendo elaborar relatórios simples, tendo em vista a qualidade, respei- tando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 9 |
Desenhador - Executa, de forma autónoma e precisa, desenhos de peças, conjuntos de sistemas elemen- tares de pneumática e hidráulica segundo esboços e especificações técnicas complementares e acompa- nha a sua execução, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 6 7 8 |
Desenhador-projetista - Desenvolve as atividades relacionadas com a análise de projetos, preparação, conceção e execução de desenhos de estudo e ou fabricação de construções mecânicas, assim como o controlo e acompanhamento do fabrico, ensaios e montagem das construções mecânicas, efetuando os cálculos que, não sendo específicos dos profissionais de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação, tendo em vista a otimização do projeto, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 3 |
Doqueiro - Trabalhador que, utilizando ferramentas adequadas, lava, pinta, decapa, limpa e raspa no ex- terior dos navios, abaixo da linha do convés da doca seca. Quando necessário, poderá operar meios para o desempenho direto das suas funções, tais como guinchos, torres, bailéus e plataformas. Procede também à limpeza das docas. Incluem-se nesta profissão os trabalhadores designados por prancheiro (navio em água), respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Eletricista - Executa trabalhos diversificados de produção, instalação e manutenção, interpretando es- quemas e desenhos em circuitos, aparelhos, máquinas e quaisquer dispositivos percorridos ou acionados por corrente elétrica de baixa e ou alta tensão, respeitando os regulamentos em vigor e as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Encarregado - Coordena chefes de equipa ou outros trabalhadores, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | Tem que auferir, no mínimo uma retribuição igual à do profissional mais bem re- munerado sob sua orienta- ção, acrescida de 5% |
Estofador - Confeciona estofos, guarnições e outros componentes de veículos, móveis ou outras estrutu- ras, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Gravador - Talha ou grava caracteres ou motivos, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Mergulhador - Assegura o assentamento de navios na doca em perfeitas condições, vistoria o casco submerso, hélice e leme do navio, cabo telefónico e cabos bucins de sondas, calafeta rombos, pesquisa materiais e peças caídos no mar e socorre náufragos, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 6 7 |
Montador - Monta peças, aparelhos ou órgãos mecânicos e pequenos conjuntos, podendo eventualmente proceder a ajustamentos, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 8 9 10 |
Motorista - Conduz veículos, de acordo com a habilitação legal que tiver, competindo-lhe a sua conser- vação e limpeza, carga e descarga, respeitando as normas de higiene, segurança e ambiente. | 7 8 |
Operador de climatização, refrigeração e ventilação - Instala e repara instalações de climatização, re- frigeração e ventilação. Procede a todas as operações de manutenção, ensaio, afinação e controlo, cum- prindo os regulamentos em vigor e respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Operador de fundição - Executa, manual ou mecanicamente, moldações destinadas ao vazamento de ligas metálicas em fusão, a fim de obter peças fundidas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 10 |
Operador informático - Instala, configura, opera e garante a manutenção do software e hardware, redes locais, Internet e outras aplicações informáticas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 6 7 |
Operador de logística industrial - Conduz máquinas de força motriz para transporte e arrumação de materiais ou produtos dentro dos estabelecimentos industriais; pode fazer a recolha e o registo de todas as informações necessárias à produção, controla as entradas e saídas das matérias -primas, ferramentas e todos os acessórios destinados à produção dentro dos prazos previstos; zela pelos equipamentos ou fer- ramentas que utiliza ou distribui; pode acondicionar produtos diversos com vista à sua deslocação para outros locais da empresa, armazenamento ou expedição, podendo detetar e assinalar defeitos em produtos e materiais a partir de especificações predefinidas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 8 9 10 |
Operador de manobras - Movimenta máquinas e materiais, quer em terra quer a bordo, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 9 10 |
Operador de máquinas - Executa, sob orientação, manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos, incluindo máquinas robotizadas, operações fabris com vista ao fabrico de ele- mentos e ou peças unitárias ou em série, podendo detetar e assinalar defeitos em produtos e materiais a partir de especificações predefinidas. Abastece, afina e procede à manutenção das máquinas que utiliza, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 9 10 11 |
Operador de máquinas CNC - Executa sob orientação, através de máquinas ou outros equipamentos CNC, operações fabris com vista ao fabrico de elementos e ou peças unitárias ou em série, podendo de- tetar e assinalar defeitos em produtos e materiais a partir de especificações predefinidas. Abastece, afina e procede à manutenção das máquinas que utiliza, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 9 10 11 |
Operador de máquinas CNC qualificado - Executa as atividades relacionadas com o abastecimento, ope- ração, controlo e manutenção de uma ou mais máquinas CNC, de acordo com as especificações técnicas e qualidade definidas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 8 9 10 |
Operador de máquinas-ferramentas - Desenvolve de forma autónoma e precisa as atividades relacio- nadas com a preparação de trabalho, operação, controlo e manutenção de uma ou mais máquinas-fer- ramentas, utilizando conhecimentos técnicos adequados, com vista ao fabrico de elementos e ou peças unitárias ou em série, de acordo com especificações técnicas e qualidade definidas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Operador de máquinas-ferramentas CNC - Desenvolve de forma autónoma e precisa as atividades rela- cionadas com a preparação de trabalho, operação, controlo e manutenção de uma ou mais máquinas-fer- ramentas CNC, utilizando conhecimentos técnicos adequados, destinadas a trabalhar diferentes materiais e tipos de peças de acordo com especificações técnicas e qualidade definidas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Operador de máquinas qualificado - Executa as atividades relacionadas com o abastecimento, operação, controlo e manutenção de uma ou mais máquinas, de acordo com as especificações técnicas e qualidade definidas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 8 9 10 |
Operador de tratamentos de materiais - Prepara e aplica proteções ou revestimentos e limpa peças ou materiais com o auxílio de equipamento adequado, nomeadamente por processos químicos, eletroquí- micos, térmicos ou mecânicos, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 8 9 10 |
Pintor - Procede a todas as atividades inerentes ao processo de preparação, pintura/envernizamento e respetivo acabamento, utilizando os meios e as técnicas adequadas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 10 |
Polidor manual - Procede a todas as atividades inerentes ao processo de preparação, polimento e respeti- vo acabamento, utilizando os meios e as técnicas adequadas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 10 |
Serralheiro civil - Executa, monta e repara estruturas metálicas, caixilharias e outros elementos metáli- cos, de acordo com as especificações técnicas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes - Procede à execução, montagem e reparação de moldes e de ferramentas cunhos e cortantes, utilizando técnicas e meios manuais e ou mecanizados adequados, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Serralheiro mecânico - Fabrica, repara, conserva, monta e ajusta peças e componentes de máquinas, motores e outros equipamentos, utilizando técnicas e meios manuais e ou mecanizados adequados, res- peitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Soldador - Trabalhador que procede à ligação de elementos através dos vários processos tecnologicamen- te aplicáveis e adequados aos elementos a unir de acordo com as especificações técnicas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 9 |
Soldador especializado - Trabalhador que procede à ligação de elementos através de vários processos tecnologicamente aplicáveis e adequados aos elementos a unir de acordo com as especificações técnicas e que se tenha especializado num determinado processo, muito contribuindo para isso uma eventual certificação, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 5 6 7 |
Técnico administrativo - Planeia, organiza, executa e controla tarefas administrativas relativamente ao funcionamento da empresa, nomeadamente as que estão associadas aos fluxos internos e externos de circulação de informação do processo administrativo, utilizando as técnicas e procedimentos adequados bem como respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 6 |
Técnico comercial e «marketing» - Desenvolve a promoção e venda dos produtos através de ações co- merciais e de marketing adequadas, bem como ações de prospeção de mercado, tendo conhecimentos técnicos especializados sobre as características e funcionamento dos produtos exigem, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 6 7 |
Técnico de contabilidade - Organiza e supervisiona os serviços de contabilidade e elabora pareceres sobre esta matéria. Desenvolve a sua atividade respeitando a legislação pertinente e as respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 3 4 |
Técnico de eletrónica - Efetua a instalação, manutenção e reparação de equipamentos eletrónicos, as- segurando a otimização do seu funcionamento, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 6 |
Técnico de informática - Efetua instalação, a configuração e a manutenção de ferramenta, equipamen- tos e sistemas informáticos, suportados em diferentes plataformas e sistemas operativos, e proceder à gestão e administração de base de dados e ao desenvolvimento de software, assegurando otimização do seu funcionamento e respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 2 |
Técnico de logística industrial - Assegura o adequado funcionamento do sistema de abastecimento a montante e a jusante da unidade produtiva, contribuindo para a otimização dos fluxos de serviços, ma- térias-primas e produtos acabados, bem como dos fluxos de informação, respeitando as normas de segu- rança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 7 8 |
Técnico de manutenção mecânica e eletromecânica - Orienta e desenvolve os trabalhos na área da ma- nutenção, relacionados com a análise e o diagnóstico das condições de funcionamento dos equipamentos eletromecânicos, preparação da intervenção em manutenção preventiva, sistemática ou corretiva, execu- ção, ensaios, reposição em marcha e execução de ficha de intervenção, de acordo com as especificações técnicas e qualidade definidas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 6 7 8 |
Técnico(a) de maquinação e programação - Executa a programação de máquinas ferramenta CNC. Executa a preparação do trabalho, opera com diferentes tipos de máquinas-ferramentas CNC e faz o controlo dimensional com auxílio de ferramentas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 5 |
Técnico de planeamento e produção industrial - Efetua o planeamento da fabricação de peças, conjuntos mecânicos e estruturas metálicas e assegura a sua operacionalização, tendo em vista a otimização da qualidade e quantidade da produção, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 5 6 7 |
Técnico de qualidade - Organizar e pôr em prática os diferentes procedimentos que garantem a qualida- de das matérias-primas, dos produtos semiacabados e dos produtos acabados da empresa, participando na melhoria dos métodos de produção, da organização da produção, dos equipamentos e máquinas, ten- do em vista a qualidade, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 5 6 |
Técnico de secretariado - Planeia, organiza, assegura e executa atividades de secretariado no apoio às chefias/direção das empresas, com base nas normas e técnicas adequadas bem como respeitando as nor- mas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 5 |
Técnico de segurança e higiene do trabalho - Desenvolve as atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais, aplicando os instrumentos, metodologias e técnicas adequadas, de acordo com a Legislação e as normas em vigor, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 5 |
Trabalhador de apoio administrativo - Trabalhadores que executam tarefas de apoio ou suporte às ati- vidades administrativas e de escritório da empresa, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 10 11 |
Trabalhador de apoio à conservação e manutenção - Trabalhadores que executam tarefas gerais na área da conservação e manutenção na empresa, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 10 11 |
Trabalhador de apoio industrial - Trabalhadores que executam tarefas de apoio ou suporte às atividades de produção ou transformação de bens ou materiais, realizando atividades sem qualquer intervenção direta nos processos industriais mas antes de suporte aos executantes operativos. Inclui todas as ativida- des relacionadas com a logística, transportes internos e ou externos, embalagem, armazenamento e ou movimentação de existências, incluindo o abastecimento dos postos de trabalho, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 10 11 |
Trabalhador não especializado - Procede à movimentação, carga e descarga de materiais e limpezas dos locais de trabalho, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 11 |
Vendedor - É o trabalhador que promove e vende os produtos da empresa adequando a sua atividade aos procedimentos determinados, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. | 6 7 |
ANEXO III
(Cláusula 8.ª, número 2)
Requerimento de progressão
(nome completo do tra- balhador), com o NIF , tendo completado anos de serviço efetivo na profissão de , no nível salarial , entre o dia e a presente data, sempre ao serviço da (designação da entidade empregado- ra), vem requerer nos termos do número 2 da cláusula 8.ª do CCT celebrado entre a AIMMAP e o SINDEL, a progressão para o nível salarial seguinte.
(data e local)
(assinatura conforme documento de identificação)
21 de fevereiro de 2022.
Pela Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalome-
cânicos e Afins de Portugal - AIMMAP:
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxxx Xxxxxx da Xxxx Xxxxxxx, mandatária.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, mandatário
Depositado em 10 de abril de 2022, a fl. 185 do livro n.º 12, com o n.º 70/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associ- ação de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras à convenção colectiva de tra- balho entre a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra e a GROQUIFAR
- Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos, com publicação revisão global no Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente CCT aplica-se à actividade de importação e exportação e/ou armazenagem de produtos químicos para a indústria e/ou para a agricultura e obriga, por um lado, as em- presas filiadas na GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que se dediquem àquelas actividades e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes.
2- Este CCT aplica-se em todo o território nacional.
3- O âmbito profissional é o constante nos anexos I e II.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este con- trato entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação