CONSULTA PÚBLICA N.º 5/2014 RELATÓRIO FINAL
CONSULTA PÚBLICA N.º 5/2014 RELATÓRIO FINAL
Novembro 2014
RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA N.º 5/2014 PROJECTO DE REGULAMENTO SOBRE
CONTRAPARTES CENTRAIS, REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES DE DERIVADOS E ANTEPROJECTO DE REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO DE ACTIVOS
1. Introdução.
Em conformidade com o disposto no Ponto XI da Carta de Princípios sobre Regulação da Comissão do Mercado de Capitais1, procede-se através do presente documento à análise das respostas recebidas no âmbito do processo de consulta público n.º 5/2014, da Comissão do Mercado de Capitais (“CMC”). Recorde-se que o objecto da consulta compreende dois projectos de Regulamento da CMC, bem como um anteprojecto de Regime Jurídico, designadamente, (i) o Regulamento sobre Contrapartes Centrais, (ii) o Regulamento dos Repositórios de Transacções de Derivados, (iii) e o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos.
O processo de consulta pública decorreu entre os dias 21 de Julho e 24 de Outubro de 2014, tendo sido solicitada a colaboração dos agentes do sistema
1 Ponto XI (Transparência): “O processo regulatório a promover pela CMC deve ser transparente, pressupondo ordinariamente pelo menos uma exposição de motivos pública previamente ao início de processo regulatório, um documento completo de consulta pública e a divulgação do relatório da consulta pública onde se descrevem as apreciações fundamentais e as eventuais alterações a que as propostas originárias foram sujeitas”.
financeiro para que se pronunciassem sobre os projetos de regulamentos, acima referidos.
No decurso do processo de consulta, foram remetidos à CMC importantes contributos, designadamente os aportados pelas entidades consulentes listadas no Anexo, pelo que desde já se saúda o interesse manifestado e a diversificação da participação no processo de consulta pública, competindo ainda deixar registada uma nota pública de agradecimento pelos contributos recebidos, que em muito enriqueceram a discussão pública sobre os diplomas.
Durante o período de consulta pública, no passado dia 15 e 16 de Outubro de 2014, foi realizada uma sessão pública em que os agentes do sistema financeiro tiveram, novamente, a oportunidade de comunicar a sua opinião e, também, pontuais sugestões de alteração face ao quadro normativo proposto. Uma vez analisados e assimilados os comentários, sugestões e contributos recebidos, cumpre agora verificar o impacto dos mesmos nas versões originais das propostas submetidas a consulta. Onde o mesmo não aconteceu, ter-se-á particular atenção na adequada justificação dessa recusa.
1. Apresentação e apreciação das sugestões recebidas
i. Regulamento sobre Contraparte Centrais.
No que respeita a relevância de regular as Contrapartes Centrais, importará notar que, de uma maneira geral, os participantes do processo referenciaram como positivo, tendo em conta que será mais um elemento garantidor da legítima confiança dos investidores, permitindo a mitigação do risco de crédito das partes que asseguram as transacções.
Importa preliminarmente referir que, no que respeita às alterações introduzidas no Regulamento sobre Contrapartes Centrais, estas resultaram, essencialmente da sessão pública com os operadores.
• Sugestões acolhidas
Quanto às questões que especificamente foram debatidos, foram acolhidas, designadamente, as seguintes sugestões:
- Reformular, na alínea c) do artigo 3.º, sobre as definições, a definição de Contraparte Central, para que a expressão “Contraparte” não fizesse parte da própria norma. Foi alterada a definição, retirando a expressão “contraparte”, substituindo-a por “as partes compradoras e vendedoras”.
- Ajustar o capital social mínimo, ao disposto no regulamento das sociedades gestoras dos mercados regulamentados e serviços financeiros sobre valores mobiliários, que no número 5 do artigo 2º, determina que “as entidades gestoras que têm por objecto a actividade de contraparte central devem possuir um capital social mínimo de AKZ 150.000.000,00.”
ii. Regulamento sobre Repositórios de Transacções de Derivados.
O Regulamento dos Repositórios de Transacções de Derivados apenas foi objecto de duas intervenções em sede de consulta pública.
Em ambos os casos, as entidades consultadas expressaram a sua concordância geral com a regulamentação proposta, razão pela qual o enunciado regulamentar proposto - em que se determinaram os requisitos gerais para os repositórios em causa, a par dos deveres de notificação envolvidos - não foi alterado.
iii. Anteprojecto de Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos.
O anteprojecto do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos foi também objecto de discussão e análise cuidadosa na sessão pública com os operadores.
Apesar do número considerável de sugestões de alteração que foram formuladas, a versão final deste regime não se afasta muito do anteprojecto submetido a consulta pública. Naturalmente, a manutenção das soluções originais não prejudica a utilidade de que os processos de consulta ou de sessão pública se revestem. Pelo contrário, a análise rigorosa de cada sugestão avançada permite pôr à prova a solidez e coerência do regime proposto, quer o desfecho desta avaliação passe pela manutenção, quer pela alteração da redacção original.
• Sugestões acolhidas
Quanto aos pontos que especificamente foram debatidos, foram acolhidas, designadamente, as seguintes sugestões:
- Foram acolhidas sugestões de forma, relactivamente ao preâmbul, de modo a tornar o âmbito de aplicação do Diploma mais perceptível.
- Foram feitas, também, algumas alterações de modo a cumprir as regras de legística formal, segundo a qual os tempos verbais dos diplomas devem ser sempre colocados no presente do indicativo.
• Sugestões acolhidas
Não obstante o número de sugestões acolhidas, enunciamos as seguintes contribuições não acolhidas na versão final:
- Preliminarmente, apontam-se as críticas tecidas ao Regime em análise por parte de uma das entidades presentes na sessão pública. No entender desta, sendo os Organismos de Investimento Colectivo (“OIC”) apenas um dos players no mercado, a circunscrição de reconduzir o regime da titularização à figura dos OIC não seria recomendável. Esta opção teria ainda o encargo de não deixar claro se apenas um OIC pode recorrer ao processo de titularização. Como tal, a designação correcta do diploma deveria ser ”Regime Jurídico da Titularização de Activos”, sem que se fizesse qualquer referência a uma particular entidade interveniente neste sector (entenda-se, os OIC).
o O acolhimento da sugestão apresentada teria a desvantagem importante de afastar a titularização do regime fiscal, particularmente favorável, dos OIC. Por outro lado, o n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro – Sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, determina que serão regidos por legislação especial os OIC de titularização de activos, deixando de fora as restantes figuras.
- Sugere-se a transformação da terminologia de Organismo de Investimento Colectivo em Entidade de Investimento Colectivo.
o A sugestão não foi acolhida, pelo facto de contradizer a designação legislativa empregue no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro – Sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e no regime fiscal sobre OIC, que interessa naturalmente aplicar aos OIC de titularização.
- Sugere-se a redução dos elementos prudenciais, uma vez que manifesta preocupação excessiva sem motivação aparente.
o Não se crê que as preocupações prudenciais relacionadas com os OIC sejam excessivas. Basta referir todo o balanço da crise sub- prime para atestar do relevo em rodear as operações das maiores cautelas, transparência e requisitos prudenciais adequados.
- Retirar do documento final a distinção entre direitos creditórios e não creditórios, por ser irrelevante.
o Não se considera igualmente exacta a afirmação de uma pretensa irrelevância da distinção. O risco, as dificuldades de avaliação, a heterogeneidade e consequentemente as dificuldades de regulação de direitos não creditórios titularizados são claramente superiores, o que justifica plenamente a distinção traçada no projecto normativo em apreço.
- Inserir no diploma a matéria referente a titularização de acivos não creditórios, uma vez que a proposta remete para regulamento posterior da CMC. No entender desta entidade, não existiria razão justificativa para tal distinção.
o Na verdade, tendo em conta a complexidade do tratamento da matéria, foi entendimento construir uma modelo de aprendizagem com a titularização de activos creditórios e, numa segunda fase, seguir a regulação da parte especial dos activos não creditórios. Este caminho encontra espaço no âmbito do diploma.
- Por último, a limitação subjectiva das entidades passíveis de serem qualificadas enquanto originadores, foi posta em causa por uma das entidades financeiras consultadas. Em particular, sugeriu-se a introdução da possibilidade de pessoas singulares assumirem a função de originador.
A presente sugestão não mereceu acolhimento, pelo facto de ser exigível, do ponto de vista da fiscalização interna, uma robustez de governação dos originadores, situação que não se vislumbra nos originadores como pessoas singulares.
2. Observações finais.
Na sequência das reações à consulta pública acima apontadas, várias foram as soluções repensadas e, em consequência, reformuladas. As alterações substantivas às versões submetidas à análise dos operadores do sistema financeiro foram já enunciadas. Por último, introduziu-se alterações no texto sem implicação normativa.
Contudo, considerando que o melhor teste para qualquer norma é a sua aplicação prática, é nosso entendimento que o documento não deixará de apontar para ajustamentos que, naturalmente, se acharem pertinentes, até a obtenção da forma ideal e que melhor sirva os interesses do mercado.
Anexo I - Lista de entidades que apresentaram contributos para o processo de consulta (por ordem alfabética)
BODIVA, SGMR Banco Sol Banco de Poupança e Crédito, BPC |
Ministério da Justiça e dos Direito Humanos Sonangol, EP |
REGULAMENTO DA CMC n.º_/15
CONTRAPARTES CENTRAIS
RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO
I. INTRODUÇÃO
No mercado regulamentado de valores mobiliários, as contrapartes centrais interpõem- se entre cada uma das partes nas transacções bolsistas, com vista à redução do risco de liquidação. Em termos técnicos, as contrapartes centrais tornam-se compradoras de todos os vendedores e vendedoras de todos os compradores. Nessa configuração, o risco de crédito de cada uma das contrapartes individuais é substituído pelo risco de crédito dessas contrapartes centrais.
Assim, afigura-se central que a contraparte central esteja munida de políticas e mecanismos de gestão de riscos eficientes, de modo a que a sua probabilidade de incumprimento seja substancialmente menor do que a probabilidade de incumprimento de cada um dos restantes participantes no mercado.
Para este efeito contribui também o facto de um sistema de compensação com intervenção de uma contraparte central beneficiar das vantagens associadas à compensação multilateral, na medida em que reduz o número e o valor das entregas e pagamentos necessários para liquidar um determinado número de transacções, reduzindo-se concomitantemente os riscos de liquidez e de transacção.
Contudo, este papel nevrálgico que pode ser assumido pelas contrapartes centrais
apenas adquire inteiro sentido caso estas entidades disponham de um sistema de gestão de riscos suficientemente robusto, desenhado de uma forma que o risco possa ser eficientemente gerido e realocado entre os diversos participantes, sob pena de esses riscos poderem ser incrementados.
II. OBJECTIVOS
Revela-se, desta forma, necessário criar o quadro regulamentar indicado para fomentar essa gestão de riscos por parte das Contrapartes Centrais, designadamente com o objectivo de assegurar que as Contrapartes Centrais têm capacidade para suportar o impacto do incumprimento por parte de um ou mais do que um dos seus participantes e o acesso a recursos que possam absorver eventuais perdas financeiras, designadamente através de garantias que possam dar cobertura à exposição da Contraparte Central.
Estas regras devem, de igual modo, ser transparentes e sujeitas a controlo por parte da CMC, para que os demais participantes no mercado possam, eles também, avaliar os riscos em que incorrem através da participação e uso de Contrapartes Centrais nas suas transacções, alinhando os seus comportamentos em conformidade.
Neste contexto, são ainda fixados requisitos prudenciais por forma a assegurar que as Contrapartes Centrais são seguras e fiáveis e que está devidamente assegurada a cobertura dos riscos decorrentes de actividades de compensação, designadamente riscos de crédito, dos riscos de contraparte, dos riscos de mercado, dos riscos operacionais, jurídicos e comerciais.
III. SISTEMATIZAÇÃO
Com base neste enquadramento, no tocante à sua estrutura, o presente regulamento é introduzido por um capítulo inicial, de aplicação geral e transversal. Por seu turno, o Capítulo II estabelece as regras gerais relativas ao exercício das funções de contraparte central. Subsequentemente, o Capítulo III versa sobre os requisitos prudenciais e outros requisitos relativos aos meios humanos, técnicos e materiais das Contrapartes Centrais. Em complemento, o Capítulo IV fixa a obrigação de compensação através de contraparte central em relação a contratos derivados de valores significativos. Por último, o Capítulo V ocupa-se das regras finais e disposições transitórias.
ÍNDICE:
FUNÇÃO DE CONTRAPARTE CENTRAL 15
(APRECIAÇÃO E DECISÃO DO PEDIDO) 17
REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO 17
(GESTÃO E CONTROLO DE RISCOS) 20
(POLÍTICA E PROCEDIMENTOS DE COMPLIANCE) 21
(SISTEMAS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO) 23
(REGISTOS DOS DADOS COMUNICADOS A UM REPOSITÓRIO DE TRANSACÇÕES) 29
CONTINUIDADE DAS ACTIVIDADES 29
REGRAS DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE 33
(REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO) 33
(SEGREGAÇÃO E PORTABILIDADE) 35
MEIOS HUMANOS, TÉCNICOS E MATERIAIS, REQUISITOS PRUDENCIAIS E DE GESTÃO DE RISCOS 36
MEIOS HUMANOS, TÉCNICOS E MATERIAIS 36
(REQUERIMENTO PARA REGISTO DE FUNÇÕES ENQUANTO CONTRAPARTE CENTRAL)
..................................................................................................................................................... 36
(REQUISITOS GERAIS DE MARGENS) 38
(OUTROS RECURSOS FINANCEIROS) 39
(MITIGAÇÃO DE EFEITOS DE CONTÁGIO) 40
(REVISÃO DOS MODELOS, TESTES DE ESFORÇO E VERIFICAÇÕES A POSTERIORI) 40
(AVALIAÇÃO DO RISCO DE LIQUIDEZ) 41
(VALORIZAÇÃO DAS GARANTIAS) 45
(GARANTIAS DE ELEVADA LIQUIDEZ) 46
(COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA ATRAVÉS DE CONTRAPARTE CENTRAL) 46
Regulamento da CMC n.º _ /2015 De _ de
Considerando que a figura das contrapartes centrais, fruto da segurança jurídica e controlo de risco que representam, tem conquistado amplo consenso nos mercados regulamentados;
Considerando que, nessa configuração, o risco de crédito de cada uma das contrapartes individuais é substituído pelo risco de crédito dessas contrapartes centrais.
Atendendo à necessidade de regular os requisitos de registo e funcionamento, bem como às regras prudenciais necessárias ao acompanhamento destas entidades;
Assim, ao abrigo do artigo 9.º, da alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 18.º, todos da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro – Lei dos Valores Mobiliários, conjugado com o artigo 50.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários e o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, é aprovado o seguinte regulamento:
Disposições Gerais
Artigo 1.º (Objecto)
O presente regulamento estabelece as regras relativas ao exercício das funções de contraparte central e define as regras prudenciais e os requisitos dos meios técnicos, humanos, materiais e de técnicas da respectiva gestão de risco.
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento aplica-se às sociedades autorizadas a actuar como contrapartes centrais, nos termos definidos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 6 de Outubro – sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
(Definições)
No presente regulamento, as expressões a seguir indicadas têm o significado que lhes é atribuído no presente artigo:
a) «Cliente»: pessoa que tem uma relação com um membro compensador que lhe permite compensar as suas transacções através de contraparte central.
b) «Compensação»: processo de apuramento de posições, incluindo o cálculo das posições líquidas, e de garantia da disponibilidade dos instrumentos financeiros, numerário ou ambos que assegurem o cumprimento das exposições decorrentes dessas posições;
c) «Contraparte central»: entidade que se interpõe entre as partes compradoras e vendedoras em contratos negociados num mercado regulamentado, na acepção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 6 de Outubro – sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, agindo como compradora perante todos os vendedores e como vendedora perante todos os compradores;
d) «Contrapartes financeiras»: instituição financeira bancária ou uma instituição financeira não bancária devidamente autorizada para o exercício das respectivas actividades;
e) «Contrapartes não financeiras»: contrapartes que não se qualifiquem como contrapartes financeiras;
f) «Derivados» ou «Contratos Derivados»: instrumento financeiro que se reconduza a um dos seguintes tipos: (i) as opções; (ii) os futuros; (iii) os swaps; (iv) os contratos a prazo; e (v) quaisquer outros instrumentos financeiros com características análogas, nos termos previstos na lei;
g) «Membro compensador»: participante no processo de compensação em que intervenha uma contraparte central e que seja responsável pelo cumprimento de obrigações financeiras decorrentes dessa participação.
Função de Contraparte central
Registo
(Registo)
1. O exercício das funções de contraparte central depende de registo prévio junto da Comissão do Mercado de Capitais.
2. São elegíveis para registo ao abrigo do presente artigo as sociedades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de compensação devidamente autorizadas a operar em Angola e que assegurem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas Secções II a V do presente Capítulo e os requisitos prudenciais previstos no Capítulo III.
3. As contrapartes centrais devem cumprir de modo contínuo e permanente as condições necessárias para a obtenção do registo.
4. As contrapartes centrais devem informar a Comissão do Mercado de Capitais sobre qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo, no prazo de 10 (dez) dias após a sua ocorrência.
5. O cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento não prejudica o cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares que a essas entidades se aplicam na sua qualidade de entidade gestora de mercados regulamentados ou de sistemas de compensação.
(Pedido de registo)
1. O pedido de registo da entidade requerente deve ser apresentado à Comissão do Mercado de Capitais, em conjunto com os seguintes documentos:
a) Certidão de registo comercial actualizada;
b) Projecto de estatutos ou alteração dos estatutos, conforme aplicável;
c) Declaração assinada por um membro do órgão de administração do requerente que ateste que as informações apresentadas são verdadeiras e completas, à data do envio da informação;
d) Regras de funcionamento da contraparte central.
2. O requerente pode solicitar a dispensa de entrega de documentos caso os mesmos já se encontrem em poder da Comissão do Mercado de Capitais no âmbito do processo de registo da competência da Comissão do Mercado de Capitais, designadamente como entidade gestora de mercados regulamentados, devendo, no entanto, o requerente declarar no pedido de registo que a informação constante dos mesmos permanece actualizada, verdadeira e completa.
(Apreciação e decisão do pedido)
1. No prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da recepção do requerimento devidamente instruído, a Comissão do Mercado de Capitais analisa os pedidos de registo à luz da demonstração dada pelo requerente de cumprimento dos deveres estabelecidos nos Capítulos II e III e adopta uma decisão de registo ou de recusa fundamentada.
2. A decisão tomada pela Comissão do Mercado de Capitais nos termos do n.º 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção, devendo a Comissão do Mercado de Capitais notificar o requerente nesse mesmo prazo.
3. O registo das contrapartes centrais deve ser simultâneo com o registo das regras respectivas.
Requisitos em matéria de organização
(Requisitos gerais)
1. As contrapartes centrais devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2. As contrapartes centrais devem adoptar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento das exigências legais e regulamentares a que se encontram sujeitas, incluindo o cumprimento pelos respectivos representantes legais e colaboradores de todas as suas disposições.
3. As contrapartes centrais devem manter e utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correcto funcionamento dos seus serviços e actividades.
4. Para efeitos do número anterior, as contrapartes centrais devem pôr em prática sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.
5. As contrapartes centrais devem:
a) Manter uma clara separação entre a cadeia hierárquica relativa à informação sobre a área de gestão de riscos e as relativas às outras áreas de actividade;
b) Adoptar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova
uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não incentive comportamentos de risco;
c) Manter sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo de serviços e actividades desenvolvidos, a fim de assegurar elevados padrões de segurança e a integridade e confidencialidade das informações que detêm;
x) Xxxxxxxx pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação, as suas regras de funcionamento e os seus critérios de admissão de membros compensadores;
e) Proceder a auditorias regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, realizadas por auditores independentes que estejam registados junto da CMC, dando conta do seu resultado à CMC no prazo de 5 (cinco) dias após a sua realização.
f) Os resultados das auditorias referidas na alínea e) do número anterior devem ser comunicados ao Conselho de Administração e postos à disposição da Comissão do Mercado de Capitais.
(Administração)
1. Pelo menos um terço e no mínimo dois membros do órgão de administração da contraparte central devem ser independentes, entendendo-se como tal a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na contraparte central ou nos membros compensadores, nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão.
2. A remuneração dos membros independentes não deve incluir nenhuma componente cujo valor dependa do desempenho ou do valor da sociedade.
3. As contrapartes centrais devem assegurar que as funções do administrador responsável pela gestão do risco, do administrador responsável pelo compliance e do administrador responsável pela tecnologia são exercidas por pessoas diferentes.
(Comissão de risco)
1. As contrapartes centrais devem criar uma comissão de risco constituída por membros independentes do seu órgão de administração, por representantes dos seus membros compensadores e por representantes dos seus clientes.
2. A comissão de risco pode convidar colaboradores da contraparte central, bem como peritos independentes, a participar nas suas reuniões, sem direito de voto.
3. A Comissão do Mercado de Capitais tem o direito de assistir às reuniões da comissão de risco, sem direito de voto, para ser devidamente informadas sobre as actividades e as decisões da comissão de risco.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão do Mercado de Capitais deve ser informada das convocatórias das reuniões da comissão de risco com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
5. Os pareceres da comissão de risco devem ser independentes de qualquer influência directa da administração executiva da contraparte central, não devendo nenhum dos grupos de representantes dispor de maioria na comissão de risco.
6. As contrapartes centrais devem definir claramente as competências da comissão de risco, bem como os mecanismos de governação dirigidos a assegurar a sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de designação dos membros da comissão de riscos.
7. Os mecanismos de governação são divulgados publicamente e devem prever, pelo menos, que a comissão de risco seja presidida por um dos membros independentes do órgão de administração, bem como que a comissão responda directamente perante este órgão e que reúna a intervalos regulares.
8. A comissão de risco aconselha o órgão de administração relativamente a quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da contraparte central, nomeadamente, alterações significativas dos seus modelos de risco, procedimentos em caso de incumprimento, critérios para a admissão de membros compensadores, possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos ou subcontratação de funções.
9. O parecer da comissão de risco não é necessário para as operações diárias da contraparte central.
10.O órgão de administração deve, sempre que possível, procurar consultar a comissão de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da contraparte central em situações de emergência.
11.Sem prejuízo do direito da Comissão do Mercado de Capitais ser devidamente informada, os membros da comissão de risco estão sujeitos a sigilo.
12. Os membros da comissão de risco não podem votar quando relativamente à matéria da deliberação se encontrem em situação de conflito de interesses, cabendo a decisão sobre a existência ou não de conflito ao presidente da comissão ou, tratando-se de um conflito que envolva o presidente, à comissão de risco, ficando o presidente impedido de votar.
13. As contrapartes centrais informam a CMC de qualquer decisão em que o órgão de administração decida não seguir o parecer da comissão de risco antes da sua execução ou, caso tal não seja possível, no prazo de 3 (três) dias após a execução.
(Gestão e controlo de riscos)
1. As contrapartes centrais devem dispor de um enquadramento sólido para a gestão global de todos os riscos significativos a que estão ou possam vir a estar expostas, devendo estabelecer políticas, procedimentos e sistemas fundamentados que identifiquem, meçam, acompanhem e giram esses riscos.
2. As políticas, procedimentos e sistemas de gestão dos riscos devem ser estruturadas de forma a assegurar que os membros compensadores gerem correctamente e contêm os riscos que para aquelas representam.
3. As contrapartes centrais devem adoptar uma perspectiva integrada e exaustiva de todos os riscos pertinentes e devem desenvolver instrumentos adequados de gestão dos riscos, que lhes permitam gerir e comunicar todos os riscos pertinentes.
4. No âmbito dos riscos pertinentes, devem incluir-se os riscos a que as contrapartes centrais se encontram expostas e os riscos a que estas expõem no que diz respeito aos seus membros compensadores e, tanto quanto possível, aos seus clientes, assim como os riscos a que se encontram expostas e a que expõem outras entidades, como por exemplo, as contrapartes centrais interoperáveis, os sistemas de liquidação, as instituições financeiras bancárias que desempenhem funções de liquidação, os fornecedores de liquidez, os sistemas centralizados de valores mobiliários, os mercados em que actua a contraparte central e outros prestadores de serviços essenciais.
5. Entre os instrumentos de gestão de risco devem incluir-se a identificação e a gestão do sistema, do mercado ou outras interdependências.
6. Se prestarem serviços ligados à compensação que apresentem um perfil de risco distinto das suas funções e possam colocar-lhe riscos suplementares significativos, devem as contrapartes centrais gerir esses riscos suplementares de forma adequada, o que pode incluir a separação legal entre os serviços suplementares prestados pela contraparte central e as suas funções principais.
7. Os mecanismos e estruturas de governação devem assegurar que o órgão de administração de uma contraparte central assume a responsabilidade final pela gestão dos riscos da contraparte central.
8. O órgão de administração deve:
a) Definir, determinar e documentar um nível adequado de tolerância face ao risco e uma capacidade de absorção dos riscos para a contraparte central.
b) Garantir que as políticas, os procedimentos e os controlos da contraparte central são compatíveis com o nível de tolerância face ao risco e à capacidade de absorção de riscos da contraparte central, e que regulam o modo como esta identifica, comunica, acompanha e
gere os riscos.
9. As contrapartes centrais devem utilizar informações e sistemas de controlo de riscos sólidos que lhes permitam e, se for caso disso, aos seus membros compensadores, assim como, se possível, aos clientes, obterem informações atempadas e aplicar políticas e procedimentos adequados em matéria de gestão de risco.
10.Os sistemas referidos do no número anterior devem garantir, pelo menos, que as exposições em termos de liquidez e de crédito são acompanhadas continuamente ao nível da contraparte central, ao nível dos membros compensadores e, tanto quanto possível, ao nível do cliente.
00.Xx contrapartes centrais devem assegurar que a unidade de gestão de riscos dispõe da autoridade, dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários, assim como do acesso a todas as informações pertinentes, e é suficientemente independente das outras funções da contraparte central.
12.O administrador da contraparte central responsável pela gestão do risco deve aplicar o sistema de gestão dos riscos, incluindo as políticas e os procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração.
00.Xx contrapartes centrais devem dispor de mecanismos de controlo interno adequados para auxiliar o órgão de administração no acompanhamento e na avaliação da adequação e eficácia das suas políticas de gestão de riscos, procedimentos e sistemas.
14.Os mecanismos referidos no número anterior devem incluir procedimentos administrativos e de contabilidade eficazes, uma unidade de compliance ou controlo do cumprimento composta por um número adequado de pessoas e apetrechada com os meios adequados e uma unidade independente de auditoria interna e validação ou análise.
(Política e procedimentos de compliance)
1. As contrapartes centrais devem:
a) Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados destinados a detectar qualquer risco de incumprimento, por si e pelos seus colaboradores, das obrigações decorrentes do presente regulamento, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 6 de Outubro – sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários e da Lei dos Valores Mobiliários, assim como riscos associados, e adoptar medidas e procedimentos adequados para que esse risco seja minimizado e a Comissão do Mercado de Capitais possa exercer os seus poderes eficazmente;
b) Garantir que as suas regras, procedimentos e contratos são claros e abrangentes e asseguram o cumprimento do disposto no presente
regulamento, no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 6 de Outubro – sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários e na Lei dos Valores Mobiliários, assim como quaisquer outras exigências regulamentares e de supervisão.
2. As regras, procedimentos e contratos das contrapartes centrais devem:
a) Ter um suporte escrito ou noutro suporte duradouro;
b) Ser rigorosos, estar actualizados e ser facilmente acessíveis à CMC, aos membros compensadores e, se for caso disso, aos clientes das contrapartes centrais.
3. As contrapartes centrais devem identificar e analisar a solidez das suas regras, procedimentos e contratos, se necessário para efeitos dessa análise, através de pareceres jurídicos independentes.
4. As contrapartes centrais devem dispor de um processo para a proposta e a aplicação de alterações das suas regras e procedimentos e, antes da aplicação de qualquer alteração relevante, devem consultar todos os membros compensadores afectados e apresentar as propostas de alterações à Comissão do Mercado de Capitais.
5. Na elaboração das suas regras, procedimentos e contratos, as contrapartes centrais devem ter em consideração os princípios legais e regulamentares na matéria, as normas do sector e os protocolos do mercado, e indicar claramente se essas práticas foram incorporadas na documentação que rege os seus direitos e obrigações, dos seus membros compensadores e de outros terceiros.
6. As contrapartes centrais devem identificar e analisar potenciais conflitos de leis e elaborar normas e procedimentos para reduzir os riscos jurídicos resultantes desses conflitos, se necessário, para os efeitos dessa análise, através de pareceres jurídicos independentes.
7. As regras e procedimentos das contrapartes centrais devem indicar claramente a lei aplicável a cada um dos aspectos das suas actividades e do seu funcionamento.
(Função de compliance)
1. As contrapartes centrais devem estabelecer e manter uma unidade permanente e eficaz de compliance ou verificação do cumprimento, que opere de forma independente das outras funções da contraparte central e devem garantir que a unidade de verificação do cumprimento dispõe da autoridade, dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários, assim como de acesso a todas as informações pertinentes.
2. Ao estabelecer a sua unidade de verificação do cumprimento, as contrapartes centrais devem ter em conta a natureza, a dimensão e a
complexidade dos seus negócios, assim como a natureza e o espectro de serviços e actividades desenvolvidos na realização desse negócio.
3. Ao administrador responsável pelo cumprimento devem caber, pelo menos, as seguintes funções:
a) Acompanhamento e avaliação regulares da adequação e da eficácia das medidas adoptadas em conformidade com o artigo anterior e das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento das obrigações pela contraparte central;
b) Administração das políticas e dos procedimentos de cumprimento estabelecidos pelo órgão de administração;
c) Informar regularmente o órgão de administração sobre o cumprimento, pela contraparte central e seus colaboradores, do presente regulamento, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 6 de Outubro – sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários e da Lei dos Valores Mobiliários;
d) Estabelecimento de procedimentos para a correcção eficaz dos casos de incumprimento;
e) Garantia de que as pessoas envolvidas na função de compliance não estão envolvidas na prestação de serviços ou no exercício de actividades por si acompanhadas e que quaisquer conflitos de interesses dessas pessoas são devidamente identificados e eliminados.
(Sistemas de tecnologias de informação)
1. As contrapartes centrais devem conceber os seus sistemas de tecnologia da informação por forma a assegurar-se de que são confiáveis, seguros e capazes de processar as informações necessárias para o exercício das suas actividades e operações em condições seguras e eficientes.
2. A arquitectura informática deve estar bem documentada e os sistemas devem ser concebidos para responderem às suas necessidades operacionais e aos riscos que enfrentam, para serem resistentes, mesmo em condições de pressão sobre o mercado, e adaptáveis, se necessário, para tratar informações suplementares.
3. As contrapartes centrais devem:
a) Estabelecer procedimentos e ser dotadas de capacidade de planeamento, assim como capacidade suplementar para permitir que o sistema trate todas as transacções pendentes antes do fim do dia, caso ocorra uma perturbação importante;
b) Prever procedimentos para a introdução de novas tecnologias, incluindo planos de reconversão claros;
c) Basear os seus sistemas de tecnologia da informação em normas técnicas internacionalmente reconhecidas e nas melhores práticas do
sector, a fim de assegurar um nível de segurança elevado no tratamento da informação e permitir a conectividade com os seus membros compensadores e clientes, assim como com os seus prestadores de serviços;
d) Submeter os seus sistemas a testes rigorosos, simulando condições de pressão antes da primeira utilização, depois de proceder a alterações significativas e da ocorrência de uma perturbação substancial, envolvendo os membros compensadores e os clientes, as contrapartes centrais interoperáveis e outras partes interessadas na concepção e na realização desses testes.
4. As contrapartes centrais devem manter um sistema sólido de segurança da informação, que gira devidamente o seu risco de segurança relativamente às informações.
5. O sistema deve incluir mecanismos, políticas e procedimentos adequados para proteger as informações contra a respectiva divulgação não autorizada, assegurar o rigor e a integridade dos dados e garantir a disponibilidade dos serviços da contraparte central.
6. O sistema de segurança da informação deve incluir, pelo menos, as seguintes características:
a) Controlos de acesso ao sistema;
b) Protecções adequadas contra intrusões e a utilização abusiva de dados;
c) Dispositivos específicos para preservar a autenticidade e a integridade dos dados, incluindo técnicas criptográficas;
d) Redes confiáveis e procedimentos precisos para a transmissão rigorosa e rápida de dados sem grandes perturbações;
e) Pistas de auditoria.
7. Os sistemas de tecnologia da informação e o sistema de segurança da informação devem:
a) Ser sujeitos a uma reavaliação, pelo menos anualmente;
b) Ser sujeitos a avaliações de uma auditoria independente.
c) Os resultados das auditorias referidas na alínea b) do número anterior devem ser comunicados ao órgão de administração e disponibilizados à Comissão do Mercado de Capitais.
(Auditoria interna)
1. As contrapartes centrais devem estabelecer e manter uma unidade de auditoria interna distinta e independente das suas outras funções e actividades, a que correspondam as seguintes competências:
a) Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e a eficácia dos seus sistemas e mecanismos de controlo interno e de governação;
b) Emitir recomendações baseadas nos resultados dos trabalhos
realizados, nos termos da alínea a);
c) Verificar o acatamento dessas recomendações;
d) Reportar directamente as questões de auditoria interna ao órgão de administração.
2. A unidade de auditoria interna deve dispor da autoridade, dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários, assim como de acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas competências e deve ser suficientemente independente da gestão.
3. A auditoria interna deve avaliar a eficácia dos processos de gestão dos riscos e dos mecanismos de controlo da contraparte central de forma proporcional aos riscos enfrentados pelos diferentes segmentos de actividade e independente dos sectores de actividade avaliados.
4. A unidade de auditoria interna deve dispor de acesso à informação necessária para examinar todas as actividades, operações, processos e sistemas da contraparte central, incluindo a subcontratação de actividades.
5. As avaliações de auditoria interna devem basear-se num plano de auditoria global, que deve ser revisto e comunicado à Comissão do Mercado de Capitais pelo menos anualmente.
6. As contrapartes centrais devem garantir que podem ser efectuadas auditorias especiais, que possam ser realizadas num prazo curto.
7. O planeamento e a revisão das auditorias devem ser aprovados pelo órgão de administração.
8. As operações de compensação, os processos de gestão dos riscos e os mecanismos de controlo interno e contas das contrapartes centrais devem ser objecto de auditoria independente, pelo menos anualmente.
Manutenção de Registos
(Requisitos gerais)
1. As contrapartes centrais devem conservar durante pelo menos dez anos todos os dados relativos aos serviços prestados e às actividades exercidas, a fim de permitir à Comissão do Mercado de Capitais verificar o cumprimento da lei e do presente regulamento.
2. As contrapartes centrais devem manter toda a informação sobre todas as transacções que processem durante pelo menos dez anos a contar da data da respectiva cessação.
3. Essas informações devem, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de cada transacção antes da compensação pela contraparte central.
4. As contrapartes centrais devem, mediante pedido, colocar à disposição da Comissão do Mercado de Capitais os dados e informações referidos nos números anteriores, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes das transacções compensadas, independentemente do local onde a transacção tenha sido executada.
5. Os registos referidos na presente Secção devem ser mantidos em suporte duradouro, e de modo que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) Possibilidade de reconstituição de cada uma das fases essenciais do tratamento efectuado pela contraparte central;
b) Possibilidade de registo, identificação e recuperação do conteúdo original de um registo antes de efectuadas quaisquer correcções ou outras alterações;
c) Existência de medidas para prevenir a alteração não autorizada dos registos;
d) Garantia, através de medidas apropriadas, da segurança e confidencialidade dos dados registados;
e) Incorporação no sistema de manutenção de registos de um mecanismo para identificar e corrigir erros;
f) Garantia, no sistema de manutenção de registos, da recuperação atempada dos registos em caso de avaria do sistema.
6. Se os registos ou informações tiverem menos de seis meses, devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até ao final do dia útil seguinte à formulação do pedido.
7. Se os registos ou informações tiverem mais de seis meses, devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais o mais rapidamente possível, no prazo dos cinco dias úteis seguintes à formulação do pedido.
8. Cada contraparte central deve designar as pessoas competentes para, no prazo estabelecido nos n.ºs 6 e 7, proceder à comunicação dos registos pertinentes e explicar o respectivo à Comissão do Mercado de Capitais.
9. Todos os registos que devem ser conservados por uma contraparte central por força do presente regulamento devem estar acessíveis à inspecção pela Comissão do Mercado de Capitais.
00.Xx contrapartes centrais devem proporcionar à Comissão do Mercado de Capitais um canal directo de ligação aos registos exigidos, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, sempre que tal for pedido.
(Registos das transacções)
1. As contrapartes centrais devem manter registos de todas as transacções que compensam, assegurar que os registos contêm todas as informações necessárias para realizar uma reconstrução completa e exacta do processo de compensação respeitante a cada transacção e que todos os registos de cada transacção são univocamente identificáveis e
pesquisáveis, pelo menos, por todos os campos relativos à contraparte central, contraparte central interoperável, membro compensador, cliente, se conhecidos da contraparte central, e instrumento financeiro.
2. Relativamente a cada transacção recebida para compensação, as contrapartes centrais devem, imediatamente após a recepção das informações pertinentes, efectuar e manter actualizado um registo dos seguintes elementos:
a) Preço, taxa ou diferencial e quantidade;
b) Capacidade de compensação, que indica se a transacção consistiu numa compra ou numa venda na perspectiva do registo da contraparte central;
c) Identificação dos instrumentos;
d) Identificação do membro compensador;
e) Identificação do local em que o contrato foi celebrado;
f) Data e hora da interposição da contraparte central;
g) Data e hora de cessação do contrato;
h) Termos e condições da liquidação;
i) Data e hora da liquidação ou da compra forçada da transacção e, na medida em que sejam aplicáveis, as seguintes indicações:
i. Dia e hora em que o contrato foi inicialmente celebrado;
ii. Conteúdo essencial e partes iniciais do contrato;
iii. Identificação da contraparte central interoperável que compensa uma das componentes da operação, se for caso disso;
iv. Identidade do cliente, incluindo eventuais clientes indirectos, se conhecidos da contraparte central, e, em caso de cessão, identificação da parte que transmitiu o contrato.
(Registos de posição)
1. As contrapartes centrais devem manter registos das posições detidas por cada membro compensador.
2. Devem ser mantidos registos separados para cada conta mantida em conformidade com o artigo 30.º, devendo as contrapartes centrais assegurar que os seus registos contêm todas as informações necessárias para realizar uma reconstrução completa e exacta das transacções que estabeleceram a posição e que cada registo é identificável e pesquisável, pelo menos, por todos os campos relativos à contraparte central, contraparte central interoperável, membro compensador, cliente, se conhecido da contraparte central, e instrumento financeiro.
3. No final de cada dia útil, as contrapartes centrais devem estabelecer um registo relativamente a cada posição que contenha as informações a seguir indicadas, na medida em que estejam ligadas a essa posição:
a) Identificação do membro compensador, do cliente, se conhecido da
contraparte central, e de qualquer contraparte central interoperável que mantenha a posição, se for caso disso;
b) Sinal da posição;
c) Cálculo diário do valor da posição, com registos dos preços a que os contratos são valorados, assim como quaisquer outras informações pertinentes.
4. As contrapartes centrais devem efectuar e manter actualizado um registo dos montantes das margens e de outros recursos financeiros, exigidos pela contraparte central, e o montante correspondente efectivamente depositado por um membro compensador no final do dia, assim como as alterações desse montante que possam ocorrer intradiariamente, relativamente a cada membro compensador e conta de cliente, se conhecido da contraparte central.
(Registos de actividade)
1. As contrapartes centrais devem manter registos adequados e ordenados das actividades relacionadas com os seus negócios e organização interna.
2. Os registos referidos no n.º 1 devem ser feitos de cada vez que ocorre uma alteração significativa nos documentos respectivos e incluir pelo menos:
a) Os organogramas do órgão de administração e das comissões pertinentes, da unidade de compensação, da unidade de gestão de riscos e de todas as outras divisões ou unidades pertinentes;
b) As identidades dos titulares de participações qualificadas directas ou indirectas e os montantes dessas participações;
c) Os documentos que atestem as políticas, os procedimentos e processos exigidos na Secção II;
d) As actas das reuniões do órgão de administração e, se aplicável, das reuniões de comissões;
e) As actas das reuniões da comissão de risco;
f) As actas dos grupos de consulta com os membros compensadores e os clientes, caso aplicável;
g) Os relatórios de auditoria interna e externa, relatórios de gestão dos riscos, relatórios sobre compliance e relatórios de empresas consultoras, incluindo medidas de gestão adoptadas subsequentemente;
h) A política de continuidade das actividades e os planos de recuperação na sequência de catástrofes, nos termos do artigo seguinte;
i) O plano de liquidez e aos relatórios diários de liquidez;
j) Registos que reflictam todos os activos, passivos e contas de capital;
k) Denúncias recebidas, com informações sobre o autor da denúncia,
designadamente nome, endereço e número de conta, data em que a denúncia foi recebida, identificação de todas as pessoas referidas na denúncia, descrição da natureza da denúncia, tratamento da denúncia e data em que foi resolvida;
l) Registos de quaisquer interrupções dos serviços ou disfunções, incluindo um relatório pormenorizado sobre o calendário, os efeitos e as acções correctivas;
m) Registos dos resultados das verificações a posteriori e dos testes de esforço realizados;
n) Comunicações escritas com as autoridades competentes;
o) Pareceres jurídicos recebidos em relação a matérias previstas no presente regulamento;
p) Se aplicável, documentação sobre os acordos de interoperabilidade com outras contrapartes centrais.
(Registos dos dados comunicados a um repositório de transacções)
As contrapartes centrais devem identificar e reter todas as informações e dados que devam ser comunicados a um repositório de transacções nos termos de lei ou regulamento, juntamente com um registo da data e hora em que a transacção foi comunicada.
Continuidade das Actividades
(Estratégia e política)
1. As contrapartes centrais devem dispor de uma política de continuidade das actividades e de um plano de recuperação na sequência de catástrofes, aprovados pelo órgão de administração, destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.
2. A política de continuidade das actividades e os planos de recuperação na sequência de catástrofes devem ser sujeitos a análises independentes, as quais devem ser comunicadas ao órgão de administração.
3. A política de continuidade das actividades deve:
a) Identificar todas as funções essenciais e sistemas conexos, e incluir a estratégia, a política e os objectivos para garantir a continuidade desses sistemas e funções;
b) Ter em conta as relações externas e as interdependências com a infra-estrutura financeira, incluindo as plataformas de negociação compensadas pela contraparte central, os sistemas de liquidação de valores mobiliários e as instituições financeiras utilizadas pela
contraparte central ou por uma contraparte central associada;
c) Ter em conta igualmente funções ou serviços essenciais que tenham sido sub-contratados a terceiros;
d) Identificar o período máximo admissível durante o qual as funções e sistemas essenciais podem manter-se inutilizáveis.
4. A política de continuidade das actividades e o plano de recuperação na sequência de catástrofes devem conter disposições claramente definidas e documentadas para utilização em caso de emergência relativa à continuidade das actividades, catástrofe ou crise, de modo a garantir um nível mínimo de serviço das funções essenciais.
5. O plano de recuperação na sequência de catástrofes deve identificar e incluir objectivos quanto ao nível e ao tempo necessário para a recuperação das funções essenciais e determinar a estratégia de recuperação mais adequada para cada uma dessas funções. As disposições devem ser concebidas de modo a garantir que, em cenários extremos, as funções essenciais são concluídas a tempo e que os níveis de serviço acordados são atingidos.
6. Para efeitos da alínea d) do número 3, o tempo de recuperação máximo das funções essenciais da contraparte central, a incluir na política de continuidade das actividades, não deve ser superior a 2 horas e os procedimentos e os pagamentos de fim de dia devem ser concluídos no dia e na hora devidos em todas as circunstâncias.
7. As contrapartes centrais devem ter em consideração o potencial impacto global na eficiência do mercado para determinar os períodos de recuperação para cada função.
(Análise de impacto nas actividades)
1. As contrapartes centrais devem realizar uma análise de impacto nas actividades, destinada a identificar as funções que são essenciais para garantir os seus serviços.
2. A análise deve abranger o grau de importância dessas funções para as outras entidades e funções da infra-estrutura financeira.
3. As contrapartes centrais devem realizar análises do risco baseadas em diversos cenários, para averiguar de que modo os vários cenários afectam os riscos para as suas funções essenciais.
4. Na avaliação dos riscos, as contrapartes centrais devem ter em consideração as dependências em relação aos prestadores externos de serviços, incluindo os serviços de utilidade pública.
5. As contrapartes centrais devem tomar medidas para gerir essas dependências através de medidas contratuais e orgânicas adequadas.
6. As análises de impacto nas actividades e as análises baseadas em cenários devem ser mantidas actualizadas, revistas anualmente, pelo menos, e após um incidente ou mudanças orgânicas significativas e
devem ter em conta todos os desenvolvimentos pertinentes, incluindo a evolução do mercado e das tecnologias.
(Recuperação na sequência de catástrofe)
1. As contrapartes centrais devem estabelecer dispositivos para garantir a continuidade das suas funções essenciais com base em cenários de catástrofe.
2. Os dispositivos referidos no número anterior devem contemplar, pelo menos, a disponibilidade de recursos humanos adequados, o período máximo de interrupção das funções essenciais, a recuperação e a comutação para um local secundário.
3. As contrapartes centrais devem manter um local de tratamento secundário, capaz de assegurar a continuidade de todas as funções essenciais da contraparte central de forma idêntica à do local principal.
4. O local secundário deve ter um perfil de risco geográfico distinto do local principal.
5. As contrapartes centrais devem manter ou ter acesso imediato a um local secundário que permita, pelo menos, ao pessoal, assegurar a continuidade do serviço se o local de actividade principal não estiver disponível.
6. A necessidade de instalações suplementares de tratamento de dados deve ser ponderada pelas contrapartes centrais, em particular se a diversidade dos perfis de risco dos locais primário e secundário não proporcionar confiança suficiente em que os objectivos de continuidade das actividades das contrapartes centrais serão atingidos em todos os cenários.
(Testes e acompanhamento)
1. As contrapartes centrais devem testar e acompanhar as suas políticas de continuidade das actividades e os planos de recuperação na sequência de catástrofes, regularmente e após alterações significativas dos sistemas ou funções relacionadas com essa política, para garantir que esta cumpre os objectivos definidos, incluindo o do período máximo de recuperação de 02 (duas) horas.
2. Os testes à política de continuidade das actividades e aos planos de recuperação na sequência de catástrofes devem:
a) Ser planeados e documentados;
b) Incluir cenários de catástrofe de grande escala e mudanças entre os locais primário e secundário;
c) Incluir a participação dos membros compensadores, prestadores externos e instituições pertinentes à infra-estrutura financeira com as quais tenham sido identificadas interdependências na política de continuidade das actividades.
(Manutenção)
1. As contrapartes centrais devem rever e actualizar regularmente a política de continuidade das actividades, de modo a incluir todas as funções essenciais e a estratégia mais adequada para a sua recuperação.
2. As contrapartes centrais devem rever e actualizar regularmente o plano de recuperação na sequência de catástrofes, de modo a incluir a estratégia mais adequada para a recuperação de todas as funções essenciais.
3. As actualizações da política de continuidade das actividades e do plano de recuperação na sequência de catástrofes devem ter em consideração o resultado dos testes e as recomendações das avaliações independentes, assim como de outras análises e da CMC.
4. As contrapartes centrais devem rever a política de continuidade das actividades e o plano de recuperação na sequência de catástrofes após qualquer perturbação significativa, para detectar as causas e determinar os aperfeiçoamentos necessários das suas operações, política de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes.
(Gestão de crises)
1. As contrapartes centrais devem dispor de uma unidade de gestão de crises para actuar em caso de emergência.
2. O procedimento de gestão de crises deve ser claro e estar documentado por escrito.
3. O órgão de administração deve acompanhar a unidade de gestão de crises, recebendo e analisando regularmente relatórios sobre a mesma.
4. A unidade de gestão de crises deve dispor de procedimentos bem estruturados e claros para gestão das comunicações internas e externas durante uma crise.
5. Em caso de crise, as contrapartes centrais devem proceder a uma análise da sua gestão, a qual deve incorporar contribuições dos membros compensadores e de outros intervenientes externos.
(Comunicação)
1. As contrapartes centrais devem dispor de um plano de comunicação que documente a forma como o órgão de administração e as partes interessadas externas pertinentes, incluindo a CMC, membros compensadores, clientes, agentes de liquidação, os sistemas de liquidação e plataformas de negociação, são mantidos devidamente informados durante uma crise.
2. A análise de cenários, a análise de risco, as análises e os resultados do acompanhamento e dos testes devem ser comunicados ao órgão de administração.
Regras de Exercício da Actividade
(Disposições gerais)
1. Ao prestarem serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes, as contrapartes centrais devem agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos referidos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão de riscos.
2. As contrapartes centrais devem ter regras acessíveis, transparentes e justas para o rápido tratamento das queixas recebidas.
(Requisitos de participação)
1. As contrapartes centrais devem estabelecer, se for caso disso, por tipo de produto compensado, as categorias admissíveis de membros compensadores e os critérios de admissão, sob parecer da comissão de risco a emitir nos termos do artigo 9.º, n.º 5.
2. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objectivos, de modo a garantir um acesso aberto e equitativo à contraparte central, e devem assegurar que os membros compensadores tenham recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa contraparte central.
3. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para a contraparte central.
4. As contrapartes centrais devem assegurar a aplicação constante dos critérios a que se referem os números anteriores e dispor de acesso, em tempo útil, às informações relevantes para essa avaliação.
5. As contrapartes centrais devem efectuar, pelo menos uma vez por ano, uma análise aprofundada sobre o cumprimento do presente artigo pelos seus membros compensadores.
6. Os membros compensadores que compensem transacções em nome dos seus clientes devem possuir os recursos financeiros adicionais e a capacidade operacional necessários para essa actividade.
7. As regras da contraparte central para os membros compensadores devem permitir-lhe recolher a informação básica necessária para identificar, controlar e gerir as concentrações de risco relevantes relacionadas com a prestação de serviços a clientes.
8. Os membros compensadores devem informar a contraparte central, a pedido desta, dos critérios e mecanismos que tenham adoptado para permitir que os seus clientes recorram aos serviços da contraparte central.
9. A responsabilidade de assegurar que os clientes cumpram as suas obrigações cabe aos membros compensadores.
10. As contrapartes centrais:
a) Devem aplicar procedimentos objectivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixem de cumprir os critérios a que se referem os números 1 a 3;
b) Só podem recusar o acesso a membros compensadores que cumpram os critérios a que se refere o n.º 1 caso forneçam a devida justificação por escrito e com base numa análise de risco global;
c) Podem impor obrigações adicionais específicas aos seus membros compensadores, nomeadamente, a participação no leilão das posições de um membro compensador insolvente.
11. As obrigações adicionais referidas na alínea c) do número anterior devem ser proporcionais ao risco que o membro compensador representa e não podem limitar a participação a certas categorias de membros compensadores.
(Transparência)
1. As contrapartes centrais e os seus membros compensadores devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados, separadamente por cada serviço, incluindo os descontos e abatimentos e as respectivas condições de concessão.
2. As contrapartes centrais devem:
a) Permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes, um acesso separado a determinados serviços prestados;
b) Contabilizar separadamente os custos e as receitas dos serviços prestados e comunicar essas informações à Comissão do Mercado de Capitais;
c) Informar os seus membros compensadores e clientes dos riscos associados aos serviços prestados;
d) Revelar aos seus membros compensadores e à Comissão do Mercado de Capitais a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores;
e) Divulgar publicamente os volumes de transacções compensados em cada categoria de instrumentos compensados pela contraparte central numa base agregada;
f) Divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros.
3. As contrapartes centrais devem divulgar publicamente todas as infracções aos critérios a que se refere o artigo anterior, e aos requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo cometidas por membros compensadores, salvo se a CMC considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados e é susceptível de afectar gravemente os mercados financeiros ou de causar danos desproporcionados aos interessados.
(Segregação e portabilidade)
1. As contrapartes centrais devem conservar registos e contas separados que lhes permitam, em qualquer momento e sem demoras, distinguir nas contas abertas junto da contraparte central os activos e posições detidos por conta de um membro compensador dos activos e posições detidos por conta de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios activos.
2. As contrapartes centrais devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da contraparte central, os activos e as posições desse membro compensador dos detidos por conta dos seus clientes (segregação total de clientes).
3. As contrapartes centrais devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir nas contas detidas pela contraparte central os activos e as posições detidos por conta de um dado cliente dos detidos por conta de outros clientes (segregação de cliente individual).
4. As contrapartes centrais devem facultar aos membros compensadores, a pedido destes, a possibilidade de abrir mais contas em seu próprio nome ou por conta dos seus clientes.
5. Os membros compensadores devem manter registos e contas separados que lhes permitam distinguir tanto nas contas detidas pela contraparte central como nas suas próprias contas os seus activos e posições dos
activos e posições detidos por conta dos seus clientes na contraparte central.
6. Os membros compensadores devem proporcionar aos seus clientes, pelo menos, a escolha entre segregação de cliente individual e a segregação total de clientes e informá-los dos custos e níveis de protecção referidos no n.º 9 associados a cada uma das opções.
7. O cliente deve confirmar por escrito a escolha referida no número anterior.
8. Caso um cliente opte pela segregação de cliente individual, todas as margens excedentárias relativamente aos requisitos do cliente devem ser também imputadas à contraparte central e distinguidas das de outros clientes ou membros compensadores, não podendo ser expostas a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.
9. As contrapartes centrais e os membros compensadores devem divulgar publicamente os níveis de protecção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por eles prestados, devendo oferecer esses serviços em condições comerciais razoáveis.
10. Os dados referentes aos diferentes níveis de segregação devem incluir a descrição das principais implicações jurídicas de cada um deles.
11. O requisito relativo à distinção nas contas dos activos e das posições junto da contraparte central é cumprido se:
a) Os activos e as posições estiverem inscritos em contas separadas;
b) For impedida a compensação de posições registadas em contas diferentes;
c) Os activos representativos das posições registadas numa conta não estiverem expostos a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.
12. Os activos englobam as garantias detidas para cobrir posições e incluem o direito de transferência dos activos equivalentes a essas garantias e do produto da execução de garantias.
Meios Humanos, Técnicos e Materiais, Requisitos Prudenciais e de Gestão De Riscos
Meios Humanos, Técnicos e Materiais
(Requerimento para registo de funções enquanto contraparte central) Para efeitos da obtenção de registo de entidade autorizada ao exercício das funções de contraparte central, e caso esses elementos não constem já dos documentos que instruíram o registo dessa entidade enquanto gestora de
mercado regulamentado ou de câmaras de compensação, devem ser descritos os seguintes elementos:
a) Meios humanos:
i. Organograma funcional da contraparte central, com indicação dos responsáveis das principais áreas ou funções;
ii. Indicação do número de pessoas afectas a cada área ou função, bem como informação quanto às qualificações requeridas.
b) Meios técnicos e materiais
i. Principais características dos sistemas informáticos de base, evidenciando, nomeadamente, os mecanismos de segurança e controlo de riscos, a unidade física de fornecimento contínuo de energia, a realização de cópias de segurança e a acessibilidade aos sistemas, designadamente níveis de acesso e palavras- chave.
ii. Instalações onde são exercidas as actividades e respectivos controlos de acesso.
Regras Prudenciais
(Capital social)
Para serem autorizadas a exercer as funções de contraparte central, estas sociedades devem dispor de um capital de, pelo menos, AOA 500.000.000 (quinhentos milhões de kwanzas), excepto se valor superior estiver previsto para o capital social das sociedades gestoras de mercados regulamentados.
(Fundos próprios)
1. As entidades gestoras dispõem dos fundos próprios necessários para assegurar o disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 6 de Outubro – sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
2. As entidades gestoras devem constituir uma reserva obrigatória especial no valor do dobro do capital social mínimo exigível às mesmas.
3. O passivo das contrapartes centrais deve ser a todo o momento inferior aos seus fundos próprios.
4. Havendo incumprimento das regras definidas nos números anteriores:
a) As contrapartes centrais comunicam imediatamente o facto à CMC, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação;
b) A Comissão do Mercado de Capitais pode exigir nomeadamente que
seja concretizada uma entrada de fundos, designadamente de accionistas, mediante aumento de capital ou prestações suplementares.
5. Para efeitos do presente artigo, os fundos próprios são calculados nos termos do disposto para as sociedades gestoras de mercados regulamentados.
(Gestão das exposições)
As contrapartes centrais devem:
a) Medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras contrapartes centrais com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real;
b) Ter acesso atempado e de forma não discriminatória às fontes relevantes de determinação de preços que lhes permitam medir eficazmente as suas exposições, a custos razoáveis.
(Requisitos gerais de margens)
1. As contrapartes centrais devem fixar, exigir e cobrar margens que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito, aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras contrapartes centrais com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade.
2. As margens devem ser suficientes para:
a) Cobrir as exposições que a contraparte central estime vir a ter até à liquidação das posições em causa;
b) Cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para assegurar que a contraparte central garanta integralmente as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante as contrapartes centrais com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente.
3. As contrapartes centrais devem acompanhar regularmente e, se necessário, rever o nível das suas margens de forma a reflectir as condições actuais do mercado, tendo em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos de tais revisões.
4. Para determinar as suas necessidades em matéria de margens, as contrapartes centrais devem adoptar modelos e parâmetros que reflictam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transacção em causa.
5. Os modelos e parâmetros referidos no número anterior devem ser validados pela Comissão do Mercado de Capitais.
6. As contrapartes centrais devem exigir e cobrar margens intradiárias, no mínimo quando forem excedidos certos limiares previamente fixados.
7. As contrapartes centrais devem exigir e cobrar margens adequadas para a cobertura dos riscos decorrentes das posições registadas em cada conta mantida nos termos do artigo 30.º relativamente a instrumentos financeiros específicos.
8. As contrapartes centrais podem calcular as margens relativamente a uma carteira de instrumentos financeiros desde que recorram a uma metodologia prudente e sólida.
9. A Comissão do Mercado de Capitais pode emitir instruções destinadas a harmonizar e especificar a percentagem e os horizontes temporais adequados para o período de liquidação e o cálculo da volatilidade histórica a que se refere o n.º 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros, tendo em conta o objectivo de limitar a pró- ciclicidade e as condições no quadro das quais podem ser aplicadas as práticas de margens de carteira a que se refere o n.º 6.
10. A contraparte central deve estabelecer regras relativas à constituição das margens que definem nomeadamente:
a) O montante da margem;
b) A forma e prazo de constituição, reforço e substituição da margem;
c) Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento;
d) Os encargos cobrados pela contraparte central.
(Outros recursos financeiros)
1. As contrapartes centrais devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes pré-financiados para a cobertura de eventuais perdas que excedam as perdas a cobrir pelos requisitos de margens estabelecidos no presente regulamento.
2. Os recursos financeiros pré-financiados devem incluir recursos consignados da contraparte central, que devem ser livremente acessíveis à contraparte central e não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de capital estabelecidos no presente regulamento.
3. Os recursos financeiros referidos nos números anteriores devem permitir à contraparte central, em qualquer momento, suportar uma situação de incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, em condições de mercado extremas, mas realistas.
4. Em caso de falência de um membro compensador, as contrapartes centrais podem exigir fundos adicionais aos restantes membros compensadores.
5. Os membros compensadores de uma contraparte central devem ter exposições limitadas perante a mesma.
(Mitigação de efeitos de contágio)
1. As contrapartes centrais devem utilizar as margens cobradas a um membro compensador que entre em situação de falência, antes de outros recursos financeiros, para cobrir as perdas.
2. As contrapartes centrais só podem mobilizar as contribuições financeiras referidas no artigo 36.º, uma vez esgotadas as contribuições dos membros compensadores insolventes.
3. As contrapartes centrais devem utilizar recursos próprios consignados antes de utilizarem as contribuições dos membros compensadores que não estejam em situação de incumprimento.
4. As contrapartes centrais não podem utilizar as margens cobradas a membros compensadores cumpridores para cobrir perdas resultantes do incumprimento de outro membro compensador.
(Revisão dos modelos, testes de esforço e verificações a posteriori)
As contrapartes centrais devem:
a) Rever periodicamente os modelos e parâmetros adoptados para calcular os seus requisitos de margens, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos;
b) Submeter os modelos a frequentes e rigorosos testes de esforço, a fim de avaliar a sua capacidade de resistência a condições de mercado extremas mas realistas, e a verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adoptada;
c) Obter uma avaliação independente e informar a Comissão do Mercado de Capitais dos resultados dos ensaios efectuados a fim de obter a respectiva avaliação antes de aprovarem quaisquer alterações significativas aos modelos e parâmetros;
d) Proceder regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que aplicam em caso de incumprimento e tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores os compreendam e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a situações de incumprimento;
e) Divulgar publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos e aos pressupostos adoptados na
realização dos testes de esforço a que se refere a alínea b).
Risco de Liquidez
(Aspectos gerais)
1. As contrapartes centrais devem ter acesso permanente a liquidez suficiente para prestarem os seus serviços e exercerem as suas actividades.
2. Para efeitos do número anterior, as contrapartes centrais devem obter as linhas de crédito que se revelem necessárias ou mecanismos análogos para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os instrumentos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis.
3. Um membro compensador e as empresas em relação de domínio ou de grupo com esse membro compensador não podem, cumulativamente, ser responsáveis por mais de 25% das linhas de crédito de que a contraparte central necessite.
4. As contrapartes centrais devem avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais, devendo ter em conta o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenham as maiores exposições.
(Avaliação do risco de liquidez)
1. As contrapartes centrais devem estabelecer um sistema sólido de gestão do risco de liquidez, que inclua instrumentos analíticos e operacionais eficazes para identificar, medir e acompanhar os seus fluxos de liquidação e de financiamento contínua e tempestivamente, incluindo a sua utilização da liquidez intradiária.
2. As contrapartes centrais devem avaliar regularmente a concepção e o funcionamento do seu sistema de gestão de liquidez, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos testes de esforço.
3. O sistema de gestão dos riscos de liquidez de uma contraparte central deve:
a) Ser suficientemente sólido para garantir que esta possa cumprir obrigações de pagamento e liquidação em todas as moedas pertinentes à medida que vençam, incluindo, se for caso disso, intradiariamente;
b) Incluir ainda a avaliação das suas potenciais necessidades de liquidez futuras num vasto leque de potenciais cenários de esforço.
4. O cenário de esforço referido na alínea b) do número anterior deve incluir o incumprimento por membros compensadores, desde a data de incumprimento até ao fim do período de liquidação e o risco de liquidez gerado pela política de investimento e pelos procedimentos da contraparte central em condições de mercado extremas mas realistas.
5. O sistema de gestão do risco de liquidez deve incluir um plano de liquidez documentado que inclua pelo menos os procedimentos da contraparte central relativos a:
a) Gestão e acompanhamento diários, pelo menos, das suas necessidades de liquidez num conjunto de cenários de mercado;
b) Manutenção de recursos financeiros líquidos suficientes para cobrir as suas necessidades de liquidez e distinção entre a utilização dos diferentes tipos de recursos líquidos;
c) Avaliação e valoração diárias dos activos líquidos à disposição da contraparte central e das suas necessidades de liquidez;
d) Identificação das fontes de risco de liquidez;
e) Avaliação do calendário para disponibilização dos recursos financeiros líquidos da contraparte central;
f) Ponderação das potenciais necessidades de liquidez decorrentes da capacidade dos membros compensadores para trocarem garantias em numerário por garantias não monetárias;
g) Processos em caso de défices de liquidez;
h) Reconstituição de quaisquer recursos financeiros líquidos que possa empregar durante uma situação de esforço.
i) O órgão de administração da contraparte central deve aprovar o plano após consulta da comissão de risco.
6. As contrapartes centrais devem avaliar o risco de liquidez que enfrentam, incluindo nos casos em que as contrapartes centrais ou os seus membros compensadores não possam liquidar as suas obrigações de pagamento quando devidas como parte do processo de compensação ou de liquidação, tomando igualmente em consideração as suas actividades de investimento.
7. O sistema de gestão de riscos deve resolver as necessidades de liquidez decorrentes das relações das contrapartes centrais com qualquer entidade em relação à qual tenham uma exposição de liquidez, incluindo:
a) Instituições financeiras bancárias de liquidação;
b) Sistemas de pagamento;
c) Sistema de liquidação de títulos;
d) Agentes nostro;
e) Instituições financeiras bancárias com funções de depositário;
f) Fornecedores de liquidez;
g) Contrapartes centrais interoperáveis;
h) Prestadores de serviços.
8. As contrapartes centrais devem ter em conta as interdependências entre as entidades mencionadas no n.º 4 e as relações múltiplas que uma
entidade aí mencionada possa ter com uma contraparte central no seu sistema de gestão dos riscos de liquidez.
9. As contrapartes centrais devem elaborar um relatório diário sobre as necessidades e os recursos a que se refere o n.º 5, alíneas a), b) e c), e um relatório trimestral sobre o seu plano de liquidez, a que se refere o n.º 5, alíneas d) a h).
(Acesso a liquidez)
1. As contrapartes centrais devem manter, em cada moeda relevante, recursos líquidos consentâneos com os seus requisitos de liquidez.
2. Os recursos líquidos referidos no número anterior devem limitar-se a:
a) Numerário depositado no Banco Nacional de Angola;
b) Numerário depositado em instituições financeiras bancárias autorizadas, que a contraparte central possa demonstrar terem um baixo risco de crédito, com base numa avaliação interna de acordo com uma metodologia definida e objectiva e que não se resuma exclusivamente em notações ou pareceres externos;
c) Linhas de crédito autorizadas ou acordos equivalentes, com membros compensadores não insolventes;
d) Acordos de recompra autorizados;
e) Instrumentos financeiros altamente líquidos que as contrapartes centrais possam demonstrar estarem prontamente disponíveis e serem convertíveis em numerário no mesmo dia, utilizando normas de financiamento pré-estabelecidas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.
3. As contrapartes centrais devem ter em conta as moedas em que são expressos os seus passivos e tomar em consideração o potencial efeito das condições de pressão na sua capacidade de acesso a mercados de câmbio estrangeiros de forma coerente com os ciclos de liquidação de valores mobiliários dos sistemas cambiais e de liquidação de valores mobiliários no estrangeiro.
4. As linhas de crédito autorizadas contra garantias prestadas por membros compensadores não serão contabilizadas duas vezes como recursos líquidos.
5. As contrapartes centrais devem:
a) Tomar medidas para acompanhar e controlar a concentração de exposições ao risco de liquidez perante cada fornecedor de liquidez;
b) Efectuar as diligências rigorosas devidas para se assegurarem de que os seus fornecedores de liquidez dispõem de capacidade suficiente para actuar de acordo com as disposições aplicáveis à liquidez.
6. As contrapartes centrais devem testar periodicamente os seus procedimentos de acesso aos mecanismos de financiamento previamente acordados.
7. Os testes referidos no número anterior podem incluir a realização de levantamentos-teste das linhas de crédito comerciais, a fim de verificar a rapidez de acesso aos recursos e a confiabilidade dos procedimentos.
8. As contrapartes centrais devem dispor de procedimentos pormenorizados no âmbito do seu plano de liquidez para a utilização dos seus recursos financeiros líquidos a fim de cumprir as suas obrigações de pagamento durante um défice de liquidez.
9. Os procedimentos de liquidez devem:
a) Indicar claramente quando devem ser utilizados certos recursos;
b) Descrever os modos de acesso aos depósitos em numerário ou investimentos de um dia para o outro desses depósitos, de execução de transacções no mesmo dia ou de levantamento a partir de linhas de liquidez previamente acordadas;
c) Ser testados regularmente.
10. As contrapartes centrais devem igualmente estabelecer um plano adequado para a renovação dos acordos de financiamento antes da sua caducidade.
(Risco de concentração)
1. As contrapartes centrais devem acompanhar atentamente e controlar a concentração da sua exposição ao risco de liquidez, incluindo as suas exposições às entidades enunciadas no n.º 7 do artigo 40.º e às entidades do mesmo grupo.
2. O sistema de gestão dos riscos de liquidez de uma contraparte central deve incluir a aplicação de limites de concentração e de exposição.
3. As contrapartes centrais devem definir processos e procedimentos a aplicar em caso de infracção dos limites de concentração.
Garantias
(Aspectos gerais)
1. As contrapartes centrais devem aceitar garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores.
2. No caso das contrapartes não financeiras, as contrapartes centrais podem aceitar garantias bancárias, devendo ter em conta tais garantias ao
calcularem a sua exposição perante bancos que sejam membros compensadores.
3. As contrapartes centrais devem aplicar factores de desconto adequados do valor dos activos, que reflictam a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados, devendo ainda tomar em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento de um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados activos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos factores de desconto aplicáveis.
4. Caso tal seja apropriado e suficientemente prudente, as contrapartes centrais podem aceitar os activos subjacentes aos contratos derivados ou aos instrumentos financeiros que originaram a exposição da contraparte central como garantias para cobertura dos respectivos requisitos de margem.
5. As contrapartes centrais devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos transparentes e previsíveis para avaliar e acompanhar continuamente a liquidez dos activos aceites como garantias e tomar medidas correctivas, se for caso disso.
6. As contrapartes centrais devem rever as suas políticas e procedimentos relativos aos activos elegíveis, pelo menos, anualmente.
7. A revisão referida no número anterior deve ser realizada igualmente sempre que ocorra uma alteração relevante, que afecte a exposição ao risco da Contraparte Central.
(Valorização das garantias)
1. Para efeitos de valorização das garantias, as contrapartes centrais devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos para acompanhar em tempo quase real a qualidade do crédito, a liquidez do mercado e a volatilidade dos preços de cada activo aceite como garantia.
2. As contrapartes centrais devem acompanhar regularmente, pelo menos anualmente, a adequação das suas políticas e dos seus procedimentos de valorização.
3. A análise referida no número anterior deve ser efectuada igualmente sempre que ocorra uma alteração relevante que afecte a exposição ao risco da contraparte central.
4. As contrapartes centrais devem valorizar as suas garantias a preços de mercado e em tempo quase real; se tal não for possível, devem poder demonstrar à Comissão do Mercado de Capitais serem capazes de gerir os riscos.
(Garantias de elevada liquidez)
A Comissão do Mercado de Capitais pode emitir instruções contendo normas técnicas adicionais destinadas a especificar as condições em que as garantias em numerário, as garantias bancárias ou as garantias sobre instrumentos financeiros, ouro ou outros activos podem ser consideradas garantias de elevada liquidez e, bem assim, requisitos para a aplicação de factores de desconto prudentes.
Compensação Obrigatória
(Compensação obrigatória através de contraparte central)
1. Os contratos derivados devem ser compensados através de contraparte central se o respectivo valor for superior a Kz 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas).
2. Para efeitos do número anterior, a avaliação do contrato deve ser efectuada a preços de mercado ou com recurso a um modelo de avaliação correntemente utilizado em termos internacionais.
3. O disposto no presente artigo não é aplicável se não estiver registada pelo menos uma contraparte central em Angola.
Disposições Finais
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação.
Luanda, aos de de 2015
O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Xxxxxx Xxxxxxxxx.
REGULAMENTO DA CMC n.º /15
REPOSITÓRIO DE TRANSACÇÕES
RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO
I. INTRODUÇÃO
Os instrumentos derivados desempenham um papel útil na economia, na medida em que conferem aos agentes económicos um mecanismo de gestão e protecção contra riscos inerentes à actividade económica de índole diversa, designadamente riscos de mercado, riscos de crédito, riscos regulatórios e outros riscos económicos análogos, transferindo-os dos agentes económicos que não estão dispostos, ou não devem, suportar esses riscos, para os agentes económicos vocacionados para a assunção de riscos, funcionando como contrapartes naturais dos primeiros.
Contudo, esses instrumentos, por induzirem posições contratuais alavancadas e por interligarem intervenientes no mercado, podem ser um factor de erosão da estabilidade dos mercados, exponenciado pela potencial falta de transparência resultante de as operações se realizarem predominantemente fora de mercado regulamentado (over-the-counter, OTC).
Uma vez que os derivados são usualmente contratos negociados de forma privada, em que só as partes contratantes dispõem de informações, é criada uma
complexa rede de interdependências que pode dificultar a identificação da natureza e do nível dos riscos envolvidos, o que tem vindo a ser apontado como um factor que, num cenário de crise financeira, aumenta a incerteza em períodos de pressão sobre os mercados.
II. OBJECTIVOS
Ao lado de outros mecanismos possíveis para atenuar as consequências da utilização de instrumentos derivados, incluindo o reforço da normalização e da utilização de um sistema de compensação por uma contraparte central e a incrementação da utilização de mercados organizados, é desejável que a transparência no mercado de derivados fora de mercado regulamentado seja fomentada pela utilização de repositórios de transacções.
Estes repositórios de transacções destinam-se a armazenar de forma centralizada as informações que os participantes no mercado devem comunicar relativas a contratos de derivados que tenham celebrado.
Neste sentido, a informação sobre os riscos associados aos mercados passa a estar facilmente acessível à Comissão do Mercado de Capitais (“CMC”), permitindo-lhe, assim, anular a opacidade dos mercados não organizados de derivados, obter uma panorâmica completa dos mesmos e, consequentemente, dotar a CMC de melhores mecanismos para avaliar o risco sistémico e exercer as competências de supervisão que lhe são atribuídas, nos termos legais.
Para que as obrigações de comunicação possam servir os seus propósitos, importa não só definir modelos de comunicação padronizados, mas também que as transacções assentem em modelos contratuais tendencialmente uniformes, com um conteúdo mínimo que permita que as informações objecto de comunicação possam ser facilmente obtidas e comunicadas.
III. SISTEMATIZAÇÃO
Com base no enquadramento que antecede, no tocante à sua estrutura, o presente regulamento é introduzido por um capítulo inicial, de aplicação geral e transversal. Por seu turno, o Capítulo II regulamenta as condições de exercício de actividade e procedimentos para o registo de repositórios de transacções. Subsequentemente, o Capítulo III versa sobre as obrigações que impendem
sobre os participantes no mercado de derivados de comunicação de informações aos repositórios de transacções. Por último, o Capítulo IV ocupa-se das regras finais e das disposições transitórias.
ÍNDICE:
REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES 55
CONDIÇÕES E PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO REGISTO DE REPOSITÓRIO DE TRANSACÇÕES 55
(APRECIAÇÃO E DECISÃO DO PEDIDO) 56
REGRAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES E AO FUNCIONAMENTO DOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES 56
(CONFIABILIDADE OPERACIONAL) 58
(DEVERES DE SALVAGUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS) 58
(TRANSPARÊNCIA E DISPONIBILIDADE DOS DADOS) 59
ACESSO AOS DADOS DOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES 59
(PUBLICAÇÃO DE DADOS AGREGADOS) 59
(ACESSO PELAS AUTORIDADES RELEVANTES) 60
SUPERVISÃO DOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES 61
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES 63
(DEVER DE COMUNICAÇÃO E SUJEITOS DO DEVER) 63
(COMUNICAÇÃO DE EXPOSIÇÕES) 65
(REGISTO DA COMUNICAÇÃO DE DADOS) 66
CONTEÚDO MÍNIMO DOS CONTRATOS 66
(REGISTO DA COMUNICAÇÃO DE DADOS) 66
(DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO) 67
MODELO DOS PEDIDOS DE REGISTO DOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES (ART.º 5.º, N.º 2) 69
CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS ADICIONAIS AO PEDIDO DE REGISTO (ART.º 5.º, N.º 3)
..................................................................................................................................................... 71
DADOS A COMUNICAR AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES 76
Regulamento da CMC n.º _ /2015
De modo a incrementar a transparência no mercado de derivados fora de mercado regulamentado, é através do presente regulamento estabelecido o regime jurídico dos repositórios de transacções.
Estes repositórios de transacções destinam-se a armazenar de forma centralizada as informações que os participantes no mercado devem comunicar relativas a contratos de derivados que tenham celebrado.
O presente regulamento disciplina o processo de registo dos repositórios de transacções na CMC, os deveres a que ficam sujeitos e os deveres de notificação dos derivados contratados fora de mercado regulamentado. Neste sentido, a informação sobre os riscos associados aos mercados passa a estar facilmente acessível à Comissão do Mercado de Capitais (“CMC”), permitindo- lhe, assim, anular a tendencial opacidade dos mercados não organizados de derivados, obter uma panorâmica completa dos mesmos e, consequentemente, dotar a CMC de melhores mecanismos para avaliar o risco sistémico e exercer as competências de supervisão que lhe são atribuídas, nos termos legais.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho e dos artigos 9.º e 18.º da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro (Lei dos Valores Mobiliários) é aprovado o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I PARTE GERAL
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente regulamento estabelece as regras relativas ao registo e supervisão de repositórios de transacções e aos deveres de informação a prestar no âmbito de operações sobre instrumentos derivados.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1. O presente regulamento aplica-se:
a) Às operações relativas a contratos de derivados transaccionados em Angola fora de mercado regulamentado, com a intervenção de agentes de intermediação nessa transacção;
b) Aos intervenientes nas transacções referidas na alínea antecedente, designadamente as contrapartes dos contratos de derivados, incluindo as contrapartes centrais, independentemente da natureza financeira ou não financeira dos mesmos e das suas características;
c) Aos repositórios de transacções que centralizam a informação relativa aos contratos referidos na alínea a).
2. O presente Regulamento não se aplica:
a) Ao Banco Nacional de Angola;
b) Ao Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements).
Artigo 3.º
(Definições)
No presente regulamento, as expressões a seguir indicadas têm o significado que lhes é atribuído no presente artigo:
a) “Categoria de derivados” designa um subconjunto de derivados com características comuns e essenciais que incluem pelo menos a relação com o activo subjacente, o tipo de activo subjacente e a divisa referente ao valor nocional. Os derivados que pertencem à mesma categoria podem ter maturidades diferentes;
b) “Contrapartes financeiras” designa uma instituição financeira bancária ou uma instituição financeira não bancária devidamente autorizada para o exercício das respectivas actividades em Angola;
c) “Contrapartes não financeiras” designa as contrapartes que não se qualifiquem como Contrapartes financeiras;
d) “Contraparte central” designa uma entidade que num mercado regulamentado assume como objecto principal a posição de contraparte, compradora ou vendedora, das posições vendedoras e compradoras, respectivamente, geradas num dado mercado, assegurando a liquidação física de todas as transacções aí efectuadas e procedendo à compensação das obrigações contratuais que sejam compensáveis;
e) “Derivados” ou “Contratos Derivados” designa instrumentos financeiros que se reconduzam a um dos seguintes tipos: (i) as opções; (ii) os futuros;
(iii) os swaps; (iv) os contratos a prazo; e (v) quaisquer outros instrumentos financeiros com características análogas;
f) “Repositório de transacções” designa uma pessoa colectiva registada junto da CMC para a recolha e conservação, a nível centralizado, dos dados respeitantes às operações de derivados, nos termos previstos no presente Regulamento.
Repositórios de Transacções
Condições e processo para obtenção do registo de repositório de transacções
Artigo 4.º
(Registo)
1. O exercício das funções de repositório de transacções depende de registo prévio junto da CMC.
2. Só são elegíveis para registo ao abrigo do presente artigo as Sociedades Gestoras de Mercado Regulamentado, as Sociedades Gestoras de Câmara de Compensação ou que actuem como Contraparte Central, as Sociedades Gestoras de Sistema de Liquidação e as Sociedades Gestoras de Sistema Centralizado de Valores Mobiliários autorizadas para o exercício dessas actividades em Angola e que cumpram os requisitos estabelecidos na Secção II do presente Capítulo.
3. Os repositórios de transacções registados devem cumprir, de modo contínuo e permanente, as condições necessárias para a obtenção do registo.
4. Os repositórios de transacções devem informar a CMC, sem demora injustificada, qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.
Artigo 5.º
(Pedido de registo)
1. O pedido de registo deve ser apresentado à CMC, de acordo com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
2. Além dos documentos identificados no número seguinte, o pedido de registo deve ser instruído com uma certidão do registo comercial do requerente válida à data do pedido, cópia certificada dos estatutos do requerente, que devem prever a prestação de serviços de repositório de transacções, cópia certificada da acta da reunião do órgão competente do requerente na qual se aprova o pedido de registo e declaração assinada por um membro do órgão de administração do requerente, que ateste que as informações apresentadas são verdadeiras e completas, tanto quanto é do seu conhecimento, à data da respetiva apresentação.
3. O requerente deve entregar ainda os documentos por referência ao Xxxxx XX ao presente Regulamento.
4. O requerente pode solicitar a dispensa de entrega de documentos caso os mesmos já se encontrem em poder da CMC no âmbito do processo de registo da competência da CMC, devendo no entanto o requerente declarar, no âmbito do documento referido no final do n.º 2, que a informação constante dos mesmos permanece actualizada, verdadeira e completa.
5. A CMC verifica se o pedido está completo, podendo solicitar informações adicionais no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da sua recepção.
6. Tendo verificado que o pedido está completo, a CMC notifica o requerente desse facto.
7. A pedido da CMC, o requerente deve também comunicar-lhe informações adicionais durante a análise do pedido de registo, caso essas informações sejam necessárias à avaliação da capacidade do requerente para cumprir os requisitos estabelecidos na Secção II do presente Capítulo, bem como à interpretação e devida análise, pela CMC, da documentação já apresentada ou a apresentar.
Artigo 6.º
(Apreciação e decisão do pedido)
1. No prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da notificação referida no número 6 do artigo antecedente, a CMC analisa os pedidos de registo à luz da demonstração dada pelo requerente de cumprimento dos deveres estabelecidos na Secção II do presente Capítulo e adopta uma decisão de registo ou de recusa fundamentada.
2. A decisão tomada pela CMC nos termos do n.º 1 produz efeitos no quinto dia útil seguinte, devendo a CMC notificar o requerente nesse mesmo prazo.
Regras relativas ao exercício de funções e ao funcionamento dos repositórios de transacções
Artigo 7.º
(Requisitos gerais)
1. Os repositórios de transacções devem:
a) Dispor de mecanismos de governação sólidos, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com cadeias hierárquicas bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, que impeçam qualquer divulgação de informações confidenciais;
b) Xxxxxx e aplicar disposições organizacionais e administrativas escritas, aptas a, eficazmente, identificar e gerir os conflitos de interesses que possam envolver os seus dirigentes, empregados ou pessoas que a eles estejam direta ou indiretamente ligadas por relações estreitas;
c) Estabelecer políticas e procedimentos adequados e suficientes para assegurar o cumprimento, incluindo por parte dos seus dirigentes e empregados, de todas as disposições do presente Regulamento.
d) Criar e manter uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e correto funcionamento na prestação dos seus serviços e no exercício das suas atividades.
2. Para o efeito da alínea d) do número anterior, os repositórios de transacções devem empregar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.
3. Caso um repositório de transacções preste serviços auxiliares tais como a confirmação de transacções, encontro de ordens, prestação de serviços na ocorrência de eventos de crédito, reconciliação de carteiras ou compressão de carteiras, deve manter esses serviços auxiliares operacionalmente separados da sua função de recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados.
4. Os membros do órgão de administração dos repositórios de transacções devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correcta e prudente do mesmo.
5. Os repositórios de transacções devem estabelecer requisitos objectivos, não discriminatórios e publicamente divulgados para o acesso por parte de entidades sujeitas ao dever de comunicação prevista no artigo 18.º.
6. Os repositórios de transacções devem conceder aos prestadores de serviços um acesso não discriminatório às informações neles conservadas, desde que para tal obtenham o consentimento das contrapartes relevantes.
7. Só são permitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja o controlo dos riscos para os dados conservados no repositório de transacções.
8. Os repositórios de transacções devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento e bem assim os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão.
9. Os repositórios de transacções devem permitir que as entidades responsáveis pela transmissão de informações disponham de acesso separado aos diversos serviços disponibilizados pelos mesmos.
10. Os preços e as comissões cobrados pelos repositórios de transacções devem basear-se nos respetivos custos.
Artigo 8.º
(Confiabilidade operacional)
1. Os repositórios de transacções devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.
2. Os sistemas referidos no número anterior devem ser fiáveis e seguros e ter capacidade suficiente para o tratamento das informações recebidas.
3. Os repositórios de transacções devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, destinados a garantir a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.
4. Os planos mencionados no número anterior devem prever, no mínimo, a criação de estruturas de salvaguarda dos dados.
5. Os repositórios de transacções cujo registo tenha sido cancelado devem assegurar uma substituição ordenada, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros repositórios de transacções.
Artigo 9.º
(Deveres de salvaguarda e conservação de registos)
1. Os repositórios de transacções devem garantir a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações recebidas nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.
2. Os repositórios de transacções só podem utilizar os dados que recebam nos termos do presente regulamento para fins comerciais se para tal obtiverem o consentimento das contrapartes relevantes.
3. Os repositórios de transacções devem registar prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, conservá-las por um período mínimo de 10 (dez) anos a contar da cessação dos contratos correspondentes e aplicar procedimentos de registo atempados e eficientes das alterações à informação registada.
4. Os repositórios de transacções calculam as posições por categoria de derivados e por entidade responsável pela comunicação de informações com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.
5. Os repositórios de transacções devem permitir que as partes num contrato acedam aos dados relativos ao contrato em causa em tempo útil.
6. Os repositórios de transacções devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas.
Artigo 10.º
(Transparência e disponibilidade dos dados)
1. Os repositórios de transacções devem, com regularidade e de forma facilmente acessível, divulgar as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados.
2. Os repositórios de transacções recolhem e conservam os dados e asseguram que as entidades a que se refere o número seguinte têm acesso directo e imediato a todos os dados dos contratos de derivados de que necessitem para o exercício das respectivas competências e atribuições.
3. Os repositórios de transacções devem colocar a informação necessária à disposição da CMC, do Banco Nacional de Angola, da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros e das autoridades relevantes de um país terceiro que tenha celebrado um acordo internacional com a CMC em condições de reciprocidade, para que estes possam cumprir as respetivas competências e atribuições.
4. O acesso à informação referida no número anterior por parte de autoridades relevantes de país terceiro deve ser feito através da CMC.
Acesso aos dados dos repositórios de transacções
Artigo 11.º
(Publicação de dados agregados)
1. Os repositórios de transacções devem publicar os dados previstos no número 1 do artigo antecedente incluindo, pelo menos:
a) Uma discriminação das posições abertas agregadas por categoria de derivados, do seguinte modo
i) Mercadorias;
ii) Crédito;
iii) Divisas;
iv) Instrumentos de capital próprio;
v) Taxas de juro;
vi) Outros.
vii) Uma discriminação dos volumes de transacção agregados por categoria de derivados, do seguinte modo:
viii)Mercadorias;
ix)Crédito;
x) Divisas;
xi) Instrumentos de capital próprio;
xii) Taxas de juro;
xiii)Outros.
b) Uma discriminação dos valores agregados por categoria de derivados, do seguinte modo:
i) Mercadorias;
ii) Crédito;
iii) Divisas;
iv) Instrumentos de capital próprio;
v) Taxas de juro;
vi) Outros.
2. Os dados devem ser publicados em adequado sítio da Internet ou em portal em rede, actualizados com periodicidade no mínimo semanal e facilmente acessíveis ao público.
Artigo 12.º
(Acesso pelas autoridades relevantes)
1. Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, os repositórios de transacções devem proporcionar o acesso a todos os dados relativos às transacções reportadas à CMC e ao Banco Nacional de Angola, consoante aplicável, para efeitos do exercício das suas competências de supervisão, incluindo, sem limitar, informação relativa a:
a) Transacções compensadas ou comunicadas por contraparte central sujeita à supervisão da CMC;
b) Contratos executados em espaços ou organizações de execução dos contratos sujeitos à supervisão da CMC;
c) Dados sobre transacções relativos a derivados cujo subjacente seja um valor mobiliário emitido por uma sociedade que satisfaça pelo menos uma das seguintes condições:
i) Tenha valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado sujeito à supervisão da CMC;
ii) Tenha a sua sede estatutária ou a sede efectiva da administração em Angola; ou
iii) Seja oferente relativamente aos valores mobiliários previstos na alínea
(i) ou a outros emitidos pelas entidades previstas na alínea (ii) e a contrapartida que oferece inclui valores mobiliários;
d) Dados sobre transacções relativos aos mercados, participantes, contratos e subjacentes sujeitos à supervisão da CMC ou do Banco Nacional de Angola;
e) Dados sobre transacções relativos a contrapartes no território angolano e a contratos de derivados cuja entidade de referência se situa no território angolano ou cujo activo subjacente é constituído por dívida pública de Angola;
f) Dados sobre posições relativamente aos contratos de derivados expressos em kwanzas;
g) Dados sobre transacções relativos a contrapartes sujeitas à supervisão prudencial da CMC, do Banco Nacional de Angola ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
2. Os dados a fornecer nos termos da alínea c) do número antecedente devem incluir informações sobre os valores mobiliários subjacentes, a categoria de derivados, o sinal da posição, o número de valores mobiliários que servem de activo subjacente de referência e as contrapartes do derivado.
3. O acesso aos dados por parte de uma autoridade relevante de um país terceiro é efectuado nos termos do acordo internacional que seja celebrado com essa mesma autoridade, através de comunicação que lhe seja feita para esse efeito pela CMC.
Artigo 13.º
(Normas operacionais)
1. O repositório de transacções deve proporcionar às entidades enumeradas no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento o acesso a dados de acordo com os procedimentos de comunicação, normas de transmissão de mensagens e dados de referência que sejam comummente utilizados a nível internacional.
2. As contrapartes numa transacção devem gerar um identificador de transacção único para cada contrato de derivados, que permita aos repositórios de transacções agregar e comparar dados entre si.
3. Os repositórios de transacções devem manter um registo com informações sobre o acesso aos dados que é facultado às entidades enumeradas no n.º 3 do artigo 10.º e no nº 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Supervisão dos repositórios de transacções
Artigo 14.º
(Competência)
1. No âmbito da supervisão que compete à CMC relativamente aos repositórios de transacções, aquela pode exigir aos repositórios de transacções ou a terceiros aos quais os repositórios de transacções tenham subcontratado funções ou actividades operacionais, todas as informações que entenda relevantes para poder fiscalizar eficazmente se os repositórios de transacções mantêm as condições subjacentes à atribuição do registo e se os deveres consagrados no presente Regulamento, designadamente os previstos na Secção II do presente Capítulo, são pontual e integralmente cumpridos pelos repositórios de transacções.
2. A CMC pode também empreender acções inspectivas de carácter genérico ou presencial, incluindo:
a) Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
b) Apreender ou obter cópias autenticadas ou extractos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;
c) Convocar ou solicitar às entidades indicadas no número 1 ou aos respectivos representantes, membros dos órgãos sociais, funcionários ou colaboradores ou a membros dos órgãos sociais, funcionários ou colaboradores de terceiros subcontratados, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção e registar as suas respostas;
d) Inquirir quaisquer outras pessoas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objecto da inspecção;
e) Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados;
f) Aceder às instalações ou terrenos das entidades indicadas no número 1, com ou sem aviso prévio, caso a boa execução e eficiência das inspecções assim o exija, para proceder às inspecções presenciais necessárias.
Artigo 15.º
(Medidas aplicáveis)
1. Caso a CMC conclua, na sequência da informação prestada ou das acções inspectivas, que os repositórios de transacções não mantêm as condições subjacentes à atribuição do registo ou violaram os deveres consagrados no presente Regulamento, a CMC pode:
a) Exigir ao repositório de transacções que ponha termo à infracção;
b) Instruir processo de contravenção e aplicar coimas nos termos da lei;
c) Cancelar o registo do repositório de transacções.
2. Concomitantemente com qualquer das medidas previstas no número anterior, a CMC pode emitir comunicados públicos, sempre que esteja em causa a integridade do mercado e a defesa dos interesses dos investidores ou outros agentes do mercado que cumpra proteger.
3. Ao tomar as decisões referidas no n.º 1, a CMC tem em consideração a natureza e a gravidade da infracção, com base nos seguintes critérios:
a) A duração e a frequência da infracção;
b) O facto de a infracção ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou nos controlos internos do repositório de transacções;
c) O facto de a infracção ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de actos de criminalidade financeira;
d) O grau de culpa do infractor.
Artigo 16.º
(Cancelamento do registo)
Sem prejuízo do disposto no número antecedente, a CMC pode cancelar o registo de um repositório de transacções, caso este:
a) Renuncie expressamente ao registo ou não tenha prestado quaisquer serviços durante os 06 (seis) meses anteriores;
b) Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;
c) Xxxxx deixado de satisfazer as condições subjacentes ao registo.
Artigo 17.º
(Taxas de supervisão)
As taxas cobradas aos repositórios de transacções, destinadas a cobrir as despesas suportadas pela CMC com o registo e a supervisão dos repositórios de transacções e com todos os custos administrativos suportados pela CMC encontram-se previstas em regulamento próprio da CMC.
Obrigações de Comunicação de Informações aos Repositórios de Transacções
Obrigação de comunicação
Artigo 18.º
(Dever de comunicação e sujeitos do dever)
1. As contrapartes devem assegurar que os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham celebrado, bem como qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos, sejam comunicados a um repositório de transacções registado junto da CMC.
2. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se que celebra um contrato de derivados quem nele se assuma como contraparte, independentemente de a transacção ter sido efectuada por conta própria ou por conta de terceiros, sem prejuízo do dever de identificação dos mesmos conforme previsto no Anexo III ao presente Regulamento.
3. O dever de comunicação referido no número 1 deve ser cumprido:
a) Pela contraparte financeira com sede ou estabelecimento em Angola quando celebre um contrato de derivado com uma contraparte não financeira;
b) Xxxx contraparte não financeira quando celebre um contrato de derivado com uma contraparte financeira cuja sede e a sua sucursal se situem fora do território angolano.
4. Quando o contrato de derivado é celebrado entre duas contrapartes financeiras, estas devem acertar entre si qual irá efectuar a comunicação prevista no número 1, de modo a evitar falhas ou duplicações de comunicação, sendo que o cumprimento por uma exonera a outra.
5. A cessão da posição nos contratos de derivados ou qualquer alteração subjectiva na titularidade dos contratos é considerada uma alteração para efeitos do presente Regulamento.
6. Caso não exista nenhum repositório de transacções disponível para registar os dados de um contrato de derivados, a comunicação deve ser enviada à CMC.
7. As contrapartes podem delegar a comunicação dos dados relativos aos contratos de derivados entre si e, bem assim, num agente de intermediação ou em entidade gestora de sistema centralizado ou sistema de compensação, devendo assegurar que os dados respeitantes aos seus contratos de derivados sejam comunicados sem incoerências ou duplicações.
8. A obrigação de comunicação prevista no presente Regulamento prevalece sobre qualquer obrigação de confidencialidade, de sigilo ou de restrição na divulgação de informações imposta por via contratual à contraparte afectada, pelo que da comunicação não poderá resultar qualquer responsabilidade contratual para a contraparte ou terceiro que efectue a comunicação em seu nome.
Artigo 19.º
(Prazo da comunicação)
1. Os dados devem ser comunicados o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou cessação do contrato.
2. Em casos devidamente justificados perante a CMC, designadamente por motivos de força maior, e sujeito a autorização daquela, o prazo referido no número antecedente pode ser adiado para o dia útil imediatamente subsequente ao dia em que cesse o impedimento.
Artigo 20.º
(Arquivo)
As contrapartes devem conservar os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que celebrem e a qualquer alteração dos mesmos durante pelo menos dez anos após o termo do contrato.
Modo de comunicação
Artigo 21.º
(Procedimento)
1. As comunicações de dados efectuadas a um repositório de transacções devem incluir:
a) Os dados indicados no quadro 1 do Anexo III ao presente Regulamento, que contém informações relativas às contrapartes num contrato;
b) As informações indicadas no quadro 2 do Anexo III ao presente Regulamento, que contém os detalhes relativos aos contratos de derivados celebrados entre as duas contrapartes.
2. Se uma comunicação de dados for transmitida em nome das duas contrapartes, deve conter as informações estabelecidas no quadro 1 do Anexo III relativamente a cada uma das contrapartes.
3. As informações estabelecidas no quadro 2 do Anexo III apenas devem ser apresentadas uma vez.
4. Se uma comunicação de dados for transmitida em nome das duas contrapartes deve especificar esse facto, conforme indicado no campo 9 do quadro 1 do Anexo III.
5. Caso uma contraparte comunique a um repositório de transacções dados relativos a um contrato por conta da outra contraparte, ou uma terceira entidade comunique a um repositório de transacções um contrato por conta de uma ou das duas contrapartes, os dados comunicados devem incluir o conjunto completo de dados que teriam sido comunicados caso o contrato tivesse sido comunicado ao repositório de transacções por cada contraparte em separado.
6. Caso um contrato de derivados inclua características próprias de mais do que um activo subjacente, como especificado no quadro 2 do Anexo III, o relatório deve indicar a categoria de ativos à qual, no entender das contrapartes, o contrato mais se assemelha, antes de a comunicação ser enviada a um repositório de transacções.
7. A CMC pode estabelecer, através de manuais ou de instruções operacionais técnicas, critérios para a normalização dos dados a comunicar nos campos do Anexo III.
Artigo 22.º
(Comunicação de exposições)
1. Os dados relativos às garantias, a indicar no quadro 1 do Anexo III, devem incluir todas as garantias prestadas.
2. Se uma contraparte não constitui garantias a nível das transacções, as contrapartes devem comunicar a um repositório de transacções as garantias prestadas a nível de carteira.
3. Se a garantia associada a um contrato é comunicada a nível de carteira, a contraparte que comunica os dados deve comunicar ao repositório de transacções o código de identificação da carteira de garantias prestadas à outra contraparte relativamente ao contrato que é objecto de comunicação.
4. As contrapartes não financeiras não são obrigadas a comunicar as garantias, as avaliações ao preço de mercado ou as avaliações com recurso a modelos relativamente aos contratos referidos no quadro 1 do Anexo III.
5. Relativamente aos contratos compensados através de uma contraparte central, as avaliações ao preço de mercado só serão fornecidas pela contraparte central.
Artigo 23.º
(Registo da comunicação de dados)
As alterações introduzidas nos dados registados nos repositórios de transacções devem ser conservadas num registo que identifique a pessoa ou pessoas que solicitaram a alteração, incluindo o próprio repositório de transacções, se for caso disso, os motivos subjacentes à alteração, a data e hora e uma descrição clara das alterações, incluindo o antigo e o novo conteúdo dos dados em causa, como indicado nos campos 58 e 59 do quadro 2 do Anexo III.
Conteúdo mínimo dos contratos
Artigo 24.º
(Registo da comunicação de dados)
1. Os contratos que sirvam de suporte às transacções sujeitas à obrigação de comunicação nos termos do presente Regulamento devem constar de documento escrito, sendo que do mesmo ou de outro documento em suporte duradouro deve ser possível à parte obrigada à comunicação, extrair a informação que lhe permita cumprir os seus deveres ao abrigo do presente Regulamento.
2. Em particular, e sempre que aplicável, dos contratos referidos no número 1 deve constar, no mínimo, a seguinte informação:
a) Identificação das contrapartes;
b) Tipo de contrato e activo subjacente;
c) Documentos que integram o contrato;
d) Especificação dos eventos que podem conduzir à resolução ou extinção, por outro motivo, do contrato ou ao vencimento antecipado das obrigações dele resultantes;
e) Eventuais disposições relativas à compensação (close-out netting) de obrigações;
f) Xxxxxx(s) do contrato.
3. O incumprimento do disposto no presente artigo não determina a invalidade ou a ineficácia dos contratos, sem prejuízo da responsabilidade contra- ordenacional ou contratual que ao caso possa caber.
Disposições Finais
Artigo 25.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Artigo 26.º
(Disposições transitórias relativas à obrigação de comunicação)
1. A obrigação de comunicação prevista no Capítulo III do presente Regulamento aplica-se aos contratos derivados celebrados após a entrada em vigor desse Capítulo e aos contratos derivados celebrados em momento anterior mas que se encontrem em vigor nessa data.
2. Os contratos de derivados de crédito e de derivados de taxa de juro devem ser comunicados:
a) No prazo de sete meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, caso tenha sido registado um repositório de transacções para essa categoria específica de derivados antes de decorridos quatro meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Noventa dias após o registo de um repositório de transacções para essa categoria específica de derivados, se não existir um repositório de transacções registado para essa categoria específica de derivados decorridos quatro meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento;
c) No prazo de vinte meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, se não existir um repositório de transacções registado para essa categoria específica de derivados. A obrigação de comunicação tem início no final do referido prazo e os contratos devem ser comunicados à CMC em conformidade com o disposto no número 4 do artigo 18.º do Regulamento até que seja registado um repositório de transacções para essa categoria específica de derivados.
3. Os contratos de derivados não abrangidos pelo número antecedente devem ser comunicados:
a) No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, caso tenha sido registado um repositório de transacções para a categoria específica de derivados relevante antes de decorridos dez meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Noventa dias após o registo de um repositório de transacções para a categoria específica de derivados relevante, se não existir um repositório de transacções registado para essa categoria específica de derivados decorridos dez meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento;
c) No prazo de vinte meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, se não existir um repositório de transacções registado para a categoria específica de derivados relevante.
d) A obrigação de comunicação tem início no final do referido prazo e os contratos devem ser comunicados à CMC em conformidade com o disposto no número 3 e 4 do artigo 18.º do presente Regulamento até que seja registado um repositório de transacções para essa categoria específica de derivados.
4. Os contratos de derivados vigentes à data de entrada em vigor do Regulamento e que ainda vigorem à data de início da comunicação devem ser comunicados a um repositório de transacções ou, caso aplicável, à CMC, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de início da obrigação de comunicação para essa categoria de derivados.
5. Os contratos de derivados abrangidos pelo presente Regulamento e que não estejam já em vigor à data de início da obrigação de comunicação devem ser comunicados a um repositório de transacções ou, caso aplicável, à CMC, no prazo de 03 (três) anos a contar da data de início da obrigação de comunicação para essa categoria de derivados.
Modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transacções (art.º 5.º, n.º 2)
INFORMAÇÕES GERAIS
Data do pedido |
Firma do requerente |
Sede do requerente |
Categorias de derivados relativamente às quais o repositório de transacções requer o registo |
Nome da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido |
Contactos da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido |
Nome de outras pessoas responsáveis pela conformidade do repositório de transacções |
Contactos da (s) xxxxxx (s) responsável (eis) pela conformidade do repositório de transacções |
REFERÊNCIAS DOS DOCUMENTOS
Documento referido | Número de | Título do | Capítulo, secção |
no Anexo II ao | referência único do | documento | ou página do |
Regulamento […] | documento | documento em | |
que a informação | |||
é prestada ou | |||
motivo pelo qual a | |||
informação não é | |||
prestada | |||
Ponto 1 | |||
Ponto 2 | |||
[…] | |||
Ponto 18 |
***
Instruções de preenchimento
***
1. Quando sejam prestadas informações sobre políticas ou procedimentos, o requerente deve assegurar-se de que essas políticas ou procedimentos contêm ou são acompanhadas de cada um dos seguintes elementos:
a) Uma indicação da pessoa responsável pela aprovação e manutenção das políticas e procedimentos;
b) Uma descrição da forma como será assegurada e controlada a conformidade com as políticas e procedimentos, e indicação da pessoa responsável por essa conformidade;
c) Uma descrição das medidas a adotar em caso de incumprimento das políticas e procedimentos;
d) Uma indicação do procedimento a seguir para a comunicação à CMC de um incumprimento significativo de políticas ou procedimentos, suscetível de resultar numa infração das condições subjacentes ao registo inicial.
2. Caso o requerente considere que algum dos requisitos do regulamento não lhe é aplicável, deve indicar claramente esse requisito no pedido de registo, justificando também a sua não-aplicabilidade.
3. Os pedidos de registo devem ser apresentados em suporte duradouro, entendendo-se como tal qualquer instrumento que permita ao destinatário armazenar as informações prestadas, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas.
Conteúdo dos documentos adicionais ao pedido de registo (art.º 5.º, n.º 3)
1. . Identificação, estatuto jurídico e categoria de derivados
1. O pedido de registo como repositório de transacções deve identificar o requerente, bem como as atividades que este pretende exercer e que implicam o seu registo como repositório de transacções.
2. O pedido de registo como repositório de transacções deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) O programa de atividades, incluindo indicações sobre a localização das principais atividades;
b) A identificação de quaisquer filiais e, se for caso disso, a estrutura do grupo;
c) Os serviços, além das funções de repositório de transacções, que o requerente tenciona prestar;
d) Informações sobre eventuais processos pendentes, sejam judiciais, administrativos, de arbitragem ou contenciosos de outra natureza, independentemente do seu tipo, em que o requerente seja parte, em particular em matéria fiscal e de falência, suscetíveis de implicar custos significativos, quer financeiros, quer em termos de reputação, ou quaisquer processos não pendentes mas suscetíveis de vir a ter um impacto significativo sobre os custos do repositório de transacções.
2. Confidencialidade
1. O pedido de registo como repositório de transacções deve incluir as políticas e mecanismos internos destinados a impedir a utilização das informações detidas pelo requerente para:
e) Fins ilícitos;
f) Divulgação de informações confidenciais;
g) Utilização comercial não autorizada.
2. O pedido de registo deve incluir uma descrição dos procedimentos internos relativos à autorização de utilização de palavras-passe por parte do pessoal para ter acesso aos dados, indicando a respetiva finalidade, o âmbito dos dados a consultar e eventuais restrições à utilização destes, e dos processos para manter um registo que identifique cada membro do pessoal que tem acesso aos dados, o momento da consulta, a natureza dos dados consultados e a finalidade da consulta e da prestação de informação relativa a esse registo à CMC.
3. Recursos e subcontratação no domínio das tecnologias da informação
O pedido de registo como repositório de transacções deve conter uma descrição dos seguintes aspectos:
a) Os sistemas e dispositivos de utilização criados pelo requerente com vista à prestação de serviços aos clientes, incluindo uma cópia de qualquer manual de instruções e procedimentos internos;
b) As políticas de investimento e renovação no domínio dos recursos de tecnologias da informação do requerente;
c) Acordos de subcontratação celebrados pelo requerente, juntamente com os métodos utilizados para controlar o nível de serviços das funções subcontratadas e uma cópia dos contratos que regem este tipo de acordos.
4. Serviços auxiliares
Se o requerente, uma empresa do seu grupo ou uma empresa com a qual o requerente tenha um acordo significativo relativo à oferta de serviços de negociação ou pós- negociação, planeia prestar quaisquer serviços auxiliares, o seu pedido de registo como repositório de transacções deve incluir uma descrição:
a) Dos serviços auxiliares que o requerente, ou o grupo a que pertence, executa, bem como uma descrição de quaisquer acordos que o repositório de transacções possa ter com empresas que oferecem serviços de negociação, pós-negociação, ou outros serviços conexos, bem como cópias desses acordos;
b) Os procedimentos e políticas que garantem a separação operacional entre os serviços de repositório de transacções do requerente e suas restantes linhas de actividade, incluindo no caso em que uma linha de atividade separada é gerida pelo repositório de transacções, uma empresa pertencente à sua empresa-mãe, ou qualquer outra empresa com a qual tenha um acordo significativo no contexto da cadeia ou linha de atividade de negociação ou pós-negociação.
5. Transparência das regras de acesso
O pedido de registo como repositório de transacções deve conter:
a) As políticas e procedimentos de acesso nos termos dos quais os utilizadores acedem aos dados detidos pelo repositório de transacções, incluindo o processo mediante o qual os utilizadores podem alterar ou modificar contratos registados;
b) Uma cópia dos termos e condições que definem os direitos e obrigações dos utilizadores;
c) Uma descrição das diferentes categorias de acesso à disposição dos utilizadores, caso exista mais do que uma;
d) As políticas e procedimentos de acesso nos termos dos quais os outros prestadores de serviços podem ter um acesso não discriminatório às informações
detidas pelo repositório de transacções, caso as contrapartes pertinentes tenham dado o seu consentimento.
6. Transparência das medidas de verificação do cumprimento e exatidão dos dados
O pedido de registo como repositório de transacções deve conter os procedimentos implementados pelo requerente com vista a verificar:
a) O cumprimento, pela contraparte ou entidade que transmite as informações, dos requisitos aplicáveis à comunicação de informações;
b) A exatidão das informações comunicadas;
c) A conciliabilidade entre os dados de repositórios de transacções, caso as contrapartes comuniquem informações a diferentes repositórios de transacções.
7. Transparência da política de preços
O pedido de registo como repositório de transacções deve conter uma descrição dos seguintes aspectos:
a) Política de preços do requerente para os serviços de repositório de transacções, incluindo eventuais descontos e abatimentos, bem como as condições para beneficiar dessas reduções;
b) Estrutura das taxas cobradas pelo requerente pela prestação de quaisquer serviços acessórios, incluindo o custo estimado dos serviços de repositório de transacções e serviços acessórios, juntamente com os pormenores dos métodos utilizados para contabilizar os custos separados em que o requerente possa incorrer na prestação de serviços de repositório de transacções e de serviços acessórios;
c) Métodos utilizados pelo requerente para disponibilizar as informações aos clientes, designadamente as entidades que comunicam as informações e os potenciais clientes, incluindo uma cópia do tarifário, onde devem estar claramente distinguidos os serviços de repositório de transacções e os serviços auxiliares.
8. Confiabilidade operacional
O pedido de registo como repositório de transacções deve conter:
a) Uma descrição pormenorizada dos recursos e procedimentos disponíveis com vista a identificar e mitigar o risco operacional e qualquer outro risco significativo a que o requerente esteja exposto, incluindo uma cópia de todos os manuais e procedimentos internos pertinentes;
b) Uma descrição dos activos líquidos financiados por capital próprio para cobrir eventuais perdas gerais de exploração, por forma a assegurar a continuidade da prestação de serviços, e uma avaliação da suficiência dos seus recursos financeiros para cobrir os custos operacionais de uma liquidação organizada ou reorganização das operações e serviços críticos durante, pelo menos, um período de 06 (seis) meses;
c) O plano de continuidade das atividades do requerente e uma indicação da política de actualização do mesmo. O referido Plano deve incluir, nomeadamente:
i. todos os procedimentos empresariais, procedimentos de gestão de crise e sistemas conexos que sejam de importância crítica para assegurar os serviços do repositório de transacções requerente, incluindo quaisquer serviços subcontratados relevantes, bem como a estratégia, política e objectivos do repositório de transacções relativamente à continuidade desses processos,
ii. os acordos em vigor com outros fornecedores de infraestruturas do mercado financeiro, incluindo outros repositórios de transacções,
iii. os dispositivos destinados a garantir um nível mínimo de serviço das funções críticas e o prazo previsto para a conclusão da recuperação total desses processos,
iv. o prazo de recuperação máximo aceitável para os processos e sistemas empresariais, tendo em conta a data-limite para comunicação de informações aos repositórios de transacções fixado no Capítulo III do presente Regulamento e o volume de dados que o repositório de transacções deve processar nesse período diário,
v. os procedimentos para lidar com o registo e análise de incidentes,
vi. o programa de testes e os resultados desses testes,
vii. o número de instalações operacionais e técnicas alternativas disponíveis, a sua localização, os respectivos recursos em comparação com os das instalações principais e os procedimentos implementados com vista à continuidade das actividades caso seja necessário utilizar as instalações alternativas,
viii. informações sobre o acesso a instalações secundárias para permitir ao pessoal assegurar a continuidade do serviço no caso de uma instalação principal não estar disponível;
d) Uma descrição dos mecanismos destinados a assegurar as actividades do repositório de transacções requerente em caso de perturbação e da participação dos utilizadores do repositório de transacções e outros terceiros interessados nos mesmos.
9. Política de manutenção de registos
1. O pedido de registo como repositório de transacções deve conter informações sobre a recepção e a gestão dos dados, nomeadamente as políticas e procedimentos implementados pelo requerente para assegurar:
a) O registo atempado e exacto das informações comunicadas;
b) Que os dados são conservados tanto em linha como fora de linha;
c) Que os dados são devidamente copiados para fins de continuidade das actividades.
2. O pedido de registo como repositório de transacções deve conter uma descrição dos sistemas, políticas e procedimentos de manutenção de registos que são utilizados para assegurar que as informações são correctamente alteradas e que as posições são calculadas correctamente, em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares pertinentes.
10. Mecanismos de disponibilização dos dados
O pedido de registo como repositório de transacções deve conter uma descrição dos recursos, métodos e vias que o requerente irá utilizar para disponibilizar o acesso à informação, em conformidade com o artigo 10.º do presente Regulamento, relativo à transparência e disponibilidade dos dados, juntamente com:
a) Uma descrição dos recursos, métodos e vias que o repositório de transacções irá utilizar para disponibilizar ao público o acesso aos dados por si detidos, em conformidade com o 10.º, n.º 1, do Regulamento, bem como a frequência de actualização, juntamente com uma cópia dos manuais e políticas internas específicos;
b) Uma descrição dos recursos, métodos e instrumentos que o repositório de transacções irá empregar para disponibilizar às autoridades competentes o acesso às informações por si detidas, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1. do presente Regulamento, a frequência de actualização e os controlos e verificações que o repositório de transacções pode estabelecer para o processo de filtragem de acesso, juntamente com uma cópia dos manuais e procedimentos internos específicos;
c) Uma descrição dos recursos, métodos e vias que o repositório de transacções irá utilizar para disponibilizar às contrapartes nos contratos o acesso às informações por si detidas, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, do presente Regulamento, bem como a frequência de actualização, juntamente com uma cópia dos manuais e políticas internas específicos.
Dados a comunicar aos repositórios de transacções
Quadro 1
Dados relativos às contrapartes
Campo | Dados a Comunicar | |
Partes contratuais | ||
1 | Data e hora da comunicação dos dados | Data e hora da comunicação dos dados ao repositório de transacções |
2 | Identificação da contraparte “A” | Código único de identificação da contraparte que comunica os dados. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado um código de cliente. |
3 | Identificação da outra contraparte “B” | Código único de identificação da outra contraparte no contrato. Este campo deve ser preenchido na perspectiva da contraparte que comunica os dados. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado um código de cliente. |
4 | Denominação da contraparte “A” | Firma da contraparte que comunica os dados. Este campo pode ser deixado em branco, caso a identificação da contraparte já contenha essa informação. |
5 | Denominação da contraparte “B” | Firma da outra contraparte no contrato. Este campo pode ser deixado em branco, caso a identificação da contraparte já contenha essa informação. |
6 | Domicílio da contraparte “A” | Informação sobre a sede social, incluindo endereço completo, cidade e país da contraparte que comunica os dados. Este campo pode ser deixado em branco, caso a identificação da contraparte já contenha essa informação. |
7 | Domicílio da contraparte “B” | Informação sobre a sede social, incluindo endereço completo, cidade e país da outra contraparte no contrato. Este campo pode ser deixado em branco, caso a identificação da contraparte já contenha essa informação. |
8 | Sector empresarial da contraparte “A” | Natureza das actividades empresariais da contraparte que comunica os dados (banco, empresa de seguros, etc.). Este campo pode ser deixado em branco, caso a identificação da contraparte já contenha essa informação. |
9 | Sector empresarial da contraparte “B” | Natureza das actividades empresariais da outra contraparte no contrato (banco, empresa de seguros, etc.). Este campo pode ser deixado em branco, caso a identificação da contraparte já contenha essa informação. |
10 | Natureza financeira ou não financeira da contraparte “A” | Indicar se a contraparte que comunica os dados é uma contraparte financeira ou não financeira, na acepção das alíneas b) e c) do artigo 3.º do Regulamento |
11 | Natureza financeira ou não financeira da contraparte “B” | Indicar se a outra contraparte no contrato é uma contraparte financeira ou não financeira, na acepção das alíneas b) e c) do artigo 3.º do Regulamento |
12 | Identificação do intermediário da contraparte “A” | No caso de o intermediário actuar como intermediário para a contraparte que comunica os dados, essa contraparte deve identificar o corrector através de um código único. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado um código de cliente. |
13 | Identificação do intermediário da contraparte “B” | No caso de o intermediário actuar como intermediário para a outra contraparte no contrato, o corrector dessa contraparte deve ser identificado, através de um código único. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado um código de cliente. |
14 | Identificação da entidade que comunica os dados | Caso a contraparte obrigada a comunicar os dados tenha delegado essa comunicação num terceiro ou na outra contraparte, esta entidade tem de ser identificada neste campo, através de um código único. Caso contrário, este campo deve ser deixado em branco. Caso se trate de uma pessoa singular, |
deve ser utilizado um código de cliente, atribuído pela entidade jurídica à qual a contraparte individual recorre para efectuar a transacção. | ||
15 | Identificação do membro compensador | Se as contrapartes não forem membros compensadores, o respectivo membro compensador deve ser identificado neste campo, através de um código único. Se a contraparte for uma pessoa singular, deve ser usado o código de cliente atribuído pela contraparte central. |
16 | Identificação dos beneficiários | As partes a quem se aplicam os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Nos casos em que a transacção é efectuada através de uma estrutura, como um "trust" ou fundo, que representa um conjunto de beneficiários, o beneficiário deve ser identificado como essa estrutura. Se o beneficiário do contrato não for uma contraparte no mesmo, a contraparte que comunica os dados deve identificá-lo através de um código único ou, no caso de pessoas singulares, pelo código de cliente atribuído pela entidade jurídica a quem recorre essa pessoa singular, identificando igualmente qual a contraparte que não é beneficiária do contrato. |
17 | Qualidade do interveniente na transacção (contraparte “A”) | Especificar se a contraparte que comunica os dados celebrou o contrato na qualidade de principal por conta própria (em seu nome ou em nome de um cliente) ou na qualidade de mandatário por conta de um cliente. |
18 | Qualidade do interveniente na transacção (contraparte “B”) | Especificar se a contraparte que comunica os dados celebrou o contrato na qualidade de principal por conta própria (em seu nome ou em nome de um cliente) ou na qualidade de mandatário por conta de um cliente. |
19 | Lado em que se situam as contrapartes | Especificar qual das contrapartes “A” e “B” corresponde ao comprador e qual corresponde ao vendedor. No caso de um contrato de derivados sobre taxas de juro, o comprador corresponde ao pagador da componente 1 e o vendedor ao pagador da componente 2. |
20 | Contrato com contraparte fora de Angola | Especificar quais as contrapartes que estão domiciliadas fora de Angola |
21 | Ligação directa à actividade comercial ou de gestão de tesouraria | Indicar se o contrato é objectivamente considerado como directamente ligado à actividade comercial ou de financiamento de tesouraria de alguma das contrapartes e identificação dessa(s) contraparte(s). Este domínio deve ser deixado em branco, caso ambas as contrapartes sejam uma contraparte financeira, na acepção da alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento |
22 | Limiar de compensação | Indicar se alguma das contrapartes excede o limiar de compensação definido pela entidade gestora, se aplicável, e identificação dessa(s) contraparte(s) |
23 | Valor de mercado do contrato | Avaliação do contrato a preços de mercado ou avaliação com recurso a um modelo |
24 | Moeda em que é expresso o valor de mercado do contrato | A divisa utilizada para a avaliação do contrato a preços de mercado ou com recurso a um modelo |
25 | Data da avaliação | Data da última avaliação ao preço de mercado ou com recurso a um modelo. |
26 | Hora da avaliação | Hora da última avaliação ao preço de mercado ou com recurso a um modelo. |
27 | Tipo de avaliação | Especificar se a avaliação foi efectuada ao preço de mercado ou com recurso a um modelo. |
28 | Garantia | Indicar se existe uma garantia. |
29 | Carteira de garantias | Indicar se a garantia é prestada a nível de carteira. Por carteira entende-se a garantia calculada com base nas posições líquidas resultantes de um conjunto de contratos, e não por transacção. |
30 | Código da carteira de garantias | Se a garantia é comunicada a nível de carteira, esta deve ser identificada através de um código único, estabelecido pela contraparte que comunica os dados. |
31 | Valor da garantia | Valor da garantia prestada por cada uma das contrapartes à outra contraparte. Se a garantia é prestada a nível de carteira, este campo deve incluir o valor de todas as garantias relativas à carteira. |
26 | Moeda em que é expresso o valor da garantia | Especificar o valor da garantia para o campo 25. |
Quadro 2 Dados comuns
Campo | Dados a Comunicar | Tipos de contratos a comunicar | |
Secção 2ª – Tipo de | Todos os | ||
contrato | contratos | ||
1 | Taxonomia utilizada | O contrato deve ser identificado | |
através de um identificador de | |||
produto. | |||
2 | Identificador de | O contrato deve ser identificado | |
produto 1 | através de um identificador de | ||
produto. | |||
3 | Identificador de | O contrato deve ser identificado | |
produto 2 | através de um identificador de | ||
produto. | |||
4 | Subjacente | O subjacente deve ser identificado | |
através de um identificador único. | |||
Tratando-se de cabazes ou índices, | |||
deve ser utilizada uma indicação para | |||
esse cabaz ou índice, se não existir | |||
um identificador único. | |||
5 | Moeda nacional 1 | A moeda em que é expresso o | |
montante nocional. No caso de um | |||
contrato de derivados sobre taxas de | |||
juro, esta será a divisa nocional da | |||
componente 1. |
6 | Moeda nacional 2 | A divisa em que é expresso o | |
montante nocional. No caso de um | |||
contrato de derivados sobre taxas de | |||
juro, esta será a divisa nocional da | |||
componente 2. | |||
7 | Moeda a entregar | A divisa a entregar. | |
Secção 2b – | Todos os | ||
Detalhes da | contratos | ||
Transacção | |||
8 | Identificação da | Um identificador de transacção único | |
transacção | indicado pela contraparte que | ||
comunica os dados. Se não estiver | |||
em vigor um identificador de | |||
transacção único, deve ser gerado e | |||
acordado com a outra contraparte um | |||
código único. | |||
9 | Número de | Um número de identificação único | |
referência da | para a transacção, indicado pela | ||
transacção | entidade que comunica os dados ou | ||
por um terceiro que o faz em seu | |||
nome. | |||
10 | Local de execução | O local de execução deve ser | |
identificado através de um código | |||
único. No caso dos contratos | |||
celebrados no mercado de balcão, | |||
deverá ser indicado se o respectivo | |||
instrumento está admitido à | |||
negociação mas foi negociado no | |||
mercado de balcão ou se não está | |||
admitido à negociação e foi negociado | |||
no mercado de balcão. | |||
11 | Compressão | Especificar se o contrato resulta de | |
um exercício de compressão. | |||
12 | Preço/taxa | O preço por derivado, deduzido, | |
quando aplicável, das comissões e | |||
juros vencidos. | |||
13 | Unidade de preço | Forma como o preço é expresso |
14 | Montante nocional | Valor inicial do contrato. | |
15 | Multiplicador de preço | Número de unidades do instrumento financeiro contidas num lote de negociação. Por exemplo, o número de derivados representados por um contrato. | |
16 | Quantidade | Número de contratos incluídos na comunicação de dados, quando esta diz respeito a mais do que um contrato de derivados. | |
17 | Pagamento à cabeça | Montante de quaisquer pagamentos à cabeça efetuados ou recebidos pela contraparte que comunica os dados. | |
18 | Tipo de entrega | Especificar se o contrato foi liquidado mediante entrega física ou em dinheiro. | |
19 | Data e hora da celebração | Data e hora da celebração | |
20 | Data de eficácia | Data em que as obrigações decorrentes do contrato entram em vigor. | |
21 | Data de vencimento | Data de vencimento inicial do contrato que é objecto da comunicação. A cessação antecipada não deve ser indicada neste campo. | |
22 | Data de cessação | Data de cessação do contrato que é objecto da comunicação. Se não for diferente da data de vencimento, este campo deve ser deixado em branco. | |
23 | Data de liquidação | Data de liquidação do subjacente. Se existirem diversas, podem utilizar-se campos suplementares (por exemplo, 23A, 23B, 23C, …). | |
24 | Tipo de acordo- quadro | Referência ao nome do acordo-quadro em causa, se utilizado para o contrato que é objecto da comunicação (por exemplo, ISDA Master Agreement; |
Master Power Purchase and Sale | |||
Agreement; International ForEx | |||
Master Agreement; European Master | |||
Agreement ou qualquer acordo- | |||
quadro local). | |||
25 | Versão do acordo- | Referência ao ano da versão do | |
quadro | acordo-quadro utilizada para a | ||
transacção que é objecto da | |||
comunicação, se aplicável (por | |||
exemplo, 1992, 2002, …). | |||
Secção 2c – | Todos os | ||
Atenuação de | contratos | ||
riscos/comunicação | |||
de informações | |||
26 | Data e hora de | Data e hora da confirmação, indicando | |
confirmação | o fuso horário em que a confirmação | ||
teve lugar. | |||
27 | Meio pelo qual foi | Especificar se o contrato foi | |
efectuada a | confirmado por via electrónica, por via | ||
confirmação | não electrónica ou continua por | ||
confirmar. | |||
Secção 2d - | Todos os | ||
Compensação | contratos | ||
28 | Obrigação de | Especificar se o contrato está sujeito a | |
compensação | obrigação de compensação, caso | ||
aplicável | |||
29 | Compensação | Especificar se a compensação foi | |
efetuada | efetuada. | ||
30 | Data e hora de | Data e hora em que foi efetuada a | |
compensação | compensação. | ||
31 | Contraparte central | No caso de um contrato que foi objeto | |
de compensação, código único da | |||
contraparte central que efectuou a | |||
compensação do contrato. | |||
32 | Intragrupo | Especificar se o contrato foi celebrado | |
como uma transacção intragrupo |
Secção 2e –Taxas | Se for comunicado um identificador | Derivados | |
de juro | único de produto que contém todas | de taxas de | |
as informações que se seguem, não | juro | ||
é necessário comunicá-las aqui. | |||
33 | Taxa fixa da | Indicação da taxa fixa da componente | |
componente 1 | 1 utilizada, se aplicável. | ||
34 | Taxa fixa da | Indicação da taxa fixa da componente | |
componente 2 | 2 utilizada, se aplicável. | ||
35 | Contagem de dias | Número efectivo de dias no período | |
para a taxa fixa | de cálculo do pagador da taxa fixa | ||
relevante, se aplicável. | |||
36 | Frequência dos | Frequência dos pagamentos para a | |
pagamentos para a | componente de taxa fixa, se aplicável. | ||
componente fixa | |||
37 | Frequência dos | Frequência dos pagamentos para a | |
pagamentos para a | componente de taxa variável, se | ||
taxa variável | aplicável. | ||
38 | Frequência de | Frequência de ajustamento da taxa | |
ajustamento da taxa | variável, se aplicável. | ||
variável | |||
39 | Taxa variável da | Indicação das taxas de juro utilizadas | |
componente 1 | que são ajustadas com intervalos pré- | ||
estabelecidos em função de uma taxa | |||
de referência do mercado, se | |||
aplicável. | |||
40 | Taxa variável da | Indicação das taxas de juro utilizadas | |
componente 2 | que são ajustadas com intervalos pré- | ||
estabelecidos em função de uma taxa | |||
de referência do mercado, se | |||
aplicável. | |||
Secção 2f –Moedas | Se for comunicado um identificador | Derivados | |
único de produto que contém todas | sobre | ||
as informações que se seguem, não | divisas | ||
é necessário comunicá-las aqui. | |||
41 | Moeda 2 | A contra-moeda (cross currency), se | |
diferente da moeda de entrega. |
42 | Taxa de câmbio 1 | A taxa de câmbio contratual das | |
moedas. | |||
43 | Taxa de câmbio a | A taxa de câmbio a prazo, à data- | |
prazo | valor. | ||
44 | Base da taxa de | Moedas de base para a taxa de | |
câmbio | câmbio. | ||
Secção 2g – | Se for comunicado um identificador | Derivados | |
Mercadorias | único de produto que contém todas | sobre | |
as informações que se seguem, não | mercadorias | ||
é necessário comunicá-las aqui | |||
Generalidades | |||
45 | Tipo de mercadoria | Indicar o tipo de mercadoria | |
subjacente ao contrato (agrícola, | |||
energia, tarifas de afretamento, | |||
metais, índice, ambiental, exótica) | |||
46 | Pormenores relativos | Pormenores da mercadoria específica, | |
à mercadoria | para além do referido no campo 45. | ||
Energia | |||
47 | Ponto ou zona de | Ponto(s) de entrega ou zona(s) do | |
entrega | mercado. | ||
48 | Ponto de interligação | Identificação da(s) fronteira(s) ou | |
ponto(s) de fronteira de um contrato | |||
de transporte. | |||
49 | Tipo de carga | Secção dos campos 50-54 a repetir | |
para identificar os perfis de entrega do | |||
produto que correspondem aos | |||
períodos de entrega de um dia. | |||
50 | Data e hora de início | Data e hora de início da entrega. | |
da entrega | |||
51 | Data e hora de fim da | Data e hora de fim da entrega. | |
entrega | |||
52 | Capacidade do | Quantidade por intervalo de tempo de | |
contrato | entrega. |
53 | Unidade de | Quantidade diária ou horária, em | |
quantidade | MWh ou kWh/d, que corresponde à | ||
mercadoria subjacente. | |||
54 | Quantidades por | Se aplicável, preço por quantidades | |
intervalo de | por intervalo de tempo. | ||
preço/tempo | |||
Secção 2h –Opções | Se for comunicado um identificador | Contratos | |
único de produto que contém todas | que contêm | ||
as informações que se seguem, não | uma opção | ||
é necessário comunicá-las aqui. | |||
55 | Tipo de opção | Indicar se o contrato consiste numa | |
opção de compra ou de venda. | |||
56 | Estilo de opção | Indicar se a opção pode ser exercida | |
(exercício) | apenas numa data predefinida (estilo | ||
europeu e asiático), numa série de | |||
datas predefinida (estilo Bermudas) ou | |||
a qualquer momento durante o | |||
período de vigência do contrato (estilo | |||
americano). | |||
57 | Preço de exercício | O preço de exercício da opção. | |
(taxa | |||
máxima/mínima) | |||
Secção 2i – | Todos os | ||
Alterações à | contratos | ||
comunicação | |||
58 | Tipo de acção | Indicar se a comunicação contém: | |
- Um contrato de derivados ou evento | |||
pós-negociação, pela primeira vez, | |||
caso em que será identificada como | |||
"novo"; | |||
- Uma alteração dos dados relativos a | |||
um contrato de derivados | |||
anteriormente comunicado, caso em | |||
que será identificada como | |||
"modificação"; | |||
- Um cancelamento de uma | |||
comunicação apresentada por erro, |
59 | Pormenores do tipo de acção | caso em que será identificada como "erro"; - A cessação de um contrato existente, caso em que será identificada como "cancelamento"; - A compressão de um contrato comunicado, caso em que será identificada como "compressão"; - Uma actualização da avaliação de um contrato, caso em que será identificada como "actualização de avaliação"; -Qualquer outra alteração à comunicação, caso em que será identificada como "outra". | |
Caso o campo 58 seja identificado como "outra", os pormenores dessa alteração devem ser aqui indicados. |
PROJECTO DO REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO DE ACTIVOS
RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO
I. INTRODUÇÃO
O presente Decreto legislativo estabelece pela primeira vez no ordenamento jurídico angolano o regime jurídico da titularização de activos. A titularização de activos, por vezes chamada de securitização, consiste numa operação complexa que implica a agregação de um conjunto de direitos, a sua autonomização e transferência para uma instituição adquirente que, por sua vez, procederá à emissão de valores mobiliários com vista ao financiamento desta operação.
II. OBJECTIVOS DO DIPLOMA
A consagração da figura da titularização de activos no sistema financeiro angolano não só o coloca, nesta matéria, em pé de igualdade com os sistemas financeiros mais desenvolvidos a nível internacional, como contribui para a diversificação de instrumentos
de financiamento a longo prazo das empresas angolanas, consabidamente um dos objectivos prioritários da política regulatória nacional.
Para o efeito, e seguindo de perto a experiência esclarecedora de vários ordenamentos jurídicos internacionais, a possibilidade de aquisição de activos e sua subsequente titularização ficou confinada às entidades exclusivamente constituídas para esse efeito. Surgem assim as duas novas figuras: as Sociedades de Investimento de Titularização (SIT) e os Fundos de Investimento de Titularização (FIT).
A titularização é hoje, inegavelmente, um relevante factor de competitividade da economia de um Estado. As suas vantagens estendem-se a todos os intervenientes desta operação, assegurando uma alternativa de investimento aos subscritores dos valores mobiliários emitidos, uma forma de flexibilização da actividade, de redução do risco de crédito e, bem assim, de redução dos custos de financiamento por parte das entidades cedentes e, por último, uma possibilidade de aproveitamento de activos que de outra forma seriam desaproveitados, com a consequente criação de novos actores do mercado como é o caso das SIT e dos FIT.
Por outro lado, o regime ora introduzido não é insensível aos riscos que este fenómeno comporta. Pelo contrário, retirando da história e, muito particularmente, da crise mundial que se iniciou em 2007, a devida lição, o presente regime teve uma particular preocupação com o reforço da protecção dos investidores. Particularmente relevantes são, neste contexto, as normas que fixam os requisitos que os créditos objecto de cessão para titularização devem satisfazer, bem como a remissão para regulamento da CMC das normas que rejam regem a titularização de direitos não creditórios. A grande diversidade que esta categoria poderá vir a abranger não se coaduna com o carácter relativamente geral que se pretende num diploma legislativo como o presente, mais se adequando a um nível superior de concretização e especialização de um regulamento.
No que respeita aos legítimos direitos dos devedores dos créditos cedidos, procurou-se assegurar, tanto quanto possível, a neutralidade, quanto a estes, da operação de titularização, desiderato que se acautelou através da manutenção dos poderes de gestão dos créditos junto da entidade cedente, embora em representação do cessionário. Mais, a titularização de créditos não afecta de forma alguma qualquer das garantias de que o devedor poderia ser titular.
No que respeita às Sociedades de Investimento de Titularização, surge associada à sua criação a categoria das obrigações titularizadas, valores representativos de dívida, nos
quais o dever de reembolso é robustecido através de garantias especiais, que autonomizam o património afecto ao reembolso das obrigações titularizadas. Assim, consagra-se o princípio da segregação ou autonomia patrimonial, conferindo aos investidores um privilégio creditório especial sobre o património afecto a cada emissão.
Por último, o regime jurídico que agora se adopta tem suficiente especificidade para evitar confusões com outras figuras ditas afins. Refere-se em particular a figura da cessão financeira, também chamada de Factoring. Pese embora uma possível aproximação das figuras, sustentada sobretudo pelo papel central que para ambas constitui o modo da cessão de créditos, resulta claro, quer do presente diploma, quer do Decreto Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril, regulador da actividade das sociedades de cessão financeira, que estes institutos são distintos do ponto de vista teleológico e estrutural. O Factoring representa, da parte do cedente, fundamentalmente uma forma de financiamento a curto prazo, não implicando necessariamente qualquer posterior emissão de valores mobiliários. O mesmo não acontece com a titularização em que, como se depreende do próprio nome, a emissão de valores mobiliários (“títulos”, terminologia que, embora criticável, tem já tradição na língua portuguesa) é ponto de chegada e centro de gravidade de toda a operação. Por outro lado, a referida opção pela segregação patrimonial torna sempre a titularização imune ao risco de insolvência do cedente, o mesmo podendo não acontecer nalgumas modalidades de cessão financeira, como seja a do factoring impróprio.
III. SISTEMATIZAÇÃO
O presente diploma encontra-se estruturado em 4 capítulos. O Capítulo I contempla as disposições gerais, aplicáveis à titularização de activos. São nomeadamente disciplinados os dois tipos de organismos de investimento colectivo de titularização. O Capítulo II cuida da titularização de créditos em especial. O Capítulo III trata das operações de titularização e regula em particular as obrigações titularizadas, que consubstanciam um novo tipo de valor mobiliário. O Capítulo IV dedica-se às disposições finais e transitórias.
ÍNDICE:
(TITULARIZAÇÃO DE DIREITOS NÃO CREDITÓRIOS) 97
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO 97
PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E REGISTO 97
(IDONEIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E DOS TITULARES DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADA) 97
OBJECTO SOCIAL E OPERAÇÕES AUTORIZADAS 98
(OBJECTO SOCIAL E OPERAÇÕES AUTORIZADAS) 98
GOVERNO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO
FUNDOS DE INVESTIMENTO DE TITULARIZAÇÃO 99
(ENTIDADES GESTORAS) 100
(REGIME DAS ENTIDADES GESTORAS) 100
(CONFLITO DE INTERESSES) 100
(TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO) 100
(ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE GESTÃO) 101
(UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO) 101
(VALOR DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO) 102
(ENTRADAS) 102
(CONSTITUIÇÃO E REALIZAÇÃO DE ENTRADAS) 103
(MORA) 103
(DEPÓSITO) 103
(FUNÇÕES DOS DEPOSITÁRIOS) 104
(REMUNERAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA) 104
(CONTAS) 104
(ASSEMBLEIA DE PARTICIPANTES) 104
(ASSEMBLEIA ANUAL DE PARTICIPANTES) 104
(INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES) 105
(REMISSÃO) 105
SUBSECÇÃO VI 105
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO DE TITULARIZAÇÃO 105
(FORMA JURÍDICA, REPRESENTAÇÃO E CAPITAL SOCIAL) 105
(ENTRADAS) 106
CAPÍTULO II 106
TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS 106
(ENTIDADES CEDENTES) 106
(CRÉDITOS SUSCEPTÍVEIS DE TITULARIZAÇÃO) 106
(EFEITOS DA CESSÃO) 107
(GESTÃO DOS CRÉDITOS) 108
(FORMA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS) 108
(EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CRÉDITO TITULARIZADO) 109
CAPÍTULO III 109
OPERAÇÕES DE TITULARIZAÇÃO 109
SECÇÃO I 109
OBRIGAÇÕES TITULARIZADAS 109
(OBRIGAÇÕES TITULARIZADAS) 109
(REQUISITOS GERAIS) 109
(REEMBOLSO DAS OBRIGAÇÕES TITULARIZADAS E CUSTOS DA OPERAÇÃO)109 (AUTONOMIA PATRIMONIAL) 110
(GARANTIA DOS CREDORES OBRIGACIONISTAS) 110
(REQUISITOS E LIMITES DA EMISSÃO) 111
(REPRESENTANTE COMUM DOS OBRIGACIONISTAS) 111
SECÇÃO II 112
OFERTAS PÚBLICAS E DEVERES DE INFORMAÇÃO 112
(OFERTAS PÚBLICAS) 112
(DEVERES DE INFORMAÇÃO) 112
CAPÍTULO IV 112
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 112
(ENTRADA EM VIGOR) 113
Regime Jurídico da Titularização de activos
O presente Decreto legislativo estabelece pela primeira vez no ordenamento jurídico angolano o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo de titularização de activos. A titularização de activos, por vezes chamada de securitização, consiste numa operação complexa que implica a agregação de um conjunto de direitos, a sua autonomização e transferência para uma instituição adquirente que, por sua vez, procederá à emissão de valores mobiliários com vista ao financiamento desta operação.
As vantagens da titularização estendem-se a todos os intervenientes desta operação, assegurando uma alternativa de investimento aos subscritores dos valores mobiliários emitidos, uma forma de flexibilização da actividade, de redução do risco de crédito e, bem assim, de redução dos custos de financiamento por parte das entidades cedentes e, por último, uma possibilidade de aproveitamento de activos que de outra forma seriam desaproveitados, com a consequente criação de novos actores do mercado como é o caso das Sociedades de investimento de titularização e dos Fundos de investimento de titularização.
No que respeita aos legítimos direitos dos devedores dos créditos cedidos, procurou-se assegurar, tanto quanto possível, a neutralidade, quanto a estes, da operação de titularização, desiderato que se acautelou através da manutenção dos poderes de gestão dos créditos junto da entidade cedente, embora em representação do cessionário. Mais, a titularização de créditos não afecta de forma alguma qualquer das garantias de que o devedor poderia ser titular.
No que respeita às Sociedades de Investimento de Titularização, surge associada à sua criação a categoria das obrigações titularizadas, valores representativos de dívida, nos quais o dever de reembolso é robustecido através de garantias especiais, que autonomizam o património afecto ao reembolso das obrigações titularizadas. Assim, consagra-se o princípio da segregação ou autonomia patrimonial, conferindo aos investidores um privilégio creditório especial sobre o património afecto a cada emissão.
Assim:
O Executivo decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º também da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Regime Geral
Artigo 27.º
(Objecto)
1. O presente diploma regula a cessão de direitos para efeitos de titularização e regula a constituição e o funcionamento dos organismos de investimento colectivo de titularização.
2. Os organismos de investimento colectivo de titularização são organismos de investimento especiais constituídos através de uma das seguintes formas:
a) Fundos de investimento de titularização, designados abreviadamente por FIT;
b) Sociedades de investimento de titularização, designadas abreviadamente por SIT.
3. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os organismos de investimento colectivo de titularização são equiparados, para efeitos legais, aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários.
Artigo 28.º
(Titularização)
1. Entende-se, para efeitos do presente diploma, como titularização, a operação de cessão de direitos aptos a gerar fluxos financeiros, com o objectivo de estes virem a servir de garantia a situações jurídicas representadas por valores mobiliários.
2. As unidades de participação e as obrigações titularizadas emitidas por organismos de investimento colectivo de titularização podem destinar-se a ser comercializados unicamente junto de investidores institucionais ou junto de qualquer categoria de investidores, incluindo junto do público.
3. Os valores mobiliários referidos no número anterior podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, aplicando-se o disposto no regime legislativo e regulamentar respectivo.
Artigo 29.º
(Supervisão)
Compete à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) a supervisão do disposto no presente diploma.
Artigo 30.º
(Titularização de direitos não creditórios)
A CMC estabelece, através de regulamento, as regras relativas à titularização de direitos não creditórios.
Organismos de Investimento Colectivo de Titularização
Processo de autorização e registo
Artigo 31.º
(Autorização e registo)
1. O início da actividade das SIT bem como a constituição dos FIT encontra-se dependente de autorização prévia da CMC.
2. A concessão de autorização nos termos do n.º 1 implica o respectivo registo junto da CMC.
3. O procedimento de autorização e registo dos organismos de investimento de titularização está submetido ao regime dos organismos de investimento colectivo, com as especificidades constantes do presente regime.
Artigo 32.º
(Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificada)
1. Os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas de entidades gestoras de FIT e de SIT devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente.
2. Na apreciação da idoneidade, a CMC deve atender ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial, nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, na existência de
sinais ou evidências de não cumprimento pontual das suas obrigações ou de adopção de comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
SUBSECÇÃO II
Objecto social e operações autorizadas
Artigo 33.º
(Objecto social e operações autorizadas)
1. As SIT e as FIT têm como objecto principal a aquisição de activos para efeitos de titularização.
2. As SIT e as FIT podem ainda adquirir unidades de participação de FIT.
3. O investimento em unidades de participação de FIT apenas é possível relativamente às SIT que tenham como objecto principal a gestão de FIT.
4. A alienação de activos adquiridos para efeitos de titularização por SIT e FIT está sujeita a autorização da CMC.
Governo dos organismos de investimento colectivo de titularização
Artigo 34.º
(Governo)
1. As SIT e as entidades gestoras dos FIT devem adoptar mecanismos sólidos de governo das sociedades, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes.
2. Os mecanismos sólidos em matéria de governo das sociedades devem incluir:
a) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está esteja ou possa vir a estar exposta;
b) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
c) Políticas para prevenção e gestão de conflito de interesses; e
d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
3. Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de titularização, sendo mais exigentes quando estas emitam acções ou unidades de participação para colocação junto do público.
4. Em anexo ao relatório anual de gestão, ou em capítulo autónomo do mesmo, os organismos de investimento colectivo de titularização devem anualmente elaborar um relatório sobre o governo que descreva, em termos completos, os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no n.º 2.
5. Sem prejuízo do disposto nos termos do número anterior, o órgão de administração deve elaborar e submeter anualmente à assembleia geral das respectivas sociedades, uma declaração acerca da política de remuneração dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, competindo às assembleias gerais proceder à aprovação dessa política, bem como ao montante das remunerações fixadas.
Activos
Artigo 35.º
(Princípios gerais)
1. As SIT e os FIT devem indicar no seu regulamento interno e no regulamento de gestão, respectivamente, os métodos e os critérios de avaliação dos activos adquiridos para titularização.
2. As SIT bem como as entidades gestoras dos FIT adoptam métodos, critérios e pressupostos uniformes para avaliação de activos de titularização idênticos que integrem as carteiras sob sua administração.
Fundos de investimento de titularização
Artigo 36.º
(Tipos de FIT)
1. Os FIT são patrimónios autónomos desprovidos de personalidade colectiva.
2. Podem constituir-se FIT cujas unidades de participação se destinam unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores institucionais e FIT cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, incluindo o público.
3. A firma ou denominação dos FIT deve incluir expressa referência ao tipo de FIT.