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À Comissão de Licitação Responsável pela Concorrência Pública Eletrônica n.º 002/2024 Processo: SINFRA-PRO-2023/15426 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DO MATO GROSSO
A Empresa COMÉRCIO, INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS LTDA, “CIBE PRÉ-MOLDADOS,” Empresa
brasileira; Sociedade de Capital Limitado, sediada e estabelecida na rodovia MT-130 Km 03 Chácaras Fontana na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0.000, saída para Paranatinga em Primavera do Leste MT, Inscrita no CNPJ sob nº 05.778 763/0001/81 e Inscrição Estadual sob nº 13223676-1, por intermédio de seu sócio administrador Sr. XXXXX XXXX XXXXX, portador da cédula de Identidade RG n.º 1034516-7 órgão expedidor SSP/MT, e do CPF/MF Nº 000.000.000-00, neste ato sendo representado por seu procurador XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 22356478 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, vem por meio deste apresentar CONTRARRAZÕES referente ao Recurso Administrativo da empresa CONSTRUTORA SANTA LÚCIA LTDA. (EPP) (Santa Lucia) da Concorrência Pública Eletrônica n° 002/2024 Cujo escopo decorre de:
Contratação semi-integrada de empresa de engenharia para execução dos serviços necessários para elaboração do projeto Executivo de engenharia e execução de obra de construção da ponte em concreto protendido sobre o Rio Cágado (PT01292), com extensão de 40,00m e 8,80m de largura, localizada na rodovia MT-473, município de Pontes e Lacerda/MT.
I – DOS FATOS REFERENTES AO RECURSO ADMINISTRATIVO SOBRE A INABILITAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA SANTA LUCIA REFERENTE AO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS TECNICAS.
A empresa CONSTRUTORA SANTA LUCIA apresentou Recurso Administrativo à esta comissão de licitação aduzindo em síntese que foi indevidamente desclassificada da Concorrência Pública nº 002/2024 em razão de:
A licitante Construtora Santa Lúcia Ltda CNPJ: 01.982.578/0001-53 deixou de atender os documentos exigidos no instrumento convocatório, nos itens: Do Termo de Referência: 8.8.1.1 Capacidade Operacional - Referente ao item de serviço nº 02 (Estaca Raiz). O atestado de capacidade técnica 013/2016 - SAOB (SINFRA), são descritas 12 pontes, porém não está definida a metragem de estaca executada para cada ponte. Dentro dessa relação de pontes será considerada apenas a metragem de “uma das maiores pontes”, em razão de que o item 8.8.1.2 do termo de referência não permite o somatório de quantidades dos itens de maior relevância de capacidade técnica. É bom esclarecer que os serviços de execução de estaca Xxxxxxx foram considerados similares aos serviços de estaca raiz por essa Comissão de Contratação.
- Termo retirado do sistema de Aquisição SEPLAG da ata de reunião do dia
08/03/2024.
Insta mencionar que o Edital previa expressamente a exigência de atestado técnico com registro em entidade de classe nas quantidades e complexidades suficientes para considerar a empresa licitante apta a concorrer no certame e o descumprimento de tal exigência ensejaria na desclassificação de propostas em caso de não apresentação, senão vejamos:
1) Item 14.10 do Edital –
14.10. Documentos exigidos Qualificação Técnica e Operacional da Licitante e do Profissional.
14.10.4. As capacidades técnico-operacional e profissional deverão ser comprovadas conforme disposto no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA. 14.10.5. A Licitante deverá apresentar certidão de capacidade técnico-profissional dos profissionais indicados compatíveis com o objeto da licitação, conforme descrito no Termo de Referência.
14.10.6. A Licitante deverá apresentar atestados de capacidade técnico-operacional compatíveis com o objeto da licitação, conforme descrito no Termo de Referência.
14.10.7. Os atestados e/ou certidões deverão ser emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado contratantes dos serviços com vistas do Conselho Regional Competente acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas por aqueles Conselhos.
14.10.8. Nos referidos atestados e/ou certidões deverá constar o nome do profissional indicado e a função desempenhada (para fins de capacidade técnico-profissional), o número do contrato, nome do contratado, do contratante e a discriminação dos serviços e quantitativos executados.
14.10.9. Deverá constar, preferencialmente, do atestado de capacidade técnico profissional, ou da certidão expedida pelo Conselho de Classe competente, em destaque, os seguintes dados: data de início e término dos serviços, local de execução, nome do responsável técnico, seu título profissional e número de registro no Conselho de Classe competente.
2) Item 8.8.1 do– TERMO DE REFERÊNCIA N° 057/2023/SAOR/SINFRA anexo do Edital.
8.8.1 Os serviços de engenharia para avaliação técnica-operacional e técnica-profissional descritos abaixo foram definidos em observância à Instrução Normativa nº 58/DNIT /SEDE de 17/09/2021, conforme segue:
8.8.1.1 Capacidade Operacional - A licitante (pessoa jurídica) deve ter experiência na execução de serviços de mesmo caráter e de igual complexidade ou superior aos previstos no projeto, que comprove a parcela relevante de pavimentação de rodovia, conforme anotação em acervo técnico e atestado de boa execução, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a execução dos serviços. Exigência de Capacidade Técnica Operacional; Item I - Maior relevância global mínimo a ser comprovada: Comprimento da OAE (Ponte) = 40,00m; Comprimento mínimo a ser comprovada OAE (Ponte) = 20,00m; Vão livre mínimo entre pilares = 20,00m
Item II – Parcelas de maior relevância técnica a ser comprovada
3) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58/DNIT - Dispõe sobre critérios para a avaliação de capacidade técnico-operacional, técnico profissional e qualificação econômico financeira para as licitações de obras e serviços de engenharia no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Art. 5º É vedado o somatório de atestados, em caso de licitantes individuais, para apresentados a seguir:
I - Extensão total pavimentada (km);
II - Comprimento de OAE (m) e vão livre mínimo (m); III - Restauração;
IV - Operações;
V - Conservação e manutenção rodoviária.
Art. 6º Os itens de serviço de maior relevância técnica e financeira serão divididos
§ 1º Os itens de maior relevância mais propensos à vedação de somatório de atestados, em caso de licitantes individuais, são aqueles cujo aumento de quantitativos de serviços acarretam o aumento da complexidade técnica do objeto, ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução, detalhados em sequência:
I- Nas licitações de Implantação, Pavimentação e Obras de Arte Especiais:
c) OAE (infraestrutura, mesoestrutura e superestrutura):
1. Fundações conforme solução técnica e projeto;
2. Fornecimento, corte, dobragem e colocação nas formas de armaduras de aço;
3. Colocação de Cordoalhas;
4. Concreto estrutural.
Posto isto, cabe ressaltar que a licitante deverá apresentar de acordo com o Termo de Referência, o Edital e da normativa do DNIT capacidade técnica sem o somatório por obras, e de acordo com a capacidade exigida de complexidade dos itens mais relevantes. Exigências estas não comprovadas pela concorrente Santa Lucia nos documentos apresentados no ato do processo licitatório.
I - COMPROVAÇÃO DAS QUANTIDADE DE ESTACA RAIZ EXECUTADA
Conforme descrito anteriormente e apresentado no Edital do Certame, é necessária a comprovação de execução de 278 m de estaca raiz.
Não obstante a tal fato, conforme explicitado no próprio Recurso Administrativo da Construtora Santa Lucia o atestado emitido 13/2026 considera o somatório das quantidades, portanto estado em desacordo com o exigido.
Vejamos a seguir:
Com isto a Construtora Xxxxx Xxxxx não comprova que possui qualificação técnica para execução de uma obra com a quantidade de estaca raiz exigida, corroborando com a inabilitação realizada por esta comissão licitatória.
Além disso, no recurso apresentado na data de 25/03/2024, 17 dias após a Licitação empresa apresenta novos documentos, não registrados em conselho de classe visando a comprovação da qualificação. Salienta-se que esta apresentação documental não é válida, visto que todos os documentos de qualificação técnica devem ser apresentados pelos concorrente no momento da abertura da ata da sessão de julgamento da Concorrência Pública.
Com isto, tais os contratos 022/2023-SINFRA e 082/2023-SINFRA, não podem ser considerados como objeto de comprovação para qualquer qualificação junto ao certame 002/2024 de 08 de março de 2024.
Não obstante a tal fato, a manobra utilizada pela licitante Santa Lucia é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, bem como pela Lei de Licitações, eis que todos os documentos de habilitação técnica devem ser apresentados na sessão de abertura do certame, como anteriormente mencionado, devendo tais documentos não serem validados/recebidos por esta comissão de licitações.
II – COMPROVAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA ESTACA RAIZ EM RELAÇÃO À ESTACA XXXXXXX.
Conforme apresentado na normativa 058/2021 do DNIT, deve ser :
A licitante (pessoa jurídica) deve ter experiência na execução de serviços de mesmo caráter e de igual complexidade ou superior aos previstos no projeto.
Para tanto a Comissão de Licitação considerou o seguinte:
É bom esclarecer que os serviços de execução de estaca Xxxxxxx foram considerados similares aos serviços de estaca raiz por essa Comissão de Contratação.
Com as mais devidas considerações, CIBE discorda que especificamente para este certame que não haja equivalência entre a ESTACA XXXXXXX e ESTACA RAIZ. Isto se dá devido a duas exigências demonstrada no projeto básico apresentado e na planilha orçamentária.
A estaca Xxxxxxx por se tratar de uma estaca escavada através de apiloamento de solo somente pode ser executada sobre terrenos que não possuem presença de água, solo, rocha ou matacões, conforme apresentado na literatura e na boa pratica de engenharia.
Conforme XXXXXXX, Xxxx. Xxxxxx Xxxxxxx – Vantagens e desvantagens. EscolaEngenharia,2013.Disponívelem: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx/. A estaca Xxxxxxx deve ser indicada nas seguintes situações:
As situações e os tipos de solos adequados para execução de estaca Xxxxxxx são:
Terrenos planos;
Solos colapsivos;
Solos de baixa resistência;
Locais confinados;
Xxxxxxxx acidentados.
Os tipos de solos não adequados para execução de estaca tipo Strauss são:
Solos com lençol freático alto;
Areia saturada e argila muito mole;
Solos de alta resistência;
Matacão;
Rochas;
Argilas Rijas;
Entre outros solos com alta resistência.
Desvantagens da Estaca Strauss
Geralmente produz muita lama. O cliente as vezes se sente desconfortável no aspecto visual da lama.
Capacidade de carga baixa. Uma estaca Xxxxxxx pode ter até metade da capacidade de carga de uma estaca pré moldada.
Apresenta dificuldade para escavar solo mole de areia fofa por causa do estrangulamento do fuste.
Em concordância com a o exposto a Universidade Federal do Ceará na disciplina de Estrutura de Fundações da Graduação do Curso de Engenharia Civil demonstra o seguinte parecer sobre a execução de xxxxxx Xxxxxxx; (fonte: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/00.xxx)
c) Estaca tipo Strauss Estaca executada por perfuração através de piteira, com uso parcial ou total de revestimento recuperável e posterior concretagem in loco. A execução requer um equipamento constituído de um tripé de madeira ou de aço, um guincho acoplado a um motor (combustão
ou elétrico), uma sonda de percussão munida de válvula em sua extremidade inferior, para a retirada de terra, um soquete com aproximadamente 300 kg, tubulação de aço com elementos de 2 a 3 metros de comprimento, rosqueáveis entre si, um guincho manual para retirada da tubulação, além de roldanas, cabos de aço e ferramentas. Entre a Figura
4.4 e a Figura 4.6 são mostrados os equipamentos utilizados para a execução das estacas do tipo Strauss.
A estaca tipo Strauss apresenta a vantagem de leveza e simplicidade do equipamento, o que possibilita a sua utilização em locais confinados, em terrenos acidentados ou ainda no interior de construções existentes, com o pé direito reduzido. Outra vantagem operacional é de o processo não causa vibrações que poderiam provocar danos nas edificações vizinhas ou instalações que se encontre em situação relativamente precária. Para situações em que se tenha a necessidade de se executar a escavação abaixo do nível d’água em solos arenosos, ou no caso de argilas moles saturadas, não é recomendável o emprego das estacas do tipo Strauss por causa do risco de estrangulamento do fuste durante a concretagem, conforme pode ser observado na Figura 4.7.
Não obstante a tais demonstrações, como requisitado no VOLUME 2C- PROJETO DE EXECUÇÃO DE OAE, há a necessidade de execução de ESTACAS RAIZ DENTRO DO RIO CÁGADO, inclusive com a utilização de camisa metálica perdida.
Projeto OAE – PAGINA 70 – Execução de estaca dentro do Rio Cágado
Soma-se a este fato que o projeto exige na composição do ORÇAMENTO do certame a execução de estaca raiz em rocha. Na página 211 do volume licitatório apresenta-se as quantidades previstas e os serviços a serem executados.
A seguir apresenta-se o quadro resumo de quantidades:
Como pode-se observar é exigido:
5.2 Estaca Raiz Perfurada em Rocha - 114 m de estaca raiz em rocha
5.6 Camisa Metálica com espessura de 6,3 mm d 400 mm cravada com martelo vibratório - 45 m.
Aliado a tais explanações, a contrarrazoante solicitou à empresa FCK Engenharia a elaboração de Nota Técnica (doc. anexo) a fim de demonstrar a gritante diferença e complexidade entre a execução de projeto com Xxxxxx Xxxxxxx e Estaca Raiz, senão vejamos:
“Contudo a diferença entre as estacas vai além de sua definição, por exemplo a estaca Xxxxxxx possui muitas limitações para sua utilização, entre elas as principais são as classes de agressividade ambiental I e II, resistência mínima do concreto de 20 MPA, não pode ser utilizada em areias submersas ou em argilas muito moles saturadas, não é possível a execução em solos com alta resistência (solos duros, rijos ou rochas), produz muita lama o que prejudica sua execução no meio do rio, sua execução é limitada na presença de lençóis d’água e possui baixa capacidade de carregamento, tornando
inviável para obras de grande porte cuja as cargas são elevadas e possuem a execução na presença de água.”
Como se verifica na nota técnica a execução de Estaca Strauss possui complexidade totalmente inferior à da Estaca Raiz, além de não ser indicada para o projeto do Córrego Cágado em razão do terreno e dimensão do projeto.
Assim sendo, deve ser mantida a inabilitação da empresa Construtora Santa Lucia ante o descumprimento das regras previstas no edital da Concorrência Pública em razão da complexidade da execução da Estaca Raiz em relação a Xxxxxxx.
IV - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
É cediço que o objetivo da Comissão de Licitação ao elaborar um edital, é estabelecer exigências eleitas como indispensáveis para assegurar a regular execução do contrato, consoante o disposto no artigo 37, XXI, da Carta Magna, in verbis:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
Deste modo, tem-se que a Administração Pública somente exerce seu poder discricionário no momento de elaboração do Edital de Licitação, após, ela está vinculada às regras dispostas no Edital, consoante ao Princípio da Vinculação do Ato Convocatório.
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO
EDITAL. (...) II - O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." III - Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou destituídas de significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com apoio no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de modo a resguardar a atuação do Administrador Público, posto que este atua como gestor da res pública. Outra não seria a necessidade do vocábulo "estritamente" no aludido preceito infraconstitucional. IV - "Ao
submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital."(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição, pág. 385) V - Em resumo: o Poder Discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele." VI - Recurso Especial provido. ” (STJ
– Resp. 421946, 1ª T, Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxx, p. em 06-03-2006). (Grifo nosso)
No que tange a jurisprudência cita-se o Acórdão n. 2.032/2020 – Plenário do TCU DE 2020
Esta restrição, para “maior relevância global”, se justifica: De acordo com o Acordão nº 2.760/2012 - Plenário, quando “o aumento de quantitativos do serviço acarretar, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para a sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e de potencial comprometimento acerca da qualidade ou da finalidade almejada na contratação da obra ou serviço”
Tome-se como exemplo a construção de uma ponte. A expertise técnica necessária para construir uma ponte de 1.000m não é a mesma de uma ponte de 100 metros. De nada adianta a empresa provar que já construiu 100 pontes de 10 metros cada: ainda que, no total, representem a mesma extensão, não significa que possui a competência necessária para construir uma única ponte de 1.000m.
Daí a finalidade da vedação ao somatório de atestados: a empresa deverá provar já ter executado os serviços de maior dimensão numa única contratação, e não por meio de diversas contratações separadas.
Já decidiu o TCU: “Nesse contexto, entendeu a medida razoável pois, em vista da complexidade e do ineditismo dos estudos a serem exigidos do vencedor da licitação, a soma da execução de vários pequenos serviços, de baixa complexidade e valores, não comprovaria que o licitante possui a experiência necessária para bem cumprir o objeto da licitação. ” (Acórdão n. 2.032/2020 – Plenário)
Como se vê o Edital da Concorrência Pública em questão é claro ao requisitar a Execução de Estaca Raiz, como se identifica no item 02 do Termo de Referência:
Além disso, no mesmo Termo de Referência, em seu item 8.8.1.3 consta a exigência de capacidade técnica profissional de Execução de Estaca Raiz, o que não foi comprovado pela Recorrente Santa Lúcia.
Há que se destacar ainda que os valores apresentados no orçamento de todos os concorrentes levam em conta a execução de Estaca Raiz que possui um custo muito mais elevado do que a Estaca Strauss, o que pode beneficiar a recorrente Santa Lucia na apresentação de seu preço.
Ainda vale lembrar que a exigência de Estaca Raiz especificamente pode limitar a participação de outros concorrentes ante sua complexidade, o que mais uma vez beneficiaria a recorrente Santa Lucia. Acaso o edital tivesse previsão de execução de Xxxxxx Xxxxxxx ou Estaca Raiz por exemplo poderiam haver mais concorrentes no certame que possuem expertise tão somente para execução dessa primeira
Assim, consoante o Princípio da Vinculação ao Edital, a inobservância das exigências contidas no Edital Licitatório enseja na manutenção da desclassificação/inabilitação da empresa CONSTRUTORA SANTA LUCIA., nos termos do da Lei 14.133/2021.
V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:
a) A manutenção da INABILITAÇÃO da empresa CONSTRUTORA SANTA LUCIA ante a ausência de comprovação de quantidade e especificidade da estaca raiz exigida no edital.
b) Subsidiariamente a INABILITAÇÃO da empresa CONSTRUTORA SANTA LUCIA em razão da não apresentação de atestado de capacidade técnica para estaca raiz.
c) Reavaliação da similaridade, específica para este caso, da estaca XXXXXXX e ESTACA RAIZ, considerando que a complexidade de execução em rocha e dentro do Rio Cagado.
d) A declaração da empresa COMÉRCIO, INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS LTDA, “CIBE PRÉ- MOLDADOS” como VENCEDORA do Concorrência Pública Eletrônica 002/2024, visto que foi a única que atendeu e preencheu todos os requisitos e cumpriu com todas as obrigações exigidas no edital.
Nestes termos, pede deferimento.
Primavera do Leste MT, 26 março de 2024.
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
Dados: 2024.03.28
11:23:45 -04'00'
Xxxxxxx Xxxxxx Gerente Comercial
NOTA TÉCNICA
A empresa FCK Engenharia Consultoria Comércio e Representações Ltda, inscrita no CNPJ 11.422.746/0001-00, contratada pela CIBE PRÉ-MOLDADOS, vem por meio deste documento apresentar as divergências entre as Estacas Raiz e Estacas Straus, com base nas prescrições da Norma Brasileira de Projetos e execução de fundações, NBR 6122:2019.
A NBR6122:2019 define: Xxxxxx Xxxxxxx como uma “estaca executada por perfuração do solo com uma sonda ou piteira e revestimento total com camisa metálica, realizando- se gradativamente o lançamento e apiloamento do concreto, com retirada simultânea do revestimento”. A Estaca Raiz é uma “estaca armada e preenchida com argamassa de cimento e areia, moldada in loco executada por perfuração rotativa ou rotopercussiva, revestida integralmente, no trecho em solo, por um conjunto de tubos metálicos recuperáveis.”
Por definição à Estaca Xxxxxxx tem sua execução utilizando equipamentos simples como bate estacas para perfuração do solo, por meio de cravação da piteira, enquanto a Estaca Raiz, exige um equipamento de grande porte para perfuração da estaca com o uso de rotativas além de um profissional especializado.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, classifica as estacas de acordo com o critério de execução, deste moro as Estacas Strauss, são classificadas como Estacas Perfuradas, e as Estacas Raiz, possui um método de execução misto, ou seja, não são totalmente cravadas ou escavada
Contudo a diferença entre as estacas vai além de sua definição, por exemplo a estaca Xxxxxxx possui muitas limitações para sua utilização, entre elas as principais são as classes de agressividade ambiental I e II, resistência mínima do concreto de 20 MPA, não pode ser utilizada em areias submersas ou em argilas muito moles saturadas, não é possível a execução em solos com alta resistência (solos duros, rijos ou rochas), produz muita lama o que prejudica sua execução no meio do rio, sua execução é limitada na presença de lençóis d’água e possui baixa capacidade de carregamento, tornando inviável para obras de grande porte cuja as cargas são elevadas e possuem a execução na presença de água.
A Estaca Raiz, por ter sua execução feita por perfuratriz, permite a execução em grandes profundidades e com a brocas adiamantadas em rocha, podem ser utilizadas em diferentes classes de agressividade (I; II; III; IV), com ou sem a presença de lençóis d’água e no meio do rio e suportam grande capacidade de carga.
De modo a facilitar a grande diferença entre esses dois tipos de estacas, estão apresentadas as composições unitárias disponibilizadas pelo DNIT. Conforme pode ser observado a Estaca Straus, utiliza somente o equipamento de Bate-estaca Strauss, enquanto para a execução da Estaca Raiz, são necessários 06 (seis) equipamentos como bomba injetora, caminhão tanque grupo gerador, misturador de argamassa, perfuratriz e transportador manual.
Com base na NBR 6122:2019 e nas composições apresentadas pelo DNIT, fica evidenciado que a execução dessas estacas são diferentes, sendo a Estaca Strauss similar a estacas cravadas, além disso a sua complexidade tecnologia e operacional é inferior a da Estaca Raiz
Cuiabá, 27 de março de 2023.
XXXXXX:220919428 80
Assinado de forma digital por LUCAS LUIZ ARAUJO CORREA:22091942880 Dados: 2024.03.27 15:10:55
LUCAS LUIZ ARAUJO
-04'00'
FCK Engenharia Consultoria Comércio e Representações Ltda
Eng. Lucas Luiz Araujo Corrêa
Composição Estaca Strauss
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Composição Estaca Raiz em solo
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