ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que
entre si fazem, de um lado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89 e suas
subsidiárias, a BNDES Participações S/A - BNDESPAR, CNPJ 00.383.281/0001-09 e a
Agência Especial de Financiamento Industrial
- FINAME, CNPJ 33.660.564/0001-00,
doravante denominadas Empresas, e de outro lado a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, CNPJ 33.644.568/0001-02 na
conformidade das cláusulas seguintes:
A) CLÁUSULAS ECONÔMICAS Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas vigentes dos Planos de Cargos e Salários das Empresas serão reajustadas em 6,5% (seis e meio por cento), em 1º de setembro de 2009.
Cláusula 2ª - GRATIFICAÇÃO SALARIAL
As Empresas pagarão a cada empregado que lhe tenha prestado efetivamente serviços no âmbito do contrato de trabalho em vigor no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de agosto de 2009, valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração contratual, a título de gratificação salarial referente ao período em questão.
Parágrafo Primeiro - Considera-se "tempo de efetivo serviço", para efeito desta cláusula:
I. o período em que o empregado recebeu salário, de qualquer das Empresas, ainda que afastado do trabalho efetivo em razão de licença remunerada, cessão, 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou outra causa de interrupção temporária da prestação de serviços sem prejuízo do salário;
II. o período de afastamento em virtude de acidente do trabalho, licença maternidade ou outros motivos previstos em lei, desde que não haja suspensão de sua remuneração salarial;
Parágrafo Segundo - A fração de mês igual ou superior a 15 dias será computada como mês integral.
Parágrafo Terceiro - A gratificação será calculada para cada empregado tendo como "valor base" a respectiva remuneração contratual vigente em 01 de setembro de 2009, apurando-se, para fins de cálculo, tantos doze avos quantos forem os meses de efetivo serviço, excluídas a gratificação de função de confiança e verbas dela decorrentes, às quais se aplica o disposto nos incisos I e II deste Parágrafo, conforme segue:
I. Para os empregados que durante o período mencionado no "caput" desta Cláusula exerceram função de confiança na qualidade de titulares, as respectivas gratificação e verbas dela decorrentes serão adicionadas ao "valor base", na proporção dos dias de efetivo exercício da função;
II. Consideram-se em efetivo exercício de função de confiança os empregados que tenham mantido a gratificação dela decorrente nos termos da Resolução nº 766/91, de 16.09.91, bem como aqueles que percebam gratificação especial no curso de cessão, aplicando-se-lhes o critério de proporcionalidade previsto no inciso I deste Parágrafo.
Cláusula 3ª - GRATIFICAÇÃO SALARIAL ESPECIAL
As Empresas pagarão, adicionalmente à gratificação salarial preceituada na Cláusula 2ª deste Acordo, a cada empregado que lhe tenha prestado efetivamente serviços no âmbito do contrato de trabalho em vigor no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de agosto de 2009, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração contratual, a título de gratificação salarial referente ao período em questão.
Parágrafo Único - Aplica-se à gratificação salarial especial de que trata esta Cláusula o disposto nos parágrafos da Cláusula 2ª.
B) CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS Cláusula 4ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas manterão o benefício auxílio-alimentação, na forma estabelecida na Instrução de Serviço DIR.AA nº 09/2006, de 20 de maio de 2006, no valor total de R$ 703,18 (setecentos e três reais e dezoito centavos), retroativamente a 1º de setembro de 2009.
Parágrafo Primeiro - O auxílio-alimentação não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista.
Parágrafo Segundo - Para os empregados expatriados o auxílio-alimentação poderá ser devido em espécie, integrado ao salário-contribuição para todos os fins de direito, exceto para o cálculo de contribuição à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES.
Cláusula 5ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
As Empresas manterão o limite mensal de reembolso, no âmbito do Programa de Assistência Educacional, em todas as suas modalidades, no valor de R$ 609,79 (seiscentos e nove reais e setenta e nove centavos) por dependente regularmente inscrito, retroativamente a 1º de setembro de 2009.
C) CLÁUSULA SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS E GARANTIAS DO EMPREGADO
Cláusula 6ª - PLANO DE CARREIRA
As Empresas comprometem-se a elaborar estudo, até 31 de agosto de 2010, por intermédio da Área de Recursos Humanos - ARH, de Plano de Carreira que possibilite a ascensão de cada empregado em consonância com suas habilidades e competências.
Parágrafo Primeiro - A Área de Recursos Humanos do BNDES compromete-se a apresentar, a um grupo constituído por até 8 (oito) empregados, indicados pelas Associações de Funcionários, o escopo do estudo do Plano de Carreira, a que se refere o caput desta Cláusula, bem como o andamento dos trabalhos, durante seu desenvolvimento.
Parágrafo Segundo - As Associações de Funcionários, na qualidade de representantes dos empregados, poderão encaminhar sugestões a ARH como contribuição para elaboração do Plano de Carreira de que trata esta Cláusula.
Cláusula 7ª - COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
Objetivando o cumprimento do pactuado nos Acordos Coletivos anteriores, no que tange à equidade de tratamento para os empregados integrantes do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS e do Plano Estratégico de Cargos e Salários - PECS, as Empresas se comprometem, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar desta data, a promover, concomitantemente, no estabelecimento dos valores das comissões e gratificações das funções de confiança:
a) a eliminação dos vínculos percentuais incidentes sobre classes/posições salariais diferenciadas em cada um dos Planos, e
b) a fixação de idênticos valores nominais, de acordo com os diferentes níveis das funções, nas Normas Regulamentadoras de ambos os Planos.
Parágrafo Primeiro - Os valores de que trata esta Cláusula deverão ser fixados tomando por base os praticados em 31 de agosto de 2009, devidamente corrigidos pelo índice de reajuste estabelecido na Cláusula Primeira deste Acordo.
Parágrafo Segundo - Deverá ser incluído, nas Normas Regulamentadoras dos Planos, dispositivo estabelecendo que, quando ocorrer qualquer reajuste salarial, deverá incidir o mesmo índice sobre os valores das referidas comissões e gratificações de funções.
D) CLÁUSULAS GERAIS
Cláusula 8ª- COMISSÃO PARITÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Fica constituída, na forma do parágrafo único desta Cláusula, Comissão Paritária para acompanhar o cumprimento do presente Acordo, em reuniões bimestrais ou extraordinárias.
Parágrafo Único - A Comissão será composta pela Chefia do Departamento de Administração de Pessoal - DERHU, na qualidade de Coordenador, pelas Gerências de Administração de Pessoal e de Relacionamento com a FAPES, ambas do DERHU, e pela Chefia do Departamento Jurídico de Recursos Humanos- DEJURH, todos da Área de Recursos Humanos, e pelos Presidentes das Associações dos Funcionários do BNDES, da BNDESPAR, da FINAME e da Associação dos Participantes da FAPES/BNDES ou por quem devidamente indicado.
Cláusula 9ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As Empresas se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
Cláusula 10 - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das Empresas.
Cláusula 11 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Verificada a ocorrência de fato novo e relevante que altere as relações de trabalho aqui acordadas, é facultado a qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação coletiva à outra parte.
Parágrafo Primeiro - A parte que for solicitada a participar de nova negociação não poderá se recusar a isto, devendo reunir-se com a representação da outra parte no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega da pauta de negociação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a negociação coletiva pautar-se-á pelo princípio da boa-fé, tanto na discussão quanto na divulgação da mesma e no cumprimento e interpretação do que foi acordado.
Cláusula 12 - CONTRIBUIÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS
Sobre os valores obtidos com o presente Acordo, assim entendidos o valor do acréscimo salarial decorrente da aplicação do percentual referido na Cláusula Primeira relativo ao mês de setembro de 2009, e a gratificação salarial de que trata a Cláusula Segunda, a serem pagos aos empregados das Empresas, serão efetuados os recolhimentos impostos por lei em razão da sua natureza salarial ou indenizatória que lhes é reconhecida, e, ainda, contribuição de 1% (um por cento) em favor da Associação dos Funcionários do BNDES - AFBNDES, Associação dos Funcionários do BNDES Participações S/A - AFBNDESPAR e a Associação dos Funcionários da FINAME - AFFINAME, observada a vinculação empregatícia deles com cada uma das Empresas, para efeito de estabelecer a respectiva associação destinatária dos recursos.
Cláusula 13 – VIGÊNCIA
As cláusulas e condições constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho terão vigência por um ano, retroagindo seus efeitos à data-base de 01 de setembro do corrente exercício.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2009.
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES BNDES Participações S/A - BNDESPAR
Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC