CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001413/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/10/2017 MR068661/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.018258/2017-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/10/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001413/2017
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SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER XXX XXX,XXXX,XXX,XXXXXX X XXX XX XXXX XXXXX
X XXX X XXX X XXXXX XX XX, CNPJ n. 03.008.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO DO ESPIRITO SANTO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE PE., CNPJ
n. 03.797.215/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas locadoras de veículos automotores, com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo De Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã De Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão Dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito Do Sul/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São Lourenço Da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - Em data de 1º de julho de 2017, início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pertencentes à base territorial dos entes acordantes, concederão reajuste salarial aos seus empregados, ficando os novos salários da categoria assim discriminados:
a) MOTORISTAS que trabalham em veículo com capacidade de superior a 32 (trinta e dois) passageiros, inclusive carreteiro, a partir de 1º de julho de 2017 receberão o piso salarial de R$ 2.129,15 (dois mil, cento e vinte e nove reais e quinze centavos);
b) MOTORISTAS que trabalham em veículos com capacidade até 32 passageiros, inclusive caminhões, a partir de 1º de julho de 2017 receberão o piso salarial de R$ 1.592,70 (hum mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos);
c) OPERADORES DE FROTA que realizem funções de atender o cliente para receber e entregar veículos, levar veículos para hotéis e aeroportos, a partir de 1º de julho de 2017 receberão o piso salarial de R$ 1.074,13 (hum mil e setenta e quatro reais e treze centavos);
d) Os demais empregados integrantes da categoria que não estejam enquadrados nos pisos acima estabelecidos terão reajuste salarial a partir de 01/07/2017 de 5% (cinco por cento)
2 - Os salários que fazem parte desta convenção não deverão ser utilizados nos contratos de terceirização de mão de obra, as empresas que atuarem nesse seguimento deverão realizar acordos individuais com os respectivos sindicatos das categorias profissionais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A) – Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou abono concedidos pelas empresas a partir de 1º de julho de 2017, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
B) – A fixação do piso salarial percentual global de reajuste da remuneração mínima constante desta Convenção orientou-se pelo Princípio da Livre Negociação, de maneira que neste percentual piso estão incluídos aumentos de qualquer resíduo salarial porventura devido até 30 de junho de 2017, o que reconhecem as partes expressamente, da mesma forma que também reconhecem os pisos salariais firmados em anos anteriores por meio de Acordo Coletivo de trabalho.
C) Os empregados que percebem salário mínimo não terão qualquer reajuste, vez que já tiveram seus salários reajustados em janeiro do corrente ano, em virtude do reajuste estabelecido para o salário mínimo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As antecipações salariais, acaso concedidas pelos empregadores, serão compensadas, cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O pagamento dos salários será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação do Empregador, do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os vales serão emitidos em 2 (duas) vias carbonadas, contendo discriminadamente os importes recebido e suas motivações, cabendo a 1ª via ao empregado, e a 2ª via ao empregador, devidamente quitada e/ou rubricada pelo empregado, atestando o recebimento do vale.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
A) - Os motoristas são responsáveis pela segurança do veículo e dos passageiros durante a realização da viagem, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa e às autoridades competentes os imprevistos ocorridos, bem como as providências imediatas que o caso exigir, comprometendo-se a ressarcir o valor das multas e dos danos causados as empresas empregadoras na forma do disposto no parágrafo 1º, do artigo 462, da CLT.
B) - Os descontos a que se referem o item "a" serão efetuados mensalmente, observando-se, contudo, o limite de 30% (trinta por cento) do salário mensal do trabalhador. Em caso de desligamento aplicar-se-á as
regras da CLT.
C) - O motorista se compromete a assinar, no prazo legal, as comunicações ao órgão de trânsito referente as multas que lhes foram aplicadas, assumindo a pontuação correspondente, sendo a recusa entendida como cometimento de falta grave.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário, previsto no inciso VIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, instituído originariamente pela Lei nº 4.090/62, será efetuado nos prazos e condições previstos na referida lei e nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749/65.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
Os adicionais (inclusive de horas extras) repercutirão nas parcelas remuneratórias e nos títulos indenizatórios nas condições e hipóteses previstas legalmente e nas Súmulas do TST.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
O salário família será pago e incluído no último contracheque do mês de sua competência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A) – Objetivando a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, os empregadores fornecerão mensalmente gêneros alimentícios a todos os seus empregados, mediante entrega de documentos de legitimação, tais como: vale, ticket refeição/alimentação, cupom ou documentos da mesma natureza, em forma de impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologias adequadas, no valor de R$ 10,59 (dez reais e cinquenta e nove centavos), adquiridos perante empresas prestadoras de serviços de alimentação coletivas autorizadas a administrar tais documentos (alimentação-convênio), consoante instruções sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91) constantes da Portaria MTB nº 87, de 28.01.1997.
B) – Observado o valor máximo ajustado no item A, o respectivo documento de legitimação será concedido em quantitativo proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados pelo empregado em cada mês, não sendo devido nas hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir de 1º de julho de 2017, os empregadores pagarão auxílio-funeral por morte de seus empregados no importe correspondente a R$ 1.057,65 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), corrigível automaticamente, mediante aplicação dos mesmos índices de reajuste que venham a ser concedidos à categoria durante a vigência da presente norma coletiva.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
A) - As empresas pagarão diárias de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) em caso de viagens especiais, assim entendido àquelas que impliquem à exclusão total das escalas normais de serviços.
B) - As diárias não tem natureza salarial.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
A) Os empregadores, a seu critério, envidarão esforços para realizar convênios com instituições financeiras para que se realizem operações nos termos da Lei 10.820 de 17/12/2003, no sentido de conceder crédito consignado com descontos em folha de pagamento.
B) - Os empregadores não assumirão responsabilidade, tampouco afiançarão as relações em questão.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IDADE PARA ADMISSÃO
Para admissão de pessoal não haverá estipulação de qualquer limite máximo de idade por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO
Os empregadores assegurarão, em igualdade de condições, aos trabalhadores sindicalizados e aos filhos de empregados na mesma empresa para admissão em seus estabelecimentos, na forma do que dispõe o artigo 544, inciso I, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nas condições e nos prazos previstos no parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
As rescisões contratuais serão homologadas nas condições e formas previstas no artigo 477, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÃO SOBRE DISPENSA
Os empregados despedidos sem justa causa receberão dos empregadores documento atestando essa situação para uso próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL / PRAZO
O empregador anotará o ato do despedimento do empregado no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do recebimento da CTPS.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DOS RODOVIÁRIOS - 25 DE JULHO
Empregados e empregadores reconhecem o dia 25 de julho como o da Categoria dos Rodoviários.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE FIANÇA
Os empregadores não exigirão, para a admissão de motoristas, apresentação de carta de fiança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes manterão em pleno funcionamento a comissão de conciliação prévia, no seio das categorias que representam, com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, tal como previsto na Lei nº 9.958, de 12/01/2002, que fez incluir na CLT os artigos 625-A a 625-H.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O empregador colocará à disposição do correspondente sindicato profissional quadro de avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para aprovação, incumbindo-se esta da afixação, dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento pelo prazo sugerido pelo mesmo sindicato.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
As empresas concederão garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 06 (seis) anos consecutivos e notifique expressamente (carta registrada) ao seu empregador sua condição de pré-aposentadoria, com antecedência mínima de 30 dias. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE - DEMAIS BENEFÍCIOS
Em atendimento a solicitação de contratante, as empresas poderão conceder plano de saúde e/ou outros benefícios, todavia nem o plano de saúde e nem os benefícios se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que em caso de saída do empregado desse contrato específico, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, a empresa suspenderá a concessão desse benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
As partes pactuam quando à efetividade da negociação do regime de 12x36, por ser vantajosa para o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
1 As partes acordantes ajustam a instituição do banco de horas, com fundamento na Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e no artigo 59, parágrafo 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável a todos os empregados, vinculados às Empresas acordantes no Estado de Pernambuco.
2 Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas acordantes terão a prerrogativa de adotar, na plenitude, o mecanismo compensatório da jornada de trabalho de seus empregados, respeitados os limites dispostos em lei e neste instrumento normativo.
3 Com a instituição deste banco de horas, as Empresas acordantes ficam desobrigadas a pagar o acréscimo remuneratório resultante de trabalho em regime de sobrejornada, sempre que a prorrogação de horas em um dia for compensada com a correlata diminuição da jornada de trabalho noutro dia, independentemente da ordem de ocorrência.
4 As Empresas acordantes terão a faculdade de prorrogar, reduzir ou suprimir a jornada de trabalho de seus empregados, sem acréscimo salarial, na ordem que mais lhe aprouver, fracionando as horas compensáveis em mais de uma jornada de trabalho se assim lhe for conveniente.
5 O regime compensatório semestral, previsto no subitem 2 e 3 desta cláusula, não excederá a soma das jornadas de trabalho semanais previstas para o período de 180 dias, respeitado o limite de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
6 As Empresas acordantes manterão relatório atualizado do banco de horas, descrevendo a situação individual de cada empregado perante o regime compensatório semestral.
7 O relatório, previsto no subitem anterior, conterá um sistema descritivo dos créditos e débitos relacionados às horas constantes do banco de horas.
8 Para efeito do disposto no subitem anterior, constitui-se crédito de horas o quantitativo de horas suplementares, trabalhadas pelo empregado, sujeitas, ainda, à compensação por deliberação das Empresas acordantes.
9 Constitui-se débito de horas o quantitativo de horas reduzidas da jornada normal de trabalho do empregado, sujeitas, ainda, ao cumprimento da prestação laborativa correlata, por intermédio daquele, dentro do regime compensatório anual.
10 As partes acordantes elegem o prazo de 06 (seis) meses como o limite temporal para efeito de materialização do regime compensatório.
11 Caso o empregador não proceda à compensação no prazo constante do item 10 ficará obrigado a adimplir as horas extras trabalhadas, com os acréscimos legais, na folha do mês subsequente ao prazo final de compensação.
12 Na hipótese de a prorrogação da jornada de trabalho, respeitante ao banco de horas em epígrafe, atingir o horário noturno, previsto no artigo 73, parágrafo 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Empresa acordante garantirá o pagamento do adicional noturno apurado no período.
13 Na hipótese de as Empresas acordantes convocarem empregados, por escrito, para cumprimento do regime compensatório (incluindo crédito e débito de horas), previsto neste instrumento normativo, deverão fazê-lo através da aposição de comunicado nos quadros de avisos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
14 A convocação, referenciada no subitem anterior, diz respeito à adoção do regime compensatório no período de segunda-feira a sábado.
15 Em casos de ausências injustificadas ao trabalho, atrasos e saídas antecipadas durante o cumprimento da jornada de trabalho, as horas não trabalhadas poderão ser debitadas no banco de horas, desde que o empregado interessado tenha crédito a seu favor e haja prévia concordância das Empresas acordantes.
16 Acaso não haja crédito a favor do empregado, nas hipóteses previstas no subitem anterior, a Empresas acordantes poderão promover o desconto salarial das horas relacionadas às ausências
injustificadas ao trabalho, bem assim dos atrasos e saídas antecipadas, ou mesmo incluí-las no banco de horas para compensação futura.
17 Na hipótese de as Empresas acordantes promoverem a rescisão do contrato de trabalho de empregado titular de crédito junto ao banco de horas, sem que tenha havido a compensação de horas extras, o empregado demitido terá direito à percepção da remuneração correspondente às horas extras não compensadas.
18 Se à época da rescisão do pacto laborativo, o empregado se afigurar devedor de horas previamente compensadas e não trabalhadas, fica facultado às Empresas acordantes promover o desconto do valor, correspondente às horas devidas, incidente à indenização dos títulos rescisórios, calculado sobre a remuneração na data da rescisão contratual.
19 As Empresas acordantes poderão exigir de seus empregados a prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados, com a conseguinte quantificação das horas correlatas no regime compensatório anual (banco de horas).
20 Não será considerada como tempo de serviço à disposição do empregador para efeito de apuração de carga horária do empregado, e consequentemente remuneração, a permanência dos empregados nos alojamentos ou ponto de apoio, ainda que sob o regime disciplinar estabelecido pelo empregador, bem assim, quando estiverem desobrigados do trabalho nas cidades que não as das sedes das empresas ou nas dependências das garagens, dos períodos de tempo em uma viagem e outra, eis que ficam desobrigados de qualquer prestação de serviços. Por igual, não se computará na duração do trabalho, o intervalo de termo no decurso da jornada destinada a descanso e alimentação, fora do veículo (PONTO DE APOIO OU DE PARADA), entre os períodos contínuos de direção.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Fica terminantemente proibido o estacionamento dos veículos em áreas diversas destinadas a esse fim, ficando ajustado que o descumprimento dessa determinação constitui falta grave, passível de rescisão por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
A) Fica estabelecido que o horário de trabalho do motorista seja aquele fixado na legislação em vigor pertinente a categoria.
B) Os empregadores poderão modificar alterar ou alternar o horário da prestação de serviço, inclusive do turno diurno para o noturno, ou vice-versa.
C) De acordo com o disposto no Inciso XXVI do art 7º da CF, da autodeterminação dos sindicatos e precedentes anteriores, em não havendo folga compensatória de dias feriados trabalhados, esses dias serão remunerados em dobro, isto é, o dia normal de trabalho acrescido de mais uma diária.
D) Fica estipulado que nos serviços de transportes na modalidade de locação, não se pode considerar como tempo de serviço à disposição do empregador, para efeito de apuração da carga horária do trabalhador e consequente remuneração, a permanência dos empregados nos alojamentos destinados a repouso, ainda que cumprindo espontaneamente, o regulamento interno da empresa, descansando no interior dos veículos, nas dependências do contratante dos serviços, ou nas demais dependências das garagens da empresa, inclusive nos pontos de apoio e/ou de parada, eis que ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviços. Não computará, igualmente, na duração do trabalho, o intervalo de tempo no decurso da jornada entre períodos de trabalho contínuo de direção, destinado a descanso e/ou alimentação do motorista fora do veículo nos pontos de parada e de apoio;
E) Os motoristas que forem dispensados não poderão permanecer nos estacionamentos, salvo nas hipóteses expressamente prevista na presente norma;
F) Tendo em vista as peculiaridades dos serviços, os intervalos de repouso e alimentação concedidos entre duas jornadas de trabalho poderá ser reduzido, observando-se as regras estabelecidas na presente avença;
G) Nos serviços de locação a jornada será aferida tendo-se em conta a totalidade do tempo trabalhado no período de 2 (dois) meses, considerando-se suplementar somente o que exceder das 440 (quarenta e
quatro) horas, conforme permissivo constante dos dispositivos retros mencionados;
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
Considerando que natureza das atividades desenvolvidas pelos empregados da categoria de locação, que são inadiáveis e cuja inexecução acarreta prejuízos manifestos e também as prescrições sobre tratamento diferenciado, consoante estabelecido no Precedente Administrativo nº 31, do MTE, como também no art. 235 - F, da CLT, consoante redação dada pela Lei 12.619, de 30 de abril de 2012 e o próprio art. 61, § 2º, da CLT que permite a jornada de até 12 horas diárias com 36 horas de descanso em atividade inadiável, e especialmente o art. 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição, que trata sobre a compensação de horário negociada, em CCT e o direito do trabalhador ao seu respeito, fica pactuado no presente instrumento normativo, atendendo a negociação coletiva com aprovação nas respectivas assembleias geral, o seguinte:
PARÁGRAFO ÚNICO: – O empregado poderá cumprir jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com o intervalo de 1 hora, e, havendo impossibilidade do gozo, a empresa fica obrigada a pagar com acréscimo de 50% sobre a hora normal, consoante o percentual estabelecido na avença coletiva da categoria como indenização (art. 71, parágrafo 4º da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Em consequência da escala e demais horários adotados, fica expressamente autorizado a prorrogação e compensação da jornada de trabalho, sendo certo que já estará computada na jornada diária, o intervalo que trata o Art. 71 da C.L.T., nos casos em que o empregado não anote esse intervalo no seu registro de frequência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: – A empresa poderá alongar o trabalho de segunda a sexta-feira, a fim de compensar a folga nos dias de sábado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: – Fica autorizado às empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês seguinte.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS INTRATURNOS
De acordo com o permissivo contido no art. 67-A, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, a empresa concederá intervalo intraturno de no mínimo 11 (onze) horas, o qual poderá ser fracionado dois intervalos, sendo um de 9 (nove)horas e outro de 02 horas, sendo certo que essas últimas poderão ser gozadas durante o período da manhã ou tarde, mas dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas e de acordo com a necessidade do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica autorizada a concessão de intervalo intrajornada de até 04 horas diárias, para fins de repouso e/ou alimentação.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
O empregado terá direito a descanso semanal remunerado, correspondente a 1 (um) dia por semana, ressalvado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 6º, do regulamento instituído pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A) – Os motoristas terão a jornada de trabalho controlada por papeletas de serviços externos, disco de tacógrafo ou qualquer outro instrumento que reproduza de forma fidedigna a jornada de trabalho.
B) – As horas trabalhadas serão apuradas diariamente por meio dos instrumentos citados no item anterior.
C) - Não serão computados na jornada de trabalho os intervalos para refeição, espera, repouso e descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DE NORMA
Aplica-se aos motoristas enquadrados na presente avença a regra estabelecida no art. 235-E da CLT, de modo que não será computado como jornada de trabalho o tempo que o motorista espontaneamente ficar no veículo.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento. Fica esclarecido que nestes benefícios já se incluem as vantagens previstas nos incisos I e II, do artigo 473, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA A ESTUDANTE
É facultativo ao empregado-estudante ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus, de formação profissional e de cursos pré-vestibulares, desde que comunique à empresa, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se ainda à apresentação de comprovantes, em igual prazo, de que se submeteu ao exame, para ter assegurado o pagamento do repouso semanal. As faltas – limitadas a 10 (dez) dias por cada ano – poderão ser compensadas, a critério do empregador, mediante prestação de trabalho em horário suplementar, hipótese em que receberá ele da empresa o salário das horas excedentes de forma singela, isto é, sem os acréscimos legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA COMPENSATÓRIA / COMUNICADO
Os empregadores darão ciência a seus empregados, por carta ou registrando no quadro de avisos, com pelo menos 36 (trinta e seis) horas de antecedência, toda vez que determinar a folga compensatória com base no parágrafo 3º, do artigo 6º, do regulamento instituído pelo Decreto nº 27.048/49.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS
A) - São considerados feriados nacionais as seguintes datas: 1º de janeiro; 21 de abril, 1º de maio; 7 de setembro; 2 e 15 de novembro e 25 de dezembro, além do dia que se realizarem eleições gerais. Os Municipais serão os religiosos previstos em lei municipal, não superiores a 04 (quatro) nestes estando incluído a Sexta-feira Santa, considerando sempre o local da prestação de serviços.
B) - Será considerado local de prestação de serviço, a matriz, filial ou garagem, na qual o empregado estiver lotado.
C) – É permito o trabalho em feriados, devendo o empregador conceder folga compensatória, ou pagar esse dia de forma dobrada, ou seja, o dia normal de trabalho já devidamente remunerado na folha de
pagamento acrescido de mais uma diária.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Quando do nascimento de filho de empregado, este usufruirá 5 (cinco) dias de licença paternidade, aí incluso o prazo a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 10, dos ADCT da CF/88.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA A EMPREGADA GESTANTE
As empresas darão garantia de salário à empregada desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (artigo 10, inciso II, letra “b”, dos ADCT da CF/88).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME DE TRABALHO
Observando a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores fornecerão aos motoristas, a cada ano contratual e desde que seu uso seja exigido por eles, 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas e 01 (um) par de sapatos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e/ou odontológicos dos sindicatos profissionais, ora convenentes, observadas as suas representações, serão documentos comprobatórios para justificar as ausências ao trabalho pelo empregado, até 15 (quinze) dias, por moléstia, desde que obedecidas às exigências da Portaria nº MPAS 1.722, de 25.07.79 (DOU de 31.07.79), sendo que tais atestados somente terão validade na hipótese de o empregador não possuir serviço médico próprio ou em convênio, face à prioridade prevista na Legislação Previdenciária em vigor. Acaso não esteja em funcionamento o serviço médico próprio ou em convênio da empresa, por ocasião do acometimento da enfermidade do empregado, o atestado passado pelo serviço médico do respectivo sindicato terá absoluta validade para o abono da respectiva falta.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente proibida a anotação na CTPS de licença para tratamento de saúde inferior a 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo - Para fins de abono das faltas, o empregado deverá apresentar a sua empregadora o atestado médico no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA ACIDENTADO
As empresas garantirão o emprego a seus empregados durante 1 (um) ano contado da cessação da prestação previdenciária, decorrente de acidente de trabalho, tudo nos termos e condições constantes da legislação disciplinadora.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
Ao ensejo da admissão dos empregados, os empregadores darão ciência aos mesmos sobre a importância de sua associação aos sindicatos representativos das categorias profissionais ora convenientes, aos quais incumbe a defesa de seus direitos e interesse trabalhistas, tanto individuais como coletivos.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO
No exercício da fiscalização, os agentes do Ministério do Trabalho e Emprego, acaso entendam como necessário, poderão ser acompanhados por um diretor do respectivo sindicato obreiro e/ou um proposto da empresa. O acompanhante terá de ser, previamente e por escrito, autorizado pela direção da empregadora.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
Observados os limites pessoais e territoriais de suas representações, reunir-se-ão diretores dos sindicatos convenentes (em igual número) para apreciação e solução de eventual pendência em decorrência da atuação dos delegados sindicais designados na forma do artigo 523, da CLT, que têm as atribuições conferidas no parágrafo 3º, do artigo 522, também da CLT.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA A DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados eleitos para cargo de administração do respectivo sindicato convenente, inclusive suplentes (no exercício), poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 06 (seis) dias (não consecutivos) em cada mês, para facilitar o desempenho das suas atribuições sindicais, desde que os empregadores sejam cientificados por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. A concessão dessa vantagem fica limitada a 2 (dois) empregados por cada empresa.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de sua função, também observados os limites pessoais e territoriais da representação sindical obreira, desejando manter contato com a direção da empresa, terá garantido o atendimento dando ciência prévia do assunto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
A) ASSOCIATIVA – Os empregadores descontarão na folha de pagamento dos seus empregados desde que por eles devidamente autorizados às contribuições associativas (mensalidades sociais) devidas ao correspondente sindicato profissional convenente, no percentual de 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre o salário base, quando por estas notificadas, de conformidade com o artigo 545, da CLT. Para tanto, as empresas anexarão ao pagamento dessas contribuições, relação nominal dos empregados sindicalizados, responsabilizando-se pela entrega do respectivo numerário no prazo nunca superior a 7 (sete) dias após o mês do desconto, sob pena de incorrer no pagamento de uma multa correspondente a 20% (vinte por cento) do montante não recolhido;
B) ASSISTENCIAL – Obrigam-se igualmente, a descontar na folha de pagamento do mês de setembro de 2017, para recolhimento ao Sindicato Profissional, até o dia 1º de outubro de 2017, sob pena de sofrer a penalidade prevista nesta cláusula, 01 (um) dia de salário de cada empregado associado e beneficiado, salvo pronunciamento expresso e individual, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito da presente norma, mediante entrega na secretaria do sindicato pelo próprio interessado, mediante recibo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, fundamentada nos incisos VI, VIII, XIV e XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal, no artigo 611, caput, da CLT, no artigo 1º, caput, da Lei nº 8.542, de 23.12.92, no artigo 10, da Lei nº 10.192/2001, e nos demais dispositivos legais mencionados neste instrumento, tem por finalidade conceder reajuste salarial e estabelecer condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente as relações individuais de trabalho mantidas entre os Empregadores que atuam na locação de veículos e seus empregados que laboram em serviços de locação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar, fiel e rigorosamente, a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelas entidades sindicais obreiras e os oferecimentos feitos em contraproposta pelos sindicatos patronais, nos exatos limites de suas possibilidades.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Por descumprimento das obrigações de fazer previstas nesta convenção, a empresa inadimplente pagará multa, em favor do empregado individualmente prejudicado, no valor de R$ 74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos).