ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP008028/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/08/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032498/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46472.001884/2018-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/07/2018 |
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CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.776.491/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
E
SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO, CNPJ n. 43.556.877/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.637.137/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA,
LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 58.194.895/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS QUIMICOS, QUIMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUIMICOS DO ESTADO DE
SAO PAULO - SINQUISP, CNPJ n. 62.870.795/0001-46, neste ato representado(a) por seu Vice- Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.281.415/0001-00, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
58.415.274/0001-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS TRABALH NAS EMPRESAS DE ONIBUS RODOV INTERNAC, INTERESTAD, INTERMUNIC E
SETOR DIF SP ITAPEC DA SERRA S LOU, CNPJ n. 00.815.065/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros; Químicos, Químicos Industriais, Técnicos Químicos, Advogados, Motoristas, Secretárias; Trabalhadores em Águas, Esgoto e Meio Ambiente, Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira, com abrangência territorial em Americana/SP, Araçatuba/SP, Araraquara/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Avaré/SP, Barretos/SP, Bauru/SP, Botucatu/SP, Campinas/SP, Capão Bonito/SP, Cubatão/SP, Dracena/SP,
Embu Das Artes/SP, Franca/SP, Guarulhos/SP, Itapetininga/SP, Itu/SP, Jaboticabal/SP, Jales/SP, Jundiaí/SP, Limeira/SP, Marília/SP, Mogi Das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Osasco/SP, Paulínia/SP, Piracicaba/SP, Presidente Prudente/SP, Registro/SP, Ribeirão Preto/SP, Santos/SP, São Bernardo Do Campo/SP, São Carlos/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Preto/SP, São José Dos Campos/SP, São Paulo/SP, São Sebastião/SP, Sorocaba/SP, Taubaté/SP e Votuporanga/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A CETESB, a partir de 01.05.2018, reajustará o piso salarial da categoria para R$ 1.509,58 (um mil quinhentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), para os empregados que cumprem jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho.
O piso salarial para empregados que cumprem jornada diária de trabalho diferenciada, terá seu valor calculado de forma proporcional ao estabelecido no item anterior.
O disposto nesta cláusula não se aplica aos profissionais abrangidos pelas disposições da Lei nº 4.950A/66 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, os quais terão o reajuste salarial na data base prevista neste Acordo Coletivo, ou seja, 1º de maio, na forma da legislação vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CETESB concederá a todos os empregados admitidos até 30 de abril de 2018 um reajuste de salários de 1,29 % (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2018, sobre o salário vigente em 30.04.2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A CETESB concederá, a título de adiantamento quinzenal, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Os empregados serão admitidos no primeiro grau do seu cargo, respeitando-se a Estrutura Salarial de Cargos e Salários estabelecido no Plano de Carreira vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
A CETESB efetuará pagamento das 2 (duas) primeiras horas extras, suplementares à jornada normal de trabalho com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as demais com acréscimo de 100% (cem por cento) e aquelas realizadas aos sábados, domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregado que iniciar gozo de férias a partir de 01.05.2018 receberá a título de gratificação de férias a importância fixa de R$ 1.458,54 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), mais 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre essa parcela e o salário.
Será considerado salário para efeito do cálculo de gratificação de férias, o salário nominal acrescido do ATS.
A gratificação de férias só será devida aos empregados que tiverem direito a 30 (trinta) dias de férias.
Perde o direito a essa gratificação o empregado que:
a) durante o período aquisitivo de férias incorrer em mais de 05 (cinco) faltas não previstas na legislação vigente;
b) for desligado por justa causa;
c) até o último dia do período aquisitivo subsequente ao período completo, não tiver gozado integralmente as férias adquiridas.
No caso de férias parceladas a gratificação será paga na base de 50% (cinqüenta por cento) por período.
O pagamento da gratificação de férias a que alude a presente cláusula, por ser mais vantajosa, substitui aquela prevista pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando for o caso.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A CETESB manterá os anuênios completados até 31.12.2000, sendo congelados na forma percentual, sobre o Salário Nominal (Salário, Vantagem Pessoal, Piso-lei 4950-A e Gratificação de Função) e não serão concedidos novos anuênios.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TURNO
A CETESB efetuará o pagamento do Adicional de Turno de 20% (vinte por cento) do salário base a todos os empregados que cumprem o regime de escala de revezamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A CETESB fornecerá, a partir de 01.05.2018, o Vale Alimentação no valor facial total de R$ 257,34 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) a todos os empregados da CETESB.
Os empregados que percebam remuneração até R$ 8.110,75 (oito mil cento e dez reais e setenta e cinco centavos) terão desconto de R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos) e os empregados que percebam remuneração acima de R$ 8.110,75 (oito mil cento e dez reais e setenta e cinco centavos) terão desconto de R$ 51,48 (cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE NATAL
Neste ano de 2018, a CETESB concederá, excepcionalmente, um Vale Alimentação adicional, no valor facial de R$ 257,34 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), no mês de dezembro, para todos os empregados.
Os empregados que percebam remuneração até R$ 8.110,75 (oito mil cento e dez reais e setenta e cinco centavos) terão desconto de R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos) e os empregados que percebam remuneração acima de R$ 8.110,75 (oito mil cento e dez reais e setenta e cinco centavos) terão desconto de R$ 51,48 (cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO COMERCIAL
A CETESB fornecerá, a partir de 01.05.2018, o Vale Refeição Comercial com valor total equivalente a 24 (vinte e quatro) vales no valor facial de R$ 31,94 (trinta e um reais e noventa e quatro centavos) com participação dos empregados, proporcionalmente à faixa salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESJEJUM
A CETESB coloca à disposição de seus empregados, em seu refeitório, na sede, o desjejum (pão com manteiga e copo de café com leite) no período compreendido entre as 7h (sete horas) e 7h45min (sete horas e quarenta e cinco minutos).
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A CETESB reembolsará todas as empregadas, independentemente de sua remuneração e os pais que percebam remuneração até 12 (doze) salários mínimos, as despesas por eles efetivamente realizadas com o pagamento de creches ou instituições análogas, relativamente a seus filhos menores de até 6 anos, 11 meses e 29 dias, limitando o reembolso ao valor de R$ 452,88 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) mensais, por filho, a partir de 01.05.2018.
O disposto nesta cláusula aplica-se também aos empregados varões quando, não sendo casados, tenham a guarda legal de seus filhos.
O reembolso acima só será efetivado mediante comprovação das despesas por parte dos empregados beneficiados.
Serão consideradas, dentro do limite acima fixado, despesas com alimentação e transporte desde que devidamente comprovadas.
O valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
O benefício cessará independentemente da idade, quando o dependente iniciar o 2º ano do Ensino Fundamental; todavia, na hipótese de o dependente completar 7 (sete) anos no curso do 1º ano do Ensino Fundamental, o pagamento do benefício será mantido até o término do ano letivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EXCEPCIONAL
A CETESB reembolsará todos seus empregados com o pagamento de escolas ou instituições análogas, relativo aos seus filhos excepcionais, no valor correspondente a duas vezes o valor
do auxílio creche, ou seja, limitando o reembolso a R$ 905,76 (novecentos e cinco reais e setenta e seis centavos) mensais, a partir de 01.05.2018.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO
A CETESB concederá para todos os empregados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) e tutelados menores de 24 anos, estes últimos, os(as) filhos(as) e tutelados, de 18 a 21 anos, desde que dependentes, e de 21 a 24 anos, desde que dependentes e estudantes regularmente matriculados em instituições regulamentadas pelo MEC, um Plano de Saúde Coletivo no PADRÃO ENFERMARIA cabendo aos empregados o pagamento de contribuição mensal, por sua vida e de cada um de seus dependentes, de valor equivalente a diferença do custeio a ser realizado pela CETESB, conforme aprovações obtidas dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), frente a contribuição mensal a ser praticada.
As características e custos do Novo Plano de Saúde, citado no item anterior deverão ser discutidas e referendadas mediante a assembleia específica dos trabalhadores da CETESB.
A condição de estudante exigida no parágrafo 1º deverá ser comprovada anualmente por meio de apresentação de atestado de matrícula, sob pena de exclusão do dependente do Plano de Saúde Coletivo.
Além do PADRÃO ENFERMARIA, a CETESB disponibilizará aos empregados até outras 2 (duas) opções de Planos de Saúde Coletivo no PADRÃO APARTAMENTO, porém, com a obrigatoriedade do custeio pelos empregados de uma contribuição mensal por sua vida e de seus dependentes com valor equivalente à diferença total entre o valor do PADRÃO ENFERMARIA custeado pela CETESB e o valor do PADRÃO APARTAMENTO escolhido.
Os empregados desligados sem justa causa da CETESB e seus respectivos dependentes poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento integral a ser efetuado diretamente à empresa operadora contratada, no valor correspondente a contribuição mensal do PADRÃO escolhido, ou seja, sem qualquer tipo de participação da CETESB nos custos, em conformidade com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
As demais regras do Plano de Saúde Coletivo (índice para coparticipação nos procedimentos em consultas e exames simples, rol mínimo de credenciados, etc.) farão parte do Termo de Referência do necessário processo licitatório.
O Plano de Assistência Médico Hospitalar - PAMH estabelecido na Cláusula 16 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, vigente até 30 de abril de 2014, será mantido com as mesmas regras e condições, em caráter provisório e transitório, até a necessária obtenção das aprovações dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), finalização do processo licitatório, contratação de empresa operadora e consequente implementação do Plano de Saúde Coletivo, referente a presente cláusula.
A CETESB se compromete a instituir um Comitê Gestor do Plano de Saúde Coletivo, composto de representantes de suas Diretorias, dos Sindicatos representativos e do Conselho de Representantes dos Funcionários - CRF, com o objetivo de propiciar o devido acompanhamento e fiscalização da futura empresa operadora de Plano de Saúde Coletivo a ser contratada, principalmente no que se refere ao cumprimento das regras e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e das cláusulas estabelecidas em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARCELAMENTO DAS DESPESAS ODONTOLÓGICAS
A CETESB se compromete a manter o parcelamento das despesas odontológicas em folha de pagamento, em até 6 vezes, a seus empregados, cônjuges, companheiros (as) e filhos e tutelados menores de 24 anos, estes últimos, os filhos e tutelados, de 18 a 21 anos, desde que dependentes, e de 21 a 24 anos, desde que dependentes e estudantes regularmente matriculados em instituições regulamentadas pelo MEC.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A CETESB reembolsará as despesas com funeral até o limite de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), a partir de 01.05.2018, abrangendo empregados, dependentes diretos, cônjuges ou companheiros(as).
O valor acima será reajustado conforme tabela Funerária da Prefeitura Municipal de São Paulo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MOTORISTAS
A CETESB prestará assistência jurídica aos motoristas e empregados que dirigem seus próprios veículos, limitando-se aos acidentes ocorridos quando a serviço da CETESB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A CETESB pagará, de acordo com os critérios abaixo, a diferença entre o salário e o auxílio doença concedido pelo INSS aos empregados afastados por acidente de trabalho ou por doença, sendo que, neste último caso, haverá um período de carência de 6 meses contados da admissão do empregado na CETESB, para a mesma complementação:
Tempo de afastamento | % de complementação |
Até 8º mês | 100% |
Do 9º ao 24º mês | 70% |
A partir do 25º mês | 40% |
Será adiantado 60% (sessenta por cento) do salário nominal a todo empregado vitimado de acidente do trabalho ou que estiver em licença médica com afastamento (auxílio doença), durante os primeiros 90 dias, descontáveis do valor apurado no extrato do INSS.
Nos casos de auxílio doença, o valor de complementação do 13º salário obedecerá os percentuais da tabela acima. Nos casos de acidente de trabalho a complementação do 13º salário será integral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A CETESB concederá uma indenização de 20 vezes a maior remuneração do empregado (Salário, Vantagem Pessoal, Piso-lei 4950-A, Gratificação de Função e ATS), nos casos de morte ou aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a serviço da CETESB, com o limite de capital máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
No caso de invalidez permanente, a indenização será paga ao empregado. No caso de morte, a indenização será paga aos dependentes legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS
A CETESB se compromete a desenvolver estudos visando acatar as sugestões dos Sindicatos na busca de igualdade de oportunidades.
A CETESB se compromete a solicitar às CIPA's a realização de palestras de conscientização e integração.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA NO EMPREGO
A CETESB assegurará, a partir de 01.05.2018, a garantia no emprego em 96% (noventa e seis por cento) de seu efetivo de pessoal.
Desta forma, a CETESB não poderá promover, no período de 01.05.2018 a 30.04.2019, demissões superiores a 4% (quatro por cento) do efetivo existente em 30.04.2018, desconsiderando desse efetivo os empregados com estabilidade instituicional (dirigentes sindicais, cipeiros eleitos e conselheiros do CRF, na forma de seu Estatuto).
Não serão consideradas no percentual acima as seguintes situações: demissões por justa causa, demissões por iniciativa do empregado, falecimento de empregados, término do contrato por prazo determinado, demissões de empregados contratados em regime "ad-nutum", demissões de comum acordo, demissões decorrentes de programas de voluntariado e demissões decorrentes de títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
A CETESB fornecerá mensalmente aos SINDICATOS a relação de empregados demitidos e modalidades.
A quantidade de empregados em 30.04.2018 é de 1.938 (um mil novecentos e trinta e oito).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO A RELAÇÃO DE EMPREGO
Fica garantido o emprego a todo o empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria proporcional, especial ou por idade e que conte com mais de 6 (seis) anos de serviço na CETESB, excetuados os casos de justa causa, demissão por iniciativa do empregado, término do contrato por prazo determinado, demissão de empregado contratado em regime "ad nutum", demissão decorrente de programas de voluntariado, demissão decorrente de títulos executivos judiciais e extrajudiciais ou demissão consensual.
Cessará a referida garantia de emprego quando da aquisição do direito à aposentadoria proporcional, especial ou por idade.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANEJAMENTO DE APOSENTADORIA
A CETESB se compromete a manter o programa 4.0 implantado em 2011 com a finalidade de orientar e preparar seus empregados, independentemente da idade e não apenas aos aposentados e pré-aposentados, sobre o impacto da longevidade na vida profissional e pessoal e seus desdobramentos nas questões de saúde, emocionais, sociais e financeiras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO
Será compensado o trabalho nos dias intercalados entre feriados oficiais e fins de semana, por meio de acréscimos proporcionais à jornada normal de trabalho.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A CETESB considerará como ausências justificadas as correspondentes a:
a) Gala: 3 dias úteis;
b) Nojo: 3 dias úteis;
c) Mudança: 2 dias úteis.
Além dos itens constantes da Norma Administrativa – 009 – Controle de Frequência, a CETESB aceitará Atestados Médicos para efeito de abono de falta para:
a) Acompanhamento de filhos menores de 18 anos e ascendentes (pai e mãe) maiores de 60 anos em consultas médicas limitados a 2 atestados por empregado, por mês.
b) Tratamentos Psicoterápicos e Fonoaudiológicos para empregados, limitados a uma sessão por semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA DE CONTROLE DE PONTO
A CETESB adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, que não admitirá:
1. Restrição à marcação do ponto;
2. Marcação automática do ponto;
3. Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, e
4. A alteração ou a eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO MÓVEL/CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Fica permitida a flexibilização do horário de cumprimento da jornada de trabalho, utilizando o horário móvel de 120 (cento e vinte) minutos, no horário de entrada, das 7h às 9h, prolongamento do período de intervalo para refeição e descanso e saída, entre 16h e 18h, com compensação no mesmo dia, no início ou ao término da jornada, desde que não haja prejuízo para o desenvolvimento das atividades da unidade e avalizada pela gerência imediata.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A CETESB com base na Lei Federal nº 11.770/2008, concederá 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
A CETESB concederá licença-maternidade de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do artigo 392-A da CLT e artigo 71- A da Lei nº 8.213, de 24/06/1991.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A CETESB com base na Lei Federal nº 11.770/2008, e por força das alterações produzidas na Lei Federal 13.257, de 08/03/2016, concederá ao empregado 20 (vinte) dias de licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
A CETESB concederá uniformes profissionais aos seus empregados de acordo com a atividade ocupacional desenvolvida.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA
A CETESB intensificará as campanhas de prevenção de saúde e qualidade de vida na Sede e Agências Ambientais.
A CETESB incentivará a participação dos empregados na CIPA.
A CETESB se compromete a reativar os estudos visando a implantar o Programa de Ergonomia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE REUNIÃO
A CETESB concederá aos SINDICATOS, o direito de reunirem-se com os integrantes da categoria profissional no horário e local de trabalho, mensalmente pelo prazo de uma hora, a fim de discutir questões de interesse da categoria profissional.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADOS SINDICAIS
A CETESB aceita a manutenção da figura do Delegado Xxxxxxxx e concederá aos mesmos o tempo livre remunerado de 8 (oito) horas mensais, contínuas ou não, previamente identificadas e estabelecidas com a respectiva chefia, salvo as épocas de campanhas salariais que poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas mensais, sempre que convocados pelas Diretorias dos SINDICATOS.
O tempo livre não utilizado em um mês não se acumula para utilização futura.
A CETESB se compromete a manter a proporção de 1 (um) delegado sindical para cada 200 (duzentos) empregados.
A distribuição do número de delegados por SINDICATO será decorrente da quantidade de empregados por ele representado, assegurando um mínimo de um delegado para cada SINDICATO signatário deste acordo.
A CETESB reconhece no início da vigência deste acordo, a quantidade de 13 (treze) delegados sindicais, assim distribuídos:
a) 7 (sete) delegados sindicais para o SINTAEMA;
b) 2 (dois) delegados sindicais para o SEESP;
c) 1 (um) delegado sindical para o SINTIUS;
d) 1 (um) delegado sindical para o SASP;
e) 1 (um) delegado sindical para o SINQUISP; f ) 1 (um) delegado sindical para o STERIIISP.
O SINTAEMA, na condição de sindicato majoritário, poderá utilizar a vaga de delegado sindical dos Sindicatos que celebram este acordo, enquanto estes não as preencherem.
A CETESB reconhecerá os acréscimos proporcionais às contratações efetuadas por Concurso Público, para cumprimento do parágrafo 3º desta cláusula.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EXERCÍCIOS DE REPRESENTAÇÃO
A CETESB liberará os dirigentes das entidades abaixo relacionadas sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo:
SINTAEMA | : | 3 Diretores |
SEESP | : | 1 Diretor |
SINTIUS | : | 1 Diretor |
FENATEMA | : | 1 Diretor |
CRF | : | 1 Coordenador |
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA AOS SINDICATOS
A CETESB encaminhará aos SINDICATOS cópia da guia de contribuição sindical e confederativa/assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NORMA DE CONCILIAÇÃO
As dúvidas oriundas da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
Fica fixada a multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Base (Salário + Vantagem Pessoal + Piso-lei 4950-A) em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO DE ACORDO
O processo da prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do Acordo, subordinar-se-á às disposições contidas no artigo 615 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO FINAL
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não implica na confissão ou reconhecimento de direito questionado em eventual ação.
WALDIR AGNELLO
Diretor
CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS QUIMICOS, QUIMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUIMICOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINQUISP
XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRABALH NAS EMPRESAS DE ONIBUS RODOV INTERNAC, INTERESTAD, INTERMUNIC E SETOR DIF SP ITAPEC DA SERRA S LOU