TERMO DE CONTRATO - CV 4959/2019
TERMO DE CONTRATO - CV 4959/2019
Termo de contrato para execução de obra, fornecimento e instalação de plataforma elevatória que entre si celebram o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a empresa AZ Construções Ltda
CONTRATANTE: A União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecido na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 02.482.005/0001-23, neste ato representado por seu Diretor-Geral da Secretaria Substituto, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, conforme delegação de poderes constante da Portaria PRESI 136/16.
CONTRATADA: A empresa AZ Construções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 73.461.170/0001-47, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, fones (00) 0000-0000, 3028-9600 e 99792-0235, e-mail
xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu Sócio-Diretor, senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da carteira de identidade n° 1.123.258-2, expedida pela SSP/SC, e inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, conforme Contrato Social.
Os CONTRATANTES resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO ATO AUTORIZATIVO
A celebração deste contrato decorre de despacho exarado pela Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que homologou o julgamento da Comissão Permanente de Licitações no processo CV 4959/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO
Contratação de pessoa jurídica especializada para execução de reforma para fechamento do estacionamento da Vara Trabalhista de Videira com gradil metálico e portões conforme planta e detalhamento anexos, substituição parcial da cobertura incluindo estrutura de madeira.
• Área de intervenção (estacionamento): 652,54 m².
Parágrafo único – As especificações técnicas para a execução do objeto encontram-se em anexo ao Edital e no orçamento detalhado (com composições, cotações e cronograma físico-financeiro).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A prestação dos serviços obedecerá o seguinte:
I – Do início da execução da obra
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Documento 51 do PROAD 4959/2019. Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o seguinte endereço eletrônico e informe o código 2019.PTQW.FGZZ: xxxxx://xxx.xxx00.xxx.xx/xxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx
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a) a obra só poderá iniciar após a assinatura do contrato, emissão da Ordem de Início dos Serviços pelo Serviço de Projeto de Obras e entrega, pela Contratada, dos seguintes documentos:
- ART de execução dos serviços;
- Planilha orçamentária enviada por e-mail no modelo solicitado pelo SPO;
- Cronograma Físico-Financeiro de execução dos serviços, com Diagrama de Barras, indicando os caminhos críticos da obra;
- Seguro de responsabilidade civil;
- Recibo de Entrega dos EPIs aos trabalhadores da obra;
b) antes da emissão da Ordem de Início dos Serviços será marcada pela Fiscalização reunião com o responsável técnico da Contratada, para a definição dos procedimentos para a execução da obra, medições, horário de trabalho, acesso a funcionários da obra, uso de sanitários, canteiro de obras, etc. As definições deverão ser acordadas em ata ou documento similar;
c) a execução da obra contratada será planejada e controlada através do Cronograma Físico-Financeiro, elaborado pela Contratada e submetido ao Contratante, obedecendo a um prazo previsto para a conclusão dos serviços de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data definida na Ordem de Início dos Serviços emitida pelo SPO;
II – Do prazo de execução da obra
O prazo de execução da obra será de 90 (noventa) dias, contados a partir da Ordem de Início dos Serviços – OIS, emitida pelo SPO.
III – Do local da prestação dos serviços
A prestação dos serviços será realizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxxxx.
CEP: 89.560-000 - Videira - SC.
IV – Da garantia da obra
a) com relação à garantia da obra, que receberá materiais novos, será conforme as recomendações da NBR 15575/2013, Anexo D, tabela D.1, de acordo com cada serviço que for executado, com emissão do Termo de Garantia da Obra, que integrará o Data Book;
b) durante o primeiro mês após a conclusão efetiva da instalação, o prestador de serviço deverá atender às correções e pequenos ajustes necessários, no prazo máximo de 3 dias úteis;
c) após o 1º mês, os serviços relacionados à garantia deverão ser realizados em até 5 dias úteis;
d) os casos de perda de garantia deverão estar explicitados nos referidos termos, especialmente nos casos de equipamentos que exijam manutenção específica, conforme fornecedor/fabricante.
V – Das medições
a) as medições deverão seguir a seguinte sequência de procedimentos:
a.1) vistoria, pela Fiscalização, dos serviços medidos;
a.2) elaboração, pela Contratada, do Boletim de Medição;
a.3) conferência e aprovação, pela Fiscalização, do Boletim de Medição;
a.3.1) caso haja Fiscalização Terceirizada, esta deve emitir seu Boletim de Fiscalização de Medição, previamente ao Boletim de Medição;
a.3.2) encaminhamento, pela Fiscalização, do Boletim de Medição para pagamento, acompanhado do Boletim de Fiscalização da Medição, caso haja Fiscalização Terceirizada;
b) o Boletim de Medição, a ser elaborado pela Contratada, deverá ser composto dos seguintes documentos:
b.1) Ofício de Encaminhamento da Medição: elaborado pela Contratada, descrevendo o valor da Etapa da Medição, a análise quanto à execução em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro do Contrato e demais questões técnicas a serem esclarecidas com relação à medição;
b.1.1) a execução da Etapa de Medição em desconformidade com o previsto no Cronograma Físico-Financeiro, obriga a Contratada à apresentação das devidas justificativas, bem como de um novo Cronograma Físico-Financeiro, com mesmo prazo contratual, a ser avaliado pela Fiscalização;
b.1.2) em atendimento ao Acórdão do TCU nº 2.622/2013 (Plenário), fica estabelecido como critério de medição para a administração local, o pagamento proporcional ao cumprimento da execução da Etapa de Medição, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro, caso o atraso nos serviços seja motivado pela Contratada;
b.2) Nota Fiscal/Xxxxxx: discriminando o contrato, a execução do(s) serviço(s), separados entre material e mão de obra e identificando a medição (contrato original ou aditivo);
b.3) Planilha de Medição: com a medição da planilha orçamentária completa da obra, destacando os itens da medição, percentual medido e acumulado das medições, assinada pelo responsável técnico da obra, previamente aprovada pela Fiscalização;
b.4) Cronograma Físico-Financeiro: completo da obra, comparando o que foi realizado com o previsto, destacando os percentuais das etapas da planilha orçamentária executada na Etapa de Medição, para fins de cálculo da administração local proporcional, no caso da execução em desconformidade com o previsto;
b.5) Relatório do Diário de Obra: com registro fotográfico dos serviços executados, no caso do Diário de Obra Eletrônico, ou as 1ªs vias do diário de obra físico do período da Etapa da Medição, acompanhado do relatório fotográfico do período;
b.6) Relatório de Atualização do Projeto As-Built: descrevendo as alterações e demais registros que ocorreram na execução da obra, durante o período da Etapa de Medição;
b.7) Recibo de Entrega dos EPIs Atualizado: contendo todos os trabalhadores da obra, funcionários da empresa ou terceirizados;
b.8) Comprovante de recolhimento do FGTS e INSS dos trabalhadores a serviço deste Regional nesta obra: que consiste no protocolo de envio de arquivos emitidos pelo Conectividade Social, para os funcionários da empresa e seus terceirizados;
b.9) Relação dos trabalhadores e suas funções constantes do arquivo SEFIP
– RE e Relação de Tomadores – RET: bem como a folha de pagamento, correspondente ao período da execução do serviço.
§1º – Os prazos de adimplemento das obrigações admitem prorrogação nos casos especificados no § 1º do art. 57 da Lei 8666/93, e a solicitação dilatória, que deverá ser sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida antes do encerramento dos prazos máximos, cabendo ao Contratante autorizar novo prazo.
§ 2º – Não será considerado como serviço executado a simples entrega e/ou estocagem de materiais no canteiro de obras;
§ 3º – Os serviços eventualmente executados em desacordo com o contrato deverão ser refeitos às expensas da Contratada, nos termos do art. 69 da Lei 8.666/93 e não serão medidos enquanto não estiverem em conformidade com o contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 73 c/c art. 15, § 8º, ambos da Lei nº 8.666/93, o objeto será recebido da seguinte forma:
I – Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado (Termo de Recebimento Provisório), assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
II – Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado (Termo de Recebimento Definitivo), assinado pelas partes, após decurso do prazo de observação (90 dias), ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
§ 1º – Conforme o Manual de Obras Públicas – Edificações (Práticas de Construção da SEAP), disponível no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, em publicações, manuais, o Recebimento dos serviços e obras executados pela Contratada será efetivado em duas etapas sucessivas:
a) na primeira etapa, após a conclusão dos serviços e solicitação oficial da Contratada, mediante uma vistoria realizada pela Fiscalização e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços, será efetuado o Recebimento Provisório;
a.1) nesta etapa, a Contratada deverá efetuar a entrega dos catálogos, folhetos e manuais de montagem, operação e manutenção de todas as instalações, equipamentos e componentes pertinentes ao objeto dos serviços e obras, inclusive certificados de garantia e documentação As Built, incluindo o “Data Book” e o “Manual do Usuário”;
a.1.1) entende-se por documentação “As Built” o conjunto dos seguintes
documentos:
- 1 cópia impressa e assinada pelo responsável técnico de todos os projetos que foram executados, com as devidas alterações (arquitetônico e complementares), incluindo todas as pranchas (com e sem alterações). No selo deve constar a denominação “As Built” após a especificação do projeto;
- 1 cópia impressa do Memorial “As Built”, que é a especificação de todos os materiais utilizados na execução da obra, incluindo modelo/linha, marca, cor, acabamento, fabricante e locais de aplicação dos materiais;
- 1 cópia impressa do Manual do Usuário, que inclui procedimentos de uso da edificação e especificações de manutenção (como fazer, periodicidade, etc) dos sistemas construtivos e materiais utilizados na edificação, conforme NBR 14037 – Manual de Operação, Uso e Manutenção das Edificações;
- arquivo digital do projeto “As Built” (arquitetônico e complementares), incluindo todas as pranchas (com e sem alterações), em formato dwg, versão 2006 do Autocad e pdf. No selo deve constar a denominação “As Built”, o número sequencial da prancha e a descrição do projeto. Os desenhos deverão ser organizados por layers. Os arquivos de plotagem devem estar incluídos;
- arquivo digital do Memorial “As Built” e do Manual do Usuário em arquivos
doc e pdf;
- fisicamente, o material deverá ser entregue organizado separadamente por projeto, em caixas plásticas, conforme padrão do SPO, em pastas (com pinos), com capa em PVC, indicação do conteúdo e folha de rosto com índice dos projetos, quantidade de pranchas, versões e data. As caixas deverão estar identificadas externamente com etiquetas (modelo SPO);
- digitalmente, todo o material deve ser entregue em arquivos do tipo pdf pesquisável, gravados em CD ou DVD;
a.1.2) entende-se por documentação “Data Book” o “dossiê” da obra, que contemple o conjunto dos seguintes documentos:
- Notas Fiscais de todos os equipamentos entregues, especialmente e conforme o caso, aparelhos de ar condicionado, elevadores, motores e outros (alarmes, hidrantes, mangueiras, etc);
- Termo de Garantia da Obra emitido ao final da obra, pela Contratada, que deverá descrever claramente os limites e a duração da garantia para cada componente do sistema instalado, conforme as recomendações da NBR 15575/2013, Anexo D, tabela D.1, de acordo com cada serviço que for executado. É importante que estejam claros os casos de perda da garantia, em especial de equipamentos;
- Certificados de garantia (acompanhados das notas fiscais, se necessário);
- Relatórios de ensaios realizados, por necessidade da execução e registro das consultas técnicas emitidas durante a obra;
- Relatório das etapas de execução da obra, no que couber (serviços preliminares, estrutura, paredes, cobertura, instalações, esquadrias, revestimentos, etc) com as principais intercorrências, atrasos, paralisações e demais acontecimentos e definições relevantes ao objeto;
- Registro dos trabalhadores envolvidos na obra, função e período;
- Relatório do descarte dos resíduos da obra;
- Relatório do controle de qualidade efetuado;
- Fisicamente, o material deverá ser entregue organizado em pastas (com pinos), com capa em PVC, indicação do conteúdo e folha de rosto com índice;
- Digitalmente, todo o material deve ser entregue em arquivos do tipo pdf pesquisável, gravados em CD ou DVD;
a.2) após a vistoria realizada no período de observação de 90 (noventa) dias após o Recebimento Provisório, através de comunicação oficial da Fiscalização, serão indicadas as correções ou defeitos verificados, considerados necessárias ao Recebimento Definitivo, bem como estabelecido o prazo para a execução dos referidos ajustes;
b) na segunda etapa, após a conclusão dos ajustes solicitados formalmente pela Fiscalização e solicitação oficial da Contratada, mediante nova vistoria realizada pela Fiscalização, será realizado o Recebimento Definitivo.
§ 2º – O valor da garantia/caução será liberado somente com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra.
§ 3º – A lavratura do Termo de Recebimento Definitivo não exime a Contratada, em qualquer época, das garantias concebidas e das responsabilidades assumidas em Contrato e por força das disposições legais em vigor.
§ 4º – A obra só se dará por concluída após o término de todos os serviços especificados, retirada dos entulhos, completa limpeza de todas as áreas trabalhadas e entrega da documentação “As Built” e “Data Book”, os quais contém as informações de todos os materiais utilizados nos serviços executados (ensaios, notas fiscais, termos de garantia, etc), bem como os projetos revisados e o relatório das alterações registradas em cada medição, na documentação “As Built”.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data da assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, obedecido o período admitido na legislação em vigor (art. 57 da Lei nº 8.666/93).
Parágrafo único – O prazo de vigência não se confunde com o prazo de execução de que trata a cláusula terceira.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
São as seguintes as prerrogativas da Administração, conferidas em razão do
regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pelo art. 58 da Lei nº 8.666/93, em relação a eles:
a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada;
b) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inc. I do art. 79;
c) fiscalizar-lhe a execução;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada se obriga a:
I - Das Obrigações Gerais
a) observar e cumprir, estritamente, os termos da proposta e as condições ora estabelecidas, obedecendo a critérios e prazos acordados pelas exigências técnicas constantes do Edital;
b) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
b.1) manter a regularidade fiscal e trabalhista durante todo o período contratual, sob pena de rescisão contratual e de execução da retenção sobre os créditos da empresa e/ou da eventual garantia, a título de multa, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei;
b.2) se for Optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal do Brasil, no momento da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente da assinatura do contrato ou da prorrogação contratual;
b.3) informar imediatamente qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional;
c) a Fiscalização e toda pessoa autorizada pela mesma terão livre acesso às obras, ao canteiro e a todos os locais onde estejam sendo realizados trabalhos, estocados e/ou fabricados materiais e equipamentos;
d) para qualquer serviço executado em desacordo com o projeto ou com as normas, a Fiscalização reservar-se-á o direito de exigir a modificação, o refazimento e a substituição dos materiais, conforme especificação do projeto, bem como o direito de estabelecer prazos para estes tipos de correções, sem que tal fato acarrete em solicitação de ressarcimento financeiro por parte da Contratada, nem extensão do prazo para conclusão da obra;
e) os materiais a serem empregados, bem como as obras e os serviços a serem executados, xxxxxxx obedecer rigorosamente:
e.1) às normas e especificações constantes neste Projeto;
e.2) às normas da ABNT;
e.3) às prescrições e recomendações dos fabricantes;
f) a Contratada, representada pelo responsável técnico pela execução, deverá preencher o “Diário de Obras”, diária e corretamente, assim como deverá anotar todo e qualquer evento importante. O diário deverá ter seu termo de abertura no exato dia do início das obras;
g) deverão ser observadas e fielmente respeitadas as recomendações de uso de Equipamentos e dispositivos de Proteção Individual e Coletiva contidas no Memorial Descritivo e NR-18. A não utilização, pela Contratada, dos referidos equipamentos e dispositivos em conformidade com as Normas de Segurança e/ou com as recomendações do Memorial Descritivo acarretará em advertência registrada no Diário de Obras e suspensão dos serviços imposta pela Fiscalização até a regularização da situação. Os dias de paralisação por falta de equipamentos e dispositivos de segurança não serão motivo para concessão de prorrogação do prazo da obra, ficando, a Contratada, sujeita às multas cabíveis por atraso de entrega da obra;
h) correrá por conta exclusiva da Contratada a responsabilidade por quaisquer acidentes no trabalho de execução das obras, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos relacionados com a obra, ainda que ocorridos fora do canteiro;
i) é expressamente proibido, manter ou realizar, no recinto da obra, quaisquer materiais ou serviços não destinadas à mesma;
j) a ausência de previsão de qualquer procedimento técnico, relativo à correta e completa execução dos projetos e que seja necessário à correta execução e funcionamento da obra, sua qualidade e durabilidade, não exime a Contratada da responsabilidade de executá-los, sendo de inteira responsabilidade da Contratada os danos que possam advir dessa omissão, devendo sempre comunicar à Fiscalização as ocorrências desta natureza;
k) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ex vi do caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93;
l) manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste contrato e em legislação específica, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o Contratante;
m) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
n) fornecer crachás para seus empregados, contendo seu nome e o da Contratada, sendo obrigatório seu uso nas dependências do Contratante, nos termos da Portaria PRESI nº 311/99, art. 175, § 4º;
o) substituir imediatamente qualquer um de seus empregados que for considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do Contratante;
p) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante;
q) arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja de que natureza for, desde que praticada por seus empregados no recinto do Contratante;
r) protocolizar, se necessário, as petições no Serviço de Cadastramento de Recursos aos Tribunais – SECART do Contratante, situado na av. Rio Branco, nº 919, bairro Centro, na cidade de Florianópolis/SC, XXX 00000-000;
s) obedecer, no que couber, aos princípios e normas de condutas estabelecidas no Código de Ética do Contratante.
II – Do Seguro
a) a Contratada providenciará, às suas expensas, o seguro de responsabilidade civil e riscos de engenharia, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela seguradora, não cabendo ao Contratante qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie;
b) a apólice deverá ser encaminhada ao Contratante antes do início das obras e complementada em caso de alteração contratual.
III – Da Segurança da Obra
a) tendo em vista que a obra será executada nas dependências do Tribunal, que tem serviço próprio de segurança, fica a Contratada desobrigada de efetuar a segurança do local da obra;
b) o controle de acesso às obras será exercido pelo Contratante. A Contratada deverá comunicar à Fiscalização e identificar seus funcionários que terão acesso às dependências do Tribunal, fornecendo lista com seus nomes e números de documentos.
IV - Da Segurança do Trabalho
Em cumprimento à Resolução 103/2012 do CSJT, a empresa deverá:
a) atender às Normas Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, quanto à Segurança e Medicina do Trabalho;
b) aderir, por meio de cláusula contratual, ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – Programa Trabalho Seguro, instituído no âmbito da Justiça do Trabalho, voltado à promoção da saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, nos termos da Resolução nº 96, de 23 de março de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
c) aderir, por meio de cláusula contratual, ao “Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho”, firmado entre o Governo Federal e as entidades
patronais e representativas dos trabalhadores no dia 1º de março de 2012, visando à aplicação e efetividade das Diretrizes nele estabelecidas;
d) empregar egressos do sistema carcerário e/ou cumpridores de medidas ou penas alternativas em percentual não inferior a 2%, segundo o que preconiza as Resoluções nº 70 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e 114 do Conselho Nacional de Justiça;
e) capacitar todos os trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, dentro da jornada de trabalho, observada a carga horária mínima de duas horas mensais, com ênfase na prevenção de acidentes, conforme a Resolução nº 98, de 20 de abril de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
V – Da Limpeza das Instalações quando da Conclusão da Obra
Ao término da obra, a Contratada deverá, às suas expensas, incluídos materiais, equipamentos de limpeza e mão de obra, limpar completamente o local;
VI – Da Sustentabilidade
a) em cumprimento ao Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, a Contratada deverá:
a.1) não utilizar materiais com asbesto/amianto;
a.2) quando aplicável, apresentar projeto para implantação de canteiro de obras organizado, com critérios mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, no qual conste, por exemplo, o reuso de água, o reaproveitamento da água de chuvas e dos resíduos sólidos produzidos e a separação dos não reutilizáveis para descarte;
a.3) apresentar Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), de acordo com a Resolução 307, de 05 de julho de 2002 do CONAMA. Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Projeto, a contratada deve comprovar que todos os resíduos removidos estão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nos 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004;
a.4) apresentar conformidade da madeira utilizada na edificação ou no canteiro de obras com os critérios constantes no item 5.1.8, alínea b, do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. Nos casos de madeira de origem nativa não certificada a sua procedência legal deve ser comprovada mediante apresentação, pelo fornecedor, da Autorização de Transporte DOF (Documento de Origem Florestal) expedido pelo Ibama ou Guia Florestal (GF) emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de âmbito estadual;
a.5) prioridade para emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras;
b) por se tratar de uma reforma de parte de um prédio existente, com relação aos demais pressupostos das Resoluções 70, 98 e 103 do CSJT, a empresa deverá observar as exigências de capacitação em saúde e segurança do trabalho, bem como critérios de sustentabilidade exigidos nas aquisições de materiais, execução dos serviços, etc, conforme explicitado nas referidas resoluções e no Guia de Contratações Sustentáveis, e justificar sempre que não couber ao caso;
c) em cumprimento à Portaria 88/2017, do TRT 12ª Região, a Fiscalização fará cumprir o Manual de Fiscalização de Obras do TRT 12ª Região, devendo a contratada estar ciente dos procedimentos contratuais aos quais estará sujeita ao longo da execução do contrato, sobretudo com relação ao início de obra (item 5 do manual), às medições (item 7 do manual), aos aditivos (item 8 do manual), aos reajustes (item 9 do manual) e aos recebimentos (item 12 do manual);
c.1) este manual está disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxx00.xxx.xx/ portal/areas/serom/extranet/EXECUCAODEOBRAS.jsp
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante se obriga a:
a) em cumprimento ao art. 67 da Lei n° 8.666/93, promover por meio de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
b) efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos neste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e na Portaria PRESI nº 244/10, será gerida pelo servidor Xxxxxxxxx Xxxxxx X. Thiago, Diretor do Serviço de Projetos e Obras – SPO e fiscalizada pelos servidores Xxxxx Xxxx, matrícula 3115, e Xxxxx Xxxxxx, matrícula 4262, por meio das seguintes atividades:
I – Caberá ao Gestor do Contrato, as atribuições de:
a) gerir a execução contratual;
b) acompanhar e cobrar as ações de fiscalização efetuadas pelos fiscais;
c) comunicar a Administração as possíveis anomalias, bem como as necessidades de prorrogação ou não dos contratos sob sua responsabilidade.
II – Caberá ao Fiscal do Contrato, as atribuições de:
a) fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas;
b) comprovar e relatar, ao gestor, por escrito as eventuais irregularidades;
c) determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados, podendo sustar a execução de quaisquer trabalhos, em casos de desacordo com o especificado ou por motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
d) certificar a prestação de serviço.
§ 1º – Define-se como Fiscalização, os servidores técnicos do Contratante, designados para a verificação dos cumprimentos dos projetos, normas e especificações gerais dos serviços a serem executados.
§ 2º – Os fiscais do contrato terão autoridade para exercer, em nome do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização das obras/serviços ora licitados, podendo ser assessorados por empresa especializada a ser contratada para esse fim. Em qualquer caso, o Manual de Fiscalização do SPO do TRT 12ª Região será o parâmetro de atuação do fiscal.
§ 3º – A Fiscalização, exercida no interesse exclusivo do Contratante, não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do poder público ou de seus agentes e prepostos. A Contratada se comprometerá a dar à Fiscalização, no cumprimento de suas funções, livre acesso aos locais de execução dos serviços, bem como fornecer todas as informações e demais elementos necessários.
§ 4º – A Fiscalização deverá esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos e analisar os projetos, relatórios e medições fornecidos pela Contratada.
§ 5º – Havendo divergência entre as documentações, deverá prevalecer o que for decidido pela Fiscalização.
§ 6º – Após a realização da vistoria de medição de cada etapa, e da verificação da planilha de medição e do Cronograma, apresentados pela Contratada, o Fiscal do Contrato informará à Contratada a aceitação das etapas e autorizará a emissão da nota fiscal, que deverá ser apresentada junto com o Boletim de Medição.
§ 7º – Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade e aceitos pela Fiscalização. Não serão considerados como serviços executados a simples entrega e/ou estocagem de materiais no canteiro de obra;
§ 8º – No caso de alguns serviços não estarem em conformidade com o contrato, o Fiscal impugnará as respectivas etapas, discriminando através de relatório as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a Contratada, com o recebimento do relatório, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, sujeita às sanções cabíveis.
§ 9º – À Contratada caberá sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente as etapas impugnadas à nova verificação da Fiscalização.
§ 10º - Deverão ser apresentadas, às expensas da Contratada, amostras de produtos distintos ao proposto no memorial para aprovação por parte da Fiscalização. As amostras de materiais aprovadas pela Fiscalização deverão ser guardadas no canteiro até o término dos serviços para permitirem, a qualquer tempo, a verificação da semelhança com o material a ser aplicado.
§ 11º – A substituição de um produto especificado por outro deverá ser aprovada pela Fiscalização, conforme o critério de analogia. O critério de analogia baseia-se
no fato de que dois materiais ou equipamentos apresentam analogia total ou equivalência se desempenham idêntica função construtiva e apresentam as mesmas características exigidas pelas especificações. Deverá ser comprovada a similaridade do produto proposto conforme os critérios definidos nas especificações técnicas do projeto, mediante aceite da Fiscalização.
CLÁUSULA DEZ – DO PREÇO
O valor global do presente contrato é de R$ 83.311,65 (oitenta e três mil, trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), conforme proposta da Contratada.
§ 1º – No caso de inclusão de serviços novos, não existentes no contrato, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço referencial a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e manutenção do percentual de desconto ofertado pela Contratada. Deverão ser observadas ainda as seguintes situações:
I – Serviço existente no Sinapi: 1. utilizar o custo do serviço Sinapi obtido pela mediana dos valores na data-base do contrato (podendo ajustar a composição substituindo o insumo); 2. aplicar o BDI do orçamento de referência e 3. aplicar o desconto oferecido pelo Contratante na proposta da Contratada.
II – Serviço com cotação de mercado (não existente no SINAPI): 1. efetuar a pesquisa de mercado com no mínimo três fornecedores, adotando o menor preço; 2. deflacionar o valor pelo índice do reajuste contratual (INCC-M) até a data-base do contrato;
3. aplicar o BDI de referência do orçamento-base do TRT; 4. aplicar o desconto apresentado pela licitante.
§ 2º – O valor acima mencionado incluirá todas as despesas relativas à consecução eficiente e integral da obra, tais como, mas não limitadas a estas: impostos, taxas, serviços projetados, serviços auxiliares, fornecimento de materiais e mão de obra, ferramental, equipamentos, benefícios, etc.
§ 3º – São de responsabilidade da Contratada todas as despesas com empregados, seguros de acidente de trabalho, INSS, indenização trabalhista e quaisquer outras relativas a seus empregados, ex vi do contido no art. 71 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA ONZE – DA GARANTIA DO CONTRATO
A Contratada deverá apresentar ao Setor de Contratos – SECON, do Serviço de Licitações e Compras – SELCO do Contratante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
§ 1º – A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Contratada.
§ 2º – A modalidade seguro-garantia somente será aceito se contemplar todos os eventos indicados nos itens do § 1º.
§ 3º – No caso da Contratada optar pela caução em dinheiro, deverá efetuar abertura de conta poupança caução junto à Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do Contratante e apresentar a comprovação do depósito no prazo estipulado.
§ 4º – A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
§ 5º – O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 6º – A rescisão ocorrida com base no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, acarretará como consequência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações devidas, nos termos do inc. III do art. 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 7º – A rescisão ocorrida com base nos incisos XII a XVII do art. 79 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, acarretará como conseqüência a devolução da garantia prestada, nos termos do inc. I do § 2º do art. 79 da Lei nº 8.666/93.
§ 8º – O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo Contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou sanções à Contratada.
§ 9º – A garantia contratual deverá ter validade de até 3 (três) meses após o término da vigência do contrato ou de cada prorrogação, e ficará sob a responsabilidade e à ordem do Contratante.
§ 10º – O prazo de extinção da garantia a qual refere-se o parágrafo anterior, poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
§ 11º – A garantia será considerada extinta com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato.
§ 12º – Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente pelo Contratante, em pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada, a Contratada deverá proceder à respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada da imposição da sanção.
§ 13º – No caso de alteração contratual com acréscimo do valor original, a Contratada deverá apresentar garantia complementar correspondente ao valor acrescido, e no caso de prorrogação da vigência contratual, prorrogação do prazo de validade da garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do termo aditivo.
§ 14º – Findo o prazo para o recebimento definitivo, previsto no § 3º do art. 73, da Lei nº 8.666/93, o Contratante poderá utilizar-se das garantias referidas no contrato, sem prejuízo das demais medidas punitivas previstas neste contrato.
§ 15º – O valor da garantia somente será liberado:
a) após 3 (três) meses da assinatura do último Termo de Recebimento Definitivo ou por ocasião da rescisão do contrato, desde que não possua obrigação ou dívida inadimplida com o Contratante;
b) ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração.
§ 16º – O Contratante não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações
contratuais;
c) descumprimento das obrigações pela Contratada decorrente de atos ou fatos da Administração; ou
d) prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração.
§ 17º – Não serão admitidas outras hipóteses de não execução da garantia, que não as previstas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DOZE – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A liquidação e o pagamento obedecerão o seguinte:
I – Os pagamentos serão efetuados, em moeda corrente nacional, em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação das notas fiscais devidamente certificadas pela Fiscalização, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “m” da Portaria PRESI nº 244/10, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável, inclusive o ISS.
a) para todos os fins, considera-se como data de pagamento, o dia da emissão da ordem bancária;
b) somente poderão ser encaminhadas notas fiscais acompanhadas dos respectivos boletins de medição, nos termos da alínea “b” do inc. V da cláusula terceira, devidamente aprovados pela Fiscalização;
c) caso haja Fiscalização Terceirizada, todo Boletim de Medição da Contratada deverá ser encaminhado pela Fiscalização ao pagamento, acompanhado do respectivo Boletim de Fiscalização da Medição;
d) no ato do pagamento será retido na fonte o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, a contribuição sobre o lucro, a contribuição para a seguridade social (CONFINS) e a contribuição para O PIS/PASEP, todos da Secretaria da Receita Federal. No entanto, não recairá esta retenção sobre pessoas jurídicas que apresentarem a Declaração de Optante do Simples, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº. 1.234/2012, da Receita Federal ou cópia da Consulta ao Portal do Simples Nacional da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente de assinatura contratual e de prorrogação contratual;
e) os pagamentos somente serão realizados após a comprovação de regularidade da documentação obrigatória e parcial da Receita Estadual e Municipal, da contratada junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, por meio de consulta “on line” feita pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças ou mediante a apresentação da documentação obrigatória: Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União, FGTS e INSS, e parcial Receita Estadual e Municipal, devidamente atualizadas;
f) o pagamento da última medição, com o recebimento provisório, ficará condicionado à execução total do objeto contratado, sem pendências, exceto valores referentes a habite-ses (quando for o caso), que poderão ser pagos em sua efetivação, até o recebimento definitivo;
g) serão consideradas Etapas de Medição, o percentual de cada uma das etapas da planilha orçamentária, que terão execução correspondente ao período medido, conforme Cronograma Físico-Financeiro;
h) o Boletim de Medição é o documento elaborado pela Contratada, conforme alínea “b” do inc. V da cláusula terceira;
i) o Boletim da Fiscalização da Medição é o documento elaborado pela Fiscalização Terceirizada, quando for o caso;
j) no caso de não atendimento pela Contratada, será descontado da garantia contratual, nos termos do § 1º da cláusula onze, os valores correspondentes ao custo do direito trabalhista ou previdenciário representado pela documentação não encaminhada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao caso;
k) as notas fiscais e os documentos exigidos no edital e no contrato, para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser entregues no Setor de Análise e Liquidação da Despesa – SELAD;
l) havendo erro na(s) nota(s) fiscal(s)/fatura(s) ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será restituída ou será comunicada a irregularidade à Contratada, interrompendo-se o prazo de pagamento até que esta providencie as medidas saneadoras;
m) a Contratada será a responsável direta pelo faturamento a que se propõe, não podendo ser aceito documento de cobrança (nota fiscal/fatura) emitido por empresa com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ diferente ao daquela, ainda que do
mesmo grupo empresarial, excepcionando-se, apenas, o CNPJ da filial da Contratada do Estado onde os serviços serão efetivamente prestados.
II – A Contratada deverá efetuar os pagamentos, incondicionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, dos salários dos empregados utilizados na prestação dos serviços, e, fornecer, até o último dia do mês, auxílio-alimentação e vale- transporte correspondentes ao mês seguinte, ou fornecer transporte próprio que atenda os respectivos deslocamentos.
a) pagamento dos salários e dos benefícios previstos em lei aos empregados não poderá estar vinculado ao recebimento pelos serviços prestados.
III – As faturas deverão corresponder à somatória dos serviços executados e ainda não pagos, constantes no boletim de medição aprovado pela Fiscalização do Contratante.
IV – A Contratada deverá emitir documento fiscal em conformidade com a legislação tributária, discriminando os valores referentes a materiais e serviços, sob pena de devolução, para que haja o acerto do faturamento; e deverão estar acompanhadas da documentação descrita nas alíneas subsequentes:
a) folha de pagamento analítica, incluindo o resumo do tomador, do mês da execução dos serviços a que se refere o boletim de medição que deu origem à nota/fatura, na qual constem todos os empregados que atuaram na obra, mesmo que, transitoriamente, em substituição à mão de obra faltante;
b) relação de empregados que prestaram serviços no mês de competência
da nota fiscal;
c) comprovante de quitação da Folha de Pagamento, representado por recibo de depósito emitido pela instituição financeira responsável pelo crédito em conta bancária do empregado, contendo nome completo do beneficiário, CPF, data da operação e valor creditado, ou por contracheque datado e assinado pelo empregado;
c.1) outras formas de comprovação de quitação da Folha de Pagamento serão analisadas pela Fiscalização, a fim de se assegurar a fidedignidade das informações apresentadas, podendo ser determinada a entrega do comprovante descrito no subitem anterior;
d) comprovante de pagamentos dos vales-alimentação e vales-transporte de todos os empregados que atuaram na obra, mesmo que, transitoriamente, em substituição à mão de obra faltante, referente ao mês subsequente ao da execução dos serviços;
d.1) por ocasião da apresentação da primeira nota fiscal, a empresa deverá comprovar o pagamento dos benefícios referentes ao mês da prestação dos serviços;
d.2) a prova de pagamento dos vales-alimentação e vales-transporte poderá ser representada por relação nominal assinada pelo respectivo empregado, ou por documento emitido por administradoras de cartões de crédito, assinado pelo seu responsável em todas as páginas. A relação ou o documento deve estar organizado alfabeticamente e mencionar a data em que foi efetivado o recebimento desses benefícios, o período a que corresponde o uso e os valores percebidos;
e) a Contratada deverá apresentar, sempre que solicitado: Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, prova de regularidade com a Fazenda Estadual de seu domicílio, prova de regularidade com a Fazenda Municipal de seu domicílio e o Certificado de Regularidade do FGTS;
e.1) o descumprimento reiterado da obrigação da apresentação das certidões elencadas na alínea anterior e a manutenção em situação irregular perante as obrigações fiscais e trabalhistas poderão dar ensejo à rescisão contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do contrato e a ofensa à regra trazida no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993;
f) guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês da prestação dos serviços, representada e acompanhada pela seguinte documentação:
f.1) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social, cujo Número Referencial do Arquivo (NRA) corresponda ao conteúdo do campo “Nº Arquivo” dos relatórios gerados no fechamento do movimento, com a finalidade de garantir que tais relatórios referem-se ao protocolo de envio;
f.2) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP – RE;
f.3) cópia da Relação de Tomadores/Obras – RET;
f.4) cópia do Resumo das Informações à Previdência Social Constantes no Arquivo SEFIP – Tomador/Obra;
f.5) cópia do Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos;
f.6) cópia da Guia da Previdência Social, com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou do comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet, no valor apurado na GFIP;
f.7) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou do comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet, no valor apurado na GFIP;
f.8) a vinculação da GRF com a GFIP encaminhada será verificada a partir da verossimilhança do código de barras da Guia de Recolhimento do FGTS e daquele contido nas páginas componentes do arquivo SEFIP;
f.9) o Tribunal, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa a comprovação da situação individualizada, por empregado, dos depósitos referentes ao FGTS e dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados.
V – Toda a documentação encaminhada será relativa exclusivamente aos empregados que prestaram serviços no Contratante no mês de competência da nota fiscal.
VI – O Contratante poderá reter o pagamento dos valores referentes às prestações realizadas nas hipóteses da cláusula dezesseis, limitado ao valor do dano,
ressalvada a possibilidade de rescisão contratual.
VII – o Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA TREZE – DO REAJUSTE
Os preços constantes do contrato serão reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano a contar da data do orçamento de referência do Contratante ou da data do último reajuste, limitado o reajuste à variação do Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M) ou de outro índice que passe a substituí-lo, e na falta deste, em caráter excepcional, será admitida a adoção de índices gerais de preços de acordo com a seguinte fórmula:
R = I - Io x P onde:
Io
para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês da data do orçamento de referência; P = preço atual dos serviços/contrato;
para os demais reajustes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço dos serviços/contrato atualizado até o último reajuste efetuado.
§ 1º – Em caso de ocorrência de deflação ou qualquer outro evento que possa implicar redução do valor contratual para adequá-lo aos preços de mercado, será provocada pelo Contratante mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato no período correspondente, com vistas à definição do novo valor contratual a ser aplicado.
§ 2º – O valor e a data do reajuste serão informados no contrato mediante
apostila.
§ 3º – Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
§ 4º – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
§ 5º – Fica a Contratada, obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
CLÁUSULA CATORZE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O recurso para atender à despesa acima correrá por conta do orçamento próprio, Programa de Trabalho 02.122.0571.4256.0042.0000 – Apreciação de Causas na
Justiça do Trabalho, Natureza da Despesa 3390.39-16 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis.
CLÁUSULA QUINZE – DA SUBCONTRATAÇÃO
Sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, a Contratada poderá, durante a execução do contrato, subcontratar partes da obra, sendo vedada a subcontratação total do objeto. A proposta de subcontratação deverá ser apresentada por escrito e, somente após a aprovação da Fiscalização, os serviços a serem realizados pela subcontratada poderão ser iniciados. A lista com as empresas que serão terceirizadas pela Contratada, caso esta já tenha uma previsão, deverá integrar os documentos a serem entregues à Fiscalização na reunião inicial do contrato, quando será definida a data de início da obra. A ordem de início só será emitida após a apresentação de todos os documentos que compõe a alínea “a” do inc. I da cláusula terceira, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – As subcontratações somente serão admitidas com empresas que comprovem a mesma habilitação exigida para a Contratada.
§ 2º – A subcontratação de serviços que exijam responsabilidade técnica, somente poderá ser efetuada com empresas devidamente registradas no CREA, com a qualificação técnica compatível com o serviço que pretenda executar.
§ 3º – A fiscalização analisará as empresas ou profissionais apresentados pela Contratada e as autorizará por escrito. Eventuais recusas deverão ser devidamente justificadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante, ex vi do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – A Contratada responderá pela solidez e segurança da obra, objeto do presente contrato, nos termos da lei civil, sem restrições.
§ 2º – A Contratada responderá pessoal, direta e exclusivamente pelas reparações decorrentes de acidentes de trabalho na execução dos serviços contratados, uso indevido de marcas e patentes e danos pessoais ou materiais causados ao Contratante ou a terceiros, mesmo que ocorridos na via pública. Responsabiliza-se, igualmente, pela integridade da obra, respondendo pela destruição ou danificação de qualquer de seus elementos, seja resultante de ato de terceiros, caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA DEZESSETE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a ampla defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I – advertência, nos termos do inc. I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao Contratante ou a terceiros.
II – multa:
a) multa moratória por atraso injustificado durante a execução do objeto, nos termos do art. 86 da Lei 8666/93, garantida a ampla defesa, quando não se tratar de atraso causado pela Administração, por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pela contratada no momento da entrega da medição em desconformidade com o contrato e avalizado pela Fiscalização, nos casos em que o percentual executado for inferior a 90% e superior a 50% do valor acumulado previsto no cronograma físico-financeiro vigente, conforme a equação a seguir:
Multa = 10% x (VPCA – VMA*)
* Em que VPCA é o valor total acumulado previsto no cronograma físico financeiro para execução até o momento da apuração e VMA é o valor total medido acumulado até o momento da apuração. VPCA e VMA em reais (R$).
b) No caso de atraso injustificado na conclusão do objeto, a multa terá o valor de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto (em relação ao valor total do contrato), de acordo com o cronograma físico-financeiro vigente, até o limite de 30 (trinta) dias, a partir de quando será configurada a inexecução parcial do contrato;
c) multa compensatória:
c.1) arbitrada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte inexecução total do contrato com prejuízo para a Administração;
c.2) arbitrada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato no caso de atraso injustificado de mais de 15 (quinze) dias para o início dos serviços, de acordo com a data expressa na Ordem de Início dos Serviços (OIS);
c.3) arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor total do contrato nos seguintes casos:
- Execução, a qualquer tempo, de percentual inferior a 50% do valor total acumulado previsto no cronograma físico-financeiro vigente;
- Atraso injustificado, na conclusão do objeto, maior que 30 (trinta) dias;
- Abandono injustificado da obra;
- Demais hipóteses enumeradas nos incisos I a IX e XVIII do art. 78 da Lei
8666/93.
c) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento das demais obrigações e condições determinadas no presente contrato não especificadas nas alíneas “a” e “b”, não eximindo a Contratada de outras sanções cabíveis;
d) multa de 1% (um por cento) sobre o valor da nota fiscal, a ser aplicada a cada ocorrência de violação da obrigação da manutenção da regularidade fiscal e trabalhista, durante toda a execução do contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses de inexecução total ou parcial de
que resulte prejuízo para a Administração;
IV – caracteriza falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das multas e suspensão previstas nos incisos anteriores;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, ex vi do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses previstas no inciso anterior, desde que a razoabilidade e proporcionalidade assim a recomendem.
§ 1º – A multa moratória não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta cláusula e na Lei nº 8.666/93.
§ 2º – As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V poderão ser aplicadas juntamento com a do inc. II, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º – As multas, aplicadas após processo administrativo, serão descontadas da garantia do contrato, se houver, conforme estabelecido no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
§ 4º – Se a multa – moratória e/ou compensatória – for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 c/c § 2º do art. 87, ambos da Lei nº 8.666/93.
XXXXXXXX XXXXXXX – DA RESCISÃO
A rescisão contratual dar-se-á nas seguintes situações:
a) o presente contrato poderá ser rescindido, por qualquer das partes, nos casos previstos nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, observadas as disposições contidas nos arts. 79 e 80.
b) poderão ensejar a rescisão do contrato o descumprimento de quaisquer especificações, projetos ou ainda:
b.1) interrupção dos trabalhos por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem motivos justificados;
b.2) transferência no todo ou em parte do contrato, sem anuência prévia do
Contratante;
b.3) o desatendimento por parte da Contratada, das determinações regulares do responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
b.4) falência, dissolução ou liquidação da Contratada;
b.5) inobservância dos projetos e especificações, má qualidade do material empregado e serviços prestados, apontados pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato
b.6) ato de autoridade ou lei superveniente que torne a execução do contrato formal ou materialmente impraticável;
b.7) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
c) o não cumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato poderá importar na sua rescisão por ato unilateral do Contratante, mediante procedimento próprio, acarretando a imediata assunção do objeto deste contrato por parte do Contratante, no estado em que se encontrar;
d) o Contratante se reserva o direito de rescindir administrativamente o contrato quando a Contratada não comprovar a sua regularidade de situação;
e) é facultado, ainda, ao Contratante, rescindir o contrato em caso de não apresentação da garantia ou de sua complementação;
f) o descumprimento reiterado da obrigação da apresentação das certidões elencadas na alínea “e” do inc. IV da cláusula doze e a manutenção em situação irregular perante as obrigações fiscais e trabalhistas poderão dar ensejo à rescisão contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do contrato e a ofensa à regra trazida no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZENOVE – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
I – O presente contrato fundamenta-se:
• na Lei nº 8.666/93 e alterações;
• na Lei nº 6.496/77;
• Normas Reguladoras 5, 6, 7, 9 e 18 da Lei nº 6.514/77;
• na Lei nº 8.078/90;
• na Lei nº 10.406/02;
• na Lei nº 5.194/66;
• na Lei nº 11.488/07;
• na Lei Complementar nº 123/06;
• nas Resoluções CONFEA nº 413/97 e nº 9/05 do Conselho Nacional de Justiça;
• nos preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, nos termos do caput do art. 54 da Lei nº 8.666/93;
II – E vincula-se aos termos:
• do edital do processo CV 4959/2019, nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666/93;
8.666/93;
• da proposta da Contratada, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei nº
• do edital, do projeto, memorial descritivo, planilhas, cotações e
composições de custos, ARTs e declarações, do objeto e cronograma físico-financeiro;
• do Código de Ética do Contratante.
CLÁUSULA VINTE – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O disposto neste contrato somente poderá ser alterado pelas partes por meio de termos aditivos, asseguradas as prerrogativas conferidas à Administração, enumeradas no caput do art. 58 da Lei nº 8.666/93 e na cláusula sexta, mediante a apresentação das devidas justificativas e autorização prévia da autoridade competente, assegurados os direitos da Contratada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 58 da mesma Lei.
§ 1º – O presente contrato poderá ser alterado pelo Contratante, unilateralmente, com as devidas justificativas, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou ainda, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
§ 2º – Mediante autorização do Responsável pelo Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Contrato, após a devida justificativa da Contratada, poderão ser alteradas, em parte, as especificações, desde que os novos materiais a serem empregados sejam equivalentes em preço e qualidade aos especificados nos projetos executivos e complementares e sem que a alteração prejudique a estrutura, a segurança, a estética, a finalidade, o preço e o prazo de entrega da obra.
§ 3º – Havendo divergência entre qualquer item existente entre o Projeto Arquitetônico e o Memorial Descritivo e Especificações dos Materiais, elaborado pelo Serviço de Projetos e Obras – SPO do Contratante, deverá prevalecer a informação constante naquele documento.
§ 4º – Qualquer modificação a ser sugerida pela Contratada deverá ser feita, por escrito, ao responsável pelo projeto, pois somente com sua autorização, por escrito, as alterações poderão ser executadas.
§ 5º – As alterações que impliquem em aditamentos contratuais, serão processadas após protocoladas no Serviço de Cadastramento de Recursos aos Tribunais – SECART, sito à rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 395, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015- 905.
§ 6º – Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários em até 50% (cinquenta por cento) e as supressões em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. As supressões acima do limite legal poderão ocorrer desde que acordadas entre as partes.
CLÁUSULA VINTE E UMA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente contrato, como se nele estivessem integralmente transcritos, o Processo Licitatório CV nº 4959/2019, todos os detalhamentos, especificações e demais elementos técnicos do Edital e seus Anexos, a proposta e o cronograma físico- financeiro apresentados pela Contratada.
CLÁUSULA VINTE E DUAS – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Além das disposições trazidas no presente contrato, aplicam-se, ainda, o
seguinte:
a) nada no presente contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre técnicos da Contratada e o Contratante. A Contratada assume toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus funcionários;
b) a tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste contrato a qualquer tempo;
c) o disposto neste contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do Contratante e da Contratada, asseguradas as prerrogativas do Contratante;
d) os termos e disposições constantes deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas;
e) qualquer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa deverá ser informada ao Contratante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
f) é vedado à Contratada caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira;
g) a Contratada não poderá utilizar o nome do Contratante, ou sua qualidade de Contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional, como, por exemplo, em cartões de visitas, anúncios diversos, impressos, etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da responsabilização da Contratada;
h) são assegurados ao Contratante todos os direitos e faculdades previstos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
i) a Contratada se compromete a guardar sigilo absoluto sobre as atividades decorrentes da execução dos serviços e sobre as informações a que venha a ter acesso por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
j) dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93 cabem recurso, representação e pedido de reconsideração, nos termos do art. 109;
k) a intimação dos atos relativos à rescisão do contrato a que se refere o inc. I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial;
l) os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais e expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas de fiscalização contratual e repactuação.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – DA PUBLICAÇÃO
O Contratante é responsável pela publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial da União, nos termos e prazos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmou-se o presente termo de contrato, o qual, depois de lido, é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes.
Florianópolis, 8 de julho de 2019.
Contratante: Contratada:
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor-Geral da Secretaria Substituto Representante Legal
TRT 12ª Região AZ Construções Ltda.
Contrato/19CV4959_Reforma Estacionamento e Telhado_VT de Videira_EDV.odt