INFRA S.A.
MINUTA
INFRA S.A.
MINUTA
* MINUTA DE DOCUMENTO
CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL (EVTEA) PARA ESTRUTURAR DESESTATIZAÇÕES DE RODOVIAS FEDERAIS, COM EXTENSÃO TOTAL APROXIMADA DE 947,6 QUILÔMETROS, QUE CELEBRAM ENTRE SI A VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. E A [DIGITE AQUI O NOME DA EMPRESA].
A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A. , empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério dos Transportes, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por s e u s Diretores na forma do Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, e a XXXXXXXXXXXXXX., com sede na Rua XXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXX, CIDADE -
UF, CEP xxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxxxxx/0001-xx, doravante d e n o m i n a d a CONTRATADA, neste ato representada por seu XXXXXXXXXX, (nome) XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº. ***XXX.XXX**, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Contrato Social, conforme os documentos juntados ao processo nº. 50050.000537/2023-57, que deu origem à Licitação nº. XXX/20XX, homologada em XX de XXXXX de 20XX, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) para estruturar desestatizações de rodovias federais, com extensão total aproximada de 947,6 quilômetros, conforme especificado a seguir:
GRUPO ÚNICO | |
LOTE 1 - Extensão total: 947,6 km Abrange o trecho concedido à | Rodovia BR-101/ES: Entroncamento BR-262(A) (Complexo Rodoviário) ao Entroncamento BR-262(B)/ES-471 |
Rodovia BR-101/ES: Divisa BA/ES a Divisa ES/RJ | |
Rodovia BR-101/BA: Entroncamento BA-698 (P/Mucuri) a Divisa BA/ES | |
Rodovia BR-262/ES: Entroncamento BR-101(B) ao Final da ponte S/Rio Xxxx Xxxxx (Divisa ES/MG) | |
Rodovia BR-259/ES: Entroncamento BR-101 (Xxxx Xxxxx) a Divisa ES/MG | |
ECO101 | Rodovia BR-259/MG: Divisa ES/MG ao Entroncamento BR-116/451 |
Rodovia BR-381/MG: Entroncamento BR-259(B) (Entroncamento Avenida Minas Gerais – Governador Valadares) ao Entroncamento BR-116/451 (Governador Valadares) | |
Rodovia BR-262/ES: Entroncamento BR-447 ao Entroncamento BR-101(A) (Complexo Rodoviário) | |
Rodovia BR-101/ES: Entroncamento BR-101 (Início Contorno de Iconha) ao Entroncamento BR-101 (Fim Contorno de Iconha) |
1.2. A descrição pormenorizada dos segmentos rodoviários que serão objeto de estudo consta do Anexo I – Malha Rodoviária e segue o cadastro de SNV do DNIT versão 202301B.
1.3. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital xxxxxxxxxxxxxxx, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição
2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E REFERÊNCIAS
NORMATIVAS
2.1. A presente contratação decorre do procedimento licitatório de sob o nº. XXXXXX, na modalidade Regime de Contratação da Estatal, tendo por fundamento legal a Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelos regulamentos de licitações e de gestão e fiscalização de contratos da CONTRATANTE, e demais legislações pertinentes e, ainda pelo estabelecido no Edital e seus anexos.
2.2. Devem ser observados, ainda, a legislação e os normativos, internos e externos, que disciplinam o objeto da contratação, dispostos no Projeto Básico.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E REGIME
DE EXECUÇÃO
3.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, Edital e seus Anexos, Proposta de Preço da CONTRATADA bem como, independente de sua transcrição, os documentos autuados no processo em referência.
3.2. Regime de execução contratual será o de empreitada por preço global.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS DIRETRIZES GERAIS DOS SERVIÇOS
4.1. As diretrizes gerais dos serviços estão previstas no Projeto Básico, em especial nos itens 3- das especificações, 5- do local, do prazo e das condições de execução do objeto, 6- do cronograma e forma de apresentação dos produtos e 12- das medições.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O Contrato a ser firmado vigerá por 30 (trinta) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente, até a completa execução de seu escopo contratual.
5.2. Quando a prorrogação do prazo de vigência se fizer necessária para permitir a completa execução do escopo contratual, serão observadas as seguintes diretrizes:
5.2.1. A CONTRATADA não fará jus a remuneração adicional em razão de revisões, atualizações ou ajustes demandados nos produtos que já tenham sido entregues à CONTRATANTE até o fim do prazo original de vigência do contrato;
5.2.2. Caso seja identificada pela CONTRATANTE a necessidade de elaboração de novos produtos ou de realização, por motivos alheios à vontade da CONTRATADA, de alterações substanciais em produtos entregues até o fim do prazo original de vigência do contrato que se equiparem à elaboração de um novo produto, as partes deverão celebrar aditivo contratual com o objetivo de disciplinar o escopo do novo serviço e o preço correspondente a ser pago pela CONTRATANTE, considerando, para tanto, valores atribuídos a produtos similares, bem como o grau de aproveitamento de serviços já executados ao longo do prazo original de vigência do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor deste Contrato é de R$ (XXX milhões, XXXXXXX mil, XXXXXX reais e XXXXXXX centavos), conforme planilha abaixo.
Escopo | nº | Produtos | Valor (R$) | |
1 | Pré-viabilidade | 1 | Produto RPT - Relatório de Plano de Trabalho | |
2 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- Viabilidade) | |||
2 | Estudos de Tráfego | 3 | Produto RPT - Relatório de Plano de Trabalho | |
4 | Produto RDS - Relatório de Levantamento de Dados Secundários | |||
5 | Produto RDC - Relatório de Levantamento de Dados de Campo | |||
6 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- AP) | |||
7 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- TCU) | |||
8 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- Edital) | |||
3 | Socioambiental | 9 | Produto RPT - Relatório de Plano de Trabalho | |
10 | Produto RDS - Relatório de Levantamento de Dados Secundários | |||
11 | Produto RDC - Relatório de Levantamento de Dados de Campo | |||
12 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- AP) | |||
13 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- TCU) | |||
14 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- Edital) | |||
4 | Engenharia - Trabalhos Iniciais, Recuperação, Manutenção e Conservação | 15 | Produto RPT - Relatório de Plano de Trabalho | |
16 | Produto RDS - Relatório de Levantamento de Dados Secundários | |||
17 | Produto RDC - Relatório de Levantamento de Dados de Campo | |||
18 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- AP) | |||
19 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- TCU) | |||
20 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- Edital) | |||
5 | Engenharia - Ampliação de Capacidade e Melhorias | 21 | Produto RPT - Relatório de Plano de Trabalho | |
22 | Produto RDS - Relatório de Levantamento de Dados Secundários | |||
23 | Produto RDC - Relatório de Levantamento de Dados de Campo | |||
24 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- AP) | |||
25 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- TCU) | |||
26 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- Edital) | |||
6 | Engenharia - Modelo Operacional | 27 | Produto RPT - Relatório de Plano de Trabalho | |
28 | Produto RDS - Relatório de Levantamento de Dados Secundários | |||
29 | Produto RDC - Relatório de Levantamento de Dados de Campo | |||
30 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- AP) | |||
31 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- TCU) | |||
32 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- Edital) | |||
7 | Modelo Econômico- Financeiro | 33 | Produto RPT - Relatório de Plano de Trabalho | |
34 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- AP) | |||
35 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- TCU) | |||
36 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- Edital) | |||
8 | Modelagem Jurídica | 37 | Produto RPT - Relatório de Plano de Trabalho | |
38 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- AP) | |||
39 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- TCU) | |||
40 | Produto RCD - Relatório Consolidado da Disciplina (Fase Pré- Edital) | |||
9 | Gestão do Projeto, Apoio às Fases, Promoção e Comunicação | 41 | Produto RPT - Relatório de Plano de Trabalho | |
42 | Produto RAP - Relatório consolidado de subsídios de respostas às contribuições da audiência pública | |||
43 | Produto RTC - Relatório consolidado de subsídios a eventuais questionamentos órgão de controle externo | |||
44 | Produto RED - Relatório consolidado de subsídios a eventuais questionamentos do processo licitatório | |||
45 | Produto RPC - Relatório de Plano Integrado de Comunicação, hotsite e Resultados de Promoção | |||
46 | Produto RSN - Road Show - Eventos nacionais | |||
47 | Produto RSI - Road Show - Eventos internacionais |
6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, remuneração da CONTRATADA, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme condições estabelecidas no Edital e na Proposta de Preços da CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. A despesa objeto do Contrato está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual 2023 - Lei nº 14.535, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2023, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, Lei nº 14.436/2022, publicada no Diário Oficial da União de 10/08/2022 e com o Plano Plurianual – PPA 2020/2023, Lei nº 13.971/2019, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2019, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme descrito abaixo:
Funções Programáticas n°. 26.121.0032.20UC.0001 - ESTUDOS, PROJETOS E PLANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA;
Natureza da Despesa n°. 44.90.39.05 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS;
Fonte de Recursos: 1000;
Nota de Empenho n°. XXXXXXXXXXXXXXX.
7.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado mensalmente, por meio de Ordem Bancária (OB), em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor e ainda o primeiro pagamento condicionado a apresentação do documento comprobatório da Garantia Contratual especificado na Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
8.2. A nota fiscal/fatura não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação.
8.3. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
8.4. No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
8.5. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
8.6. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxx.xxx.xx.
8.7. Os contribuintes que não se enquadrarem no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (OS), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
8.8. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
8.9. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
I = Índice de Atualização Financeira;
TX = Taxa de Juro Anual;
EM = Encargos Moratórios;
I = (TX/100) / 365 EM = I XN XVP
N = Número de dias entre a data prevista e o efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100)/365 no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
8.10. A medição dos serviços será realizada conforme item 12 do Projeto Básico.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO
9.1. Os preços contratuais, em reais, dos serviços a serem executados poderão ser reajustados, desde que decorrido 01 (um) ano da data base do orçamento referencial da CONTRATANTE, considerada como julho/2022.
9.2. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassarem o período mencionado.
9.3. O valor do contrato será reajustado anualmente pela variação do índice de Consultoria do DNIT, para serviços de engenharia, obtido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“FGV”), Coluna 39 (Serviços de Consultoria), e publicados na seção de Índices Econômicos da Revista Conjuntura Econômica.
9.4. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
9.5. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme regra definida abaixo.
R=(Ii-I0/I0) x V
Em que:
R = Valor da parcela de reajustamento procurado;
I0 = Índice de preço correspondente ao mês do orçamento base da INFRA S.A.; Ii = Índice relativo ao mês do reajuste; e
V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato de obra ou serviço aser reajustado.
9.6. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajuste, a contratante aplicará o índice vigente, liquidando a diferença correspondente quando da divulgação do índice definitivo.
9.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Além dos encargos de ordem legal e dos demais assumidos em outras cláusulas contratuais e no Projeto Básico, são obrigações da CONTRATADA:
10.1.1. A CONTRATADA deverá implantar e manter os recursos (efetivo técnico e administrativo, escritórios, laboratórios, moradias e demais instalações necessárias, veículos, aparelhamento administrativo, alimentação, telefonia, internet, equipamentos de proteção individual, etc.) necessários à realização dos serviços de supervisão contratados. Obrigatoriamente, devem estar quantitativa e qualitativamente dimensionados e devidamente localizados de forma a atender a demanda dos serviços (ensaios, testes, fiscalização diuturna, etc.) previstos para o trecho sob supervisão da licitante vencedora.
10.1.2. Constitui obrigação da CONTRATADA permitir o livre acesso da pessoa autorizada da Construtora ao Livro de Ocorrências, no qual poderá registrar suas opiniões sobre os aspectos da obra, bem como refutar registros anteriores constantes no livro.
10.1.3. A CONTRATADA, como representante da CONTRATANTE, deverá manter, por si ou seus prepostos, em qualquer circunstância, padrão profissional, ético e de boa conduta no relacionamento em qualquer nível em que envolva assuntos relativos a este Contrato.
10.1.4. Manter as condições de habilitação e qualificação estabelecidas em ato convocatório durante toda a vigência do contrato, podendo tais verificações ocorrer a qualquer momento junto a Administração Pública ou seus órgãos descentralizados, devendo as comprovações de regularidade se dar por meio de certidões. Apresentar, quando solicitado pelo gestor ou fiscal do contrato, a GFIP/SEFIP completa sem omissões de informações.
10.1.5. Adotar práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, incluindo uma política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto nº. 5.940, de 25 de outubro de 2006.
10.1.6. A CONTRATADA deverá cumprir adequadamente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, fazendo o recolhimento das obrigações previdenciárias e para com o FGTS.
10.1.7. As especificações a serem adotadas na execução dos serviços e fornecimento dos materiais observarão, onde especificamente descrito, as normas e especificações da CONTRATANTE e, no mais, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
10.1.8. Obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.
10.1.9. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, e informá-los sobre a vedação de executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio do objeto do contrato;
10.1.10. A CONTRATADA anui, expressa e antecipadamente, com a possibilidade de aplicação de instituto da compensação prevista no Código Civil, na hipótese de as partes serem devedores e credores entre si por meio de dívidas líquidas, vencidas e fungível em contratos diversos, desde que respeitado o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
10.1.11. Desenvolver os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Projeto Básico e em sua proposta;
10.1.12. Promover quaisquer ajustes e revisões técnicas nos estudos e documentos editalícios reputados como necessários pela CONTRATANTE, pela ANTT, pelo Ministério da Infraestrutura ou pelo Tribunal de Contas da União;
10.1.13. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, necessários aos desenvolvimentos dos estudos;
10.1.14. Disponibilizar todos os documentos, levantamentos e análises geradas durante o desenvolvimento dos estudos;
10.1.15. Alocar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto contratual, assumindo integral e exclusiva responsabilidade sobre todos e quaisquer ônus trabalhistas, fiscais e previdenciários, bem como os atinentes a seguro com acidentes de trabalho de seus empregados, zelando pela fiel observância da legislação brasileira aplicável;
10.1.16. Xxxxx, como responsável único, todos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto do contrato, podendo a CONTRATANTE, a qualquer momento, exigir da CONTRATADA a comprovação de sua regularidade;
10.1.17. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal ou gestor do contrato, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou dos materiais empregados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Além daquelas previstas no Projeto Básico, anexo do Edital, e sem prejuízo de suas prerrogativas contratuais, são obrigações da CONTRATANTE:
11.1.1. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas;
11.1.2. Designar empregado para fiscalizar a execução do objeto deste Contrato;
11.1.3. A CONTRATANTE nomeará um gestor contratual com poderes para representá-la;
11.1.4. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços, desde que devidamente identificados;
11.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos porventura necessários;
11.1.6. Rejeitar os serviços executadas em desacordo com as especificações técnicas ou com imperfeição, presentes às Normas Técnicas da CONTRATANTE, ABNT e outras aplicáveis;
11.1.7. Certificar as Notas Fiscais correspondentes, após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
11.1.8. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
11.1.9. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o contrato;
11.1.10. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;
11.1.11. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços;
11.1.12. Efetuar à CONTRATADA os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas no contrato;
11.1.13. Atestar as planilhas e memórias de cálculo das medições dos serviços executados, caso estejam de acordo;
11.1.14. No exercício de suas atribuições, fica assegurado à CONTRATANTE e seus prepostos, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso ao "local de execução dos serviços", bem como a todos os elementos de informações relacionados com os serviços por ela julgados necessários;
11.1.15. Acompanhar junto ao Poder Concedente o processo de desestatização das rodovias descritas no item 1 do Projeto Básico;
11.1.16. Avaliar tecnicamente os produtos elaborados pela CONTRATADA antes de submetê-los à aprovação do Poder Concedente;
11.1.17. Realizar o pagamento pelos Estudos nos termos e condições do Projeto Básico;
11.1.18. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
11.1.19. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
11.1.20. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
11.1.21. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA, em conformidade com o Anexo XI, Item 6 da IN SEGES/MP nº 5/2017, quando cabíveis;
11.1.22. Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:
I - Exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto;
II - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
III - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da CONTRATADA, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
IV - Considerar os trabalhadores da CONTRATADA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
11.1.23. Fornecer por escrito informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
11.1.24. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, nomeados por portaria.
12.2. A CONTRATADA deverá indicar, em até 10 (dez) dias, preposto que juntamente com o gestor contratual da CONTRATANTE, adotará as providências necessárias a fiel execução do objeto.
12.3. O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato.
12.4. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Projeto Básico.
12.5. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das Cláusulas contratuais.
12.6. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato, na legislação vigente e no RILC, podendo culminar em rescisão contratual.
12.7. A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
12.8. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da CONTRATANTE encarregado da fiscalização do Contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
12.9. Disposições complementares acerca da fiscalização constam no item 19 do Projeto Básico.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, § 1º, da Lei nº. 13.303/2016, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, devendo apresentá-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, que deverá ter validade de pelo menos 90 (noventa) dias após a vigência contratual.
13.2. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no subitem 13.1 poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
13.3. A garantia contratual também fará cobertura quanto ao não pagamento pela CONTRATADA dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
13.4. A garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre os percentuais previstos no item 13.1 ou 13.2 do valor vigente do Contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos se houver) conforme o caso.
13.5. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, §1º, da Lei nº. 13.303 de 2016, a saber:
13.5.1. Caução em dinheiro;
13.5.2. Seguro-garantia;
13.5.3. Fiança bancária.
13.6. No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da licitante, fornecida por um banco localizado no Brasil, devidamente aptos a operar, registrados em todos os órgãos competentes, inclusive no Banco Central do Brasil, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual ressalvados os casos em que a duração do Contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.
13.7. Além disso, a fiança bancária deverá ser devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinada na Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 129, e deverá vir acompanhada de: cópia autenticada do estatuto social do banco; cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco e reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança. A carta de fiança seguirá o modelo constante no Edital.
13.8. No caso da opção pelo seguro-garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da CONTRATANTE, cobrindo o risco de quebra do contrato, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
13.9. No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, artigo 1º, inciso IV), pelo interessado, em conta de caução vinculada à CONTRATANTE.
13.10. A garantia prestada pela licitante vencedora lhe será restituída ou liberada após o Recebimento Definitivo do(s) serviço(s) e ocorrerá mediante apresentação de certidão de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI (Cadastro Específico do INSS) e, na hipótese de ter sido realizada em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
13.11. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do artigo 77, da Lei nº. 13.303/2016.
13.12. Reparar os danos porventura decorrentes da inexecução contratual diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros, nos termos do art. 76 da Lei nº 13.303/2016, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução do contrato pela CONTRATANTE.
13.13. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade sobre o seu pagamento, nem poderá onerar objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis, consoante o disposto no § 1º do artigo 77, da Lei nº. 13.303/2016.
13.14. No caso de consórcio, fica obrigada a empresa líder do consórcio ou seu representante do mesmo a oferecer caução garantia do Contrato.
13.15. O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança da CONTRATADA somente será efetuado pela CONTRATANTE mediante a existência da garantia estabelecida no Contrato.
13.16. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data em que for notificada.
13.17. A garantia terá validade durante a execução do Contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
13.17.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão CONTRATANTE, contado da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, sob pena de aplicação de sanções previstas neste contrato e no edital;
13.17.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
13.17.2.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
13.17.2.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
13.17.2.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
13.17.2.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela
CONTRATADA, quando xxxxxx;
13.17.3. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens 13.17.2.1 a 13.17.2.4, observada a legislação que rege a matéria;
13.17.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;
13.17.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
13.17.6. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas Cláusulas.
13.17.7. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
13.18. A garantia será considerada extinta:
13.18.1. Com a devolução da apólice, fiança bancária ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as Cláusulas do Contrato;
13.18.2. O prazo de 90 (0) dias após o término da vigência do Contrato, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
13.18.3. A qualquer tempo pela administração, desde que a contratada tenha executados todos serviços contratados de forma satisfatória e tenha sido emitido pela contratante o recebimento definitivo do objeto.
13.19. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
13.20. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.
13.21. A garantia a ser prestada vigorará até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes.
13.22. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste instrumento.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR
14.1. Se, por circunstâncias de força maior, a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações contratuais, deverá comunicar esse fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, informando os efeitos do evento. Constatada, pela CONTRATANTE, a existência de tais circunstâncias, os serviços serão suspensos, mediante comunicação escrita da CONTRATANTE, enquanto perdurar a condição de força maior. Quando essa condição se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da sua constatação pela CONTRATANTE, a CONTRATANTE poderá pedir a rescisão do Contrato, cabendo à CONTRATANTE, nesse caso, exclusivamente o encargo de pagar à CONTRATADA a importância correspondente aos serviços executados até a data da ocorrência do evento de força maior.
14.2. Para efeito deste Contrato, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação e na jurisprudência em vigor.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
15.1. O pagamento e o recolhimento de quaisquer tributos, encargos ou contribuições, inclusive parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, correrão por conta e inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
15.2. Caso a CONTRATADA seja autuada, notificada ou intimada pela autoridade competente por inobservância do disposto no item 16.1 e isto implicar em responsabilidade solidária da CONTRATANTE, esta poderá reter, dos pagamentos vincendos, um montante equivalente ao encargo não recolhido pelo CONTRATADO, até que esta satisfaça o pagamento devido, não incidindo, nessa hipótese, quaisquer juros ou reajustamento sobre as parcelas retidas.
15.3. Serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seus propostos à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em lei, regulamentos ou posturas vigentes, em decorrência da execução dos serviços previstos neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
16.1. É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
16.1.1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
16.1.2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos nos itens 16.2 e 16.3 deste Contrato;
16.1.3. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
16.1.4. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
16.1.5. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
16.1.6. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
16.2. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
16.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 16.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
16.4. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
16.5. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
16.6. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a
CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
16.7. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
16.8. Disposições complementares acerca das alterações contratuais constam no item 21 do Projeto Básico.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
17.1. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, as seguintes sanções:
17.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE;
17.1.2. Multa moratória e compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório e neste Contrato;
17.1.2.1. Multa:
I - Compensatória no percentual de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, pela recusa em assiná-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções previstas no Projeto Básico ou no Edital.
II - Compensatória no percentual de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), do valor da fatura correspondente para os demais casos de descumprimento parcial do contrato.
III - Moratória no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de inadimplência, até o limite máximo de 2% (dois por cento), ou seja, por 20 (vinte) dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato.
IV - Moratória no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, pela inadimplência além do prazo acima.
V - Moratória no percentual de 0,7% (zero vírgula sete por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, até o limite máximo de 2% (dois por cento), o qual poderá ensejar a rescisão do contrato.
17.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
17.1.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.1.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.1.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
17.1.3.4. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato;
17.1.3.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
17.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
17.1.3.7. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato;
17.1.3.8. Cometer fraude fiscal.
17.2. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
17.3. A multa a que alude este artigo não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato.
17.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da respectiva CONTRATADA.
17.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
17.6. As sanções previstas nos incisos 1 e 3 do subitem 17.1 poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso 2, devendo a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
17.7. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
17.8. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONTRATANTE.
17.9. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
17.10. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE não impede que a Administração rescinda o Contrato.
17.11. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida no período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
17.12. As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Cláusula, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica nos termos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e de Constituição de Débito da CONTRATANTE, ou outra que venha a substituí-la, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
17.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
18.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou neste Contrato.
18.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
18.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
18.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
18.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
18.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
18.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
18.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
18.2.7. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
18.2.8. A fusão, cisão ou incorporação ou associação da CONTRATADA com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato, e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
18.2.9. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
18.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
18.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
18.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
18.2.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
18.2.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
18.2.15. O acréscimo ou a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
18.2.16. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
18.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
18.2.18. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
18.2.19. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
18.2.20. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
18.2.21. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
18.2.22. A inobservância da vedação ao nepotismo;
18.2.23. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
CONTRATANTE, direta ou indiretamente.
18.2.24. A não participação contínua dos coordenadores habilitados durante a execução dos serviços contratados ou a delegação de seu trabalho a outros profissionais não habilitados;
18.2.25. O descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
18.2.26. O atraso injustificado e reiterado da CONTRATADA na entrega dos Produtos;
18.2.27. A subcontratação de parcela dos serviços necessários, sem prévia autorização da CONTRATANTE, a pessoas físicas ou jurídicas que não atendam as qualificações técnicas previstas no PROJETO BÁSICO;
18.2.28. O desatendimento das determinações regulares do gestor e/ou do fiscal do contrato;
18.2.29. Razões de interesse da CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas em processo interno;
18.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.4. A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, ou por resolução, no caso de incidência das hipóteses constantes da subcláusula 18.2 deste contrato.
18.4.1. A resolução será precedida de contraditório e ampla defesa da parte inquinada culpada.
18.4.2. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da contratada terá este ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III - Pagamento do custo da desmobilização.
18.5. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
I - A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à VALEC; e/ou
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
18.6. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº 9.307/96.
18.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
III - Indenizações e multas.
18.8. Disposições complementares acerca da rescisão contratual encontram-se no item 20 do Projeto Básico.
19.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CESSÃO, SUBROGAÇÃO E
SUBCONTRATAÇÃO
19.1. Será admitida a subcontratação da parcela dos serviços que envolvam levantamentos de campo, mediante prévia autorização da CONTRATANTE.
19.2. A CONTRATANTE se reserva ao direito exclusivo de não autorizar a subcontratação quando a indicação da empresa subcontratada pela CONTRATADA puder comprometer a isenção, imparcialidade ou qualidade técnica dos serviços a serem prestados, conforme regulado no edital da licitação.
19.3. Não será permitida a sub-rogação da CONTRATADA ou a cessão
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
20.1. A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados.
20.2. É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço.
20.3. A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
20.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
20.5. Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).
20.6. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
20.7. A CONTRATADA deverá observar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 401, de 4 de novembro de 2008, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio.
20.8. A CONTRATADA deverá evitar o uso de copos descartáveis na prestação de serviços nas dependências do órgão ou entidade.
20.9. É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
20.10. A CONTRATADA é responsável por eventuais multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, em decorrência de eventual irregularidade causada pela execução dos serviços contratados.
20.11. A CONTRATADA deverá observar na execução do objeto contratual os critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Decreto nº 9.178/2017 e adotar práticas de racionalização no uso de materiais e serviços, conforme o caso, os critérios elencados na Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
21.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE
INTEGRIDADE
21.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está
disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
21.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
21.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
21.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
21.2.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
21.2.4. A CONTRATADA fica obrigada a colaborar com o processo de Due Diligence, que visa aumentar a segurança nas contratações e mitigar eventuais riscos de integridade aos quais a CONTRATANTE possa ficar exposta em decorrência desta relação.
21.2.5. É vedada a contratação, pela CONTRATADA, de pessoas indicadas por agentes públicos d a CONTRATANTE, em qualquer nível hierárquico, ou por terceiros que não aqueles incumbidos pela CONTRATADA do recrutamento e seleção de seu pessoal.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ANTINEPOTISMO
22.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
22.2. Os terceirizados eventualmente alocados na prestação dos serviços objeto deste contrato deverão assinar declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, que importe a prática de nepotismo, nos termos do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
22.3. Considera-se familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
22.4. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE, formalmente, a existência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, entre seus empregados, sócios ou dirigentes e agentes públicos da Valec, em todos os níveis hierárquicos.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RENÚNCIA
23.1. O não exercício de qualquer direito que caiba à CONTRATANTE, no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações assumidas pela CONTRATADA neste instrumento, não será interpretado como renúncia, podendo ser exercidos tais direitos a qualquer tempo.
24.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM
PARTES RELACIONADAS
24.1. A CONTRATADA deverá observar a política de transações com partes relacionadas da
CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
24.2. Os Princípios da Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, se baseiam nos requisitos de competividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, constantes no Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
24.3. A presente contratação deverá observar a Política de Transações com Partes Relacionadas d a CONTRATANTE, aprovada no âmbito do processo 51402.202893/2018-71, cuja observância é obrigatória aos contratados, em conformidade com a legislação aplicável no âmbito das empresas públicas da União. A elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas serão revistas e
aprovadas pelo Conselho de Administração da CONTRATANTE.
24.4. Violações ao disposto nesta Política acarretarão ao infrator as sanções disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis. As infrações serão encaminhadas ao Conselho de Administração, o qual adotará as medidas necessárias, bem como verificará, ainda, se certas condutas são passíveis de ações de improbidade administrativa e penais, sujeitando os responsáveis ao cumprimento da legislação vigente.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
25.1. Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONTRATADA realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONTRATANTE, a CONTRATADA declara estar ciente e concorda com as disposições constantes do Anexo 1 deste contrato.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -DA MATRIZ DE RISCOS
26.1. Os riscos associados ao objeto deste contrato estão demonstrados na Matriz de Riscos (anexo VI do Projeto Básico) que tem por objetivo traçar as diretrizes das cláusulas contratuais.
26.2. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na Matriz de Risco.
26.3. A Matriz de Riscos constitui peça integrante do contrato, independentemente de transcrição no instrumento respectivo.
26.4. A CONTRATADA declara:
26.4.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no contrato;
26.4.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta.
26.5. MATRIZ DE RISCOS é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
26.6. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, sem limitação, conforme estabelecido no Anexo VI do Projeto Básico.
26.7. A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem à CONTRATANTE, conforme estabelecido no Anexo VI do Projeto Básico.
26.8. A CONTRATADA é responsável pelo risco da eventual necessidade da divisão da malha em estudo em até 4 (quatro) lotes, a ser decidida pela CONTRATANTE, não ensejará qualquer tipo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, como também, é obrigação da CONTRATADA a adequação de todos os produtos objeto do contrato em razão da divisão da malha em estudo em lotes, conforme decidido pela CONTRATANTE.
26.9. A CONTRATADA não é responsável por divisão superiores a 4 lotes.
27.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
27.1. A CONTRATADA, na forma do art. 49 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cede à CONTRATANTE todos os direitos autorais patrimoniais relativos aos produtos previstos no Projeto Básico e no Contrato.
27.2. A CONTRATANTE poderá utilizar ou ceder a terceiros os direitos autorais patrimoniais em novos projetos, independentemente da participação da CONTRATADA, sem que haja necessidade de qualquer comunicação ou remuneração adicional.
27.3. Todos os relatórios, análises, memorandos e documentos elaborados pela CONTRATADA poderão ser disponibilizados pela CONTRATANTE , caso necessário, entre seus funcionários, diretores, consultores, a União e órgãos de fiscalização, regulação e controle interno e externo.
27.4. A CONTRATADA não poderá utilizar, divulgar ou comercializar tais produtos, salvo mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
27.5. A CONTRATADA renuncia, expressamente, aos direitos sobre as planilhas, modelos e demais materiais elaborados no âmbito dos serviços a serem prestados, inclusive aqueles elaborados por prestadores de serviços subcontratados pela CONTRATADA e que sejam empregados como insumo para a elaboração dos serviços necessários.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
28.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo Super - Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - Xxxxx.XXX.XX utilizado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sendo garantida a eficácia de suas cláusulas.
28.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01 , a assinatura deste termo pelo representante oficial da contratada, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
28.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
29.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 5/2017 e suas alterações, Lei nº 13.303 de 30 de julho de 2016.
29.2. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Projeto Básico, Edital e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Projeto Básico, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
30.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
31.1. O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
(assinado eletronicamente) VALEC CONTRATANTE
(assinado eletronicamente) VALEC CONTRATANTE
(assinado eletronicamente) XXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA
(assinado eletronicamente) XXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXX , Assessor Técnico IV, em 17/02/2023, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx , Gerente de Contratos, em 17/02/2023, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6836262 e o código CRC 035E7581.
Referência: Processo nº 50050.000537/2023-57 SEI nº 6836262
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