CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
CONTRATO N. 08/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES E, DO OUTRO LINK3 TECNOLOGIA E INOVAÇAO LTDA-EPP.
A Câmara Municipal de Brejões– Ba, ente de direito público interno, com sede provisória na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Brejões – Bahia, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.266.598/0001-07, neste ato representado por seu Presidente o Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Indenidade RG: 09.936.867-61 SSP/BA e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Fazenda Purrão, Zona Rural, Brejões/Ba, doravante e simplesmente denominada de CONTRATANTE e, a empresa LINK3 TECNOLOGIA E INOVAÇAO LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob n.º
18.603.576/0001-09, com endereço à Xxx Xxx Xxxxxx , X/X, Xxxxx 0, Xxxxxx, Xxxxxxx-Xx, XXX 00000000, representada pela Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, RG: 02.765.130-45, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx 000, Xx 000-Xxxxx, Xxxxxxxx- Xxxxx, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acordado o presente CONTRATO DE CONSULTORIA TECNICA COM CESSÃO DE DIREITO DE USO DE
SOFTWARE, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
Constitui objeto do presente contrato a Contratação de empresa para locação e Manutenção de Sistemas Informatizados de Contabilidade Publica e Portal da Transparência para atender a necessidade operacional da Câmara Municipal de Brejões, no exercício de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME JURÍDICO E DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO:
O CONTRATO ora celebrado está submetido às regras da Lei 8.666/93 e ao Processo Administrativo n.º 08/2019 e Dispensa n.º 007/2019.
CLAUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA:
O Presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA QUARTA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Pela execução dos serviços citada na cláusula anterior, a Contratada, receberá a importância mensal de R$ 600,00 (Seiscentos reais), perfazendo um valor total global de R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais).
§ 1° - O valor pactuado no presente contrato é fixo e irreajustável.
§ 2° - Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
§ 3° - O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária nominal ao contratado ou crédito em conta corrente, em até 15 (quinze) dias corridos após a apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx e devidamente atestada a entrega do objeto contratado, de acordo com a autorização de fornecimento.
§ 4° - Quando houver erro de qualquer natureza, na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou emissão de Nota de Correção, ficando estabelecido que esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
CLAUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
A CONTRATANTE poderá aplicar a CONTRATADA, garantida a prévia defesa:
a) multa de mora de 0,01% (um centésimo por cento) por dia de atraso injustificado na execução dos serviços objeto deste Contrato, acrescida de 6% (seis por cento) quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias;
b) as sansões previstas nos incisos I, III, e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, juntamente com a multa de 20% (vinte por cento) do valor global deste Contrato, pelo não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste ato.
Na ocorrência de inadimplência, aqui incluído o não pagamento de qualquer valor devido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá encerrar os Serviços e/ou bloquear o acesso ao(s) Sistema(s), retendo todos os recebimentos realizados sob os presentes termos e cobrar valores e custas devidos pela CONTRATANTE.
CLAUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa decorrente deste contrato decorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
I-UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.01.000– CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
II-PROJETO DE ATIVIDADE: 2.001- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
III- ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.39.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS- PESSOA JURÍDICA
CLAUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO:
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas na Lei 8.666/93.
a) Nos termos da Lei n.º 8.666/93, constituem motivos para rescisão do contrato:
b) O não comprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
c) O atraso injustificado no início do serviço ou sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação à administração;
d) A instauração de insolvência civil;
e) O falecimento do contratado;
f) Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a CONTRATADA e exaradas no processo administrativo epigrafado neste instrumento;
g) A suspensão do serviço por parte da Contratante, acarretando modificação no valor inicial ajustado, além dos 25% permitidos pelo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93;
h) Os casos previstos no art. 77 e nos incisos do art. 78 da Lei 8.666/93, no que couber;
i) Este Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, conforme o interesse da parte Contratante e especialmente da Câmara Municipal, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a CONTRATADA direito a qualquer indenização, exceto o pagamento pelos serviços já realizados, bastando que se comunique o ato da rescisão em quarenta e oito horas de antecedência ;
j) O presente contrato poderá ainda ser rescindido pelo contratante, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao contratado direito a qualquer indenização, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666, de 21.06.1993.
Parágrafo único - Da rescisão contratual resultará ou não o direito das partes à indenização, de acordo com o caso em concreto, na conformidade da lei, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
CLAUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO:
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste contrato, por extrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, tendo a CONTRATANTE 20 (vinte) dias a partir desta data para efetivar a publicação sob sua exclusiva responsabilidade.
CLAUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES:
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no artigo 65, do Estatuto Licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRANTE:
A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Efetuar o pagamento pelo serviço, objeto do presente Contrato, na forma e no prazo convencionados.
b) Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções, fornecendo, inclusive, condições para que a CONTRATADA realize acessos em sua rede objetivando a prestação de suporte remoto.
c) Manter pessoal habilitado para operacionalização.
d) Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle dos serviços.
e) Notificar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham ocorrer, em função da prestação dos serviços.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Xxxxxx informado o técnico da contratante, encarregado de acompanhar os trabalhos, prestando-lhe as informações necessárias.
b) Tratar como confidenciais, informações e dados contidos nos documentos da
CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros.
c) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução deste contrato.
d) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
e) Executar satisfatoriamente e em consonância com as regras contratuais o serviço ajustado nos termos da Cláusula Primeira.
f) Utilizar na execução do serviço contratado pessoal qualificado para o exercício das atividades que lhe forem confiadas.
g) Xxxxxx, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao MUNICÍPIO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.
h) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais resultantes da execução deste contrato.
i) Executar o objeto do presente Contrato de acordo com a Proposta apresentada no Processo de Dispensa n.º 007/2019, a qual, com todos os documentos da licitação e especificações da Câmara, passa a fazer parte integrante do presente Contrato, independentemente de transcrição.
CLAÚSULA DECIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
CLAÚSULA DECIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES:
a) A CONTRATADA ficará responsável por todos os ônus e obrigações concernentes a Legislação Fiscal, Social, Tributária, Civil e Comercial, respeitadas todas as Leis vigentes, e ainda, por todos os danos e prejuízos que a qualquer título vier a causar à CONTRATANTE, ou a Terceiros em virtude da inexecução do Contrato, respondendo por si e seus sucessores.
b) A multa que alude os subitens a seguir não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato, e aplique as outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
c) Pela não execução total ou parcial do objeto licitado, a Administração poderá aplicar à adjudicada as seguintes sanções:
(1) Advertência;
(2) Multa equivalente a 10% (dez por cento) do Valor global deste Contrato;
(3) Suspensão do direito de licitar e contratar junto à Câmara Municipal de Santo Antônio de Jesus, de acordo com a Lei nº 8.666/93;
(4) Declaração de inidoneidade, de acordo com a mesma Lei.
d) As sanções previstas nos itens acima mencionados, admitem o contraditório e a ampla defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 5(cinco) dias úteis, com exceção da pena de declaração de inidoneidade, hipótese em que é facultada a defesa, no prazo de 10(dez) dias da abertura da vista.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO E DO REAJUSTE DE PREÇOS:
Os preços cotados poderão ser objeto de revisão de acordo com o disposto na alínea “d”, do inciso II, do artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93, mediante solicitação da empresa vencedora e contratada ao Presidente da Câmara, desde que acompanhada da documentação que comprove a efetiva procedência do pedido.
Os preços contratados serão reajustados a cada 12 (doze) meses, através do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
O critério de reajustamento acima descrito (item 11.2), poderá ser modificado ou ainda substituído por outro sistema, desde que comprovada sua ineficiência, em comum acordo entre a Câmara Municipal de Brejões e a contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS:
Do valor contratado 50% (Cinqüenta por cento) será destinado às despesas com mão – de
– obra e 50% (Cinquenta por cento) destinado às despesas com transportes, tecnologia, hospedagem e outros custeios, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 122 da Instrução Normativa nº 971 da R.F.B.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA- DA RESCISÃO:
A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato:
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
c) Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
O presente Contrato, aliado a todos e quaisquer outros contratos, documentos, arras ou instrumentos subsidiariamente celebrados, constituem o acordo integral entre as Partes;
Todos os avisos e demais comunicações aqui exigidos ou permitidos serão por escrito e serão havidos como tendo sido devidamente transmitidos quando entregues em mãos ou quando despachados por telefax (confirmado por escrito por correspondência simultaneamente encaminhada pelo correio) à CONTRATADA;
As Cláusulas deste Contrato que tenham por natureza caráter perene, especialmente as relativas a direito de propriedade intelectual e confidencialidade, sobreviverão ao término ou rescisão deste Contrato;
A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo;
As Partes expressamente declaram que não se estabelece, em razão do presente Contrato, vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, de um lado, e seus empregados ou técnicos indicados para e/ou
acompanhamento dos Serviços de que trata este instrumento, de outro lado, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO:
Fica eleito o Foro de Brejões para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E, assim, por estarem de acordo com os termos do presente Instrumento, após lido e achado conforme, ambas as partes o assinam na presença das testemunhas abaixo, extraindo-se as copas necessárias à sua execução, nos termos previstos na legislação vigente.
Brejões/Ba, 07 de Janeiro de 2019.
PRESIDENTE DA CÂMARA CONTRATANTE
LINK3 TECNOLOGIA E INOVAÇAO LTDA-EPP CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: | ||
RG.: | RG.: | ||
Ass.: | Ass.: |