SEGURO PROTEÇÃO FUNERAL
SEGURO PROTEÇÃO FUNERAL
SEGURO PROTEÇÃO FUNERAL
Condições Gerais
Versão 1
Processo SUSEP: 15414.901024/2015-88 CNPJ: 87.376.109/0001-06
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 3
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 14
7. ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO 14
11. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 18
12. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO 18
14. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 20
17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 22
19. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 25
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., designada Seguradora, e o proponente, aqui designado Estipulante, contratam o Seguro Proteção Funeral, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a. incluem-se nesse conceito:
a.1. o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; a.2. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4. os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e a.5. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b. excluem-se desse conceito:
b.1. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; b.3. as lesões decorrentes, Dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e b.4. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido em acidente pessoal.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, inDependente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante do seguro.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado ou o Beneficiário é obrigado a fazer a Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada a receber o valor do capital segurado, na hipótese de ocorrência do sinistro com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada, definido no certificado individual de seguro, a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro coberto.
Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do certificado individual ou do aumento do capital, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às coberturas contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as garantias ou algumas delas, exceto as garantias de acidente pessoal.
Certificado Individual de Seguro: é o documento destinado ao Segurado Titular, emitido pela Seguradora quando da aceitação do seguro, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. Este documento contém informações particulares do seguro, coberturas contratadas, capitais segurados, prêmios, vigência e Beneficiários etc.
Coberturas do Seguro: são as garantias contratadas pelo Segurado Titular e concedidas pela Seguradora, para pagamento dos eventos indenizáveis estabelecidos nestas condições gerais.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais, do contrato, da apólice, do endosso, do aditivo, da proposta de contratação, da proposta de xxxxxx e do certificado individual de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, do Estipulante, dos Segurados, e dos Beneficiários.
Contrato: Instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei nº 4.594/2164 e no Decreto-lei nº 73/1966. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
D
Data do evento: data da ocorrência do evento/risco coberto.
Doenças, lesões, sequelas e acidentes preexistentes: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado, anteriormente à data de inicio de vigência do seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e não declaradas na proposta de adesão ao seguro. Caracteriza-se, ainda, quando o Segurado omite tratamento realizado na contratação do seguro. A omissão dessas doenças ou lesões, por ocasião da contratação do seguro, poderá ensejar a perda de direito ao seguro.
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: é o documento integrante da proposta de adesão, contendo informações prestadas por escrito pelo proponente e que diz respeito às suas condições de saúde atuais e pregressas, bem como sua principal ocupação e/ou atividade profissional, que serão consideradas pela Seguradora na avaliação da aceitação do seguro.
E
Endosso: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados, sem, contudo alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos Segurados, representando-os perante a Seguradora.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nestas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
F
Filho(s): é(são) o(s) filho(s), o(s) enteado(s) e o(s) menor(es) considerado(s) Dependente(s) do Segurado conforme regra estabelecida pela Receita Federal para o Imposto sobre a Renda - IRPF.
G
Grupo Segurado: é aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos na apólice coletiva, nos termos destas Condições Gerais.
Grupo Segurável: é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante que, estando em boas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídas no seguro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais e, se houver, no Contrato.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro coberto, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
L
Lesões e acidentes preexistentes: são sinais, sintomas e estados mórbidos contraídos ou acidente sofrido pelo Segurado antes da contratação do seguro, declarados ou não na proposta de adesão e que sejam de seu conhecimento.
M
Xxxxxx Assistente: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, obrigatoriamente inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina). Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, parentes consangüíneos ou afins, com vínculo de dependência econômica ou ainda que residam sob o mesmo teto.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
P
Pessoa Responsável: é a pessoa física ou jurídica que assume o compromisso de acionar ou agir como facilitador junto ao serviço de assistência ou que seja o responsável por custear as despesas com funeral perante o serviço funerário.
Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas. O pagamento em dia do prêmio é imprescindível para que o Segurado Titular e Dependentes ou os Beneficiários possam fazer jus às coberturas deste seguro.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Prestação de Serviço de Assistência Funeral: é o conjunto de providências tomadas pela empresa terceirizada para a organização, de forma abrangente e adequada, do funeral do Segurado Titular ou de seu(s) Dependente(s), conforme padrão e plano contratados e respectivo limite de despesas.
Proponente: é a pessoa física cuja adesão ao seguro é solicitada por meio físico ou eletrônico, e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
Proposta de Adesão: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa física ou eletronicamente (por meio de login e senha ou certificado digital ou outro meio remoto) a intenção de aderir à contratação coletiva, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
Proposta de Contratação: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
R
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos Segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, sendo chamado de “regime de caixa” e não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante.
Renovação: é a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse Segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Risco Coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, que não esteja expressamente indicado como Risco Excluído e que não se enquadre em uma das hipóteses de perda do direito à cobertura do seguro, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições contratuais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
S
Segurado Titular: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, depois que a proposta de adesão for regularmente aceita pela Seguradora.
Segurado Dependente: é o cônjuge ou companheira(o), filho(s), pais, sogro ou sogra do Segurado Titular que tenha sido incluído no seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal, a qual garante os riscos especificados no contrato de seguro aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
Susep: é a Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
V
Vigência do Seguro: é o prazo de duração da apólice mestra emitida em favor do Estipulante.
Vigência do Seguro Individual: é o prazo de duração do seguro contratado, para cada Segurado, expresso no Certificado Individual de Seguro.
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado ou ao seu Beneficiário, o recebimento do capital segurado contratado ou a prestação de serviço de assistência funeral, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas coberturas contratadas, durante o período de vigência deste seguro, respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais e do contrato de seguros.
As coberturas descritas a seguir, não podem ser contratadas isoladamente.
3.1. Morte Acidental: garante ao Beneficiário o recebimento do capital segurado contratado para esta cobertura, em caso de morte do Segurado Titular, consequente e exclusivamente, de acidente pessoal coberto, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais.
3.2. Auxílio Funeral: garante o reembolso das despesas com funeral (sepultamento ou cremação), limitado ao capital segurado contratado para esta cobertura, com a possibilidade de substituição do reembolso de despesas pela prestação dos serviços de assistência funeral, na ocorrência de morte do Segurado Titular ou de seus Dependentes, conforme plano contratado, por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais.
3.2.1. O reembolso das despesas gastas com funeral será realizado mediante a apresentação dos comprovantes originais (nostas fiscais) das respectivas despesas.
3.2.2. O capital segurado da cobertura de Auxílio Funeral será definido no Certificado Individual de Seguro, de acordo com o plano escolhido pelo Segurado.
3.2.3. Respeitada as conjugações disponibilizadas pela Seguradora, o proponente poderá optar por contratar um dos seguintes planos:
A. Individual: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte do Segurado Titular.
B. Familiar: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte do Segurado Titular, ou de seu cônjuge ou de seus filhos.
C. Familiar Total I: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte do Segurado Titular, ou de seu cônjuge, ou de seus filhos, ou dos pais do Segurado Titular. Somente terão direito à cobertura de Auxílio Funeral, os pais biológicos ou adotivos do Segurado, portanto padrastos e madrastas, não terão direito à cobertura.
D. Familiar Total II: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte do Segurado Titular, ou de seu cônjuge, ou de seus filhos, ou dos sogros do Segurado Titular. Somente terão direito à cobertura de Auxílio Funeral, os pais biológicos ou adotivos do cônjuge do Segurado Titular, portanto, padrastos e madrastas, não terão direito à cobertura.
E. Familiar Especial: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte do Segurado Titular, ou de seus pais. Somente terão direito à cobertura de Auxílio Funeral, os pais biológicos ou adotivos do Segurado Titular, portanto, padrastos e madrastas, não terão direito à cobertura.
F. Familiar Extensivo: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte do Segurado Titular, ou de seu cônjuge, ou de seus filhos, ou de seus pais e ou de seu sogro ou sogra. Somente terão direito à cobertura de Auxílio Funeral, os pais biológicos ou adotivos do Segurado Titular e os pais biológicos de seu cônjuge, portanto, padrastos e madrastas, não terão direito à cobertura.
3.2.3.1. Para que o Segurado Titular e seus Dependentes tenham direito a esta cobertura, deverá ser respeitado os critérios de aceitação e o período de carência estabelecido por evento.
3.2.4. O(a) companheiro(a) equipara-se ao cônjuge, desde que comprovada a união estável, nos termos da legislação em vigor, na data do sinistro.
3.2.5. Para efeito deste seguro considera-se Filho o(s) filho(s) legítimo(s), o(s) enteado(s) e o(s) menor(es) considerado(s) Dependente(s) do Segurado Titular conforme regra estabelecida pela Receita Federal para o Imposto sobre a Renda – IRPF.
3.2.6. Prestação de Serviço de Assistência Funeral
3.2.6.1. Caso o Segurado Titular ou Dependente, Familiares, Beneficiários ou Pessoa Responsável opte pela prestação de serviço de assistência funeral, a Seguradora disponibilizará os serviços descritos abaixo, respeitado o limite máximo de capital Segurado contratado indicado no certificado individual de seguro, não cabendo qualquer reembolso pelo pagamento de despesas com funeral.
Assistência para formalidades administrativas: a assistência é também concedida para as formalidades administrativas, vez que serão tomadas todas as providências relativas à documentação necessária ao sepultamento ou cremação, podendo a família acompanhar tais medidas, se assim o quiser.
Assistência Social: liberação do corpo, onde for necessário, e atendimento ao responsável (de qualquer local).
Sepultamento ou Cremação: o sepultamento será realizado no túmulo ou no jazigo da família, ou a cremação, caso essa opção tenha sido formalizada em vida pelo Segurado, observado o seguinte:
a. caso o Município não disponha do serviço de cremação, mas a família venha optar por esse procedimento, as despesas com o traslado até o local da cremação ficarão a cargo da família;
b. não estão amparadas pela assistência, as despesas com a exumação dos corpos que estejam em jazigo, quando do sepultamento;
c. não serão prestados os serviços de assistências, quando não houver cooperação por parte dos familiares; e
d. está coberto pelo seguro, o sepultamento ou cremação de membros ou órgãos, desde que respeitados as determinações legais.
Locação de jazigo: caso a família não disponha de local para o sepultamento, será alugado um jazigo, por um período de 3 (três) anos, a contar da data do evento. Na dependência da disponibilidade existente no local, a locação é válida somente para cemitérios municipais. Caso a família ou responsável opte por locação em Cemitério Particular, os custos deverão ser compatíveis aos dos Cemitérios Públicos. Caso os custos não sejam compatíveis, a família será responsável pelo pagamento da diferença a maior. Após o período de 3 (três anos), a família será responsável pela exumação do corpo ou manutenção da locação do jazigo por novo período.
Passagem para um membro da família: caso a família opte por fazer o sepultamento na mesma localidade do evento, e não sendo este o município de domícilio do Segurado falecido, será providenciada passagem aérea na classe econômica, ou rodoviária, para que um membro da família possa acompanhar o sepultamento.
Serviços de repatriamento/retorno do corpo: em caso de falecimento durante a viagem internacional, serão atendidas as formalidades necessárias para o repatriamento/retorno do corpo, com transporte em esquife até o município de domicílio do Segurado falecido.
Demais serviços incluídos: os serviços de assistência funeral também concedem o que segue:
Urna: sextavada de madeira maciça, com ou sem visor, tampo liso, seis alças ou alças tipo varão, forrada em tecido, com babado, acabamento externo em verniz de alto brilho;
Coroa de flores: 1 (uma) coroa de flores da estação;
Ornamentação de urna: realizada com flores da estação;
Paramentos: jogo de paramentos, castiçais e velas que ficarão no local do velório, bem como os aparelhos de ozona;
Mesa de condolências: livro ou folha para assinaturas;
Velório: locação em salas velatórias públicas. Em salas particulares os valores deverão ser similares aos valores das públicas;
Registro de óbito: registro em cartório com guia e certidão. Será fornecida uma cópia da certidão de óbito;
Carro funerário: veículo para transporte;
Translado do corpo: transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito para a cidade de domicílio do Segurado no Brasil, por meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada.
A prestadora de serviço determinará se o transporte será aéreo ou terrestre, dependendo da distância do traslado e logística de deslocamento do local; e
Transmissão de mensagens: a prestadora de serviço transmitirá mensagens de caráter urgente, relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante solicitação da família do Segurado.
3.2.6.2. Todos os itens acima serão disponibilizados conforme infraestrutura local. Não caberá à Seguradora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou não sejam comercializados em determinadas praças.
3.2.6.3. A Seguradora se responsabiliza pelos serviços contratados até o limite do capital Segurado contratado. Caso os familiares optem pela contratação de outros serviços ou itens acima do valor estabelecido, este deverá ser pago pelos familiares diretamente ao prestador de serviço e não haverá reembolso destas despesas.
3.2.7. Acionamento da Prestação de Serviço de Assistência Funeral:
3.2.7.1. O serviço de assistência funeral deve ser, imediatamente, solicitado pelos familiares, antes da tomada de qualquer medida, através da Central de Atendimento a clientes disponibilizado pela Seguradora para tal fim.
3.2.7.2. A empresa prestadora de assistência poderá exigir a apresentação de documentos para comprovar o vínculo familiar entre o Segurado Titular e seus Dependentes.
3.2.7.3. Os familiares ou a pessoa responsável deverão cooperar com o serviço de assistência funeral, a fim de possibilitar que sejam prestados os serviços aqui mencionados, inclusive, se houver necessidade, por meio do envio de documentos originais, às custas do serviço de assistência, para o cumprimento das formalidades necessárias.
3.2.7.4. O serviço poderá ser acionado 7 (sete) dias por semana e 24 (vinte e quatro) horas por dia.
3.2.8. A prestação dos serviços de assistência funeral destina-se, única e exclusivamente, a auxiliar na prestação de serviço com o funeral do Segurado Titular ou Dependente e não tem, consequentemente, qualquer vinculação com indenizações que, eventualmente, se tornem devidas por força das demais coberturas previstas neste seguro.
3.2.9. Fica estabelecido que os serviços garantidos pelo seguro não poderão ser prestados nos municípios em que a legislação não permita que a Seguradora ou seus prestadores de serviço intervenham para a realização do funeral. Neste caso, o responsável pelo pagamento das despesas deverá efetuar o serviço de funeral e solicitar junto a Seguradora o reembolso das despesas com funeral.
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência:
a. de lesões, acidentes, sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado;
b. de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme previsto no art. 762 do Código Civil vigente, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
c. de suicídio ou a tentativa de suicídio, se ocorridos nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do seguro;
d. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
e. de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se consequente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
f. em consequencia de inundações, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
g. de epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão público competente;
h. de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis;
i. de intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
j. das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como das intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
k. das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores; e
l. da prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
4.2. Estão expressamente excluídos da cobertura de Auxílio Funeral, e, portanto, a Seguradora não indenizará ou responderá pela cobertura nas seguintes situações:
a. o traslado do corpo para cremação até outro município onde a cremação será efetuada;
b. a aquisição de jazigo;
c. a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento;
d. despesas decorrentes de confecção, manutenção ou recuperação de jazigos;
e. despesas com aquisição de lápides, gravações, cruzes ou outra ornamentação;
f. despesas com anúncios em jornais, revistas e similares;
g. despesas com alimentação e vestimentas;
h. necromaquiagem; e
i. técnicas de preservação (tanopraxia ou embalsamento), a não ser que as condições sanitárias e de transporte exijam.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. O presente seguro cobre os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, porém, a prestação dos serviços de assistência funeral, garantidos pelo seguro serão prestados unicamente em território nacional, exceto o repatriamento de corpo.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
6.1. Para o Segurado Titular, seu cônjuge e filhos, a carência para a cobertura de Auxílio Funeral será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de início de vigência individual do seguro.
6.2. Para os pais, sogro e sogra do Segurado Titular, a carência para a cobertura de Auxílio Funeral, será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de início de vigência individual do seguro.
6.3. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou na sua tentativa que será de 2 (dois) anos, não poderá exceder metade do prazo de vigência individual do seguro.
6.4. A carência não será aplicada em caso de eventos decorrentes de Acidente Pessoal.
7. ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO
7.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.2. A contratação da apólice se formalizará após a aceitação pela Seguradora da proposta de contratação devidamente assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro e as demais informações definidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor.
7.3. Os proponentes individuais poderão ser incluídos no seguro mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de xxxxxx, por meio físico ou por meio de login e senha, ou por certificação digital, formalizada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, bem como após a entrega de todos os documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
7.3.1. A Seguradora fornecerá ao proponente individual, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de adesão, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
7.3.2. Para adesão ao seguro por meio remoto é necessário que o proponente individual esteja cadastrado previamente em ambiente seguro.
7.4. Para aceitação no seguro o Segurado Titular deverá ter idade mínima de 14 (quatorze) anos e a idade máxima de 70 (setenta) anos completos, na data da entrega da proposta de adesão, e se encontrar em perfeito estado de saúde física e mental e em plena atividade laborativa.
7.4.1. Para ser elegível ao seguro, o Segurado Dependente deverá:
a. Cônjuge: ter até 70 (setenta) anos de idade, na data início de vigência individual do seguro.
b. Filhos: ter até 21 (vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro) anos de idade se universitário, na data início de vigência individual do seguro. Os filhos dependentes com incapacidade física ou mental para o trabalho, poderão ser aceitos pelo seguro independente do limite de idade. A cobertura do seguro é extensiva aos filhos natimortos, quando houver a necessidade de realização do funeral.
c. Pais, sogro e sogra: ter até 70 (setenta) anos de idade na data início de vigência individual do seguro.
d. Todos os Segurados Dependentes devem estar em perfeito estado de saúde física e mental, quando da contratação do seguro.
7.4.2. Após a aceitação do seguro pela Seguradora o proponente individual passará a condição de Segurado Titular do seguro.
7.5. A partir do recebimento da proposta de adesão pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta.
7.5.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.5.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.5.
7.5.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.5. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação a Seguradora.
7.5.4. A cada Segurado incluído no seguro, a cada renovação e alteração no seguro, será enviado um certificado individual de seguro. O prazo para emissão do certificado individual de seguro é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de aceitação da proposta de adesão.
7.5.5. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.5. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.6. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a Seguradora deverá, no prazo de
15 (quinze) dias previsto no item 7.5., comunicar por escrito ao proponente individual, ao seu representante ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de adesão por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 7.5.
7.6.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente individual, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente individual terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta de adesão com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.7. Na contratação do seguro, o proponente individual poderá, em até 7 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de adesão, desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora ou através de meio remoto disponibilizado para tal fim.
7.7.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigido conforme item 14.
8.1. A apólice de seguro vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de contratação e na apólice de seguro.
8.2. Para os proponentes individuais que vierem a aderir ao seguro, a vigência do seguro será de 1 (um) ano, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de adesão e no certificado individual de seguro. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
8.2.1. Para as propostas de adesão recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.2.2. As propostas de adesão recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
9.1. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado Titular ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais.
9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora.
9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado.
9.4. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos.
9.5. A cada renovação será emitida uma nova Apólice de Seguro e Certificado Individual de Seguro pela Seguradora.
9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco.
9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.
10.1. O capital segurado será estabelecido na proposta de contratação e na proposta de xxxxxx e constarão da apólice de seguro e dos certificados individuais do seguro, obedecendo aos limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.
10.2. O capital segurado será equivalente, para o Segurado Titular e para os Segurados Dependentes.
10.3. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:
10.3.1. Para a cobertura de morte acidental, a data do acidente pessoal.
10.3.2. Para a cobertura de auxílio funeral, a data da morte.
11. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
11.1. O presente seguro será contributário, ou seja, 100% (cem por cento) do prêmio será pago pelo Segurado Titular.
11.2. O valor do prêmio do seguro será determinado de acordo com o plano contratado pelo Segurado Titular com base na taxa estabelecida pela Seguradora.
11.3. O pagamento do prêmio será mensal.
11.4. Caso a data limite para pagamento do prêmio caia em fim de semana ou feriado bancário, o seguro poderá ser pago no primeiro dia útil subsequente.
11.4.1. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado, conforme item 12 destas condições.
11.5. Reajuste de prêmio
11.5.1. Anualmente e na data de aniversário do certificado individual do seguro, será aplicado ao prêmio do seguro, além da atualização monetária, um reajuste monentário de 8% (oito por cento). Este reajuste tem por objetivo preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do seguro.
12. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. A falta de pagamento do prêmio não acarretará a suspensão automática das coberturas do seguro.
12.1.1. Tendo se esgotado o prazo de 3 (três) meses, contados a partir do primeiro prêmio vencido e não pago, e sem que tenha sido efetuado o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado.
12.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 12.1.1, com a consequente cobrança de prêmio devido.
13.1. O seguro coletivo (apólice) poderá ser cancelado nas seguintes situações:
a. a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado;
b. pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais e no contrato.
c. se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice; e
d. ao final de vigência se está não for renovada.
13.2. O Seguro Individual (certificado individual de seguro) poderá ser cancelado nas seguintes condições:
a. por falta de pagamento, confome item 12.1.1;
b. com a morte do Segurado Titular;
c. por solicitação do Segurado Titular, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
d. se o Segurado Titular ou Segurado Dependente ou seu representante legal agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do seguro, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
e. se o Segurado Titular ou Segurado Dependente agir de má fé e não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
f. na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
g. com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice, respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo Segurado Titular;
h. com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas “d” e “e”, implicando na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização; e
i.findo o prazo de vigência do seguro, sem que o mesmo tenha sido renovado.
13.3. Cancelado o seguro, este somente poderá ser reabilitado mediante o preenchimento de nova proposta de adesão e análise de aceitação por parte da Seguradora.
13.4. Além das hipóteses previstas no item 13.2, a cobertura de cada Segurado Dependente cessará também:
a. para o cônjuge ou companheiro e seus pais ou sogros biológicos do Segurado Titular, em caso de separação judicial ou divórcio ou término da união estável com o Segurado Titular, seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança de prêmio;
b. para os filhos ou enteados, caso deixem de ser considerados dependentes seja qual for a causa, ou independente da data de contratação ao seguro ao atingir o limite de idade constante no item 7.4.1.
13.4.1. Na hipótese de cancelamento do seguro do Segurado dependente conforme estabelecido no item 13.4. alínea A., a Seguradora efetuará a devolução do prêmio devidamente atualizadospelo índice estabelecido no item 14.1. descontado a parte proporcional do prêmio ao tempo decorrido pelo critério “pró-rata”.
14. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
14.1. Os capitais Xxxxxxxxx, seus correspondentes prêmios e as obrigações pecuniárias do seguro, listadas itens 14.1.1.a 14.1.5, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geográfia e Estatística).
14.1.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.1.2. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
14.1.3. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizado desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
14.1.4. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
14.1.5. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto no item 17.1.5., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento, conforme item 10.3.
14.2. A atualização monetária dos capitais Xxxxxxxxx e seus correspondentes prêmios será efetuada com base na variação acumulada dos últimos doze meses, na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do risco individual.
14.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
14.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á inDependentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora, pelo Estipulante e pelos Segurados Titulares, ora previstas, os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 14.
15.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
15.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á inDependentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.1. Cabe ao Segurado Titular, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
16.2. Caso não haja indicação dos Beneficiários pelo Segurado Titular no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita na cobertura de Morte Acidental, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
16.2.1. O companheiro poderá ser indicado como Beneficiário se, no ato da contratação do seguro, o Segurado Titular era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.3. Para a cobertura de Auxílio Funeral, o Beneficiário será a pessoa indicada pelo Segurado Titular, seu Dependente, Familiar ou Pessoa Responsável pelo acionamento da prestação de serviços que comprovar o pagamento das despesas efetuadas, nos casos em que estiver previsto o reembolso de despesas.
17.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
17.1.1. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro”.
17.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 17.5 destas condições gerais.
17.1.3. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
17.1.4. Além dos documentos citados no item 17.5 destas condições gerais, para cada cobertura, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável.
17.1.5. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos básicos, previstos no item 17.5. destas condições gerais.
17.1.6. Será suspensa a contagem do prazo, no caso de solicitação de nova documentação complementar, voltando a correr o prazo a partir do dia útil subsequente à entrega de toda a documentação solicitada, conforme previsto no item 17.1.5.
17.1.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 17.1.5., implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com item 15, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 14.
17.2. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado e/ou Beneficiários prestar toda a assistência que se fizer necessária e provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao sinistro, sendo facultado à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato.
17.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
17.4. Os atos ou as providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado reclamado.
17.5. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
Legenda:
MA – Morte por Acidente AF - Auxílio Funeral
DOCUMENTOS PRINCIPAIS | MA | AF | |
SEGURADO | Formulário original de Aviso de Sinistro de acordo com a causa | ||
do sinistro devidamente preenchido e com firma reconhecida do | X | X | |
médico assistente | |||
Aviso de Óbito do Segurado sinistrado | X | ||
Cópia do RG do Segurado sinistrado | X | X | |
Cópia do CPF do Segurado sinistrado | X | X | |
Cópia da Certidão de Óbito (morte acidental) | X | ||
Cópia do Atestado de Óbito | X | ||
Cópia da Certidão de Nascimento | X | ||
Comprovantes originais (notas fiscais) das despesas realizadas | X | ||
com funeral | |||
Cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada pós- | X | ||
óbito | |||
Cópia autenticada da Declaração de convivência marital | |||
firmada em cartório com assinatura de três testemunhas e | X | ||
firmas reconhecidas (se vivia com alguém) | |||
Cópia simples de comprovante de endereço (do Segurado | X | ||
sinistrado) | |||
Cópia autenticada da CNH do Segurado sinistrado (caso o | X | ||
mesmo tenha sido condutor) | |||
Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial (quando a | X | ||
morte ocorrer na residência para MNP e MNC) | |||
Cópia Autenticada da declaração pública de três testemunhas | |||
informando quantos e quais são os herdeiros do Segurado (se | X | ||
houver) | |||
Cópia autenticada do CAT (Comunicado de Acidente de | X | ||
Trabalho) para o caso de acidente na empresa | |||
Cópia autenticada do Laudo Cadavérico do Instituto Médico | X | ||
Legal | |||
Cópia autenticada do Laudo de Serviços de Verificação de | |||
Óbito (se a morte ocorreu em domicílio ou de causas | X | ||
desconhecidas) | |||
Cópia autenticada de Laudos e exames médicos pertinentes a | |||
doença; acidente que vitimou o Segurado sinistrado. |
Cópia autenticada do Laudo de Levantamento do Local de Acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística (se houver) | X | ||
Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico | X | ||
Cópia autenticada do resultado do Exame de Dosagem Alcoólica | X | ||
Comprovante de vínculo parental, marital ou de convivência entre o Segurado Titular e Segurados Dependentes (conjuge, companheira, filhos, enteados, pais, sogro e sogra) | X | X |
DOCUMENTOS PRINCIPAIS | MA | AF | |
BENEFICÁRIO | Cópia autenticada do RG dos Beneficiários (Inclusive para menor de idade) | X | |
Cópia do CPF dos Beneficiários | X | ||
Cópia Simples do comprovante de endereço dos Beneficiários | X | ||
Cópia do RG do Segurado Titular | X | ||
Cópia do CPF do Segurado Titular | X | ||
Cópia simples do comprovante de endereço do Segurado Titular | X | ||
Cópia da Certidão de Nascimento | X | ||
Cópia autenticada da Certidão de óbito (no caso de Beneficiário falecido) | X | ||
Autorização original para pagamento de sinistro mediante crédito em conta corrente por Beneficiário | X | X |
DOCUMENTOS PRINCIPAIS | MA | AF | |
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO | Cópia autenticada do RG e CPF do responsável pelo pagamento das despesas com funeral. | X | X |
Cópia simples do comprovante de endereço do Segurado Titular | X |