CONTRATO OPERACIONAL ESPECÍFICO - COE
CONTRATO OPERACIONAL ESPECÍFICO - COE
Pelo presente instrumento particular de Contrato de uso mútuo de Infraestrutura Ferroviária e de Recursos Operacionais nas modalidades de tráfego mútuo e direito de passagem e outras avenças (“COE”), as Partes abaixo (conjunta e indistintamente denominadas, “Partes”):
RUMO MALHA CENTRAL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.572.408/0001- 97, com sede na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx nº 4100, andar 03, Itaim Bibi, CEP: 04.538-132, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, adiante denominada simplesmente “Malha Central”; e
RUMO MALHA PAULISTA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ n° 02.502.844/0001-86, com sede na cidade de Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx nº 4100, andar 03, Itaim Bibi, CEP: 04.538-132, adiante denominada simplesmente “Malha Paulista”.
CONSIDERANDO QUE:
i. a RUMO é a empresa Subconcessionária dos serviços públicos de transporte ferroviário de cargas associado a exploração de infraestrutura ferroviária no trecho entre Porto Nacional/TO à Estrela d’Oeste/SP, por força do Contrato de subconcessão (“Contrato de Subconcessão”) para a exploração e o Desenvolvimento do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Carga celebrado com a União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) e com a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A (“VALEC”) como interveniente subconcedente, em 31 de julho de 2019;
ii. a Malha Paulista é a empresa concessionária dos serviços públicos de transporte ferroviário de cargas na Malha Paulista, por força do Contrato de Concessão para a Exploração e o Desenvolvimento do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Carga celebrado com a União Federal, por intermédio do Ministério dos Transportes, em 30 de dezembro de 1998;
iii. A Malha Paulista e a União, esta última por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres
– ANTT, firmaram em 18/10/2018 o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com o objetivo de incluir as condições mínimas para o compartilhamento da Malha Paulista para circulação de trens da MALHA CENTRAL, sob regime de direito de passagem;
iv. as Partes têm interesse em estabelecer regras justas para o compartilhamento dos recursos operacionais das malhas ferroviárias denominadas “Malha Central” e “Malha Paulista”, de modo que se assegure o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e concessão e subconcessão anteriormente citados, a rentabilidade dos investimentos realizados, a viabilidade dos investimentos futuros e a melhoria contínua, a longo prazo, da operação ferroviária das quais são detentoras;
v. a Resolução nº 3.695/11, de 14 de julho de 2011 da Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, que aprova o Regulamento das Operações de Direito de Passagem e Tráfego Mútuo, visando à integração do Sistema Ferroviário Nacional, dispõe sobre os procedimentos de operações de Tráfego Mútuo e Direito de Passagem visando a integração do sistema ferroviário federal;
RESOLVEM as Partes firmar o presente CONTRATO OPERACIONAL ESPECÍFICO (“Contrato”), mediante as cláusulas e condições que seguem.
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1. Definições. Os termos a seguir têm, quando empregados neste Contrato com iniciais maiúsculas, os significados que ora se lhes atribui, exceto se entendimento diverso for indicado expressamente ou requerido pelo contexto, entendido que a definição de vocábulo no singular aplica-se ao plural e vice-versa. Para os demais
termos deste Contrato, deve-se considerar a linguagem e terminologia próprias empregadas no âmbito ferroviário e na resolução nº 3.695/2011:
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“Ferrovia Visitada” ou “Cedente”: é, em uma operação de Tráfego Mútuo ou Direito de Passagem, a concessionária detentora e cedente da Infraestrutura Ferroviária.
“Ferrovia Visitante” ou “Requerente”: é, em uma operação de Tráfego Mútuo ou Direito de Passagem, a concessionária que solicita o compartilhamento de Infraestrutura Ferroviária e/ou de Recursos Operacionais.
“Infraestrutura Ferroviária”: é, para fins deste Contrato, a infra e a superestrutura da via permanente.
“Malha Ferroviária”: o conjunto de trechos ferroviários.
“Operações Acessórias”: aquelas complementares à realização do transporte ferroviário de cargas, tais como carregamento, descarregamento, movimentação, manobra e armazenagem.
“Programação Mensal”: acordo e ratificação dos volumes mensais e a modalidade, Tráfego Mútuo e/ou Direito de Passagem, a ser formalizado entre as Partes.
“Recursos Operacionais”: os recursos necessários à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas, exceto via permanente, tais como material rodante, pessoal, sistemas de sinalização e comunicação.
“Regulamentação”: são, conjunta e indistintamente, as normas técnicas da ABNT, normas ferroviárias, normas ambientais e outras especificações técnicas e legais aplicáveis ao objeto do presente Contrato.
“Malha Central”: é o trecho ferroviário compreendido entre os municípios de Estrela d’Oeste/SP à Porto Nacional/TO.
“Malha Paulista”. É a empresa concessionária da Malha Paulista, nos quais, entre outros trechos, inclui-se o de Estrela d’Oeste/SP à Perequê/SP.
“Usuário”: são os contratantes dos serviços de transporte ferroviário de cargas e/ou usuários da ferrovia.
“AMV”: É o aparelho de mudança de via.
“CCO”: É o Centro de Controle Operacional, responsável pelos licenciamentos dos trens nos trechos definidos neste Contrato.
“Faixas de Circulação”: São os números de pares de trens, em quantidade e periodicidade previamente estabelecidas entre as Partes, para o recebimento e a circulação dos Trens-Tipo da outra Parte, de modo a permitir o exercício do Direito de Passagem. Entende-se por Faixa de Circulação a efetiva liberação, pela Ferrovia Visitada, do trecho ferroviário para passagem do Trem-Tipo operado pela Ferrovia Visitante.
“Falhas de Material Rodante”: Eventos de avaria no material rodante, que necessitem ou não de reboque, e que represente parada não prevista.
“FIFO”: “First In, First Out”, prioridade de acesso pelo horário de chegada do Trem-Tipo, independente da concessionária ferroviária.
“Índice”: É o IGP-M – Índice Geral de Preços – Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que venha a substituí-lo.
“Manobras”: São as operações ferroviárias de formação, encerramento e recomposição de trens, em pátios e terminais, inclusive para atendimento a clientes em desvios particulares.
“Par de Trem”: É, em uma operação de Direito de Passagem, o conjunto composto por uma ida e uma volta de um Trem-Tipo.
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“Partes ou Ferrovias”: São, conjunta e indistintamente, Malha Central e Malha Paulista.
“Programação de Trem Tipo”: É a programação de tráfego de trens em uma ferrovia, devidamente acordada entre as Partes.
“Trafego Mútuo”: é a operação em que uma concessionária, para deslocar a carga de um ponto a outro da malha ferroviária federal, compartilha, mediante pagamento, via permanente, sistema de licenciamento de trens e serviços acessórios, estes quando necessários, e recursos operacionais com a concessionária em cuja malha dar‐
se‐á parte da prestação de serviço.
“Transit-Time”: É o tempo de viagem da composição ferroviária entre determinado ponto de origem e determinado ponto de destino.
“Trem-Tipo”: É, em uma operação de Direito de Passagem, a composição ferroviária planejada e programada pela Ferrovia Visitante em conjunto com a Ferrovia Visitada, formada por um determinado número/tipo de locomotivas e por determinado número/tipo de vagões, com determinadas características de tração, capacidade e equipagem, pertencente à Ferrovia Visitante ou a seu serviço, com características técnicas adequadas para trafegar nas linhas da Ferrovia Visitada, utilizando as Faixas de Circulação conforme Programação de Trem-Tipo. Neste Contrato, é a composição ferroviária descrita e caracterizada na cláusula quarta. O Trem-Tipo pode receber auxílio de tração por equipamento da Ferrovia Visitada em pontos específicos, mediante Contrato com a Ferrovia Visitante.
“VMA”: Velocidades Máximas Autorizadas.
“Volume Anual”: É a projeção dos volumes de cargas a serem transportados pela Ferrovia Visitante na Malha Ferroviária da Ferrovia Visitada para cada ano de vigência do Contrato, estratificado em Produto, origem, destino e mês, medidos em TU e TKU.
“Produto”: é a carga a ser transportada no Material Rodante.
“Material Rodante”: São os vagões e locomotivas utilizados para o atendimento do objeto do Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRINCÍPIOS
2.1 As Partes declaram e reconhecem que o presente Xxxxxxxx foi negociado, entendido e celebrado em conformidade com a observância das capacidades operacionais atuais e futuramente esperadas de ambas as Partes, de modo a não privilegiar a operação de uma em detrimento da outra.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
3.1 O presente Contrato tem como objeto regulamentar, normatizar e padronizar, por meio da definição de procedimentos técnicos, operacionais e administrativos, o uso da infraestrutura ferroviária da Malha Paulista pela Malha Central, e vice-versa, na modalidade de direito de passagem, bem como os fluxos operacionais, quando necessários, que tem como origens os locais de embarque na área sob concessão da Malha Paulista, bem como destino os locais de desembarque na área sob subconcessão da Malha Central, e vice-versa, na modalidade direito de passagem, assim como o compartilhamento de receitas entre as Partes relativas a esses fluxos, sempre observando os termos constantes na Resolução nº 3695 da ANTT, de 14 de julho de 2011.
3.1.1. Tantos os fluxos quanto o volume que serão realizados estão descritos na planilha constante do Anexo I – Fluxos e Volumes Malha Paulista e Malha Central, o qual faz parte do presente instrumento.
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3.1.3. O presente Contrato objetiva, ainda, regulamentar a partilha do frete ferroviário, de forma a contemplar os custos incorridos nas suas respectivas malhas, os custos de operação, os investimentos, a manutenção e recuperação do capital dos ativos, a produtividade das frotas, a responsabilidade pelo transporte e a realização de serviços complementares na origem, percurso ou destino das cargas, sendo admissível, conforme ajuste entre as Partes, o estabelecimento de remuneração variável.
3.2 As Pares estabelecem que os trechos ferroviários, incluindo as características da via permanente, faixas, sistema de sinalização e comunicação, bem como o tipo de operação a serem utilizados são:
3.2.1. Entre o Pátio de Ligação, localizado no Município de Estrela d’Oeste/SP, e a qualquer destino da Rumo Malha Central (Ferrovia Norte Sul – Tramo Central) – operado em bitola 1,60m; com via de circulação singela com 1535 km de extensão; operados sob tráfego mútuo; utiliza-se para licenciamento, sistema de despacho de trens ATW e CBL (computador de bordo da locomotiva) este é responsável por impedir o avanço de em SB não licenciada, assim como impedir ultrapassar a velocidade máxima do trecho, o meio de comunicação destes sistema é Satelital.
3.2.2. Entre o Pátio de Ligação e qualquer destino da Rumo Malha Paulista, operado em bitola 1,60m; com via de circulação singela entre Ligação (ZRL) e Boa Vista (ZBV) com 551km de extensão e via de circulação duplicada entre Boa Vista (ZBV) e Perequê (ZPG) com 254 km de extensão; operados sob tráfego mútuo; utiliza-se para licenciamento, sistema de despacho de trens ATW e CBL (computador de bordo da locomotiva) este é responsável por impedir o avanço de em SB não licenciada, assim como impedir ultrapassar a velocidade máxima do trecho, o meio de comunicação destes sistema é Satelital.
3.2.3. Outros trechos acordados da Programação Anual.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL ANUAL
4.1 Anualmente, até o dia 31 de dezembro, as Partes definirão conjuntamente, em relação ao ano subsequente:
4.1.1. A demanda de transporte projetada para os anos seguintes;
4.1.2. O material rodante disponível, a capacidade da via e dos sistemas de telecomunicações e sinalização existentes;
4.1.3. Os investimentos necessários à ampliação da capacidade de transporte ferroviário, seja na capacitação do sistema (via permanente, sinalização e telecomunicações), seja na aquisição e/ou recuperação e/ou aumento da disponibilidade de ativos, ficarão a critério das Partes.
4.2 As Partes poderão revisar, de comum acordo, a qualquer tempo, a programação estabelecida.
4.1.1. Com base nos elementos especificados no item 4.1. acima, as Partes estabelecerão premissas e metas operacionais a serem atingidas, consolidando os resultados em uma programação operacional anual (“Programação Anual”), que deverá ser observada pelas Partes, sob pena de incidência da multa prevista da Cláusula Sexta abaixo.
4.3 Para o fim do disposto no item 4.1.1. acima, as Partes acordam que a demanda de transporte projetada, de parte a parte será aquela estabelecida pela ANTT, por meio do processo de pactuação de metas e seus procedimentos anuais específicos.
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4.4 Par ao fim do disposto no item 4.1.2 acima, as Partes acordam que as características operacionais das malhas seguirão os parâmetros apresentados anualmente por estas à ANTT na Declaração de Rede.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ASPECTOS OPERACIONAIS
5.1 Fluxos operados em regime de direito de passagem:
5.1.1. Considerando o trem-tipo e o número de faixas de circulação estabelecidos na Programação Anual, a Malha Central poderá trafegar seus trens na Malha Paulista, e vice-versa, recebendo uma da outra o mesmo critério de priorização quanto à circulação, bem como zelando para manter o nível de performance operacional ajustados entre as Partes. A identificação de quaisquer desvios, conforme indicadores e índices acordados, deverá provocar a adoção imediata das medidas cabíveis pelas Partes, visando a sua correção e/ou a prevenção de sua reincidência.
5.1.2. As Partes acordam que, quando a operação se der na modalidade Direito de Passagem, estas respeitarão o teto tarifário estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para cada uma das ferrovias.
5.2 Fluxos operados em regime de tráfego mútuo:
5.2.1. Uma vez atendidos os compromissos individuais de performance estabelecidos em seus respectivos Contratos de concessão, poderão as Partes, mediante pagamento, operar em regime de tráfego mútuo a circulação de trens e todas as operações acessórias (auxílio de tração – helpers –, manobras para carga, descarga, decomposição, recomposição e formação de trens).
5.2.2. Em razão de o compartilhamento de estrutura ora acordado seguir como regra a modalidade Direito de Passagem, as Partes acordam que, caso estas venham a optar pela modalidade Tráfego Mútuo, nos termos da Cláusula 3.1.2, serão estabelecidos os procedimentos de revista e intercâmbio de vagões, o que se dará por meio de aditamento contratual.
5.3 Compartilhamento de ativos operacionais
5.3.1. A fim de garantir o adequado atendimento aos usuários do transporte ferroviário de cargas, os ativos operacionais de uma parte poderão ser utilizados pela outra, desde que observadas as metas contratuais de produção (TKU), e atendidas as condições econômicas das concessionárias.
5.3.2. As Partes se comprometem a ratear, proporcionalmente, as receitas auferidas no cumprimento deste Contrato, o que se dará a partir dos custos despendidos por cada uma nas seguintes variáveis: (i) material rodante; (ii) via permanente; (iii) outros investimentos necessários ao efetivo transporte ferroviário (“Variáveis”).
5.3.2.1. O peso de cada uma das Variáveis deve considerar o valor residual por elas representado, conforme registrado nos respectivos balanços contábeis, de acordo com a fórmula abaixo:
Fórmula – Partilha de Receita
Partilha Malha Central = ( 𝑀𝑅
) ∗ (𝑀𝑅𝑀𝐶)+( 𝑀𝑅
) ∗ (𝑉𝑖𝑎𝑀𝐶) + ( 𝐴𝑆
) ∗ (𝐴𝑆𝑀𝐶)
𝑀𝑅+𝑉𝑖𝑎+𝐴𝑆
𝑀𝑅
𝑀𝑅+𝑉𝑖𝑎+𝐴𝑆
𝑉𝑖𝑎
𝑀𝑅+𝑉𝑖𝑎+𝐴𝑆
𝐴𝑆
Partilha Malha Paulista = ( 𝑀𝑅
) ∗ (𝑀𝑅𝑀𝑃)+( 𝑀𝑅
) ∗ (𝑉𝑖𝑎𝑀𝑃) + ( 𝐴𝑆
) ∗ (𝐴𝑆𝑀𝑃)
𝑀𝑅+𝑉𝑖𝑎+𝐴𝑆
𝑀𝑅
𝑀𝑅+𝑉𝑖𝑎+𝐴𝑆
𝑉𝑖𝑎
𝑀𝑅+𝑉𝑖𝑎+𝐴𝑆
𝐴𝑆
Onde:
MR = composição do valor residual em Material Rodante da Malha Central e da Malha Paulista Via = composição do valor residual em Via Permanente da Malha Central e da Malha Paulista
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AS = composição do valor residual em Ativos Suplementares ao Transporte da Malha Central e da Malha Paulista MRMC = composição do valor residual em Material Rodante da Malha Central
ViaMC = composição do valor residual em Via Permanente da Malha Central
ASMC = composição do valor residual em Ativos Suplementares ao Transporte da Malha Central MRMP = composição do valor residual em Material Rodante da Malha Paulista
MRMP = composição do valor residual em Via Permanente da Malha Paulista
ASMP = composição do valor residual em Ativos Suplementares ao Transporte da Malha Paulista
Tabela 1.1. – Partilha de Receita
Ferrovia | % Partilha de Receita |
Malha Central | 50% |
Malha Paulista | 50% |
5.3.2.2. O peso de cada uma das Variáveis poderá ser alterado a qualquer momento, a critério das Partes, a partir da alteração do valor residual indicados nas Variáveis, nos termos da Clausula 5.3.2.1., dando-se isto durante a vigência do Contrato.
5.4 Gestão e manutenção dos ativos
5.4.1. Cada uma das Partes será responsável pela gestão dos ativos operacionais dos quais são detentoras em razão da concessão ou subconcessão e deverá, de modo transparente, planejar, acompanhar e controlar as operações ferroviárias nas suas malhas ferroviárias.
5.4.2. Cada uma das Partes fará a manutenção do material rodante quando este estiver sob sua responsabilidade.
5.4.3. Cada uma das Partes será responsável pelas obras de recuperação e de manutenção, corretiva e preventiva, da infra e superestrutura da via permanente da malha da qual é concessionária, visando manter a capacidade integral da superestrutura implantada na malha ferroviária, face ao uso e desgaste normal da via pelo tráfego.
5.5 Trechos que fazem parte do Contrato
5.5.1. Os trechos ferroviários que fazem parte do presente são:
5.5.1.1. Entre o Pátio de Ligação e qualquer destino na Malha Paulista (Malha Central);
5.5.1.2. Entre o Pátio de Ligação a qualquer destino na Malha Central (Malha Paulista).
5.6 Capacitação do sistema:
5.6.1. Fica estabelecido que, face ao número de trens gerados pela demanda estabelecida na Programação Anual, o sistema ferroviário integrado pelas malhas deverá ser capacitado para atendimento pleno desta necessidade.
5.6.2. Para o fim do acima disposto, fica desde já acordado que a Ferrovia Visitada disponibilizará a quantidade diária de faixas necessárias ao atingimento dos volumes ajustados entre as Partes, conforme regras estabelecidas na cláusula segunda.
5.7 Equipagem:
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5.7.1. Cada uma das Partes disponibilizará o número de equipagem suficiente para atendimento do número de trens gerado pela Programação Anual, nas malhas ferroviárias. A equipagem deverá estar devida e previamente habilitada para operar, indistintamente, o material rodante das Partes, devendo, inclusive, estar sujeita aos exames técnicos e periódicos de medicina ocupacional, em comum estabelecidos entre as Partes.
5.7.2. A Equipagem deverá observar os regulamentos, normas e manuais técnicos relativos à circulação em cada uma das malhas ferroviárias, bem como para a operação do material de tração de cada uma das Partes.
5.8 Sistema de Comunicação e Controle de Tráfego:
5.8.1. As Partes operarão, conjuntamente, o Centro de Controle de Tráfego, devendo para isso, disponibilizar pessoal, devidamente capacitado e treinado, em número suficiente para o funcionamento ininterrupto da sua operação, em todas as seções de controle de cada malha ferroviária.
5.8.1.1. Fica acordado entre as Partes que o sistema de comunicação utilizado será via satélite.
5.8.2. As Partes estabelecerão, de comum acordo, com base na Programação Anual, os indicadores e respectivas metas de desempenho, a serem utilizados no acompanhamento deste Contrato. Estabelecerão também os sistemas utilizados na sua apuração e penalidades impostas, caso não sejam alcançados os resultados programados. Estes indicadores e metas serão revistos e atualizados trimestralmente, por ocasião da consolidação do encontro de contas.
5.9. Desempenho operacional:
5.9.1. As Partes acordam que a carga e descarga será realizada pela Ferrovia onde o fluxo se origina e finaliza, respectivamente, obedecendo aos padrões de tempo e tolerância de cada uma das estações, conforme programação anual a ser realizada pelas Partes.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E PAGAMENTOS
6.1. As Partes se obrigam a respeitar os trens-tipo da Ferrovia Visitada constante na Declaração de Rede, sendo permitida livremente a circulação entre as malhas das Partes em regime de tráfego mútuo, pela qual cada concessionária será remunerada conforme tabela 1.1.
6.1.1. Os custos acessórios serão arcados pela parte que gerar receita.
6.1.2. Os fatores da partilha a serem adotados no caso de regime de tráfego mútuo serão estabelecidos anualmente e revisados em comum acordo entre as Partes, quando verificado desequilíbrio.
6.2. Operações acessórias:
6.2.1. As Partes estão de acordo que a Ferrovia Visitante poderá contratar, caso necessário, operações acessórias da Ferrovia Visitada nas mesmas condições praticadas por esta, conforme preços divulgados no sítio eletrônico da RUMO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FALTAS, AVARIAS E OUTRAS IRREGULARIDADES
7.1. Quando uma parte estiver operando em regime de direito de passagem na malha operada por outra ferrovia, as quebras, perdas ou avarias, total ou parcial, de cargas, serão de sua responsabilidade, a menos que tenham sido causadas exclusivamente pela parte administradora da malha ferroviária, nos termos da Cláusula Oitava deste Contrato.
7.2. Quando uma parte estiver operando em regime de tráfego mútuo, os critérios para apuração da responsabilidade pelas quebras, perdas ou avarias, total ou parcial, de cargas, bem como a forma de liquidação de eventuais créditos e débitos existente entre as Partes serão definidos em comum acordo.
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CLÁUSULA OITAVA – DOS VOLUMES DE TRANSPORTE E DA APURAÇÃO DA PRODUÇÃO
8.1. Anualmente, até o final do mês de dezembro, as Partes definirão, em conjunto, a Programação Anual relativa ao ano seguinte e aos trechos operados por cada uma das concessionárias, tendo como projeção inicial aquela divulgada no Anexo I – Fluxos e Volumes Malha Paulista e Malha Central.
8.2. As Partes acordam que, anualmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês de janeiro, será feita a apuração dos volumes realizados no ano anterior. Caso não tenha sido realizado o volume anual mínimo consolidado na Programação Anual, a parte responsável pelo descumprimento estará obrigada ao pagamento de multa pelo volume descumprido, denominada take or pay, conforme a seguir previsto:
8.2.1. Caso responsabilidade pela não realização do Volume Anual Mínimo seja da Ferrovia Visitante, esta pagará à Ferrovia Visitada a compensação correspondente ao volume faltante multiplicado por 40% (quarenta por cento) da média ponderada das tarifas realizadas com base no período apurado. Este pagamento será realizado no prazo de 20 (vinte) dias consecutivos após a emissão do documento de cobrança para a parte credora.
8.2.2. Caso a responsabilidade pela não realização do Volume Anual Mínimo seja da Ferrovia Visitada, esta pagará à Ferrovia Visitante compensação correspondente ao volume faltante, multiplicado por 40% (quarenta por cento) da média ponderada das tarifas realizadas com base no período apurado. Este pagamento será realizado no prazo de 20 (vinte) dias consecutivos após a emissão do documento de cobrança pela parte credora.
8.2.3. Para os fins acima estabelecidos, o volume será considerado realizado quando, originado na Ferrovia Visitante, for efetivamente movimentado em algum trecho da Ferrovia Visitada.
8.3. Conforme estabelece o inciso III do artigo 17 da Resolução ANTT nº 5.831/2018, para o cálculo da meta de produção de transporte – TKU – de cada parte, com vistas à verificação do cumprimento de meta contratual com o Poder Concedente, a produção será totalmente computada para a Concessionária detentora do trecho.
CLÁUSULA NONA – DOS ACIDENTES
9.1. No atendimento a acidentes, as Partes darão prioridade à preservação da vida humana, à preservação do meio ambiente, à liberação do trecho ao tráfego, ao material rodante e às mercadorias transportadas, nesta ordem.
9.1.1. Observada a prioridade acima disposta, as Partes envidarão os melhores esforços para o pronto restabelecimento da circulação de trens no trecho em que o acidente ocorreu.
9.2. É dever da Ferrovia Visitada remover o material rodante acidentado e as cargas para local onde não impeçam a circulação normal dos trens.
9.3. As Partes farão, em conjunto, no prazo estabelecido pela regulamentação vigente, contados da data da ocorrência, a apuração da responsabilidade pelo acidente e a extensão dos danos, inquirindo empregados envolvidos e testemunhas, examinando a linha e o local em que o acidente se verificou, o material rodante, as cargas transportadas, tomando todas as demais providências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, elaborando relatório conclusivo sobre o acidente, suas causas e responsabilidade das Partes.
9.4. A responsabilidade das Partes em relação a acidentes rege-se pelas seguintes disposições:
9.4.1. Em caso de acidentes provocados pelo estado da via permanente administrada por uma parte ou por falta de sua equipagem, esta indenizará a outra: (i) pelas despesas com a recuperação ou substituição do material rodante; e (ii) pelas cargas avariadas.
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9.4.2. Em caso de acidentes provocados pelo estado do material rodante de uma parte na malha da outra, esta indenizará a Ferrovia Visitada: (i) pelos danos que o acidente tiver causado à via; (ii) pelas despesas com a liberação da via e o restabelecimento da circulação dos trens.
9.4.3. Em qualquer hipótese, a parte que der causa ao acidente responderá por eventual acidente de trabalho de seus empregados, suportará eventuais indenizações cíveis pleiteadas por seus empregados, empregados da outra parte ou terceiros, suportando integral e exclusivamente, a qualquer tempo, os encargos judiciais, incluídos aqueles decorrentes de danos ao meio ambiente, bem como multas e processos administrativos.
9.4.4. A responsabilidade por danos casados a usuários do transporte ferroviário de cargas a terceiro será da parte que, comprovadamente, tiver dado causa ao acidente.
9.4.5. Na hipótese de culpa concorrente das Partes, os prejuízos comprovadamente causados à outra parte, aos usuários do transporte ferroviário de cargas ou a terceiros serão suportados pelas Partes proporcionalmente à responsabilidade de cada uma, conforme apurado.
9.4.6. As Partes não respondem pelo inadimplemento que resultar de caso fortuito ou força maior, na medida em que tais ocorrências impeçam o cumprimento das obrigações avençadas neste instrumento, devendo dar-se mútua ciência, por escrito, em até 24 (vinte e quatro) horas da data da ocorrência.
9.4.6.1. Cessada a situação de caso fortuito ou de força maior, retomar-se-á a execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS MULTAS OPERACIONAIS
10.1. A Ferrovia Visitada pagará à Ferrovia Visitante multa no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por hora excedente à 24 (vinte e quatro) horas, em cada uma das seguintes hipóteses:
a) Acidente de responsabilidade da Ferrovia Visitante, respeitada apuração conforme estabelecido na Cláusula Sétima, que ocasione interrupção de tráfego superior a 24 (vinte e quatro horas). Para fins deste item, o tempo de interrupção de tráfego será computado desde o momento da ocorrência do acidente até a efetiva liberação da via para tráfego;
b) Falha de material rodante, falha de condução ou outro fato atribuível à Ferrovia Visitante, que ocasione interrupção de tráfego da Ferrovia Visitada por período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas;
10.2. A apuração das multas devidas de parte a parte será feita mensalmente até o último dia do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
11.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo do Contrato de Subconcessão celebrado pela Malha Central.
11.2. Nas hipóteses abaixo elencadas, qualquer uma das Partes poderá rescindir o presente Contrato, de pleno direito, mediante simples notificação por escrito à outra parte:
11.2.1. Violação, por qualquer uma das Partes, de qualquer das disposições contratuais que não houver sido sanada no prazo e até 30 (trinta) dias, contados do envio da notificação escrita nesse sentido à parte inadimplente;
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11.2.2. Falência, dissolução, liquidação ou pedido de recuperação, judicial ou extrajudicial, de qualquer uma das Partes;
11.2.3. Decretação de caducidade ou ato do Poder Concedente que impeça a execução do presente Contrato de forma permanente;
11.2.4. Acordo amigável entre as Partes;
11.2.5. Alteração de controle acionário de qualquer uma das Partes.
11.3. Nas hipóteses de rescisão imotivada deste instrumento, por qualquer uma das Partes, a parte culpada deverá pagar às demais Partes uma multa compensatória no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), montante este a ser devidamente atualizado de acordo com a variação do IGP-M divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, no caso de sua extinção, de outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGAS PERIGOSAS
12.1. O transporte de cargas perigosas respeitará as disposições estabelecidas pela legislação vigente. Bem como, deverá cumprir as exigências do Plano de Gerenciamentos de Riscos e Plano de Atendimento Emergencial da Ferrovia Visitada, além de enviar previamente a lista de produtos que serão transportados para verificação e aprovação da área de Meio Ambiente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As Partes cumprirão e farão cumprir, por seus empregados, prepostos e contratados, todas as disposições legais, regulamentares, técnicas e convencionais relacionadas com o objeto deste instrumento.
13.2. As Partes estabelecerão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a serem contados da entrada em vigor do presente instrumento, os procedimentos operacionais, administrativos e financeiros complementares que sejam necessários à execução deste instrumento.
13.3. Cada parte arcará com os tributos, encargos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste instrumento, na medida em que sejam definidas legalmente como contribuintes. Caso, após a assinatura deste instrumento, a carga tributária incidente sobre as operações nele previstas venha a ser alterada por força de dispositivo legal, de modo a comprometer seu equilíbrio econômico-financeiro, os ajustes necessários poderão ser pleiteados por quaisquer das Partes, que negociarão novos valores e critérios.
13.3.1. Não havendo acordo entre as Partes no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de uma das Partes, fica facultado à parte prejudicada resilir o presente instrumento, independentemente de comunicação prévia, conforme Cláusula Décima Primeira, sem que seja devido qualquer pagamento de indenização, notadamente por perdas e danos ou lucros cessantes, bem como multa ou outra penalidade.
13.4. É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento, sem autorização, por escrito, das demais Partes.
13.4.1. Havendo acordo entre as Partes, o presente instrumento poderá obrigar e beneficiar as cessionárias das respectivas Partes a qualquer título.
13.5. A não exigência imediata, por qualquer das Partes, em relação ao cumprimento de qualquer dos compromissos avençados no presente instrumento constituir-se-á em mera liberalidade, não caracterizando novação ou precedente invocável pela outra parte para obstar o cumprimento de suas obrigações.
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13.6. O presente instrumento somente poderá ser alterado por instrumento escrito assinado pelas Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE
14.1. As Partes garantem que cumprem e cumprirão, por si e por sua controlada, subsidiária, coligada e terceiros contratados, bem como por seus respectivos administradores e empregados, a legislação nacional ou estrangeira, contra práticas ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não limitando, as Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei nº 9.613”), nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada (“Lei nº 12.846”), Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (“Lei nº 12.529”), ao US Foreing Corrupt Practices Act (“FCPA”), ao UK Bribery Act ou qualquer legislação ou regulamentação aplicável que implemente o OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions, Sarbanes-Oxley Act (“SOX”), o Código de Conduta da RUMO disponível através do endereço eletrônico xxxx://xx.xxxxxxx.xxx/xxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxx-x- codigo-de-etica (“Código de Conduta RUMO”), e as políticas da RUMO que estão públicas, conforme aplicáveis (“Regras de Compliance”), devendo, para tanto (i) manter políticas e procedimentos internos que visem assegurar integral cumprimento de tais normas; (ii) dar conhecimento de tais normas a todos os profissionais e contratados a que venham a se relacionar; e (iii) absterem-se de praticar atos de corrupção e de agirem de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não.
14.2. As Partes declaram que em todas as atividades relacionadas a este Contrato não incidiram em prática fraudulenta, não prometeram nem prometerão, ofereceram nem oferecerão, deram nem darão ou se comprometeram nem se comprometerão a dar a quem quer que seja, inclusive pessoa pública, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, item de valor, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática de corrupção, ato lesivo , ou que viole as leis anticorrupção brasileira, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
14.3. Declaram, ainda, que em todas as atividades relacionadas a este Contrato e em seu nome e de suas subsidiárias, joint ventures e outras coligadas sob o controle, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, e seus respectivos diretores, conselheiros, empregados ou beneficiários, consultores, representantes, agentes, corretores ou outros intermediários, não adotaram nem adotarão qualquer medida que constitua prática ilegal ou viole as leis anticorrupção de qualquer país e não pagaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, nem pagarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão o pagamento de dinheiro ou qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer agente público, nacional ou estrangeiro, das leis anticorrupção brasileira, ou a terceira pessoa a ele relacionada, com a finalidade de: (i) influenciar qualquer ato ou decisão de tal pessoa em sua capacidade oficial; (ii) induzir tal pessoa a agir (seja por ação ou omissão) em violação de seu dever legal; (iii) obter qualquer vantagem indevida; ou (iv) induzir tal pessoa a usar a sua influência para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de uma autoridade governamental, a fim de auxiliar as Partes a obterem ou reterem negócios com, ou a canalizar negócios para, qualquer pessoa.
14.4. A constatação por qualquer das Partes, a seu exclusivo critério, do envolvimento da Parte contrária em qualquer prática que viole o descrito nesta Cláusula ou na Lei Anticorrupção, direta ou indiretamente, poderá resultar, a exclusivo critério da Parte inocente na rescisão imediata do Contrato, sujeitando-se a Parte infratora ao pagamento das demais sanções contratuais e reembolso por eventuais multas incorridas por ela e/ou qualquer empresa de seu grupo econômico e/ou qualquer executivo de seu grupo econômico, além do ressarcimento dos demais prejuízos incorridos pela Parte inocente e/ou qualquer empresa de seu grupo econômico e/ou qualquer executivo de seu grupo econômico, inclusive em caso de dano à imagem.
14.5. O descumprimento das regras anticorrupção previstas nesta Cláusula, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, sujeitando-se a Parte infratora à indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRIAS
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15.1. As Partes, previamente à eventual disputa judicial, deverão chegar a uma solução consensual das controvérsias de qualquer natureza que surjam em decorrência deste Contrato e/ou de sua execução.
15.2. Negociação. Havendo qualquer dificuldade de interpretação ou execução do presente Contrato, ou, ainda, qualquer controvérsia relacionada ou em consequência do descumprimento deste Contrato, as Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar a questão de forma amigável. Para tanto, as Partes negociarão de boa- fé, através de procedimento formal de mediação e, posteriormente, no seu insucesso, por meio de arbitragem, ambos na forma dos itens seguintes. Caso a natureza da controvérsia seja exclusivamente técnica, cumulativamente à mediação, as Partes deverão submeter a controvérsia a um perito independente, nos termos da cláusula seguinte.
15.3. Perito Independente. Caso a natureza da controvérsia entre Partes seja exclusivamente técnica, qualquer das Partes poderá submetê-la à apreciação do Perito Independente (conforme definido a seguir), informando a outra parte por meio de simples notificação à outra Parte, que utilizou o referido meio técnico à outra parte, com a indicação do Perito Independente por ela contratado.
15.3.1. Requisitos do Perito Independente. Para fins do cumprimento desta cláusula, "Perito Independente" significa a instituição de notório conhecimento na área de operação, manutenção de ferrovia, tanto superestrutura quanto infraestrutura, selecionada de comum acordo entre as Partes.
15.3.2. O profissional a ser indicado pelo Perito Independente para resolução da controvérsia técnica não poderá ter nem ter mantido, nem ter vínculo de parentesco de até segundo grau com pessoa que mantenha ou tenha mantido, nos 12 (doze) meses que antecederam à celebração deste Contrato, qualquer vínculo ou relação de qualquer natureza com qualquer das Partes ou empresa dos respectivos grupos.
15.3.3. Procedimento. Dentro de, no máximo, 3 (três) Xxxx contados do recebimento da notificação de que trata a cláusula 21.3 , a Parte que tenha recebido a notificação deverá (a) aceitar a indicação sugerida pela outra Parte ou (b) rejeitar, desde que justificadamente, a indicação. Na hipótese do item (b), as Partes deverão, dentro de no máximo 5 (cinco) dias úteis, acordar quanto à nomeação do Perito Independente. Caso as Partes não entrem em consenso no referido prazo, aplicar-se-á o disposto nas Cláusulas 15.4 e 15.5.
15.3.4. Honorários. Os honorários do Perito Independente serão suportados pela Parte sucumbente, exceto se decidido de forma diversa pelo Perito Independente.
15.3.5. Efeito Vinculante. As decisões do Perito Independente não são vinculantes às Partes, sendo, caso seja do interesse de qualquer das Partes, objeto de revisão por arbitragem. A decisão do Perito Independente permanecerá eficaz e obrigará as Partes até que a sentença arbitral seja proferida, salvo se a Parte interessada obtiver medida em sentido contrário.
15.4. Mediação. Havendo qualquer dificuldade de interpretação ou execução do presente Contrato, ou, ainda, qualquer controvérsia relacionada ou em consequência do descumprimento deste Contrato, as Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar a questão de forma amigável por Mediação, nos termos do que dispõe o Regulamento de Mediação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP (“Centro”), por um mediador nomeado em conformidade com o mesmo Regulamento.
15.5. Arbitragem. Observado o disposto na cláusula anterior, as Partes concordam que qualquer controvérsia decorrente ou relacionada com este Contrato, incluindo qualquer controvérsia relativa à existência, validade, interpretação, execução ou rescisão deste Contrato, será solucionada, exclusivamente e em caráter final, por arbitragem, conforme o disposto nas cláusulas a seguir.
15.5.1. Regras. O procedimento arbitral será conduzido e administrado conforme as regras vigentes nesta data do Regulamento do Centro, e observados os dispositivos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, e do Código de Processo Civil Brasileiro.
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15.5.2. Número de Árbitros. A arbitragem deverá ser conduzida por um tribunal composto por 3 (três) árbitros, 1 (um) a ser nomeado pela Parte demandante, 1 (um) pela Parte demandada e o terceiro, que deverá atuar como o presidente do tribunal arbitral, a ser nomeado pelos 2 (dois) árbitros indicados e confirmados. Caso, em até 10 (dez) dias úteis após a sua nomeação e aceitação como árbitros, os árbitros nomeados pelas duas Partes não consigam concordar com a escolha do presidente ou não consigam obter o aceite do terceiro por eles nomeado, o Centro deverá nomear o presidente.
15.5.3. Sede da Arbitragem: A sede da arbitragem será a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, sem prejuízo de as Partes designarem localidade diversa para a realização de audiências.
15.5.4. Declaração do Julgamento. A sentença arbitral deverá ser final e vinculante. A execução da sentença do arbitral poderá ser declarada requerida perante qualquer tribunal de jurisdição competente.
15.5.5. Medidas Cautelares e outras Medidas Judiciais. Não obstante o disposto na cláusula anterior, as Partes do presente poderão recorrer ao Poder Judiciário exclusivamente para as seguintes medidas, e tais medidas não devem ser interpretadas como uma renúncia pelas Partes dos procedimentos de arbitragem: (i) para instituir a arbitragem; (ii) produção antecipada de provas; (iii) para obter medidas liminares ou cautelares previamente à confirmação do tribunal arbitral; (iv) para execução de qualquer decisão do tribunal arbitral, incluindo a sentença final; (v) execução específica sob este Contrato; e (vi) outros procedimentos expressamente admitidos pela Lei nº 9.307/96.
15.5.6. Para fins da Cláusula 15.5.5 acima, as Partes se submetem ao foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil.
15.5.7. Custas e Honorários Advocatícios. O tribunal arbitral está autorizado a determinar as custas e honorários advocatícios e a alocá-los entre as Partes na disputa. As custas nos processos de arbitragem, incluindo honorários advocatícios, deverão ser suportadas da maneira determinada pelo tribunal arbitral.
15.5.8. Confidencialidade. Todas as informações trocadas entre as Partes e o tribunal arbitral são confidenciais e sujeitas ao tratamento de confidencialidade descrito na Cláusula 20 deste Contrato.
15.6. Sobrevivência das Obrigações. Salvo se de outra forma acordado por escrito, as Partes continuarão a cumprir com suas respectivas obrigações previstas neste Contrato enquanto a negociação, perícia técnica ou, conforme o caso, o procedimento arbitral estiver em curso.
E, por estarem assim decididas, as Partes firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas infra-assinadas.
São Paulo – SP, 25 de fevereiro de 2021.
RUMO MALHA CENTRAL S.A RUMO MALHA PAULISTA S.A
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
PROTOCOLO DE AÇÕES
Este é um documento assinado eletronicamente pelas partes. O documento eletrônico é garantido pela medida provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que estabelece que todo documento em forma eletrônica tem assegurada a autenticidade, integralidade e validade jurídica desde que utilize certificados digitais padrão ICP-Brasil.
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Data de emissão do Protocolo: 11/03/2021
Dados do Documento
Tipo de Documento Jurídico Corp. Socie. e Compliance
Referência CONTRATO OPERACIONAL ESPECÍFICO - CENTRAL-PAULISTA
Situação Vigente / Ativo
Data da Criação 10/03/2021
Validade 10/03/2021 até Indeterminado
Hash Code do Documento 5EC920B50B57D55E231AE6C1BF51C782E4A9AF762C377C2CA84DBC2B914C9B97
Assinaturas / Aprovações
Papel (parte)
Contratantes
Relacionamento 02.502.844/0001-66 - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Representante
CPF
DANIEL ROCKENBACH 000.000.000-00
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Representante CPF
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx 000.000.000-00
Ação: Assinado em 11/03/2021 13:58:36 com o certificado ICP-Brasil Serial - 0B9095D739FB7952
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Localização
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Papel (parte) Testemunha 02
Relacionamento 02.502.844/0001-66 - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Representante CPF
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx 000.000.000-00
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Tipo de Acesso Normal
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Papel (parte) Contratadas
Relacionamento 33.572.408/0001-97 - RUMO MALHA CENTRAL S.A.
Representante CPF
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx 000.000.000-00
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Localização
Tipo de Acesso Normal
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DANIEL ROCKENBACH
Ação: Assinado em 11/03/2021 09:38:19 com o certificado ICP-Brasil Serial - 671C2C809612F04A
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 6.1; WOW64; Trident/7.0; rv:11.0) like Gecko
Localização
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CPF
Representante
000.000.000-00
2804:14c:87c1:8e32:94df:5e7:cb35:ed7e
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Papel (parte)
Testemunhas
Relacionamento 33.572.408/0001-97 - RUMO MALHA CENTRAL S.A.
Documento assinado eletronicamente. Verificação no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx através do código VFS2P-T53E4-UYA5Y-I2QTG
Representante CPF
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 000.000.000-00 | |
Ação: Assinado em 11/03/2021 10:38:52 - Forma de assinatura: Usuário + Senha Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; WOW64; Trident/7.0; rv:11.0) like Gecko Localização Não Informada Tipo de Acesso Normal | IP: | 189.4.35.91 |
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ANEXO I - FLUXOS E VOLUMES MALHA PAULISTA E MALHA CENTRAL Volume | ||||||
MC vs. MP TU (exportação) | ||||||
Produto | Destino | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
AÇÚCAR | Valongo | 0 | 789.019 | 699.067 | 666.623 | 641.831 |
XXXXXX | Xxxxxxx | 1.109.457 | 757.320 | 670.982 | 678.176 | 616.046 |
XXXXX | Xxxxxxx | 1.837.827 | 1.245.907 | 1.623.856 | 1.056.815 | 1.646.156 |
XXXX | Xxxxxxx | 537.608 | 1.467.869 | 1.354.155 | 1.103.723 | 1.343.727 |
XXXXXX | Xxxxxxxxxxxxxx | 0 | 373.009 | 330.484 | 334.027 | 303.425 |
XXXXX | Xxxxxxxxxxxxxx | 0 | 926.441 | 937.713 | 1.298.920 | 1.818.317 |
SOJA | Conceiçãozinha | 532.426 | 1.114.058 | 781.972 | 1.356.575 | 1.484.258 |
CONTAINER | Cubatão | 22.519 | 0 | 170.469 | 188.583 | 203.494 |
CONTAINER | Sumaré | 0 | 70.420 | 120.588 | 120.588 | 120.588 |
BAUXITA | Aluminio | 0 | 0 | 0 | 1.000.000 | 1.000.000 |
LÍQUIDO | Replan | 0 | 97.797 | 197.045 | 271.299 | 304.697 |
TOTAL | 4.039.838 | 6.841.840 | 6.886.330 | 8.075.329 | 9.482.539 | |
TU (importação) | ||||||
Produto | Origem | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
FERTILIZANTE | Conceiçãozinha | 0 | 212.742 | 1.050.000 | 1.050.000 | 1.425.000 |
CONTAINER | Cubatão | 2.030 | 0 | 57.012 | 89.364 | 119.040 |
CONTAINER | Sumaré | 0 | 60.360 | 120.588 | 120.588 | 120.588 |
LÍQUIDO | Replan | 0 | 80.926 | 134.019 | 181.817 | 206.370 |
TOTAL | 2.030 | 354.029 | 1.361.619 | 1.441.769 | 1.870.998 | |
mTKU - Paulista (exportação) | ||||||
Produto | Destino | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
AÇÚCAR | Valongo | 0 | 642.971 | 569.669 | 543.230 | 523.028 |
XXXXXX | Xxxxxxx | 904.096 | 617.140 | 546.782 | 552.645 | 502.015 |
XXXXX | Xxxxxxx | 1.497.644 | 1.015.288 | 1.323.278 | 861.198 | 1.341.451 |
SOJA | Valongo | 438.096 | 1.196.165 | 1.103.500 | 899.423 | 1.095.001 |
XXXXXX | Xxxxxxxxxxxxxx | 0 | 301.627 | 267.240 | 270.105 | 245.360 |
MILHO | Conceiçãozinha | 0 | 749.151 | 758.266 | 1.050.350 | 1.470.351 |
XXXX | Xxxxxxxxxxxxxx | 430.538 | 900.864 | 632.328 | 1.096.971 | 1.200.220 |
CONTAINER | Cubatão | 18.142 | 0 | 137.334 | 151.927 | 163.939 |
CONTAINER | Sumaré | 0 | 39.930 | 68.376 | 68.376 | 68.376 |
BAUXITA | Aluminio | 0 | 0 | 0 | 659.673 | 659.673 |
LÍQUIDO | Replan | 0 | 56.464 | 113.766 | 156.638 | 175.921 |
TOTAL | 3.288.515 | 5.519.600 | 5.520.539 | 6.310.535 | 7.445.335 | |
mTKU - Paulista (importação) | ||||||
Produto | Origem | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
FERTILIZANTE | Conceiçãozinha | 0 | 172.031 | 849.065 | 849.065 | 1.152.302 |
CONTAINER | Cubatão | 1.635 | 0 | 45.930 | 71.994 | 95.901 |
CONTAINER | Sumaré | 0 | 34.225 | 68.376 | 68.376 | 68.376 |
LÍQUIDO | Replan | 0 | 46.724 | 77.377 | 104.974 | 119.150 |
TOTAL | 1.635 | 252.980 | 1.040.748 | 1.094.408 | 1.435.729 |
mTKU - Central (exportação) | ||||||
Produto | Destino | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
AÇÚCAR | Valongo | 0 | 67.067 | 59.421 | 56.663 | 54.556 |
XXXXXX | Xxxxxxx | 442.673 | 302.171 | 267.722 | 270.592 | 245.802 |
XXXXX | Xxxxxxx | 733.293 | 497.117 | 647.918 | 421.669 | 656.816 |
XXXX | Xxxxxxx | 214.506 | 585.680 | 540.308 | 440.386 | 536.147 |
XXXXXX | Xxxxxxxxxxxxxx | 0 | 154.053 | 136.490 | 137.953 | 125.315 |
XXXXX | Xxxxxxxxxxxxxx | 0 | 382.620 | 387.276 | 536.454 | 750.965 |
XXXX | Xxxxxxxxxxxxxx | 219.892 | 460.106 | 322.954 | 560.265 | 612.999 |
CONTAINER | Cubatão | 16.327 | 0 | 123.590 | 136.723 | 147.533 |
CONTAINER | Sumaré | 0 | 150.980 | 258.541 | 258.541 | 258.541 |
BAUXITA | Aluminio | 0 | 0 | 0 | 926.000 | 926.000 |
LÍQUIDO | Replan | 0 | 37.261 | 75.074 | 103.365 | 116.090 |
TOTAL | 1.626.691 | 2.637.054 | 2.819.293 | 3.848.611 | 4.430.763 | |
mTKU - Central (importação) | ||||||
Produto | Origem | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
FERTILIZANTE | Conceiçãozinha | 0 | 86.161 | 425.250 | 425.250 | 577.125 |
CONTAINER | Cubatão | 1.472 | 0 | 41.334 | 64.789 | 86.304 |
CONTAINER | Sumaré | 0 | 129.437 | 258.591 | 258.591 | 258.591 |
LÍQUIDO | Replan | 0 | 30.849 | 51.088 | 69.308 | 78.668 |
TOTAL | 1.472 | 246.447 | 776.263 | 817.938 | 1.000.688 |
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO OPERACIONAL ESPECÍFICO CELEBRADO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo, conjunta e indistintamente denominadas “Partes”:
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RUMO MALHA CENTRAL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.572.408/0001-97, com sede na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx nº 4100, andar 03, Itaim Bibi, CEP: 04.538- 132, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, adiante denominada simplesmente “Malha Central”; e
RUMO MALHA PAULISTA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ n° 02.502.844/0001-86, com sede na cidade de Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx nº 4100, andar 03, Itaim Bibi, CEP: 04.538-132, adiante denominada simplesmente “Malha Paulista”.
CONSIDERANDO QUE:
I. A Malha Paulista e a Malha Central celebraram Contrato Operacional Específico (“Contrato”), a fim de possibilitar o compartilhamento de infraestrutura entre ambas, o que se deu em 25 de fevereiro de 2021;
II. Em reunião realizada no dia 22 de abril de 2021, a ANTT – Agencia Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), requereu às concessionárias a adequação do Contrato, sendo adaptadas questões concernentes à faixas de circulação; carga por eixo das locomotivas e dos vagões, além da fixação do valor de direito de passagem a ser cobrado entre as partes;
Têm entre si justo e acertado o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO OPERACIONAL ESPECÍFICO (“Primeiro Termo Aditivo”), que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES E INCLUSÕES
1.1. Com a finalidade de atender ao apontamento da ANTT no que diz respeito às faixas de circulação, as Partes decidem incluir a tabela anexa como Anexo II – Faixas de Circulação do Contrato, na qual constam as informações relativas às faixas de circulação diárias.
1.2. No que diz respeito às informações de carga por eixo tanto das locomotivas quanto dos vagões, as Partes resolvem, de comum acordo, alterar o texto das cláusulas 3.2.1. e 3.2.2., a fim de que nestas passe a constar o montante de 32,5t por eixo para locomotiva e 31,4t por eixo para vagões, ficando a redação das referidas cláusulas, doravante, da seguinte forma:
3.2. As Partes estabelecem que os trechos ferroviários, incluindo as características da via permanente, faixas, sistema de sinalização e comunicação, bem como o tipo de operação a serem utilizados são:
3.2.1. Entre o Pátio de Ligação, localizado no Município de Estrela d’Oeste/SP, e a qualquer destino da Rumo Malha Central (Ferrovia Norte Sul – Tramo Central) – operado em bitola 1,60m; com via de circulação singela com 1535 km de extensão; operados sob tráfego mútuo; utiliza-se para licenciamento, sistema de despacho de trens ATW e CBL (computador de bordo da locomotiva) este é responsável por impedir o avanço de em SB não licenciada, assim como impedir ultrapassar a velocidade máxima do trecho, o meio de comunicação destes sistema é Satelital. A carga por eixo do trecho é de 32,5t para locomotiva e 31,4t para vagões.
3.2.2. Entre o Pátio de Ligação e qualquer destino da Rumo Malha Paulista, operado em bitola 1,60m; com via de circulação singela entre Ligação (ZRL) e Boa Vista (ZBV) com 551km de extensão e via de circulação duplicada entre Boa Vista (ZBV) e Perequê (ZPG) com 254 km de extensão; operados sob tráfego mútuo; utiliza-se para licenciamento, sistema de despacho de trens ATW e CBL (computador de bordo da locomotiva) este é responsável por impedir o avanço de em SB não licenciada, assim como impedir ultrapassar a velocidade máxima do
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trecho, o meio de comunicação destes sistema é Satelital. A carga por eixo do trecho é de
32,5t para locomotiva e 31,4t para vagões.
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1.3. Por fim, as Partes fixam como tarifa de Direito de Passagem o valor de 0,0301 R$/x.xx para trens que entram na Malha Central, bem como de R$ 0,0290 R$/x.xx para trens que entram na Malha Paulista, consistindo tais valores no teto tarifário homologado pela ANTT, a ser corrigido anualmente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES NÃO ALTERADAS
2.1. O presente Aditivo é firmado pelas Partes sem qualquer intenção de novar, ficando ratificadas pelas Partes as demais cláusulas e condições refletidas no Contrato que não foram expressamente alteradas neste Aditivo.
E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente Termo Aditivo, em caráter irrevogável e irretratável (ressalvadas as hipóteses de resolução expressamente previstas no Contrato), em 2 (duas) vias de mesmo teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo – SP, 06 de maio de 2021.
RUMO MALHA CENTRAL S.A. RUMO MALHA PAULISTA S.A.
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome:
CPF:
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ANEXO II – FAIXAS DE CIRCULAÇÃO
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Faixas/Dia
Produto | Destino | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
AÇÚCAR | Valongo | 0,0 | 0,6 | 0,5 | 0,5 | 0,5 |
XXXXXX | Xxxxxxx | 0,8 | 0,8 | 0,5 | 0,6 | 0,5 |
XXXXX | Xxxxxxx | 1,9 | 0,0 | 2,6 | 0,0 | 2,8 |
XXXX | Xxxxxxx | 0,0 | 2,5 | 0,0 | 1,9 | 0,0 |
FARELO | Conceiçãozinha | 0,0 | 0,4 | 0,3 | 0,3 | 0,2 |
MILHO | Conceiçãozinha | 0,0 | 0,0 | 1,5 | 0,0 | 3,1 |
SOJA | Conceiçãozinha | 0,0 | 1,9 | 0,0 | 2,3 | 0,0 |
CONTAINER | Cubatão | 0,0 | 0,0 | 0,2 | 0,2 | 0,2 |
CONTAINER | Sumaré | 0,0 | 0,0 | 0,2 | 0,2 | 0,2 |
BAUXITA | Aluminio | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,6 | 0,6 |
LÍQUIDO | Replan | 0,0 | 0,0 | 0,2 | 0,3 | 0,3 |
TOTAL | 2,8 | 6,1 | 6,0 | 6,9 | 8,3 |
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PROTOCOLO DE AÇÕES
Este é um documento assinado eletronicamente pelas partes. O documento eletrônico é garantido pela medida provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que estabelece que todo documento em forma eletrônica tem assegurada a autenticidade, integralidade e validade jurídica desde que utilize certificados digitais padrão ICP-Brasil.
Data de emissão do Protocolo: 17/05/2021
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Dados do Documento
Tipo de Documento Jurídico Corp. Socie. e Compliance
Referência 1º ADITIVO - COE ENTRE MALHAS CENTRAL E PAULISTA
Situação Vigente / Ativo
Data da Criação 14/05/2021
Validade 14/05/2021 até Indeterminado
Hash Code do Documento 5E04154FD2C22C719DA59EF7E301624970DFF83A637EF2C84C339E6952B6C2FB
Assinaturas / Aprovações
Papel (parte)
Contratantes
Relacionamento 02.502.844/0001-66 - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Representante
CPF
XXXXXX XXXXX XX XXXXX 000.000.000-00
Ação: Assinado em 14/05/2021 21:43:26 com o certificado ICP-Brasil Serial - 3DD9BBB466BFFD3E
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 6.1; WOW64; Trident/7.0; rv:11.0) like Gecko
Localização
Tipo de Acesso Normal
IP: 2804:14c:87c1:8e32:4437:c164:15a3:c4fe
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Representante CPF
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx 000.000.000-00
Ação: Assinado em 14/05/2021 22:32:29 com o certificado ICP-Brasil Serial - 0B9095D739FB7952
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; WOW64; Trident/7.0; rv:11.0) like Gecko
Localização
Tipo de Acesso Normal
IP: 2804:431:c7e8:9b43:8c61:3fb:12a9:26ab
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Papel (parte) Testemunha 02
Relacionamento 02.502.844/0001-66 - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Representante CPF
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx 000.000.000-00
Ação: Assinado em 14/05/2021 21:09:03 - Forma de assinatura: Usuário + Senha IP: 172.68.26.111
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Localização Não Informada
Tipo de Acesso Normal
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Papel (parte) Contratadas
Relacionamento 33.572.408/0001-97 - RUMO MALHA CENTRAL S.A.
Representante CPF
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx 000.000.000-00
Ação: Assinado em 14/05/2021 22:32:10 com o certificado ICP-Brasil Serial - 0B9095D739FB7952
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; WOW64; Trident/7.0; rv:11.0) like Gecko
Localização
Tipo de Acesso Normal
IP: 2804:431:c7e8:9b43:8c61:3fb:12a9:26ab
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XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Ação: Assinado em 14/05/2021 21:42:44 com o certificado ICP-Brasil Serial - 3DD9BBB466BFFD3E
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 6.1; WOW64; Trident/7.0; rv:11.0) like Gecko
Localização
Tipo de Acesso Normal
IP:
CPF
Representante
000.000.000-00
2804:14c:87c1:8e32:4437:c164:15a3:c4fe
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Papel (parte)
Testemunhas
Relacionamento 33.572.408/0001-97 - RUMO MALHA CENTRAL S.A.
Representante CPF
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Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx 000.000.000-00
Ação: Assinado em 17/05/2021 16:06:19 - Forma de assinatura: Usuário + Senha
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; WOW64; Trident/7.0; rv:11.0) like Gecko
Localização Não Informada
Tipo de Acesso Normal
IP: 2804:14c:8783:8013:44f3:5d10:aff6:425a
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