CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA B I O S S E G U R A N Ç A
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA B I O S S E G U R A N Ç A
APRESENTAÇÃO
O CFO, preocupado com a obrigação dos CD’s em manter o seu ambiente de trabalho dentro das normas universais de Biossegurança, como responsabilidade de cada um e dever de todos, assumiu o compromisso de promover a divulgação deste trabalho realizado por uma comissão de dedicados CD’s, que atenderam ao nosso convite, para elaborá-lo.
A evolução da Odontologia, quer seja através de técnicas, quer seja do próprio ambiente de trabalho, obedece o grau de desenvolvimento da época e do país que se desenvolve.
Desde os primórdios até os dias de hoje, essa evolução se fez de forma gradual, nunca queimando etapas.
O surgimento das profissões auxiliares gerando, o “trabalho em equipe”, proporcionou ganhos qualitativos e quantitativos em todos os aspectos. Dentre eles, a possibilidade de realizar o nosso trabalho mantendo o controle de infecção no consultório.
Portanto, ao divulgarmos esse manual de normas técnicas, que deverão ser seguidas por todos os profissionais da Odontologia, cumprimos o nosso dever de instrumentalizar através do conhecimento toda equipe odontológica.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, CD PRESIDENTE
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1997.
Do: Presidente da Comissão Especial Prof. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Para: Presidente do CFO
Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Assunto: Relatório (encaminha)
Sr. Presidente,
A Comissão Especial, criada pela Portaria CFO-196, de 22 de julho de 1997, e composta pelos cirurgiões-dentistas Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (CRO- RJ-10252) na presidência, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (CRO-PB-634) e Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx (CRO-MS-244) como membros, e com a finalidade precípua de estudar a viabilidade de regulamentar a questão referente ao controle de infecção e à obrigatoriedade de uma central de esterilização nos locais aonde serão realizados os cursos de especialização credenciados pelo Conselho Federal de Odontologia, após sucessivas reuniões e discussões e, também, após consulta a diversos profissionais, entendeu ser necessário a criação de uma disciplina específica de Biossegurança, com caráter obrigatório, para todos os cursos de especialização, com carga horária mínima de 15 horas. Esta disciplina deverá ser integralizada antes que o aluno inicie suas atividades clínicas e/ou laboratoriais.
Esta necessidade está amparada no fato de que não basta apenas a criação de uma "central de esterilização" para os cursos de especialização, se o profissional não sabe como utilizar adequadamente os métodos para o controle de infecção nos consultórios e clínicas odontológicas. A experiência vivenciada nos cursos de graduação tem mostrado que os egressos não dominam princípios básicos de biossegurança, sendo necessário, que ao ingressar em um curso de especialização, cuja própria denominação sugere um alto nível de atuação, os profissionais sejam instruídos, formalmente, no que concerne à biossegurança. Não se pode admitir, nos dias atuais em que a ciência tem comprovado o caráter infeccioso e multifatorial das principais doenças que afetam o ser humano, que o profissional da Odontologia, seja o único da área de saúde dispensado desse conhecimento, visto que tanto a Enfermagem quanto a Medicina já enfatizam a necessidade do trabalho seguro, evitando-se infecções cruzadas, desde o início de seus cursos de graduação.
Entretanto, ao se pensar na exigência da criação de "central de esterilização" para os cursos de especialização fazem-se necessárias algumas definições que possam normatizar e orientar sua criação. Ao consultarmos bibliografia sobre o assunto, verificamos a abrangência do termo "central de esterilização" e, mais ainda, verificamos a existência de normas federais, emitidas pelo Ministério da Saúde, determinando área física, materiais, equipamentos e recursos humanos para que um setor
possa funcionar com a denominação de central ou centro de esterilização.
Desta forma, entendemos que uma central de esterilização consiste em uma área específica para a prestação de um serviço especializado que tem por objetivo o processamento (limpeza, conservação, preparo, manutenção, desinfecção e esterilização) armazenamento, controle e fornecimento de material profissional, instrumentais e equipamentos a unidades cirúrgicas, ambulatoriais e a outros serviços que deles necessitarem.
Deve possuir uma estrutura física compatível com as necessidades do serviço, construída de acordo com os princípios atuais de controle de infecção, onde todo o material de revestimento de tetos, paredes, janelas, pisos e equipamentos deve ser de fácil limpeza, fosco, não-poroso e o mais liso possível. Os cantos devem ser arredondados e as paredes, com o mínimo de saliências e reentrâncias. A central de esterilização é subdividida em 3 áreas específicas, a saber: área de processamento de artigos, área de estocagem dos artigos estéreis e área de apoio.
A área de processamento de artigos deve permitir a passagem dos artigos contaminados pela central transformando-os em estéreis, observando-se um fluxo direcional. Esta área subdivide-se em:
a) área de recepção: onde os artigos são recebidos, conferidos, separados e classificados para posterior descontaminação e lavagem;
b) área de limpeza e seleção: deve dar acesso direto á área de recepção dos artigos (sujos) e ser separada das demais, pois concentra a maior contaminação. É a área para onde convergem todos os artigos a serem limpos e deve ser equipada com balcões de aço inoxidável com pias tipo tanque, duplas ou triplas equipadas com instalações de água quente e fria; descontaminador de material e lavadora ultra-sônica; fonte de ar comprimido para secagem; e tanque para despejo;
c) área de preparo e montagem: é o local onde se concentra todo o material que necessita preparo e empacotamento para esterilização. Deve ter acesso á área de limpeza através de janela- guichê que permita abertura e fechamento e possuir mobiliário composto por mesas amplas, balcões com prateleiras, bancos, cestos e carros. Todo o mobiliário deve ser revestido por material de fácil limpeza (fórmica ou aço inoxidável). Deve possuir ainda, suporte para embalagem de papel e seladora;
d) área de esterilização: deve se localizar entre a área de preparo e a de estocagem e os equipamentos básicos constituem-se de estufas e autoclaves, cujo número e tamanho varia de acordo com a quantidade de material existente e necessidade de reprocessamento.
A área para estocagem dos artigos estéreis, como o próprio nome sugere, destina-se ao acondicionamento do material esterilizado, para posterior liberação para uso. O acesso a área de estocagem deve ser feito através de
esterilizadores de duas portas, dispostas em barreira. O material deve ser acondicionado em prateleiras que garantam a integridade do mesmo, e deve-se observar as condições ambientais, mantendo-se o ambiente limpo e seco, com umidade relativa do ar entre 30 e 60%, temperatura ambiente em torno de 25ºC e com circulação restrita de pessoas e medidas de proteção através do uso de avental, gorro, propés e máscara. A entrega do material deve ser feita através de xxxxxx-xxxxxx.
A área de apoio é subdividida em sala de administração e sala de estoque. A sala de administração concentra a realização de atividades burocráticas, tais como solicitação de material, estatísticas de consumo, volume de processamento, etc. A sala de estoque é um mini-almoxarifado onde são guardados os materiais necessários à manutenção da central de esterilização.
A central de esterilização deve possuir uma localização estratégica, o mais centralizada possível em relação aos ambulatórios ou centros cirúrgicos a que pretende atender. No caso de estruturas arquitetônicas verticais, deve se localizar de forma a servir o seu próprio andar e os imediatamente superior e inferior. No caso de estruturas arquitetônicas horizontais, deve localizar-se estrategicamente, de maneira a exibir a mesma distância dos centros a que pretende atender.
Por se tratar de um serviço altamente especializado, a central de esterilização deve possuir recursos humanos compatíveis com o serviço. Num Hospital ou Centro de Saúde existe a necessidade da presença de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem. Entendemos que para a Odontologia seja necessário a presença de Técnico em Higiene Dental, que será o responsável pelo funcionamento da Central, Atendentes de Consultório Dentário (para recepção, preparo, esterilização e estocagem) e Auxiliares de Serviços Gerais (para a limpeza e estoque). É claro que o número de profissionais deve ser definido em termos quantitativos levando- se em consideração o tamanho da central e a complexidade dos serviços prestados.
Também faz-se necessário consultar a legislação atual para sabermos se é obrigatório a presença de um Enfermeiro neste tipo de serviço, visto que em todos os setores da área de saúde, a esterilização é de competência da enfermagem.
A central de esterilização deverá funcionar de acordo com as necessidades dos serviços a que vai atender não sendo possível que haja atraso na realização de atendimentos de pacientes por falta de material devidamente estéreis.
Desta forma, após essas considerações pautadas na literatura que tivemos acesso e nas discussões empreendidas com profissionais médicos, enfermeiros e dentistas que se dedicam ao estudo da Biossegurança, concluímos que a regulamentação referente ao controle da infecção deverá ser a mesma preconizada pelo Ministério da Saúde (em anexo) e que a obrigatoriedade da implantação de uma Central de Esterilização, seguindo- se as normas corretas para tal, implicará na re-estruturação desses cursos, haja vista que os requisitos necessários são muitos e que, praticamente,
nenhum dos cursos (incluindo a grande maioria dos de Graduação) possui estrutura com tal complexidade. Recomendamos que sejam empreendidos estudos mais amplos, de forma a não cometermos equívocos na exigência dessa estrutura, o que pode colocar o Conselho Federal de Odontologia no centro de críticas destrutivas por parte da comunidade acadêmica.
Em anexo, alguns trabalhos consistentes sobre a matéria, e que nos respaldaram durante o trabalho.
Atenciosamente,
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx XXX-XX-00000
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: XXXXXXXXXX, L. B.; XXXXXXX, X.;
XXXXXXXXX, X. X. & XXXXX,F. D. - Centro de Material e Esterilização: Diretrizes para organização e funcionamento. Ars Cvrandi Hosp., v. 4, nº 2, p. 20-42, 1986.
XXXXXXXX, X. A Quintessencia da Higiene Odontológica, Berlin, 1ª ed., Quintessencia pockets, 1987, 173 p.
XXXXX, X. d' A. A.; RODRIGUES, A.. L. & XXXXXXXX, I. U. R.
Enfermagem na unidade de Centro Cirúrgico, São Paulo, 1ª ed., Ed. Pedag. Univ. Ltda, 1992, 89 p.
XXXXX, X. X.; XXXXX, X.X. & XXXXXX, S. M. - Controle da
contaminação nos consultórios odontológicos. R. Gaucha Odont., v. 42, nº 6, p. 347-55, 1994/
XXXXXXXXX, X.. B.; XXXXX, X . F.; XXXXX, X.. L.; XXXXXXX, M. A.. C.;
XXXXXXX, M. E. A.. Central de Material Esterilizado - Rotinas Técnicas. Belo Horizonte, 1ª ed., AMG Ed. Gráfica, 1995, 132 p.
BRASIL, Ministério da Saúde Gabinete do Ministro. Portaria nº 930, de
27 de agosto de 1992. Regulamenta normas para controle de Infecções Hospitalares Brasília,1992.
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Dep. Ass. e Prom. de saúde. Coordenação de controle e infecção hospitalar. Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde. 2ª ed. Brasília, 1994, 50 p.
XXXXXXX, X. X. Uso das normas de controle de infecções pelos estudantes de Odontologia de seis Faculdades do Rio de Janeiro. Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1997, 207 p. (monografia graduação)
Regulamento Técnico sobre Processamento de Artigos e Superfícies nos Serviços de Saúde.
I - OBJETIVOS
O presente Regulamento tem por objetivos:
I. Estabelecer normas para o processamento de artigos e superfícies nos serviços de saúde, baseadas em padrões de qualidade reconhecidos e validados, sem desconhecer a possibilidade de alterações decorrentes do avanço técnico-científico nesta área.
II. Estabelecer parâmetros e regulamentar ações para o controle destes procedimentos, conforme preconiza a técnica mais segura e atualizada.
III. Estabelecer condições mínimas de segurança para os profissionais envolvidos no processamento de artigos e superfícies em serviços de saúde.
II - DEFINIÇÕES
Os termos expressos em itálico devem ser interpretados neste Regulamento conforme definidos no Glossário.
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Nos serviços de saúde que tiverem CCIH, esta Coordenação fica responsável pela aplicação deste Regulamento. Nos demais serviços, a aplicação cabe ao Responsável Técnico.
PARTE I PROCESSAMENTO DE ARTIGOS
IV - PROCEDIMENTOS
Art. 1º. Todo instrumental reutilizável empregado nos serviços de saúde deve ser rigorosamente limpo e desinfetado ou esterilizado antes do uso em cada paciente, conforme instruções contidas neste Regulamento.
Art. 2º. O processamento dos artigos e superfícies deve seguir uma seqüência de passos visando o seu pleno aproveitamento, dependendo da natureza do material e da maneira como é utilizado, garantindo-se a qualidade para o reuso e a segurança dos trabalhadores envolvidos.
§ 1º. A escolha do processamento a ser realizado depende da avaliação do risco potencial de infecção no reuso, conforme se trate de artigo crítico, semi-crítico ou não crítico.
§ 2º. Na escolha do processo de Desinfecção e Esterilização devem ser considerados, além da eficácia do processo, a resistência e adequação do artigo ao método.
§ 3º Só podem ser utilizados processos químicos de Esterilização ou Desinfecção quando se puder garantir a concentração e atividade apropriada do produto químico e somente devem ser utilizados para artigos que não tenham resistência ao calor.
§ 4º. Soluções de Hipoclorito de Sódio, Peróxido de Hidrogênio e Polivinilpirrolidona iodada (PVP) são contra-indicados para artigos metálicos devido à sua ação corrosiva sobre os mesmos.
Art. 3º. A seqüência de passos no reprocessamento deve ser a descontaminação (opcional), limpeza (opcional), enxágüe (após a limpeza e/ou descontaminação), secagem (para evitar a umidade), armazenagem (de acordo com a natureza do produto), esterilização) (artigos críticos) ou desinfecção (artigos semi-críticos) e armazenagem (produtos submetidos à desinfecção ou esterilização).
DESCONTAMINAÇÃO
Art. 4º. A descontaminação dos artigos é opcional e deve ser realizada nos artigos que apresentem restos de matéria orgânica ou sujidade, através de uma das seguintes alternativas, conforme a natureza do artigo em processamento:
I - fricção mecânica com esponja, pano ou escova embebido com produto adequado para esta etapa;
II - imersão completa do artigo em solução desinfetante acompanhada ou não de fricção com escova ou esponja;
II - pressão de jatos d'água com temperatura entre 60 e 90 graus centígrados, durante 15 minutos (máquinas lavadoras sanitizadoras, esterilizadoras de alta pressão, termodesinfetadoras e similares);
IV - imersão do artigo em água em ebulição por 30 minutos;
V - autoclavagem prévia do artigo ainda contaminado, sem o ciclo de secagem.
LIMPEZA
Art. 5º. A limpeza, que é opcional, de acordo com a natureza do artigo, deve ser rigorosa e realizada através de uma das seguintes alternativas:
I - fricção mecânica, com água e sabão, auxiliada por esponja, pano ou escova;
II - máquina de limpeza com jatos de água quente ou detergente; III - máquinas de ultra-som com detergentes e desencrostantes.
ENXAGUE
Art. 6º. O enxágüe, posterior à limpeza e/ou descontaminação, deve ser feito com água potável e corrente.
SECAGEM
Art. 7º. A secagem dos artigos tem por objetivo aumentar a eficácia do processo, e deve ser feita após a lavagem, através de uma das seguintes alternativas:
I - pano limpo e seco;
II - secadora de ar quente/frio;
III - estufa, corretamente regulada; IV - ar comprimido medicinal.
ESTOCAGEM
Art. 8º. A estocagem pode ser feita após a realização dos passos descrito acima, de acordo com a natureza do artigo (se não-críticos) ou então após a realização das outras etapas do processamento. Deve se utilizar área separada, limpa, livre de poeiras, em armários fechados. Os artigos esterilizados por meio físico podem ser estocados até uma semana em prateleira aberta ou até um mês se colocados sob cobertura plástica ou bolsa selada.
ESTERILIZAÇÃO
Art. 9º. Todo artigo crítico deve ser submetido à ESTERILIZAÇÃO ou substituído por artigo de uso único.
Art. 10. A ESTERILIZAÇÃO de artigos por meio físico deve ser realizada mediante utilização de calor úmido (autoclave), conforme as orientações do fabricante, cujo equipamento deve ser registrado no Ministério da Saúde, ou mediante o uso de calor seco (estufa) a 170º C por duas horas.
Art. 11. A embalagem dos artigos deve ser realizada de acordo com o tamanho, forma, meio de esterilização e utilização do material.
§ 1º. Podem ser usadas embalagens de algodão cru duplo, papel grau cirúrgico e caixas metálicas.
§ 2º. O tamanho dos pacotes não deve ultrapassar 50 x 30 x 30 cm. e o peso máximo de 5 kg.
§ 3º. Os pacotes devem ser identificados com o nome do material, data de esterilização, validade, número do lote e nome de quem preparou o material.
Art. 12º. A ESTERILIZAÇÃO por meio químico deve ser realizada mediante imersão do artigo em solução de Glutaraldeído a 2% por 10 horas ou em Formaldeído por 18 horas na concentração de 10% para a solução aquosa e 8% para solução alcoólica.
§ 1º. Após a ESTERILIZAÇÃO o instrumental deve ser submetido a rigoroso enxágüe com água estéril, de acordo com a técnica adequada.
DESINFECÇÃO
Art. 13. Todo artigo semi-crítico deve ser submetido à DESINFECÇÃO ou substituído por artigo de uso único.
Art. 14. A DESINFECÇÃO de artigos por meio físico deve ser realizada mediante fervura (água em ebulição) por 20 minutos.
Art. 15. A DESINFECÇÃO de artigos por meio químico deve ser realizada por uma das seguintes formas:
I - Glutaraldeído a 2% em solução, mantendo-se o instrumental em imersão por 30 minutos;
II - Formaldeído a 4%;
III - Peróxido de Hidrogênio a 6%; IV - Hipoclorito de Sódio a 0,5%;
V - Álcool Etílico a 70%, fazendo-se fricção através de técnica adequada, durante 10 minutos.
. § 1. Após a DESINFECÇÃO por meio químico, deve ser feito rigoroso enxagüe com água tratada, de acordo com a técnica adequada, com exceção dos instrumentais que tiverem sido desinfetados com álcool.
ARMAZENAMENTO
Art. 16. Pode ser feito o armazenamento de um artigo, dependendo do tipo de processamento ao qual este foi submetido, respeitando-se o prazo de validade do processo e as condições de estocagem.
§ 1º. A área destinada à guarda do material esterilizado deve ser fechada e possuir sistema de renovação de ar. A temperatura ambiente deve ser mantida abaixo de 25º C. e a umidade relativa entre 30 e 60%.
§ 2º. Não deve haver cruzamento de material estéril com material contaminado.
BIOSSEGURANÇA
Art. 17. Toda pessoa envolvida nestes procedimentos deverá utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme a técnica utilizada para o processamento e de acordo com o estabelecido pela legislação vigente.
CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 18. Os serviços de saúde devem garantir a eficácia do processo adotado em todas as suas etapas, de descontaminação e/ou limpeza, desinfecção ou esterilização até o armazenamento, mediante o controle de qualidade e monitoramento dos procedimentos, equipamentos e produtos utilizados, a fim de evitar riscos à saúde de seus pacientes, agentes e circunstantes.
Art. 19. Todos os equipamentos produtores de calor seco ou úmido utilizados na Esterilização e Desinfecção de artigos devem ser mantidos em condições adequadas de funcionamento, submetidos à aferição e
manutenção preventiva regularmente, assim como à manutenção corretiva sempre que necessário.
Art. 20. Os equipamentos produtores de calor seco para Esterilização devem dispor de termômetros, devidamente aferidos, para o monitoramento diário da temperatura da estufa.
Art. 21. Todos os produtos químicos utilizados na Desinfecção e Esterilização de artigos devem possuir um padrão de identidade e qualidade aprovado pelo Ministério da Saúde, assim como número de registro neste Ministério.
§ 1º. O usuário deve seguir criteriosamente as recomendações do fabricante, aprovadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º. Cuidados especiais devem ser tomados no uso e manuseio de produtos químicos a fim de evitar a perda de eficácia do produto, assim como prevenir riscos à saúde dos profissionais. Os produtos devem ser mantidos em recipientes fechados, ao abrigo da luz e calor e manipulados em ambiente ventilado, evitando-se o contato com a pele. Recomenda-se o uso de máscaras durante a manipulação de Glutaraldeído e Formaldeído.
FALTA VALIDAÇÃO DOS PROCESSOS E MONITORAMENTO POR TESTES MICROBIOLÓGICOS
Limpeza Mecânica Esterilização por meio físico Esterilização por meio químico
Desinfecção por meio físico líquido Desinfecção por meio químico líquido
DESCARTE DOS ARTIGOS DE USO ÚNICO
Art. 22. Agulhas, seringas, estiletes, lâminas e demais objetos pérfuro- cortantes de uso único devem ser descartados em recipientes rígidos, dotados de tampa, e posteriormente destinados ao lixo, juntamente com estes recipientes.
REQUISITOS QUANTO A INSTALAÇÕES
Art.23. Todos os serviços de saúde que realizem reprocessamento de artigos devem dispor de instalações, equipamentos e produtos adequados, necessários à realização dos processos adotados, da descontaminação e/ou limpeza à Desinfecção ou Esterilização e estocagem dos artigos, de acordo com as exigências constantes de regulamentação específica do Ministério da Saúde .
PARTE II PROCESSAMENTO DE SUPERFÍCIES
Art. 24. As superfícies devem ser limpas, desinfetadas ou descontaminadas de acordo com a sua natureza, com o tipo e grau de sujidade e sua forma de eliminação.
§ 1º. A desinfecção deve ser precedida de limpeza ou remoção de matéria orgânica.
§ 2º. O uso de produtos químicos não dispensa a fricção mecânica da superfície.
§ 3º. Nestes procedimentos devem ser utilizados EPI's, tais como luvas e botas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. São contra-indicados para Desinfecção e Esterilização de artigos, o uso de radiação ultravioleta, devido à sua ineficácia contra vírus, ausência de parâmetros de controle e não atuação em áreas do artigo em que não há incidência de luz, assim como, o uso de pastilhas de formol, devido à sua toxicidade para o profissional, inexistência de parâmetros de eficácia (tempo x concentração) e de um padrão de identidade e qualidade aprovados pelo Ministério da Saúde para este produto.
Art. 26. Não se recomenda a reutilização de agulhas de seringa, devido não se poder garantir a correta higienização da sua luz, onde se depositam restos orgânicos de difícil remoção. Além disso, o reprocessamento delas apresenta custo mais elevado do que a aquição de agulhas descartáveis de uso único.
Art. 27. A utilização de óxido de etileno para a esterilização de artigos termossensíveis, deve obedecer a legislação vigente.
Art. 28. Os tecidos de algodão devem ser reprocessados por esterilização em autoclave ou por óxido de etileno ou desinfetados de acordo com instruções do fabricante.
§ 1º. A sub-área de preparo de roupas e compressas cirúrgicas deve ser localizada distante das demais sub-áreas de preparo, principalmente de instrumentais, para evitar que fragmentos dos tecidos vão aderir a estes.
§ 2º. Os pacotes devem ser devidamente identificados.
§ 3º. Para o reaproveitamento de compressas é necessário efetuar uma triagem minuciosa e posterior escovação para retirada de corpos estranhos, tais como fios soltos, cabelos e para liberar as fibras.
Art. 28. Novos processos poderão ser adotados, desde que aprovados pelos órgãos responsáveis do Ministério da Saúde.
GLOSSÁRIO
Art. 29. Termos técnicos utilizados neste Regulamento:
1. ÁGUA ESTÉRIL: é aquela que sofreu tratamento físico com a finalidade de eliminar qualquer tipo de vida microbiana ali presente.
2. ÁGUA TRATADA: é aquela que sofreu tratamento físico e/ou químico com a finalidade de remover impurezas e germes patogênicos.
3. ARTIGO CRÍTICO: é todo o instrumental pérfuro-cortante que penetra em tecidos e entra em contato com sangue e secreções.
4. ARTIGO DESCARTÁVEL: é o produto que após o uso perde as suas características originais e não deve ser reutilizado e nem reprocessado.
5. ARTIGO NÃO-CRÍTICO: é todo artigo destinado apenas ao contato com a pele íntegra do paciente.
6. ARTIGO SEMI-CRÍTICO: é todo o instrumental que entra em contato com a pele ou mucosas íntegras.
7. ARTIGOS: compreendem instrumentos de natureza diversas, tais como utensílios (talheres, louças, comadres, papagaios, etc.), acessórios de equipamentos e outros.
8. DESCONTAMINAÇÃO: é o processo de eliminação total ou parcial da carga microbiana de artigos ou superfícies, tornando-os aptos para o manuseio seguro. Este processo pode ser aplicado através de limpeza, desinfecção e esterilização.
9. DESINFECÇÃO: é o processo de eliminação de vírus, fungos e formas vegetativas de bactérias, porém não seus esporos.
10. EPI: equipamento de proteção individual que se compõe de óculos, máscaras, botas, luvas e avental impermeável ou não e protetor para ruídos.
11. ESTERILIZAÇÃO: é o processo de eliminação de todos os microorganismos presentes no instrumental, tais como vírus, fungos e bactérias, inclusive seus esporos.
12. LIMPEZA OU HIGIENE: é o asseio ou retirada da sujidade de qualquer superfície.
13. VALIDAÇÃO: é a documentação correspondente de evidências que dão uma razoável garantia, segundo o nível atual da ciência, de que o processo em consideração realiza e/ou pode realizar aquilo para o qual foi proposto (FDA).