ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001210/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/04/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017856/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.006896/2017-01
DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2017
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SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR, CNPJ n. 75.992.446/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.541.088/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCI PIANA e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX ;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada Do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra Do Jacaré/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Carlópolis/PR, Centenário Do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia Do Sul/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá Da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro De Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto Do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São José Da Boa Vista/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - INSTRUTORES HORISTAS
O valor adotado a título de salário de ingresso para os empregados que exercem o cargo de Instrutor de Educação Profissional e que percebem remuneração por produção/hora-aula passará para R$ 21,93 (vinte e um reais e noventa e três centavos).
Parágrafo único: Garante-se, no entanto, aos empregados contratados anteriormente a 1º de novembro de 2015, lotados nos cargos de Instrutor de Curso Profissionalizante I ou Instrutor de Curso Profissionalizante II, e que passaram, a partir de referida data, a desempenhar as funções do cargo de Instrutores de Educação Profissional, a irredutibilidade do valor pago a título de salário/hora-aula até então recebidos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL MENSALISTAS
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, concederá reajuste salarial de 8% (oito inteiros por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2016, devidos no mês de novembro de 2016, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês.
As partes declaram que a concessão do reajuste acima engloba, atende e extingue todos os interesses de atualizações salariais negociáveis na data-base.
As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13º salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no Art. 464 da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
O empregador fica autorizado a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenha aderido ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, (UNIMED e similares) para Seguro Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, para a Associação dos empregados, de financiamento de tratamento odontológico, empréstimos pessoais contratados junto a Associação de empregados, Caixas Econômicas, bancos ou cooperativas de crédito, custo de refeições, despesas resultantes do uso de telefone, aluguel de residência e por dano causado pelo empregado decorrente de culpa ou dolo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO
A ocorrência em determinado mês de saldo de salário insuficiente para cobrir as despesas decorrentes da participação do empregado no custeio do plano de saúde ou assistência médica própria e de dependentes, e a suspensão do contrato de trabalho como consequência de doença do trabalhador, não exclui a possibilidade de que o SENAC/PR continue a oferecer os benefícios do plano de saúde ou de assistência médica, instituídos por este por mera liberalidade, ao qual é facultado sua modificação ou extinção, nos termos de seus normativos internos.
Contudo, nesta hipótese, o trabalhador arcará com os valores correspondentes a sua participação no custeio do referido plano, incluindo a cota parte do próprio trabalhador e a integralidade dos valores do Plano referentes aos seus dependentes, caso os tenha, em parcelas iguais às que seriam devidas se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo primeiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente na tesouraria do SENAC/PR, até o sétimo dia útil do mês seguinte.
Parágrafo segundo: Caso venha a ser implantado plano de saúde na modalidade de co-participação, situação em que o débito do empregado é composto de parte fixa e variável, o SENAC/PR deverá apurar os valores devidos a tal título e comunicar ao trabalhador para possibilitar-lhe o pagamento diretamente na tesouraria do SENAC/PR, no prazo de 10 dias após a sua ciência.
Parágrafo terceiro: Xxxx considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, assim como a de seus dependentes caso os tenha, o trabalhador que por período superior a sessenta dias, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá, nos termos da Lei nº 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador–PAT), no qual se encontra inscrito, alimentação aos empregados, por meio de vale alimentação ou vale refeição, o qual será de livre escolha do empregado, com valor facial de R$ 19,00 (dezenove reais) cada, por dia efetivamente trabalhado, excluídos os dias úteis em que o empregado empreender viagens e receber diárias para alimentação, sendo descontado em folha de pagamento 10,00% (dez inteiros por cento), nos termos da Lei nº 6.321/76. O auxílio refeição não terá caráter salarial, para qualquer efeito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO/CRECHE
O empregador indenizará ao empregado o valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de despesas com a contratação de creche, mediante comprovação, para abrigo de seus filhos, até completarem 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, com natureza indenizatória, não se constituindo em remuneração de qualquer espécie, não se integrando ao salário para qualquer fim. O valor da indenização será corrigido anualmente, no mínimo pelo mesmo percentual de reajuste dos salários estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada a todos os empregados demitidos sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a 1º de novembro (data-base), a percepção de indenização adicional correspondente a um salário mensal (Art. 9º da Lei 6.708/79).
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, dado pela instituição, o Empregado que obtiver novo emprego devidamente comprovado, desde que comunique com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem qualquer ônus para o empregador dos dias dispensados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O empregado terá estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, observadas eventuais alterações legislativas que sobrevenham durante a vigência do presente acordo, devendo o acidente de trabalho ser atestado por médico do INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O empregador poderá, nos termos da Lei n.º 9.601/1998, promover contratações de funcionários por prazo determinado, as quais ocorrerão independentemente das condições estabelecidas no artigo 443, § 2.º, da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado terá estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores ao direito a concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição de forma integral, desde que se enquadre nos critérios de concessão do benefício regulamentado pelo INSS, e o empregado possua mais de 10 (dez) anos de serviço na Entidade, ressalvada a hipótese do pedido de demissão e da demissão por justa causa.
Parágrafo 1º - Adquirido o direito à aposentadoria, ainda que esta não seja requerida pelo interessado junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo 2º - Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao Senac/Pr. em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador, mediante acordo individual com o Empregado, poderá promover a alteração de jornada de trabalho com redução e/ou aumento proporcional de salário.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS - OBJETO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares, previsto pela Lei ou pelo Instrumento Normativo da categoria profissional, será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro , de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas. A compensação será efetuada à razão de uma (01) hora trabalhada por uma (01) hora de descanso.
Parágrafo 1º - HORAS SUPLEMENTARES
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo 2º - BALANÇO
Decorridos 11 (onze) meses contados do início de vigência deste acordo, será efetuado um balanço do Banco de Horas, verificando o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. O saldo credor de horas, ao empregado, resultante desta operação será compensado no mês subsequente. Não havendo compensação no 12º mês as horas positivas serão pagas com acréscimo legal e as horas negativas serão remidas.
Parágrafo 3º - DÉBITO
Será debitada no banco de horas do empregado a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata. A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei.
Parágrafo 4º - FOLGA INTEGRAL
Em razão da compensação aqui prevista, o SENAC/PR, a seu critério, poderá conceder ao empregado folga integral em determinados dias.
Parágrafo 5º - INFORMAÇÃO DO SALDO
O SENAC/PR informará aos empregados os respectivos saldos de horas de crédito ou débito constantes do Banco de Horas.
Parágrafo 6º - RESCISÃO DE CONTRATO
Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, as horas decorrentes de eventual saldo credor em favor do empregado serão pagas, acrescidas do adicional convencional, quando da quitação das verbas rescisórias. Ao contrário, o eventual saldo de horas em favor do SENAC/PR não será descontado dos haveres rescisórios.
No caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, o saldo de horas eventualmente existente em favor do SENAC/PR será descontado na rescisão contratual.
Parágrafo 7º - ACORDOS INDIVIDUAIS
As condições aqui previstas integram os contratos individuais dos empregados do SENAC/PR, podendo este, a seu critério, firmar acordos individuais com aqueles, independentemente da assistência sindical profissional, desde que mantidas as mesmas condições deste Acordo Coletivo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Havendo interesse recíproco, o intervalo para repouso ou alimentação, a que se refere o artigo 71 do caput da CLT, poderá exceder do máximo previsto, estabelecendo-se de comum acordo a duração desse intervalo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO GUARDA DE SEGURANÇA
Fica estabelecida a possibilidade de implantar uma jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para os empregados que ocuparem o cargo de Guarda de Segurança, cuja implantação considerará as necessidades de serviço do empregador e conveniência do empregado, o qual se formalizará mediante acordos individuais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes de estabelecimento oficial ou reconhecido e/ou vestibulandos, que comprovarem a prestação de exame, quando coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - FILHOS
Assegura-se o direito a ausência remunerada aos Empregados, de até 16 horas/ano, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário até o mês em que completar 16 (dezesseis) anos de idade, mediante comprovação por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento ao médico, entregue no prazo de 72 (setenta e dois) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
A solicitação de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, de que trata o artigo 143 da CLT, será formulada na escala de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
Havendo interesse das partes, empregado e empregador, o gozo das férias poderá ser parcelado em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, devendo ser integralmente usufruídos nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Parágrafo primeiro: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Parágrafo segundo: O terço constitucional sobre as férias, previsto no inciso XVII do art 7°da Constituição Federal, em se tratando de férias parceladas, será pago proporcionalmente a cada período de gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME PARA O TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniforme, sempre que for exigido para o trabalho, por força de lei ou deliberação do empregador.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de contribuição assistencial patronal, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Administração Regional no Estado do Paraná, pagará, espontaneamente ao SECRASO/NP, a importância única correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre o total dos salários da folha de pagamento do mês de novembro de 2016, já reajustada pelo ACT 2016/2017, entendendo-se para este fim apenas o salário, deduzidos os Encargos Sociais (INSS, FGTS e PIS). O cumprimento desta cláusula se dará mediante o pagamento do valor integral em favor do SECRASO/NP até o dia 16 de dezembro de 2016, com que a obrigação estará totalmente quitada pelos beneficiários.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXCLUSÃO
As partes, em razão das peculiaridades que regem os contratos de trabalho celebrados pelo SENAC/PR, estabelecem a exclusão destes e de seus Empregados, do campo de incidência da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Paraná - SENALBA-PR com o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Norte do Paraná – SECRASO/NP, ou de sentença normativa proferida em eventual Dissídio Coletivo que for travado entre as entidades sindicais aqui referidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa, na época da falta no valor de 50,00% (cinqüenta inteiros por cento) do valor do menor salário previsto no plano de cargos e salários do empregador, pelo descumprimento do Acordo Coletivo, em favor do Empregado prejudicado, salvo no caso de infringência de cláusula que já estipule cominação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO DE REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação do novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término deste.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
XXXXXXX XXXXX XXX
Presidente
SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR
DARCI PIANA
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
XXXXX XXXXXXX MONASTIER
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SENALBA
Anexo (PDF)