INFRA S.A.
INFRA S.A.
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.070-010 Telefone:
CONTRATO Nº 003/2024
PROCESSO Nº 50050.000969/2024-49
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ROADSHOWS QUE CELEBRAM ENTRE SI A INFRA S.A. E A GRI BRAZIL EVENTOS LTDA.
A INFRA S.A., razão social, VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A. ,
empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério dos Transportes, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seus Diretores na forma do Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, e a GRI BRAZIL EVENTOS LTDA. , com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.837.246/0001-40, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor, XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , inscrito no CPF sob o nº.
***409.278-**, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Contrato Social, conforme os documentos juntados ao processo nº. 50050.000969/2024-49, que deu origem à Inexigibilidade de Licitação nº. 90001/2024, registrada em 19 de fevereiro de 2024, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação o da empresa GRI BRAZIL EVENTOS LTDA para a organização de 3 (três) Roadshows, sendo o que o primeiro ocorrerá na cidade de Madrid (Espanha), enquanto o segundo ocorrerá na cidade de Paris (França) e o terceiro na cidade de Nova York (Estados Unidos da América), conforme condições estabelecidas no Termo de Referência (8054445).
1.2. Os eventos contarão com a participação da INFRA S.A. e as datas previstas para sua realização são as seguintes:
I - 11/03/2024 à 15/03/2024 para o RoadShow Madrid - Espanha; II - 15/04/2024 a 17/04/2024 para o Roadshow Paris - França; e
III - 15/05/2024 à 17/05/2024 para o RoadShow Nova York - EUA.
1.3. As datas indicadas na subcláusula precedente poderão ser alteradas por acordo entre as partes, formalizado por meio de Ofício, observadas as necessidades da CONTRATANTE, sem custos adicionais para esta.
1.4. Este Termo de Contrato vincula-se à Inexigibilidade de Licitação, identificada no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A presente contratação decorre do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 90001/2024, tendo por fundamento legal a Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016 e o Decreto nº. 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
2.2. Devem ser observados, ainda, a legislação e os normativos, internos e externos, que disciplinam os serviços contratados, com destaque para os seguintes:
2.4. RESOLUÇÃO NORMATIVA - INFRASA Nº 12/2023/CONSAD-INFRASA/AG- INFRASA que aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC no âmbito da Infra S.A e todos os normativos editados pela CONTRATANTE aplicáveis ao caso concreto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 594.600,00 (quinhentos e noventa e quatro mil e seiscentos reais), e correrão à conta dos recursos da CONTRATANTE destinados para tal, conforme tabela descritiva abaixo:
ITEM (SERVIÇO) | LOCAL DE EXECUÇÃO | QUANTIDADE | VALORES |
Roadshow Madri - Espanha | Madri - Espanha | 1 | R$ 213.600,00 |
Roadshow Paris - França | Paris - França | 1 | R$ 175.500,00 |
RoadShow Nova York - Estados Unidos da América | Nova York - EUA | 1 | R$ 205.500,00 |
TOTAL | R$ 594.600,00 |
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à
CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O Contrato a ser firmado vigerá por 6 (seis) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente.
5.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DA
FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
5.1. O objeto será executado na forma de fornecimento integral, no regime de execução de empreitada por preço global, de acordo com as cláusulas e condições previstas no Termo de Referência e neste Contrato.
5.2. O objeto será executado conforme o seguinte cronograma, observado o disposto na cláusula primeira deste Contrato e a Ordem de Serviços expedida pela CONTRATANTE:
I - 11/03/2024 a 15/03/2024 para o RoadShow Madrid - Espanha; II - 15/04/2024 a 17/04/2024 para o Roadshow Paris - França; e
III - 15/05/2024 a 17/05/2024 para o RoadShow Nova York - EUA.
5.3. O gestor do Contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da CONTRATADA, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência especializada.
5.4. O detalhamento da fiscalização e do recebimento do objeto está descrito no Termo de Referência, em especial no item 14.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Além daquelas previstas no Termo de Referência, em especial no item 15, e sem prejuízo de suas prerrogativas contratuais, são obrigações da CONTRATANTE:
6.6. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as Cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
6.7. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por empregado especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
6.8. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
6.9. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato;
6.10. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela
CONTRATADA, em conformidade com a legislação pertinente;
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Além dos encargos de ordem legal e dos demais assumidos em outras cláusulas contratuais e no Termo de Referência, em especial no item 16, são obrigações da CONTRATADA:
7.2. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a utilização dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das Cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas no Termo de Referência e em sua proposta;
7.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
7.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, nos termos do art. 76 da Lei nº 13.303/2016, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
7.5. Reparar os danos porventura decorrentes da inexecução contratual diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros, nos termos do art. 76 da Lei nº 13.303/2016, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução do contrato pela CONTRATANTE;
7.6. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
7.7. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE;
7.8. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da
CONTRATANTE;
7.9. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, e informá-los sobre a vedação de executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio do objeto do contrato;
7.10. A CONTRATADA anui, expressa e antecipadamente, com a possibilidade de aplicação de instituto da compensação prevista no Código Civil, na hipótese de as partes serem devedores e credores entre si por meio de dívidas líquidas, vencidas e fungível em contratos diversos, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
7.11. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
7.12. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
7.13. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
7.14. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
7.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto do contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. A despesa objeto do Contrato está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual 2024 - Lei nº 14.822, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2024, e com o Plano Plurianual – PPA 2024/2027, Lei nº 14.802/2024, publicada no Diário Oficial da União de 11/01/2024, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme descrito abaixo:
Funcional Programática: 26.122.0032.2000.0001 - ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE - NACIONAL;
Natureza de Despesa: 33903922 - EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS;
Fonte: 1000;
Nota de Empenho nº 2024NE000062.
8.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
9. CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado em parcela única, por meio de Ordem Bancária (OB), após apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal.
9.2. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
9.3. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
9.4. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguintes endereços eletrônicos: xxxxx.xxxx@xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
9.5. O contribuinte que não se enquadrar no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Fornecimento (OF), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
9.6. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços prestados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
9.7. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = ( 6 / 100 ) / 365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. O preço é fixo e irreajustável.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
11.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
11.1.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos nas subcláusulas 11.2 e 11.3 deste contrato;
11.1.3. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
11.1.4. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
11.1.5. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.2. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
11.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos na subcláusula 11.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
11.4. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
11.5. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
11.6. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. Não será exigida garantia de execução contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, as seguintes sanções:
13.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE.
13.1.2. Multa moratória e compensatória, na forma prevista no Termo de Referência e neste Contrato, conforme se segue:
a) após a abertura do evento, caso não sejam entregues adequadamente os itens descritos no Tópico 4 (Descrição dos Serviços) do Termo de Referência, a CONTRATADA será multada em 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contratado para cada hora de atraso injustificado;
b) pela recusa ou demora em corrigir o objeto rejeitado, caracterizando-se a recusa caso a correção ou substituição não se efetive em prazo tempestivo, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor contratado;
c) caso não efetue a entrega do objeto em perfeitas condições, local e em momento pretérito à abertura do evento, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de 30 % (trinta por cento) do valor contratado.
13.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
13.1.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.1.3.2. Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação/contratação;
13.1.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
13.1.3.4. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato;
13.1.3.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
13.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
13.1.3.7. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato;
13.1.3.8. Cometer fraude fiscal;
13.1.3.9. Demais práticas ilícitas previstas na forma do Instrumento Convocatório ou neste Contrato.
13.2. A multa a que alude este artigo não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato, no RILC e no Termo de Referência.
13.3. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
13.4. As sanções previstas nas subcláusulas 13.1.1 e 13.1.3 poderão ser aplicadas juntamente com a da subcláusula 13.1.2, devendo a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
13.5. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
13.6. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONTRATANTE.
13.7. A sanção de suspensão de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
13.8. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE não impede que a Administração rescinda o Contrato.
13.9. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida no período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
13.10. As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Cláusula, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica nos termos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e de Constituição de Débito da CONTRATANTE, ou outra que venha a substituí-la, e no RILC, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
14.1. A rescisão do contrato poderá ser:
I - Por resolução, assegurada a ampla defesa e contraditórios;
II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para as partes;
III - Por determinação judicial.
14.5. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou no RILC da CONTRATANTE.
14.9. Constituem motivos para resolução do Contrato:
14.12.1. O não cumprimento e/ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
14.12.5. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
14.12.9. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
14.12.13. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
14.12.17. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
14.12.21. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
14.12.25. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato;
14.12.29. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
14.12.33. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
14.12.37. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
14.12.41. A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
14.12.45. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
14.12.49. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
14.12.53. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
14.12.57. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
14.12.61. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
14.12.65. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
14.12.69. A inobservância da vedação ao nepotismo; e
14.12.73. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
CONTRATANTE direta ou indiretamente.
14.13. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.17. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no RILC da CONTRATANTE:
14.20.1. A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à
CONTRATANTE; e/ou
14.21. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da contratada, esta será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e terá ainda direito à:
I - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e II - Pagamento do custo da desmobilização.
14.25. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
III - Indenizações e multas.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL,
SOCIAL E ECONÔMICA
15.1. Considerando os critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de serviços pela Administração, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 1/2010, a CONTRATADA deverá, entre outras providências, otimizar a utilização de recursos e a redução de desperdícios e de poluição através das seguintes medidas, entre outras:
15.1.1. São proibidos quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil;
15.1.2. É obrigação da CONTRATADA a administração de situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
15.1.3. É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e insumos que foram utilizados na prestação de serviços;
15.1.4. A fiscalização da execução dos serviços abrange todos os procedimentos constantes relativos às especificações e obrigações definidas no Termo de Referência ou neste Contrato, sob pena das sanções administrativa quando do não cumprimento.
16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE
INTEGRIDADE
16.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
16.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
16.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
16.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
16.2.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
16.3. A CONTRATADA fica obrigada a colaborar com o processo de Due Diligence, que visa aumentar a segurança nas contratações e mitigar eventuais riscos de integridade aos quais a CONTRATANTE possa ficar exposta em decorrência desta relação.
16.4. É vedada a contratação, pela CONTRATADA, de pessoas indicadas por agentes públicos d a CONTRATANTE, em qualquer nível hierárquico, ou por terceiros que não aqueles incumbidos pela CONTRATADA do recrutamento e seleção de seu pessoal.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ANTINEPOTISMO
17.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
17.2. Considera-se familiar, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº. 7.203, de 4 de junho de 2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
17.3. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE, formalmente, a existência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, entre seus empregados, sócios ou dirigentes e agentes públicos da CONTRATANTE, em todos os níveis hierárquicos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
18.1. Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONTRATADA realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONTRATANTE, a CONTRATADA declara estar ciente e concorda com as disposições constantes do Anexo deste contrato.
19.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES
RELACIONADAS
19.1. A CONTRATADA deverá observar a política de transações com partes relacionadas da
CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
19.2. Os Princípios da Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, se baseiam nos requisitos de competividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, constantes no Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
19.3. A presente contratação deverá observar a Política de Transações com Partes Relacionadas d a CONTRATANTE, aprovada no âmbito do processo 51402.202893/2018-71, cuja observância é obrigatória aos contratados, em conformidade com a legislação aplicável no âmbito das empresas públicas da União. A elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas serão revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração da CONTRATANTE.
19.4. Violações ao disposto nesta Política acarretarão ao infrator as sanções disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis. As infrações serão encaminhadas ao Conselho de Administração, o qual adotará as medidas necessárias, bem como verificará, ainda, se certas condutas são passíveis de ações de improbidade administrativa e penais, sujeitando os responsáveis ao cumprimento da legislação vigente.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
20.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada
pelo SEI - Sistema Eletrônico utilizado pela CONTRATANTE, sendo garantida a eficácia de suas cláusulas.
20.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01 , a assinatura deste termo pelo representante oficial da contratada, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
20.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
21.2. Os empregados da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com a
CONTRATANTE.
21.3. É vedada a contratação pela CONTRATANTE de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:
21.3.1. Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou
21.3.2. Autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
21.4. Não será permitida a subcontratação, cessão ou sub-rogação do objeto.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
22.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
(assinado eletronicamente)
INFRA S.A.
CONTRATANTE
(assinado eletronicamente)
INFRA S.A.
CONTRATANTE
(assinado eletronicamente)
GRI BRAZIL EVENTOS LTDA.
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , Usuário Externo, em 20/02/2024, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx , Diretora de Administração e Finanças, em 20/02/2024, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx , Diretor Presidente, em 20/02/2024, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8056592 e o código CRC 201CC0EA.
Referência: Processo nº 50050.000969/2024-49 SEI nº 8056592
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul Brasília/DF, CEP 70.070-010
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