CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000475/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/07/2024 MR039039/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.211519/2024-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/07/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000475/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM FARMACIA DROG PERF E SIMILARES DO DF, CNPJ n. 73.856.957/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.697.631/0001-01, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias Drogarias, Perfumarias e Econômica Lojistas do Comércio, do Plano da CNC, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2024, a importância mensal de R$ 1.512,20 (Um mil quinhentos e doze reais e vinte centavos), excluídos deste os COMISSIONISTA MISTOS e PUROS, “OFFlCE -BOY”, EMPACOTADORES; FAXINEIROS e/ou TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA E MENORES APRENDIZES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos Auxiliares de produção é assegurado o salário de ingresso a partir de 1º de maio de 2024, a importância mensal de R$ 1.585,80 (Um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos comerciários que trabalham como, Atendentes, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Departamento de Crédito, Balconista, Caixa, Cobrador, Consultor de vendas, Copeira, Digitador, Estoquista, Motorista, Recepcionista, segurança/vigia, e vendedor, é igualmente assegurado ao piso da categoria fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAO TERCEIRO - Nenhum trabalhador no comércio de cosméticos, perfumarias e similares abrangidos por esta convenção, poderá ter o registro salarial na CTPS inferior ao salário de ingresso estabelecido no caput e parágrafos de acordo com a respectiva função, salvo OFFICE-BOY, FAXINEIROS E TRABALHADORES EM SERVIÇO DE LIMPEZA E AUXILIARES EM GERAL, será garantido o salário de ingresso a partir de 1º de maio de 2024, a importância mensal de R$ 1.488,40 (Um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela entidade sindical patronal concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Farmácias, Drogarias, Perfumarias e Similares do DF, o seguinte reajuste salarial que será pago da seguinte forma:
I - Para os empregados que recebem salários de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 5,0% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2024 sobre o salário de 30 de abril de 2024, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1º de maio de 2023;
II - Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fica assegurado a livre negociação com um reajuste salarial mínimo de 4,0% (quatro por cento), incidente sobre o salário de 30 de abril de 2024, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1º de maio de 2023;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores retroativos referentes ao reajuste salarial previstos nas cláusulas terceira, quarta e quinta desta CCT serão pagos em na próxima folha de pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO – Xxxx esclarecido que aos comissionistas puros, por terem sua remuneração calculada com base nas comissões de suas vendas, não será devido qualquer valor de reajuste fixado nesta cláusula, sendo-lhe, entretanto, assegurado o piso da categoria já reajustado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de tempo de serviço, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data-base previsto/decorrente da CCT 2023/2024 e término de aprendizagem.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS,13º SALÁRIO,AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSIO
O valor das férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, salário-maternidade, verbas rescisórias dos empregados comissionistas, será calculado tomando-se por base as 12 (doze) maiores comissões mais descanso semanal remunerado dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado dos empregados que recebem verbas variáveis (comissões) seguirá o seguinte cálculo: dividem-se as verbas variáveis pelo número de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de Domingos e feriados verificados do mês.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no exercício da função.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
As empresas que possuem mais de 05 (cinco) empregados, e que esses possuam mais de 05 (cinco) anos de emprego na mesma empresa, é devido o pagamento de quinquênio, o qual será pago da seguinte forma:
a) Aos empregados que trabalhe em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 2% (dois por cento) sobre o seu salário- base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Aos empregados FILIADOS ao SINTRAFARMA-DF que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 3% (três por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Aos empregados das empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
d) O empregado que faltar de forma injustificada não fará jus ao recebimento do quinquênio no mês de referência da falta.
COMISSÕES
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
Aos Balconistas, vendedores, atendentes e consultores de vendas será assegurada uma garantia mínima mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria, previsto no caput da cláusula quarta, mais o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), quando o total das comissões, mais o repouso semanal remunerado não atingirem a referida quantia.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
a) As empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por empresa, concederão Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados, no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% (dez por cento) do valor do Vale refeição ou Vale Alimentação.
b) Aos empregados FILIADOS ao SINTRAFARMA/DF, que trabalhem nas empresas ASSOCIADAS AO SINDIVAREJISTA/DF que possuem mais de 20 (vinte) empregados dimensionados por empresa, será concedido Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados, no valor mínimo de R$ 24,70 (Vinte e quatro reais e setenta centavos) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% do valor do Vale Refeição ou Vale Alimentação.
c) As empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF e que possuem mais de 3 (três) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por empresa, concederão Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados, no valor mínimo de R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% (dez por cento) do valor do Vale Refeição ou Vale Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do Vale Refeição ou Vale Alimentação será efetuado, preferencialmente, por intermédio de cartões, posto que na forma do § 2º do art. 451 da CLT é vedado o seu pagamento em espécie, e os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que fornecerem alimentação a seus empregados, até a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam dispensadas do fornecimento do Vale Refeição ou Vale Alimentação. As empresas que já fornecem Vale Refeição ou Vale Alimentação não poderão suprimi-los ou trocá-los por refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores retroativos referentes ao VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO deverão ser pagos na folha subsequente ou poderão ser depositados no cartão do empregado em duas parcelas a partir da próxima folha de pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho- CCT, ou seja, na folha de pagamento dos meses de julho e agosto de 2024.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
Quando da concessão dos Vales-Transportes, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, considerando que essa forma atende à finalidade legal para que foi instituído o vale-transporte, não sendo contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do pagamento em espécie, do transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, segundo dispõe o art. 458, inciso III, da CLT, alterado pela Lei nº 10.243/2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se que a base de cálculo para desconto do Vale Transporte compreenderá a remuneração fixa e variável (comissão).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou dependente legal, o valor equivalente a um salário de ingresso estabelecido no "caput" da cláusula segunda, contrarrecibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão ao empregado, por ocasião da demissão, a RSC (Relação de Salários e Contribuições) e a carta de referência aos demitidos sem justa causa, caso não haja motivos desabonadores da sua conduta.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão contratual, sem justa causa e por iniciativa do empregador, obtendo o empregado novo emprego no curso do aviso prévio, a empresa o dispensará de seu cumprimento, ficando desobrigada do pagamento do restante do aviso, devendo o empregado apresentar comprovação por meio de declaração em papel timbrado do novo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso rescisão contratual, por iniciativa do empregado, obtendo esse novo emprego no curso do aviso prévio, comprovado por meio de declaração firmada pelo novo empregador em papel timbrado, o empregado ficará dispensado do cumprimento do período restante após 07 (sete) dias da apresentação da respectiva declaração ou Edital de Convocação de Concurso público.
O descumprimento do prazo autoriza o empregador a descontar o período restante do aviso prévio, na forma do § 2º do art. 487 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPORÁRIO
Poderão ser firmados contratos por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/98, de 21.01.98, do Decreto n° 2.490, de 04.02.98 e das condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados na empresa.
Parágrafo primeiro – O número de empregados que pode ser contratado é o previsto no art. 3°, da Lei n° 9.601/98, não podendo o número de empregados contratado por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na lei.
Parágrafo segundo - A demissão de empregado por tempo indeterminado com substituição imediata na mesma função por empregado contratado por prazo determinado, de que trata esta cláusula, significa infringência à lei e às condições estabelecidas, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na lei e a perder o direito de contratar empregado na forma prevista nesta cláusula, a partir da comprovação do fato pelos dois Sindicatos signatários da presente.
Parágrafo terceiro - A empresa ou o empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o término, sem justificativa aceita pela outra parte, ficará responsável pelo pagamento dele.
Parágrafo quarto - Enquanto subsistirem como benefício, as reduções relativas ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2°, da Lei n° 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta individual do empregado, a importância correspondente a 2% (dois por cento), no banco onde o empregado recebe o seu salário mensal ou onde a empresa mantém conta, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato e ainda nas hipóteses de construção ou reforma da casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
Parágrafo quinto - No caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, a parte ficará sujeita ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do salário base do empregado em se tratando do empregador, e de 1 % (um por cento) em se tratando do empregado.
Parágrafo sexto – Fica a empresa obrigada a enviar cópia da relação exigida pela lei, ao sindicato dos empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidade, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cheques que porventura forem descontados dos empregados o empregador deverá fornecer ao empregado contrarrecibo, constando o valor, o número do banco e o número do cheque neste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As normas para recebimento de cheques e de cartão de crédito deverão ser fornecidas pelas empresas aos empregados, mediante recibo destes, sob pena do empregador ficar impedido de descontar os valores de cheques e cartões de crédito dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS POR DANO CAUSADO PELO EMPREGADO– APLICAÇÃO DO § 1º ART.462 DA CLT
Fica a empresa autorizada a proceder ao desconto no salário do empregado que, por negligência, imperícia ou imprudência, causar dano a empresa.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando do uso obrigatório, conforme modelo e quantidade de peças definidos pela empresa, ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o empregado obrigado a proceder à devolução de crachá e uniforme cedido gratuitamente pela empresa ao final do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - USO DE CELULARES E REDES SOCIAIS NO HORÁRIO DE TRABALHO
Salvo autorização do empregador é vedado o uso de celulares, outros tipos de equipamentos eletrônicos e/ou similares, que tenham como finalidade o acesso a rede mundial de computadores “internet” ou qualquer tipo de rede social durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO DE APOSTILAS E MATERIAL DE ESTUDO
Salvo autorização do empregador é vedado o uso de apostilas e/ou qualquer outro material de estudo, seja para o curso regular, preparatório de cursos e/ou vestibular, durante o horário de trabalho.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença é garantido o emprego por 30 (trinta) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo único - Excetua-se da garantida expressa no "caput" desta cláusula, as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo sindicato profissional.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
À empregada gestante terá garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade. Devendo esta avisar a empresa do seu estado gravídico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o prazo mencionado no caput desta cláusula, poderá ser reduzido em até 30 (trinta) dias, desde que seja do interesse da mulher, demonstrado através de carta a próprio punho com pedido expresso da redução entregue na sede do Sindicato laboral (SINTRAFARMA).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de demissão sem justa causa, não tendo a empregada conhecimento de seu estado gestacional no momento do aviso prévio; da homologação da rescisão, ou após seu desligamento, tão logo tenha conhecimento de tal fato, essa deverá comunicar imediatamente a empresa para promover a sua reintegração.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em se tratando de pedido de demissão pela Empregada, essa deverá formalizar de próprio xxxxx, em 03 vias, devendo uma ser entregue ao SINTRFARMA/DF, na forma do art. 500 da CLT, outra ao seu Empregador e a terceira para seu arquivo pessoal.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta) dias após retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 dias após a
baixa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BALANÇO DAS EMPRESAS
É facultada as empresas a realização de balanços em domingos e feriados, devendo estes ser realizados em dias uteis de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REVISTA
Fica expressamente proibida a revista do empregado por pessoas de sexo oposto ao seu, para evitar constrangimentos, bem como exposição virtual de partes íntimas, sendo vedados abusos e excessos na vistoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VESTIÁRIOS
Nos estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso do uniforme, haverá local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE VESTIÁRIOS
Nas atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de trabalho, não será o vestiário exigido, bastando que o empregador proporcione gavetas, escaninhos ou cabides em que possam os empregados guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitada a individualidade de utilização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSPEÇÃO DOS VESTIÁRIOS
Os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, facultados a inspeção, em sua presença, desses locais, quanto ao seu uso correto e adequadas condições de higiene e limpeza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO
Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos:
I – O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de Domingo será de 08 (oito) horas;
II – Quando o Comerciário laborar em dois Domingos consecutivos ser-lhe-á obrigatoriamente concedida, uma folga no domingo subsequente.
III – A hora extra no trabalho de xxxxxxx será remunerada com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal;
IV - Na forma da Súmula 146 do TST, o empregado que trabalhar no dia de domingo terá direito a uma folga compensatória, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens:
a) Para os Comissionistas – puros ou mistos:
a.1.) O valor da comissão será acrescido de 50% (cinquenta por cento) de seu valor nominal; (Ex.: Comissão de 2% passa para 3%; Comissão de 4% passa para 6%).
b) Para os que recebem salário fixo:
b.1.) o valor do dia será acrescido de 50%;
c) Para todos empregados:
c.1.) Fica garantido o valor de R$ 24,70 (Vinte e quatro reais e setenta centavos) para refeição
c.2) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que tiverem interesse em abrir nos domingos e feriados deverão estar quites com suas obrigações perante os sindicatos laboral e patronal, sendo que no caso deste, como prova da quitação, deverá ser retirado o Certificado junto ao SINDIVAREJISTA/DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Sindicatos emitirão o competente CERTIFICADO às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Para que possam funcionar nos dias de domingo, as empresas, necessariamente, terão de possuir o CERTIFICADO emitido pelos Sindicatos, o qual deverá ser afixado em local visível, para efeitos de fiscalização.
PARÁGRAFO QUINTO – O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso no valor de R$ 756,10 (Setecentos cinquenta e seis reais e dez centavos), para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula:
a) O valor da multa será revertido ao empregado prejudicado;
b) A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na cláusula 52ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM FERIADOS
I - Na forma prevista no art. 6-A da Lei 10.101/2000, e na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT será admitido o trabalho nos seguintes feriados:
07 de setembro de 2024 – Independência do Brasil (feriado nacional).
12 de outubro de 2024 – Dia de Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); 2 de novembro de 2024 – Finados (feriado nacional);
15 de novembro de 2024 – Proclamação da República (feriado nacional); 20 de novembro de 2024 – Dia da Consciência Negra (feriado nacional); 30 de novembro de 2024 – Dia do Evangélico (feriado local);
21 de abril de 2025 – aniversário de Brasília/Tiradentes (feriado local/nacional). 1º de maio de 2025 (Segunda) – Dia do Trabalhador
Fica desde já esclarecido que o dia 8 de junho de 2024 – quinta feira (Corpus Christi), na forma do art. 1º, inciso VIII da Portaria MGI Nº 8.617, de 26 de dezembro de 2023 apesar de não ser feriado, o labor no comércio do Distrito Federal se dará na forma prevista nessa cláusula.
II - Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregados não poderão trabalhar nos seguintes feriados:
25 de dezembro de 2024 – Natal; 1ª de janeiro de 2025 – Ano novo;
18 de abril de 2025 – Paixão de Cristo/Sexta-feira Santa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho nos dias dos feriados acima indicados assegurará aos empregados os seguintes direitos:
I – Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei 605/49, o empregado que trabalhar no dia de feriado terá direito a uma folga compensatória, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado;
II – O empregado poderá optar em receber o dia de feriado trabalhado em dobro ou usufruir de um dia de folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que laborarem no dia de Feriado terão ainda as seguintes vantagens:
a) Para os Comissionistas – puros ou mistos:
a.1.) O valor da comissão será acrescido de 50% (cinquenta por cento) de seu valor nominal; (Ex.: Comissão de 2% passa para 3%; Comissão de 4% passa para 6%);
b) Para os que recebem salário fixo b.1.) o valor do dia será acrescido de 50%;
c) Para todos empregados
c.1.) Fica garantido o valor de R$ 24,70 (Vinte e quatro reais e setenta centavos) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;
c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que desejarem trabalhar nos feriados acima apontados deverão observar, ainda as seguintes condições:
I – As empresas que desejarem funcionar nos dias de Feriados deverão estar quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativa e/ou Confederativa instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, PERFUMARIAS E SIMILARES DO DISTRITO FEDERAL –
SINTRAFARMA/DF, sendo que para tanto deverão obter o competente CERTIFICADO DE QUITAÇÃO dos Sindicatos.
II – Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos Feriados.
PARÁGRAFO QUARTO – O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso, por feriado trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula,
a) O valor da multa será revertido ao empregado prejudicado;
b) A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na Cláusula 52ª.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias políticas partidárias, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEMANA ESPANHOLA
É facultada as empresas a fixação de jornada de trabalho, com sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) em uma semana, e 40 (quarenta) horas em outra.
Parágrafo Primeiro - A compensação das 08h deverá ocorrer necessariamente, nos dias de sábado.
Parágrafo Segundo –Quando a empresa utilizar a semana espanhola e o trabalho coincidir com os domingos e/ou feriados, serão asseguradas aos empregados as garantias da cláusula 31ª e 32ª.
Parágrafo Terceiro – Havendo a adoção da semana espanhola, as empresas não poderão utilizar o banco de horas previsto na Cláusula 36ª.
Parágrafo Quarto – fica vedada a adoção dos dois sistemas, por tal razão, as empresas deverão comunicar aos sindicatos convenentes qual o sistema que adotarão.
a) Banco de Horas/ou
b) Semana Espanhola
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 58-A DA CLT
O valor mínimo para a base de cálculo do salário dos Empregados que trabalham o regime de tempo parcial é o salário de ingresso, fixado na cláusula terceira, acrescido de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratação do empregado por tempo parcial terá a jornada cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado a manutenção das condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas a seus empregados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas em dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem às dez horas diárias.
Parágrafo primeiro - Saldo de Horas - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
Parágrafo segundo - No final de 120 (cento e vinte) dias serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e, se o somatório das horas excedentes persistir saldo não compensado, será pago com o adicional das horas extras previstas nesta convenção.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE ALMOÇO – CONCLUSÃO DAS VENDAS
Quando o empregado precisar continuar trabalhando em seu horário de almoço, em função de negociação ou venda em curso, a parte do intervalo correspondente ao tempo despendido na conclusão da venda será compensada no final do período a fim de garantir o efetivo descanso previsto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE ALMOÇO E/OU LANCHE NO RECINTO DA EMPRESA
É permitido ao empregado, durante o horário de almoço e/ou lanche, usufruir do seu descanso no recinto da empresa, desde que obedecida as normas internas, não constituindo a sua permanência, nesta condição presunção de que esteja trabalhando.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E JORNADA DO VIGIA
A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12:00 x 36:00 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). Na hipótese de prorrogação de jornada de trabalho de outros empregados, poderão as empresas promover a devida compensação com folga em outro dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e as horas subsequentes de 100% (cem por cento).
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS
No período de festas carnavalescas de 2025 as empresas dispensarão do trabalho seus empregados no dia
04/03/2025 (terça-feira).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o labor no dia 02/03/2025 (domingo) deverá ser respeitado o previsto na Cláusula 31ª quanto ao horário de funcionamento e demais vantagens previstas para o empregado neste dia;
PARÁGRAFO SEGUNDO – No dia 5 de março de 2025, Quarta-Feira de Cinzas, as empresas que desejarem poderão ter seus empregados laborando em horário integral, sendo respeitadas as seguintes condições:
a) Será acrescida a remuneração do empregado o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu salário dia;
PARÁGRAFO TERCEIRO – No dia 04/03/2025 (terça-feira), será comemorado o Dia do Comerciário, ficando assegurada a remuneração normal e sendo expressamente proibido o trabalho neste dia.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que desejarem que seus empregados trabalhem nos dias 02/03/2025 (domingo); 03/03/2025 (segunda-feira) e 05/03/2025 (quarta-feira) deverão observar todas as condições previstas na Cláusula 31ª e 32ª que trata do Trabalho nos dias de domingos e Feriados e estar quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativas instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL,
sendo que para tanto deverão obter o competente CERTIFICADO DE QUITAÇÃO dos Sindicatos, o qual será específico para o trabalho nestes dias.
PARÁGRAFO QUINTO – O descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso por feriado trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula e o valor da multa será revertido ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com seu horário de trabalho, o abono de tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
A licença para amamentação de 30 (trinta) minutos prevista no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua obrigatoriedade por médico da empresa ou se esta não tiver, por médico da Previdência Social, será concedida no início ou final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos passados por facultativos do Sindicado de empregados e SESC, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas oferecem assistência médica aos seus empregados, ou através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos e elas conveniados, sendo que as empresas com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo com a Portaria no 08 de 08.05.96 da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho- S.S.M.T, combinado com a Portaria n° 865/95, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO,
deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR 07- PCMSO.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé, no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR
Será permitido a mãe que necessitar acompanhar o filho de até 10 (dez) anos de idade em consulta, ou internação por 03 (três) dias por ano, sendo utilizado o banco de horas para compensar o 3º dia.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E REPRESENTATIVA DOS EMPREGADORES
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do SINDVAREJISTA/DF realizada, de acordo com o art. 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher, na forma da tabela a seguir, em boleto bancário, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL e REPRESENTATIVA, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva, e para assistência para todos e não somente para os associados, conforme estabelecido abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento se dará conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA ASSISTENCIAL
NENHUM EMPREGADO R$ 101,00
01 a 03 | EMPREGADOS | R$ 201,00 |
04 a 10 | EMPREGADOS | R$ 333,00 |
11 a 20 | EMPREGADOS | R$ 474,00 |
21 a 50 | EMPREGADOS | R$ 733,00 |
51 a 100 | EMPREGADOS | R$ 1.613,00 |
101 a 200 EMPREGADOS R$ 4.288,00
ACIMA DE 201 EMPREGADOS R$ 5.805,00
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos relativos à Contribuição Assistencial deverão ser efetuados nas seguintes datas, e o valor deverá ser recolhido conforme a Tabela acima:
CONTRIBUIÇÃO | REFERÊNCIA | VENCIMENTO |
ASSISTENCIAL | MAIO A JUNHO/2024 | 15/06/2024 |
ASSISTENCIAL | JULHO A AGOSTO/2024 | 15/08/2024 |
ASSISTENCIAL | SETEMBRO A OUTUBRO/2024 | 15/10/2024 |
ASSISTENCIAL | NOVEMBRO A DEZEMBRO/2024 | 15/12/2024 |
ASSISTENCIAL | JANEIRO A FEVEREIRO/2025 | 15/02/2025 |
ASSISTENCIAL | MARÇO A ABRIL/2025 | 15/04/2025 |
TABELA REPRESENTATIVA e/ou CONFEDERATIVA.
A Contribuição Representativa e/ou Confederativa correspondente ao ano de 2023 deverá ser paga em duas parcelas, devendo o valor ser recolhido, conforme a Tabela abaixo, sendo a primeira parcela até o dia 15/09/2024 e a segunda até o dia 15/11/2024.
NENHUM EMPREGADO R$ 82,00
01 a 03 | EMPREGADOS | R$ 160,00 |
04 a 10 | EMPREGADOS | R$ 267,00 |
11 a 20 | EMPREGADOS | R$ 378,00 |
21 a 50 | EMPREGADOS | R$ 586,00 |
51 a 100 | EMPREGADOS | R$ 1.213,00 |
101 a 200 | EMPREGADOS | R$ 3.430,00 |
ACIMA DE 201 EMPREGADOS R$ 4.644,00
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento na forma prevista na inclusa tabela.
PARÁGRAFO SEXTO - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após terem efetuado os pagamentos referidos na Cláusula Décima Sétima e recolhidos os valores pagos no prazo estabelecido, as empresas deverão enviar ao sindicato dos empregados, no máximo em 30 (trinta) dias, a contar do pagamento, a cópia da guia de contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT;
Considerando Decisão do Tema 935/STF, com Repercussão Geral e julgamento ARE 1018459-ED-PR publicado em 30/10/2023.
Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial nos termos do artigo 1º da Convenção 98 da OIT, enunciado n° 38 da ANAMATRA, bem como o Art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, Artigo 513, "E" da CLT e Notas Técnicas 01/2018, 02/2018 e 03/2019 CONALIS/MPT em favor da entidade como condição compensatória;
Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINTRAFARMA/DF, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão dos integrantes da categoria 02 parcelas de 2,5% (dois virgula cinco por cento) do salário/Remuneração dos meses de agosto e novembro de 2024 de todos os seus empregados que forem beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2024/2025 celebrada em 17/07/2024, sindicalizados ou não sindicalizados, limitado ao teto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valores que serão repassados à Entidade Sindical Obreira:
a) O desconto do mês de agosto de 2024 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 de setembro de 2024;
b) O desconto do mês de novembro de 2024 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 de dezembro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor decorrente da taxa acima estipulada será recolhido, mediante boleto bancário ou por meio de depósito identificado na conta corrente de titularidade do SINTRAFARMA/DF, CNPJ 73.856.957/0001-08 no bando BRB, agência 201, conta corrente 041642-7.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas promoverão o desconto da Contribuição Negocial Laboral de todos os empregados admitidos até a data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e de todos aqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores descontados na forma acima disposta.
PARÁGRAFO QUARTO - Subordina-se o presente Desconto Assistencial à não oposição do comerciário no prazo de 15 (quinze) dias, o qual poderá ser exercido presencialmente ou por meios acessíveis (inclusive mensagem eletrônica, cartas etc.), a critério do trabalhador sendo que o início da fluência deste prazo será na data do arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DF – SERET/DF.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, autorizada pelo art. 625-A, da CLT, e instituída na categoria representada pelas partes convenentes.
Parágrafo único – Todas as demandas de natureza trabalhista serão submetidas previamente a essa Comissão, em conformidade com o art. 625-A, da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA
Será constituída uma comissão integrada por representantes do Sindicato Profissional e das empresas, objetivando dirimir possíveis dúvidas na aplicação do presente acordo, sendo que os membros da comissão serão escolhidos entre diretores eleitos, podendo ser representados por seus advogados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário de ingresso, a ser paga pela empresa que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta convenção, revertendo em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo primeiro – Será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso previsto na Cláusula Terceira no caso de descumprimento pelas empresas das cláusulas desta convenção, que será revertida em favor da entidade laboral.
Parágrafo segundo - Quando se tratar do descumprimento da cláusula referente ao pagamento assistencial e não recolhido no prazo, será corrigido pela média dos índices fornecidos pelo INPC/IBGE; ICV-DF/CODEPLAN e IGP- M/FGV do mês anterior, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidos, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho será realizado nos termos do Artigo 615 da CLT.
}
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM FARMACIA DROG PERF E SIMILARES DO DF
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL