CONTRATO Nº 221/2019
CONTRATO Nº 221/2019
1 - PREÂMBULO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº.000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA: TKA GUINDASTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 09.332.314/0001-66, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx X, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, na cidade de Flores da Cunha/RS, CEP:95.270-000, neste ato representada por seu sócio administrador Sr. LEONARDO SILVA COSTA, brasileiro, divorciado, nascido em 25/10/1977, comerciante, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx/XX, portador da Carteira de Identidade nº5040786229, expedida pela SSP/RS, e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA.
2 - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O presente contrato decorre da Licitação modalidade Pregão Presencial nº 007/2019, e tem sua fundamentação na Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores. Este documento está vinculado aos termos do Edital, Pregão Presencial 007/2019, bem como ao seu Termo de Referência (Anexo I).
3 - DO LOCAL E DATA
3.1. Lavrado aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL - RS.
4 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
4.1. Constitui-se objeto deste instrumento de contrato, o fornecimento pela CONTRATADA AO MUNICÍPIO o item licitado no preâmbulo do presente edital e devidamente homologado no processo em tela, a saber: AQUISIÇÃO DE GUINDASTE HIDRÁULICO ARTICULADO VEÍCULAR, conforme características técnicas abaixo descritas:
ESPECIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:
ITEM 01: GUINDASTE HIDRÁULICO ARTICULADO VEÍCULAR CONFECCIONADO COM CHAPAS DE ALTA RESISTÊNCIA, COM MOMENTO DE CARGA ÚTIL MÍNIMO DE 7500Kgm, COM ALCANCE VERTICAL HIDRÁULICO DE NO MÍNIMO 11m E ALCANCE TOTAL VERTICAL DE NO MÍNIMO 13m COM CAPACIDADE DE 500Kg; COMANDO ELETRÔNICO E RÁDIO CONTROLE COM KIT NR12 (PARADA DE EMERGÊNCIA, LIGA/DESLIGA,ACELERA E DESACELERA MOTOR VEÍCULO); LIMITADOR DE CARGA, INCLINÔMETRO; SENSOR
DE BERÇO; CESTO DE INSPEÇÃO DE FIBRA COM LINER; ISOLAMENTO PARA 1Kv; CESTO PARA 1 PESSOA E CAIXA DE FERRAMENTAS; PREPARAÇÃO HIDRÁULICA PARA BASCULANTE; ESTUDO DE INSTALAÇÃO GARANTINDO PERFEITA ESTABILIDADE OPERACIONAL DO GUINDASTE E CESTO; INSTALAÇÃO DO GUINDASTE EM CAMINHÃO VW 9170 DRC 4x2 DELIVERY DE PLACAS IZC2G04, EQUIPADO COM XXXXXXX XXXXXXXXXX XX 0,0xx, XX XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XX XXX; PBT 8,5t/3P ANO DE FABRICAÇÃO 2018/2019 DIESEL; ADEQUAÇÃO DA CAÇAMBA PARA FUNCIONAMENTO DO GUINDASTE COM MALEAL MÍNIMO DE 1,50m; CERTIFICADO DE OPERAÇÃO (TREINAMENTO PARA NO MÍNIMO 2 OPERADORES – SERVIDORES DO MUNICÍPIO); REGULARIZAÇÃO DO GUINDASTE E SEUS ACESSÓRIOS COM DEVIDAS LICENÇAS JUNTO A TODOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA RODAGEM DO VEÍCULO MENCIONADO ACIMA. LAUDO TÉCNICO DA NR12 DO GUINDASTE E CESTO.
MARCA/MODELO: TKA 8.700 Trave 3H 1M
5 - CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1 - A CONTRATADA se obriga a fornecer o equipamento descrito na cláusula precedente, entregando-os a suas expensas na cidade de Monte Belo do Sul.
5.2 - A CONTRATADA não poderá transferir a responsabilidade do fornecimento nem protelar suas entregas.
5.3 - O produto ofertado deverá ter garantia contra defeitos materiais, de fabricação, montagem, funcionamento, exceto componentes de desgaste normal pelo uso ou, em caso de mau uso, negligência ou inabilidade do operador, inobservância das normas de segurança inerentes ao equipamento, pelo período legal, a contar da data da entrega.
5.4 - A CONTRATADA deverá fornecer e-mail, telefone, entre outros meios, para contato, para fins de sanar possíveis dúvidas e/ou problemas que venham a ocorrer com o equipamento, bem como disponibilidade de assistência técnica e manutenções preventivas, com indicação dos períodos a serem realizadas.
5.5 - A garantia e assistência dos equipamentos deverão abranger peças e componentes contra defeitos de fabricação, funcionamento ou possíveis falhas que possam surgir com o uso dos mesmos.
5.6 - Durante o período de garantia e assistência técnica, o Município de Monte Belo do Sul não efetuará nenhum tipo de pagamento à CONTRATADA a título de deslocamento de pessoal, transporte, impostos, taxas, veículos, hospedagem, peças, frete de peças.
6 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO DO REAJUSTE
6.1 - O valor total deste contrato é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) sendo irreajustáveis.
7 - CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 - DO PAGAMENTO
7.1.1 - O pagamento será efetuado mediante a apresentação da fatura correspondente visada pela fiscalização, após a entrega do veículo, atendidas as especificações deste Edital.
7.1.2 - Não serão aceitos boletos bancários, somente serão efetuados depósitos em conta corrente em nome da licitante vencedora.
7.1.3 - O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) dias após o recebimento da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo recebedor.
8 - CLAUSULA QUINTA - DO PRAZO DE FORNECIMENTO
8.1 - Os equipamentos constante do objeto deste instrumento de contrato será fornecido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após recebimento do empenho expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda deste Município, podendo ser prorrogado por igual período.
9 - CLAUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
9.1. O objeto deste Instrumento de Contrato terá seus custos cobertos com os recursos provenientes da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, assim classificada:
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
02 – Fundo Municipal de Agricultura
00.000.0000.0000 – Equipamentos e Materiais Permanente para Secretaria de Agricultura 3.4.4.9.0.52.57.000000 – Acessórios para automóveis - Cód. 691
10 - CLAUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES PENALIDADES E MULTAS
10.1 - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
10.1.1 - Efetuar através do órgão próprio o controle da entrega;
10.1.2 - Efetuar os pagamentos na forma e condições contratadas;
10.2 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.2.1 - Realizar o fornecimento do objeto na forma proposta e aqui contratada, observando fielmente os quantitativos das requisições.
10.2.2 - Atender de imediato as requisições e em nenhuma hipótese atrasar o atendimento.
10.3 - DAS PENALIDADES E MULTAS
10.3.1 - Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
10.3.2 - A recusa para prestação do serviço adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado por descumprimento de qualquer clausula do presente contrato.
10.3.3 - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 15 (quinze) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
10.3.4 - O não-cumprimento de obrigação acessória, sujeitará o fornecedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
10.3.5 - A aplicação das multas independerá de qualquer interpretação Administrativa, notificação ou protesto judicial sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dada causa;
10.3.6 - A importância relativa à multa será descontada dos recebimentos a que a firma tiver direito competindo-lhe, no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na tesouraria da Prefeitura, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação.
10.3.7 - As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízos das ações cíveis ou penais cabíveis ou de processo administrativo;
10.3.8 - Da pena de multa caberá recurso interposto junto ao Prefeito Municipal, obedecendo ao prazo da notificação, o qual deverá ser entregue na Secretaria de Administração.
10.4 - Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
b) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
c) comportamento inidôneo;
d) cometimento de fraude fiscal;
e) fraudar a execução do contrato;
f) falhar na execução do contrato.
11 - CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
11.1 - O MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, poderá declarar rescindido o presente contrato, pelos motivos previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e alterações:
11.1.1 - A CONTRATADA não cumprir as disposições contratuais;
11.1.2 - Atraso superior a 15 (quinze) dias na entrega dos equipamentos;
11.1.3 - Sub-contratação total ou parcial do fornecimento;
11.1.4 - Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis;
11.1.5 - Decretação de falência da Empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários;
11.1.6 - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e homologadas pelo Prefeito Municipal;
11.2 - A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente contrato por motivo de:
11.2.1 - Atraso no pagamento das faturas;
11.2.2 - A rescisão poderá ser feita por acordo entre as partes, ou judiciais nos termos da legislação.
12 - CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1 - O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL,
ou por acordo, na forma da Lei;
12.1.2 - As alterações serão processadas através de Termo Aditivo, nos limites permitidos em Lei.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1 - A fiscalização dos equipamentos ficará a cargo da Secretária da Agricultura e Meio Ambiente, tendo como fiscalizador o Servidor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INADIMPLÊNCIA
14.1 - Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e
comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
15.1 - O presente instrumento de contrato terá vigência a partir da data de sua emissão com término aos 31
(trinta um) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
16.1 - Fica eleito o FORO da Comarca de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia de
qualquer outra por mais privilegiada que seja para dirimir as causas resultantes deste instrumento.
16.2 - As partes declaram estar de pleno acordo com as condições do contrato, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo identificam-se e assinam.
Monte Belo do Sul, aos oito dias do mês de julho de dois mil e dezenove.
ADENIR XXXX XXXXX
Prefeito Municipal
LEONARDO SILVA COSTA
TKA GUINDASTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX DALLA ZEN XXXXXX
OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico
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