Contract
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REVISÃO E RESOLUÇÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS COM BASE NAS TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E PELO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR1
XXX XXXXX XXXX THEWES2
RESUMO
O presente trabalho visa analisar o surgimento dos princípios contratuais e suas relativizações, bem como a aplicação judicial das teorias justificadoras da revisão e resolução contratual adotadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor após o advento da Constituição Federal de 1988. São abordadas as semelhanças e diferenças entre os dois diplomas legais no que tange ao tema, partindo-se do estudo das disposições legais à aplicação prática das teorias revisionistas. Tem-se, atualmente, a adoção da teoria da onerosidade excessiva pelo Código Civil e as teorias da imprevisão e das bases negocias pelo Código de Defesa do Consumidor, estas com requisitos mais brandos, visto ser o consumidor a parte mais vulnerável nas relações consumeristas. Será abordado, também, o tema do superendividamento do consumidor, englobando análise sobre os argumentos que defendem e rejeitam a hipótese de revisão por este fato, bem como a possibilidade de alteração do pactuado nos contratos de planos de saúde e nos contratos bancários, através da aplicação do código consumerista aos mesmos.
Palavras-chave: Contratos. Princípios. Revisão. Resolução. Teorias. Código Civil. Código de Defesa do Consumidor. Superendividamento. Contratos Bancários.
Contratos de Plano de Saúde.
1 Artigo extraído de Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Prof. Dr. André Perin Schmidt Neto e Prof. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, em 29 de junho de 2015.
INTRODUÇÃO
Os contratos são resultado do acordo de vontade dos contratantes e os propulsores da circulação de riquezas na comunidade onde estão inseridos. Com o passar do tempo, os pactos foram evoluindo, surgindo, a partir disto, uma teoria geral dos contratos, que estabelece os princípios e as disposições gerais a eles aplicáveis, facilitando a compreensão desses instrumentos e normatizando o instituto. Um dos resultados destas mudanças foi o surgimento de teorias adotadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor que permitem, em determinadas situações, alterar judicialmente algumas disposições ou mesmo rescindir o pacto.
Inicialmente será feita uma breve abordagem dos principais princípios contratuais, consistindo esta em apresentar as normas a partir de sua evolução histórica. Ainda, serão abordadas as análises de doutrinadores sobre essas normativas, identificando o que cada uma delas visa assegurar e a maneira pela qual a ponderação entre elas é realizada. Na segunda parte, será exposta a diferença entre os termos técnicos utilizados e os requisitos genéricos para a aplicação das teorias e os dispositivos legais aplicáveis e, a seguir, as próprias teorias em seus aspectos específicos.
Serão elucidados, na sequência, os objetivos e as finalidades do Código de Defesa do Consumidor, assim como a própria definição de consumidor. Também serão abordadas as principais semelhanças e diferenças contidas nas legislações e nas teorias adotadas, com foco na facilidade da aplicação das mesmas, bem como as causas concomitantes e supervenientes à formação dos pactos que autorizam o ajuizamento de ação revisional. Por fim, será abordado o tema do superendividamento do consumidor e os princípios e argumentos utilizados a favor e contra a possibilidade de revisão por este fato. Tratar-se-á, também, da alteração nos contratos de planos de saúde e os assuntos mais relevantes com relação aos contratos bancários, como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mesmos e a possibilidade de reconhecimento de ofício das cláusulas abusivas nesta espécie contratual.
1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS CONTRATOS
1.1 O Pacta Sunt Servanda e a Rebus Sic Stantibus
O pacta sunt servanda, segundo Franco3, traduz-se no princípio da obrigatoriedade e irretratabilidade unilateral dos contratos, pois são o resultado da vontade e livre acordo das partes. Tanto o princípio quanto o acordo de vontade decorrem diretamente do dever moral de respeitar a palavra dada, visto que realizados através da autonomia privada.
A cláusula rebus sic stantibus, de acordo com Xxxxx0, teria inspirado a teoria da imprevisão. Segundo o autor, ela estaria implícita em todos os contratos de trato sucessivo, podendo ser proclamada toda vez que fatos adulteradores das circunstâncias presentes no momento da celebração do pacto estiverem presentes, visando à manutenção do estado de fato, o qual não deveria sofrer alterações. A cláusula teria entrado em declínio, afirma o autor, com o advento do Código Civil Napoleônico, que defendia os ideais de liberdade-igualdade- fraternidade, não aceitando estas ideologias medidas inseguras. Zanetti5 enfatiza que a utilização da cláusula deve ser uma medida excepcional, pois é exceção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. Afirma ser necessário que essas modificações posteriores causem um desequilíbrio nas prestações a ponto de originar uma extrema dificuldade para cumpri-las ou uma onerosidade excessiva que pudesse colocar em risco a própria eficácia do contrato.
1.2 A Autonomia da Vontade e sua Limitação
Segundo Xxxxxx0, o princípio da autonomia da vontade permite que as partes contratantes elaborem um pacto de acordo com seus interesses, sem intervenções externas, devendo este pacto ser, por isto, cumprido. Contudo, afirma o
3 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Teoria geral do contrato: confronto com o direito europeu futuro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
4 XXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da. Revisão dos contratos: do código civil ao código do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
5 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Princípio do equilíbrio contratual. São Paulo: Saraiva, 2012.
6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
10. ed. São Paulo: Xxxxx X.X, 0000. V.2.
autor, em situações excepcionais, doutrina e jurisprudência admitem uma revisão dos contratos por meio judicial quando vêm a ocorrer determinadas situações durante sua execução que gerem uma excessiva onerosidade na prestação de uma das partes. A sentença, neste caso, substituiria a vontade de um dos contratantes, limitando a liberdade contratual a um fim social.
Xxxxxxx0 expõe a evolução deste princípio sob a ótica das relações de consumo, referindo que o expansionismo industrial teria provocado o aumento no número de relações contratuais, fazendo surgir a contratação em massa e, através destes contratos, os consumidores se tornaram vulneráveis, tendo em vista que apenas poderiam aderir a ele, sem manifestar sua vontade. Tal princípio, segundo o autor, começou a ser restringido através da intervenção estatal, a qual visava o equilíbrio contratual e a redução das desigualdades sociais e econômicas, relativizando a força obrigatória dos contratos. Acrescenta, ainda, que alguns doutrinadores chegaram a proclamar o declínio ou a morte do contrato, mas o que estava acontecendo, era o redesenho da teoria contratual, visando assegurar o exercício paritário da liberdade e, através do intervencionismo estatal, controlar as cláusulas abusivas que deixavam os consumidores a mercê dos conglomerados e monopólios.
1.3 O Equilíbrio Contratual
Segundo Xxxxxxx0, nos pactos a distribuição de vantagens e sacrifícios entre as partes deve estar equilibrada, devendo as prestações e contraprestações guardar uma equivalência. Assim, quando houver desequilíbrio que cause onerosidade excessiva provocada por algum fato superveniente e que cause lesão, é cabível a revisão ou resolução judicial. A autora enfatiza que o equilíbrio contratual necessita estar presente desde a formação do contrato até a sua extinção, pois estaria conectado com a própria justificação e finalidade do mesmo, devendo ser mantidas as condições iniciais do negócio para que o equilíbrio perdure durante a relação contratual.
7 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
8 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Princípio do equilíbrio contratual. São Paulo: Saraiva, 2012.
O assunto é, por isso, focado no requisito da lesão, tendo em vista que ela se destaca dos demais vícios devido ao fato de atacar o equilíbrio contratual em sua origem, mesmo que seja verificada posteriormente. Presente a lesão, o negócio jurídico é anulável, mas, devido ao princípio da conservação dos contratos, que será estudado a seguir, podendo-se retirar a cláusula abusiva e reequilibrar as prestações, mantém-se o contrato.
1.4 A Função Social do Contrato
Tartuce9 sustenta que, com o advento da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do atual Código Civil, positivou-se, no art. 42110, o princípio da função social do contrato. A partir de então, não é analisado apenas se um contrato é ou não adequado para as partes, mas se tem uma função social benéfica para a comunidade onde está inserido, passando a se tornar, dessa forma, um princípio norteador da atual sociedade.
Reale11, por sua vez, acrescenta que este princípio deve ser aplicado a todos os contratos, e não só à propriedade privada, conforme a lei maior instituiu, pois a conclusão dele extraída não interessaria somente às partes envolvidas na relação jurídica, mas a toda coletividade. Afirma, ainda, que esta extensão gerada pelo princípio não significa a diminuição das garantias de que os direitos e deveres presentes nos contratos serão adimplidos, isto porque a lei civil não está em conflito com o princípio no qual os contratos são feitos para serem cumpridos. Em decorrência disto, o juiz está autorizado a, além de apreciar o postulado pelas partes quando se extrapola ilicitamente o objetivo das avenças, analisar se algum valor social necessita ser preservado. O que o princípio pretende não é limitar a liberdade contratual, mas garantir que o acordo de vontades não contrarie o interesse social, sendo utilizado para o seu desenvolvimento, assegurando, assim, efetiva validade e eficácia aos mesmos.
9 TARTUCE, Xxxxxx. Interpretações da função social do contrato e um contraponto. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/xxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxxxx-xx- contrato-e-um-contraponto>. Acesso em: 26 jan. 2015.
10 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
11 XXXXX, Xxxxxx. Função social do contrato. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 26 jan 2015.
1.5 A Conservação do Negócio Jurídico
Segundo Xxxxxxx00, o contrato é o responsável por proporcionar a circulação de bens e serviços numa sociedade. Através da vontade dos contratantes, manifestada no pacto, estabelecem-se direitos e deveres que geram indiretamente o desenvolvimento da economia da sociedade. Assim, devido à importância da função que os negócios jurídicos exercem numa comunidade, deve-se cuidar para que os desequilíbrios presentes no instrumento contratual sejam sanados, mantendo-o sempre que for possível.
Tanto nas disposições dos artigos 170, 183 e 184 do Código Civil13, como no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor14, podemos observar a presença deste princípio quando da interferência do julgador nos pactos. O mesmo deve examinar o caso concreto e sopesar os efeitos da intervenção judicial na relação particular e seus reflexos na sociedade, através de uma intervenção cautelosa e estritamente necessária para resguardar a licitude e que se atenda à conservação do negócio, sopesando e buscando o equilíbrio entre os princípios da igualdade, liberdade contratual, segurança jurídica e justiça, visando uma relação contratual equilibrada, que mantenha sua estrutura e possa ser proveitosa no aspecto econômico, sem que, obrigatoriamente, o contrato seja resolvido, quando passível de revisão.
2 TEORIAS REVISIONISTAS E RESOLUCIONISTAS DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
2.1 Revisão e Resolução Contratual: a Divergência entre os Institutos e as Inovações do CC/02 em relação ao CC/16
As teorias a seguir expostas tratam, em grande parte, de causas supervenientes à formação contratual, passíveis de gerar a sua dissolução, podendo
12 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Princípio do equilíbrio contratual. São Paulo: Saraiva, 2012.
13 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
14 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
ser por resolução, resilição ou rescisão. Segundo Xxxxx00, a resolução é cabível quando há a inexecução das obrigações por uma das partes contratantes e quando uma parte promove a ruptura do vínculo e, consequentemente, a dissolução do contrato por meio de uma ação judicial. Já a resilição é o termo utilizado para denominar a extinção dos contratos pela manifestação de vontade de um ou dos dois ou mais contraentes. Não se trata, pois, de casos de inadimplemento, mas sim do desinteresse das partes com a continuidade do vínculo contratual. O termo rescisão é utilizado no sentido de resolução, mas seria corretamente empregado para se denominar a extinção dos contratos em casos de nulidades.
É importante ressaltar, também, que o Código Civil de 1916 não tratou da matéria da revisão/resolução dos contratos, tendo em vista que prezava pela liberdade contratual, e, segundo Venosa16, a aplicação das teses de revisão pela jurisprudência sofria incertezas devido à inexistência de texto legal expresso. O atual Código, por sua vez, trata da resolução por onerosidade excessiva em três artigos, conforme veremos a seguir, porém não regulamentou as hipóteses de revisão judicial em todos eles.
2.2 Requisitos Genéricos para Aplicação das Teorias Revisionistas e Resolucionistas e os Dispositivos Legais Aplicáveis
As hipóteses de revisão e resolução contratual, segundo Xxxxxxxx e Pasqualotto17, apenas tem cabimento nos contratos de longa duração, tendo em vista que é necessário um razoável espaço de tempo entre a celebração do pacto e o seu cumprimento, capaz de originar situações que gerem desequilíbrio econômico e excessiva onerosidade. Ou seja, a base do negócio jurídico deve ter sido modificada a ponto de não mais representar a equação formada no momento da celebração do contrato. Os dispositivos legais, porém, predizem apenas a resolução contratual, defendendo os autores que, nas mesmas situações e atendidos aos mesmos requisitos onde esta resolução é permitida, pode haver, também, a revisão, tendo em vista o princípio da conservação do negócio jurídico e do argumento de
15 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
16 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10. ed. São Paulo: Xxxxx X.X, 0000. V.2.
17 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx, (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
quem pode o mais, resolver o contrato, pode o menos, apenas revisá-lo. É facultado ao credor, também, oferecer modificações que restabeleçam o equilíbrio nas prestações, evitando a resolução.
Xxxxxxxxx00 esclarece, ainda, que, mesmo presente a onerosidade excessiva, a parte prejudicada não poderia simplesmente deixar de adimplir as prestações, pois declarar cessados os pagamentos e resolvido o contrato compete exclusivamente ao juiz. Venosa19, por sua vez, relata que o devedor só pode se beneficiar da intervenção judicial se não estiver em mora no cumprimento das obrigações assumidas quando os fatos que a justifiquem vierem a ocorrer, pois, em caso de mora, o inadimplemento já estaria presente, independentemente da ocorrência desses fatos. Não há, também, prazo para a ação de revisão/resolução contratual, desde que ajuizada antes da extinção do contrato e presentes os requisitos legais exigidos.
O Código Civil Brasileiro de 2002 traz três artigos específicos de hipóteses de resolução contratual em casos onde ocorram a onerosidade excessiva, teoria por ele adotada, e outro artigo mais genérico que permite a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio das prestações. O art. 317 do Código Civil20 trata de forma genérica do equilíbrio das prestações. São exigidas, segundo este dispositivo, a imprevisibilidade, a onerosidade excessiva e a necessidade de pedido de revisão para o restabelecimento do equilíbrio, estando subentendida de forma sutil esta hipótese.
Já os artigos 478, 479 e 480 do mesmo diploma legal, tratam especificamente das hipóteses de resolução, sendo adotada a teoria da onerosidade excessiva. As críticas feitas ao art. 478 do Código Civil, segundo expõem Gonçalves21, consistem no fato da exigência do requisito da extrema vantagem, que será tratado adiante, bem como de não priorizar a conservação do contrato mediante revisão. Contudo, percebemos que o atual Código Civil tratou de forma explícita da matéria, inovando com relação ao anterior. No artigo 479 do Código Civil, por sua vez, percebemos uma limitada hipótese de revisão contratual, caso o
18 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V.2.
19 XXXXXX, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10. ed. São Paulo: Xxxxx X.X, 0000. V.2.
20 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
21 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V.2
réu, partindo do pressuposto da existência de uma ação judicial, ofereça mudanças que tornem o contrato equilibrado em suas prestações, considerando que possa ser vantajosa para ele a manutenção do pacto, ao invés de sua dissolução. Xxxxxxxx e Xxxxxxxxxxx00 afirmam que a resolução pode ser evitada, e, nesse caso, a partir da sentença, o contrato passaria a vigorar com novas bases.
Já nos contratos unilaterais, segundo previsão do art. 480 do mesmo diploma legal, o devedor pode demandar a redução da prestação ou a alteração no modo de sua execução, com o intuito de eliminar a onerosidade excessiva e manter a relação contratual, desde que não desnature a essência do pactuado. Os autores acrescentam que o dispositivo não se aplica em contratos comutativos, pois nestes, as prestações cabem a ambas as partes. Dessa forma, os requisitos necessários seriam as prestações atribuídas a apenas uma das partes, a ocorrência de onerosidade excessiva que não seja proveniente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, pois senão este artigo faria referência ao art. 478, acima mencionado, e à ação judicial para a revisão.
2.3 As Teorias Justificadoras da Revisão e Resolução Contratual: a Imprevisão, a Onerosidade Excessiva e o Requisito da Extrema Vantagem do art. 478, CC.
A teoria da imprevisão, segundo Franco23, teria surgido por criação da jurisprudência, visando restabelecer o equilíbrio das prestações dos contratos ou resolvê-los, devido aos abalos provocados pela primeira guerra mundial nessas relações. O requisito exigido para a utilização desta teoria, afirma Xxxxxxx00, é o concurso entre extraordinariedade e imprevisibilidade de fatos supervenientes ao momento da celebração do contrato. Considera-se fato normal o risco normal, típico, comum do próprio contrato e passível de previsão pelas partes através da diligência das mesmas, não sendo este um evento capaz de gerar a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva.
22 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx, (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
23 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Teoria geral do contrato: confronto com o direito europeu futuro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
24 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Princípio do equilíbrio contratual. São Paulo: Saraiva, 2012.
Gomes25 acrescenta que os acontecimentos genericamente previsíveis podem ser considerados imprevisíveis quando tomados no caso concreto e específico, tendo em vista que os efeitos gerados a partir deles possam ser imprevisíveis. Venosa26, por sua vez, distingue imprevisão de caso fortuito ou força maior, pois essa gera excessiva onerosidade para o devedor, enquanto estes, a impossibilidade de cumprimento. O autor enfatiza, por último, que os acontecimentos devem ser supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, conduzindo à conclusão da adoção da teoria da imprevisão pelo Código Civil para justificar a resolução contratual pela onerosidade excessiva. Silva27 explana, todavia, que a busca por dispositivos que a acolham é pouco frutífera, não havendo recepção explícita no ordenamento civil codificado. Sua introdução no direito positivo brasileiro teria ocorrido, relata Xxxxxxxxx00, com o advento do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 6°, inciso V29, eleva o equilíbrio contratual como princípio nas relações de consumo e garante o direito do consumidor de postular a revisão dos pactos em face de acontecimentos supervenientes que tornem as prestações assumidas excessivamente onerosas.
A teoria da onerosidade excessiva, por sua vez, foi a teoria adotada de
forma explícita pelo Código Civil. A onerosidade, pedra fundamental do instituto, deve advir de acontecimentos que não façam parte da álea normal de risco de um contrato, havendo dificuldades nesta delimitação, visto que todo contrato apresenta riscos. Xxxxx00 afirma que esta causa de resolução se distingue das outras devido ao fato de que é a parte que estiver na eminência de se tornar inadimplente a responsável por ajuizar a ação. Assim, quem decide se é possível a aplicação desta teoria no caso concreto é o juiz, não se podendo afirmar, também, que uma possível inexecução das prestações seria voluntária.
Venosa31 expõe os requisitos necessários para a sua configuração. O primeiro deles diz respeito à ocorrência de acontecimentos supervenientes à
25 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
26 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10. ed. São Paulo: Xxxxx X.X, 0000. V.2.
27 XXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da. Revisão dos contratos: do código civil ao código do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
28 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V.2
29 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
30 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
31 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10. ed. São Paulo: Xxxxx X.X, 0000. V.2.
formação do contrato, extraordinários e imprevisíveis, considerando a álea de risco normal dos contratos. Estes acontecimentos, por si mesmos, devem ser capazes de causar o enriquecimento de uma parte e o empobrecimento de outra, conforme sustenta Gonçalves32. Aqui se percebe que a teoria da imprevisão, acima tratada, é um dos pressupostos para a aplicação da onerosidade excessiva. Assim, neste requisito, faz-se referência ao já exposto na teoria da imprevisão.
O segundo requisito diz respeito à onerosidade excessiva causada pelos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Esta onerosidade, por sua vez, é referente às prestações que uma das partes deve adimplir no contrato. O autor relata que a lei não exige a impossibilidade absoluta gerada pela onerosidade excessiva, mas apenas aquela que tornaria o contrato excessivamente oneroso se lhe fossem exigidos atividades e meios não razoavelmente compatíveis com a relação contratual. Franco33 acrescenta que o Código Civil não estabelece que ela seja permanente, podendo ser provisória ou temporária. Ainda, a onerosidade deve ser objetiva, ou seja, excessiva para qualquer pessoa que se encontre nas mesmas condições que o devedor.
O terceiro requisito relaciona-se à ocorrência de benefício ou vantagem exagerada para a parte contrária, gerando o enriquecimento sem causa para a mesma, sendo contrário à ordem pública e ao próprio princípio já exposto da função social dos contratos. Este elemento tem sido bastante criticado pelos doutrinadores. Xxxxx00 concorda que o desequilíbrio ficaria mais evidente quando de um lado houvesse a onerosidade excessiva e, de outro, a extrema vantagem. Contudo, essa avaliação da extrema vantagem ocasionada para a parte contrária não deveria ser realizada com muita rigidez, pois, segundo o autor, poderia inviabilizar a aplicação desta teoria. Xxxxxxxx e Xxxxxxxxxxx00 afirmam que este último requisito legal seria inadequado para a caracterização da onerosidade excessiva, visto que o fato que gerou a onerosidade pode causar desvantagem para uma parte, pouco influindo nas prestações ou vantagens da outra. Zanetti36 expõe, por sua vez, que os fatos extraordinários incidem de forma igualitária a todas as pessoas, mas, devido às
32 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V.2
33 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Teoria geral do contrato: confronto com o direito europoeu futuro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
34 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
35 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx, (Xxxxx.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
36 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Princípio do equilíbrio contratual. São Paulo: Saraiva, 2012.
características de cada uma, pode ocorrer uma onerosidade excessiva para uma delas, sem que haja qualquer benefício para a outra, como nos casos de guerras, revoluções, intervenções estatais na economia, etc. Por fim, a autora enfatiza que a onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis não se traduz nas vantagens recebidas pela outra parte na relação contratual, mas dos efeitos decorrentes desses fatos para a parte devedora.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quanto ao tema, é majoritário no sentido de exigir o cumprimento deste requisito. Xxxxxx00 sustenta, por fim, que a norma do art. 480 da lei civil, acima transcrito, permite a revisão por onerosidade excessiva dos contratos unilaterais, não exigindo o requisito da extrema vantagem, sendo, por isso, uma exceção, devendo ser interpretada restritivamente. Não impõe, tampouco, o requisito da imprevisibilidade, podendo até vingar a tese de que, neste caso, o Código teria acatado a teoria das bases negociais.
3 TEORIAS REVISIONISTAS E RESOLUCIONISTAS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3.1 A Proteção ao Consumidor e as Convergências e Assimetrias do CDC e do CC/02.
O Código de Defesa do Consumidor foi previsto pela Constituição Federal de 1988, visto que esta estabeleceu, em seus artigos 5°, XXXII e 170, V, bem como no artigo 48 do ADCT38, a defesa do consumidor como princípio constitucional. Ele contém normas materiais, processuais, penais e administrativas de ordem pública e de interesse social específicas para a proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo.
O consumidor, de acordo com a definição legal, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para si como destinatário final. Para a teoria minimalista, é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Já
37 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Teoria geral do contrato: confronto com o direito europeu futuro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
38 BRASIL. Constituição da república federativa do brasil de 1988. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
para a teoria maximalista, a mais abrangente, consumidor é o destinatário fático do produto ou serviço, aquele que o retira do mercado e o consome. Há, também, a teoria criada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), chamada de finalismo aprofundado, a qual examina o conceito de consumidor pela noção de maior ou menor vulnerabilidade do mesmo, através do exame de sua situação concreta na relação.
O consumidor é a parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo, conforme disposto no art. 4°, I39, CDC, sendo sua vulnerabilidade presumida no caso de pessoa física e aferida no caso concreto em caso de pessoa jurídica. Elas podem ser de ordem técnica, informacional, jurídica, fática ou econômica. Há outro atributo fático no âmbito do direito processual que pode ser conferido ao consumidor, também visando a sua proteção, chamado de hipossuficiência, sendo configurada esta quando se reconhece uma disparidade técnica ou informacional entre o fornecedor e o consumidor no caso concreto, permitindo à inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6° do CDC40. Assim sendo, a lei define quem é hipossuficiente, verificando o juiz, no caso concreto, a sua ocorrência.
As normas constantes na legislação consumerista que tratam da revisão dos contratos se diferenciam do Código Civil em alguns aspectos, dado o caráter de proteção da parte vulnerável da relação. Conforme expõem Pfeiffer e Pasqualotto41, a principal convergência entre as normas é a previsão da revisão/resolução contratual. No Código Civil faz-se referência aos artigos 478 a 480 e, no CDC, ao artigo 6°. Segundo os autores, as diferenças contidas nessas leis são relacionadas ao fato da previsão da resolução dos pactos na lei civil e na hipótese de revisão e resolução na lei consumerista, a adoção de diferentes teorias revisionistas para tanto, bem como a hipótese da lei civil facultar ao réu oferecer condições que reequilibrem o contrato e a hipótese de resolver o pacto quando ocorre ônus excessivo pela legislação consumerista e revisá-lo pela lei civil, tratando-se de contratos unilaterais.
39 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
40 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
41 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx, (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Assim, nas relações de consumo, é mais fácil rever o pactuado, pois as exigências legais são mais brandas. Isto porque rever o contrato toda vez que houver cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que as tornem excessivamente onerosas devido a fatos supervenientes é um direito básico do consumidor. De acordo com Xxxxxxx00, o controle de cláusulas abusivas é o meio pelo qual se busca a harmonia nas relações consumeristas, pois contém o excesso de poder econômico dos fornecedores e protege o consumidor dos contratos em massa ou paritários. O controle judicial também favorece o consumidor ao inverter o ônus da prova quando o considera hipossuficiente, bem como quando desconsidera a personalidade jurídica de uma empresa, se necessário para a proteção do mesmo. Venosa43, por sua vez, sustenta que o legislador foi superficial ao definir excessiva onerosidade, de modo a tornar menos rígido o requisito e afirma que a distribuição de forma diferenciada dos riscos dessas relações, conferida pelo legislador na maior parte para o fornecedor, visa à proteção da parte mais vulnerável.
Zanetti44 sustenta que através da cláusula abusiva a lesão ao consumidor
pode ser constatada, sendo mais suscetível nos contratos de massa e de adesão, razão pela qual o legislador criou regras em benefício do consumidor, como a imposição de nulidade às mesmas, o reconhecimento da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor e, no caso de haver, nos contratos de adesão, cláusulas obscuras, ambíguas ou contraditórias, a interpretação favorece o consumidor, segundo previsão do art. 423, CC45 e do art. 47, CDC46. Marques47, por fim, relata que nas relações consumeristas o direito de informação é maior, devendo ser destacadas no instrumento contratual as cláusulas restritivas de direitos, sob pena de serem declaradas inexistentes. Ainda, sustenta a autora, havendo novações de cláusulas nulas, as mesmas podem ser revistas, mesmo que extinto o contrato, pois não se convalidam.
42 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
43 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10. ed. São Paulo: Xxxxx X.X, 0000. V.2.
44 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Princípio do equilíbrio contratual. São Paulo: Saraiva, 2012.
45 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
46 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
47 MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
3.2 Revisão Contratual por Causas Concomitantes à Formação Contratual
As cláusulas abusivas e prestações desproporcionais, segundo Xxxxxxxx e Pasqualotto48, são denominadas dessa forma tendo em vista que estão presentes já na formação do contrato, contaminando o mesmo desde o início. Xxxxxxx00 afirma que o rompimento no equilíbrio contratual é o que caracteriza a cláusula abusiva, tornando-a desacordo com o direito, devendo receber a sanção de nulidade. Além disto, pode ser caracterizada como abusiva qualquer cláusula que, pelos mais diversos elementos, provoque a prevalência de uma parte sobre a outra na relação contratual.
O CDC, em seu art. 51, elencou de forma exemplificativa as cláusulas abusivas que possam estar presentes em contratos de fornecimento de serviços ou de produtos. Pfeiffer e Pasqualotto50 acrescentam que o sancionamento dessas cláusulas abusivas tem fundamento jurídico nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, aplicáveis a todas as modalidades do direito, inclusive as relações contratuais de consumo, visto que elas colocam o consumidor no que se pode chamar de desvantagem exagerada, conforme consta no art. 51, IV, CDC, ou que exijam do mesmo vantagens manifestamente excessivas, conforme art. 39, V, CDC51. O juiz, dessa forma, deve rever o contrato, interpretá-lo e implementá-lo, se possível, em novas bases, com prestações equilibradas.
O CDC presume que ocorre vantagem exagerada nas hipóteses do § 1° do art. 51. Em conjunto com essas previsões, sustenta o autor, o diploma legal impõe como direito básico do consumidor, nas disposições referentes ao art. 6°, V52, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que, por fatos supervenientes, se tornem excessivamente onerosas a ele. Dessa forma, estão presentes no dispositivo duas causas de
48 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx, (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
49 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
50 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx, (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
51 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
52 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
revisão, bastando a presença de apenas uma delas, prestação desproporcional ou fato superveniente, para que possa ser pleiteada a sua modificação, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por fim, através da análise dos dispositivos acima referidos, temos que a teoria da onerosidade excessiva não foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo ser aplicada a teoria da imprevisão quando se fala em circunstâncias imprevisíveis, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial exposto no tópico a seguir.
3.3 Revisão Contratual por Causas Supervenientes à Formação Contratual
Segundo Xxxxxxxx e Xxxxxxxxxxx00, a revisão contratual pode ser causada, também, por fatos supervenientes, não abrangidos pelo instrumento contratual e inexistentes no momento de sua celebração, gerando a possibilidade de revisão quando ocasionam a quebra do equilíbrio contratual por ocorrência das circunstâncias imprevisíveis e a quebra da base do negócio jurídico, mesmo que causados por acontecimentos previsíveis, diferenciando-se, assim, das hipóteses do Código Civil. Ocorrendo estas causas supervenientes e, caso a revisão não seja possível, mesmo com os esforços para a integração o ônus excessivo a uma das partes continuar a existir, a resolução deve ser determinada pelo magistrado face à impossibilidade de equilibrar o contrato através de modificações.
Com relação às circunstâncias imprevisíveis, os autores sustentam que não foi acolhida expressamente pelo CDC a teoria da imprevisão, contudo, a doutrina e a jurisprudência têm defendido a possibilidade de sua aplicação no âmbito das relações de consumo, desde que baseada em disposições do Código Civil de 1916, visto que o antigo Código privilegiava a liberdade contratual e a vontade das partes em face da literalidade do pacto, sendo possível, com isso, atentar a real intenção das partes no momento da celebração contratual e afastar a excessiva onerosidade superveniente. É importante referir que esta norma não foi revogada pelo advento do novo diploma legal, podendo ser utilizada por analogia. Por fim, a onerosidade
53 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx, (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
excessiva decorrente de uma circunstância superveniente e imprevisível, afirma o autor, causa uma dificuldade extrema para o adimplemento das prestações, além de proporcionar o enriquecimento sem causa de uma parte, sendo, por isso, hipótese de revisão, conforme art. 51, §1°, III, CDC54.
A segunda hipótese de revisão contratual por circunstâncias supervenientes à formação contratual são os fatos supervenientes, previstos no art. 6°, V, CDC55. Estes fatos são passíveis de gerar a revisão contratual devido ao fato de quebrarem a base do negócio jurídico e causarem onerosidade excessiva. Defende o autor que o dispositivo legal expõe somente o requisito de fato superveniente, mas não exige que sejam imprevisíveis, podendo-se concluir pela não adoção da teoria da onerosidade excessiva pelo CDC. Importante ressaltar que, quando falamos em onerosidade excessiva, estamos falando dos efeitos gerados nas prestações contratuais, e não na teoria da onerosidade excessiva. Pfeiffer e Xxxxxxxxxxx00 sustentam, também, que, embora o fato superveniente pudesse ser previsível, ele pode gerar a modificação contratual para retomar o equilíbrio contratual, pois este fato estaria aliado à superveniência e à impraticabilidade de exigir a prestação que se tornou excessivamente onerosa ao consumidor. Com isso, temos que a teoria adotada para fundamentar esta revisão é a teoria da quebra da base do negócio jurídico, organizada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
De acordo com Franco57, a base negocial dos contratos consiste em ver o
fundamento do negócio bilateral como um todo, ou seja, as circunstâncias que envolvem o contrato formam a base negocial. Caso esta base seja alterada supervenientemente à formação contratual, novas situações não previstas pelas partes passam a fazer parte do contrato, de modo que não haveria sentido mantê- lo nesses termos, pois a finalidade do contrato não seria alcançada. A autora acrescenta, ainda, que o requisito da imprevisibilidade não é exigido, sendo que desta forma a teoria foi acatada pela legislação consumerista.
54 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
55 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
56 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx, (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
57 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Teoria geral do contrato: confronto com o direito europeu futuro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Xxxxx00 expõe em sua obra que a teoria das bases negociais difere da teoria da imprevisão especialmente pelo fato desta exigir que os fatos supervenientes sejam imprevisíveis, enquanto aquela dispensa este requisito, aumentando seu campo de atuação. A principal semelhança entre as duas teorias é a ocorrência de fatos supervenientes que causam o desequilíbrio contratual e são passíveis de gerar a revisão contratual e, ainda, rompem a base negocial, tendo em vista que as circunstâncias presentes no momento da celebração do negócio jurídico foram alteradas. Sustenta o autor que a referida teoria se respalda em duas hipóteses de ocorrência da afetação da base do negócio jurídico, sendo elas a impraticabilidade do pactuado pelo desequilíbrio econômico e a frustração da finalidade contratual ocasionada pela perda da utilidade para uma ou ambas as partes, não havendo mais razões para uma ou ambas a manutenção da avença. Ainda, para esta hipótese, a onerosidade ou vantagem extrema pode nem existir.
Quanto aos requisitos para sua aplicação, Xxxxx00 afirma que os fatos não devem ser imputados a uma das partes para a cogitação da teoria, e os acontecimentos não devem estar na álea normal de riscos dos contratos, nem serem imputados a uma das partes. Pfeiffer e Pasqualotto60, diferentemente de Franco61, elencam como requisito a ocorrência da onerosidade excessiva. Percebemos que a divergência também ocorre na jurisprudência pátria. Os autores expõem, também, a divergência presente na doutrina com relação à adoção da teoria da imprevisão para fundamentar a revisão contratual. Os principais argumentos utilizados para defender a aplicação da teoria da base negocial são, primeiro, o seu cunho mais objetivo, visto que prescinde a imprevisibilidade do evento superveniente, bem como não protege as partes apenas da onerosidade excessiva, mas resguarda e protege a finalidade contratual das possíveis frustações que a atingem por fatos incidentes e, segundo, a exigência, pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente da ocorrência de fatos supervenientes. O argumento utilizado para defender a aplicação da teoria da imprevisão é que a
58 XXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da. Revisão dos contratos: do código civil ao código do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
59 XXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da. Revisão dos contratos: do código civil ao código do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
60 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx, (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
61 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Teoria geral do contrato: confronto com o direito europeu futuro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
cláusula rebus sic stantibus, que visa a manutenção do estado de fato no momento da contratação, é aplicada quando da imprevisibilidade e extraordinariedade de fatos que geram a onerosidade excessiva, devendo estes ser aferidos objetivamente e não apenas pela ocorrência de fatos supervenientes. Desse modo, este argumento se afasta da tese da não incidência da teoria da imprevisão no CDC.
4 SUPERDIVIDAMENTO, CONTRATOS BANCARIOS E DE SAUDE
4.1 O Superendividamento do Consumidor
O fenômeno do superendividamento pode ser caracterizado pelo consumo inconsciente do crédito pela pessoa física, através do qual o consumidor perde a capacidade de adimplemento das obrigações contraídas, mas não é sinônimo de insolvência. Xxxxxxx Xxxx00 sustenta que não se pode fixar uma quantia determinada para caracterizá-lo, necessitando ser analisada a situação do consumidor no caso concreto, através da comparação entre seu ativo e passivo. Ainda, deve o mesmo ser de longo prazo, não admitindo sua configuração quando há inadimplemento, não podendo advir, também, de dívidas oriundas de atividades profissionais, de natureza alimentar ou de multas penais condenatórias, pois originadas de fatores diversos aos atribuídos por este fenômeno. O fenômeno pode ser classificado em ativo ou passivo, o primeiro é voluntário, podendo ser consciente ou inconsciente, e o segundo é gerado pelos acidentes da vida. Apenas o superendividamento ativo consciente, segundo o autor, não seria passível de revisão, pois haveria dolo na conduta assumida por parte do consumidor.
A concessão irresponsável de crédito e as estratégias de marketing, afirma o autor, são as principais formas de ocasionar este estado, e a prevenção do mesmo deve ocorrer através da educação para o crédito, do cumprimento dos deveres de informação, da limitação da taxa de juros, do dever de renegociação, da criação de leis especiais, entre outros. Também defende o autor ser possível revisar os contratos por ocorrência de fato superveniente que implique tanto na
62 XXXXXXX XXXX, Xxxxx Xxxxx. Revisão dos contratos com base no superendividamento: do código de defesa do consumidor ao código civil. Curitiba: Juruá, 2012.
capacidade de adimplir as obrigações ou nas condições pessoais que tornem o contrato desequilibrado ou excessivamente oneroso para uma das partes, quebrando a base do negócio jurídico. Assim, restando caracterizado o superendividamento e considerando os fatos que o originam, defende o autor não ser exigível de boa-fé o cumprimento das obrigações assumidas, pois seu adimplemento traria prejuízo ao sustento da família, comprometendo a dignidade da pessoa humana e a manutenção de seu mínimo existencial. Dessa forma, a revisão judicial dos contratos de consumidores superendividados, afirma Xxxxxxx Xxxx00, deve ter por fundamento tanto o princípio da dignidade da pessoa humana como os demais princípios constantes no ordenamento jurídico. Defende o autor, também, que as dívidas devem ser analisadas em conjunto, com o intuito de dar efetividade à revisão contratual, visão global das obrigações assumidas e a possibilidade de cumprimento de todas elas, garantindo a recuperação financeira do devedor através da elaboração de um plano de pagamento viável e global.
Xxxxxxxx Xxxxx00 sustenta, por sua vez, haver divergência entre os juristas sobre qual o modo mais efetivo de combater este fenômeno, se revisando judicialmente os contratos para facilitar o cumprimento das dívidas e efetivar o princípio da proteção material do consumidor, garantindo condições dignas de subsistência, ou criando barreiras legais que o evitem. Afirma que este problema teve sua origem com a concessão irresponsável de crédito e com o abuso de direito das instituições financeiras, sem que sua capacidade de reembolso fosse analisada. Por outro lado, o autor reconhece que a concessão de crédito, regulada pelo Banco Central, visa exclusivamente à redução do risco das operações de crédito e a insolvência do sistema financeiro, não sendo uma garantia e proteção ao consumidor. Ainda, diferentemente de outros autores, que defendem a revisão contratual pelo direito de cooperação, probidade, boa-fé e proteção ao consumidor, expostos no art. 422, CC65 e no art. 6°, V, CDC66, o autor sustenta que não há
63 XXXXXXX XXXX, Xxxxx Xxxxx. Revisão dos contratos com base no superendividamento: do código de defesa do consumidor ao código civil. Curitiba: Juruá, 2012.
64 XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx. O fenômeno do superendividamento: inexistência de direito do consumidor à renegociação e de justa causa para intervenção judicial nos contratos. Porto Alegre: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v.12, n.74, (nov./dez. 2011) p.78-90.
65 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
66 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
previsão legal que autorize esta revisão, bem como, pelos mesmos fundamentos, não se pode alegar a existência de um dever de renegociação.
Ademais, afirma o autor, o ordenamento jurídico garante meios de proteger a dignidade do consumidor, limitando os descontos em folha de pagamento a 30% do valor percebido, garantindo, com isto, sua subsistência material, bem como ao instituir a impenhorabilidade salarial, do bem de família e proteger a dignidade moral, criando regras específicas de cobrança que não exponham o devedor. Dessa forma, o consumidor é protegido de diversas expropriações para pagamento de dívidas, não sendo possível alegar este motivo para postular uma revisão judicial. Assim, defender a possibilidade de revisão por estes fundamentos é atentar à segurança jurídica presente nos negócios, à liberdade de contratar e afronta ao ato jurídico perfeito, valores protegidos pela lei maior.
A acumulação de dívidas, xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx00, não é fato ensejador de revisão contratual, não havendo, também, previsão legal para isto. A facilitação da defesa do consumidor, devido a sua vulnerabilidade, não ocasiona um dever de renegociação das dívidas por parte das instituições financeiras. Entretanto, percebe-se que elas, através da iniciativa do poder judiciário em possibilitar meios de conciliação, aceitam renegociar as dívidas ao ver que o consumidor dificilmente adimpliria suas obrigações na forma ajustada, bem como eventual expropriação de bens para saldar dívidas resultaria, na maior parte das vezes, infrutífera, devido à proteção do patrimônio do devedor. O entendimento jurisprudencial, por fim, não é pacífico quanto à possibilidade de revisão contratual se estiverem em conformidade com a legislação.
4.2 A Revisão nos Contratos Bancários: ADIN 2591/DF, RESP 1.061.530/RS e Súmula 381/STJ
Conforme definição do art. 3°, §2° do CDC68, os contratos bancários são contratos de consumo, devendo ser aplicadas a eles as disposições constantes no código consumerista. Com relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, o
67 XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx. O fenômeno do superendividamento: inexistência de direito do consumidor à renegociação e de justa causa para intervenção judicial nos contratos. Porto Alegre: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v.12, n.74, (nov./dez. 2011) p.78-90.
68 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 2591/DF69, a qual visava à declaração de inconstitucionalidade de parte deste dispositivo. O STF reconheceu, em seu julgamento, que cabe ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre o funcionamento das atividades típicas do sistema financeiro, mas não sobre os direitos dos consumidores dos serviços prestados por ele, tendo em vista que esta matéria não tem previsão de ser normatizada por lei complementar, sendo de competência, portanto, do CDC.
Pfeiffer70 acrescenta que o direito do consumidor, previsto no art. 5°, XXXII e no art. 170, V, CF71, abrange todo e qualquer produto ou serviço por este consumido, visto que a regra geral é de que todos os setores da economia se submetem a ele. Dessa forma, caso houver exceções à regra geral, previstas na carta magna, as mesmas devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de violação ao princípio da igualdade. Xxxxxxxx00 afirma não haver razões para distinguir os serviços de natureza bancária dos demais serviços, pois a relação de consumo está caracterizada, e a tese de que não se configuraria a mesma por não ser ele o destinatário final, tendo em vista que o objeto é moeda, está refutada pela jurisprudência.
Miragem73 aduz que a revisão dos contratos bancários é possível sempre que estiver configurada uma extrema vantagem em desacordo com a comutatividade do pacto, quando o consumidor figurar como mero anuente, havendo cláusulas-mandato, quando houver cláusulas abusivas, ou quando existir
69 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591. Publicada em 29 de setembro de 2006. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxXxxxxxxxxxxxxx.xxx?x0x%00XXX%00%0XXXXX%0X
+E+2591%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2591%2EACMS%2E%29&bas
e=baseAcordaos&url=xxxx://xxxxxxx.xxx/xxxxxxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
70 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx. A constitucionalidade da submissão dos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária ao código de defesa do consumidor. In MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx de; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, (coord.). Aplicação do código de defesa do consumidor aos bancos: ADIn 2591. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 171-203.
71 BRASIL. Constituição da república federativa do brasil de 1988. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
72 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Código de defesa do consumidor e sistema financeiro nacional: primeiras reflexões sobre o julgamento da ADIn 2591. In MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx de; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, (coord.). Aplicação do código de defesa do consumidor aos bancos: ADIn 2591. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 279-300.
73 XXXXXXX, Xxxxx. Cláusula abusiva nos contratos bancários e a ordem pública constitucional de proteção do consumidor. In MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx de; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, (coord.). Aplicação do código de defesa do consumidor aos bancos: ADIn 2591. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 308-342.
falha no dever qualificado de informação, previstos nos artigos 1°, 6°, IV, 51 e 52, CDC74. O ponto mais controverso no que tange a revisão dos contratos bancários é, afirma o autor, quanto à taxa de juros, podendo o magistrado utilizar o CDC para declarar uma cláusula de juros abusiva apenas quando for manifesto o abuso, ou quando não foi cumprido o dever de informação, tendo em vista que cabe ao Conselho Monetário Nacional regular os juros remuneratórios a serem cobrados pelas instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício das cláusulas abusivas, o STJ decidiu sobre o tema através do julgamento do RESP 1.061.530-RS75, reconhecendo que, apenas em casos excepcionais, em face da hipossuficiência agravada do consumidor, é permitido o reconhecimento de ofício.
Há, porém, afirma Miragem76, críticas sobre o modo de realização do
julgamento do Recurso Especial acima tratado, tendo em vista o procedimento previsto para casos de multiplicidade de recursos com a mesma fundamentação disposto no art. 000, “x”, XXX00. A escolha dos recursos a serem julgados, nestes casos, é realizada pelo relator, sob seus próprios critérios, de acordo com a questão central do direito. Há, contudo, a possibilidade de que os mesmos não estejam suficientemente instruídos, podendo, com isto, prejudicar os demais casos análogos ao vincular o julgamento destes àqueles. Do julgamento do referido recurso, adveio a Súmula 381/STJ78, que dispõem que é vedado aos julgadores reconhecer de ofício as cláusulas abusivas nos contratos bancários. Para o autor, o texto sumulado contraria as normas constantes no CDC, bem como o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade supra citada e todo o sistema de nulidades do ordenamento jurídico pátrio, diferenciando os contratos bancários das demais
74 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
75 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.061.530. Publicado em 10 de março de 2009. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/xxxxxxxxxxxxxx/xxx.xxx?xxxx_xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxxx%00xxxxxxxxxxx%00
.nota.&processo=1061530&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 6 maio 2015.
76 XXXXXXX, Xxxxx. Cláusula abusiva nos contratos bancários e a ordem pública constitucional de proteção do consumidor. In MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx de; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, (coord.). Aplicação do código de defesa do consumidor aos bancos: ADIn 2591. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 308-342.
77 BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxxxxx.xxx>. Acesso em 21 maio 2015.
78 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 381. Brasília, 2009. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/xxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
espécies contratuais, isto em desacordo com a Constituição Federal, vez que não há previsão legal que autorize.
4.3 A Revisão nos Contratos de Plano de Saúde
Os contratos de plano de saúde, oriundos da transferência do dever da prestação de saúde do Estado à iniciativa privada, são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469/STJ79, bem como pela Lei n° 9.656/9880. Antes da promulgação desta lei especial, a qual estabelece, entre outras normas, bases específicas de cobertura mínima para os planos, estabelecendo hipóteses que autorizam a revisão dos contratos, os mesmos eram passíveis de revisão apenas de acordo com as regras do CDC. Importante referir que a lei especial não afastou a aplicabilidade deste, desde que ele não contrarie as disposições nela previstas.
De acordo com Xxxxx00, a cobertura padrão mínima a ser oferecida pelos planos está prevista no art. 10 da Lei n° 9.656/9882, determinando este dispositivo que deva ser disponibilizada aos usuários dos planos de saúde assistência ambulatorial, clínica, obstétrica e hospitalar, com padrão de atendimento de enfermaria e de unidade de terapia intensiva. O art. 12 do mesmo diploma legal83, por sua vez, prevê a possibilidade da cobertura segmentada e sem cobertura obstétrica. Dessa forma, desde que sejam atendidos aos requisitos mínimos exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, as instituições privadas podem oferecer diversos tipos de planos, cada um correspondente a uma contraprestação, respeitando a comutatividade dos pactos, com o intuito de facilitar o acesso de consumidores de diversas classes sociais. A revisão, dessa forma, é possível quando não são cumpridas as exigências mínimas impostas pela ANS às
79 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 469. Brasília, 2010. Disponível em: < xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/xxxxxxx/xxx.xxx?xxxx_xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxxx000&xxXXXX&xxxxxxxxx
=JURIDICO>. Acesso em: 21 maio 2015.
80 BRASIL. Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
81 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de. Da revisão judicial dos contratos de plano de saúde: efeitos econômicos e legalidade. São Paulo: Repertório de Jurisprudência IOB, n° 05/2008, p. 159–147.
82 BRASIL. Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
83 BRASIL. Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 6 maio 2015.
coberturas contratadas, ou quando os planos não atendam aos procedimentos mínimos previstos. Xxxxx00 acrescenta que, quando se procede à revisão contratual, o magistrado deve atentar para a preservação da comutatividade do pacto, a fim de que a cobertura prestada não se alargue, abrangendo um plano mais completo, que não foi optado pelo consumidor quando da contratação.
Gregori85 acrescenta que os contratos de plano de saúde são aleatórios, e a finalidade deste tipo contratual é oferecer segurança ao contratante de receber a cobertura contratada caso venha a precisar, estando o risco econômico do contrato atribuído à instituição privada. Uma possível revisão para a retomada do equilíbrio contratual deve, por isso, ser vista com cautela. Aponta o autor, também, as principais diferenças entre a lei especial e o CDC. A segmentação do plano é permitida pela lei especial a fim de facilitar o acesso de diversas classes de consumidores aos planos oferecidos, em contrapartida com a previsão da integralidade contida no CDC. O fato da proibição da suspensão ou da rescisão contratual pela lei apenas quando o titular do plano está internado, não estando estendida esta proteção aos seus dependentes, também consumidores e protegidos pelo o código consumerista, é outro ponto de divergência entre as legislações. Para o CDC é permitida a rescisão unilateral do contrato nos casos de inadimplemento superior a 60 dias e quando houver fraude, porém cláusula neste sentido seria nula, pois abusiva, visto que o simples inadimplemento, por si só, não poderia ocasionar a rescisão. Outra diferença diz respeito ao princípio da informação, contrariado pela lei especial ao dispensar entrega da cópia do contrato ao titular de plano coletivo, bem como na prerrogativa de descredenciamento de entidades hospitalares e substituição por outras, sem que clínicas e profissionais estivessem abrangidos, refletindo, assim, na qualidade dos serviços prestados. Por fim, outra discrepância entre a lei especial e o CDC é que a lei restringiu a cobertura dos transplantes ao prever a obrigatoriedade apenas dos transplantes de rim, córnea e medula óssea, diferentemente do código consumerista. Neste ponto, o entendimento quanto ao tema não está pacificado na jurisprudência, pois há correntes que sustentam a ausência de abusividade nas cláusulas restritivas e
84 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de. Da revisão judicial dos contratos de plano de saúde: efeitos econômicos e legalidade. São Paulo: Repertório de Jurisprudência IOB, n° 05/2008, p. 159–147.
85 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Planos de saúde: a ótica da proteção do consumidor. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
outras correntes que as consideram presentes, pois restringiria a assistência contratada pelo consumidor.
Com relação ao tema da limitação de prazo para a internação hospitalar, o entendimento da jurisprudência é pacificado no sentido de reconhecer a abusividade de cláusulas desta ordem, segundo Súmula 302/STJ86, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé e da equidade contratual, segundo norma do art. 51, IV e §1°, III, CDC87. A lei especial, por sua vez, proibiu tais limitações nos art. 1°, I, art. 10, art. 12, II, “a” e “b”88. O mesmo diz respeito às cláusulas que estabelecem longo período de carência para atendimentos prestados em situação de urgência/emergência, visto que buscam reduzir o risco das operadoras face a acontecimentos imprevisíveis. A lei especial, nestes casos, estabelece 24h como prazo de carência. Por fim, com relação à polêmica dos reajustes dos planos por mudança da faixa etária do consumidor acima de 60 anos, a jurisprudência determina que os mesmos devam ser reajustados quando esta idade for atingida, não sendo devidos, porém, novos reajustes pelo mesmo motivo, visto que o Estatuto do Idoso não permite discriminação.
CONCLUSÃO
Com o advento do atual Código Civil foram reguladas expressamente as hipóteses passíveis de gerar a resolução contratual, inovando-se em relação ao antigo diploma legal, e a revisão tornou-se possível se cumpridos os mesmos requisitos da resolução. Temos, com isso, o reconhecimento da possibilidade de revisão judicial dos contratos de longa duração, sendo eles compostos por prestações de execução continuada ou diferida, que, por superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis, tornam-se excessivamente onerosos, com obrigações desequilibradas entre as partes. Dessa forma, o juiz pode alterar o
86 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 302. Brasília, 2004. Disponível em:
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88 BRASIL. Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998. Disponível em:
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pactuado, mantendo o negócio jurídico, se possível, e atentando-se ao princípio do equilíbrio contratual.
A teoria da imprevisão, embora não tenha sido adotada pela lei civil, constitui parte da teoria da onerosidade excessiva. Esta teoria é mais abrangente, podendo ser utilizada por ambas as partes e é a tese adotada pelo atual Código Civil, tendo como pilar o princípio do equilíbrio contratual. Além da superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis, acrescenta-se o requisito da extrema vantagem que seria proporcionado à parte contrária caso a prestação excessivamente onerosa fosse cumprida. Este elemento, extrema vantagem, é bastante criticado pelos doutrinadores, não sendo exigido apenas na hipótese de contratos unilaterais, assim como não se exige a imprevisão dos fatos extraordinários e supervenientes.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exige apenas a superveniência de fatos que gerem onerosidade excessiva ao consumidor para que se possa revisar um pacto. As causas concomitantes à formação contratual, que autorizam a revisão são as cláusulas abusivas e as prestações desproporcionais, tendo como fundamento o rompimento do equilíbrio contratual proporcionado. Já as causas supervenientes à formação contratual, previstas na lei especial, são aquelas que causam a ruptura da comutatividade inicial, podendo tornar, ainda, as prestações excessivamente onerosas, sendo elas as circunstâncias imprevisíveis e a quebra da base do negócio jurídico, mesmo estes sendo causados por acontecimentos previsíveis.
Com relação ao fenômeno do superendividamento, alguns doutrinadores entendem ser possível a revisão dos contratos pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da manutenção do mínimo existencial, da função econômica e social dos pactos, entre outros. Outros doutrinadores, entretanto, defendem que a saída para este fenômeno é a educação para o crédito, criando barreiras que o evitem, e não apenas a simples revisão judicial dos acordos de vontade. A jurisprudência, quanto a esta matéria, é pacífica no sentido de revisar o pactuado para adequá-los aos limites legais, porém, quanto à possibilidade de revisão pelos princípios tratados, há controvérsias.
Com relação aos contratos bancários, o julgamento da ADIN 2591/DF declarou que o CDC é aplicável aos bancos, e o RESP 1.061.530-RS deu origem à Súmula 381/STJ, a qual determina não ser possível o reconhecimento de ofício
das cláusulas abusivas. Assim, o julgamento do recurso restringiu a incidência do CDC, em contrariedade ao que foi decidido no julgamento da ADIN. Através desta súmula se diferenciou, também, os contratos bancários dos demais, sem autorização constitucional para tanto.
Os contratos de plano de saúde, por fim, são regulados pelo código consumerista, bem como pela Lei n° 9656/98. A lei especial estabelece as coberturas mínimas que devem ser oferecidas pelos planos e a possibilidade de segmentação da cobertura, facilitando o acesso a esses serviços a um grupo maior de consumidores. Esta espécie contratual é passível de revisão quando, além das hipóteses previstas pelo CDC, os requisitos mínimos exigidos pela ANS não são atendidos ou quando os planos não prestam a cobertura mínima estabelecida.
Agradeço ao meu namorado, Xxxxx Xxxxxx, por todo apoio e companheirismo necessários ao meu aperfeiçoamento pessoal e profissional.
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