Contrato de Prestação de Serviços Fotográficos que entre si celebram o COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC e a empresa TRILUX PRODUÇÕES FOTO E VťDEO LTDA.
Contrato de Prestação de Serviços Fotográficos que entre si celebram o COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC e a empresa TRILUX PRODUÇÕES FOTO E VťDEO LTDA.
O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, sediado no SBN Qd.02 Bloco F, Lt. 12, Sala 1503,
Ed. Via Capital - CEP: 70040-020, em Brasília - DF, CNPJ 00.172.849/0002/23, neste ato representado nos termos do seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa TRILUX PRODUÇÕES FOTO E VťDEO LTDA, sediada no Condomínio Chapeu da Pedra, SHTO 404, Conjunto B, Casa 22, Setor Habitacional Tororo (Jardim Botânico), CEP 71.684-460, Brasília/DF, inscrita no CNPJ nº 11.591.334/0001-01, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portador do documento de identidade RG nº 1951478 SSP/DF, doravante denominada CONTRATADA do objeto do Processo de Contratação RL 018/2023, têm entre si justo e contratado, nos termos do que determina o REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – RCC do CBC, e que obedecidas as
disposições contidas no Termo de Referência e na Proposta Comercial, os quais se vinculam ao presente instrumento, o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. É objeto do presente contrato a prestação de serviços fotográficos, para cobertura fotográfica, produção e edição, bem como disponibilização dos arquivos de forma digital, referente ao evento corporativo denominado “O Futuro é Agora”, programado para ocorrer em 3 (três) dias consecutivos, no período de 10 a 12 de maio de 2023, conforme condições e exigências estabelecidas neste CONTRATO e no Termo de Referência.
1.2. O evento será realizado nos dias 10, 11 e 12/05/2023, conforme períodos descritos abaixo:
• Dia 10/05/2023: 10h às 22h
• Dia 11/05/2023: 8h às 22h
• Dia 12/05/2023: 8h às 17h
1.3. O evento será realizado no seguinte hotel:
⮚ ROYAL TULIP BRASťLIA ALVORADA
Endereço: XXXX Xxxxxx 0 Xxxxxxxx 0X Xxxxx X - Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 00000-000.
1.4. A CONTRATADA executará os serviços contratados através de 01 (um) fotógrafo presente no evento, conforme características e descrições constantes no Termo de Referência.
1.5. A empresa CONTRATADA se compromete a entregar ao CBC, de forma digital, para arquivo próprio, todo material de imagens produzidas, em alta resolução e devidamente tratadas, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o término do evento, conforme estabelecido no item 5 do Termo de Referência.
1.6. As atividades a serem realizadas no período contratado seguirão prévia orientação da equipe de Recursos Humanos do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
2.1. Pela prestação do serviço objeto do presente instrumento contratual, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
2.1.1. O preço ajustado para o objeto do presente contrato não comporta qualquer reajuste.
2.2. O pagamento será efetuado ao final do serviço, após ateste do objeto deste CONTRATO pelo Fiscal do contrato designado para esse fim, considerando o prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis, contados do dia imediatamente subsequente ao evento, mediante apresentação da nota fiscal e em coincidência com o dia 05, ou 15 ou 25 de cada mês. Caso a coincidência ocorra com finais de semana ou feriados, o pagamento será realizado no dia útil imediatamente seguinte.
2.2.1. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá até o 7° (sétimo) dia útil da data da apresentação da nota devidamente corrigida, observando o critério estabelecido no item 2.2. deste contrato.
2.2.2. Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tal não tenha concorrido de alguma forma por culpa da CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do ťndice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
2.3. A Nota Fiscal deverá conter a seguinte descrição: “Serviços fotográficos para o evento denominado “O Futuro é Agora!” - Processo de Contratação RL 018/2023”, adicionado dos dados bancários da CONTRATADA.
2.4. Junto com a Nota Fiscal, para fins de comprovação fiscal, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União,
II. Certificado de Regularidade do FGTS, e
III. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
2.5. Os impostos, encargos e contribuições decorrentes desta contratação, sujeitos à retenção na fonte, deverão ser destacados na Nota Fiscal e correrão por conta da CONTRATADA, independentemente da responsabilidade pelo recolhimento, de acordo com o estabelecido na legislação vigente. No caso do recolhimento ser de responsabilidade do CONTRATANTE, deverão ser apresentadas as justificativas legais, mediante apresentação de declaração assinada pelo representante legal.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São obrigações da CONTRATADA, além de outras fixadas neste instrumento contratual e no respectivo Termo de Referência, as seguintes:
3.1.1. Executar o objeto CONTRATADO, de acordo com as especificações estipulados neste instrumento contratual e no Termo de Referência;
3.1.2. Executar os serviços, utilizando-se de profissional selecionado em procedimento adequado às atividades que serão desempenhadas, compondo quadro de pessoal habilitado e treinado para a prestação dos serviços;
3.1.3. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
3.1.4. Efetuar o pagamento de todas as despesas relacionadas à execução dos serviços contratados, incluindo transporte, hospedagem, honorários e alimentação de seus profissionais;
3.1.5. Efetuar o pagamento de todos os encargos e tributos incidentes sobre a execução dos serviços contratados;
3.1.6. Fornecer todos e quaisquer materiais, equipamentos, mão-de-obra e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita e completa execução dos serviços, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes destas ações.
3.1.7. Cumprir a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, a situação de violação das leis de proteção de dados no tratamento dos dados pessoais.
3.1.8. Cumprir os protocolos sanitários estabelecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos locais de vigilância sanitária, para preservação da saúde de seus funcionários, bem como do CONTRATANTE, sem prejuízo do atendimento, também, das normativas relativas aos mesmos protocolos sanitários e estabelecidas pelo hotel no qual ocorrerá a prestação dos serviços objeto deste instrumento contratual.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras fixadas neste instrumento contratual e no respectivo Termo de Referência, as seguintes:
4.1.1. realizar pagamento dos serviços objeto deste contrato, na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO.
4.1.2. fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita execução dos mesmos, e a forma de como eles devem ser realizados.
4.1.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por funcionário especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos colaboradores eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A Fiscalização dos serviços será exercida pela Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Supervisora da Área de Recursos Humanos do CBC, a qual incumbirá acompanhar a execução do presente CONTRATO, anotando as infrações contratuais constatadas.
5.2. A Fiscalização deverá atestar a(s) faturas/nota(s) fiscal(is) apondo o seu “aceite” e vistar os demais documentos apresentados pela CONTRATADA.
5.3. A área responsável pela fiscalização referida anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1. O descumprimento das condições técnicas, comerciais ou jurídicas estabelecidas no edital, proposta comercial e neste CONTRATO caracterizará o descumprimento das obrigações assumidas e poderá acarretar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão temporária para participar dos processos seletivos do CONTRATANTE e, por consequência, de contratar com a mesma, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
6.2. As penas previstas nos incisos I, II e III da cláusula 6.1. poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo da rescisão do ajuste por ato unilateral do CONTRATANTE bem como a aplicação das demais disposições dos artigos 38 e seguintes do RCC do CBC.
6.3. Das Multas:
I. No caso de inexecução parcial, fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO à CONTRATADA, quando esta infringir ou deixar de cumprir quaisquer das obrigações ou Cláusulas Contratuais.
II. A inexecução total do ajuste ensejará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste ou, a critério do CONTRATANTE, multa correspondente à diferença do preço resultante de nova contratação para realização da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor.
III. Em caso de rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, não terá ela direito à indenização de qualquer espécie, sendo aplicável multa de 30% (trinta por cento) do valor não executado do respectivo CONTRATO, sem prejuízo das sanções anteriores.
IV. O descumprimento injustificado de prazos fixados no contrato para entrega de materiais e execução de serviços com prazos determinados, ensejará a aplicação das seguintes multas, que incidirão sobre o valor das obrigações não cumpridas:
a. atraso de até 15 dias = 0,2% por dia de atraso;
b. atraso de 16 a 30 dias = 0,3% por dia de atraso;
c. atraso de 31 a 60 dias = 0,4% por dia de atraso.
V. O atraso superior a 60 (sessenta) dias será considerado inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.
VI. Nos casos de materiais e/ou serviços não entregues, o atraso será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido para a entrega.
VII. Nos casos de serviços entregues e não aceitos, o atraso será contado a partir do 1º dia útil subsequente ao prazo estabelecido para a nova entrega.
6.4. O montante da multa poderá ser retido dos valores de pagamentos devidos à CONTRATADA, como garantia, independentemente de qualquer notificação, garantida a prévia defesa.
6.5. Independentemente da apuração de responsabilidade e da incidência da multa previstas acima, o CONTRATANTE poderá aplicar as demais penalidades previstas no RCC do CBC, em decorrência de inadimplência contratual e, em especial, nas circunstâncias abaixo:
I. inobservância do(s) prazo(s) estabelecido(s);
II. execução do ajuste em desconformidade com o proposto ou em padrão/qualidade inferior à requerida;
III. não cumprimento de obrigações futuras decorrentes da execução do ajustado.
6.6. A critério do CONTRATANTE, as sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
6.7. Aplicar-se-á advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
6.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o RCC do CBC e os Princípios Gerais da Administração Pública.
6.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do CONTRATANTE, ou ainda, quando for o caso, serão cobrados judicialmente.
6.10. Caso o CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada à CONTRATADA.
6.11. Descumprimentos a quaisquer outros itens estabelecidos no Termo de Referência ou neste CONTRATO serão notificados pelo CONTRATANTE à CONTRATADA com a informação do prazo para a correção do inadimplemento e a gravidade considerada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
7.1. A execução deste CONTRATO será disciplinada pela lei brasileira, pelas Normas do REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES da CONTRATANTE, o RCC do CBC, sendo
regulada por cláusulas e Princípios Gerais da Administração Pública, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
7.2. Os casos omissos serão resolvidos com base no RCC do CBC.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS
8.1. As despesas decorrentes da execução deste processo de contratação correrão à conta de Recursos Lotéricos.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste CONTRATO inicia-se na data de sua assinatura e termina após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, compreendendo nessa vigência as datas para execução dos serviços e pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Além das hipóteses de inadimplemento previstas, este CONTRATO poderá ser rescindido a critério do CONTRATANTE e mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias corridos, caso ocorra insuficiência de repasse dos recursos financeiros oriundos da Lei Federal nº 13.756/2018, ressalvando-se, apenas, ao direito do recebimento por parte da CONTRATADA das prestações vencidas até a data da rescisão.
10.2. As partes estarão eximidas de suas responsabilidades e, consequentemente, da aplicação de quaisquer penalidades, nada podendo pleitear uma da outra, a que título for, em caso de força maior, greves ou atos de terrorismo, casos em que os serviços eventualmente ainda não prestados não serão reembolsados.
10.3. Os motivos de força maior que a juízo do CONTRATANTE possam justificar a suspensão da contagem de quaisquer prazos ou a prestação do serviço fora do prazo estipulado, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das respectivas ocorrências. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não aceitas pelo CONTRATANTE ou apresentadas intempestivamente.
10.4. O presente CONTRATO também poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no Art. 36 do RCC do CBC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTEGRALIDADE DO TERMO
11.1. Este instrumento contratual, em conjunto com o Termo de Referência, Proposta Comercial e o RCC do CBC, contém todos os termos e condições acordados pelas partes, sendo superveniente em relação a todos os contratos e entendimentos anteriores, sejam eles verbais ou escritos.
11.2. A renúncia a qualquer disposição deste instrumento somente terá validade caso seja feita por escrito, admitindo-se, neste caso, apenas interpretação restritiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1. Todos os direitos autorais de imagem, consectários, patrimoniais e demais resultados dos trabalhos intelectuais e/ou artísticos decorrentes da execução dos serviços previstos neste CONTRATO serão de propriedade do acervo do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, resguardada a indicação do autor da obra. Fica vedada à CONTRATADA qualquer utilização, para quaisquer fins e sob qualquer pretexto, do material fornecido ou produzido, sem autorização expressa do CONTRATANTE, sob as penas da legislação. As fotografias obtidas durante a execução dos serviços contratados, previstos neste termo poderão ser reproduzidas, sem nenhum ônus suplementar aos já definidos, resguardada a identificação da autoria.
12.2. Salvo com a expressa autorização do CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer à rescisão imediata, sem prejuízo do estabelecido no presente instrumento.
12.3. A CONTRATADA autoriza desde já, a transmissão simultânea de seu trabalho nos Telões, assim como ser fotografada durante a cobertura do evento, sendo garantido o direito apenas para informativo do evento nos materiais de divulgação do CONTRATANTE, como site, jornal, folders, vídeo institucional e outros materiais para o mesmo fim.
12.4. Toda e qualquer tolerância quanto ao descumprimento, ou cumprimento irregular, pelas Partes, das condições estabelecidas neste CONTRATO não significará alteração das disposições pactuadas, mas, tão somente, mera liberalidade.
12.5. A CONTRATADA não poderá utilizar o nome e/ou qualquer imagem do CONTRATANTE, sem autorização expressa e por escrito para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias deste CONTRATO, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas para os devidos fins de direito.
Campinas, 17 de abril de 2023.
COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC
x.x. Xxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente CONTRATANTE
TRILUX PRODUÇÕES FOTO E VťDEO LTDA
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Xxxxx Xxxxx de Godoi CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Trilha de auditoria
Data e hora baseada no fuso (GMT -3:00) Criado em 19/04/2023 10:06:07
Informações do Documento
Nome: Contrato RL 018/2023 - Serviços Fotográficos. Contratada: TRILUX PRODUÇÕES FOTO E VÍDEO LTDA
Comprovante de autenticidade: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx/
Nome arquivo finalizado: 31658595-e69b-4df0-8491-71ac4837662a.pdf HASH arquivo original (MD5): 6735D38E336273BF1E50AD36196EB010
Id arquivo: df73b040-135a-4445-94c9-d43958515aaa
Upload em: 18/04/2023 16:51:39
Assinador por todos em: 19/04/2023 10:06:00
Quem criou
Nome: XXXXX XXXXX XX XXXXXXX
E-mail: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
IP: 20.206.176.0
Empresa: CBC - Comitê Brasileiro de Clubes
Participantes
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
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