REGULAMENTO
REGULAMENTO
WESTERN ASSET CRÉDITO CORPORATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/MF 20.155.523/0001-14
CAPÍTULO I - FUNDO
Artigo 1º – O WESTERN ASSET CRÉDITO CORPORATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO
PRIVADO (“FUNDO”) é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO
Artigo 2º O FUNDO destina-se a receber aplicações de (i) pessoas físicas, clientes dos distribuidores, pessoas jurídicas, clientes do ADMINISTRADOR ou dos distribuidores; (ii) fundos de investimento administrados/geridos pelo ADMINISTRADOR ou pelos distribuidores; e (iii) Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPCs”) e Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) que sejam clientes do ADMINISTRADOR ou dos distribuidores.
Parágrafo 1º - A lista dos distribuidores contratados pelo FUNDO consta do Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo 2º - As operações e investimentos do FUNDO observarão, no que couber, os limites e as vedações estabelecidas nos normativos aplicáveis às EFPCs.
Parágrafo 3º - O FUNDO observará, no que couber, as vedações estabelecidas nas normas aplicáveis aos RPPSs, sendo que cabe exclusivamente ao investidor constituído como RPPS o controle e a consolidação dos limites previstos nas referidas normas.
Parágrafo 4º – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) assegurar-se de que possuem os recursos financeiros necessários para suportar os riscos do FUNDO; (iii) verificar a adequação deste FUNDO aos seus objetivos; (iv) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento e na Lâmina de Informações Essenciais; e (v) avaliar os fatores de risco descritos neste Regulamento.
CAPÍTULO III - OBJETIVO
Artigo 3º – O FUNDO tem por objetivo ultrapassar a rentabilidade do CDI – Certificado de Depósitos Interbancário, divulgado pela CETIP S.A. – Mercados Organizados (“Cetip”).
Parágrafo Único – A obtenção de retorno é uma meta a ser perseguida pelo ADMINISTRADOR e não constitui garantia de rentabilidade.
CAPÍTULO IV - POLÍTICA DE INVESTIMENTO E FATORES DE RISCO
Artigo 4º – Para a realização do objetivo do FUNDO, o ADMINISTRADOR buscará investir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos financeiros ou derivativos de renda fixa, com preponderância em ativos financeiros de emissores privados.
Artigo 5º - Observados os limites e restrições estabelecidos neste Regulamento e na regulamentação aplicável, o ADMINISTRADOR poderá investir os recursos do FUNDO em ativos financeiros, incluindo, mas não se limitando a, títulos públicos federais, debêntures, notas promissórias, ativos financeiros emitidos por instituições financeiras (certificados de depósito bancário (CDBs), recibos de depósito bancário (RDBs), letras financeiras (LFs), depósitos a prazo com garantia especial do FGC (DPGEs), entre outros), Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e seus certificados (CCCBs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Operações Estruturadas (COE), Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs), letras hipotecárias, Cédulas de Crédito à Exportação (CCEs), Notas de Crédito à Exportação (NCEs), títulos de crédito do agronegócio (incluindo Cédulas de Produto Rural (CPRs), Certificados de Direitos de Crédito do Agronegócio (CDCAs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Warrants Agropecuários (WAs), entre outros), cotas de fundos de investimento (FIs), cotas de fundos de investimento em cotas (FICs), cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICs-FIDC), cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos ou títulos privados, conforme descrito no artigo 7º abaixo.
Parágrafo 1º – O FUNDO poderá adquirir ativos financeiros objeto de oferta pública distribuídos com esforços restritos.
Parágrafo 2º – Os ativos financeiros deverão ser considerados, na data da aquisição pelo FUNDO, como de baixo risco de crédito.
Artigo 6º - O FUNDO observará os seguintes limites de concentração por emissor:
I- até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão de instituição financeira;
II- até 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão de companhia aberta;
III- até 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for fundo de investimento;
IV- até 0% (zero por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão de pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira;
V- não haverá limites quando o emissor for a União Federal.
Parágrafo 1º - O limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum é de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 2º– Não se submeterão aos limites acima referidos as operações compromissadas: I– lastreadas em títulos públicos federais;
II– de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por
câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; e
III– de vendas a termo, referidas na legislação aplicável.
Artigo 7º - O FUNDO observará também os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro:
Limites de Concentração por modalidade de ativo | ||
Grupo I | ||
20% | Permitido | Cotas de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555 |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento (“FIC”) regulados pela Instrução CVM 555 | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555 destinados a investidores qualificados | |
Permitido | Cotas de FIC regulados pela Instrução CVM 555 destinados a investidores qualificados | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC | |
Permitido | Cotas de Fundos de Índice admitidos à negociação em mercado organizado | |
Permitido | Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI | |
Permitido | Outros ativos financeiros não previstos nos Grupos II e III, desde que não vedados pela legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social. | |
Grupo II – o limite previsto neste Grupo é computado dentro do limite do Grupo I | ||
5% | Vedado | Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIDC-NP |
Vedado | Cotas de FICFIDC NP | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555 destinados exclusivamente a investidores profissionais | |
Permitido | Cotas de FIC regulados pela Instrução CVM 555 destinados exclusivamente a investidores profissionais | |
Grupo III | ||
100% | Permitido | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais |
Permitido | Ouro |
Permitido | Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira | |
Permitido | Valores mobiliários não previstos no Grupo I desde que objeto de oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. | |
Permitido | Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhia aberta e objeto de oferta pública. | |
Permitido | Contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados no Grupos I e II. |
Parágrafo 1º - O FUNDO não investirá seus recursos em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR ou de empresa a ele ligada.
Parágrafo 2º - O FUNDO poderá investir até 100% (cem por cento) dos seus recursos em fundos de investimento e fundos de investimento geridos pelo ADMINISTRADOR, bem como em cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado, desde que observadas as seguintes condições:
(a) caso o fundo investido cobre taxa de performance, deverá atender às disposições aplicáveis à cobrança de taxa de performance nos fundos de investimento destinados a investidores não qualificados; e
(b) a política de investimento do fundo investido deverá ser compatível com a política de investimento deste FUNDO.
Artigo 8º - O FUNDO poderá adquirir ativos financeiros de responsabilidade de emissores privados em montante superior a 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, podendo atingir o percentual de 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 9º - O ADMINISTRADOR poderá realizar operações com instrumentos disponíveis no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR não realizará operações nos mercados de risco acima do valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 10 - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, ao livre e exclusivo critério do ADMINISTRADOR, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, incluindo o próprio ADMINISTRADOR, fundos de investimento e/ou carteiras administrados/geridos pelo ADMINISTRADOR, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, a BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”).
Artigo 11 - O ADMINISTRADOR, diretores, gerentes e funcionários do ADMINISTRADOR poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO opere ou venha a operar.
Artigo 12 – O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias.
Artigo 13 - O FUNDO está sujeito aos riscos inerentes aos diversos mercados em que opera, aos riscos inerentes à natureza dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO, bem como aos riscos inerentes às técnicas de investimento utilizadas pelo ADMINISTRADOR na administração e gestão do FUNDO, sendo que os capitais
aplicados pelo cotista podem valorizar-se ou sofrer depreciação no período entre o investimento realizado e o resgate de cotas.
Artigo 14 – Este FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Artigo 15 - Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR, de plena diligência e da boa prática de gestão de fundos de investimento, e de estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis à administração e gestão do FUNDO, este estará sujeito aos riscos inerentes aos diversos mercados em que operam, aos riscos inerentes à natureza dos ativos financeiros e das demais modalidades operacionais que compõem a carteira do FUNDO, bem como aos riscos inerentes às técnicas de investimento utilizadas pelo ADMINISTRADOR na administração e gestão do FUNDO, sendo que os capitais aplicados pelos cotistas podem valorizar-se ou sofrer depreciação no período entre o investimento realizado e o resgate de cotas, podendo haver perdas significativas do patrimônio do FUNDO.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR não está sujeito às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira do FUNDO, e concentração de risco, definidos neste Regulamento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo estabelecido na legislação em vigor e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos seus cotistas.
Artigo 16 – Os fatores de risco a que o FUNDO pode estar exposto são:
Risco de Crédito ou de Contraparte: Risco de Crédito é o risco de não pagamento de uma obrigação na data acordada, seja por parte do emissor de um título, seja por parte da contraparte de uma operação realizada pelo FUNDO. O FUNDO corre Risco de Crédito ou porque investe parte de sua carteira em títulos emitidos por empresas ou instituições financeiras, que podem não honrar o pagamento de suas obrigações nas datas devidas, ou porque, ao atuar nos mercados de derivativos e operações compromissadas, o FUNDO sujeitar-se-á ao risco da contraparte não honrar seus compromissos.
Risco de Liquidez: Risco de Liquidez é o risco de não conseguir vender um determinado título, ou não conseguir se desfazer de uma determinada operação, no momento desejado e por um preço próximo do último preço negociado. Neste caso, o FUNDO pode ser obrigado a vender estes títulos e operações por preços aviltados, causando impacto negativo no valor da cota. O FUNDO corre Risco de Liquidez porque investe em títulos ou operações que, mesmo em condições normais, são pouco negociados no mercado. Além disso, o volume de negociação de títulos e operações pode cair drasticamente em condições de stress de mercado, aumentando o risco de liquidez do FUNDO.
Risco de Concentração: Risco de Concentração é o risco advindo da concentração da carteira em ativos financeiros emitidos por um número limitado de emissores, ou que pertençam a um número reduzido de setores econômicos, ou ainda da exposição significativa a um determinado emissor/grupo econômico. O FUNDO corre Risco de Concentração porque investe em ativos emitidos por um número bastante limitado de emissores. Esta concentração em ativos de poucos emissores faz o FUNDO correr o risco específico destes emissores e setores econômicos, fazendo com que alterações das condições financeiras de uma única companhia ou grupo econômico, ou nas perspectivas de um único setor econômico, possam ter efeitos bastante negativos sobre a performance do FUNDO.
O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Risco relacionado às operações com Derivativos: Derivativos são operações que permitem aumentar ou diminuir a exposição ao Risco de Mercado ao qual o FUNDO se expõe, podendo aumentar a volatilidade, limitar ganhos ou não proporcionar os ganhos desejados. O Risco de Derivativos, portanto, é o risco advindo da utilização de derivativos pelo FUNDO. O FUNDO corre o Risco de Derivativos porque utiliza estes instrumentos em sua carteira.
Risco de Mercado: Risco de Mercado é o risco de oscilação diária do valor da cota do FUNDO, em função da oscilação diária dos preços dos ativos negociados nos mercados em que o FUNDO atua. O FUNDO corre Risco de Mercado porque investe em títulos de renda fixa, e os preços desses títulos podem variar em função da oscilação das taxas de juros, pois os preços dos títulos constantes da carteira do FUNDO são contabilizados de acordo com as taxas de juros praticadas no dia. Se as taxas de juros sobem/caem, os preços dos títulos caem/sobem, podendo causar perdas para a cota do FUNDO, dependendo do seu posicionamento.
Risco de Evento: Risco de Evento é o risco de que um único evento, normalmente estranho às atividades normais do emissor do ativo financeiro, possa afetar negativamente a performance do referido ativo. Dentre estes eventos, podemos destacar, entre outros, acidentes naturais, acidentes causados por imperícia, processos judiciais, corrupção. Todos os títulos estão sujeitos a Risco de Evento, razão pela qual este FUNDO corre Risco de Evento.
Risco Operacional: Riscos Operacionais são aqueles que ocorrem em decorrência de falhas nos processos operacionais, tanto internos quanto de outros participantes do mercado com o qual o FUNDO transaciona, e que podem afetar a aplicação e resgate dos cotistas, bem como a liquidação das operações do FUNDO, podendo acarretar perdas no valor da cota. O FUNDO corre Risco Operacional, na medida em que está sujeito aos riscos descritos acima.
Risco Tributário: Risco Tributário é aquele decorrente da busca pela manutenção de uma carteira de títulos aderente ao tratamento fiscal previsto para o FUNDO. O FUNDO corre Risco Tributário, na medida em que busca proporcionar o tratamento fiscal pretendido, mas sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo.
Risco Sistêmico: Risco Sistêmico é aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. O FUNDO corre Risco Sistêmico, na medida em que investe em ativos financeiros sujeitos aos eventos descritos acima.
Artigo 17 – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição, tampouco do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 18 - Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos no regulamento e na legislação.
CAPÍTULO V – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 19 - A administração e a gestão da carteira do FUNDO serão realizadas pela WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LIMITADA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.437.241/0001-41, sediada na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 15º andar, conj. 152, São Paulo – SP, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) conforme Ato Declaratório CVM nº 8.561, de 22.11.2005 (“ADMINISTRADOR”).
Artigo 20 - Os serviços de custódia dos ativos financeiros, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros e escrituração da emissão e do resgate de cotas serão realizados pela CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Avenida Paulista, nº 1.111, 2º andar - parte, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.868.597/0001-40, autorizada a prestar serviço de custódia fungível de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 4.384, de 30.06.1997 (“CUSTODIANTE”).
CAPÍTULO VI – TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE CUSTÓDIA E ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 21 – O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, exceto os serviços de custódia e auditoria, valor equivalente a 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 1º – O valor referido no caput deste artigo será calculado sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base “1/252” (um sobre duzentos e cinquenta e dois avos) daquela percentagem.
Parágrafo 2º – A taxa de administração definida no caput deste artigo será provisionada diariamente e paga pelo FUNDO diretamente ao ADMINISTRADOR e, conforme aplicável, aos outros prestadores de serviços do FUNDO, mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
Parágrafo 3º – A remuneração prevista no “caput” deste artigo compreende a taxa de administração dos fundos de investimento nos quais o FUNDO investe.
Parágrafo 4º – Não serão devidas taxas de performance, de ingresso ou de saída.
Artigo 22 - A taxa máxima de custódia que pode ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,02% ao ano, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 23 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação vigente;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance (quando houver);
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado (quando aplicável).
Artigo 24 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
CAPÍTULO VII – EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 25 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio, e são escriturais e nominativas. Parágrafo 1º - As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Parágrafo 2º - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo 3º - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas.
Parágrafo 4º - Considerando que o FUNDO possui suas cotas distribuídas na modalidade conta e ordem, o distribuidor que atuará na referida modalidade é o responsável pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
Artigo 26 - O valor da cota é calculado e divulgado diariamente.
Artigo 27 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim considerado o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 28 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do próprio dia da efetiva disponibilidade (D0), pelo ADMINISTRADOR ou intermediários contratados, dos recursos investidos, sendo que o pedido de aplicação deverá ser efetuado dentro do horário estipulado na Lâmina de Informações Essenciais.
Artigo 29 - A integralização do valor das cotas do FUNDO será realizada em moeda corrente nacional.
Artigo 30 – As cotas do FUNDO serão resgatadas em moeda corrente nacional, sendo que os cotistas deverão observar o horário estipulado na Lâmina de Informações Essenciais para encaminhamento do pedido de resgate.
Artigo 31 – As cotas serão convertidas com base no valor apurado no 90º (nonagésimo) dia corrido contado a partir do recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 32 – Se o 90º dia não for dia útil, a conversão das cotas será postergada para o 1º (primeiro) dia útil subsequente (“Data da Conversão”).
Artigo 33 – O pagamento dos resgates será realizado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Conversão. Artigo 34 – A solicitação do resgate é irrevogável, sendo certo que não será permitido o seu cancelamento.
Artigo 35 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
Artigo 36 – Em feriados municipais ou estaduais na localidade da sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente.
Artigo 37 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, sendo que a suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Único - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO VIII – ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 38 - A convocação da assembleia geral será encaminhada a cada cotista por meio eletrônico ou por carta, observado o disposto nos parágrafos a seguir.
Parágrafo 1º - Nos casos em que o FUNDO possuir cotistas distribuídos por conta e ordem (distribuição indireta), a convocação se dará preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo 2º - Nos casos em que a distribuição do FUNDO for direta, a convocação se dará por carta.
Parágrafo 3º - As informações sobre a convocação de Assembleia Geral de Cotistas serão disponibilizadas nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor das cotas do FUNDO na rede mundial de computadores.
Artigo 39 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 40 - Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo- o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO IX - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 41 - O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
Artigo 42 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de outubro e término em 30 de setembro do ano subsequente.
Artigo 43 - As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO X – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 44 – O FUNDO não pagará diretamente aos cotistas as quantias que lhes forem atribuídas, tais como rendimentos e dividendos, distribuídos pelos emissores de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, devendo ser as referidas quantias necessariamente reinvestidas pelo FUNDO.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 - As informações ou documentos previstos neste Regulamento, inclusive a convocação de assembleia geral, podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais, incluindo a rede mundial de computadores.
Artigo 46 – Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações, e obtenção de informações sobre o FUNDO, o cotista deverá entrar em contato com o seu distribuidor. Adicionalmente, o ADMINISTRADOR mantém Serviço de Atendimento ao Cotista - SAC por meio dos seguintes canais: 1) telefone
(00) 0000-0000, em dias úteis, das 9h às 18h; 2) website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx – Seção Fale Conosco; ou 3) correspondência para Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, n.º 1.455, 15º andar, conj. 152, São Paulo – SP, XXX 00000-000. Caso a solução apresentada pelo SAC não tenha sido satisfatória, o cotista poderá acessar a Ouvidoria da Western Asset pelos seguintes canais: 1) telefone (00) 0000-0000, em dias úteis, das 9h às 12h e das 14h às 18h; 2) website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx; 3) e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx; ou 4) correspondência para Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 15º andar, conj. 152, São Paulo – SP, XXX 00000-000.
Artigo 47 - O ADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta de investimento feita por qualquer investidor, sem estar obrigado a justificar as razões de aceitação ou recusa.
Artigo 48 - Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, para ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Regulamento em vigor a partir de 24 de março de 2016.