Contrato de
PROF. ESP. XXXXXXX XXXXXX
CONTRATO
Contrato de
emprego
Contrato de
Trabalho
Expressão usada anteriormente, porem perdeu vigência dando espaço para a denominação contrato de trabalho.
O art. 442 da CLT define contrato de trabalho como “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
Contrato de Trabalho
Conforme preleciona Nascimento 2018:
“Acordo de vontades, manifestado de forma expressa (verbalmente ou por escrito) ou de forma tácita, por meio do qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente e de forma subordinada serviços contínuos a uma outra pessoa física, a uma pessoa jurídica ou a um ente sem personalidade jurídica (empregador), mediante remuneração.”
Caracterização do contrato de trabalho
Contrato de Direito Privado
✓ Natureza essencialmente privada de seus sujeitos;
✓ Sob o regime da CLT;
✓ Celebração do contrato de trabalho como fruto do exercício da autonomia da vontade das partes;
Obs: imperatividade das normas trabalhistas não
retira das partes esta possibilidade
Caracterização do contrato de trabalho
✓ Art. 444 da CLT
Contrato de Direito Privado
“as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
Caracterização do contrato de trabalho
Contrato Consensual
✓ Firmado através da “Vontade Livre” das partes;
✓ Pode ser celebrado verbalmente, por escrito ou até tacitamente;
✓ Imperatividade das normas trabalhistas limitará o âmbito e amplitude da manifestação das vontades das partes
Caracterização do contrato de trabalho
Contrato Consensual
✓ Dirigismo contratual - que se fundamenta na necessidade de proteção do trabalhador;
✓ Xxxxxxx Xxxxxxxxxx 2018:
“Dirigismo contratual é a política jurídica destinada a restringir a autonomia negocial na determinação dos efeitos do contrato”
Caracterização do contrato de trabalho
Contrato Sinalagmático
✓ “Pacto de natureza bilateral” que gera obrigações recíprocas às partes contratantes;
✓ Leva-se em consideração o conjunto do contrato de trabalho, e não apenas o contraponto de obrigações específicas (exemplo: trabalho x salário).
Caracterização do contrato de trabalho
✓ Gera ao empregado uma obrigação –
Contrato intuitu personae
prestar serviços que é infungível;
✓ Intuitu personae – escolha do empregado que se funda em uma série de fatores que o distinguem de outros candidatos.
Caracterização do contrato de trabalho
Contrato Comutativo
✓ O empregado sabe quanto receberá pelos serviços prestados e o empregador sabe quais atividades laborais poderá exigir do empregado.
Caracterização do contrato de trabalho
Contrato de trato sucessivo
✓ O contrato de trabalho não se esgota com o cumprimento da obrigação, que, após cumprida, renasce.
✓ Tal dinâmica perdura enquanto vigorar o contrato.
Caracterização do contrato de trabalho
Contrato Oneroso
✓ Do contrato decorrem perdas e vantagens econômicas tanto para o empregado como para o empregador;
✓ “A ausência da onerosidade só descaracteriza o contrato quando o trabalhador voluntariamente dela se despoja, do contrário, o que existe é mora salarial do empregador”
Classificação do Contrato de Trabalho
Contrato
expresso:
decorre
de uma expressão explícita de
vontade.
Quanto à forma de manifestação de vontade que levou à sua celebração
Contrato tácito: aquele que se revela por um conjunto de atos praticados pelas partes, sem que tenha havido manifestação inequívoca de vontade.
Classificação do Contrato de Trabalho
No Direito do Trabalho:
✓ O contrato de trabalho não exige formalidade ou solenidade para sua formação válida.
Pode ser celebrado tanto por manifestação expressa de vontade como por manifestação de vontade apenas tácita, arts. 442 e 443 da CLT.
Classificação do Contrato de Trabalho
Exceção:
Contratos de trabalho que devem necessariamente ser celebrados por escrito:
✓ Contrato de trabalho temporário (art. 11, Lei n. 6.019/74),
✓ Contrato do atleta profissional de futebol (art. 3º, § 1º, I, Lei n. 9.615/98)
✓ Contrato de artista profissional (art. 9º, Lei n. 6.533/78).
✓ Por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência.
Classificação do Contrato de Trabalho
Quanto ao número de sujeitos ativos componentes do respectivo polo da relação
jurídica
Um
único
empregado:
contrato
individual de trabalho;
Diversos empregados ao mesmo tempo: contrato de trabalho plúrimo ou contrato de trabalho por equipe
Ato jurídico bilateral:
dois sujeitos = o empregado + o empregador
Classificação do Contrato de Trabalho
Por
são
prazo
indeterminado, que
aqueles
que
têm
duração
indefinida no tempo;
Por
prazo
determinado,
período de duração
cujo
é
estabelecido desde o início da
pactuação;
Quanto à sua duração
Classificação do Contrato de Trabalho
Contratos de trabalho intermitente:
✓ A prestação de serviços não é contínua;
Quanto à sua duração
✓ Existe subordinação;
✓ Ocorre a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Contrato de Trabalho Intermitente
Art. 452-A.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Contrato de Trabalho Intermitente
Art. 452 §. e incisos
O
empregador
convocará,
por
qualquer meio de comunicação eficaz,
para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
BRASIL. [CONSTITUIÇÃO (1988)]. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RECURSO ELETRÔNICO-BRASÍLIA : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SECRETARIA DE ALTOS ESTUDOS, PESQUISAS E GESTÃO DA INFORMAÇÃO, 2023. EBOOK (264 P.)
XXXXXXX, XXXXXXXX. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 18. ed. SÃO PAULO: LTR, 2019.
XXXXXXXXXX , XXXXX. INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. 41. ed. SÃO PAULO: LTR, 2018.
XXXX, XXXX XXXXX XX XXXXXXX. CÓDIGO PROCESSO CIVIL
COMENTADO. 1. ed. [S. l.]: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2020.
SENADO, FEDERAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: CLT E NORMAS CORRELATADAS. 3. ed. BRASÍLIA: SENADO FEDERAL, 2020.
Disponível em: xxxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/xx/000000.
Acesso em: 11 de nov. 2022.