Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada a seguir:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA CONTRATADA | |||
Nome Empresarial: GOLD TELECOM LTDA | |||
CNPJ: 10.822.045/0001-03 | Inscrição Estadual: 0116926900-78 | Ato de Autorização – Anatel Ato n. 5936 de 05 de outubro de 2015. | |
Endereço: Xx. Xxx Xxxxxx, 000 | |||
Bairro: São Vicente | Cidade: São Gotardo | Estado: MG | CEP: 38.800-000 |
Telefone: (00)0000-0000 | Site: |
E de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) CONTRATANTE, conforme identificado (a) em
TERMO DE ADESÃO que venham a se submeter a este instrumento.
O presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, que será regido pela legislação vigente e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de assistência técnica de informática através de atendimento telefônico, acesso remoto ou visita técnica em casos de problemas em dispositivo localizado no endereço informado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA no momento do seu cadastro. Os serviços serão prestados conforme as condições gerais integrantes desde contrato, do TERMO DE ADESÃO DOS SERVIÇOS, além das especificações descritas abaixo.
1.2 Serão objetos de serviço do contrato:
1.2.1 ATENDIMENTO TELEFÓNICO: Através de uma Central de Assistência, que estará disponível ao CONTRATANTE das 08h00 às 18h00, através do telefone informado no site. O CONTRATANTE receberá orientações de como solucionar problemas emergenciais que impeçam o bom funcionamento de hardware, software, internet e periféricos relacionados aos problemas listados nas condições gerais integrantes deste contrato.
1.2.2 ACESSO REMOTO: A Central de Assistência, após identificar a possibilidade de realizar o acesso remoto no microcomputador do CONTRATANTE, poderá assumir o comando de sua máquina via internet para o fim de tentar solucionar o problema relatado por este último, desde que o problema esteja relacionado no TERMO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, conforme o plano contratado.
1.2.2.1 A Central de Assistência deverá executar os serviços ora contratados em total observância à privacidade e intimidade do CONTRATANTE, sendo vedada qualquer interferência ou circulação de arquivos e informações pessoais do CONTRATANTE a que a Central de Assistência e seus prestadores tiverem acesso em decorrência da prestação de serviços ora contratada.
1.2.3 VISITA PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA: A CONTRATADA enviará um técnico de informática ao local onde se encontra o dispositivo do CONTRATANTE para diagnosticar o problema, desde que referido problema esteja previsto nas condições geras do PLANO contratado, nos termos do anexo I.
1.2.3.1 O envio do técnico será realizado apenas mediante prévia tentativa de solução do problema através do acesso remoto, nos termos da Cláusula Terceira.
1.2.3.2 A visita técnica deverá ser solicitada por meio de prévio agendamento, através do telefone que poderá ocorrer (a visita) em 02 (dois períodos), seja diurno ou vespertino, sendo aquele (diurno) entre 08 às 12 horas e este último (vespertino) entre 13 às 18 horas, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contados da data do agendamento.
1.2.3.3 No dia designado para a visita técnica, a CONTRATADA entrará em contato com o CONTRATANTE, por meio do telefone deste cadastrado. para o fim de confirmar a sua presença no endereço registrado junto à CONTRATADA.
1.2.3.4 O CONTRATANTE poderá solicitar visita técnica adicional ao limite estabelecido no PLANO contratado, devidamente registrado no TERMO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, de acordo com a Cláusula Quinta. Neste caso, a CONTRATADA cobrará o valor da visita técnica adicional, a ser determinado. A assistência, por meio da visita técnica, somente será prestada pela CONTRATADA no endereço do CONTRATANTE cadastrado junto à CONTRATADA e no(s computador(es) cadastrado(s) na época da contratação.
1.2.3.5 A visita técnica poderá ser realizada de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados das 08h00 às 12h00, exceto em feriados
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1 São responsabilidades da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento pontual dos serviços decorrentes deste contrato, conforme o descrito na cláusula quarta;
b) Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias para realização de cadastro e prestação dos serviços, responsabilizando-se integralmente, inclusive no âmbito cível e criminal, por qualquer informação que tenha sido apresentada de maneira inidônea, bem como assumir toda e qualquer responsabilidade decorrente de eventual omissão, desonerando, por conseguinte, completamente a CONTRATADA.
c) Apresentar à CONTRATADA, todos os documentos necessários para garantir o bom e fiel cumprimento do presente contrato de assessoria/consultoria, ciente desde já que tais documentos podem ser solicitados a qualquer tempo.
2.2 O não recebimento do documento de cobrança, se esta for a forma de pagamento, até a data de vencimento não isentará a CONTRATANTE da responsabilidade pelo pagamento, devendo comunicar o fato previamente a data de vencimento.
2.3 Através de uma Central de Assistência, que estará disponível ao CONTRATANTE das 08h00 às 18h00, através do telefone informado no site. O CONTRATANTE receberá orientações de como solucionar problemas emergenciais que impeçam o bom funcionamento de hardware, software, internet e periféricos relacionados aos problemas listados nas condições gerais integrantes deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 São de responsabilidade da CONTRATADA, a execução dos seguintes serviços e providências:
a) Utilizar das técnicas compatíveis com a atividade de consultoria/consultoria, empregando seus melhores esforços no êxito da mesma.
b) Acompanhar todos os atos relacionados com o serviço objeto do presente instrumento
c) Realizar pesquisas e desenvolver projetos no âmbito da matéria desta consultoria/assessoria, com o objetivo de manter- se constantemente atualizada e apta para manter a CONTRATANTE ciente dos avanços, mudanças, notícias acerca dos serviços prestados;
d) Xxxxxxxx os documentos derivados do presente contrato por um período 05 (cinco) anos e apresentá-los quando solicitados pelos representantes legais da CONTRATANTE;
e) Responder às solicitações e dúvidas da CONTRATANTE em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
3.2 Ainda a CONTRATADA deverá fornecer, sempre que solicitado, completos esclarecimentos sobre o desenvolvimento dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO E FORMAS DE PAGAMENTO
4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal a ser determinado através do TERMO DE ADESÃO, para os serviços estipulados neste instrumento.
4.1.1 Sobre a remuneração pactuada no item 4.1 encontram-se todos os impostos, taxas e contribuições incidentes, cujo recolhimento será de responsabilidade da CONTRATADA.
4.2 O pagamento deverá ocorrer por meio de boleto bancário, ou outra forma de pagamento em que ocorra a prévia concordância de ambas as partes.
4.3 Em caso de atraso por parte da CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço efetivamente prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
4.4 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA - INADIMPLEMENTO
5.1 Se uma das Partes for inadimplente nas suas obrigações e a falta cometida for passível de ser sanada, a parte que se considerar prejudicada notificará por escrito à outra parte, para que repare a violação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
5.1.1 Decorrido esse prazo, sem que a parte considerada infratora tenha reparado a violação ou apresentado adequada justificativa de seus atos, a parte inocente poderá, caso as justificativas não sejam por ela aceitas, tomar as providências estabelecidas na cláusula oitava.
5.2 O não pagamento da mensalidade até a data de vencimento acarretará, além da incidência dos valores previstos na
cláusula 4.4:
5.2.1 A SUSPENSÃO do fornecimento do serviço, até a comprovação do efetivo pagamento;
5.2.2 O CANCELAMENTO do Serviço e a consequente rescisão contratual depois de transcorrido o período de 30 (trinta) dias de atraso no pagamento, sendo facultada à CONTRATADA a inclusão dos dados da CONTRATANTE nos sistemas de proteção ao crédito.
CLÁUSULA SEXTA - TOLERÂNCIA
6.1 A abstenção, pelas Partes, do exercício de qualquer direito que lhes caiba e eventual concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações, não importa em alteração ou novação das obrigações contratuais, nem afetará os direitos e faculdades outorgadas às Partes, os quais poderão ser exercidos em qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
7.1 Fica expressamente estabelecido que a CONTRATANTE e a CONTRATADA são pessoas autônomas e independentes entre si, assim como não havendo qualquer vínculo de cunho trabalhista entre as partes, sem caracterização de qualquer vínculo empregado/empregador de qualquer natureza.
7.2 A celebração do presente não implica em nenhuma espécie de sociedade, associação, solidariedade obrigacional, nem em qualquer responsabilidade direta ou indireta, seja societária, comercial, tributária, trabalhista, previdenciária ou
de qualquer outra natureza, nem em alienação ou sucessão, seja entre as partes, seus empregados ou prepostos, seja perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada uma das Partes.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
8.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
8.1.1 Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, perdurando-se as obrigações contratuais das partes durante este período;
8.1.2 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes;
8.1.3 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, não isentando a CONTRATADA de suas responsabilidades referentes ao zelo com informações e dados da CONTRATANTE.
8.2 O presente contrato ainda poderá ser extinto:
8.2.1 Pela morte de qualquer das Partes, caso a CONTRATADA seja pessoa física;
8.2.2 Pelo escoamento do prazo nele previsto, se determinado;
8.2.3 Pela conclusão dos serviços descritos na cláusula primeira;
8.2.4 Pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, conforme cláusula 11.2;
8.2.5 Pelo inadimplemento de qualquer das partes;
8.2.6 Pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior;
8.2.7 Em caso de negligência imprudência, imperícia, dolo ou má-fé na execução dos serviços contratados.
8.3 A CONTRATANTE deverá encaminhar à CONTRATADA ao fim do presente contrato, declaração de que o contrato está findo atestando que não subsiste mais relação jurídica entre as Partes.
8.4 A rescisão do presente instrumento de contrato, não extingue os direitos e obrigações que as partes tenham entre si a para com terceiros.
8.5 O presente contrato poderá ser também rescindido, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, a critério da parte prejudicada, no caso de falência, pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou início de processo de liquidação, ou ainda por descumprimento das obrigações contratuais pela parte adversa.
CLÁUSULA NONA - DA CONFIDENCIALIDADE
9.1 Toda Informação que venha a ser fornecida por uma Parte à outra Parte, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo CONFIDENCIAL.
9.2 Na hipótese de ser a informação privada ou confidencial, fornecida por uma ou ambas as partes, incorporada em documentos comuns que vierem a surgir em decorrência do estudo de viabilidade e/ou quaisquer negociações, tais documentos comuns serão considerados como de informação privada ou confidencial, e sujeitos à confidencialidade, ressalvando-se, porém, ao término desse estudo ou das negociações de viabilidade.
9.3 Pelo prazo de 03 (três) anos a partir da revelação, a Receptora deverá preservar a obrigação de sigilo.
9.4 As Partes não usarão qualquer informação pertencente à outra para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito desta.
9.5 Cada parte deverá empregar razoável cautela para limitar a divulgação e o uso da informação privada ou confidencial de outra parte apenas para fins de estudo de viabilidade e de quaisquer negociações subsequentes, e não para outros fins, dependendo de autorização expressa da outra Parte.
9.6 Cada parte somente deverá divulgar tal informação privada ou confidencial, apenas para seus empregados ou representantes, ou empregados e representantes de uma companhia associada, que tenham necessidade de conhecer tal informação privada ou confidencial a fim de atingirem os objetivos de estudo e das negociações de viabilidade e àqueles que tenham demonstrado razoável certeza de que manterão o sigilo dessa informação privada ou confidencial, dependendo de autorização expressa da outra Parte.
9.7 A CONTRATADA obriga-se a manter a confidencialidade das informações compartilhadas e que não sejam de domínio público. Assegura, portanto, que não fará outro uso das informações técnicas, dados cadastrais de clientes, carteira de clientes, senhas de acesso a equipamentos, senhas de acesso às redes, e todas as demais informações que são necessárias para a prestação do serviço, que não sejam relacionadas às atividades aqui definidas, sendo vedado o repasse de informações a concorrentes ou a qualquer outra pessoa alheia a este contrato ou que não esteja diretamente envolvido na execução dos serviços aqui contratados, sob pena de incorrer violação de dever de sigilo, e prática de concorrência desleal.
9.8 A CONTRATADA se obriga, salvo em caso de autorização por escrito, a não reproduzir, usar, distribuir, revelar a informação exclusiva, e em qualquer hipótese não tomar nenhuma medida ou deixar de praticar ato necessário para evitar que tais informações sejam reveladas a terceiros.
9.9 Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, as Partes não terão qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que:
I) Era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo;
II) For revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições;
III) Estiver publicamente disponível;
IV) For total e independentemente desenvolvida pela Receptora; ou
V) Tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
10.1 Salvo com a expressa autorização da CONTRATANTE, é vedado à CONTRATADA transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos e garantias deste contrato, ficando em qualquer hipótese obrigada perante a CONTRATANTE pelo exato cumprimento das obrigações dele decorrentes.
10.2 Quaisquer alterações que o objeto contratual vier a sofrer, ou quaisquer outras cláusulas contratuais que necessitarem de alteração ou inclusão, as Partes, de comum acordo, celebrarão quantas alterações contratuais forem necessárias através de termos aditivos.
10.3 Cada uma das Partes terá individual, total e exclusiva responsabilidade pelos atos que praticarem em relação à atividade exercida, especialmente nas áreas civil, penal, trabalhista, tributária e previdenciária.
10.4 Cada uma das Partes será responsável exclusiva pelo pagamento dos tributos que lhe cabem, de acordo com a lei, pela responsabilidade civil e penal advinda dos atos que praticarem bem como a arcar com todas as despesas relacionadas com a atividade que desenvolver.
10.3 Nenhuma das partes será responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultantes de caso fortuito ou de força maior.
10.4 Fica assegurado às Partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das Partes.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO
11.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
12.1 Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação dos serviços. O prazo de prestação dos serviços objeto da contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
12.2 Havendo interesse em sua rescisão, a parte interessada notificará a parte contraria, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
13.1 Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato ou das prestações de serviços nele contratadas, fica eleito o foro da comarca da Cidade de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, com renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o qual obriga as Partes e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.
São Gotardo/MG, 27 de fevereiro de 2020.
ASSINATURA: | |
CONTRATADA: | GOLD TELECOM LTDA |
CNPJ: | 10.822.045/0001-03 |