CONTRATO N.º XXXX/2017
CONTRATO N.º XXXX/2017
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759 de 12/08/1969, e Decreto nº 66.303 de 06/03/1970, regendo-se pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.973 de 28/03/2013, por intermédio da Gerência de Filial Logística em Recife – GILOG/RE, situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/2672-91, neste ato representada pela Srta. Delmária Milleanni da Xxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Coordenadora de Filial da GILOG/RE, com poderes substabelecidos na procuração pública emitida pelo 1º Ofício de Notas do Recife – Livro 0129-5, folhas 148 e 149,daqui por diante designada CAIXA, de um lado e, de outro, a empresa EMPRESA, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº, com sede , neste ato representada por Fulano de tal, CPF: número de tal, doravante designada CONTRATADA, têm justo e contratado o objeto deste instrumento, vinculado à proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes na Lei nº 13.303 de 30/06/2016, no Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA - RLCC, aviso publicado em 03/04/2017 no D.O.U, bem como às cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento de equipamentos de ar condicionado para a GILOG/RE.
Parágrafo Primeiro - A especificação do objeto consta no Anexo I, que integra este contrato.
Parágrafo Segundo – Os equipamentos deverão ser entregues na GILOG/RE no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato e anexos:
I Executar o objeto contratado, conforme especificações técnicas e disposições deste contrato, obedecendo rigorosamente os prazos e os locais de atendimento e provendo toda a infraestrutura necessária à entrega/execução;
XX Xxxxxx, sob as penas da lei, completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais da CAIXA de que venha a tomar conhecimento, ter acesso ou que lhe tenham sido confiados, sejam relacionados ou não com o objeto deste contrato;
III Manter durante a vigência do contrato seus dados comerciais atualizados e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme estabelecido no Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA;
IV Não manter relação de emprego/trabalho, de forma direta ou indireta, com menor de
18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos de idade em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos;
V Assegurar a não utilização de trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, bem como a não utilização de práticas discriminatórias, nos termo da legislação vigente;
VI Observar estritamente a vedação ao nepotismo, nos termos da declaração anexa, que integra este contrato;
VII Manter uma conduta pautada por elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com a legislação e o interesse público, observando com rigor as regras dispostas no Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, anexo a este contrato;
VIII Tomar conhecimento dos termos da Lei nº 12.846/2013 e de suas regulamentações, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelos atos praticados em seu interesse ou benefício, por qualquer pessoa que o represente, bem como adotar as medidas pertinentes no seu âmbito de atuação e influência, para combater a prática de atos lesivos à Administração Pública.
IX Executar todos os serviços comuns de engenharia, constantes no caderno de discriminações e especificações técnicas nas quantidades estabelecidas na planilha orçamentária;
XI A execução dos serviços ocorrerá, nos dias úteis, dentro do horário de abertura e fechamento da agência e eventualmente nos finais de semana e feriados – a critério da CAIXA mediante solicitação de acesso da contratada enviada por e-mail;
Parágrafo Primeiro - São responsabilidades da CONTRATADA qualquer dano que causar à CAIXA ou a terceiros; qualquer autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da execução do contrato e por multa, indenização ou despesa imposta à CAIXA por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado pela Contratada na execução do objeto.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA autoriza a CAIXA a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente dos documentos fiscais pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos em relação a este contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, assegurada defesa prévia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
A CAIXA obriga-se, em relação a CONTRATADA, indicar os locais e horários de execução do objeto; notificar irregularidades; efetuar os pagamentos devidos, nos termos deste contrato e exercer fiscalização e acompanhamento do contrato por meio do representante designado.
Parágrafo Único – No curso da execução deste contrato caberá à CAIXA, diretamente ou
por quem indicar, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições deste instrumento, podendo promover as diligências que entender necessárias, inclusive para verificar a aderência da CONTRATADA à legislação anticorrupção.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS E DA FORMA DE PAGAMENTO
Pela perfeita execução do objeto, obedecidas as demais condições contratuais, a CAIXA pagará à CONTRATADA o valor global de R$ ().
Parágrafo Primeiro – O pagamento será realizado, após ateste da CAIXA, no 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços, mediante crédito em conta corrente mantida pela CONTRATADA em agência da CAIXA.
Parágrafo Segundo – O documento fiscal apresentado à CAIXA deve conter todos os elementos exigidos na legislação aplicável, cabendo à CONTRATADA a sua correta emissão e devendo, ainda, constar a identificação completa da CAIXA, o número do contrato e a descrição detalhada dos itens que compõem o objeto com os valores unitários e totais, o período a que se refere e as unidades da CAIXA contempladas.
Parágrafo Terceiro – O documento fiscal não aprovado pela CAIXA será devolvido para correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação.
Parágrafo Quarto - A CAIXA fará as retenções dos tributos, em conformidade com a legislação vigente, contudo, não serão efetuadas caso a CONTRATADA, comprovadamente, se enquadre em hipótese excludente prevista na legislação e/ou caso a CONTRATADA esteja amparada por medida judicial que determine a suspensão do pagamento dos tributos, devendo apresentar, a cada pagamento, a documentação comprobatória.
Parágrafo Xxxxxx - Xx encargos sofridos pela CAIXA por atraso no repasse de obrigações tributárias de qualquer natureza, decorrentes do atraso na entrega do documento fiscal, serão cobrados diretamente da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto – A CAIXA verificará, trimestralmente, por ocasião do pagamento, se a Contratada mantém as condições de habilitação exigidas na contratação, mediante consulta à regularidade com a Receita Federal, Seguridade Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Forma e prazo de medição:
Parágrafo Sétimo - A medição será realizada por empresa contratada pela CAIXA para prestação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, mediante aferição dos serviços efetivamente executados de acordo com as normas técnicas e padrão de qualidade da CAIXA.
Parágrafo Oitavo - Para prestação de serviços comuns de engenharia cujo prazo de execução é de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias corridos a medição será única, para as prestação de serviços comuns de engenharia cujo prazo de execução seja superior a 30 (trinta) dias corridos, poderão ser pagas medições mensais, após os 30 (trinta) dias iniciais, desde que a contratada apresente solicitação com a respectiva medição,
observado o cronograma físico-financeiro estabelecido, neste caso, o saldo da última medição deverá ser superior a 10% do valor global contratado
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá a duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de XX/ XX/2017.
CLÁUSULA SEXTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, ETC.
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os tributos que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as obrigações acessórias deles decorrentes, as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução do contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato e/ou pelo atraso injustificado na sua execução, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I advertência;
II multa;
III suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CAIXA, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro - A advertência será aplicada diretamente pelo Gestor Operacional do contrato, por meio de notificação, nos casos em que as atitudes desidiosas da empresa não estiverem objetivamente tipificadas na penalidade de multa ou suspensão.
Parágrafo Segundo - A multa será aplicada nas situações, condições e percentuais indicados a seguir:
a) Multa de mora, por atraso injustificado na conclusão de cada etapa da obra/serviços registrada no cronograma físico-financeiro apresentado pela Contratada, de 0,3 % (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) do valor global contratado.
b) A multa a ser aplicada em caso de danos e/ou prejuízos causados pela Contratada à CAIXA, em razão de descumprimento de obrigação contratual, terá caráter indenizatório, será apurada em processo regular e limitar-se-á a 10% (vinte por cento) do valor global contratado.
Parágrafo Terceiro - As multas serão descontadas da garantia contratual, do valor da nota fiscal/fatura, e, se não for suficiente, será cobrada da CONTRATADA administrativa ou judicialmente.
Parágrafo Quarto - A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a CAIXA pelo prazo de até 2 (dois) anos poderá ser aplicada à empresa ou ao profissional nos casos previstos no Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA, e alcança a figura dos sócios, administradores e dirigentes.
Parágrafo Quinto - A aplicação das sanções administrativas observará as demais regras estabelecidas no Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de dotação orçamentária prevista no compromisso nº 000XXX/2017-RE.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DO MATERIAL E SERVIÇOS
O prazo de garantia dos bens/serviços deverá ser de mínimo de 01 (um) ano para os equipamentos, sendo de 03 (três) anos para os compressores, prevalecendo, quando previsto, o prazo de garantia discriminado no caderno de especificações técnicas.
Parágrafo Único - A CONTRATADA providenciará por sua conta, e sem ônus para CAIXA, a substituição dos materiais, reparação da obra/serviço que apresentarem defeitos durante o período de garantia, respondendo, inclusive, pelos danos inerentes a esta substituição e/ou reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I Este contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes, nos casos previstos no Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA;
II A rescisão do contrato observará as regras estabelecidas no Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA;
III Em razão de eventuais alterações estruturais da CAIXA, os locais previamente estabelecidos para a prestação de serviços ou entrega de produtos poderão ser alterados, caso em que a CAIXA comunicará à CONTRATADA para que a mesma promova as adequações necessárias;
IV É vedado à CONTRATADA caucionar ou ceder os créditos do presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
V É vedada a subcontratação para a execução do objeto deste instrumento;
VI No caso de MPE optante pelo Simples Nacional, a declaração de Empresas Optantes do Simples Nacional, constante deste contrato, permite à CONTRATADA a obtenção do benefício da dispensa de retenção dos tributos federais, na forma da legislação tributária vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente a Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Pernambuco, na cidade de Recife.
Por estarem em comum acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Recife, de de 2017.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DENOMINAÇÃO DA CONTRATADA
Delmária Milleanni da Xxxxxxxx Xxxxxxxx
CPF(MF): 000.000.000-00 CPF (MF):
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF(MF): CPF(MF):
ANEXO II
DECLARAÇÃO - VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
1 A Contratada DECLARA, sob as penas da Lei, que:
1.1 Seu(s) proprietário(s), sócio(s), dirigente(s) ou administrador(es) não é(são) empregado(s) ou dirigente(s) da CAIXA e não possui(em) vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil) com:
- empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) em área da CAIXA com gerenciamento sobre o contrato ou sobre o objeto do presente contrato;
- empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) na área demandante da contratação/licitação;
- empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) na área que realiza a licitação/contratação;
- autoridade da CAIXA hierarquicamente superior às áreas supramencionadas;
- autoridade do Ministério da Fazenda.
1.2 Seu(s) proprietário(s), sócio(s), dirigente(s) ou administrador(es), se na condição de ex-gestor ou ex-empregado da CAIXA, rompeu o vínculo com esta Empresa Pública há mais de 6 (seis) meses.
Recife, de de 2017.
CPF (MF):
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – ANEXO IV DA IN RBF 1.244/2012
Ilmo. Sr.
Gerente da Caixa Econômica Federal
EMPRESA, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº , com sede na , neste ato representada por , CPF: , DECLARA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - Preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Recife, de de 2017.
CPF (MF):
ANEXO IV
TERMO DE RECEBIMENTO, CIÊNCIA E ADESÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR CAIXA
EMPRESA, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº , neste ato representada por
, CPF: , DECLARA, sob as penas da lei, para fins de formalização de contratação com a CAIXA, que:
1. Recebeu uma cópia integral do Código de Conduta do Fornecedor CAIXA;
2. Tomou conhecimento de todos os seus termos e se compromete a cumpri-los integralmente;
3. Compartilhará as condutas contidas neste Código com seus empregados, sua respectiva cadeia produtiva e seus subcontratados, quando for o caso;
4. Não tem conhecimento de qualquer violação ou indício de violação a este Código ou à legislação anticorrupção;
5. Se compromete a informar à CAIXA caso venha a tomar conhecimento de qualquer violação ou indício de violação a este Código ou à legislação
anticorrupção;
6. Tem conhecimento de que a manutenção da relação contratual com a CAIXA implica na concordância em seguir este Código e suas eventuais alterações, aditamentos ou revisões futuras;
7. Se compromete em acessar o endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx, para manter-se atualizado em razão de possíveis alterações neste Código de
Conduta.
Recife, de de 2017.
CPF (MF):
ANEXO IV-A
CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR CAIXA
1 OBJETIVO
1.1 Este Código estabelece premissas norteadoras de comportamento que devem ser observadas pelo fornecedor, com o objetivo de orientá-lo para uma conduta pautada por elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com a legislação, o interesse público e as aspirações da sociedade.
1.2 Deverá o fornecedor influenciar positiva e proativamente os demais envolvidos na cadeia produtiva, estendendo essa mesma conduta para as partes com quem se relaciona comercial e contratualmente, em especial, fornecedores e prestadores de serviços.
1.3 As condutas levam em consideração não somente o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente o honesto e o desonesto, tendo como fim o bem comum.
1.4 Este Código de Conduta poderá ser alterado pela CAIXA dentro dos parâmetros legais e, consequentemente, as alterações terão de ser acompanhadas e seguidas pelo Fornecedor.
2 PADRÕES GERAIS DE CONDUTA
2.1 Este Código de Conduta vincula o Fornecedor da CAIXA a assumir os seguintes compromissos:
2.1.1 Adotar medidas necessárias e efetivas para combater a corrupção e a fraude em todas as instâncias, prevenindo a ocorrência de qualquer tipo de comportamento ilegal.
2.1.2 Adotar as melhores práticas e comportamento ético no exercício das atribuições profissionais ou fora dele, atuando com dignidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios morais, condutas que também devem ser repassadas para toda a sua cadeia de fornecedores.
2.1.3 Tomar conhecimento dos termos da Lei nº 12.846/2013 e de suas regulamentações, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelos atos praticados em seu interesse ou benefício, por qualquer pessoa que o represente.
2.1.4 Adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do art. 42 e incisos, do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei 12.846/2013.
2.2 As violações a este Código de Conduta serão submetidas à avaliação da área responsável na CAIXA, que deliberará sobre o encaminhamento da ocorrência para abertura de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
3 PADRÕES ESPECÍFICOS DE CONDUTA
3.1 A Pessoa Jurídica, na pessoa dos seus representantes, e todo o seu corpo funcional se comprometem a combater quaisquer práticas lesivas à Administração Pública, tais como:
3.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
3.1.2 Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos de corrupção e fraudes.
3.1.3 Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
3.1.4 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.
3.1.5 Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público.
3.1.6 Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
3.1.7 Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
3.1.8 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
3.1.9 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais.
3.1.10 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
3.1.11 Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
3.2 Se comprometem, ainda, em observância à Lei nº 12.846/13 e regulamentações a adotar as seguintes ações:
3.2.1 Diligenciar para que todos os seus colaboradores e representantes conheçam e cumpram este Código.
3.2.2 Informar imediatamente à CAIXA, caso venha a tomar conhecimento de qualquer indício de violação a este Código ou às leis pertinentes.
3.2.3 Caso tenha conhecimento, identificar e discriminar pessoas que estejam agindo em seu nome, ou por sua conta e ordem, que prometeu, deu ou ofereceu, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a qualquer agente público, ou esteve envolvido na prática de atos ilícitos referentes a crimes contra a administração pública.
3.2.4 Adotar mecanismos e procedimentos para a prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro em sintonia com a pertinente legislação, em especial, a Lei 9.613/98, bem como, dar conhecimento tempestivo à CAIXA de delitos da espécie consumados ou tentados que a ela se relacionem.
3.2.5 Combater qualquer iniciativa que vá de encontro à livre concorrência, inclusive as indutoras à formação de cartel.
3.2.6 Proteger a reputação da CAIXA, resguardando-a de ações e atitudes inadequadas que comprometam a sua imagem, praticadas direta ou indiretamente por pessoas que estejam agindo em nome da Xxxxxx Xxxxxxxx ou por sua conta.
3.3 A Pessoa Jurídica buscará adotar Código de Ética próprio, a fim de priorizar e sistematizar os seguintes Valores em sua governança corporativa:
3.3.1 Respeito - As pessoas são tratadas com ética, justiça, respeito, cortesia, igualdade e dignidade, sendo exigido de dirigentes, empregados e parceiros absoluto respeito pelo ser humano, pelo bem público, pela sociedade e pelo meio ambiente.
3.3.2 Honestidade – Os negócios são geridos com honestidade, estando o interesse público em 1º lugar, em detrimento de interesses pessoais, de grupos ou de terceiros.
3.3.3 Compromisso - Os dirigentes, empregados e parceiros estão comprometidos com o mais elevado padrão ético no exercício de suas atribuições profissionais, com o cumprimento das leis, das normas e dos regulamentos internos e externos que regem a empresa.
3.3.4 Transparência - Aos clientes, parceiros comerciais, fornecedores e à mídia é dispensado tratamento equânime na disponibilidade de informações claras e tempestivas, por meio de fontes autorizadas e no estrito cumprimento da legislação aplicável.
3.3.5 Responsabilidade – as ações são pautadas nos preceitos e valores éticos deste Código, de forma a eliminar ações e atitudes corruptivas, bem como proteger o
patrimônio público, com a adequada utilização das informações, dos bens e demais recursos colocados à disposição para a gestão eficaz dos negócios, garantindo proteção a quem denunciar as violações a este Código.
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