ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BH E
REGIAO, CNPJ n. 17.218.165/0001-37, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX E SINDICATO TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO MINAS
GERAIS, CNPJ n. 17.498.775/0001-31, neste ato representado(a) por seu, Presidente, Sr. XXXXX XX XXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Cláusula Terceira - Salário de Ingresso
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao piso de R$ 1.648,12 (hum mil seiscentos e quarenta e oito reais e doze centavos) para aqueles com jornada de trabalho de 06:00 (seis) horas diárias e R$ 2.015,20 (dois mil quinze reais e vinte centavos), para aqueles com jornada de trabalho de 08:00 (oito) horas diárias.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Quarta - Reajuste Salarial
O SEEB BH e Região concederá a seus empregados, reajuste de 8,5% (oito e meio por cento), a partir de 01 de setembro de 2.013, sobre o piso salarial e 8,0 % ( oito por cento) sobre as demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2013, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2012 a agosto/2013.
§ 1º - Nos percentuais de reajustes fixados no caput está compreendido o cumprimento da legislação salarial em vigor na data base
§ 2º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo.
§ 3º - Aos empregados admitidos a partir de 1º de março de 2013, o reajuste será concedido pelo mesmo percentual, calculado sobre o salário de admissão até o limite máximo do que percebe o empregado mais antigo da mesma função ou cargo, do mesmo nível e da mesma hierarquia. Se não houver paradigma, o reajustamento será proporcional ao número de meses de trabalho, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Clausula Quinta - Complementação de Pagamento
Todas verbas, decorrentes deste contrato, serão pagas até o dia 30/12/2013.
ISONOMIA SALARIAL
Cláusula Sexta - Salário Substituto
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
§ Único - Ao empregado que substituir outro em caráter definitivo, lhe será garantido receber o salário do empregado substituído sem considerar vantagens pessoais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Cláusula Sétima - Demonstrativo de Pagamento
Os demonstrativos de pagamento serão fornecidos pelo SEEB-BH e Região aos empregados, fechados e lacrados, onde deverão estar discriminados os descontos bem como a sua base de cálculo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
Cláusula Oitava - Adiantamento 13º Salário
O SEEB-BH e Região pagará até o dia 30 de maio de 2014, aos admitidos em data anterior a 31 de dezembro de 2013, a metade da Gratificação de Natal (décimo terceiro salário, primeira parcela), relativa ao ano de 2014, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
§ Único - O adiantamento do 13º salário (Gratificação de Natal) previsto no Parágrafo Segundo do Artigo 2º da Lei n.º 4.749, de 12 de agosto 1965 e no Artigo 4º do Decreto n.º 57.155, de 3 de novembro de 1965, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2014.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Cláusula Nona - Gratificação de Função
Os empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalência, ou que desempenhem outros cargos de confiança, terão direito a receber gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, já reajustado e aumentado nos termos da Cláusula Quarta - Reajuste Salarial.
§ Único - O adicional por tempo de serviço comporá a base para efeito do cálculo da verba a que alude a presente Xxxxxxxx.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
Cláusula Décima - Gratificação de Caixa
Aos empregados que exerçam ou venham exercer, na vigência deste Acordo Coletivo, as funções de caixa ou encarregado de tesouraria, fica assegurado o direito à percepção de R$ 394,42 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) mensais, a título da Gratificação de Caixa.
§ Único - A gratificação prevista nesta Cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na Cláusula anterior.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Décima Primeira - Adicional de Horas Extras
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º - Quando prestadas durante toda a semana anterior, o SEEB-BH e Região pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
§ 2º - O cálculo de valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, de função, dentre outras.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula Décima Segunda - Adicional por Tempo de Serviço
É fixado o adicional de R$ 22,56 (vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) mensais por ano completo de serviço ou que vier a completar-se na vigência deste Acordo, no SEEB-BH e Região, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
§ Único - O adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula Décima Terceira - Adicional Noturno
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Cláusula Décima Quarta - Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Quando houver laudo pericial acusando existência de periculosidade ou insalubridade no SEEB-BH e Região, será concedido aos empregados atingidos o adicional previsto na legislação vigente.
§ Único - O SEEB-BH e Região fará um diagnóstico das situações de insalubridade existentes em suas dependências e elaborará durante a vigência do presente Acordo Coletivo, programa de eliminação destas situações.
OUTROS ADICIONAIS
Cláusula Décima Quinta - Aviso Prévio Proporcional Adicional
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II , da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado ao SEEB- BH | Aviso Prévio Proporcional ( Indenizado) |
Até 05 (cinco) anos | 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa. |
De 05 (cinco) e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos | 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa. |
De 10 (dez) e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos | 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa. |
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante | 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa. |
§ 1º - Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei n. 12.206, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas nesta Convenção com as condições previstas nos citados textos legais.
§ 2º - O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2011, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta Cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
§ 3º - Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
PRÊMIOS
Cláusula Décima Sexta - Abono Único
Aos empregados que estavam na ativa em 01.01.2013, e que se afastaram do trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho e licença maternidade após essa data, até o dia 31.12.2013, será concedido abono único no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em espécie, até 10 dias após a assinatura do acordo.
§ Único - O abono previsto no caput desta cláusula será pago em caráter excepcional e transitório no ano de 2013, ficando claro que este possui natureza indenizatória e desvincula-se do salário para todos os efeitos legais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Cláusula Décima Sétima - Auxílio Refeição
O SEEB-BH e Região concederá aos seus empregados, sem desconto, auxílio refeição no valor de R$ 23,18 (vinte três reais e dezoito centavos), por dia trabalhado, sob a forma de tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionado o disposto da Cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
§ 1º - O auxílio refeição será concedido, de forma antecipada e mensalmente, até o último dia do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença maternidade e afastados do trabalho por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
§ 2º - empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
§ 4º - O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho ou doença, a partir de 1º de setembro de 2002, faz jus ao auxílio alimentação, por um prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, desde que não se desligue do quadro de empregados do SEEB- BH e Região.
§ 5º - Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será convertido para tíquetes refeição.
Cláusula Décima Oitava - Auxílio Xxxxx Xxxxxxxxxxx
O SEEB-BH e Região concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da Cláusula anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 397,36 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), sob a forma de 04 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 99,34 (noventa e nove reais e trinta e quatro centavos) cada um, que serão entregues juntamente com a entrega do auxílio refeição, previsto na Cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e parágrafo primeiro e terceiro.
§ 1º - O auxílio de que trata esta Cláusula estende-se, também, às empregadas que se encontrem em gozo de licença-maternidade e aos empregados em gozo de férias.
§ 2º - O empregado afastado a partir de 1º de setembro de 2013, por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 06 (seis) meses, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho, desde que não se desligue do quadro de empregados do SEEB-BH e Região.
§ 3º - Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser, substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal de R$ 397,36 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será convertido para tíquetes alimentação.
Cláusula Décima Nona - Décima Terceira Cesta Alimentação
O SEEB-BH e Região concederá, até o dia 30 do mês de novembro, aos empregados que nessa data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 397,36 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 99,34 (noventa e nove reais e trinta e quatro centavos).
§ 1º - O benefício previsto no “caput” desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
§ 2º - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à 13ª Xxxxx Xxxxxxxxxxx, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
§ 3º - A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Cláusula Vigésima - Fornecimento de Lanche
O SEEB-BH e Região fornecerá gratuitamente, aos seus empregados, um lanche constituído de, no mínimo, pão, manteiga/margarina, café, leite e chá, durante a jornada de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Vigésima Primeira - Vale Transporte
O SEEB-BH e Região concederá a seus empregados o vale transporte, o que faz de acordo com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão proferida pelo TST nos autos do processo AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU de 07/08/98, seção 1, p.314. Cabe ao empregado comunicar ao SEEB-BH e Região, por escrito, mediante recibo, as alterações nas condições declaradas inicialmente, no que se refere ao local de sua residência, bem como ao não uso de transporte público.
Parágrafo único: O SEEB BH e Região arcará com o pagamento integral para aquisição dos vales- transportes dos seus empregados.
AUXÍLIO SAÚDE
Cláusula Vigésima Segunda - Complementação Auxílio Doença/Previdenciário e Auxílio Doença Acidentário
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxilio doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizada.
§ 1º - A concessão do benefício previsto nesta Cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01 de setembro de 2.002. Os empregados que, em 01.09.2002, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) A cada período de 6 (seis) meses de licença, é facultado ao SEEB-BH e Região submeter o empregado a junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito ao SITESEMG, solicitando- lhe ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) Decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo SEEB-BH e Região, mesmo que o empregado não tenha recebido alta médica do INSS;
d) Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo SEEB-BH e Região, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
§ 2º - A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do SEEB- BH e Região e o outro por este escolhido dentre no mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo SITESEMG. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação do médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo médico indicado pela outra parte.
§ 3º - Além de pagar o profissional por ele indicado, o SEEB-BH e Região arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo SITESEMG até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira.
§ 4º - Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o SEEB-BH e Região e o SITESEMG, um terceiro médico para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do SEEB-BH e Região até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira.
§ 5º - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá complementação salarial nas condições dos parágrafos 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo SEEB-BH e Região.
§ 6º - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
§ 7º - O SEEB-BH e Região fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto após o respectivo pagamento pelo órgão previdenciário que deverá ser comunicado imediatamente pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do SEEB-BH e Região, respeitados os períodos de estabilidade provisória, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o SEEB-BH e Região efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
§ 8º - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
§ 9º - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com os demais empregados.
Cláusula Vigésima Terceira - Assistência Medica e Hospitalar
O SEEB-BH e Região arcará com a Assistência Médica e Hospitalar para todos os funcionários e seus dependentes legais, nas seguintes condições:
1. 80% (oitenta por cento) do valor do custo para os empregados que optarem por Plano Enfermaria, sendo que os empregados arcarão com o restante;
2. 70% (setenta por cento) do valor do custo para os empregados que optarem por Plano Apartamento, sendo que os empregados arcarão com o restante.
§ 1º - Para os efeitos desta Cláusula, o Seguro Saúde oferecido pelo SEEB-BH e Região será similar ao Plano Empresa Sul América Saúde.
§ 2º - O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 01 de setembro de 2012 poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo SEEB-BH e Região, pelos períodos abaixo especificados:
Vínculo Empregatício com o SEEB-BH e Região Período de utilização do convênio
Até 05 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 00 (xxxxx) xxx 00 (xxx) xxxx 00 (xxxxxxx) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias
§ 3º - Aos empregados que se aposentarem com vínculo empregatício no SEEB-BH e Região fica garantida a participação do empregado aposentado no grupo do Plano de Saúde dos funcionários, desde que seja repassado para o SEEB-BH E REGIÃO, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo real pago pela entidade.
AUXÍLIO FUNERAL
Cláusula Vigésima Quarta - Auxílio Funeral
O SEEB-BH e Região pagará aos seus empregados Auxílio Funeral no valor de R$ 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), quando do falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações é obrigatória a apresentação do atestado de óbito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o falecimento.
AUXÍLIO CRECHE
Cláusula Vigésima Quinta - Auxílio Creche ou Xxxxxxx Xxxx
Durante a vigência do presente Contrato Coletivo, o SEEB-BH e Região reembolsará a todos os seus empregados, o valor mensal de até R$ 330,71 (trezentos e trinta reais e setenta e um centavos) para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com o internamento de seus filhos com até 71 (setenta e um) meses de idade, em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, desde que comprovados mediante recibo emitido pela instituição escolar contendo número de CNPJ ou comprovante de recolhimento do INSS do profissional contratado. Os recibos deverão ser apresentados todos os meses, enquanto perdurar o reembolso.
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados do SEEB-BH e Região, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem por escrito, ao empregador, qual o cônjuge que receberá o benefício.
§ 2º - O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita, por um ou outro, para cada filho.
§ 3º - A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos § 1º e § 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
§ 4º - Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 282,90 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 (oitenta e três) meses, mantidos os critérios estabelecidos no caput e parágrafos 2009-2010.
Cláusula Vigésima Sexta - Auxílio a Filhos Excepcionais ou Deficientes Físicos
Idêntico reembolso e procedimentos previstos nas Cláusulas auxílio-creche e auxílio-babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos excepcionais, ou deficientes físicos, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado
fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo SEEB-BH e Região.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
Cláusula Vigésima Sétima - Opção pelo FGTS, com Efeito Retroativo
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa à data de sua admissão ou à indicada pela Lei nº 8.036/90, deverá o SEEB-BH e Região, no prazo máximo de 8 (oito) dias, indicar preposto para comparecer à Justiça do Trabalho com o empregado, a fim de ser formalizado o ato.
§ Único - A opção ao FGTS, na forma da presente Xxxxxxxx, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado.
Cláusula Vigésima Oitava - Requalificação Profissional
O SEEB-BH e Região arcará com despesas realizadas pelo ex-empregado, até o limite de R$ 1.130,88 (hum mil cento e trinta reais e oitenta e oito centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, quando este for dispensado sem justa causa.
§ 1º - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao SEEB-BH e Região a vantagem estabelecida.
§ 2º - O SEEB-BH e Região efetuará o pagamento diretamente à empresa ou entidade após receber do ex-empregado a documentação necessária.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
Cláusula Vigésima Nona - Compensação de Atrasos
O SEEB-BH e Região não efetuará qualquer desconto no salário de seus empregados por atraso no início da jornada de trabalho, quando este for igual ou inferior a dez minutos, desde que não ultrapassado o limite máximo de cinco atrasos por mês.
§ 1º - Ultrapassado o limite fixado no caput, fica o SEEB-BH e Região autorizado a realizar os descontos e aplicar as sanções legais.
§ 2º - O SEEB-BH e Região fornecerá a todos seus empregados uma cópia do seu cartão eletrônico, para que o mesmo tenha controle da sua carga horária.
Cláusula Trigésima - Débitos dos Funcionários
Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho de algum empregado, caso haja débito deste para com o SEEB-BH e Região, no que se refere a convênios, contratos ou outros, estes poderão e deverão ser compensados nas verbas rescisórias.
Cláusula Trigésima Primeira – Permanência nas dependências da Entidade
Atendendo a reivindicação dos seus empregados, o SEEBBH e Região autoriza que estes, adentrem na sede da entidade a partir das 08h30, na condição de permanecerem no auditório Xxxxxx Xxxxx, localizado no 2° andar da sede da entidade, sito na rua Tamoios nº 611, bairro Centro, BH-MG, até a hora de baterem o ponto e iniciarem o labor, qual seja, após 08h50 e 09h00, respectivamente. Da mesma forma, autoriza que estes, durante os intervalos intrajornada para descanso e alimentação, permaneçam no referido auditório. É terminantemente proibido que entre o horário de 08h30 e 08h50 e durante o intervalo intrajornada, o empregado permaneça em qualquer outro local dentro da sede da entidade, em especial, nas dependências do departamento onde labora. Sob pena do descumprimento desta condição, ser considerada falta grave.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Trigésima Segunda - Estabilidade Provisória no Emprego
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo justa causa para dispensa:
a) Gestante: a gestante, desde a gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença- maternidade;
b) Alistado: o alistado para o serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem por doença, tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: por 12 meses (doze) após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o SEEB-BH e Região;
f) Pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem no mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o SEEB-BH e Região. Para a mulher, será mantido o direito a estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha no mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o SEEB-BH e Região.
g) Xxx: o pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao SEEB-BH e Região no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o parto;
h) Xxxxxxxx/Aborto: a mulher, por 60 (sessenta) dias em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.
§ 1º - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta Cláusula, deve- se observar que:
I - Aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo SEEB-BH e Região, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolizada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas; apresentando os documentos comprobatórios dentro do prazo de 30 dias.
II - Aos abrangidos nas alíneas “e” e “f”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente, após completado o tempo mínimo necessário á aquisição do direito a ela.
§ 2º - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada, sem o conhecimento, pelo SEEB-BH e Região, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta Cláusula, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 3º - O exame médico só será válido se nele constar de forma taxativa que a empregada estava grávida no dia da dispensa.
§ 4º - No que dispõe a alínea “d” deste artigo, o empregado que vier a solicitar o seu desligamento do SEEB-BH e Região, não poderá converter em pecúnia os valores referentes ao período de estabilidade. Neste caso o empregado deverá renunciar, por escrito, a referida estabilidade
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
Cláusula Trigésima Terceira - Abono Falta Estudante
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde
que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
§ Único - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame de vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
Cláusula Trigésima Quarta - Ampliação da Licença Maternidade
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da CF poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
§ 1º - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2º - A empregada que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
§ 3º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
§ 4º - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata a Lei 11.770, de 09/09/2008, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
Cláusula Trigésima Quinta - Ausências Legais
As ausências legais que aludem os incisos I, II, III e IV do Artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I - 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 05 (cinco) dias consecutivos ao pai, em caso de nascimento do filho;
IV - 01 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
V - 01 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
VI- 02 (dois) dias, por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após;
VII - 05 (cinco) dias por mês, para os diretores do SITESEMG para que os mesmos possam realizar atividades sindicais, desde que seja solicitado por escrito à diretoria do SEEB-BH e Região, limitado a um dirigente sindical por dia solicitado.
a) Os cinco dias de liberação serão divididos da seguinte forma: 2 dias consecutivos para um dirigente; 2 dias consecutivos para um segundo dirigente e 1 dia para o terceiro dirigente.
b) As liberações são intransferíveis entre os dirigentes.
c) A solicitação de liberação de dirigentes serão encaminhadas mensalmente, e havendo algum motivo de força maior que impeça o SEEB-BH e Região de liberar os dirigentes nos dias solicitados, será negociada outra data de comum acordo.
d) O SITESEMG enviará a solicitação de liberação no primeiro dia útil do mês.
e) O impedimento da liberação deverá ser comunicado ao SITESEMG 48 horas antes do dia da liberação solicitada, salvo campanha salarial dos bancários e período eleitoral para renovação da diretoria do SEEB-BH e Região, quando o impedimento poderá ser comunicado a qualquer momento.
f) A não solicitação de liberação pelo SITESEMG não implica na acumulação da mesma para o mês posterior.
g) A negativa de liberação do dirigente pelo SEEB-BH e Região, e caso a mesma não seja possível no mês solicitado, implicará na acumulação da mesma para o mês posterior mediante solicitação do SITESEMG.
VIII - Abono de 1 (um) dia anual para cada funcionário, desde que solicitado com 72 horas de antecedência e com a aprovação da administração do SEEB-BH e Região, sendo que não será acumulado de um ano para outro.
§ 1º - Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
§ 2º - Entende-se por ascendente o pai, mãe, avós, bisavós e por descendentes, os filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Cláusula Trigésima Sexta - Férias Proporcionais
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
§ Único - É considerado o mês completo de serviço período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
Cláusula Trigésima Sétima - Medicina do Trabalho
O SEEB-BH e Região cumprirá as normas de medicina do trabalho, especialmente no que se refere à higiene, iluminação, ventilação, espaço, ruídos, edificações, etc., contidas no Titulo II, Capítulo Quinto, Seção Primeira da CLT e na portaria 3.214, de 08 de agosto de 1978, e, em caso de omissão, serão observadas as disposições de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
UNIFORME
Cláusula Trigésima Oitava - Uniforme
Quando exigido ou previamente permitido pelo SEEB-BH e Região, será por este fornecido, gratuitamente, o uniforme ao empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
Cláusula Trigésima Nona - Direito de Greve
A greve é assegurada sem quaisquer restrições, nos termos da lei, sendo vedada ao SEEB-BH e Região qualquer intervenção que possa limitar este direito, que, em ocorrendo, será qualificada de prática anti- sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Cláusula Quadragésima - Quadro de Aviso
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o SEEB-BH e Região colocará à disposição, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para afixação de comunicados de interesses dos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Quadragésima Primeira - Aplicabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho
As regras componentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho são aplicáveis aos empregados do
SEEB-BH e Região.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Quadragésima Segunda - Comissões Temáticas
Ficam mantidas as comissões temáticas: a) Saúde e Condições de Trabalho, b) Plano de Cargos e Salários, c) Qualificação e Requalificação, d) Tecnologia.
I - Os trabalhos das comissões temáticas serão iniciados a partir do primeiro dia útil do mês de março de 2014.
II - A mesa temática é paritária, sendo composta por dois representantes indicados pelo SITESEMG e dois indicados pelo SEEB-BH e Região.
III - As reivindicações da Minuta serão objeto de discussão nas comissões temáticas
Cláusula Quadragésima Terceira - Divulgação do Acordo Coletivo
As partes contratantes comprometem-se a divulgar os termos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO aos seus representados.
Cláusula Quadragésima Quarta - Multa por Descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho
Se violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a multa no valor de R$ 27,36 (vinte e sete reais e trinta e seis centavos), a favor do empregado que será devido por ação quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Cláusula Quadragésima Quinta - Relação Admitidos e Demitidos
O SEEB-BH e Região fornecerá trimestralmente ao SITESEMG a relação de trabalhadores admitidos e demitidos pela entidade.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2013
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região Xxxxxxxx Xxxxxxx – Presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Diretor Administrativo
Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx