CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Pelo presente instrumento particular de contrato (o “Contrato”), que celebram entre si as partes abaixo nomeadas e qualificadas (as “Partes” quando em conjunto e “Parte” individualmente), a saber, de um lado:
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE, sob o nome fantasia de
UNIDADE PRONTO ATENDIMENTO – UPA TORRÕES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.869.782/0012-06, com sede na Rua Mirabela, nº 30 – bairro de Torrões – Recife/PE, CEP: 50.640-580, este ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 1.019.845 SDS/PE, e o Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.896.627 SSP/PE, doravante denominada “CONTRATANTE”, e, do outro lado,
ORTOMAXI ORTOPEDIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA, sob o nome fantasia ORTOMAXI
ORTOPEDIA E SERVIÇOS MEDICOS; pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.755.116/0001-27, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 52.120-050; neste ato, representada pelo Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.990.218 SSP/PB, CRM/PE nº 20.644, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX; doravante denominada “CONTRATADA”;
CONSIDERANDO QUE, apesar de a instrumentalização do Contrato só estar ocorrendo no presente momento, a prestação dos serviços deste Contrato ocorre desde 11/07/2020.
RESOLVEM as Partes celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, as quais mutuamente outorgam, pactuam e aceitam, obrigando-se a cumpri-las e a fazê-las cumprir por si e por seus sucessores a qualquer título:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação, pela CONTRATADA, de serviços médicos na especialidade de Ortopedia, em regime de plantão, na urgência e emergência da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Torrões.
1.2. A prestação de serviços abrangerá o atendimento de todos os pacientes que vierem a ser assistidos pela Unidade de Pronto Atendimento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO HORÁRIO E LOCAL DO ATENDIMENTO
2.1. O atendimento será efetuado no local contratado, conforme a Cláusula Primeira; os horários serão definidos mensalmente, junto à diretoria médica, assim definindo os dias em que serão realizados os atendimentos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO E RESILIÇÃO
3.1. O prazo de vigência do presente Contrato terá início em 11/07/2020 e término no dia 31/12/2020, podendo ser renovado mediante Termo Aditivo escrito e assinado por ambas as Partes.
3.2. A qualquer tempo, as Partes poderão resilir o presente Contrato, sem ônus, desde que o interessado na resilição comunique à outra parte a sua intenção, devendo fazê-lo por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.3. As Partes poderão rescindir este Contrato imediatamente na hipótese de a outra Parte inadimplir qualquer termo ou condição substancial deste Contrato e deixar de sanar aludido inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento de uma notificação escrita especificando a natureza do inadimplemento, sem prejuízo da reparação dos danos decorrentes da infração contratual cometida, nos termos da legislação aplicável.
3.4. A CONTRATANTE pode, mediante comprovação, rescindir o presente Contrato em caso de negligência, imprudência ou/e imperícia da CONTRATADA ou de qualquer dos seus funcionários.
3.5. Declara a CONTRATADA que este Contrato é negócio jurídico acessório e dependente do Contrato de Gestão 002/2010, celebrado entre CONTRATANTE e Governo do Estado, de modo que o prazo do presente Contrato não pode, sob hipótese alguma, ser superior ao período do Contrato de Gestão. Assim, na ocorrência de qualquer hipótese que enseje o encerramento desse instrumento, o presente Contrato restará automaticamente resolvido, quando somente será devida contraprestação proporcional ao tempo do Contrato e aos Serviços até então implementados.
CLÁUSULA QUARTA: DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO
4.1. O presente Contrato é de natureza estritamente civil, não se estabelecendo, por força deste instrumento, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade da CONTRATANTE com relação à CONTRATADA, pela execução dos Serviços ora pactuados, seja no âmbito tributário, trabalhista, previdenciário, assistencial e/ou securitário.
4.2. A CONTRATADA se responsabilizará pelo pagamento dos salários e honorários de seus empregados, sócios, colaboradores e outras despesas, bem como pelo cumprimento de todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, inexistindo qualquer vínculo empregatício ou de qualquer de qualquer natureza entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE,
nem mesmo responsabilidade solidária ou subsidiária entre as Partes, correndo por conta da CONTRATADA as despesas com rescisões e indenizações em função dos Serviços objeto do presente Contrato ou dele decorrentes.
4.3. Caso a CONTRATANTE venha a ser demandada em reclamação trabalhista proposta por empregado, sócio ou colaborador da CONTRATADA; caberá à CONTRATADA assumir o polo passivo da referida reclamação, pleiteando pela exclusão da CONTRATANTE da lide.
4.4. Se a CONTRATANTE vier a ser condenada em virtude de reclamação trabalhista proposta por empregado, sócio ou colaborador da CONTRATADA, terá a CONTRATANTE direito a propor ação de regresso contra a CONTRATADA.
4.5. Salvo com a expressa autorização da CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir, ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, os Serviços objeto deste Contrato, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO
5.1. Fica acordado entre as partes que o valor será cobrado por cada plantão de 12 (doze) horas realizado, variando conforme a jornada e o dia da prestação do serviço; inclusos todos os tributos, taxas e demais encargos, referente aos Serviços prestados pela CONTRATADA, a qual deve apresentar nota fiscal eletrônica:
• Pelo plantão de 12 (doze) horas, de segunda a sexta, o valor será de R$ 1.191,90 (mil cento e noventa e um reais e noventa centavos);
• Pelo mesmo plantão, nos sábados e domingos, será de R$ 1.280,17 (mil duzentos e oitenta reais e dezessete centavos).
5.2. O pagamento deverá ser efetuado pela CONTRATANTE até o décimo dia útil após o recebimento do repasse feito pelo Gestor do Sistema Único de Saúde correspondente; por meio de depósito bancário, junto ao Banco do Brasil, Agência: 3108-9, C/C: 43267-9, conforme Nota Fiscal, para a CONTRATADA, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES
6.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) prestar colaboração à CONTRATADA, facilitando o acesso e fornecendo informações estritamente necessárias à prestação dos Serviços; e
b) efetuar o pagamento dos Serviços à CONTRATADA, na forma e condições estabelecidas na Cláusula Quinta deste Contrato.
6.2. São obrigações da CONTRATADA, além das demais estabelecidas neste Contrato:
a) desempenhar os Serviços com zelo e diligência, observando as regras técnicas de sua profissão necessárias, resguardando os interesses da CONTRATANTE, bem como se responsabilizando pelos Serviços prestados e por eventuais danos pessoais, morais e/ou materiais a que der causa à CONTRATANTE ou terceiros;
b) diligenciar no sentido de que seus funcionários se mantenham, nas dependências da CONTRATANTE, devidamente trajados e identificados, observando todas as normas internas de segurança da CONTRATANTE;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos originados de quaisquer ações ou omissões comprovadamente praticadas por pessoas credenciadas;
d) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, de acidentes do trabalho e quaisquer outras relativas ao seu quadro de funcionários;
e) fazer com que seus funcionários se comprometam a observar as normas de segurança, de medicina do trabalho, ou quaisquer outras emanadas do Poder Público, inclusive a obtenção de autorização e licenças necessárias ao desempenho de suas atividades em todas as esferas administrativas que digam respeito a este Contrato; e
f) apresentar, sempre que exigido pela CONTRATANTE, controle de frequência dos seus funcionários, para fins de prestação de contas à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Este Contrato consolida todos os entendimentos previamente firmados entre as Partes a respeito do seu objeto, substituindo e prevalecendo sobre qualquer outro acordo, proposta, comunicação ou declaração, verbal ou por escrito, anteriores ou posteriores ao ora firmado.
7.2. O presente Contrato é celebrado pelas Partes em caráter irrevogável e irretratável, e constitui obrigação válida, legal e vinculante para as Partes, não comportando arrependimento, obrigando-as e a todos os seus sucessores, herdeiros e cessionários a qualquer título.
7.3. Qualquer omissão ou tolerância das Partes quanto a exigir o estrito cumprimento das cláusulas e condições do presente Contrato, ou quanto a exercer qualquer direito nele previsto, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito de exercê-lo a qualquer tempo.
7.4. O presente Contrato e quaisquer dos direitos e obrigações dele resultantes não poderão ser cedidos ou transferidos sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte, ainda que acessórios.
7.5. Qualquer notificação ou correspondência a ser enviada de uma Parte à outra, referente a este Contrato, deverá ser remetida por escrito, por correio expresso certificado ou registrado, aos endereços descritos neste instrumento. As notificações serão consideradas recebidas na data em que forem entregues.
7.6. No caso de um tribunal ou juízo competente julgar ilegal, nula ou ineficaz qualquer estipulação deste Contrato, as previsões restantes permanecerão em plena força e vigor. Caso a estipulação ou estipulações julgadas ilegais, nulas ou ineficazes sejam de ordem a afetar substantivamente o equilíbrio das partes perante o presente acordo, elas deverão negociar, de boa fé, uma alternativa que, não contendo os vícios da estipulação ou estipulações invalidadas, reflitam, na maior extensão possível, as suas intenções originárias.
7.7. Todos e quaisquer aditamentos ao presente Contrato, bem como a alteração, total ou parcial, de suas cláusulas ou condições, serão, obrigatoriamente, formalizados por escrito, mediante assinatura de ambas as Partes.
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
8.1. As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Recife, Estado de Pernambuco, onde foram prestados os Serviços pela CONTRATADA, para dirimir qualquer dúvida ou demanda judicial a respeito do presente contrato.
Assim acordados, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surtam seus efeitos legais.
Recife/PE, 05 de agosto de 2020.
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE UNIDADE PRONTO ATENDIMENTO – UPA TORRÕES Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx | IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE UNIDADE PRONTO ATENDIMENTO – UPA TORRÕES Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
ORTOMAXI ORTOPEDIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
TESTEMUNHAS:
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