INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS
EXTRATO - TERMO DE REFERÊNCIA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 131/2024
1. INTRODUÇÃO
O Instituto de Previdência do Município de Vassouras, inscrito no CNPJ sob o nº 06.134.286/0001-84, no uso das suas atribuições e com fundamento no artigo 75, II da Lei 14133/2021, decorrente de dispensa de licitação em razão do valor, com o critério de julgamento pelo “MENOR PREÇO GLOBAL”, convoca as empresas interessadas em fornecer o seguinte serviço de Consultoria de Valores Mobiliários, no âmbito de investimentos, voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 4.693/2021, Portaria n° 1.467/2022 com suas alterações e Resolução CVM nº 19/2021.
1.1 Prazo de entrega das propostas de acordo com art. 75 § 3º da Lei 14133/2021: Data inicial: 29/04/2024 (com data de vigência a partir da publicação) data final: 02/05/2024.
2. OBJETO
2.1 DO OBJETO:
O presente Termo de Referência tem por objeto a contratação de Empresa para fornecer serviço de Consultoria de Valores Mobiliários, no âmbito de investimentos, voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 4.693/2021, Portaria n° 1.467/2022 com suas alterações e Resolução CVM nº 19/2021.
2.2 DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
A Consultoria de Valores Mobiliários fornecerá ao Instituto de Previdência do Município de Vassouras login e senha em até 3 (três) dias uteis para acesso ao sistema informatizado de gerenciamento que faz parte da prestação do serviço contratado.
Fornecimento de plataforma eletrônica: totalmente on-line, multiusuária, disponível em ambiente totalmente web, com acesso por login e senha individualizada, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, auxiliando a Consultoria para: Emissão de Relatórios e Editoriais de Panorama Econômico; Simulações de Carteiras; Ferramentas de preenchimento de APR, DAIR e DIPIN; Solicitação de Análises; Monitoramentos e, outras atividades de auxílio eletrônico pertinentes à Consultoria de Valores Mobiliários e de Investimentos.
O acesso se dará através do site da consultoria:
1. Editorial sobre o panorama econômico relativo ao mês e ao trimestre anterior;
2. Minuta de Política de Investimentos Anual referente ao exercício corrente;
3. Relatório de análise inicial da carteira de investimentos;
4. Relatório Mensal que contém: análise qualitativa da situação da carteira em relação à composição, rentabilidade, enquadramentos, aderência à Política de Investimentos, riscos (mercado, liquidez e crédito); análise quantitativa baseada em dados históricos e ilustrada por comparativos gráficos e; sugestões para otimização da carteira cumprindo a exigência da Portaria MPS 1.467, de 02 de junho de 2022, Artigo 134º;
5. Relatório de Monitoramento Trimestral que contém: análise sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo RPPS, com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável, investimentos estruturados e investimentos no exterior, cumprindo a exigência da Portaria MPS 1.467, de 02 de junho de 2022, Artigo 134º;
6. Relatório de Análise de Fundos de Investimentos classificados a ICVM 555/2014 que contém: análise de regulamento, enquadramento, prospecto (quando houver) e parecer opinativo;
7. Relatório de Análise de Fundos de Investimentos classificados como “Estruturados” que contém: análise de regulamento, enquadramento, prospecto (quando houver) e parecer opinativo;
8. Enquadramento da carteira de investimentos e dos fundos de investimentos que contemplam segundo critérios da Resolução CMN nº 4.963/2021 e outras que vieram a substitui-la, com alerta em casos de desenquadramento;
9. Enquadramento da carteira de investimentos de acordo com os limites definidos na Política de Investimentos Anual e possíveis revisões, com alerta em casos de desenquadramento;
10. Rentabilidade individual e comparativa, utilizando-se do benchmark dos fundos de investimentos de forma a identificar aquelas com desempenho insatisfatório;
11. Marcação a Mercado e na Curva, segundo a Portaria MPS nº 577/2017, da carteira de Títulos Públicos Federais;
12. Concentração dos investimentos por Instituição Financeira (administrador e gestor dos recursos);
13. Taxa de administração por fundo de investimento, possibilitando análise comparativa;
14. Quantidade de cotistas por fundo de investimento que compõe a carteira;
15. Rentabilidade da carteira de investimentos considerando para apuração as movimentações de aplicação e resgate disponibilizadas mensalmente;
16. Comparativo do retorno da carteira de investimentos no decorrer do ano em exercício versus meta atuarial definida em Política de Investimentos;
17. Gráfico comparativo de rentabilidade e riscos dos fundos de investimentos;
18. Informações dos investimentos para o preenchimento do cadastro mensal no portal do MPS – “CADPREV”;
19. Ferramenta de auxílio no preenchimento do Formulário APR – Autorização de Aplicação e Resgate;
20. Ferramenta de auxílio na execução e gerenciamento em todo o processo de Credenciamento, com emissão dos Formulários de Credenciamento;
21. Ferramenta que possibilita o cadastramento de outros usuários no sistema informatizado de gerenciamento com login e senha individualizada, permitindo acesso a todas as ferramentas e/ou limitação ao conteúdo, a critério do Presidente/Superintendente do RPPS;
22. Ferramenta que permite a inclusão de massas segregadas e, quando houver, da taxa de administração, com emissão de relatórios segregados e consolidado dos resultados;
23. Assessoramento por telefone, e-mail, Skype e Whatsapp quanto a: elaboração de demonstrativos e relatórios diversos; preenchimento de formulários diversos; na interpretação de atos normativos pertinentes à prestação de serviços de consultoria de valores mobiliários;
24. Consolidação das informações da carteira de investimentos mensais;
25. 2 (duas) Reuniões de Acompanhamento no formato in loco ou por via de teleconferência e/ou videoconferência, em horários pré-estabelecidos, quando acordado, nas reuniões dos Conselhos Administrativos, Fiscal e Comitê de Investimentos;
26. Assessoramento no processo de credenciamento de Instituições Financeiras (administradores e gestores de recursos) via orientação, conferência de documentos, controle de dados e documentos, bem como o auxílio nos procedimentos de atualização cadastral junto aos administradores de recursos, observadas as disposições contidas no Art. 103º a 106 Portaria MPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
27. Estudo de ALM (ASSET LIABILITY MANEGEMENT)
a) O Estudo de ALM tem por objetivo identificar a razão de solvabilidade do plano de benefícios do Instituto, considerando premissas e hipóteses de simulação com base em fluxos de caixa atuarial e cenários macroeconômicos, e proporá composições de carteiras de investimentos que possam suportar e alongar a sobrevida do plano de benefícios, e que
apresentem melhor relação entre resultado esperado (superávit projetado) e risco de déficit (medido como “downside risk”) no conjunto das combinações entre os cenários adotados para as variáveis de mercado (CDI, INPC, IPCA, IGP-M, Bolsa de Valores, etc.) e os cenários simulados para o fluxo de caixa líquido de benefícios. Exercendo o seu papel de forma ética, todas as informações apresentadas pelo sistema, são organizadas com base em dados fornecidos por instituições idôneas, tais como ANBIMA, CVM e ainda, consultorias especializadas em fornecimento de dados para esta finalidade.
b) Elaboração de estudo técnico, de gerenciamento de ativo e passivo, denominado Estudo de ALM (ASSET LIABILITY MANEGEMENT) que têm por objetivo identificar a melhor alocação estratégica baseado na situação atuarial o RPPS, considerando premissas e hipóteses de simulação com base em fluxos de caixa atuarial e cenários macroeconômicos, e proporá composições de carteiras de investimentos que possam suportar e alongar a sobrevida do plano de benefícios, e que apresentem melhor relação entre resultado esperado (superávit projetado) e risco de déficit (medido como “downside risk”) no conjunto das combinações entre os cenários adotados para as variáveis de mercado (CDI, INPC, IPCA, IGP-M, Bolsa de Valores, etc.) e os cenários simulados para o fluxo de caixa líquido de benefícios.
c) Será disponibilizado 1 (um) relatório onde constará a síntese dos resultados obtidos para atualização do Estudo de ALM (ASSET LIABILITY MANEGEMENT) realizado para o RPPS. As simulações apresentarão a rentabilidade esperada para a carteira de investimento proposta, que certamente subsidiará o RPPS na elaboração da previsão orçamentária anual para os investimentos. Em atendimento à Portaria MPS nº 519/10, o serviço também possibilita que o gestor ateste através de estudo técnico, a capacidade financeira da carteira do Instituto para aplicar recursos em investimentos de longo prazo e
sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do RPPS (Art.3º, § IV).
d) O relatório será entregue em até 90 (noventa) dias após o recebimento de todos os dados e informações necessários para sua elaboração.
3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E DO INTERESSE PÚBLICO
3.1. A contratação do serviço torna-se necessária para suprir as necessidades do Instituto de Previdência do Município de Vassouras/RJ, uma vez que o mesmo não dispõe em seu quadro de pessoal, de profissionais da área de economia e finanças, logo a contratação de Consultoria e Valores Mobiliários se faz necessária para ajudar o Instituto a mitigar riscos e maximizar os retornos dos investimentos. Por meio de análises de mercado, avaliação de ativos, diversificação da carteira de investimentos e outras estratégias. A empresa que será contratada poderá identificar oportunidades de investimentos mais seguros e evitar ameaças financeiras. Isso resultará em uma gestão mais eficiente dos recursos previdenciários, protegendo o patrimônio do Instituto e buscando melhores resultados para o cumprimento de seus compromissos. Em resumo, a contratação de uma empresa especializada em consultoria em investimentos se justifica pela necessidade de obter conhecimento especializado, mitigar riscos, maximizar retornos, cumprir normas regulatórias e fornecer a prestação de contas no gerenciamento dos recursos previdenciários da Autarquia, buscando destarte, uma visão mais assertiva no que tange ao assunto investimentos, visando o equilíbrio financeiro.
4. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONTRATAÇÃO
4.1. O presente certame se processará por meio de contratação direta, decorrente de dispensa de licitação em razão do valor, fundamentado pelo artigo 75, II da Lei 14133/2021, com o critério de julgamento pelo “MENOR PREÇO GLOBAL, conforme as condições estabelecidas neste termo de referência e demais documentos que acompanham o processo em epígrafe.
Para elaboração deste Termo de Referência foram observadas, entre outras normas:
a) Lei Federal nº 14133/2021: Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
b) Lei Federal nº 12.527/2011: Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
5. ESPECIFICAÇÃO E QUANTIDADE CONTRATADA
5.1 Segue abaixo a descrição, especificação e quantidade do objeto/serviço.
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE |
01 | Prestação de serviços de consultoria e assessoramento em investimentos para o Instituto de Previdência do Município de Vassouras, observando-se as especificações e características contidas no Termo de Referência. | 12 meses |
Não se aplica a presente contratação a estimativa de quantidade, por se tratar de apenas uma unidade de objeto.
6. CRITÉRIOS PARA CONTRATAÇÃO DA CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Para a efetiva contratação da empresa de Consultoria de Valores Mobiliários, o Instituto de Previdência do Município de Vassouras realizará diligência e avaliação quanto ao perfil dos interessados, considerando no mínimo os critérios definidos abaixo:
1. Que a prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento seja de forma profissional, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 4.693/2021, Portaria n° 1.467/2022 com suas alterações e Resolução CVM nº 19/2021.
2. Que a prestação dos serviços seja independente e individualizada, cuja adoção e implementação das orientações, recomendações e aconselhamentos sejam exclusivas do Instituto de Previdência do Município de Vassouras;
3. Que a prestação de serviços de orientação, recomendação e aconselhamento abranjam no mínimo os temas sobre: (I) classes de ativos e valores mobiliários, (II) títulos e valores mobiliários específicos, (III) Instituições Financeiras no âmbito do mercado de valores mobiliários e (IV) investimentos no mercado de valores mobiliários em todos os aspectos;
4. As informações disponibilizadas pelo consultor de valores mobiliários sejam verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro, escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa;
5. Que apresente em contrato social um Consultor de Valores Mobiliários como responsável pelas atividades da Consultoria de Valores Mobiliários;
6. Que apresente em contrato social um Compliance Officer como responsável pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas pela Resolução CVM nº 19/2021;
7. Que mantenha página na rede mundial de computadores na forma de consulta pública, as seguintes informações atualizadas: (I) formulário de referência; (II) código de ética, de modo a concretizar os deveres do consultor de valores mobiliários; (III) a adoção de regras, procedimentos e descrição dos controles internos e (IV) a adoção de política de negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pela própria empresa;
8. Que apresente em seu quadro de colaboradores no mínimo um Economista devidamente registro no Conselho Regional de Economia – CORECON;
9. Que os profissionais e consultores que atuam diretamente nas atividades de orientação, recomendação e aconselhamento comprovem experiência profissional em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários;
10. Que os profissionais e consultores que atuam diretamente nas atividades de orientação, recomendação e aconselhamento comprovem possuírem no mínimo as certificações ANBIMA CEA e CGA e o registro de Consultor de Valores Mobiliários pessoa física.
Não serão considerados aptos os prestadores de serviços que atuem exclusivamente com as atividades:
1. Como planejadores financeiros, cuja atuação circunscreva-se, dentre outros serviços, ao planejamento sucessório, produtos de previdência e administração de finanças em geral de seus clientes e que não envolvam a orientação, recomendação ou aconselhamento;
2. Que promovam a elaboração de relatórios gerenciais ou de controle que objetivem, dentre outros, retratar a rentabilidade, composição e enquadramento de uma carteira de investimento à luz de políticas de investimento, regulamentos ou da regulamentação específica incidente sobre determinado tipo de cliente;
3. Como consultores especializados que não atuem nos mercados de valores mobiliários, tais como aqueles previstos nas regulamentações específicas sobre fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento imobiliário e
4. Consultores de Valores Mobiliários que atuam diretamente na estruturação, organização, gestão, administração e distribuição de produtos de investimentos que sejam objeto de orientação, recomendação e aconselhamento aos seus clientes.
7. DO PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA DE PREÇO
7.1. O critério de julgamento da proposta vencedora será o de “MENOR PREÇO GLOBAL”;
7.2. O prazo da proposta de preços deverá ser no mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua apresentação;
7.3. A proposta de preços deverá ser apresentadas em papel de folha A4, elaborado em língua portuguesa, datilografada ou impressa, com linguagem clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, timbrado da proponente ou contendo seu carimbo de identificação do CNPJ e conter: valores expressos em numeral e por extenso, data de emissão, prazo de validade, dados bancários (Banco, Agência e Conta- corrente), telefone, e-mail, endereço do proponente, assinado pelo representante legal da empresa com identificação;
7.4. O não atendimento dos requisitos acima enumerados, desclassificará a proposta.
8. GESTÃO DO CONTRATO
8.1 A gestão do contrato caberá ao Diretor Executivo Presidente Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx ou ao servidor por este indicado através de portaria publicada no diário oficial do Município;
8.2 O Gestor do Contrato terá suas atribuições vinculadas aos termos contratuais.
9. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO
A fiscalização será executada pelo servidor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, mat.: 412-0, com base no art. 117 da Lei Federal nº 14.133/202, que será nomeado através de portaria e observando o cumprimento de todas as cláusulas contidas no presente Termo de Referência no Edital e seus anexos, registrando em livro próprio e
notificando a contratada quaisquer divergências ou descumprimento identificado ou ocorrido.
10. CONDIÇÕES E PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado, mensalmente, por emissão de Ordem Bancária, para crédito em conta-corrente exclusivamente da CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias, após apresentação de Nota Fiscal, devidamente atestado pelo Fiscal do Contrato, acompanhadas das Certidões de Regularidade do INSS e FGTS, Prova de Regularidade de situação perante as esferas Estadual e Municipal da sede da empresa, inclusive quanto a Dívida Ativa Estadual e Municipal da Contratada, todas vigentes;
10.1 Nos casos em que obrigatórias, as Notas Fiscais deverão ser eletrônicas (Nfe) conforme disposições contidas no inciso I, Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009;
10.2 Deverão também conter nas Notas Fiscais Eletrônicas, os dados bancários do credor para emissão da (s) ordem (s) bancária (s) e as devidas retenções tributárias a serem feitas pela instituição conforme o artigo 64 Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996;
10.3 Caso a empresa seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL OU SUPER SIMPLES deverá apresentar a nota fiscal eletrônica, acompanhada do Anexo IV da IN/RFB nº 1234, de 11/01/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições.
11. VALOR ESTIMADO
11.1 O valor global máximo estimado para contratação será definido após a conclusão do mapa de cotação elaborado pelo Setor de Compras, que será consolidado através de Planilha Orçamentária, a ser encaminhada aos interessados em anexo a este Termo de Referência.
12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 A presente contratação correrá por conta da seguinte dotação orçamentária disponível no órgão contratante:
Programa de Trabalho | 05.01.0009.1220050.2.060.000 |
Natureza da Despesa | 3.3.90.35.00 |
Fonte de Recursos | 18000 RPPS |
13. JUSTIFICATIVA DO PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO
13.1 Tendo em vista que o objeto da contratação é uma prestação de serviço divisível, contínuo, se aplica o critério de parcelamento da contratação 47,inc II.
14. SANÇÕES DE INADIMPLEMENTO
14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à contratante ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021);
IV) Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias. O atraso superior a 11 (onze) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021;
V) Compensatória de 5 % ( cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano concreto e real causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
15. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
15.1 Na presente contratação será exigida a comprovação de qualificação técnica.
16. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA
16.1 Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do prestador de serviço;
17. PRAZO DA CONTRATAÇÃO
O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, iniciando-se na data da assinatura do Contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021.
O início da execução dos serviços dar-se-á a partir da emissão da Ordem de Serviço e da entrega de dados e informações necessárias para a execução dos trabalhos iniciais.
Conforme estabelece o Art. 107, da Lei 14.133/2021, os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, a contratação por meio de contrato prorrogável é uma alternativa viável e estratégica, permitindo a continuidade dos serviços de consultoria de valores mobiliários ao longo do tempo. Esta forma de contratação oferece flexibilidade para estender a vigência do contrato por períodos adicionais, conforme necessário, sem a necessidade de realizar novos procedimentos de contratação, desde que seja vantajoso para a administração pública e esteja previsto no instrumento contratual, ao estabelecer um contrato prorrogável. Dessa forma, a contratação por meio de contrato prorrogável demonstra-se mais vantajosa economicamente e proporciona maior previsibilidade orçamentária ao Instituto.
18. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
18.1 Habilitação jurídica:
a) No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
b) Em se tratando de Microempreendedor Individual — MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxxxxxx;
c) No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
d) Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser a participante sucursal, filial ou agência;
e) No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
f) Decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País;
g) Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
18.2 Regularidade fiscal, social e trabalhista:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta n° 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-geral da Fazenda Nacional;
c) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei n° 5,452, de lº de maio de 1943;
e) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
f) Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos estaduais ou municipais relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
Vassouras, 19 de abril de 2024.
Fiscal:
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Matrícula: 412-0