PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
TERMO DE REFERÊNCIA
OBJETO
1.1. Este termo de referência tem por objeto do presente contrato é definido como a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de TRANSBORDO, TRASPORTE E DESTINAÇÃO FINAL de resíduos sólidos urbanos com característica domiciliar e pública da Sede e de todos os distritos do Município de Santo Antônio de Pádua, destinação Final (Aterro Sanitário) com capacidade suficiente para atender à demanda municipal sem comprometimento das destinações já existentes, conforme as condições e especificações constantes nesse instrumento e seus Anexos e conforme Política Nacional de Resíduos Sólidos (LF 12.305/2010), bem como assegurar que não ocorram custos extras ao erário promovendo assim o princípio da economicidade, onde este serviços devem atender a característica do contrato 018/2019 vigente com a empresa VIEIRA STONES EMPREENDIMENTOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 11.393.156/0001-04 a uma distância de 15 km do centro do 1º distrito, uma vez que esta distancia implica diretamente na execução dos serviços que limita este transbordo de coleta.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. Afim de atender de forma plena a lei 12.305/2010 Política Nacional de Resíduos Sólidos, e este serviço ser um serviço de responsabilidade pública de serviço continuo e de caráter essencial. Método aplicado como solução mais econômica para realização da sequência conjunta de procedimentos para transporte e destinação final correta do “RSU” a fim reduzir gastos ao erário com aprovação de voto pelo TCE/RJ se faz obrigatório a continuação da solução implantada da utilização de um transbordo atendendo o princípio da economicidade. Onde este serviço apesar de operacionalidade individual esta integralmente interligado ao contrato 018/2019 vigente com a empresa VIEIRA STONES EMPREENDIMENTOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 11.393.156/0001-04 cujo objeto é serviços de coleta e transporte de lixo urbano, varrição, pintura, poda de árvores, capinação, limpeza, manutenção e conservação de praças e áreas urbanizadas, limpeza das margens de rios e riachos, da sede e de todos os Distritos do Município de Santo Antônio de Pádua – RJ com grande representatividade financeira dentro do orçamento municipal e sendo este serviço básico de grande importância sem a possibilidade de interrupção do mesmo e a primordial urgência para andamento do que se faz necessário para efetivação e continuidade da prestação destes serviços, sendo obrigado a fixação das características de um raio de no máximo de 15 km do centro do município de ação afim de manter a integridade do contrato e atendendo assim as normas legais e cláusulas dos termos de referências utilizados por este município.
3. TRASNBORDO, TRANSPORTE ATÉ DESTINO e DESTINAÇÃO FINAL
3.1. Transbordo e Transporte:
Operação de estação de transbordo e transporte em caçambas estacionárias até aterro sanitário.
Planejamento: Execução dos serviços de operação da estação de transbordo de Resíduos Sólidos e Urbanos ( RSU) e transporte do transbordo ao aterro, incluindo o carregamento, locação de caçambas estacionárias e todos os custos inerentes ao mesmo, a estação de transbordo deverá estar localizada a uma distancia máxima de 15 Km do ponto central do Município, uma vez que tal distancia implica diretamente na execução dos serviços de coleta.
3.2. Destinação Final:
3.2.1. Os resíduos elencados do Objetivo deverão ser depositados em Aterro Sanitário licenciado pelo Órgão Ambiental competente.
3.2.2. A contratada deverá garantir a rastreabilidade dos resíduos tratados através do envio de planilhas mensais à contratante, afim de garantir o cumprimento da legislação e prevenção da poluição.
4. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. A realização dos serviços ocorrerá diariamente, através de coleta realizada por empresa autorizada pelo Município e depositada no local de Transbordo devidamente legalizado e posteriormente encaminhados os resíduos ao aterro correspondente “destinação final correta”, sendo que o material coletado e transportado deverá ser realizado em veículo apropriado.
4.2. A Contratada deverá operar a Estação de Transferência de Resíduo (ETR) fazendo com que os caminhões coletores, após seus preenchimentos completos, efetuem a descarga e retornem rapidamente para complementar seu roteiro de coleta, os caminhões coletores, irão transferir seus resíduos sólidos utilizando plataformas simples para descarga de resíduos sólidos em caçambas estacionarias (roll-olroll-off), o tempo perdido pelos caminhões da entrada ETR até a sua saída não ultrapasse 15 minutos e fornecer 6 caçambas estacionarias (roll-olroll-off) prevista em memória de cálculo em perfeito estado de conservação para efetivação da logística de operação dos serviços onde as mesmas devem receber proteções no deslocamento dos transportes evitado espalhamento dos resíduos conformes legislações vigentes. Neste serviço, o pessoal deverá trajar uniforme completo e EPIs.
4.3 Deverão ser pesados os resíduos em balança, fornecendo ao operador da mesma os dados da equipe e armazenar o ticket emitido para posterior encaminhamento junto ao relatório mensal, que deverá ser enviado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Órgãos Competentes fiscalizadores conforme leis vigentes para arquivo, contendo as seguintes informações: data da viagem, quilometragem percorrida, n° do ticket de pesagem, horário da pesagem, peso bruto e quantidade líquida de resíduos descarregada no Aterro Sanitário (em toneladas).
4.4. Receber os resíduos encaminhados diariamente, incluindo sábado, domingo e feriados, no período compreendido das 08:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira; aos sábados das 08:00 às 12:00, podendo ser recebido resíduos aos domingos e feriados, desde que previamente comunicado.
4.5. A contratada se obriga a desenvolver o serviço objeto deste termo sempre em regime de entendimento com a fiscalização, dispondo esta de amplo poder para atuar no sentido do fiel cumprimento.
5. DA DEMANDA PREVISTA
5.1. O quantitativo médio estimado de resíduos coletados no Município que serão transportados ao Aterro de tratamento e disposição final é de aproximadamente 814,00 t/mês (oitocentas e quatorze toneladas/mês ) porém este deve estar previsto oscilações até 900,00 t/mês (novecentas toneladas /mês), conforme comprovante em anexo, que pode variar em quantidade mensal de acordo com a geração de resíduos.
5.2. Os resíduos serão encaminhados e recebidos de acordo com a solicitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
5.3. Os quantitativos citados são mera estimativa. Em qualquer hipótese de acréscimo ou supressão será observado o disposto no art. 69, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
6. DO VÍNCULO
6.1. Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações, decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida.
7. DO PRAZO
7.1. A estimativa de prazo é de 12 (doze) meses, conforme cronograma e a partir da data do recebimento da ordem de início de serviço, podendo ser prorrogado conforme artigo 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações, respeitando o prazo legal para tanto. A estimativa da frequência do recebimento dos resíduos será de, NO MÍNIMO, 03 (três) VEZES POR SEMANA, sob qualquer condição climática.
8. FORMA DE PAGAMENTO
8.1. Para fins de pagamento, ao inicio de cada mês, a contratada deverá requerer à Prefeitura o pagamento dos serviços executados no mês anterior, anexando ao requerimento os seguintes documentos:
8.1.1. Conferência e aceito do relatório de medição expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
8.1.2. Nota fiscal e/ou fatura dos serviços efetivamente executados, de acordo com a respectiva Ordem de Serviço, devendo ser emitida em nome deste Município;
8.1.3. Comprovante mensal do recolhimento do FGTS;
8.1.4. Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS;
8.1.5. Prova de regularidade junto ao FGTS;
8.1.6. Certidão negativa de débito municipal (referente ao município sede da contratada);
8.1.7. Certidão negativa de débito estadual;
8.1.8. Certidão negativa de débito federal;
8.1.9. Certidão negativa de débito trabalhista;
8.1.10. Relatório de pesagem emitido pelo Aterro Sanitário que irá receber os resíduos sólidos, especificando o peso contido em cada veículo condutor e os referidos manifestos.
9. RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
9.1.1. Receber os resíduos encaminhados diariamente, incluindo sábado, domingo e feriados, no período compreendido das 08:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira; aos sábados das 08:00 às 12:00, podendo ser recebido resíduos aos domingos e feriados, desde que previamente comunicado.
9.1.2. Responsabilizar-se pela execução total dos serviços pelo preço proposto e aceito pela contratante;
9.1.3. Assumir total responsabilidade por danos causados ao município ou a terceiros, decorrente da execução dos serviços, isentando o município de todas as reclamações que possam surgir, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas na execução dos serviços;
9.1.4. Prestar os serviços, incluindo mão-de-obra e todos os encargos sociais e previdenciária relativos, fornecimentos de materiais, equipamentos e espaço físico necessários à execução dos serviços;
9.1.5. Disponibilizar toda a documentação necessária, quando solicitado para análise da Comissão de Controle, Avaliação e Auditoria desta Secretaria, bem como visita técnica;
9.1.6. Possuir para execução das atividades, as seguintes licenças ambientais:
9.1.6.1. Comprovar aptidão técnica através de licença de armazenamento de resíduo classe IIA.
9.1.6.2. Licença de destinação final de resíduo classe IIA, incluindo os alvarás necessários ao funcionamento.
9.1.7. Responsabilizar-se pelas despesas inerentes aos serviços prestados;
9.1.8. Caso haja alguma irregularidade no ato do pagamento, o mesmo será vetado;
9.1.9. A contratada deverá manter um programa de manutenção preventiva/corretiva periódica de veículos e equipamentos usados neste contrato, para garantir-lhes o correto funcionamento e, por consequência, a continuidade dos serviços prestados, bem como, a segurança dos funcionários e munícipes afetados por esse serviço, devendo apresentar evidencias documentais quando solicitado pela fiscalização;
9.1.10. Comprovar a escrituração contábil regular no período de vigência do Contrato, apresentar cópia da GFIP, folha de pagamento e documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI.
9.1.11. Apresentar os documentos de cobrança, inclusive NOTA FISCAL, com a descrição dos serviços realizados;
9.1.12. Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos, aos equipamentos ou pessoas, causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos à CONTRATANTE ou a terceiros;
9.1.13. Manter durante a vigência do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela legislação em vigor;
9.1.14. Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais pertinentes aos elementos de defesa e preservação do meio ambiente relativamente às legislações em nível federal, estadual e municipal em vigor;
9.1.15. Permitir e facilitar aos fiscais da Prefeitura Municipal a inspeção ao local do serviço em qualquer dia e horário comercial, prestando todos os informes e esclarecimentos solicitados, relacionados com os serviços contratados;
9.1.16. Assumir total responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou terceiros decorrentes dos serviços contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruição parcial ou total, isentando o Município de todas as reclamações, sejam resultantes de atos de seus prepostos ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas para execução dos serviços;
9.1.17. Treinar seus funcionários quanto ao uso dos equipamentos e ferramentas postas a sua disposição para a execução das tarefas.
9.1.18. Responder pelo zelo e conservação das instalações postas a sua disposição, providenciando o reparo de qualquer dano a que der causa por negligência ou imperícia, no prazo máximo de 24 horas.
9.1.19. Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do contrato.
9.1.20. Substituir qualquer funcionário que apresentar comportamento inadequado ou indecoroso, ou não demonstrar qualificação para os serviços que são objetos do Contrato, no prazo máximo de 24 horas.
9.1.21. Manter no quadro pessoa autorizada à atender e fazer cumprir as determinações dos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
9.1.22. Sanar imediatamente quaisquer irregularidades ou defeitos verificados pela fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
9.1.23. Acatar, em todos os seus termos, as determinações de segurança que venham a ser implantadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
9.1.24. Apresentar, quando solicitado, documentos que comprovem o cumprimento da legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no contrato, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais e ambientais.
9.1.25. Garantir o pagamento do PISO da categoria, bem como adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno e horas extras quando for o caso.
9.1.26. Manter em dia todas as suas obrigações com terceiros inclusive as de cunho trabalhista, estendendo-se as responsabilidades para os feitos judiciais decorrentes desta licitação.
9.1.27. Cumprir com o disposto no inciso XXXIII, do art. 7 º da CF/88, de acordo com a lei n.º 9854/99, (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos).
9.1.28. Informar imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, verbalmente e por escrito, quaisquer problemas ocorridos durante a execução dos serviços.
9.1.29. Atender às solicitações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para fornecimento de informações de dados sobre os serviços, dentro dos prazos estipulados.
9.1.30. Cumprir integralmente o disposto neste Termo de Referencia.
9.1.31. A Contratada deverá cumprir todas as disposições legais pertinentes a segurança do trabalho às quais estão sujeitos contratos de trabalho regidos pela CLT, independente do seu quadro de pessoal enquadrar-se nesta situação.
9.1.32. Emitir, quando solicitado e em tempo oportuno, ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) do responsável técnico pela empresa contratada para a destinação final dos RSU.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 - Indicar o Fiscal do Contrato;
10.2 - Comunicar, por escrito, à licitante quaisquer irregularidades verificadas na realização dos serviços;
10.3 - Proporcionar as condições para que a licitante possa cumprir as obrigações pactuadas.
10.4 - Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços, na forma prevista na Lei Federal nº. 8.666/93.
10.5 - Promover o pagamento na data prevista no contrato;
11. DA HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
11.1. Registro Comercial, no caso de empresa individual;
11.1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;
11.1.3.Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhadas de prova de diretoria em exercício;
11.1.4. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato registrado ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
11.2.Regularidade fiscal e trabalhista:
11.2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
11.2.2. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou a sede da licitante;
11.2.3. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e União, mediante apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, em vigor, expedida pela Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
11.2.4. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal, em vigor, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede da licitante, ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
11.2.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal, em vigor, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda da sede da licitante, ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
11.2.6. Prova de regularidade relativa à Previdência Social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), em vigor, expedida pelo Ministério da Fazenda através da Receita Federal do Brasil, ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
11.2.7. Prova de regularidade relativa ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), em vigor, expedida pela Caixa Econômica Federal, ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
11.2.8. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
11.2.9. Declaração informando o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal:
11.2.10. Declaração informando o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, expressando não empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezesseis anos, salvo a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.
11.2.11.Serão aceitas, como prova de regularidade fiscal, certidões positivas com efeitos de negativas e certidões que noticiem em seu corpo, que os débitos estão judicialmente garantidos ou com exigibilidade suspensa.
11.2.12. Em caso de empresas constituídas em consórcio, a exigência dos itens acima será extensiva a todos os consorciados.
11.3. Regularidade Econômico-financeira:
11.3.1. Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias data de abertura das propostas, ou comprovação legal de que estejam em recuperação judicial ou com o pedido de recuperação homologado pelo juízo ;
11.3.2. Certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
11.3.3. Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva, deve o licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor.
11.3.4. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, que permitam aferir a condição financeira da empresa ou declaração de que esta desobrigado a elaboração do balanço por motivos legais, justificando. - As empresas beneficiadas pela Lei Complementar 123 de dezembro de 2.006, que por força do regime tributário da Receita Federal optarem pela não elaboração do Balanço Patrimonial e Demonstrações de Resultado do Exercício, deverão apresentar declaração de não elaboração das mesmas, firmada pelo Contador, constando o Nº do CRC do responsável técnico e assinatura com firma reconhecida.
11.3.5. Somente empresas que ainda não tenham completado seu primeiro exercício fiscal poderão comprovar sua capacidade econômica financeira por meio de balancetes mensais, conforme o disposto na Lei federal n.º8.541/92;
11.3.6. Empresas que apresentarem resultado menor que 1,00 (um) em quaisquer dos índices apurados, deverão comprovar, para fins de habilitação, ter capital ou patrimônio liquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 31 de Lei Federal 8.6666/93, podendo ainda, ser solicitada prestação de garantia, na forma do parágrafo 1º do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação;
a) Será considerada inabilitada a empresa que não obtiver índices de liquidez corrente, liquidez geral e solvência geral, iguais ou superiores a 1,00 (um), conforme modelo em anexo, ou não puder comprovar a disponibilidade de capital ou patrimônio liquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação;
b) Todas as peças contábeis deverão star devidamente assinadas pelo representante legal da empresa e peo contabilista responsável, este ultimo com eu respectivo registro;
c) No caso de sociedades anônimas, esses documentos deverão estar acompanhados da ata de aprovação devidamente arquivadas e registrada no órgão competente.
11.3.6. Comprovação de boa situação financeira da empresa, demonstrado através de índices de Liquidez Geral (LG) ou (LT), Liquidez Corrente e de Solvência Geral (SG), os quais deverão apresentar valores ≥ 1,0 (maior ou igual a 1,0), endividamento ≥ 0,8 (maior ou a 0,8); resultantes das aplicações das formulas:
LG = Liquidez Geral
LC = Liquidez Corrente
SG = Solvência Geral
11.4. Qualificação técnica:
11.4.1. Licitante deverá apresentar:
11.4.1.2.- Registro e regularidade da empresa proponente e de seus responsáveis técnicos junto ao conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia – CREA de cada local operacional;
11.4.1.3.- Indicação dos responsáveis técnicos. O profissional deverá fazer parte do quadro permanente da empresa na condição de empregado, sócio ou diretor, lotado na empresa que exercerá a atividade operacional seja esta titular ou terceirizada.
11.4.1.4. A comprovação de que os responsáveis técnicos da empresa pertencem aos quadros permanentes dar-se-á também através de cópias da ficha de registro de empregados ou contrato de prestação de serviços ou livro de registro de empregados devidamente autenticados pela delegacia regional do trabalho da sede da empresa licitante, ou ainda, através de sua CTPS devidamente anotada e, no caso de sócio, pelo contrato social da empresa, em vigor.
11.4.1.5. Apresentação da licença ambiental do local a ser operado comprovando de que dispõe de local onde será destinado todo material proveniente RSU de Santo Antônio de Pádua, emitida pelo órgão de controle ambiental competente, dentro do seu período de validade, não sendo aceito autorizações provisórias ou termos de ajuste de conduta, comprovando que a proponente esteja licenciada para realizar a atividade de: DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
11.4.1.6. Apresentação da licença ambiental do local a ser operado comprovando de que dispõe de local onde será realizado o transbordo do RSU de Santo Antônio de Pádua, emitida pelo órgão de controle ambiental competente, dentro do seu período de validade, não sendo aceito autorizações provisórias ou termos de ajuste de conduta, comprovando que a proponente esteja licenciada para realizar a atividade de: ESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
11.4.1.7. Apresentação da licença ambiental do serviço de Transporte pertinente emitida pelo órgão de controle ambiental competente, dentro do seu período de validade, não sendo aceito autorizações provisórias ou termos de ajuste de conduta, comprovando que a proponente esteja licenciada para realizar a atividade de: TRANSPORTE.
11.4.1.8. Caso a proponente não seja o titular do Aterro Sanitário, deverá apresentar a LO - Licença de Operação, emitida pelo órgão de controle ambiental competente, dentro do seu período de validade, em nome da empresa que exercerá a atividade operacional acompanhada de anuência da mesma autorizando a proponente a utilizar o aterro sanitário ou industrial de sua propriedade para a destinação final dos resíduos sólidos do município de Santo Antônio de Pádua;
11.4.1.9. Caso a proponente não seja o titular da Estação de Transferência, deverá apresentar a LO - Licença de Operação, emitida pelo órgão de controle ambiental competente, dentro do seu período de validade, em nome da empresa que exercerá a atividade operacional acompanhada de anuência da mesma autorizando a proponente a utilizar a unidade de transferência de sua propriedade para posteriormente enviar a destinação final dos resíduos sólidos do município de Santo Antônio de Pádua;
11.4.1.10. Acervo Técnico – CAT e declaração fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, emitido em nome da empresa que exercerá cada atividade operacional no local da atividade exercida e dos seus responsáveis técnicos, acompanhados de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitidos pelo CREA que comprovem experiência na efetiva execução de todos os serviços prestados de Transbordo, Transporte e Tratamento e destinação final de resíduos;
Deve constar também o processamento de, no mínimo 900,00 t (novecentas) toneladas de resíduos sólidos urbanos (lixo domiciliar) ao mês, tendo em vista que a previsão é de aproximadamente 814,00 t/mês, os quais serão equivalentes aos serviços previstos neste edital.
11.4.1.11.– Caso a proponente não seja a titular da empresa que operará quaisquer dos serviços prestados individualmente de Transbordo, Transporte e Tratamento e destinação final de resíduos deverá apresentar o atestado de capacidade técnica especificamente para cada uma das finalidades operacionais de transbordo, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos em nome desta empresa que exercerá a operação de cada uma das atividades, expedidora da anuência autorizando a proponente a utilizar seus serviços para o município de Santo Antônio de Pádua;
11.4.1.12. Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme menciona Art. 17, II, da Lei 6.938/81.
12. DA ORDEM DE SERVIÇO, PRAZO DE INÍCIO E TÉRMINO
12.1 - A ordem de serviço será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qual a empresa contratada terá de iniciar imediatamente os serviços, devendo, portanto, a empresa preparar todos os equipamentos que serão utilizados com antecedência, para que não haja atrasos.
12.2 - Os serviços deverão ser executados de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria acima informada, sendo de inteira responsabilidade da empresa contratada os serviços de necessários ao recebimento dos resíduos encaminhados, inclusive quanto aos equipamentos necessários.
12.4 - O prazo total para a execução do serviço será de 12 (doze) meses, contados da data do recebimento da Ordem de Serviços, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes e devidamente justificado, respeitando o prazo legal para tanto.
13. DA FISCALIZAÇÃO
13.1. O objeto da licitação será acompanhado pela CONTRATANTE e fiscalizada por servidor formalmente designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que determinará o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos.
13.2. À fiscalização ficam reservados o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no presente, e, em tudo o mais referente à prestação dos serviços, desde que não acarrete ônus para a CONTRATANTE ou modificação do Termo.
A Contratada submeterá a todos os métodos de inspeção, verificação e controle adotado obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessárias para execução dos serviços.
A existência e atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada em relação à CONTRATANTE e a terceiros.
Caberá à Fiscalização da CONTRATANTE o acompanhamento dos trabalhos visando verificar o atendimento integral às exigências contratuais.
A Fiscalização terá poderes para, nos locais de trabalho, proceder qualquer determinação que seja necessária à perfeita execução dos serviços, inclusive podendo determinar a paralisação dos mesmos quando não estiver havendo atendimento às cláusulas contratuais.
A Fiscalização reserva-se o direito de exigir a substituição de qualquer funcionário da CONTRATADA que não estiver executando o serviço de acordo com as exigências contratuais, apresentar comportamento desrespeitoso para com a população, estiver drogado ou alcoolizado, ou que estiver solicitando propina.
14. - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
15 – QUANTIDADES ESTIMADAS
15.1. O quantitativo foi estimado com base no cálculo elaborado (ANEXO - deste Termo de Referência) pelo servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços.
15.2. O custo estimado foi calculado com base em cotação média obtida perante empresas do ramo da atividade, conforme planilha em anexo.
- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanções:
Advertência;
Multa Administrativa, gradual conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, acumulável com as devidas sanções;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, com a Administração do Município de Santo Antônio de Pádua, pelo prazo de até 02 (dois) anos; e
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
16.2 A critério da Administração Pública Municipal, as sanções previstas nos itens I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no item II, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
16.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.4. A penalidade por multa será:
de 20% (vinte por cento) do valor global corrigido do contrato, no caso de inexecução total da obrigação;
de 10% (dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação; e
de 0,03% (três centésimos por cento) por dia, no caso de atraso no cumprimento dos prazos de execução do objeto, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação.
16.5. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação, podendo o valor ser descontado na ocasião de seu pagamento, ao exclusivo critério da Administração e respeitando o prazo supracitado.
16.6 O não recolhimento da multa no prazo assinado implicará a sua inscrição na dívida ativa municipal, para cobrança judicial.
17. DA GARANTIA
Será exigida da Contratada, visando assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenizações e multas eventualmente aplicadas, a apresentação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, em uma das modalidades previstas no § 1º do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/93:
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
Seguro-garantia; ou
Fiança bancária.
A garantia a que se refere esta cláusula terá seu valor atualizado sempre que o valor do contrato for atualizado.
Se a caução for prestada em dinheiro, este será depositado na conta corrente indicada pela Administração Pública, sendo resgatada ao final da vigência do contrato.
Qualquer que seja a modalidade de garantia oferecida, ela poderá ser eventualmente utilizada para os seguintes fins:
Ressarcimento de eventuais prejuízos à Contratante pelo descumprimento do contrato;
Ressarcimento de prejuízos diretos causados à contratante ou decorrente de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
Multas punitivas aplicada à contratada pela fiscalização; e
Pagamento de obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela Contratada.
18. DA FORMA DE PAGAMENTO
Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará a nota fiscal, acompanhada da respectiva Ordem de Serviço e demais documentos pertinentes à comprovação da execução dos serviços à Secretaria contratante, para as providências relativas ao pagamento.
Os pagamentos serão parcelados de acordo com os serviços executados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada da nota fiscal devidamente atestada pela Secretaria responsável no protocolo do órgão indicado no subitem supra e desde que devidamente atestada.
A nota fiscal que apresentar incorreções será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal, sem incorreções.
O pagamento será feito mensalmente, através de crédito em conta corrente da Contratada, cujo número e agência deverão ser informados após a adjudicação em seu favor.
Verificados erros no preenchimento da nota fiscal, será fixado novo prazo de até 30 (trinta) dias, que será contado a partir da nova apresentação da nota fiscal, devidamente corrigida.
Para fins de medição e faturamento, o período-base de serviços prestados a considerar será o mês inteiro, podendo, de início, para acerto, o período se constituir em uma fração do mês.
Os documentos de cobrança que contiverem incorreções serão devolvidos a CONTRATADA, suspendendo o prazo de pagamento, reiniciando-se sua contagem a partir da data de reapresentação do documento corrigido ou num prazo máximo de 10 (dez) dias de sua reapresentação, prevalecendo sempre descrito na cláusula quinta.
Os pagamentos só poderão ser realizados através de autorização de crédito em banco.
Todo e qualquer título de crédito emitido em razão do contrato conterá, necessariamente, a cláusula "não à ordem", tirando-lhe o caráter de circulabilidade, obrigação a terceiros por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou qualquer outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do contrato, e, em hipótese alguma, a Contratante aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, incontinenti, à pessoa jurídica ou física que os houver apresentado.
Nenhum pagamento será efetuado sem que seja comprovado que a contratada efetivamente cumpriu a parcela correspondente.
A Contratante rejeitará, no todo ou em parte, serviços em desacordo com o Contrato, podendo, entretanto, recebê-los, justificadamente, desde que lhe convenha, com o abatimento de preço, no que couber.
Os pagamentos de itens novos ao orçamento, não previstos, será feito com base nos custos unitários constantes do Sistema EMOP, acrescido do BDI estabelecido pela administração no orçamento base, aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação.
Os itens novos não constantes do Sistema EMOP deverão ter seus custos limitados aos indicados nos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) ou, em caso de inexistência nestes, ao menor preço obtido junto à no mínimo três fornecedores especializados, acrescidos do BDI da administração e aplicado o desconto da licitação.
18.14. Havendo atraso no pagamento, desde que não decorra de ato ou fato atribuível à Contratada, serão devidos pelo Contratante 0,033%, por dia, sobre o valor da parcela devida, a título de compensação financeira.
18.15. Por eventuais atrasos injustificados, serão devidos à Contratada, juros moratórios de 0,01667% ao dia, alcançando ao ano 6% (seis por cento).
18.16. Entende-se por atraso o prazo que exceder 30 (trinta) dias da apresentação da fatura.
18.17. Ocorrendo antecipação no pagamento dentro do prazo estabelecido, o Município de Santo Antônio de Pádua fará jus a um desconto de 0,033% por dia, a título de compensação financeira.
DAS PENALIDADES
O não cumprimento das obrigações previstas no projeto básico sujeitará a CONTRATADA, inicialmente, à aplicação da pena de advertência por escrito. Na hipótese de reincidência de qualquer tipo de transgressão, serão aplicadas penalidades pecuniárias conforme descrito na Lei Federal nº 8.666/93:
Por não atender às orientações dos funcionários da CONTRATANTE nos procedimentos de descarga de resíduos. Multa de 0,5 a 5 vezes o preço unitário do contrato, por ocorrência;
Por não dispor de encarregado enquanto houver serviços em execução. Multa de 1 a 10 vezes o preço unitário do contrato, por ocorrência;
Por não atender a solicitação de informações da CONTRATANTE, dentro dos prazos estipulados. Multa de 0,5 a 5 vezes o preço unitário do contrato, por ocorrência;
Por não sanar, no prazo estipulado, irregularidades identificadas pela fiscalização da CONTRATANTE. Multa de 0,5 a 5 vezes o preço unitário do contrato, por ocorrência;
Por não cumprir integralmente a programação de serviços conforme a Ordem de Serviço. Multa de 0,2 a 2 vezes o preço unitário do contrato;
Por atrasar o início da prestação dos serviços, conforme data aprazada na “Ordem de Início dos Serviços”, a ser expedida pela CONTRATANTE após a assinatura do contrato. Multa de 10 a 100 vezes o preço unitário do contrato, por dia de atraso; e
Por não atender às demais obrigações contratuais. Multa de 5 a 50 vezes o preço unitário do contrato, por irregularidade.
Para graduação das penalidades pecuniárias, serão adotadas as seguintes escalas:
Na segunda e na terceira ocorrência de mesma natureza, valor mínimo previsto;
Na quarta e na quinta ocorrência de mesma natureza, 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto; e
A partir da sexta ocorrência de mesma natureza, para cada ocorrência, o valor máximo previsto.
Além de outros previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, em especial constituem motivos para a rescisão do contrato, por ato unilateral da CONTRATANTE:
O não cumprimento, ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
A lentidão no cumprimento do contrato;
O atraso no início da prestação do serviço;
A paralisação total ou parcial do serviço;
A subcontratação parcial ou total do serviço;
O desatendimento das determinações da Fiscalização da CONTRATANTE; e
O cometimento reiterado de faltas.
20. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
20.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na execução deste objeto, conforme artigo 65, §1º da Lei Federal nº8666/93.
20.2. O presente contrato poderá ser alterado, mediante assinatura de Termo Aditivo, nas hipóteses enumeradas no artigo 65 e artigo 58, I da Lei Federal nº 8.666/93, desde que, devidamente justificado por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
20.3. Nos casos de alteração contratual que implique eventualmente em modificação da planilha orçamentária originária com a inclusão de itens novos, os preços unitários deverão observar como limite os custos indicados pela EMOP, SBC, SCO e PINI e em caso de inexistência dos referidos itens nesses sistemas de orçamentação, o menor dos custos cotados juntos a, no mínimo, 03 (três) empresas especializadas no mercado, acrescido do mesmo percentual relativo a custos indiretos da proposta contratada.
20.4. Passados 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato, o seu valor será reajustado, alcançando a data do orçamento a que a proposta se refere, caso se verifique hipótese legal que autorize reajustamento ou revisão, adotando-se o índice do IPCA.
DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇO
21.1 Adotar-se-á como critério de aceitabilidade de preço o valor estimado de cada item de serviço da contratação do orçamento oficial, conforme planilha estimada - projeto básico acostado ao processo administrativo, desclassificando-se as propostas com preços que excedam esse limite estabelecido ou sejam inexequíveis, assim considerado, aqueles que não venham a ter demonstrado sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto da licitação, conforme artigo 48, II da Lei Federal n.º8.6666/93.
22. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
22.1. O critério de julgamento é o de MENOR PREÇO GLOBAL, sendo a adjudicação realizada pela totalidade dos itens, com uma única empresa, não se admitindo proposta com preços irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de insumos e salários de mercado acrescidos dos respectivos encargos, conforme dispõe o §3º do artigo 44 da Lei Federal nº8.666/93.
SUBCONTRATAÇÃO
23.1. Conforme estabelecido no Artigo 72 da Lei Federal n.º8.666/93, é vedada a subcontratação da totalidade dos serviços objeto da licitação.