FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX
CONTRATO Nº 3/2019
Processo nº 09100.000005/2019-05
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX E A EMPRESA AIRES TURISMO LTDA.
A FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX – FUNAG, fundação pública, com sede no Ministério das Relações Exteriores, Bloco H, Anexo II, Térreo, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.662.197/0001-24, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Coordenadora-Geral de Administração, Orçamento e Finanças, senhora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, carteira de identidade n° 689.320 SSP/DF, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, nomeada pela Portaria n° 160, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de junho de 2012, residente e domiciliada em Brasília/DF, e a Empresa AIRES TURISMO LTDA, com sede na XXXXX 000, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX xx 00.000-000, inscrita no CNPJ n° 06.064.175/0001-49 e inscrição estatual/GDF n° 07.451.581/001-44, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela senhora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Aires, carteira de identidade n° 538.091 SSP/DF, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliada em Brasília/DF, resolvem celebrar o presente Contrato de serviço de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de passagem aérea nacional, internacional e emissão de seguro de assistência em viagem internacional, para a Fundação Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, de acordo com o que consta no Processo nº 09100.000005/2019-05, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2019, e em conformidade com as normas estabelecidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas complementares, com suas atuais redações e mediante as seguintes condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de passagem aérea nacional, internacional e emissão de seguro de assistência em viagem internacional, para a Fundação Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – FUNAG, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas neste Contrato.
1.1.1. Passagem aérea compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto representa toda a contratação.
1.1.2. Trecho, compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão e seus Anexos, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato tem início na data de 20/03/2019 e encerramento em 20/03/2020, prorrogável na forma do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O valor estimado total do presente Termo de Contrato é de R$ 621.720,21 (seiscentos e vinte e um mil, setecentos e vinte reais e vinte e um centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2019, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 24290/244001 Fonte: 0100
Programa de Trabalho: 07573208223670001 Elemento de Despesa: 339039
Notas de Empenho: 2019NE800049, 2019NE800050, 2019NE800051, 2019NE800052 e 2019NE800053.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. A CONTRATADA apresentará, por decêndio, à CONTRATANTE notas fiscais/faturas, com discriminação detalhada dos serviços efetivamente prestados, em duas vias, para liquidação e pagamento da despesa mediante ordem bancária creditada em conta-corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento de fatura correta pela CONTRATANTE, conforme Art. 40, inciso XIV, item “a”, da Lei 8.666, de 1993.
5.1.1. No caso de nota fiscal/faturas emitida com erro, a contagem de novo prazo iniciar-se-á a partir da data de recebimento do documento corrigido.
5.2. O pagamento da nota fiscal/fatura será realizado após a comprovação de regularidade do fornecedor junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, por meio de consulta on-line, feita pelo Gestor ou Gestor substituto do Contrato, além do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas neste Contrato.
5.3. A CONTRATANTE reserva-se, ainda, o direito de somente efetuar o pagamento após atestação de que o serviço foi executado em conformidade com as especificações do Contrato.
5.4. A CONTRATADA deverá emitir nota de crédito em favor da CONTRATANTE, juntamente com o faturamento, correspondente aos bilhetes de passagens porventura não utilizados.
5.5. A CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
5.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data referida no item 5.1 e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, a ser incluído na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, deve ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Na qual:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438. Assim apurado:
I = i/365 = 0,06/365 = 0,00016438
onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. Decorridos doze meses da data da assinatura do Contrato, o seu valor poderá ser reajustado, alcançando a data de formulação da proposta e aplicando-se o índice IPCA acumulado no período, a requerimento da CONTRATADA e caso se verifique hipótese legal que autorize o reajuste.
6.2. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. A CONTRATADA deverá prestar garantia para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratado, apresentando à CONTRATANTE, até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Contrato, comprovante de uma das modalidades de garantia prevista no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS SERVIÇOS
8.1. Para a execução dos serviços, a CONTRATADA deverá:
8.1.1. manter para a CONTRATANTE ou à sua disposição, a qualquer momento, funcionários suficientes para atender prontamente as solicitações decorrentes dos serviços relacionados abaixo:
8.1.1.1. cotações de menores tarifas disponíveis on-line;
8.1.1.2. consulta e frequência de voos on-line;
8.1.1.3. execução de reserva automatizada on-line e emissão de seu comprovante;
8.1.1.4. emissão de bilhetes automatizados on-line;
8.1.1.5. consulta e informação de melhor rota ou percurso on-line;
8.1.1.6. impressão de consultas formuladas;
8.1.1.7. alteração/remarcação de bilhetes; e
8.1.1.8. combinação de tarifa.
8.1.2. Manter equipe preparada para atendimento pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
8.1.3. Prestar assessoramento para definição de melhores roteiros com menores horários de voos, horário e frequência dos mesmos (partidas/chegadas), melhores conexões e tarifas mais econômicas;
8.1.4. Encaminhar a cotação de horários e valores das companhias aéreas que operam o trecho pretendido de forma padrão a ser definida entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, nos prazos de 2 (duas) horas para bilhetes domésticos e 3 (três) horas para bilhetes internacionais;
8.1.5. Proceder à emissão de bilhetes por meio dos dados disponíveis no Processo de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP), desde que devidamente autorizado no SCDP ou, em caso excepcionais, autorizados pelo Gestor ou Gestor substituto do Contrato;
8.1.6. Efetuar o endosso de passagem, respeitando o regulamento das companhias e a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil nº 400, de 13 de dezembro de 2016;
8.1.7. Repassar integralmente todos os descontos promocionais de tarifas reduzidas concedidos pelas companhias aéreas; e
8.1.8. Fornecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação dos valores vigentes das tarifas à data da emissão das passagens, por companhia aérea.
8.2. A CONTRATADA deverá indicar Preposto para atender, inclusive, os casos excepcionais e urgentes, disponibilizando para a CONTRATANTE, plantão de telefones fixos e celulares.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
9.1. A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços objeto deste Contrato no início do prazo de vigência previsto no subitem 2.1 e disporá do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para indicar, formalmente, Preposto, prazo esse em que a CONTRATANTE também indicará Gestor e Gestor substituto do Contrato.
9.2. A CONTRATADA deverá entregar os bilhetes de passagens aéreas nacionais em até 02 (duas) horas e internacionais em até 03 (três) horas, no mesmo dia da aprovação da emissão dos bilhetes pela CONTRATADA.
9.3. Excepcionalmente, em caráter de urgência, a emissão de bilhete de passagem aérea poderá ser solicitada pela CONTRATANTE sem a obediência aos prazos previstos no subitem 9.2, devendo a CONTRATADA, nesse caso, atendê-la com a agilidade requerida.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO A SER PAGA À AGÊNCIA DE VIAGENS
10.1. A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma do valor ofertado pela prestação de serviço de Agenciamento de Viagens compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento abrangidos por passagem aérea nacional e internacional, multiplicado pela quantidade de passagens aéreas emitidas no período faturado.
10.1.1. A remuneração a ser paga pela emissão de seguro de assistência em viagem internacional será igual a 100% (cem por cento) do valor unitário pago pelo serviço de agenciamento de viagens multiplicado pelo número de apólices emitidas no período faturado.
10.2. A CONTRATANTE pagará, ainda, à CONTRATADA o valor da passagem aérea acrescido da taxa de embarque e o valor das apólices de seguro de assistência em viagem internacional emitidas no período faturado.
10.3. A CONTRATADA deverá emitir faturas e/ou notas fiscais distintas:
10.3.1. uma contendo o valor do serviço de agenciamento de viagens;
10.3.2. outra contendo o valor do serviço de agenciamento de seguro de assistência em viagem internacional;
10.3.3. outra com o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque; e
10.3.4. outra contendo os valores das apólices de seguro de assistência em viagem internacional.
10.4. A nota fiscal/fatura com valor do serviço de agenciamento de viagens a que se refere o subitem
10.3.1 deverá conter as seguintes informações:
10.4.1. Número da requisição;
10.4.2. Data de emissão do bilhete;
10.4.3. Código do bilhete;
10.4.4. Nome do passageiro;
10.4.5. Itinerário;
10.4.6. Companhia aérea (Nome e CGC);
10.4.7. Valor da remuneração a ser paga pelo agenciamento de viagem;
10.4.8. Valor dos impostos a serem recolhidos; e
10.4.9. Nome do banco, número da agência e da conta corrente para crédito do pagamento da fatura.
10.5. A nota fiscal/fatura com o valor das passagens aéreas a que se refere o subitem 10.3.3 deverá conter necessariamente as seguintes informações:
10.5.1. Número da requisição;
10.5.2. Data de emissão do bilhete;
10.5.3. Código do bilhete;
10.5.4. Nome do passageiro;
10.5.5. Itinerário;
10.5.6. Companhia aérea (Nome e CGC);
10.5.7. Valor da tarifa emitida;
10.5.8. Valor da taxa de embarque (Nome e CGC);
10.5.9. Valor dos impostos a serem recolhidos; e
10.5.10. Nome do banco, número da agência e da conta corrente para crédito do pagamento da fatura.
10.6. Às notas fiscais/faturas deverão ser anexados os comprovantes de emissão ou bilhete emitido com a respectiva cópia de requisição.
10.7. A cobrança do seguro viagem deve ser apresentada em faturas específicas, subitens 10.3.2 e 10.3.4, tabuladas por centro de custo (plano interno), por servidores e autoridades, discriminando ainda:
10.7.1. Número da requisição;
10.7.2. Nome do beneficiário;
10.7.3. Data de emissão do seguro;
10.7.4. Trecho da viagem; e
10.7.5. Valor do seguro.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1. A CONTRATANTE designará, formalmente, servidores de seu quadro para atuar como Gestor e Gestor substituto do Contrato, os quais serão responsáveis pelo seu acompanhamento, fiscalização e medição; e, ainda, registro de ocorrências e adoção das providências necessárias para o seu regular curso.
11.2. O Gestor do Contrato e seu substituto poderão, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da CONTRATADA.
11.3. O acompanhamento e a fiscalização do Contrato consistem na verificação da conformidade da execução, da prestação, dos faturamentos e dos pagamentos dos serviços, bem como na verificação dos documentos exigidos pela legislação vigente, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Contrato. Para tanto, a CONTRATADA indicará formalmente à CONTRATANTE o Preposto que será responsável pela execução do Contrato.
11.4. Caberá ainda ao Gestor do Contrato verificar os documentos recebidos da CONTRATADA relacionados neste Contrato.
11.5. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem qualquer forma de restrição à plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços objeto deste Contrato.
11.6. Cabe à CONTRATADA atender prontamente a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, tampouco a corresponsabilidade da CONTRATANTE.
11.7. As decisões e/ou providências que ultrapassarem a competência do Gestor do Contrato deverão ser levadas, por escrito, ao conhecimento da Coordenação de Administração e Finanças da FUNAG, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes e necessárias a cada caso.
11.8. As ocorrências de desempenho ou comportamento insatisfatório, irregularidades, falhas, insuficiências, erros e omissões constatados pela CONTRATANTE serão registradas e comunicadas, por escrito, à CONTRATADA, fixando-se prazo para a sua correção, conforme conveniência.
11.9. As comunicações entre as partes deverão ser realizadas por escrito.
11.10. Os serviços serão prestados a partir da vigência do Contrato a ser firmado, devendo a CONTRATADA atender às determinações contidas deste Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
12.1. A CONTRATANTE deverá:
12.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
12.1.2. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
12.1.3. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este Contrato;
12.1.4. Proceder ao pagamento do Contrato, na forma e no prazo pactuado;
12.1.5. Comunicar à CONTRATADA, a quantidade de bilhetes a serem fornecidos, indicando trechos e locais;
12.1.6. Emitir as requisições de passagens aéreas, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente;
12.1.7. Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
12.1.8. Notificar a CONTRATADA, por escrito, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
12.1.9. Realizar pesquisas nas companhias aéreas, bem como solicitar e verificar a pesquisa de preços das passagens feitas pela CONTRATADA, comparando-os com os praticados no mercado e inserindo-as no SCDP;
12.1.10. Realizar pesquisas nas companhias aéreas, bem como solicitar e verificar a pesquisa de preços das passagens feitas pela CONTRATADA, comparando-os com os praticados no mercado e inserindo-as no SCDP;
12.1.11. Solicitar formalmente à CONTRATADA, no caso de não utilização de bilhete de passagem, em seu percurso total ou parcial, o ressarcimento do valor correspondente ao trecho (crédito), situação em que a CONTRATADA deverá emitir a correspondente nota de crédito que, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela CONTRATADA;
12.1.11.1. Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas.
12.1.11.2. Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela CONTRATADA.
12.1.11.3. Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, o montante a ser glosado poderá ser deduzido da garantia apresentada na contratação ou ser reembolsado ao órgão mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
12.1.15. Definir a reserva da passagem aérea ao menor preço e em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto n° 71.733, de 1973 (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.643,
de 2000) e na Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, considerando-se o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laboral produtiva.
12.1.16. Providenciar de imediato, quando solicitado pela CONTRATANTE, ou no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contado da solicitação, cotação em companhia seguradora, para aprovação do custo e autorização da emissão pela CONTRATANTE, de seguro de assistência médica por acidente ou enfermidade, incluindo despesas médico-hospitalares, reembolso farmácia e odontológico, traslado e repatriamento em caso de acidente/doença ou morte, em viagens internacionais, com as seguintes coberturas:
12.1.16.1. cobertura para morte acidental, considerando o evento com data caracterizada, súbito, involuntário e que tenha como consequência direta a morte do passageiro; e
12.1.16.2. cobertura para invalidez por acidente, considerando perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do passageiro.
12.1.17. As coberturas oferecidas deverão observar, minimamente, os valores abaixo, tendo como base os valores mínimos estabelecidos no Acordo de Schengen e para garantir a efetividade das demais coberturas, independentemente do destino da viagem:
12.1.17.1. assistência médica (despesas médico-hospitalares) por acidente ou enfermidade (por evento): EUR 30.000,00 (trinta mil euros);
12.1.17.2. assistência/despesas farmacêuticas (por evento): EUR 150,00 (cento e cinquenta euros); e
12.1.17.3. assistência odontológica (por evento): EUR 150,00 (cento e cinquenta euros).
12.1.18. A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE a apólice de seguro, juntamente com a comprovação da contração da melhor cotação, mediante apresentação de pelo menos 3 (três) cotações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da autorização da emissão pela CONTRATANTE.
12.2. A CONTRATADA deverá:
12.2.1. Executar fielmente o Contrato, de acordo com as cláusulas avençadas.
12.2.2. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução do Contrato.
12.2.3. Prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Gestor ou Gestor substituto do Contrato.
12.2.4. Indicar formalmente e manter Preposto para representá-la, que será responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante para tratar com a CONTRATANTE, sobre assuntos relacionados à execução do Contrato, observando o subitem 9.1.
12.2.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento da CONTRATANTE.
12.2.6. Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do Contrato.
12.2.7. Reservar, emitir, marcar, remarcar e cancelar bilhete de passagens aéreas, nacionais e internacionais, com fornecimento do referido bilhete eletrônico ao Gestor ou Gestor substituto do Contrato.
12.2.8. Providenciar o fornecimento de passagens, check-in e embarque de passageiros/autoridades, incluindo sábados, domingos e feriados, quando solicitado pela CONTRATANTE.
12.2.9. Emitir PTA (Pre-Paid Ticket Advice) para qualquer localidade, por intermédio do SCDP, solicitada pela CONTRATANTE, inclusive fora do expediente administrativo de trabalho.
12.2.10. Elaborar planos de viagens internacionais, com opções de horários e voos.
12.2.11. Possibilitar a concessão ou obtenção de endosso de passagens respeitando o regulamento das companhias aéreas e a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil nº 400, de 13 de dezembro de 2016, quando autorizado pela CONTRATANTE.
12.2.12. Efetuar pesquisa nas companhias aéreas, por meio de sistema informatizado de pesquisa próprio, indicando obrigatoriamente o menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem.
12.2.13. Encaminhar via correio eletrônico bilhete de passagem fora do horário de expediente, sempre que necessário.
12.2.14. Entregar bilhete de passagem fora do horário de expediente, em local a ser indicado pela CONTRATANTE, sempre que necessário.
12.2.15. Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque, em aeroportos no Brasil ou no exterior.
12.2.16. Reembolsar à CONTRATANTE o valor correspondente ao preço da passagem aérea, subtraído do valor referente à multa de reembolso e demais taxas fixadas por dispositivos legais que regulam a matéria, devidamente comprovado, em virtude da não utilização do bilhete, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção contratual.
12.2.16.1. Quando não for possível o atendimento do prazo acima estabelecido, a CONTRATADA deverá formalizar justificativa junto à CONTRATANTE, com as respectivas comprovações. Nesse caso, após análise, e se houver deferimento por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá recolher o reembolso à CONTRATANTE em até 48 horas após o recebimento dos valores pela companhia aérea.
12.2.16.2. Caso haja pendência de reembolsos na forma do subitem 12.2.16.1 quando do encerramento do Contrato, a CONTRATADA deverá, até a data do termo final contratual, recolher os respectivos valores por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, diretamente à União e comprovar junto à CONTRATANTE o procedimento realizado.
12.2.17. Fornecer, juntamente com o faturamento, os créditos decorrentes de passagens e/ou trechos não utilizados no período a que se refere o faturamento, efetuando, no mesmo, o respectivo abatimento.
12.2.18. Reembolsar, pontualmente, as companhias aéreas, independentemente da vigência do Contrato, não respondendo a CONTRATANTE solidária ou subsidiariamente por esse reembolso, que é de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
12.2.19. Manter 01 (um) número de telefone celular, em Brasília, em regime de plantão 24h e de forma exclusiva, para atendimento previsto na cláusula oitava.
12.2.20. Empregar, na execução dos serviços, profissionais capacitados, especializados no trato de tarifas e emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá da CONTRATADA com fotografia recente:
12.2.20.1. Substituir de imediato os empregados entendidos como inadequados para a prestação dos serviços.
12.2.21. Arcar com e responsabilizar-se pelas despesas diretas e indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias, assistência médica, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados no desempenho dos serviços, ficando ainda a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
12.2.22. Comunicar de imediato à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação de serviços, prestando os esclarecimentos que julgar necessários.
12.2.23. Fornecer a qualquer momento, quando solicitado pela CONTRATANTE, declaração expedida por companhias aéreas legalmente estabelecidas no país, de que é autorizada a comercializar passagens em seu nome; que possui idoneidade creditícia; que se encontra em dia com suas obrigações contratuais e financeiras perante as mesmas; e que dispõe de terminal para reservas.
12.2.24. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessárias de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
12.2.25. Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto do Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
12.2.26. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas licitação.
12.2.27. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
12.2.28. Emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, uma contendo o valor do serviço de agenciamento de viagens e outra com o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque:
12.2.28.1. Enviar junto a faturas e/ou notas fiscais, relatório de reembolsos devidos a CONTRATANTE contendo número da PCDP, número do bilhete, companhia aérea, data e número do voo, data de solicitação do reembolso, valor a ser reembolsado e situação da solicitação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. As sanções referentes à execução do Contrato são aquelas previstas no Termo de Referência.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
14.2 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do Contrato.
14.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.4 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.5 O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.5.3 Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VEDAÇÕES
15.1 É vedado à CONTRATADA:
15.1.1 caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
15.1.2 interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e Contratos
administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos Contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
18.1 Todo o serviço será demandado pela Fundação Xxxxxxxxx xx Xxxxxx em Brasília/DF.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 É eleito o Foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55,
§2º da Lei nº 8.666, de 1993.
E por estarem de acordo com o ajustado neste Instrumento, as partes assinam eletronicamente o presente Contrato.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Coordenador(a)-Geral de Administração, Orçamento e Finanças, em 14/03/2019, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 14/03/2019, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0017437 e o código CRC 916600AF.