CONTRATO Nº 4/2023 - PLC-CPR/PLC-DAP/PLC-DG/CPL/RTR/IFMT
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO
Departamento de Compras
CONTRATO Nº 4/2023 - PLC-CPR/PLC-DAP/PLC-DG/CPL/RTR/IFMT
MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE PERMISSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIO E DE RESPONSABILIDADE
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO (IFMT) –
CAMPUS PONTES E LACERDA – FRONTEIRA OESTE, com sede na Rodovia MT 473,s/n – Jardim Morada da Serra – Saída para o Matão, Pontes e Lacerda – MT, CEP: 78.250-000, neste ato representado pela sua Diretora Geral – Srª. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG n°694147 SSP/MT, e CPF n°: 474.690.051- 53, no pleno exercício de suas atribuições legais e regulamentares, designado através da Portaria nº- 741, de 19 de Abril de 2021, doravante denominado simplesmente PERMITENTE e, de outro lado a Empresa
............................................, CNPJ .................................., estabelecida na cidade de ,na rua
....................., nº , que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representado pelo (a) seu
(sua) ........., Sr. (a), ........................... cargo............. CPF Nº. ..................., RG nº em conformidade com
(indicar os instrumentos que dão á pessoa poderes para representar a empresa) e daqui por diante, denominada simplesmente PERMISSIONÁRIO, tendo em vista o que consta no Processo nº.
23198.000341.2023-15 do IFMT Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste, resolvem de comum acordo firmar o presente Termo de Permissão em conformidade a Portaria n. 1.843/2017, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A PERMITENTE autoriza o PERMISSIONÁRIO a usar suas instalações e bens para uso do espaço físico para concessão onerosa de cantina/lanchonete, em caráter provisório e temporário, visando o atendimento aos estudantes e servidores do IFMT/Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste.
Parágrafo único. As instalações a serem utilizadas corresponde a uma área localizada no IFMT campus Pontes e Lacerda Fronteira - Oeste e com 45 m² de área construída.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CUMPRIMENTO DAS METAS E DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO E À PROPOSTA DO PERMISSIONÁRIO
Pela utilização das referidas instalações e bens, o PERMISSIONÁRIO compromete-se a:
2.1 -Zelar pelo bom funcionamento da cantina.
2.2 - utilizar as instalações e bens na forma compatível com sua destinação e características, e exclusivamente para os fins indicados neste termo de permissão.
2.3 - manter as instalações e bens em perfeito estado de emprego e conservação.
2.4. cobrir toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água, telefone, gás e outras taxas que venham a incidir sobre a área ocupada, bem como promover a conservação e limpeza da área e de suas
adjacências;
2.5. cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida;
2.6. realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, exceto os decorrentes de vício de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar o IFMT.
2.7. submeter à aprovação do IFMT os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o imóvel;
2.8. a restituir o imóvel, finda a permissão, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
2.9. - consultar o IFMT antes de proceder a qualquer alteração do imóvel objeto da Permissão.
2.10. Início das atividades em, no máximo, 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura deste contrato;
2.11. Funcionamento da cantina das 07:00 às 21:30 (horário local), de segunda a sexta-feira;
2.12. Funcionamento da cantina aos sábados, domingos e feriados, em caso de notificação da Direção Geral com antecedência mínima de 03 (três) dias;
2.13. Durante o período de recesso escolar, funcionamento da cantina por período mínimo de 2(duas) horas, em cada expediente, podendo esta condição ser modificada em acordo com a Direção-geral, se convier;
2.14. O PERMISSIONÁRIO deverá manter um número mínimo de funcionários proporcionando um atendimento em tempo hábil e com qualidade, principalmente na hora do intervalo/recreio, considerando o aumento da demanda e o tempo limitado;
2.15. Cumprimento, nos dias de funcionamento, do cardápio mínimo exigido;
2.16. Manutenção da limpeza do ambiente;
2.17. Cumprimento da integralidade das obrigações contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS
O PERMISSIONÁRIO deverá manter um cardápio mínimo obrigatório, conforme descrito no edital deste certame e seus anexos, optando preferencialmente em ofertar alimentos saudáveis. composto de:
6.1.1. Bebidas (não alcoólicas):
6.1.1.1. Refrigerantes (lata) 220 ml
6.1.1.2. Refrigerantes (lata) 310 ml
6.1.1.3. Refrigerantes DIET (lata) 220 ml
6.1.1.4. Refrigerantes DIET (lata) 310 ml
6.1.1.5. Suco de frutas (naturais ou de popa) (copo) 300 ml;
6.1.1.6. Vitaminas (copo) 300 ml;
6.1.1.7. Água Mineral 497 ml;
6.1.1.8. Leite (copo) 200 ml;
6.1.1.9. Leite (copo) 300 ml; 6.1.1.10.Achocolatados 200 ML;
6.1.1.11. Café 80 ML;
6.1.2. Comidas:
6.1.2.1. Lanches naturais (frios ou quentes);
6.1.2.2. Salgados variados;
6.1.2.3. Prato feito (arroz, feijão, macarrão, salada, carne, etc. Com variação de cardápio durante a semana)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O cardápio mínimo exigido poderá ser alterado se autorizado pelo IFMT Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste, ou por notificação de órgãos de controle ou motivos alheios a responsabilidade do PERMISSIONÁRIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O PERMISSIONÁRIO poderá oferecer produtos além do cardápio mínimo, com autorização do IFMT Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os produtos comercializados deverão ter peso, tamanho e qualidade similares aos praticados no mercado.
PARÁGRAFO ÚNICO – DAS RESTRIÇÕES
Na cantina é expressamente vedado:
a) Utilização de alto-falante e/ou congênere que produzam som ou ruídos, prejudicial ao andamento das aulas;
b) A guarda ou depósito de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de forte odor, ou quaisquer outros proibidos pelos órgãos competentes;
c) Comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos tóxicos e chicletes/gomas de mascar;
d) Comercialização de produtos relacionados a quaisquer tipos de jogos de azar;
e) Divulgação de materiais pornográficos e afins;
f) Propaganda político-partidárias e congêneres;
g) Veiculação de anúncios e/ou textos discriminatórios;
h) Demais vedações legais e regulamentares;
i) Autorizar a terceiros a utilizar as instalações e bens, ficando o mesmo responsável por quaisquer danos que venham a se verificar enquanto estiverem os mesmos sob sua guarda e utilização.
j) A prática de quaisquer tipos de jogos de azar inclusive a venda de produto relacionados, bem como venda de rifas e bilhetes, circulação de lista e pedidos de qualquer natureza, venda e o consumo de bebidas alcoólicas, assim como fica proibida a comercialização de cigarros e de qualquer mercadoria que não sejam aquelas de responsabilidade da Permissionária.
Parágrafo único. Excetuados os casos de sucessão legal ou testamentária e as hipóteses de cisão, incorporação ou fusão, com mudança de razão social, fica vedada a transferência da Permissão.
CLÁUSULA QUARTA – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO
O atendimento aos usuários da lanchonete/cantina deverá ocorrer no horário das 7:00 às 21:30h (horário local), de segunda a sexta-feira.
Haverá funcionamento aos sábados, domingos e feriados, em caso de aulas, cursos e eventos promovidos pelo Permitente, devendo a Direção-geral comunicar ao PERMISSIONÁRIO com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Durante o período de recesso escolar (férias, greve, ou outro tipo de paralisação das atividades da Instituição) será obrigatório o funcionamento da lanchonete, por período mínimo de 2 (duas) horas, em cada expediente, podendo esta condição ser modificada em acordo com a Direção-geral, se convier.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O horário estipulado na cláusula acima poderá sofrer alterações mediante acordo com a Permissionário e segundo o critério da Direção do IFMT/Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caberá ao PERMISSIONÁRIO proporcionar atendimento compatível com a demanda.
CLÁUSULA QUINTA – DA TABELA DE PRODUTOS E DOS PREÇOS
O PERMISSIONÁRIO deverá realizar a comercialização dos preços compatíveis com o mercado , que deverá ser aprovada pela Direção-geral, e exposta para os usuários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os preços por item do cardápio mínimo exigido, NÃO PODERÃO SER SUPERIORES aos praticados no mercado da cidade onde será instalada a cantina/lanchonete, objeto da concessão onerosa de uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O PERMISSIONÁRIO realizará pesquisa de preço no mercado da cidade a cada 180 dias ou quando provocada pelos usuários, a fim de verificar se o Permissionário está cumprindo o que prevê no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
a) Início das atividades em, no máximo, 05(cinco) dias, contados da data da assinatura do contrato;
b) Prestar os serviços de alimentação rigorosamente conforme o estabelecido no Termo de Referência e na legislação vigente;
c) Providenciar a imediata correção de deficiências apontadas pelo PERMITENTE na execução do presente contrato;
d) Reparar todos os danos causados ao imóvel ou a terceiros por culpa do própria PERMISSIONÁRIO, seus empregados e prepostos;
e) Responder, civil e criminalmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que por si, seus empregados ou prepostos causarem ao Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste/IFMT, ou ainda, a terceiros;
f) Manter o espaço objeto da Concessão de Permissão Onerosa de Uso Temporário em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio, de forma apresentá-lo e restituí-lo na mais perfeita ordem;
g) Solicitar prévia autorização, por escrito, ao Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste/IFMT, para executar qualquer reparação, modificação ou benfeitoria na área concedida, desde que sua execução não implique prejuízos ao Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste/IFMT e a terceiros;
h) Atender por sua conta, risco e responsabilidade, no que se refere à lanchonete, todas e quaisquer intimações e exigências das autoridades municipais, estaduais e federais, relativas à saúde, higiene, segurança, ordem pública, obrigações trabalhistas e previdenciárias, respondendo pelas multas e penalidades decorrentes de sua inobservância;
i) Armazenar, estocar ou guardar na lanchonete, somente os produtos e mercadorias destinadas a serem nela comercializados diretamente;
j) Xxxxxx o pessoal devidamente uniformizado, em condições de higiene pessoal;
k) Arcar com todas as despesas, inclusive o material necessário à execução dos serviços, mão-de-obra, locomoção, seguros, impostos, bem como os encargos e obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e fiscais de seus empregados, previstas na legislação vigente e quaisquer outras que forem devidas, relativamente à execução dos serviços e aos empregados do Permissionário;
l) Dispor de mão-de-obra especializada e treinada para o preparo e distribuição dos produtos comercializados;
m) Responsabilizar-se pelos seus empregados, no que se refere à observação das normas e procedimentos do Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste/IFMT, quanto à segurança interna (entrada e saída de material e pessoal), como também às normas de segurança do trabalho e de meio ambiente;
n) Restringir o acesso de pessoas estranhas nas dependências internas da lanchonete;
o) Atender de imediato às solicitações do Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste/IFMT, de substituição de
mão-de-obra não qualificada ou entendida como inadequada para prestação dos serviços, desde que devidamente justificada;
p) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que venham a ser vítimas seus empregados, quando em serviço, ou a terceiros por tudo quanto às leis vigentes lhes assegurem, e pela observância das demais exigências legais para o exercício da atividade;
q) Providenciar, junto aos órgãos competentes, a obtenção de licenças, autorização de funcionamento e alvará, para o exercício de suas atividades comerciais;
r) Garantir o funcionamento, ininterrupto, da lanchonete, obedecendo aos horários estabelecidos no Projeto Básico;
s) Manter a tabela de preços e outras informações necessárias ao cumprimento do código de defesa do consumidor, afixadas em quadro, em local visível, sempre à disposição da Permitente e dos consumidores;
t) Arcar com a despesa de consumo de gás, ficando o abastecimento, controle e estoque sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
u) Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do representante do Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste/IFMT, encarregado de acompanhar a execução dos serviços, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
v) Corrigir, no prazo determinado, as eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, a partir da ocorrência verificada pela Fiscalização do Permitente;
w) Responsabilizar-se pelo provimento de todo o material necessário à manutenção das instalações da lanchonete;
x) Acondicionar o lixo em sacos plásticos específicos, e o óleo vegetal utilizado deverá ser descartado em recipiente adequado, providenciando a retirada diária, de acordo com as normas sanitárias vigentes;
y) Conservar adequadamente, por sua conta e risco, os estoques de gêneros alimentícios e materiais necessários à execução dos serviços;
z) Facilitar a fiscalização de órgãos de vigilância sanitária, no cumprimento de normas, cientificando o Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste/IFMT, do resultado das inspeções;
aa) Manter toda a área da lanchonete, inclusive vidros e paredes, no mais rigoroso padrão de higiene, conservação, limpeza e arrumação;
bb) Zelar e manter a limpeza de todas as instalações, equipamentos, utensílios e outros em conformidade com as Normas Vigentes;
cc) Pagar pontualmente os valores que sejam de sua responsabilidade, cabendo-lhes, também, o pagamento de impostos que recaiam sobre os serviços que prestar;
dd) O PERMISSIONÁRIO deverá cobrar dos usuários preços com base no desconto ofertado na proposta, aplicado ao preço de mercado estabelecido através de pesquisa de mercado, conforme item 4.1. do Termo de Referência;
ee) Fornecer ao Permitente, quando solicitado ou em qualquer época, os resultados dos exames de sanidade física e mental de seus empregados, onde fique comprovado não serem portadores de doença infectocontagiosa;
ff) É vedada, no recinto da lanchonete, a prática quaisquer tipos de jogos de azar, bem como venda de rifas e bilhetes, circulação de lista e pedidos de qualquer natureza, bem como a comercialização de qualquer mercadoria que não sejam aquelas de responsabilidade do Permissionário;
gg) É vedado a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências do Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste, assim como fica proibida a comercialização de chicletes/gomas de mascar, de cigarros e produtos relacionados a quaisquer tipos de jogos de azar;
hh) Manter as condições de habilitação durante toda a vigência do contrato.
ii) Cumprir e fazer cumprir as convenções de trabalho das entidades de classe referente aos serviços, bem como toda a legislação trabalhista;
jj) O PERMISSIONÁRIO compromete-se a devolver as instalações conforme exigência do Termo de
Referência;
kk) Garantir a execução qualificada dos serviços. O não-cumprimento desta garantia implicará na correção ou repetição gratuita dos serviços, ou aplicação das penalidades previstas no Contrato;
ll) Garantir, durante a execução, a proteção e a conservação não só dos serviços executados, mas de todo o prédio onde serão executados os serviços, do seu início até o seu recebimento. Deverá ainda empregar funcionários especializados, bem como manter permanente vigilância sobre os serviços executados e sobre os materiais e equipamentos que empregar, cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer dano ou perda que os mesmos venham a sofrer;
mm) Nomear preposto, aceito pela Administração do Permitente, para apresentá-lo na execução do Contrato;
nn) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Permitente, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente e manter até o final do cumprimento de suas obrigações, todas as condições e habilitações exigidas no edital;
oo) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
pp) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
qq) Responsabilizar-se, exclusivamente, pelas despesas de salário, transporte, taxas, impostos, seguros e outros encargos pertinentes, bem como por acidentes que vitimem seus funcionários no desempenho de suas atividades, e por tudo quanto às Leis Trabalhistas, Fiscais e Previdências lhes assegurem, respeitando rigorosamente as datas estabelecidas para a efetivação destes pagamentos, bem como, os acordos e as convenções coletivas da categoria;
rr) Implementar benfeitorias consideradas oportunas, através de Projeto Técnico assinado por profissional da área de Engenharia/Arquitetura, devidamente registrado no Conselho de Classe, e desde que aprovadas previamente pelo Permitente. Esta submeterá à sua área técnica específica, sendo que a aprovação conduzirá à incorporação ao seu patrimônio, excluído da Permissionária, direito a qualquer indenização e/ou reembolso;
ss) Responsabilizar-se pela guarda de seu material. O PERMISSIONÁRIO não se responsabilizará por eventuais danos, furtos ou roubos ocorridos, tanto na área aberta como na área fechada, fora ou dentro do horário de expediente;
tt) Restituir o imóvel, ao término do prazo de vigência contratual ou determinado findo prematuramente, na forma como o recebeu, salvo os desgastes normais da ação do tempo e uso;
uu) O PERMISSIONÁRIO ficara obrigada a cumprir a determinação do inciso V do artigo 27 da lei 8.666/93, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal que disciplina o trabalho do menor, sendo de sua exclusiva responsabilidade as implicações penais cabíveis, em caso de descumprimento, além de implicar na rescisão contratual, conforme prevê o inciso XVIII do artigo 78 da mesma Lei;
vv) Caberá a Permissionária responsabilizar pelos danos causados aos consumidores dos alimentos quando comprovada a inobservância das condições previstas no instrumento editalício, legislação e demais normas do Ministério da Saúde, Vigilância Sanitária e outros.
xx) Observar e respeitar a capacidade de carga elétrica prevista para o funcionamento da lanchonete. Caso essa capacidade necessite ser ampliada, deverá ser encaminhada ao Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste/IFMT uma solicitação de aumento de carga, incluindo justificativa, para análise e estudo de viabilidade.
yy) Arcar com as despesas de energia elétrica que será apurada através da média de consumo no primeiro mês de atividades, através de procedimento de medição com aparelho (Wattímetro), que consiste na medição da potência elétrica instantânea da lanchonete/cantina, pois a energia elétrica é o produto da potência elétrica pelo tempo (em hora), dessa forma será feita a medição de uma hora e multiplicado pelo tempo em que a cantina fica em funcionamento, achando a energia média do dia. Por fim multiplica pelos dias do mês e será calculado o valor com base no preço da energia que o IFMT Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste paga no período fora de ponta. O procedimento de medição poderá ser repetido a qualquer tempo, por solicitação do fiscal de contrato, Direção-geral ou pela Permissionário, visando apurar alterações no consumo.
zz) Arcar com as despesas com água, que será cobrada com base na taxa mínima estabelecida pela fornecedora de água para esta Cidade, tendo em vista que a Lanchonete é relativamente pequena, tendo apenas uma pia de cozinha para consumo de água, e a utilização para limpeza do ambiente.
DO PERMITENTE
a) Designar um fiscal, para acompanhar, fiscalizar, avaliar e verificar a execução dos serviços contratados, conforme previsto no Termo de Referência, bem como atestar as guias de recolhimento averiguando se os valores estão fidedignos a proposta apresentada pela licitante, conforme neste Edital;
b) Permitir o livre acesso dos empregados do PERMISSIONÁRIO, na área objeto da permissão.
c) Proporcionar ao PERMISSIONÁRIO as condições e facilidades que estejam ao seu alcance para que esta possa executar os serviços objeto deste certame de forma satisfatória;
d) Prestar as informações e esclarecimentos que venham ser solicitados pelos prepostos, engenheiro ou encarregado de obra;
e) Comunicar oficialmente do PERMISSIONÁRIO quaisquer falhas ocorridas durante a execução dos serviços;
f) Notificar, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
g) Ceder ao PERMISSIONÁRIO o espaço destinado à instalação da lanchonete, exigindo-se, entretanto, a conservação deste, salvo quando disposto neste contrato e seus aditivos;
h) O fiscal do contrato deverá verificar mensalmente a regularidade fiscal da Permissionária;
i) Exigir do Permissionário, sempre que entender necessário, a comprovação da regularidade de sua situação para com o SICAF, bem como, cópia das Carteiras de Saúde de seus funcionários;
j) Efetuar pesquisa de mercado em estabelecimentos similares da cidade de Pontes e Lacerda, a cada 180 (cento e oitenta) dias ou quando provocada pelos usuários, a fim de verificar se a Permissionária está cumprindo o que prevê o item 4.1. do Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS
Os aparelhos, equipamentos e materiais móveis não imobilizados, instalados ou fixados e destinados ao uso da lanchonete permanecerão de propriedade do PERMISSIONÁRIO, que indicará, precisamente, todos os bens móveis, de seu uso, em relação a ser apresentada ao IFMT/Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Somente os bens relacionados no relatório, poderão ser removidos pelo PERMISSIONÁRIO, do espaço objeto dessa Concessão Onerosa de Uso, mediante prévia e expressa autorização do IFMT/Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os bens móveis imobilizados e as benfeitorias assim constituídas pelo resultado de possíveis trabalhos de adaptação do espaço reverterão automaticamente ao patrimônio do IFMT/Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO qualquer indenização ou direito da retenção, podendo o PERMITENTE exigir do PERMISSIONÁRIO a reposição do espaço objeto dessa concessão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A realização de adaptação da área não poderá interferir nas atividades das demais dependências do IFMT/Campus Pontes e Lacerda – Fronteira Oeste.
CLÁUSULA OITAVA – DA REVERSÃO/DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
Finda ou revogada a qualquer título ou tempo, a concessão onerosa de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO restituir o espaço em perfeitas condições de uso, conservação e higiene, reparando, às suas custas, qualquer dano ou defeito ocorrido, ou indenizar o PERMITENTE, o valor correspondente em dinheiro, a ser recolhido através da Guia de Recolhimento da União, ressalvado o desgaste decorrente do uso normal e em razão do decurso do tempo.
CLÁUSULA NONA – DA REMOÇÃO DOS BENS
Terminada a concessão onerosa de uso ou verificado o abandono do seu objeto, por prazo superior a 5 (cinco) dias, poderá o PERMITENTE promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens que não tenham sido espontaneamente retirados do local, quer pela PERMISSIONÁRIO, quer por seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bens poderão ser removidos pelo PERMITENTE para qualquer local, não ficando responsável, em qualquer hipótese, por quaisquer danos que a eles sejam causados antes, durante ou depois da remoção, nem pela sua guarda e conservação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se os bens removidos não forem retirados do local para onde venham a ser transferidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá o PERMITENTE, a seu exclusivo critério:
a) Doá-los a qualquer instituição beneficente, ou, quando de valor expressivo, deles dispor livremente;
b) Aliená-los, devendo, nesta hipótese, dar ingresso da quantia apurada na receita própria do PERMITENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
A presente Permissão é concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data de assinatura deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO PARA O INÍCIO DAS ATIVIDADES
O prazo para o início das atividades é de 5 (cinco) dias, contados da data da assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE
A presente Permissão de Uso é concedida na condição de não ensejar, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício ou obrigação de remuneração por parte da PERMITENTE em relação ao PERMISSIONÁRIO, nem implicar responsabilidade de indenização por eventuais danos ou prejuízos decorrentes daquelas atividades.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O permissionário pagará, mensalmente e até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o valor de R$ XXXXXXX(xxxxxxx reais) recolhido por meio da Guia de Recolhimento da União.
Parágrafo primeiro. O atraso no cumprimento desta obrigação acarretará para a Permissionária a multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor a ser pago, acrescido de juros de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, a ser contabilizado no período correspondente ao atraso.
Parágrafo segundo. O não pagamento após 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo, sem motivo justificado e aceito pelo lFMT, acarretará a aplicação da seguinte sanção:
- Advertência.
Parágrafo terceiro. Se o atraso no pagamento por parte da Permissionária for superior a 90 (noventa) dias, o IFMT procederá à rescisão do Termo de Permissão.
Parágrafo quarto. Nos períodos de férias, recessos escolares e outras paralisações ou suspensão das atividades igual ou superior a 15 (quinze) dias, a Permissionária pagará ao IFMT apenas 10% (dez por cento) do valor mensal da concessão de uso, devendo manter a execução do serviço.
Parágrafo quinto. Encerrada a vigência deste Termo ou em caso de rescisão, cabe à Permissionária desocupar o espaço e restituí-lo ao IFMT no prazo de 30 (trinta) dias, contados do aviso que lhe for dirigido, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de:
a) Desocupação compulsória por via administrativa;
b) Multa de 10% do valor da concessão, por período de mês ou fração que exceda o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, a título de perda e danos.
Parágrafo sexto. O valor da permissão será reajustado a cada 12 (doze) meses a contar da data da vigência do prazo contratual, tomando-se por base a variação do lGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) do período, ou outro indexador oficial que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISSOLUÇÃO
A Permissão poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA RESCISÃO
Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Termo, a Permissão poderá ser rescindida por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. A existência de vício de construção cujo reparo tolha o uso do imóvel por mais de 05 (cinco) dias ou a ocorrência de incêndio total ou parcial enseja a rescisão de pleno direito da Permissão, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito, força maior e vício de construção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INADIMPLÊNCIA
Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o IFMT, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Seção Judiciária Federal de Cáceres.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em três vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, assinados pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas:
Pontes e Lacerda – MT, de de 2023.
Vanderluce Xxxxxxx Xxxxxxx XXXXXXXXXXXXXX
Diretora Geral Representante da Empresa
IFMT- Campus Pontes e Lacerda XXXXXXXXXXXXXXX
Fronteira Oeste CNPJ/MF nº XXXXX Portaria nº- 741, de 19 de Abril de 2021
Documento assinado eletronicamente por:
Xxxxx xxx Xxxxxx, CHEFE DE DEPARTAMENTO - CD4 - PLC-DAP, em 17/03/2023 15:25:45.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 17/03/2023. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse
xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/ e forneça os dados abaixo:
Código Verificador: 493184
Código de Autenticação: 09e858cc93
Rodovia MT-473, S/N, Morada da Serra, PONTES E LACERDA / MT, CEP 78250-000