CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 68/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 68/2019
TERMO DE CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS.
O Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, n.º 1.390, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 51.816.247/0001-11, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e RG 8.448.326, doravante denominado, simplesmente, doravante denominado MUNICÍPIO PERMITENTE, e a empresa “CONDOR TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI”, inscrita no CNPJ/MF nº 58.909.417/0001-51,
situada à Rodovia Prof. Xxxxxxx Xxxxx de Moura, nº 88.930, Bairro Grama, na cidade de Salesópolis, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, telefone (00) 0000 0000, e-mail: xxxxxx_xxx@xxxxx.xxx.xx, neste ato representada pelo senhor XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e RG nº 5.506.447-4, daqui por diante, denominada simplesmente, PERMISSIONÁRIA, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente ajuste a PERMISSÃO para exploração e prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.
1.2 - Considera-se parte integrante do presente contrato, os seguintes documentos:
1.2.1 - Edital da Concorrência Pública nº 2/2018, Projeto Básico e
demais Anexos;
1.2.2 - Proposta Comercial de 4 de julho de 2019, apresentada pela
PERMISSIONÁRIA;
1.2.3 – Atas das sessões públicas realizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO INÍCIO DA PERMISSÃO E PRAZOS
2.1 - O prazo do presente contrato será de 8 (oito) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos da legislação vigente.
2.2 - Os trabalhos objeto desta permissão iniciarão mediante emissão da Ordem de Início dos Serviços.
2.3 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do presente contrato, comprovar as instalações completas da garagem, apresentando, no mesmo prazo, título aquisitivo do imóvel em nome da licitante ou de um de seus representantes legais, ou o contrato de locação, cessão ou comodato, acompanhado de autorização do proprietário para essa finalidade.
2.4 - Prazo para comprovar as obrigações relacionadas a Layout e Identificação da Frota, conforme constante do Anexo II - Projeto Básico, em até 60 dias após emissão da Ordem de Serviços.
2.5 - Da assinatura do Contrato até a data da Ordem de Início de Serviços, apresentar os veículos componentes da frota para vistoria da Administração, juntamente com cópias autenticadas dos certificados de propriedade dos veículos em nome da PERMISSIONÁRIA, ou, no caso de leasing ou financiamento, de cópia autenticadas do contrato em nome da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DAS TARIFAS
3.1 – As tarifas do sistema de transporte, objeto do presente Contrato, serão de R$ 3,00 (três reais), conforme estabelece o Decreto nº 3.831 de 24 de maio de 2.019, Decreto este instituído pela Lei Municipal Complementar nº 209/2005.
3.2 - Passados 12 (doze) meses da data de publicação do contrato, o valor das tarifas poderá ser recomposto, alcançando a data da apresentação da proposta e aplicando-se metodologia GEIPOT, conforme planilhas de cálculo do custo quilométrico operacional.
a) Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação ou modificação de encargos legais, após a apresentação de proposta, quando comprovado seu impacto, implicará em revisão da tarifa para mais ou para menos, conforme o caso.
b) Não haverá revisão do valor da tarifa quando a justificativa do pedido de revisão se fundamentar nas ocorrências de erros ou omissões na elaboração da proposta.
3.3 - De acordo com o art. 230, § 2º da Constituição Federal e art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, a PERMISSIONÁRIA fica obrigada a permitir que pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos utilizem o transporte coletivo gratuitamente, desde que comprovada esta condição.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA OUTORGA
4.1 - A PERMISSIONÁRIA deverá fornecer até o quinto dia útil de cada mês subsequente à prestação do serviço, relatório geral contendo a receita bruta da quantidade de passageiros transportados, efetuados no mês anterior, individualizado pelas linhas, e tipologia das passagens utilizadas pelos usuários à Secretaria de Planejamento.
4.2 - Mediante conferência e aprovação do relatório, a Secretaria de Planejamento solicitarão Departamento de Tributos que seja emitida guia em nome da PERMISSIONÁRIA, com vencimento até o décimo dia útil do mês, contendo o valor anual estimado de R$ 39.229,50 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), correspondente à taxa de 3% (três por cento) em relação ao faturamento anual, perfazendo o valor mensal estimado de R$ 3.269,12 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos).
4.2.1 – Nos termos do subitem 10.14, do Ato Convocatório, a PERMISSIONÁRIA deverá prestar a garantia para assegurar o cumprimento da sua obrigação, em valor de R$ 1.961,47 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 5% (cinco por cento), do total estimativo do contrato.
4.3 – A Guia de Recolhimento Municipal poderá ser retirada junto ao Departamento de Tributos pela PERMISSIONÁRIA ou encaminhada por e-mail, para posterior pagamento.
4.4 - O valor do pagamento (repasse) eventualmente efetuado com atraso sofrerá a incidência de multa de 30 (trinta) UFESP, nos primeiros 30 (trinta) dias, a multa poderá ser revertido em advertência desde que devidamente justificado.
4.5 - Os relatórios dos serviços serão efetuados mensalmente, no último dia do mês correspondente aos serviços prestados.
4.6 - Os recursos oriundos em decorrência da outorga a ser paga mensalmente serão utilizados pela Secretaria Municipal de Planejamento para melhorias no Transporte Público do Município de Monte Alto em especifico nas de responsabilidades do município, como abrigos de ônibus, visando sempre a melhoria das condições de qualidade para o usuário.
4.7 - Os relatórios deverão ser apresentados mensalmente para pagamento da outorga.
4.8 - O valor obtido pela outorga onerosa mensalmente, será recolhido aos cofres do MUNICÍPIO PERMITENTE, em conta específica do Transporte Público a ser definida pela Secretaria Municipal de Planejamento e para aplicação em melhorias de infraestrutura no Transporte Público do Município de Monte Alto em especifico nas de responsabilidades do município, como abrigos de ônibus, visando sempre a melhoria das condições de qualidade para o usuário.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
São obrigações da PERMISSIONÁRIA:
5.1 - Sujeitar-se à fiscalização pelo MUNICÍPIO PERMITENTE, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995.
5.2 - Apresentar, quando solicitados, os comprovantes e relatórios indicadores do resultado operacional.
5.3 - Aceitar as determinações do MUNICÍPIO PERMITENTE
previstas no Edital, seus anexos, neste contrato e na legislação em vigor.
5.4 - Obedecer as legislações dos órgãos Federais, Estaduais e
Municipais.
5.5 - Manter sob sua posse, durante todo o prazo de vigência da permissão, veículos em número suficiente e em grau de qualidade exigível na prestação dos serviços, responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações necessárias em obediência à composição da frota como referido nas condições específicas pertinentes, bem como pela sua manutenção, incluídos os componentes, acessórios, garagem, pátio de estacionamento, oficinas, segurança e tudo o mais indispensável ao bom e fiel desempenho da operação.
5.6 - Responsabilizar-se totalmente pela contratação da completa mão-de-obra específica e suas decorrências (preferencialmente cidadãos do município), responsabilizando-se, também, por todas as despesas trabalhistas, previdenciárias, securitárias e demais relativas ao pessoal utilizado na realização dos serviços objeto da licitação.
5.7 - Manter no Município de Monte Alto, além das suas condições vinculantes de habilitação e propostas, garagem destinada às instalações necessárias para a guarda, manutenção, estacionamento, limpeza e conservação dos coletivos que comporão a frota, tudo nos termos do Edital e seus anexos.
5.8 - Utilizar-se somente de veículos vistoriados e aprovados pelo MUNICÍPIO PERMITENTE para a realização dos serviços, sob as penas cabíveis, observando a idade máxima e média da frota, conforme estabelecido no Anexo I do Edital.
5.9 - Conduzir os trabalhos ora concedidos de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis, com estrita observância da Legislação em vigor.
5.10 - Empregar, na execução dos serviços permitidos, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença.
5.11 - Executar e cumprir os prazos e todo o conteúdo do projeto básico e, em caso necessidade de dilação dos prazos, a PERMISSIONÁRIA poderá aduzir suas razões para analise de oportunidade e conveniência do MUNICÍPIO PERMITENTE.
5.12 - Apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para inspeções técnicas eventuais, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego dos veículos que se apresentem sem condição de operação, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
5.13 - Manter garagem com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos, observando todas as normas técnicas do MUNICÍPIO PERMITENTE, bem como à legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
5.14 - Garantir ao MUNICÍPIO PERMITENTE o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
5.15 - Tomar imediatas providências no caso de interrupção de viagem, para não prejudicar o usuário;
5.16 - A PERMISSIONÁRIA é responsável pelo seguro de seus funcionários bem como de todos os equipamentos/materiais/veículos que vier a utilizar na execução dos serviços previstos no presente termo contratual.
5.17 - Do Sistema De Bilhetagem Eletrônica e da Comercialização de Créditos Eletrônicos
5.17.1 - Para a operação deste Sistema de acordo com a etapa de implantação, a PERMISSIONÁRIA deverá dispor de todos os bens, equipamentos, hardware e software de Sistema de Bilhetagem Eletrônica, devidamente instalados em seus ônibus e garagem, atendendo a todas as exigências do Projeto Básico, bem como contar com infraestrutura completa e postos de venda de créditos eletrônicos em perfeitas condições de funcionamento.
5.17.2 - A PERMISSIONÁRIA deverá atender o Projeto Básico e Decreto nº 3.752 – Dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Transporte Coletivo do Município de Monte Alto, de 4 de setembro de 2.018.
5.17.3 - Concluído os testes de operação do sistema de bilhetagem, poderá iniciar os serviços após solicitação e autorização da Prefeitura Municipal de Monte Alto, mediante conferência do MUNICÍPIO PERMITENTE do perfeito funcionamento do sistema, obedecidos os prazos de implantação.
CLÁUSULA SEXTA - DO SERVIÇO ADEQUADO
6.1 - A permissão da operação do Sistema de Transporte Público de Passageiros pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
6.2 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA.
6.3 - Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
Parágrafo único: A Permissionária deverá atender aos seguintes princípios, conforme definidos Projeto Básico:
a) REGULARIDADE: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no Projeto Básico, neste CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
b) CONTINUIDADE: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços previstos no Projeto Básico;
c) EFICIÊNCIA: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da permissão;
d) CONFORTO: a manutenção dos serviços em níveis que assegurem a comodidade dos usuários;
e) SEGURANÇA: a operação, nos níveis exigidos no Projeto Básico, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes;
f) ATUALIDADE: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades;
g) GENERALIDADE: universalidade da prestação dos serviços conforme previsto no Projeto Básico, isto é, serviços iguais para todos os passageiros que utilizarem o sistema;
h) CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: tratamento adequado aos usuários;
i) MODICIDADE DA TARIFA: a justa correlação entre os encargos da PERMISSIONÁRIA e a retribuição paga pelos usuários, expressa no valor da TARIFA.
6.4 - A PERMISSIONÁRIA deve assegurar, durante todo o prazo da permissão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior, nos termos das determinações emanadas do MUNICÍPIO PERMITENTE.
6.5 - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de caso fortuito ou força maior e de greve dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros, nesta última hipótese deve ser respeitado o que preceitua os limites legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FROTA
7.1 - Com relação à frota, a PERMISSIONÁRIA deverá atender aos itens constantes no projeto básico e:
a) Padronizar a frota com pintura e logomarca da empresa.
b) Identificar os veículos com prefixo.
c) Informar a tarifa vigente, afixando adesivo no interior dos veículos.
d) Indicar, com adesivos, os lugares reservados à gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais.
e) Afixar, no interior de cada veículo, em lugar de fácil visualização, o telefone e o endereço da PERMISSIONÁRIA para reclamações/sugestões.
f) Manter o limite máximo e médio da idade da frota nos termos do Edital e projeto básico.
CLÁUSULA OITAVA - DO PESSOAL
8.1 - A PERMISSIONÁRIA deverá empregar na operação, manutenção e controle da frota, pessoal capacitado para a função, através de treinamento e avaliação regulares.
8.2 - Os funcionários diretamente em contato com o público, deverão sempre se apresentar devidamente uniformizados, devendo a PERMISSIONÁRIA, imediatamente após a comunicação expressa, afastar qualquer funcionário que, no julgamento da fiscalização ou com base em reclamação fundamentada de usuário, apresentar conduta inconveniente ou perigosa, sem prejuízo da aplicação das sanções legais.
8.3 - Correrão exclusivamente por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas relativas ao seu pessoal, tais como as despesas trabalhistas, previdenciárias, securitárias e demais inerentes ao vínculo empregatício.
8.4 - A PERMISSIONÁRIA, a cada 60 (sessenta) dias deverá apresentar ao MUNICÍPIO PERMITENTE os comprovantes de regularidade das obrigações trabalhistas e sociais, bem como as fichas ou livro de registro de seus empregados.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO PERMITENTE
9.1 - Analisar e emitir parecer, dentro dos procedimentos contratuais, às solicitações da PERMISSIONÁRIA, sobre revisão da tarifa, criação ou extinção de linhas, alterações de itinerários e horários.
9.2 - Publicar em órgão oficial as alterações de tarifas ou mudanças operacionais de interesse do usuário.
9.3 - Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários, orientando a PERMISSIONÁRIA para a melhoria da qualidade dos serviços.
9.4 - Fiscalizar as instalações, a frota e a execução dos serviços prestados pela PERMISSIONÁRIA, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A PERMISSIONÁRIA obriga-se, mediante recebimento da tarifa vigente, a prestar os serviços concedidos de acordo com os horários, itinerários, frequências e demais elementos característicos fixados pelo MUNICÍPIO PERMITENTE, nos termos do Edital da Concorrência Pública nº 2/2018 e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 - Caberão as penalidades previstas nas Leis 8.987/95 e 8.666/93 com suas respectivas alterações além das seguintes:
11.1.1 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando- o às seguintes penalidades:
a) Multa de 200 (duzentos) UFESP´S sobre o valor estimado da
contratação;
b) A aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 87 da Lei Federal 8.666/93.
11.1.2 - O atraso injustificado na apresentação de garantia contratual sujeitará à PERMISSIONÁRIA multa de 30 (trinta) UFESP´S atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
11.1.3 - Os casos de intervenção e de extinção da referida Permissão estão previstos na Lei Federal 8.987/95, com suas respectivas alterações, aplicando-se também os dispositivos da Lei 8.666/93 e suas alterações, no que couber, prevalecendo todas as prerrogativas da Administração e aplicadas as sanções legais.
11.1.3.1 - Caberão as penalidades previstas nas Leis 8.987/95 e 8.666/93 com suas respectivas alterações.
11.2 - Além das penalidades previstas no item anterior, a PERMISSIONÁRIA estará sujeita àquelas previstas neste Edital, no Contrato e no Projeto Básico.
11.3 - A PERMISSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas unilateralmente pelo Órgão Gestor do MUNICÍPIO PERMITENTE, estabelecidos no Projeto Básico, em especial:
a) Sanções relativas às infrações de índole operacional;
b) As sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios obtidos no Indicador Global de Qualidade, conforme Projeto Básico.
11.4 - Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas com base no Projeto Básico, o Órgão Gestor do MUNICÍPIO PERMITENTE, garantida a ampla defesa, poderá aplicar a PERMISSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade.
a) Advertência;
b) Multa;
11.4.1 - A Advertência será aplicada nos casos das Infrações do Grupo: A, B, C, D e E conforme item 9.19, do Projeto Básico.
11.4.2 - A Multa será aplicada nos casos de reincidência das Infrações do Grupo: B, C, D e E, conforme Projeto Básico.
11.4.3 - O Valor das multas variaram de 30 (trinta) a (500) UFESP que será apurado de acordo com o grau da infração, sendo ela Leve, Média ou Grave.
11.4.4 - No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
11.4.5 - Para efeito de determinação do valor das multas seguirá as regras da Cláusula 10, do Edital.
11.5 - As multas poderão ser executadas por meio do seguro
garantia.
11.5.1 - As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da PERMISSIONÁRIA.
11.5.2 - Os recursos oriundos em decorrências das multas aplicadas serão utilizados pela Secretaria Municipal de Planejamento para melhorias no Transporte Público do Município de Monte Alto em especifico nas de responsabilidades do município, como abrigos de ônibus, visando sempre a melhoria das condições de qualidade para o usuário.
11.5.3 - Independente dos critérios específicos de graduação previstos no Projeto Básico, a gradação das penas para outros eventuais descumprimentos serão observados as seguinte escala para aplicação das penalidades:
I. a infração será considerada leve quando decorrer em condutas involuntárias ou escusáveis da PERMISSIONÁRIA, de qual ela não se beneficie e que não acuse prejuízo ao USUÁRIO, ao MUNICÍPIO PERMITENTE ou a terceiros.
II. a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas quando não traga para a PERMISSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS, e;
III. a infração será considerada grave quando a Órgão Gestor do
MUNICÍPIO PERMITENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
a) Ter a PERMISSIONÁRIA, agido com má-fé;
b) Da infração, decorrer benefício direto ou indireto para a
PERMISSIONÁRIA;
c) O número de USUÁRIOS atingido for significativo.
11.5.4 - Na definição da gravidade da inadimplência, aplicação de advertência e na reincidência na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o Órgão Gestor do MUNICÍPIO PERMITENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinente:
I) A proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos;
II) Os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para
os USUÁRIOS;
III) A vantagem auferida pela PERMISSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
IV) A receita da PERMISSIONÁRIA;
V) A situação econômica financeira da PERMISSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio;
VI) Os antecedentes da PERMISSIONÁRIA;
VII) A reincidência especifica assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
VIII) As circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o ORGÃO GESTOR.
11.5.5 - A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobriga a PERMISSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
11.5.6 - O não cumprimento dos prazos de implantação do sistema de transporte coletivo sujeitará a PERMISSIONÁRIA a multa que poderá variar de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) UFESP’S, até o efetivo início da operação o sistema de transporte coletivo, conforme Projeto Básico.
11.5.7 - O montante, valor obtido pela aplicação das sanções administrativas, será recolhido aos cofres do MUNICÍPIO PERMITENTE, em conta específica do Transporte Público a ser definida pela Secretaria Municipal de Planejamento e para aplicação em melhorias de infraestrutura no Transporte Público do Município de Monte Alto em especifico nas de responsabilidades do município, como abrigos de ônibus, visando sempre a melhoria das condições de qualidade para o usuário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO
12.1 – Os casos de intervenção e de extinção da referida Permissão estão previstos na Lei Federal nº 8.987/95, com suas alterações, aplicando-se também os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no que couber, prevalecendo todas as prerrogativas da Administração e aplicadas as sanções legais.
12.2 - O MUNICÍPIO PERMITENTE poderá intervir na permissão, independentemente de qualquer medida judicial, a fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços concedidos, bem como para assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares ou legais, inclusive das leis trabalhistas nos termos das Leis nºs 8.987/95 e 8.666/93 com suas respectivas alterações, e as normas da Concorrência Pública nº 2/2018, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES
14.1 - A PERMISSIONÁRIA assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao MUNICÍPIO PERMITENTE e aos usuários do sistema ou a terceiros na execução deste contrato, inclusive pelo ressarcimento dos danos morais e materiais que porventura sejam apurados.
14.2 - A PERMISSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à permissão, ressalvados nos casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em Lei, em especial a MATRIZ DE RISCOS constantes no item 11 do Projeto Básico.
14.3 - O MUNICÍPIO PERMITENTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à PERMISSIONÁRIA.
14.4 - O MUNICÍPIO PERMITENTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela PERMISSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da PERMISSIONÁRIA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
14.5 - A PERMISSIONÁRIA manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TRIBUTOS E DESPESAS
Constituirá encargo exclusivo da PERMISSIONÁRIA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:
16.1 - Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
a) Receber os serviços adequados,
b) Receber do MUNICÍPIO PERMITENTE e PERMISSIONÁRIA, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
c) Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do MUNICÍPIO PERMITENTE;
d) Levar ao conhecimento do Poder Público e PERMISSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento referentes aos serviços prestados;
e) Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela PERMISSIONÁRIA na prestação do serviço;
f) Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe serão prestados os serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
17.1 - O acompanhamento da execução dos serviços ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e será efetuado por funcionário indicado, que será revestido de poderes para fiscalização.
17.2 - Caberá a fiscalização exercer rigoroso controle em relação à quantidade e qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir todas as disposições da Lei e do presente contrato.
17.3 - Verificada a ocorrência de irregularidade injustificada no cumprimento do contrato a Prefeitura adotará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive a aplicação de penalidades quando for o caso.
17.4 - Compete ainda ao MUNICÍPIO PERMITENTE elaborar Termos Aditivos e outros instrumentos de alteração contratual, bem como elaborar normas e baixar orientações visando o exato cumprimento deste contrato.
17.5 - A fiscalização terá poderes para verificar a execução dos serviços e, especialmente, para:
a) Sustar os trabalhos sempre que considerar necessário para a perfeita execução dos serviços;
b) Recusar, no todo ou em parte, serviços e procedimentos que se apresentarem em desacordo com o Projeto Básico;
c) Terá o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omissão não previsto neste contrato em tudo o mais que de qualquer forma se relacione, direta e indiretamente com a execução dos serviços.
17.6 - Todas as constatações de irregularidades ou falhas, motivadas por incapacidade técnica, desídia, negligências ou emprego de material fora das especificações ou má qualidade, serão comunicadas à PERMISSIONÁRIA, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para refazer os serviços sem quaisquer ônus para a Administração.
17.7 - A fiscalização poderá determinar providências para o cumprimento dos projetos e especificações;
17.8 - A Fiscalização terá plena autoridade para suspender, por meios amigáveis ou não, a execução dos serviços contratados, sempre que, por motivos técnicos, disciplinares ou de segurança, vier a julgar conveniente. Os serviços somente poderão ser reiniciados após a competente autorização da Fiscalização.
17.9 - A PERMISSIONÁRIA deverá indicar um preposto para resolver com a Administração, as questões que se levantarem relacionadas com a execução dos serviços contratados.
17.10 - O preposto da PERMISSIONÁRIA, a ser indicado por escrito dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a assinatura do contrato, deverá ter amplos poderes para dirimir as questões relacionadas com a execução dos serviços e, especialmente, para receber e decidir sobre instruções da fiscalização da Administração.
17.11 - Quaisquer comunicações entre as partes, relacionadas com a fiscalização, condução e execução dos serviços, serão feitas por escrito.
17.12 - A PERMISSIONÁRIA é responsável exclusiva pela execução dos serviços, estando sujeita a periódicas fiscalizações por parte da Administração.
17.13 - A PERMISSIONÁRIA deverá permitir aos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO PERMITENTE, livre acesso em qualquer época, aos equipamentos e às instalações, bem como aos seus registro contábeis, observando programação prévia de visita em horário normal de expediente, sempre acompanhado de representante da PERMISSIONÁRIA, facilitando qualquer informação aos agentes fiscalizadores do MUNICÍPIO PERMITENTE.
17.14 - Quando da ocorrência de irregularidade de qualquer natureza, deverá comunicar, por escrito e por meio do “Diário de Ocorrências”, tão logo o fato seja percebido, para que o MUNICÍPIO PERMITENTE possa tomar as providências devidas;
17.15 - Deverá providenciar o fornecimento e a manutenção de um Diário de Ocorrências, para lançamentos nos locais dos serviços, a saber:
trabalhos;
a) As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos
b) As falhas nos serviços de terceiros, não sujeitas à sua ingerência;
c) As consultas à fiscalização;
d) As datas de conclusão dos serviços, de acordo com a Autorização para Início dos Serviços expedida ou cronograma aprovado pela PREFEITURA;
e) Outros dados ou informações que, a juízo da PERMISSIONÁRIA
devam ser objeto de registro.
17.16 - As anotações feitas pela fiscalização no “DIÁRIO DE OCORRÊNCIA” geram presunção do pleno e cabal conhecimento da PERMISSIONÁRIA.
17.17 - A existência e a atuação da fiscalização em nada diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da PERMISSIONÁRIA no que concerne aos serviços e às suas implicações, sempre de conformidade com o contrato, com o edital, o Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro e demais leis e regulamentos vigentes.
17.18 - A PERMISSIONÁRIA será responsável pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO PERMITENTE ou à terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não implicando essa responsabilidade em prejuízo para a fiscalização ou acompanhamento pelo MUNICÍPIO PERMITENTE no desenvolvimento dos serviços objeto do contrato, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços não implicam em co- responsabilidade do MUNICÍPIO PERMITENTE.
17.19 - Os motivos de força maior que possam vir a justificar a suspensão da contagem de prazo, a juízo da fiscalização, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das ocorrências anormais. Não será levado em consideração qualquer pedido de suspensão da contagem de prazo baseado em ocorrências não aceitas pela fiscalização nas épocas próprias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA QUALIDADE DO SERVIÇO
18.1 - A qualidade do serviço prestado pela PERMISSIONÁRIA poderá ser avaliado pelo MUNICÍPIO PERMITENTE, através das reclamações feitas pelos usuários, por meio de comparecimento ou via telefonema a esta Prefeitura, ou
qualquer outro que venha surgir, através de ofício ou Ata de reunião de entidades ligadas ao comércio ou moradores do município.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CRÉDITO
19.1 – A receita com a execução deste contrato será contabilizada no orçamento vigente, com a seguinte classificação contábil:
4.1.1.2.8.01.91.06.0000
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos editalícios da Concorrência Pública nº 2/2018, seus anexos e à proposta da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Monte Alto, 29 de agosto de 2019.
XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
RG: 13.724.376 RG: 21.336.470-0
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Monte Alto CONTRATADO: Condor Tur Transportes E Turismo Eireli CONTRATO Nº (DE ORIGEM): Contrato Administrativo nº 63/2019
OBJETO: Permissão à prestação e exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Monte Alto por período de 8 (oito) anos.
ADVOGADO (S)/ Nº OAB: (*)
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA: Monte Alto, xx de agosto de 2.019. GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00
RG: 8.448.326
Data de Nascimento: 16/09/1957
Endereço residencial completo: Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 725 Apto 6 E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxx@xxxxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 00000000
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE:
Nome: Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00
RG: 8.448.326
Data de Nascimento: 16/09/1957
Endereço residencial completo: Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 725 Apto 6 E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxx@xxxxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 00000000
Assinatura:
Pela CONTRATADA:
Nome: Aderaldo Teixeira Pires Cargo: Proprietário
CPF: 000.000.000-00
RG: 5.506.447-4
Data de Nascimento: 13/09/1950
Endereço residencial completo: Av. Xxxxxx Xxx, 600, Salesópolis E-mail institucional: xxxxxx_xxx@xxxxx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxx_xxx@xxxxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 0000 0000
Assinatura:
Advogado: (*) Facultativo. Indicar quando já constituído, informando, inclusive, o endereço eletrônico.