CONTRATO N.º 071/2019.
CONTRATO N.º 071/2019.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LEILOEIRO OFICIAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E O LEILOEIRO SR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX.
Pelo presente instrumento de Contrato, que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, por seu órgão administrativo, a Prefeitura Municipal, sediada à Praça Xxxxx Xxxxxxxxx, n.º 11 – Jardim Jandira – Iconha/ES, inscrito no CNPJ n.º 27.165.646/0001-85, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG n.º 127.397
– SPTC/ES, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 – Xxxxxx Xxxxxxx – Iconha/ES, e de outro, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, classificado em 2º lugar mediante sorteio, portador do RG n.º 1.852.926 – SSP/ES, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, com endereço profissional à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, x.x 00 – Edifício Medical Center – Sala 810 – Praia do Suá – Vitória/ES – CEP 29.052-906 – Telefone (00) 0000-0000 / 00000-0000 –
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LEILOEIRO, aplicando as normas constantes das Leis 8.666/93 e suas modificações, aplicáveis a esta contratação, devendo ser observadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de Leiloeiro Oficial para a prestação dos serviços de alienação de bens móveis de propriedade do Município de Iconha/ES, de acordo com as condições e especificações constantes do Edital de Credenciamento n.º 01/2019 – Processo Administrativo n.º 001.670/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA/LEILOEIRO
2.1. Realizar o leilão em dia e hora previamente definido junto à Secretaria Municipal de Administração/Gabinete do Prefeito, dentro das normas do Termo de Credenciamento no local acordado pelas partes, dos bens constantes no Edital de Leilão.
2.2. Caso haja interesse em transferir os bens a serem leiloados para as dependências próprias do Leiloeiro Oficial, todas as despesas de remoção (transferência/retorno) correrão por conta e responsabilidade do mesmo.
2.3. Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pelo Município de Iconha, de acordo com o especificado neste contrato, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas.
2.4. Executar os serviços por meio de pessoas idôneas, tecnicamente capacitadas, indenizando o Município de Iconha, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados aos bens, quer sejam eles praticados por prepostos terceirizados ou mandatários.
2.5. A responsabilidade será extensiva aos danos e prejuízos causados a terceiros, devendo o contratado adotar medidas preventivas, com fiel observância das exigências das autoridades competentes e das disposições legais vigentes.
2.6. Realizar a revisão da avaliação dos bens junto à Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Iconha e, caso necessário, realizar novo laudo de avaliação juntamente com a Comissão, contendo o valor estimado do bem para a venda.
2.7. Identificar e selecionar os bens, organizando os lotes, elaborar lista de ofertas junto com a Comissão, contribuindo para facilitar o leilão, bem como para a sua avaliação, tudo sob a coordenação da Gerência de Patrimônio.
2.8. Não se pronunciar em nome do Município de Iconha a órgãos de controle ou de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, bem como sobre os procedimentos e/ou expedientes confiados.
2.9. Realizar os leilões de acordo com expressa determinação do Contratante, em datas aprazadas em conjunto.
2.10. Dar ciência ao Município – Gerência de Patrimônio, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
2.11. Corrigir imediatamente qualquer falha verificada na execução dos serviços, ressarcindo o Município em até 5 (cinco) dias úteis, caso haja falta ou dano de bem sob responsabilidade do leiloeiro.
2.12. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município de Iconha – Gerência de Patrimônio cujas reclamações obrigam-se a atender prontamente.
2.13. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do Município, no tocante à execução dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas em contrato;
2.14. Fornecer as notas de arrematação.
2.15. Fornecer o relatório final de cada leilão em até 10 (dez) dias úteis subsequentes à realização do mesmo, que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome completo do arrematante, endereço e telefone do arrematante; quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade e valor de lotes em condicional, se houver.
2.16. Responsabilizar-se por todas as despesas relativas aos procedimentos necessários à realização dos Leilões, dentre eles: divulgação em site próprio, na internet, por no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização do leilão; publicar resumo do edital em jornal de grande circulação estadual, publicar em Diário Oficial do Estado do Espírito Santo características dos bens, manter segurança para o evento, os bens, os valores recebidos e seguros. Excetuam-se deste rol as despesas de responsabilidade do Contratante previstas em lei, especialmente as previstas no art. 42, §2º do Decreto 21.981/32.
2.17. Eximir o Município da comissão prevista no art. 24 do Decreto n.º 21.981/32, conforme exposto no §2º do art. 42 do referido Decreto. Estar ciente que a comissão pelos serviços prestados deverá ser paga pelo arrematante do bem no leilão, na proporção 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não sendo devido ao Município qualquer pagamento pelos serviços realizados.
2.18. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório (art. 55, XIII, da Lei n.º 8.666/93).
2.19. Ressarcir todo e qualquer dano que causar ao Município de Iconha, ou a terceiros, ainda que culposo praticado por seus prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Gerência de Patrimônio.
2.20. Responder perante o Município de Iconha por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus prepostos, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o Município de qualquer solidariedade ou responsabilidade.
2.21. Acompanhar, caso necessário, a visita dos interessados ao local onde se encontrarem os bens a serem leiloados.
2.22. Orientar o arrematante, quando se tratar de venda de veículo automotor, que o mesmo deverá transferir a titularidade da documentação para o seu nome no prazo de até 30 (trinta) dias da data informada no documento de transferência, cumprindo se necessário, as exigências legais do DETRAN, informando ainda que os custos para transferência serão de responsabilidade do arrematante.
2.23. Dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independentemente do valor e da liquidez dos mesmos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Assegurar livre acesso ao Leiloeiro e seus prepostos, quando devidamente identificados, aos locais onde estão dispostos os bens a serem arrematados.
3.2. Apresentar o Edital de Leilão, com as regras concernentes à regular execução de cada evento.
3.3. Fornecer ao leiloeiro os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livres de desembaraços, ônus e pendências.
3.4. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços contratados.
3.5. Notificar o leiloeiro, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do serviço prestado.
3.6. Arcar com as despesas previstas no § 2º do art. 42 do Decreto 21.981/32 referentes às publicações previstas na Lei 8.666/93.
3.7. Disponibilizar caso o bem a ser leiloado seja veículo automotor, a documentação respectiva.
3.8. Exigir, a qualquer tempo, a comprovação das condições do leiloeiro que ensejaram sua contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DO SINAL, DA CAUÇÃO, DA FORMA DE REPASSE DO VALOR ARREMATADO AO MUNICÍPIO DE ICONHA E DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO
4.1. Os bens serão vendidos somente à vista, nas condições fixadas no regulamento do leilão. O leiloeiro deverá orientar o arrematante quanto aos procedimentos referentes ao pagamento do bem arrematado, conforme especificado abaixo:
4.1.1. No ato da arrematação, o arrematante fará transferência eletrônica dos valores, ou, entregará 02 (dois) cheques em garantia de caução ao leiloeiro, sendo:
4.1.2. Um cheque, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor do lance vencedor, nominal ao Município de Iconha;
4.1.3. O outro cheque, correspondendo a 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor, a título de comissão, nominal ao leiloeiro oficial.
4.2. O leiloeiro deverá efetuar a prestação de contas do leilão à Prefeitura Municipal de Iconha, em até 10 (dez) dias úteis subsequente à realização do leilão, contendo os valores da arrematação dos leilões realizados, acompanhado de relatório analítico de prestação de contas, cópias das notas de venda/arrematação, identificação dos lotes vendidos, nome completo dos arrematantes, endereço e telefone dos arrematantes, valores arrecadados (unitário e total), relação de todos os bens arrematados e demais documentos previstos em lei.
4.3. A Gerência de Patrimônio terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para comprovar o depósito em conta do valor total do lance repassado pelo leiloeiro bem como liberar os documentos finais de transferência dos bens móveis arrematados.
4.4. A transferência dos bens, principalmente veículos, quando gerar custos, este será arcado pelo arrematante.
4.5. A comissão paga pelo (a) arrematante deverá ser devolvida pelo leiloeiro ao mesmo, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da comunicação do fato, nas hipóteses em que, por decisão judicial ou do Contratante, seja anulado ou revogado o leilão.
CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
5.1. Nenhuma sanção será aplicada sem a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
5.2. Pela infração às normas deste Edital poderá o faltoso sofrer as seguintes penalidades:
I) advertência, nos seguintes casos:
a) atraso injustificado na execução dos serviços;
b) execução de serviços em desacordo com o previsto no Contrato;
II) cancelamento do credenciamento, nos seguintes casos:
a) receber 02 (duas) advertências;
b) recusa injustificada em assinar o Contrato para realização do leilão;
c) omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas para obter credenciamento em face do presente Edital;
d) decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
e) falsidade ideológica;
f) omitir ou prestar informações inverídicas aos interessados sobre os bens ou as condições de venda que resultem na posterior desistência do adquirente em realizar a compra;
g) deixar de apresentar a prestação de contas do leilão à Prefeitura Municipal de Iconha, em até 10 (dez) dias úteis subsequentes à realização do leilão;
h) má qualidade da divulgação e publicidade dos bens que serão levados à leilão;
i) infração à Lei;
j) demais hipóteses de impedimento previstas no Edital, no Termo de Referência.
5.3 O leiloeiro será notificado tempestivamente do cancelamento do seu credenciamento.
5.4. O leiloeiro credenciado que ensejar, de forma dolosa, o retardamento da execução de seu objeto, falhar ou fraudar na execução do Instrumento ou comportar-se de modo inidôneo será descredenciado, garantida prévia e ampla defesa, e ficará impedido de participar de novo credenciamento pelo prazo de até 60 (sessenta) meses na Prefeitura Municipal de Iconha, sem prejuízo de eventual ação penal correspondente, na forma da lei.
5.4.1 A critério da Prefeitura Municipal de Iconha, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na execução do leilão for
devidamente justificado pelo Leiloeiro Oficial/Contratado, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da ocorrência do evento.
5.4.2. Na eventualidade dos motivos informados serem aceitos pela Prefeitura Municipal de Iconha, esta fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. A vigência deste contrato será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
7.1. Fica eleito o foro da comarca de Iconha, Estado do Espírito Santo, para dirimir as questões originadas deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8.1. O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, na forma prevista no art. 61, Parágrafo Único, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Os casos omissos e as eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre as partes, e serão objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato lavrado em três cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo:
Iconha/ES, 08 de maio de 2019.
XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF n.º 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
1) 2)