ANEXO
ANEXO
MINUTA PADRÃO - CONTRATO DE FORNECIMENTO | |
NÚMERO/ANO: |
PARTES | ||
CONTRATANTE (S): | ||
CNPJ: | I.E.: | NIRE: |
ENDEREÇO: | ||
RESPONSÁVEL: | ||
TEL.: | E-MAIL: | |
CONTRATADA (S): | ||
CNPJ: | I.E.: | NIRE: |
ENDEREÇO: | ||
RESPONSÁVEL: | ||
TEL.: | E-MAIL: |
DADOS DO CONTRATO | |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº | |
EDITAL Nº | |
MODALIDADE | ( ) PREGÃO ELETRÔNICO ( ) PREGÃO PRESENCIAL ( ) PROCESSO LICITATÓRIO ( ) DISPENSA ( ) INEXIGIBILIDADE |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL | |
OBJETO E PREÇOS | |
DATA DA PROPOSTA | |
PRAZO DE SOLICITAÇÃO DE INSPEÇÃO | |
PRAZO DE ENTREGA | |
LOCAL DE ENTREGA | |
DIAS E HORÁRIOS DE |
ENTREGA | |
COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO Nº | |
CRONOGRAMA DE VENCIMENTO | |
GESTOR (A) | NOME: E-MAIL: TELEFONE: |
FISCAL(is) | NOME(S): E-MAIL: TELEFONE: |
PRAZO DE VIGÊNCIA | |
INDICE DE REAJUSTE | |
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS |
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato o indicado no quadro DADOS DO CONTRATO, conforme descrito no Processo Administrativo/Edital de Licitação e seus anexos, caso existente.
1.2. O objeto é adjudicado à(o) CONTRATADA(O) em decorrência do Processo Administrativo, bem como sua proposta comercial, documentos que incorporam a este instrumento independente de Transcrição.
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS
2.1. Os preços que vigoram no presente Contrato são os contidos no quadro DADOS DO CONTRATO.
2.2. No preço estão inclusas todas as despesas com o fornecimento, inclusive embalagens, fretes, descarregamento, tributos (INCLUSIVE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, se for o caso), encargos e todas as demais despesas e/ou descontos que porventura possam recair sobre o fornecimento.
CLÁUSULA 3ª - DOS PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
3.1. Após assinatura do Contrato de Fornecimento será iniciada a contagem do prazo de entrega do objeto contratado conforme previsto no quadro DADOS DO CONTRATO.
3.2. Os materiais deverão ser entregues no local, dias e horário indicados no quadro DADOS DO CONTRATO, ou qualquer outro local dentro do perímetro urbano de Poços de Caldas a ser definido pela(s) CONTRATANTE(S).
3.2.1. Caso o prazo final da entrega ocorrer em dia não útil será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.
3.2.2. A aceitação dos materiais pela(s) CONTRATANTE(S), não eximirá o fornecedor de sua responsabilidade em entregar os materiais em conformidade com o pedido e/ou especificação, devendo a(o) CONTRATADA(O), caso não haja conformidade, substituir o produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem vícios de quantidade e qualidade.
CLÁUSULA 4ª - DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. O(s) material(is)/equipamento(s) deverá(ão) ser entregue(s) observadas às regras específicas fixadas no presente instrumento contratual, bem como no correspondente Processo Administrativo/Edital de Licitação e seus anexos, quando houver e, serão recebidos provisoriamente pelo fiscal do Contrato para posterior verificação da qualidade, quantidade, especificação e preço.
4.2. Caso o(s) material(is)/equipamento(s) apresentem irregularidades, especificações incorretas e estejam fora dos padrões determinados, à unidade receptora os rejeitará para que a(o) CONTRATADA(O) corrija os vícios apontados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação.
4.3. O atraso na reparação/substituição acarretará a suspensão dos pagamentos, além das penalidades previstas neste instrumento e seu respectivo Edital e anexos, quando houver.
4.4. Na hipótese de reprovação dos equipamento(s)/material(is), previstos neste subitem a(o) CONTRATADA(O) será responsável pelo frete decorrente do transporte destes para reparação ou substituição, incluindo a retirada e entrega dos materiais.
4.5. O recebimento definitivo será realizado pelo (a) Gestor (a) e Fiscal do contrato, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento provisório.
4.6. A (o) CONTRATADA (O) deverá emitir Nota Fiscal/Fatura, sem rasuras, e discriminá-la com o(s) material(is)/equipamento(s) entregue(s), o(s) respectivo(s) preço(s) unitário(s) e o preço total.
4.7. O(s) Fiscal(is) da(s) CONTRATANTE(S) anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a entrega do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
4.8. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil e ética da(o) CONTRATADA(O) nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
4.9. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de termo aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
CLÁUSULA 5ª - DO PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão efetuados após a conferência do(s) material(is)/equipamento(s) e o recebimento definitivo, com a apresentação da respectiva fatura. Bem como, quando exigíveis, a apresentação de documentos fiscais devidamente atestados, e de acordo com o cronograma a seguir:
5.1.1. 1º dia útil – Recebimento da Nota Fiscal pelo(s) Fiscal(is) do Contrato, emitida pela(o) CONTRATADA(O).
5.1.2. 2º dia útil – Conferência e aprovação da Nota Fiscal pelo(s) Fiscal(is) do Contrato, para ciência do(a) Gestor(a) e posterior pagamento.
5.1.3. Após aprovação da Nota Fiscal pelos responsáveis acima indicados, a(s) CONTRATANTE (S) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o respectivo pagamento.
5.2. Ao emitir a nota fiscal/fatura a(o) CONTRATADA(O) deverá obedecer o cronograma de vencimento previsto no quadro DADOS DO CONTRATO e deverá(ão) ser(em) discriminado(s) na nota fiscal a(s) quantidade(s) do(s) material(is) efetivamente entregue (s).
5.3. Excepcionalmente, poderão ser solicitados pela(s) CONTRATANTE(S), na ocasião do pagamento, a apresentação dos seguintes documentos:
5.3.1. Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, do FGTS;
5.3.2. Certidão de Regularidade para com o Sistema de Seguridade Social INSS.
5.4. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte do(a)
CONTRATADO(A), o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando-
se sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devido atualização financeira.
5.5. O(s) pagamento(s) devido(s) da(s) fatura(s) apresentada(s), será(ão) efetuado(s) através de crédito em conta bancária, agência e banco determinados pela (o) CONTRATADA(O), devendo tais informações constarem obrigatoriamente no boleto e/ou nota enviada para pagamento.
5.6. A(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) reter pagamentos por ela(s) devidos, na proporção dos prejuízos reclamados por terceiros, caso tenha ciência da existência de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade, decorrente desde instrumento contratual. Caso sejam os prejuízos efetivamente comprovados, a(s) CONTRATANTE(S) utilizará(ão) a quantia retida para se ressarcir(rem) dos danos que vier(rem) a sofrer(rem) e, na hipótese contrária, deverá o pagamento ser liberado à(ao) CONTRATADA(O).
CLÁUSULA 6ª - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1. As despesas desta contratação serão suportadas pelo Comprometimento Orçamentário indicado no quadro DADOS DO CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª - DA GARANTIA DO OBJETO
7.1. O(s) material(is)/equipamento(s) está(ão) acobertado(s) por garantia, conforme cláusula da proposta da(o) CONTRATADA(O).
7.2. O (s) material(is)/equipamento(s) que apresentar(em) defeito dentro do período de garantia deverá(ão) ser substituído(s) sem ônus para a(s) CONTRATANTE(S) e devolvido(s) num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data do recebimento pela(o) CONTRATADA (O).
CLÁUSULA 8ª - DAS OBRIGAÇÕES
8.1. Caberá(ão) à(s) CONTRATANTE(S):
8.1.1. prestar(em) as informações e os esclarecimentos pertinentes acerca do objeto/material(is) a ser(em) fornecido(s) e que venha(m) a ser solicitado(s) pelo representante da(o) CONTRATADA(O);
8.1.2. solicitar(em) a substituição do(s) material(is)/equipamento(s) caso não atenda(m) às especificações do objeto.
8.1.3. efetuar(em) o pagamento da forma pactuada.
8.1.4. formalizar(em) à(ao) CONTRATADA(O) qualquer anormalidade constatada na entrega do objeto.
8.2. Caberá à(ao) CONTRATADA(O), a partir da assinatura do instrumento contratual:
8.2.1. responder, em relação aos seus funcionários, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos produtos e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, tributos, indenizações, vale-refeição, vale-transporte e outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
8.2.2. respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências da(s) CONTRATANTE(S);
8.2.3. responder pelos danos causados, por sua ação ou omissão, diretamente a DME e suas subsidiárias ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, durante a execução do contrato;
8.2.4. substituir o(s) material(is)/equipamento(s) que não atende(m) às especificações do objeto, no prazo estabelecido neste Contrato, no Processo Administrativo/Edital e seus anexos, quando houver;
8.2.5. comunicar ao Gestor(a)/Fiscal(is) do Contrato qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
8.2.6. manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas neste Contrato, no Processo Administrativo/Edital e seus anexos, quando houver.
8.2.7. empregar pessoas qualificadas para o descarregamento dos materiais objeto deste Contrato, respeitando todas as normas de segurança, e utilizando todos equipamentos de EPI’s necessários.
8.2.8. informar os dados bancários para pagamento na NOTA FISCAL.
8.2.9. cumprir integralmente as exigências constantes em especificação técnica anexa ao Processo Administrativo/Edital, quando houver.
8.2.10. cumprir as condições especificas, quando previstas, contidos no quadro
DADOS DO CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª - DAS VEDAÇÕES
9.1.São expressamente vedadas à(ao) CONTRATADA(O):
9.1.1. a contratação de empregado público da DME e suas subsidiárias para entrega dos materiais decorrente deste Contrato;
9.1.2. a veiculação de publicidade acerca do objeto do presente contrato, salvo se houver prévia autorização da(s) CONTRATANTE(S);
CLÁUSULA 10ª - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
10.1. Nas mesmas condições contratuais o valor inicial do contrato atualizado, poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), com fundamento no §1º do art. 81 da Lei n.º 13.303/2016.
10.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no subitem acima, salvo supressão resultante de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA 11ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Com fundamento nos artigos 209 e 210 do Regulamento Interno de Licitação e Contrato da DME e suas Subsidiárias (RILIC), a(O) CONTRATADA(O) ficará sujeita(o), no caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou total do objeto contratado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a DME e suas subsidiárias, por até 02 (dois) anos;
11.2. Poderá ser cumulada multa em casos apenados pelas sanções de advertência ou suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar.
11.3. As condutas passíveis de sanções são além daquelas previstas no art. 211 do RILIC, no que for pertinente, as seguintes:
I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; III - incorrer em inexecução contratual;
IV - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
V - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
VI - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
11.4. As condutas acima além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das
empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
11.5. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não acarrete danos à (s) CONTRATANTE(S), suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
11.6. A reincidência da sanção de advertência ensejará a aplicação de penalidade de multa.
11.7. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
III - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
IV - nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
V - no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, podendo ser prevista no instrumento contratual multa em percentual superior para os casos devidamente justificados;
VI - no caso de inexecução total, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% (vinte por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VII - em caso de reincidência de conduta apenada com advertência será aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão, exceto se o ato se enquadrar nos incisos anteriores.
11.8. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a DME e suas subsidiárias, por até 02 (dois) anos.
11.9. Cabe a sanção de suspensão e impedimento de contratar, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à DME e suas subsidiárias, aos seus serviços, instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
11.10. O prazo da penalidade de suspensão e impedimento poderá ser até 2 (dois) anos, o qual terá início a partir da sua notificação à(ao) CONTRATADA(O).
11.11. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, também, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
11.12. Aplica-se às empresas a suspensão ao direito de licitar e contratar com DME e suas subsidiárias que praticarem as condutas previstas no artigo 215 do RILIC, nos casos cabíveis, e as seguintes:
I - tenham procedido em fraude contratual; II - fizerem declaração falsa;
III - tenham criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
IV - tenham obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
11.13. Poderá incidir em suspensão e impedimento de licitar a(o) CONTRATADA(O)
que incidir em uma das seguintes condutas:
I - ensejar o retardamento da execução de seu objeto; II - não mantiver a proposta;
III - falhar na execução do contrato;
IV - comportar-se de modo inidôneo na execução do contrato; V - cometer fraude fiscal;
VI - reincidente em condutas penalizadas com advertência e/ou multa.
11.14. As sanções de advertência, suspensão e impedimento, poderão ser aplicadas cumulativamente com a pena de multa, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa a (ao) XXXXXXXXXX (X), xx xxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis, a contar da intimação do ato.
11.15. A aplicação da pena de advertência caberá ao gestor do Contrato e quanto às demais penalidades serão de competência da autoridade(s) competente(s) designada no Estatuto Social da(s) CONTRATANTE(S).
11.16. Para aplicação das penalidades descritas nesta cláusula será instaurado procedimento administrativo específico e seguirá o procedimento estabelecido entre o art. 216 a art. 220 do Regulamento Interno de Licitação e Contrato da DME e suas subsidiárias - RILIC.
11.17. As sanções aplicadas a(ao) CONTRATADA(O) serão anotadas no Cadastro de Fornecedor da DME e suas subsidiárias.
CLÁUSULA 12ª - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
12.2. Constituem motivo para rescisão do contrato, pela parte adimplente: I - o descumprimento das obrigações contratuais;
II - a alteração da (o) CONTRATADA (O), sem a observância da Cláusula 16ª deste contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares do Gestor(a) ou Fiscal(is) do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento da(o) CONTRATADA(O);
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil da(o) CONTRATADA(O);
VII - a alteração do objeto social, modificação da finalidade ou da estrutura da(o)
CONTRATADA(O), desde que prejudiquem a execução do contrato;
VIII - as razões de interesse da(s) CONTRATANTE(S), de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela(s) CONTRATANTE(S) decorrentes do fornecimento do objeto, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a(ao) CONTRATADA(O) o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da(s) CONTRATANTE(S), de área, local ou objeto para o fornecimento, nos prazos contratuais;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado, quando for o caso;
XIII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIV - a frustração ou fraude, a licitação pertinente ao contrato firmado;
XV - a obtenção de vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato;
XVI - a manipulação ou fraude para obter equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a(s) CONTRATANTE (S);
XVII - outras hipóteses que acarretarem prejuízo a(s) CONTRATANTE(S) pertinentes ao objeto contratado.
12.3. A rescisão do contrato poderá ser:
I. por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, quando houver infringência as regras contratuais;
II. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para o(s) CONTRATANTE (S);
III. judicial, nos termos da legislação.
12.4. A rescisão por ato unilateral deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte.
12.5. Na hipótese de rescisão por descumprimento ou cumprimento irregular do contrato a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) à(ao) CONTRATADA(O) somente o custo dos materiais aceitos por ela(s) e efetivamente entregues a ela(s) até a data da rescisão, os quais deverão ser devidamente comprovados.
12.6. A rescisão por culpa da(o) CONTRATADA(O) acarretará, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato, execução da garantia contratual, caso haja, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela(s) CONTRATANTE(S) e retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à(s) CONTRATANTE(S).
12.7. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa, quando cabível.
12.8. A deliberação da rescisão contratual caberá à(s) autoridade(s) competente(s) determinada(s) no Estatuto Social da(s) empresa(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA 13ª: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1. Fica designado(a) como Gestor(a) do Contrato a pessoa indicada no quadro DADOS DO CONTRATO, cujas atribuições serão as expressas no art. 200 do Regimento Interno de Licitações e Contratos da DME e suas subsidiárias - RILIC, em contrato, especificação técnica, normas, regulamentos e procedimentos internos e em
lei, bem como seguintes: verificar a conclusão da inspeção, quando for o caso; zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato; acompanhar os pagamentos realizados; controlar prazos e o cumprimento das demais obrigações contratuais; providenciar os procedimentos adequados para alteração contratual, que poderão resultar na emissão de Termos Aditivos ou de Termo de Apostilamento; prestar as informações atualizadas sobre o (s) contrato (s) sob sua responsabilidade.
13.2. Fica designado(a) como Fiscal(is) do Contrato a(s) pessoa(s) indicada(s) no quadro DADOS DO CONTRATO, cujas atribuições serão as expressas no art. 201 do Regimento Interno de Licitações e Contratos da DME e suas Subsidiárias – RILIC, em contrato, especificação técnica, normas, regulamentos e procedimentos internos e em lei, bem como seguintes: subsidiar e comunicar o(a) Gestor(a) do contrato informações acerca da realização do objeto contratado, desembolsos, pagamentos, descumprimento das obrigações contratuais pela Contratada; acompanhar e receber Convocação de Inspeção e agendar junto ao setor responsável sua realização, quando for o caso; encaminhar ao Gestor do Contrato cópia do CIM – Certificado de Inspeção; fiscalizar e atestar a execução do objeto; atestar as Notas Fiscais e encaminhá-las para pagamento, após ciência do gestor; controlar os pagamento e a quantidade e a qualidade da execução do objeto; acompanhar a entrega dos materiais e/ou serviços e atuar para o fiel cumprimento do objeto contratado.
13.2.1. Havendo necessidade, mediante autorização da respectiva Diretoria, o(a) Gestor(a) ou o Fiscal(is) poderão ser substituídos, através de Termo de Apostilamento.
CLÁUSULA 14ª - RESPONSABILIDADES PELOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS FISCAIS E CONTRATUAIS
14.1. A CONTRATADA(O) é responsável pelo pagamento de todos os tributos, inclusive o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e substituição tributária, quando for o caso, bem como pela obtenção de todas as licenças, alvarás e quaisquer outros ônus fiscais de natureza Federal, Estadual ou Municipal, decorrente da celebração do Contrato ou de sua execução.
14.2. Se a (s) CONTRATANTE(S) verificar, durante a execução do contrato, a existência de débitos provenientes do não recolhimento dos encargos, por parte da (o) CONTRATADA(O), a(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão), para se resguardar de eventuais responsabilidades, suspender os pagamentos devidos à (ao) CONTRATADA(O), até que fique constatada a plena e total quitação dos débitos, ou a sua regularização perante os órgãos arrecadadores.
14.3. Em qualquer reclamação, ação ou processo judicial, arbitragem, mediação ou outro procedimento, decorrente de atos ou fatos correspondente a este instrumento contratual, a(o) CONTRATADA(O), às suas expensas, deverá defender a(s) CONTRATANTE(S).
14.4. Em decorrência do presente contrato, caso a(s) CONTRATANTE(S), for condenada(s) por responsabilidade solidária ou subsidiária, seja nas esferas administrativa ou judicial, a(o) CONTRATADA(O) se obriga a reembolsá-la dos
valores estipulados na condenação, bem como custas e despesas do processo, independentemente de ação judicial para o recebimento, promovendo o necessário encontro de contas.
CLÁUSULA 15ª - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
15.1. Em virtude de determinação da Receita Federal, a(s) CONTRATANTE(S) está(ão) autorizada(s) a receber apenas e tão somente mercadoria ou bem acobertado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme inciso I, da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, e parágrafo 4º, da cláusula primeira do Protocolo ICMS 19, de 7 de abril de 2011, ficando vedado o acobertamento por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
15.2. Conforme o Protocolo de ICMS 19/2011, desde 01/10/2011, a(s) CONTRATANTE(S), só poderá(ão) receber mercadoria ou bem acobertado por NF-e, modelo 55, conforme inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de2009. (xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxxxxx/xxx/xxx_xxxxxx stracaopublica.htm).
15.3. O e-mail para envio do arquivo XML das notas de material é xxx@xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA 16ª - DA CESSÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO
16.1. Em caso de cisão, fusão ou incorporação da CONTRATADA(O) com outra pessoa jurídica, a CONTRATADA(O) deve COMUNICAR sua reestruturação societária instruída com documentos como novo estatuto ou contrato social, ou ata de assembleia ou alteração contratual correspondente, documentos pessoais dos responsáveis legais pela assunção das obrigações constantes no presente CONTRATO no prazo de 10 (dez) dias da alteração, sob pena de suspensão do pagamento sem ônus (incidência de multa e juros) para a CONTRATANTE(S).
16.2. A(O) CONTRATADA(O) não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto contratado, SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO E ANUÊNCIA DA CONTRATANTE(S).
16.3. Não será aceito nenhuma alteração na estrutura jurídica da CONTRATADA(O) como: associação, transferência, seção total ou parcialmente em havendo prejuízo a execução do presente contrato.
16.4. Em qualquer das hipóteses, cisão, fusão, incorporação ou subcontratação, as exigências de qualificação e contratação previstas no Processo Administrativo/Edital de licitação que precedeu o instrumento contratual bem como as obrigações contratuais deverão ser mantidas, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA 17ª - DA VIGÊNCIA
17.1. O prazo de vigência deste contrato será o previsto no quadro DADOS DO CONTRATO, contados da data da sua assinatura, tendo início e vencimento em dias de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA 18ª - DOS DOCUMENTOS
18.1.Em caso de eventuais discrepâncias, valem os documentos na seguinte ordem:
18.1.1. Contrato de Fornecimento;
18.1.2. Processo Administrativo/Edital de Licitação e anexos, quando houver;
18.1.3. Documentos da(o) CONTRATADA(O).
CLÁUSULA 19ª - DO FORO
19.1. Para dirimir eventuais questões resultantes desta contratação, não resolvidas na esfera administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Poços de Caldas-MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
19.2. E por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Poços de Caldas, de de .
....................................................................................
CONTRATANTE(S)
..............................................................
CONTRATADA(O)
TESTEMUNHAS:
1) PELA(S) CONTRATANTE(S): 2) PELA CONTRATADA(O):
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CIENTES:
Gestor(a) do Contrato Fiscal(is) do Contrato