TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020
ATA DA SESSÃO INICIAL – RECEBIMENTOS DOS ENVELOPES 01 e 02 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 003/2020
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020
Objeto: contratação de empresa especializada em Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, visando a Revitalização da Praça Xxxx Xxxxxx (Praça do Carmo), situada no Centro do Município de Goiana/PE.
As 12:00 horas do dia 18 de março de 2020, na sala da CPL, reuniram-se os membros com vistas a proceder a análise e julgamento da documentação habilitatória do processo licitatório acima identificado. Preliminarmente ressaltamos que foi solicitado à SEURBO, através do ofício nº 056/2020 – CPL, datado de 02.03.2020 e protocolado e recebido em 03.03.2020, análise e parecer quanto à documentação de habilitação técnica. A solicitação foi respondida pela SEURBO, através do ofício nº 142/2020 – SEURBO. datado de 12.03.2020, com relatório anexo, protocolado e recebido pela CPL em 16.03.2020. Foi indicado no parecer, que a licitante TOGA CONSULTORIA E CONSTRUTORA DE OBRAS CIVIS EIRELI, não cumpriu o item 2 relativo ao item 16.2 do Projeto Executivo da SEURBO, que apresenta como relevantes, os serviços de FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO DE TAPUME. Também foi feita a menção de que a A.R.T. (Anotação de Registro Técnico) nº 1362098 da licitante, não fora constatada no sítio do CREA-PE. Também foi anotado no relatório que as A.R.T’s. de nºs 68440 e 39551 da licitante CALSERV CALDEIRARIA E SERVIÇOS EIRELI, não foram encontradas no sítio do CREA-PE. Ao final do relatório, foi dito que apenas as licitantes CALSERV CALDEIRARIA E SERVIÇOS EIRELI e CONSTRUTORA A. R. LTDA., atenderam as
exigências do edital. No entanto, em análise pela CPL dos questionamentos acima, esta CPL tem a considerar:
1 – o Projeto básico da SEURBO, anotou como parcelas relevantes o que consta no item 16.2.1, ASSENTAMENTO DE TIJOLEIRA e no item 16.2.2, PLANTIO DE GRAMA,
reproduzido no item 6.7.1 “c” do edital; sendo assim, não houve descumprimento por parte da licitante TOGA CONSULTORIA E CONSTRUTORA DE OBRAS XXXXX XXXXXX;
2 – a A.R.T nº 1362098, questionada no parecer técnico, é uma anotação que consta no CAT do responsável técnico da licitante, o qual não é verificado no sítio, em razão do período de sua emissão, que não havia sistema online com registro do mesmo; todavia, o CAT que faz menção à ART em questionamento, fora autenticada por serviço notarial, através do Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx – 1º Ofício de Notas do Recife-PE;
3 – Apesar da anotação no relatório, de que a licitante CALSERV atendeu às exigências do edital, esta CPL identificou Escritura Pública de Declaração, exarada pelo 2º Serviço Notarial do Recife-PE, a pedido do representante da empresa AUGICON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, que o senhor XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX executou diversos serviços para o município de Timbaúba. Ressaltamos que a licitante é a empresa CALSERV CALDEIRARIA E SERVIÇOS EIRELI e não a pessoa física do senhor XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX, nem a empresa AUGICOM COMÉRCIO E
SERVIÇOS; dessa forma, as CATS apresentadas não podem servir de prova de capacidade técnica operacional em favor da CALSERV;
4 – que as ART’s 68440 e 39551, apresentados pela licitante CALSERV, questionadas no relatório, tem o mesmo tratamento alegado para as ART’s da TOGA. Quanto a documentação jurídica, fiscal e econômica, foi verificada pela CPL o seu teor, autenticidade e validação nos sítios, onde apenas a licitante CONSTRUTORA A. R. LTDA, deixou de apresentar a Certidão Negativa de Débitos Municipais. Diante do exposto, a CPL declara habilitada a licitante TOGA CONSULTORIA E CONSTRUTORA DE OBRAS CIVIS – EIRELI e inabilitadas as licitantes CONSTRUTORA A. R. LTDA., por descumprimento ao disposto no item 6.6 “d” e CALSERV CALDEIRARIA E SERVIÇOS – EIRELI, por não atender o item 6.7.1 “b” do edital. O resultado ora proferido será publicado no Diário Oficial do Município, abrindo-se o prazo de recurso nos termos do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada com a lavratura da presente ata, que lida e achada conforme, vai por todos assinada.
Welliton Xxxxx Xxxxxxx - Pres. Da CPL - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx – Membro da CPL - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Membro da CPL -