CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 32/2023-NPLC PROCESSO Nº 00001-00031790/2023-41
ATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE INEXIGIBILIDADE Nº 43/2023
CONTRATO FIRMADO ENTRE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, EM HARDWARE E SOFTWARE, ON-SITE E REMOTO, INCLUINDO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS PARA OS EQUIPAMENTOS DE STORAGE, SWITCHES SAN, SWITCHES TOR, CHASSIS E SERVIDORES DO DATACENTER DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada pelo seu Secretário-Geral, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, consoante competência prevista no Ato do Presidente nº 255, de 2023, e de outro lado a DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., com sede em Av. Industrial Belgraf, 400, Bairro Industrial, 92990-00, Eldorado do Sul, Rio Grande do Sul, Brasil , inscrita no CNPJ sob o número 72.381.189/0001-10 (por si, Dell Inc. e subsidiárias da Dell Inc., conjuntamente denominadas “Dell Technologies”) e doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente CONTRATO, que tem por objeto a prestação de Garantia DELL EMC ProSupport Plus, que compreende a prestação de serviços de suporte, manutenção preventiva e corretiva, em hardware e software, on-site e remoto, incluindo fornecimento e substituição de peças para os equipamentos de storage, switches SAN, switches ToR, chassis e servidores do Datacenter da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a serem executados de forma continuada pelo período de até 60 meses, a depender do fim do ciclo de vida do equipamento, e em conformidade com as especificações contidas no Termo de Referência, para atender as necessidades da CLDF, do qual são partes integrantes o Ato de Contratação Direta de Inexigibilidade 43 (1372440), a proposta apresentada pela CONTRATADA, no que couber, e os anexos constantes do processo n° 00001-00031790/2023-41, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 14.133/2021 e demais disposições legais aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de suporte, manutenção preventiva e corretiva, em hardware e software, on-site e remoto, incluindo fornecimento e substituição de peças para os equipamentos de storage, switches SAN, switches ToR, chassis e servidores do Datacenter da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para os ativos de TI discriminados na tabela abaixo, com suporte pelo prazo de fim de ciclo de vida de cada equipamento, estabelecido pelo fabricante, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência CMI - Termo de Referência - TR - Aquisições - v6 (1393841).
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | TAG | Quantidade | VALOR |
1 | Storage Dell Unity 400f | CKM00170202725 | 1 | R$502.115,55 |
2 | Switch SAN CONNECTRIX DS6510 | BRCBRW1901N02F | 1 | R$9.543,53 |
3 Switch SAN CONNECTRIX DS6510 | BRCBRW1901N02L | 1 | R$6.262,23 |
4 Switch ToR Dell S4048 | DTGGXC2 | 1 | R$10.328,00 |
5 Switch ToR Dell S4048 | GTGGXC2 | 1 | R$10.328,00 |
6 Chassis PowerEdge FX2 | 99MLDQ2 | 1 | R$4.969,52 |
7 Chassis PowerEdge FX2 | 30KGDQ2 | 1 | R$4.969,52 |
8 Chassis PowerEdge FX2 | 3V7PDQ2 | 1 | R$4.969,52 |
9 Chassis PowerEdge FX2 | 3VLMDQ2 | 1 | R$4.969,52 |
10 Chassis PowerEdge FX2 | 3V4GDQ2 | 1 | R$4.969,52 |
30JGDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V3LDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V3HDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V3KDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
30HJDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V3JDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
30HPDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
30HLDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V6PDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V5KDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V6FDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V6LDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V7NDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3VBFDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3V9GDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
3VBMDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
11 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
12 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
13 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
14 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
15 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
16 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
17 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
18 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
19 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
20 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
21 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
22 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
23 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
24 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
25 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
26 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
99PHDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
99PMDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
99PFDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
99PKDQ2 | 1 | R$10.840,00 |
Servidor Lâmina PowerEdge
27 FC640
28 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
29 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
30 Servidor Lâmina PowerEdge
FC640
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
2.1. São obrigações da CONTRATANTE:
2.1.1. Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
2.1.2. Encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço, de acordo com os critérios estabelecidos no TR;
2.1.3. Receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas;
2.1.4. Aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;
2.1.5. Liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato;
2.1.6. Comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com a prestação do serviço;
2.1.7. Definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável; e
2.1.8. Prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertençam à Administração;
2.1.9. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
2.1.10. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
2.1.11. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
2.1.12. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
2.1.13. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
2.1.14. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas e os termos contratuais e os termos de sua proposta;
2.1.15. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da Contratada, no que couber;
2.1.16. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
2.1.16.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
2.1.16.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
2.1.16.3. Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
2.1.16.4. Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
2.1.17. Cientificar o órgão de representação judicial da CLDF para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada.
2.1.18. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
3.1.1. Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;
3.1.2. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências da Equipe de Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
3.1.3. Reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela contratante;
3.1.4. Propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela contratante, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária;
3.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;
3.1.6. Quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TIC;
3.1.7. Quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC durante a execução do contrato; e
3.1.8. Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados à Administração;
3.1.9. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes do CMI - Termo de Referência - TR - Aquisições - v6 (1393841), seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
3.1.10. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no TR 1393841 e seus anexos, e no Estudo Técnico Preliminar e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;
3.1.11. O objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em Português do Brasil ou em Inglês e da relação da rede de assistência técnica autorizada.
3.1.12. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
3.1.13. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no TR, o objeto com avarias ou defeitos;
3.1.14. Comunicar à Contratante, assim que possível, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
3.1.15. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na inexigibilidade de licitação;
3.1.16. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
3.1.17. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
3.1.18. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
3.1.19. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
3.1.20. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos da legislação corrente;
3.1.21. Comunicar ao fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal que se verifique na prestação dos serviços;
3.1.22. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços;
3.1.23. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
3.1.24. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações desta contratação;
3.1.25. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
3.1.26. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a Contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015;
3.1.27. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
3.1.28. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da inexigibilidade da licitação, exceto
quando ocorrer algum dos eventos arrolados na Lei nº 14.133/21;
3.1.29. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
3.1.30. A CONTRATADA deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pela CONTRATANTE a tais documentos.
3.1.31. O Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na CLDF, a ser assinado pelo representante legal da CONTRATADA, e Termo de Ciência, a ser assinado por todos os empregados da CONTRATADA diretamente envolvidos na contratação, encontram-se nos ANEXOS II e III do TR.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4.1. O valor total estimado do presente contrato é de R$780.224,91 (setecentos e oitenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme Proposta Comercial 1320193.
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE DOS PREÇOS
5.1. O valor dos serviços pactuados será reajustado com periodicidade de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação das propostas, no caso de primeiro reajuste, ou da data do reajuste anterior, na hipótese de reajustes posteriores, com base no Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI
5.2. Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
5.3. O reajuste de que trata o caput desta cláusula ou sua dispensa poderão ainda ser objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E DO MODELO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. O regime de execução do contrato será de empreitada por preço global.
6.2. ROTINAS DE EXECUÇÃO
A execução dos serviços será iniciada imediatamente após a assinatura do Contrato.
6.2.2. Os serviços deverão atender rigorosamente a todas as especificações técnicas contidas neste Termo de Referência e em seus Anexos.
6.2.3. Nos termos da Lei nº 14.133/21, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
6.2.4. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com a Lei nº 14.133/21.
6.2.5. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
6.3. DINÂMICA DE EXECUÇÃO
6.3.1. A garantia dos serviços deve obedecer ao detalhamento técnico feito e terá seu tempo contado em cada fornecimento individualmente.
6.3.2. Os serviços deverão atender rigorosamente a todas as especificações técnicas contidas no Termo de Referência e em seus Anexos;
6.4. PRAZOS, HORÁRIOS E LOCAIS DE ENTREGA
6.4.1. O início da prestação da garantia contratada se dará com a assinatura do contrato.
6.4.2. O serviço de suporte técnico on-site deverá ser prestado na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF -, no endereço Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxx-Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000.
6.4.3. No caso de suporte técnico on-site, o horário comercial de funcionamento da CLDF é das 7h às 19h. Atendimentos
fora dessa horário devem ser combinados previamente com a equipe de fiscalização.
6.4.4. O serviço de suporte técnico (remoto) deverá ser prestado por meio de telefone (0800 ou de custo local em Brasília), por sistema WEB, e-mail ou por videoconferência com ferramenta fornecida pela CONTRATADA e com acompanhamento em tempo real pela equipe TI da CLDF.
6.4.5. O modelo de prestação de serviço será por solicitação, ou seja, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE a solicitação de suporte (chamado técnico) conforme severidades especificadas no Termo de Referência e em seus anexos.
6.4.6. Haverá solicitações de análise e resolução de incidentes como falhas ou funcionamento inadequado dos equipamentos; substituição de peças danificadas; instalação e configuração de atualizações de firmwares; consultoria e manutenção das ferramentas e softwares de gerenciamento dos módulos do Dell.
6.4.7. Nesse modelo, não se caracterizam subordinação direta ou pessoalidade, visto que:
a) não se requer a exclusividade, pois não há óbice ao compartilhamento de qualquer profissional com outros contratos que porventura a contratada possua;
b) não haverá controle pela CLDF de frequência ou do número de horas de prestação de serviço;
c) não haverá qualquer relação de subordinação jurídica entre os profissionais da equipe da contratada e a CLDF;
d) a prestação de serviço não é baseada em horas ou posto de trabalho.
6.4.8. A prestação de serviço deverá ser iniciada quando da Ordem de Serviço.
6.4.9. A prestação de serviço deverá contemplar as manutenções corretivas, evolutivas e, ainda, a substituição de peças e/ou componentes para os equipamentos e não poderá acarretar custos adicionais ao CONTRATANTE, além do contratado.
a) Entende-se por “manutenção corretiva” uma série de procedimentos destinados a recolocar os equipamentos em pleno estado de funcionamento, removendo definitivamente os defeitos apresentados, inclusive a substituição de peças e/ou componentes para o(s) equipamento(s);
b) Entende-se por “manutenção evolutiva” o fornecimento de novas versões e/ou releases corretivas e/ou evolutivas de softwares internos ou que acompanham o(s) equipamento(s), lançadas durante a vigência do Contrato. Quando solicitada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar um plano de atualização, inclusive de manuais e demais documentos técnicos, bem como nota informativa das novas funcionalidades implementadas, se porventura existirem. Inclui-se, também, implementações de novas funcionalidades em componentes instalados nos equipamentos.
c) A CONTRATADA deverá possuir acesso a recursos técnicos providos pelo fabricante, tais como manuais, bases de conhecimento, atualizações, componentes, correções, etc.
6.4.10. A prestação de serviço deverá ser realizada por telefone (0800 ou de custo local em BSB), ou por sistema WEB/e- mail e, ainda, on-site nas dependências da CLDF, sempre que a natureza do serviço exigir a presença de técnico especializado ou quando solicitado pela CLDF. O serviço de suporte técnico deverá contemplar o recurso de call home, que é o acionamento automatizado de chamados técnicos direcionados ao fabricante. O recurso de call home é comum em equipamentos DELL para monitoramento remoto dos equipamentos, com a abertura automática de chamados técnicos no caso de falhas/indisponibilidades reais e/ou potenciais com suficientes informações para conferir o indicativo de severidade;
6.4.11. A prestação de serviço deverá ser de forma ininterrupta 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive em feriados, por profissionais especializados e certificados pelo fabricante ou distribuidor autorizado no Brasil. Deverá ainda cobrir todo e qualquer defeito apresentado nos equipamentos, peças e componentes, incluindo esclarecimentos técnicos para ajustes, reparos, instalações, configurações e correções necessárias.
6.4.12. Os chamados técnicos terão origem em decorrência de qualquer problema detectado pela equipe do CONTRATANTE no tocante ao pleno estado de funcionamento dos equipamentos, inclusive problemas relacionados com instalação, configuração e atualização.
6.4.13. Caberá à CONTRATADA apresentar soluções definitivas para os problemas apresentados dentro dos prazos e condições estabelecidas no Termo de Referência, em seus anexos e na proposta comercial;
6.4.14. Na abertura do chamado técnico junto à Central de Atendimento serão fornecidas, no mínimo, as seguintes informações:
a) modelo e número de série do(s) equipamento(s);
b) problema observado;
c) nome, telefone, e-mail do profissional do CONTRATANTE responsável pela solicitação;
d) nível de serviço exigido.
6.4.15. A CONTRATADA informará o número do chamado técnico no ato da comunicação efetuada pela equipe do CONTRATANTE, o qual servirá de referência para acompanhamento do chamado, inclusive após o seu encerramento.
6.4.16. O número do chamado deverá ser informado dentro do prazo para atendimento estabelecido nos Níveis de Mínimos de Serviço Exigidos (NMSE).
6.4.17. Se durante as manutenções for verificada a necessidade de substituição de peça e/ou componente dos equipamentos, essa deverá ocorrer sem custo adicional para o CONTRATANTE:
a) caso seja necessário enviar a peça e/ou componente substituído para um centro de assistência técnica fora das dependências do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá desinstalar, embalar, transportar e reinstalar, bem como deverá arcar com todos os custos necessários, sendo considerado fiel depositário da peça e/ou componente;
b) o envio para centros de assistência técnica em outra localidade não exime a CONTRATADA do
cumprimento dos prazos estabelecidos nos níveis de serviço exigidos;
c) para a remoção da peça e/ou componente será necessária autorização de saída emitida pelo Gestor do Contrato, a ser concedida à equipe técnica da CONTRATADA;
d) no caso de inviabilidade da solução definitiva do problema apresentado na peça e/ou componente, independentemente do problema apresentado, faculta-se à contratada promover a sua substituição em caráter definitivo;
e) no caso de substituição definitiva, a peça e/ou componente deverão ser novos e originais, seguindo rigorosamente a especificação do fabricante dos equipamentos e possuindo, no mínimo, características técnicas de compatibilidade e desempenho iguais ou superiores às peças e/ou componentes substituídos, sendo submetidos à avaliação da equipe da CLDF;
f) a substituição definitiva será admitida com anuência do CONTRATANTE, após prévia avaliação técnica quanto às condições de uso e à compatibilidade da peça e/ou componente ofertado, em relação àquele que está sendo substituído.
g) o processo de substituição de peças defeituosas deverá ser executado por Técnico Especializado designado pela CONTRATADA e sob sua inteira responsabilidade, devendo o procedimento ser acompanhado pela equipe da CLDF.
h) no caso da peça a ser substituída seja um disco de armazenamento de dados, a peça defeituosa não será devolvida a CONTRATADA por questões de segurança e sigilo das informações da CLDF.
6.5. QUANTIFICAÇÃO OU ESTIMATIVA PRÉVIA DA QUANTIDADE DE BENS A SEREM FORNECIDOS, PARA COMPARAÇÃO E CONTROLE
6.5.1. A CONTRATADA deverá fornecer em documento formal, com a lista, contendo o serial, de todos os equipamentos em garantia, tipo de suporte contratado e ainda o credenciamento da equipe da CLDF, a ser indicada posteriormente, para acesso ao site da fabricante onde todas as informações possam ser validadas.
6.6. MECANISMOS FORMAIS DE COMUNICAÇÃO
6.6.1. A Contratada deverá fornecer no mínimo 02 (dois) dos seguintes canais para abertura de chamados: Número de telefone com tarifação reversa, portal web ou e-mail; em regime de 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia. Esse serviço poderá ser usado para abrir registro de incidentes, solicitações de informações ou esclarecer dúvidas quanto à utilização dos produtos e soluções fornecidos.
Suporte Técnico Global:
6.6.1.1. O CONTRATANTE poderá entrar em contato com a Dell EMC por telefone ou pela interface Web 24 horas por dia, 7 dias por semana para relatar problemas com o equipamento ou software e especificar informações para a avaliação inicial do Nível de severidade.
6.6.1.2. A Dell EMC fornece uma resposta remota com base no Nível de severidade do problema ou se considerado necessário pela Dell EMC, Resposta no local, enviando profissionais autorizados ao Local de instalação para que trabalhem no problema após a Dell EMC ter isolado o problema e confirmado a necessidade da Resposta no local.
6.6.2. Entrega de peças de Substituição:
6.6.2.1. A Dell EMC fornecerá peças de substituição quando identificado o defeito, sem custo adicional para o CONTRATANTE.
6.6.2.2. A Dell EMC deverá oferecer os direitos a novas Versões de software conforme elas são disponibilizadas no mercado pela Dell EMC.
6.6.2.3. A Dell EMC deverá autorizar os produtos que acionam um contato de modo automático e independente para fornecer dados que auxiliem na determinação do problema.
6.6.2.4. A Dell EMC deverá acessar os Produtos remotamente, caso necessário, para obter diagnósticos adicionais e dar suporte remoto.
6.6.2.5. O CONTRATANTE deverá ter acesso 24x7 a informações disponíveis na Web e às ferramentas de atendimento ao cliente com autoajuda da Dell EMC, tudo disponível no site de Suporte on-line da Dell EMC.
CLAÚSULA SÉTIMA - MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e as especificações do Termo de Referência; respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
7.3. As comunicações entre a CLDF e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
7.4. A CLDF poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
7.5. Após a assinatura do Contrato e a nomeação do Gestor e Fiscais do Contrato, poderá ser realizada a Reunião Inicial de
alinhamento com o objetivo de nivelar os entendimentos acerca das condições estabelecidas no Contrato, Edital e seus anexos, e esclarecer possíveis dúvidas acerca da execução do contrato.
7.6. A reunião ocorrerá em até 10 dias úteis da assinatura do Contrato, podendo ser prorrogada a critério da CONTRATANTE.
7.7. A pauta desta reunião observará, pelo menos:
7.7.1. Presença do representante legal da CONTRATADA, que apresentará o seu preposto;
7.7.2. Entrega, por parte da CONTRATADA, do Termo de Compromisso e dos Termos de Ciência;
7.7.3. Esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato;
7.7.4. A Carta de apresentação do Preposto deverá conter no mínimo o nome completo e CPF do funcionário da empresa designado para acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à CONTRATANTE, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
7.7.5. Apresentação das declarações/certificados do fabricante, comprovando que o produto ofertado possui a garantia solicitada neste Termo de Referência.
7.8. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, observando-se, em especial, as rotinas a seguir:
7.8.1. O Fiscal Técnico do contrato, além de exercer as atividades elencadas no inciso II do art. 34 do AMD no 71/2023 da CLDF, acompanhará a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
7.8.2. O Fiscal Técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
7.8.3. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o Fiscal Técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção.
7.8.4. O Fiscal Técnico do contrato informará ao Gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
7.8.5. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o Fiscal Técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao Gestor do contrato.
7.8.6. O Fiscal Técnico do contrato comunicará ao Gestor do contrato, 180 dias antes do encerramento do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual.
7.8.7. O Fiscal Administrativo do contrato, além de exercer as atividades elencadas no inciso IV do art. 34 do AMD no 71/2023 da CLDF, verificará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as multas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
7.8.8. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o Fiscal Administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao Gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
7.8.9. O Gestor do contrato, além de exercer as atividades elencadas no inciso I do art. 34 do AMD no 71/2023 da CLDF, coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
7.8.10. O Gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
7.8.11. O Gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
7.8.12. O Gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas.
7.8.13. O Gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
7.8.14. O Gestor do contrato, com auxílio dos fiscais, elaborará relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
8.1. O serviço de suporte técnico deverá ser prestado por período de até 60 (sessenta) meses, a depender do
equipamento, conforme o prazo de contratação da garantia disposto no item 11.3 do TR 1393841 e as nas seguintes condições:
8.1.1. O atendimento no período coberto pela contratação descrita acima inclui mão de obra, peças e serviços, inclusive correção de problemas relacionados ao firmware dos equipamentos e software de gerência.
8.1.2. Todos os equipamentos e acessórios para prestação dos serviços de manutenção deverão ser de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para a CLDF.
8.1.3. Todas as peças que precisem ser trocadas deverão ser substituídas por peças novas e originais, não podendo ser utilizadas peças recondicionadas e nem usadas.
8.1.4. O hardware empregado em substituição a eventual equipamento defeituoso, bem como os serviços referentes às manutenções, deverá possuir prazo de garantia de no mínimo 90 (noventa) dias, ainda que a substituição ou a manutenção venha a ser realizada no último dia da vigência contratual.
8.1.5. A prestação dos serviços contratados deverá ser realizada na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF -
, no endereço Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxx-Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000.
8.1.6. O atendimento a chamados deverá estar disponível 24x7, todos os dias do ano.
8.1.7. O registro do horário da abertura do chamado será feito através do número do protocolo de atendimento que deverá ser informado pela Contratada ou através do horário de envio do e-mail com a solicitação da CONTRATANTE.
8.1.8. Entende-se por término do atendimento a disponibilidade do equipamento para uso em perfeitas condições de funcionamento no local onde está instalado, estando condicionado à aprovação da equipe técnica da CLDF.
Entende-se por tempo de solução o prazo compreendido entre o horário de abertura do chamado na Central de Atendimento da CONTRATADA até a entrega do equipamento (hardware) em pleno funcionamento.
8.1.9. O chamado aberto junto à CONTRATADA, após fechado, poderá ser reaberto, se necessário, a qualquer momento fazendo referência ao número original de identificação da chamada.
8.1.10. O tempo de solução de problema poderá ser suspenso, reavaliado ou aceito somente para os casos em que a CONTRATADA justificar que não deu causa ao atraso e que tenha sido analisada e julgada procedente pela equipe de fiscalização do contrato.
8.1.11. O atendimento deverá ser realizado, de acordo com a gravidade do problema, nos seguintes prazos, após a solicitação formal:
Grau 1: o equipamento, acessório, periférico apresenta pane, falha ou não conformidade técnica que o torna total ou parcialmente inoperante. O primeiro retorno telefônico da Contratada deve ser realizado em no máximo 1 (uma hora) e a solução técnica, definitiva ou de contorno, não poderá exceder a 6 (seis horas), contadas do chamado técnico;
Grau 2: o equipamento, acessório, periférico apresenta pane, falha ou não conformidade técnica que prejudica a operação, uso ou acesso de função básica. O primeiro retorno telefônico da Contratada deve ser realizado em no máximo 1 (uma hora) e a solução técnica, definitiva ou de contorno, não poderá exceder a 24 (vinte e quatro horas), contadas do chamado técnico;
Grau 3: o equipamento, acessório, periférico apresenta pane, falha ou não conformidade técnica que causa restrições de operação de funções acessórias. O primeiro retorno telefônico da Contratada deve ser realizado em no máximo 2 (duas horas) e a solução técnica, definitiva ou de contorno, não poderá exceder a 48 (quarenta e oito horas), contadas do chamado técnico;
8.2. As Tabelas de níveis de serviço mínimos para a solução dos problemas, abaixo relacionadas, representam as relações entre o tempo, em horas, para resolução do chamado e as respectivas sanções administrativas aplicáveis para cada caso de acordo com a gravidade do problema, nos seguintes prazos, após a solicitação formal:
SANÇÕES - GRAU 1
Atraso de até 1 hora para solução do problema
Atraso superior a 1 hora e até 3 horas para solução do problema
Atraso superior a 3 horas para solução do problema
Aceito.
Até o segundo descumprimento no período de vigência do contrato, advertência. A partir da terceira ocorrência, seguida ou intercalada, no período de vigência do contrato, será aplicada, cumulativamente com as demais apurações, multa de 1% sobre o valor total do contrato.
Advertência e multa de 0,1% por hora de atraso sobre o valor total do contrato, limitado ao valor percentual máximo de 5% sobre o valor total do contrato.
SANÇÕES - GRAUS 2 e 3
Atraso de até 3 horas para solução do problema
Atraso superior a 3 horas e até 8 horas para solução do problema
Atraso superior a 8 horas para solução do problema
Aceito.
Até o segundo descumprimento no período de vigência do contrato, advertência. A partir da terceira ocorrência, seguida ou intercalada, no período de vigência do contrato, será aplicada, cumulativamente com as demais apurações, multa de 2% sobre o valor total do contrato.
Advertência e multa de 0,5% por hora de atraso sobre o valor total do contrato, limitado ao valor percentual máximo de 5% sobre o valor total do contrato.
8.3. Faculta-se à Contratada substituir temporariamente o equipamento, peça e componente defeituoso por outros de características técnicas iguais ou superiores, quando então, a partir de seu pleno estado de funcionamento, ficará suspensa a contagem do prazo de solução definitiva.
8.4. Os equipamentos substitutos deverão ser instalados e ativados no ambiente da CLDF, de modo a garantir que todas as funções e atividades providas pelo equipamento original estejam totalmente operacionais e ambientadas de acordo com as necessidades da CLDF.
8.5. É responsabilidade da Contratada a realização de toda e qualquer atividade necessária para o transporte, ativação, ambientação e adaptação dos equipamentos (incluindo a instalação e customização de softwares e migrações de dados), assim como a sua posterior desinstalação e remoção com reinstalação dos itens definitivos.
8.6. Quando constatada a impossibilidade do conserto ou passados 30 (trinta) dias corridos, a substituição passará a ser definitiva.
8.7. Se, em razão da complexidade dos reparos, for necessária a remoção do equipamento das instalações da Contratante, observar-se-á o seguinte:
8.7.1. A remoção somente será possível mediante justificativa, devidamente aceita pela Contratante, desde que não prejudique a segurança dos dados produzidos ou sob guarda da CLDF.
8.7.2. Todas as despesas referentes ao transporte e ao seguro do equipamento correrão por conta da Contratada, sendo sua exclusiva responsabilidade reparar quaisquer avarias decorrentes deste transporte.
8.8. Fica estabelecido que as peças, componentes e acessórios colocados em substituição aos defeituosos tornar-se-ão de propriedade da CLDF, e as peças, componentes e acessórios retirados poderão ser recolhidos pela Contratada, exceto os discos rígidos defeituosos, que não poderão ser entregues, por razões de segurança da informação.
8.9. Correrá por conta exclusiva da Contratada a responsabilidade pelas manutenções no endereço da CLDF, bem como pelo deslocamento de seus técnicos ao local de instalação do equipamento, pela retirada e entrega do mesmo e por todas as despesas de transporte, estada, frete e seguro correspondentes ou quaisquer outras necessárias ao cumprimento do serviço de manutenção.
8.10. A Contratada apresentará à CLDF, em cada manutenção realizada, um Relatório de Visita Técnica, nele constando a descrição clara do(s) problema(s) identificado(s) e os procedimentos adotados para a sua resolução.
8.11. Mensalmente, a Contratada apresentará relatório.
8.12. As informações dos equipamentos constantes no Termo de Referência e neste Contrato são as mínimas necessárias para elaboração de propostas, devendo a empresa prestadora dos serviços de manutenção substituir ou reparar todos os demais componentes que integrem o equipamento.
8.13. A proponente deverá considerar em sua proposta de preços final todos os insumos que por ventura sejam necessários para o pleno atendimento dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA - PROCEDIMENTOS DE TESTE E INSPEÇÃO PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE CARÁTER TÉCNICO E DA CONFORMIDADE DO MATERIAL
9.1. Serão adotados como procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo:
9.1.1. A verificação dos seriais dos equipamentos devem constar no portal de suporte do fabricante com a nova data de fim de suporte e garantia dos equipamentos abrangidos;
9.2. A avaliação da qualidade dos produtos entregues, para fins de aceitação, consiste na verificação dos critérios relacionados a seguir:
9.2.1. A verificação dos seriais dos equipamentos devem constar no portal de suporte do fabricante com a nova data de fim de suporte e garantia dos equipamentos abrangidos;
9.2.2. Todas as peças e componentes presentes nos produtos, que decorram deste contrato, devem ser de primeiro
uso (sem sinais de utilização anterior), não recondicionados e em fase de comercialização normal através dos canais de venda do fabricante no Brasil (não serão aceitos produtos end-of-life);
9.2.3. Todos os componentes do(s) equipamento(s) e respectivas funcionalidades deverão ser compatíveis entre si, sem a utilização de adaptadores, frisagens, pinturas, usinagens em geral, furações, emprego de adesivos, fitas adesivas ou quaisquer outros procedimentos não previstos nas especificações técnicas ou, ainda, com emprego de materiais inadequados ou que visem adaptar forçadamente o produto ou suas partes que sejam fisicamente ou logicamente incompatíveis;
9.2.4. Todos os componentes internos, que decorram deste contrato, do(s) equipamento(s) deverá(ão) estar instalado(s) de forma organizada e livres de pressões ocasionados por outros componentes ou cabos, que possam causar desconexões, instabilidade, ou funcionamento inadequado;
9.2.5. O número de série de cada equipamento, , que decorram deste contrato, deve ser obrigatório e único, afixado em local visível, na parte externa do gabinete e na embalagem que o contém. Esse número deverá ser identificado pelo fabricante, como válido para o produto entregue e para as condições do mercado brasileiro no que se refere à garantia e assistência técnica no Brasil;
9.2.6. Serão recusados as peças e componentes presentes nos produtos, que decorram deste contrato, que possuam componentes ou acessórios com sinais claros de oxidação, danos físicos, sujeira, riscos ou outro sinal de desgaste, mesmo sendo o componente ou acessório considerado como novos pelo fornecedor dos produtos;
9.2.7.Todas as licenças, referentes aos softwares e drivers solicitados, devem estar registrados para utilização da CONTRATANTE, em modo definitivo (licenças perpétuas), legalizado, não sendo admitidas versões “shareware” ou “trial”. O modelo do produto ofertado pelo licitante deverá estar em fase de produção pelo fabricante (no Brasil ou no exterior), sem previsão de encerramento de produção, até a data de entrega da proposta;
9.2.8. A CONTRATANTE poderá optar por avaliar a qualidade de todos os equipamentos fornecidos ou uma amostra dos equipamentos, atentando para a inclusão nos autos do processo administrativo de todos os documentos que evidenciem a realização dos testes de aceitação em cada equipamento selecionado, para posterior rastreabilidade;
CLÁUSULA DÉCIMA - NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO EXIGIDOS
10.1. Níveis de serviço são critérios objetivos e mensuráveis, estabelecidos com a finalidade de aferir e avaliar diversos fatores relacionados a prestação de serviços, quais sejam: qualidade, desempenho, disponibilidade e segurança.
10.2. Os indicadores e as metas foram definidos de acordo com a natureza e característica de cada serviço e expressos em unidade de medida, como por exemplo: percentuais, tempo medido em horas, números que expressam quantidades físicas, dias úteis. As metas devem ser medidas do primeiro ao último dia de cada mês.
10.3. Para mensurar esses fatores serão considerados os seguintes indicadores relacionados com a natureza e característica dos serviços contratados, para os quais são estabelecidas metas quantificáveis a serem 10.4. cumpridas pela CONTRATADA, conforme definidos a seguir:
· • ICA - Índice de Chamados Atendidos (Meta: 98%) Descrição: percentual de chamados atendidos dentro de 10 (dez) minutos em relação ao total de chamados recebidos no mês.
· • ICR - Índice de Chamados Resolvidos (Meta: 98%) Descrição: percentual de chamados resolvidos dentro do ANS em relação ao total de chamados recebidos no mês.
a) Caso a CONTRATADA não atinja a meta dos índices relacionados no item anterior, deverá efetuar a aplicação das glosas sobre cada indicador em percentuais definidos conforme as regras a seguir:
· Baixo Impacto: incidirá glosa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor total do contrato para o não cumprimento do requisito;
· Médio Impacto: incidirá glosa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato para o não cumprimento do requisito;
· Alto Impacto: incidirá glosa de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato para o não cumprimento do requisito;
b) Os indicadores percentuais definidos, acima, podem ser acumulativos na aplicação de glosas, limitados ao percentual máximo de 5% (vinte por cento).
INDICADOR META IMPACTO
BAIXO MÉDIO ALTO
ICA 98% 95% A < 98% < 95% a ≥ 90% < 90%
ICR 98% 95% A < 98% < 95% a ≥ 90% < 90%
c) As métricas para os chamados de atendimento serão contadas a partir da abertura dos chamados de suporte técnico. Serão considerados para efeitos os Acordos de Níveis de Serviços (ANS) exigidos no Prazo de Atendimento e o Prazo de Solução Definitiva.
· Prazo de Atendimento: tempo decorrido entre abertura do chamado efetuado pela equipe técnica da CONTRATANTE à CONTRATADA, ou abertura de chamado automática efetuada pela CONTRATADA e o efetivo início dos trabalhos de manutenção corretiva.
· Prazo de Solução Definitiva: tempo decorrido entre à abertura do chamado efetuada pela equipe técnica da CONTRATANTE à CONTRATADA e a efetiva recolocação do serviço em pleno estado de funcionamento.
d) A contagem do prazo de atendimento e solução definitiva de cada chamado será a partir da abertura do chamado na central de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA ou abertura automática de chamado pela CONTRATADA, até o momento da comunicação da solução definitiva e aceite pela equipe técnica da CONTRATANTE.
e) A CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA, quando da reunião de alinhamento de expectativas, relação nominal da equipe técnica autorizada a abrir e fechar chamados de suporte técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES APLICÁVEIS À CONTRATADA
11.1. Os atos e fatos praticados a partir da assinatura do contrato que caracterizem descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a CLDF, incluídas as obrigações de garantia, sujeitarão a CONTRATADA à aplicação de penalidades, segundo previsão regulamentar constante do AMD nº70/2023 e observado o disposto nesta cláusula.
11.2. O descumprimento das obrigações assumidas, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções, nos termos do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I – advertência, que é o aviso público, por escrito, emitido pela CLDF quando a licitante descumprir com quaisquer de suas obrigações, desde que não se trate de descumprimento que justifique a aplicação de penalidade mais grave;
II – multa, cumulável com as demais sanções, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - Impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III acima.
11.3. Os licitantes ou os contratados serão responsabilizados administrativamente pelas seguintes infrações, nos termos do art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento de interesses da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.3.1. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do item 11.3 têm as seguintes definições:
I - A inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do item 11.3 compreende o atraso no início da execução contratual ou na entrega do bem e pelas seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas no edital/ato de contratação direta:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada.
11.3.1.1. A entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 2,5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
11.3.1.2. A entrega do objeto em data posterior a 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 2,5% a 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso.
11.3.1.3. À CLDF fica facultado aceitar ou não a entrega de bem quando verificado atraso superior a 30 dias, independente da aplicação da penalidade de multa.
11.3.1.4. A CLDF poderá admitir tolerância de até 5 dias de atraso na entrega do bem, sem a aplicação da penalidade de multa.
11.3.2. Considera-se a conduta do inciso II do item 11.3 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
11.3.3. Considera-se inexecução total do contrato prevista no inciso III do item 11.3 a recusa da prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue por completo.
11.3.4. Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do item 11.3 sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
11.3.5. Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do item 11.3 sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
a) deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
b) deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
c) abandonar o certame;
d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
11.3.6. Considera-se a conduta do inciso VII do item 11.3 como sendo o atraso que inviabilize o cumprimento das obrigações e importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial: entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total: será caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30 dias corridos, bem como de outras situações expressamente previstas no termo de referência ou projeto básico, sujeitando-se a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% a 10% sobre o valor total da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando-se à Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, serão observadas outras hipóteses de penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo com o objeto contratado;
11.3.7. Considera-se a conduta do inciso IX do item 11.3 como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do item 11.3.
11.3.8. Considera-se a conduta do inciso X do item 11.3 como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
11.4. As sanções de advertência e de multa, previstas nos incisos I e II do item 11.2, serão analisadas pelo Fiscal do Contrato ou pela comissão, que considerará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação.
11.4.1. O Fiscal do Contrato ou comissão, após análise da defesa prévia, decidirá pela aplicação ou não da sanção em até 05 (cinco) dias úteis.
11.5. As sanções de impedimento de licitar e de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do item 11.2, serão conduzidas por comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
11.5.1. A comissão, após análise da defesa prévia, decidirá pela aplicação ou não da sanção de impedimento em até 05 (cinco) dias úteis.
11.6. No caso da sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do item 11.2, o Presidente da CLDF avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
11.6.1. A defesa prévia da contratada será previamente encaminhada à Procuradoria-Geral da CLDF para análise quanto aos aspectos de legalidade da sanção e encaminhada ao Presidente da CLDF para decisão quanto à sua aplicação.
11.6.2. O Presidente da CLDF decidirá pela aplicação ou não da declaração de inidoneidade em até 10 (dez) dias úteis.
11.7. Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa e de impedimento de licitar, caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data da notificação da decisão.
11.7.1. A autoridade deverá proferir sua decisão sobre o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF.
11.8. Da decisão de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da CLDF no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data de notificação da decisão, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF.
11.9. As sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, previstas nos incisos I, III e IV do item 11.2, poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, prevista no inciso II do item 11.2, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.10. Após o transcurso da eventual fase recursal, a decisão sancionatória será publicada no Diário da Câmara Legislativa
– DCL.
11.11. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço.
11.11.1. Eventuais justificativas para o atraso incorrido pelo contratado apenas serão analisadas após a efetiva entrega do bem ou serviço e durante a fase destinada à defesa prévia.
11.11.2. Os emitentes das garantias contratuais serão notificados pela CLDF quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% do valor de alçada para ajuizamento de ações de cobrança de créditos tributários e não tributários.
11.12. As sanções previstas no item 11.2 serão aplicadas de acordo com as disposições seguintes:
11.12.1. A sanção de advertência, prevista no inciso I do item 11.2, será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial correspondente a, dentre outras:
a) ausência de habilitação fiscal, trabalhista;
b) não providenciar reposição de pessoal;
c) outras definidas no ETP ou TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência.
11.12.2. As penalidades de multa a serem aplicadas por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de preços deverá ter como base a parte inadimplida.
11.12.3. A sanção de impedimento de contratar, prevista no inciso III do item 11.2, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do item 11.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.12.4. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do item 11.2, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do item 11.3, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido item que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 11.12.3, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.13. As infrações definidas no item 11.3 serão sancionadas de acordo com as disposições seguintes, sem prejuízo da aplicação de outras disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Legislativa do Distrito Federal: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
III - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas formais e passíveis de saneamento: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 (seis) meses; V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de
impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6 (seis) meses;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 1 (um) a 5 (cinco) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação, conforme o Termo de Referência.
11.14. As multas cujo valor seja inferior aos respectivos custos de cobrança definidos pela CLDF poderão, justificadamente e à discricionariedade da autoridade competente, converter-se em advertência nos casos em que tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo sancionatório.
11.15. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de 05 (cinco) dias, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no TR e na proposta, devendo ser elaborado relatório circunstanciado, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
12.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no TR e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos /substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
12.3. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço executado e materiais empregados, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
12.3. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar- se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
12.4. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à Contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
12.5. O recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, será realizado pelo gestor do contrato.
12.6. O gestor do contrato analisará os relatórios e toda documentação apresentada pela fiscalização técnica e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicará as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à Contratada, por escrito, as respectivas correções.
12.7. O gestor emitirá termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados, e comunicará a Contratada para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
12.8. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal
ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
13.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata a Lei 14.133, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal.
13.3. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
13.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada na Lei 14.133.
13.5. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências.
13.6. Nos casos de prestação de serviço, a Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme Termo de Referência.
13.7. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) O prazo de validade;
b) A data da emissão;
c) Os dados do contrato e do órgão contratante;
d) O período de prestação dos serviços;
e) O valor a pagar; e
f) Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
13.8. Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
13.8.1. Não produziu os resultados acordados;
13.8.2. Deixou de executar as atividades Contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida.
13.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
13.10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
13.11. Antes de cada pagamento à Contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
13.12. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
13.13. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
13.14. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da Contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
13.15. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
13.16. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a Contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
13.17. Será rescindido o contrato em execução com a Contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
13.18. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
13.19. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. 13.20. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
13.21. O pagamento será efetuado após a confirmação do registro das TAGs ou número de série dos equipamentos no site da DELL;
13.22. Deverá ser apresentada declaração/certificado de garantia registrado no sistema da DELL;
13.23. Deverá ser fornecido à CLDF a NOTA FISCAL, bem como os documentos de regularidade exigidos, que depois de conferidos e revisados, serão encaminhados para processamento e pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis após a respectiva apresentação;
13.24. Ocorrendo erros na apresentação dos documentos de regularidade, os mesmos serão devolvidos à empresa contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação
dos novos documentos, devidamente corrigidos;
13.25. Para a efetivação do pagamento, a CONTRATADA deverá manter as mesmas condições previstas no edital no que concerne a proposta de preço e a habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
14.1. Considerando que os equipamentos do datacenter visam armazenar e gerenciar os sistemas operacionais dos servidores de aplicações, bancos de dados e onde são armazenados todos os arquivos em mídias digitais gerados e coletados pela CLDF, o prazo de vigência será de até 60 (sessenta) meses, a depender do EOS do equipamento.
14.2. Após a conclusão e recebimento definitivo pelos Fiscais designados pela CLDF, a CONTRATADA terá o direito de pleitear o pagamento do VALOR MENSAL correspondente ao item, conforme a descrição e especificação das tabelas abaixo, nos parâmetros mínimos estabelecidos na cláusula 8ª e 13ª.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS
EQUIPAMENTO PREVISÃO DE INÍCIO DA COBERTURA DO CONTRATO DE SUPORTE E MANUTENÇÃO
PREVISÃO DE INÍCIO DE PAGAMENTO
Storage Após assinatura do contrato 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento das Notas Fiscais/Faturas
Switches SAN Após assinatura do contrato 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento das Notas Fiscais/Faturas
Switches TOR Após assinatura do contrato 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento das Notas Fiscais/Faturas
Chassis Após assinatura do contrato 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento das Notas Fiscais/Faturas
Blades Após assinatura do contrato 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento das Notas Fiscais/Faturas
ITEM | ESPECIFICACÃO | TAG | Quantidade | VALOR TOTAL | Quantidade de meses a pagar conforme fim da garantia | Valor MensaI | Meses (Out, Nov | e | Dez/2023) |
1 | Storage DellUnity 400f | CKM00170202725 | 1 | R$ 502.115,55 | 60 | R$ 8.368,59 | R$ | 25.105,78 | |
2 | Switch SAN CONNECTRIX DS6510 | BRCBRW1901N02F | 1 | R$ 9.543,53 | 12 | R$ 795,29 | R$ | 2.385,88 | |
3 | Switch SAN CONNECTRIX DS6510 | BRCBRW1901N02L | 1 | R$ 6.262,23 | 12 | R$ 521,85 | R$ | 1.565,56 | |
4 | Switch DellS4048 | ToR | DTGGXC2 | 1 | R$ 10.328,00 | 9 | R$ 1.147,56 | R$ | 3.442,67 |
5 | Switch DellS4048 | ToR | GTGGXC2 | 1 | R$ 10.328,00 | 9 | R$ 1.147,56 | R$ | 3.442,67 |
6 | Chassis PowerEdge FX2 | 99MLDQ2 | 1 | R$4.969,52 | 22 | R$ 225,89 | R$ | 677,66 | |
7 | Chassis PowerEdge FX2 | 30KGDQ2 | 1 | R$4.969,52 | 21 | R$ 236,64 | R$ | 709,93 | |
8 | Chassis PowerEdge FX2 | 3V7PDQ2 | 1 | R$4.969,52 | 21 | R$ 236,64 | R$ | 709,93 | |
9 | Chassis PowerEdge FX2 | 3VLMDQ2 | 1 | R$4.969,52 | 21 | R$ 236,64 | R$ | 709,93 | |
10 | Chassis PowerEdge FX2 | 3V4GDQ2 | 1 | R$4.969,52 | 21 | R$ 236,64 | R$ | 709,93 |
11 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 30JGDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
12 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3V3LDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
13 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3V3HDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
14 | servldor Lamina PowerEdge FC640 | 3V3KDQ2 | 1 | R$ 10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
1S | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 30HJOQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
16 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3V3JOQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
17 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 30HPDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
18 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 30HLDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
19 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3V6PDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
20 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3V5KDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
21 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3V6FOQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
22 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3V6LDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
23 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3V7NDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
24 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3VBFOQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
25 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3V9GDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
26 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 3VBMDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 21 | R$516,19 | R$ 1.548,57 |
27 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 99PHDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 22 | R$492,73 | R$ 1.478,18 |
28 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 99PMDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 22 | R$492,73 | R$ 1.478,18 |
29 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 99PFOQ2 | 1 | R$10.840,00 | 22 | R$492,73 | R$ 1.478,18 |
30 | Servidor Lamina Power£dge FC640 | 99PKDQ2 | 1 | R$10.840,00 | 22 | R$492,73 | R$ 1.478,18 |
14.3. O pagamento será efetuado à empresa, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento das Notas Fiscais/Faturas, conforme Lei 14.133.
14.4. As Notas Fiscais/Faturas serão pagas após serem devidamente atestadas pelos Fiscais, designados em documentação própria, conforme o subitem 9.13.1 do TR.
14.5. O início da cobertura de contrato de suporte e manutenção será imediatamente após a assinatura do contrato.
14.6. Para os meses incompletos, o pagamento será proporcional ao valor mensal contratado, na razão de 1/30 por dia de cobertura de contrato de suporte e manutenção.
14.7. A pedido da Contratante, em caso de desuso de equipamento ou por qualquer motivo justificável, o pagamento da cobertura de suporte e manutenção será suspenso para o Item, proporcional à quantidade de aparelho colocado em situação de inutilidade, mediante aviso não inferior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA
15.1. Será prestada garantia contratual nos termos dos artigos 96, 97 e 98 da lei 14.133/2021.
15.2. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, será exigida a prestação de garantia contratual no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, mediante uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
15.3. Caberá à CONTRATADA a escolha da garantia entre as modalidades referidas nesta cláusula.
15.4. A CONTRATADA deve apresentar, quando da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia no valor e nas condições descritas nesta cláusula.
15.5. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da CLDF e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1. Não será admitida a subcontratação do objeto.
16.2. Por se tratar de prestação de serviço na qual a DELL Computadores do Brasil Ltda. é a única empresa autorizada para vender, no País, os seus serviços “APOS” de manutenção e suporte, denominados serviços “NBD”, “SBD”, “ProSupport”, “ProSupport Plus”, “Complete Care”, “PSS”, “Serviço Especializado de Sustentação de Ambientes Tecnológicos”, “Keep your hard drive” e “Diagnóstico onsite” para entidades da administração pública nos termos da lei 14.133/21, conforme Atestado ao Associado nº 0173/A/23, de 01/06/2023, da ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e eletrônica, SEI 1314688.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
17.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
17.2. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
17.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pela contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
17.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
17.5. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
17.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
17.5.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
17.5.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
17.6. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
17.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
17.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
17.6.3. Indenizações e multas.
17.7. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese
em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
18.2. O contratado será obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
18.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e distritais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
20.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da CLDF.
Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação Elemento de Despesa: 3390-40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-PJ
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
21.1. A CONTRATADA deverá observar as disposições da Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, quanto ao tratamento dos dados pessoais que lhe forem confiados, em especial quanto à finalidade e boa-fé na utilização de informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente contrato.
21.2. A CONTRATADA deverá observar as disposições do Ato da Mesa Diretora no 85/2022 e suas alterações posteriores, que regulamenta a aplicação Lei nº 13.709/2018 no âmbito da CLDF.
21.3. A CLDF figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos à CONTRATADA para tratamento, sendo esta enquadrada como Operador dos dados. A CONTRATADA será Controladora dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
21.4. A CONTRATADA está obrigada a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar no 105/2001 e da LGPD, cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste contrato, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
21.5. Os dados pessoais tratados e operados serão eliminados após o término contrato, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
21.5.1. cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
21.5.2. estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
21.5.3. uso exclusivo do Controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
21.6. Os casos omissos em relação ao tratamento dos dados pessoais que forem confiados à CONTRATADA, e não puderem ser resolvidos com amparo na LGPD, deverão ser submetidos à Administração do contrato para que decida previamente sobre a questão.
21.7. A Câmara Legislativa e aqueles que, sob sua determinação, atuarem na condição de Operadores de tratamento de dados pessoais, devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
22.1. A CONTRATANTE providenciará a divulgação do presente Contrato no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente a Proponente para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no Edital.
24.1.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela CLDF.
24.2. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças
– DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pela Lei nº 14.133/2021.
24.3. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
24.4. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
Por estarem de acordo com as cláusulas, as partes firmam o presente contrato de forma eletrônica.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CONTRATANTE Secretário-Geral - XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
Representante Legal - XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx - CPF:000.000.000-00 registrado(a) civilmente como Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 14/11/2023, às 15:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX - Xxxx. 24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/11/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1381130 Código CRC: F1A7184B.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00031790/2023-41 1381130v37