SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO N. 5.087, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018
Regulamenta o Processo Seletivo Simplificado e a contratação de professores por tempo determinado e dá outras providências.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral, e em cumprimento à decisão do Egrégio Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, em Sessão Ordinária realizada em 03.10.2018, e em conformidade com os autos dos Processos n. 016453/2018 e 025017/2018 – UFPA, promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
CAPÍTULO I SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Processo Seletivo Simplificado (PSS) e a contratação de professor por tempo determinado pela UFPA, de acordo com o disposto na Lei n. 8.745/1993, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n. 12.425/2011.
Art. 2º Consideram-se professores contratados por tempo determinado de que trata esta Resolução:
I – o Professor Substituto; II – o Professor Visitante;
III – o Professor Temporário – Expansão.
Parágrafo único. Ficam criadas as categorias de Professor Visitante Sênior, Professor Visitante Pleno e Professor Visitante Xxxxxx.
Art. 3º O número total de professores Substitutos e Visitantes de que tratam os incisos I e II do artigo anterior não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos na Instituição, nos termos do § 2º, art. 2º da Lei n. 8.745/1993, na redação dada pela Lei n. 12.425/2011 e obedecerá aos limites do banco de professor- equivalente, criado pelo Decreto n. 7.485, de 18 de maio de 2011.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO, DO PRAZO, DA REMUNERAÇÃO E DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO
SEÇÃO I
DOS PROFESSORES SUBSTITUTOS E DOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - EXPANSÃO
Art. 4º O Professor Substituto poderá ser contratado para suprir a falta de docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do magistério de Ensino Superior, decorrente de:
I – exoneração ou demissão; II – falecimento;
III – aposentadoria;
IV – nomeação para ocupar cargo de Reitor, Vice-reitor, Pró-reitor e Coordenador de Campus;
V – licenças e afastamentos previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão de:
a) licença por motivo de afastamento do cônjuge;
b) licença para o serviço militar;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença para o desempenho de mandato classista;
e) afastamento para estudo ou missão no exterior;
f) afastamento para participar em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no
país;
g) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
h) licença à gestante e à adotante.
VI – afastamento, a fim de servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação de portaria de cessão por autoridade competente;
VII – afastamento de mandato eletivo, a partir do início do mandato;
VIII – licença para tratamento de saúde, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
Parágrafo único. As contratações, a fim de substituir professores afastados para capacitação, ficam limitadas a dez por cento do total de professores efetivos na Unidade, respeitando o máximo estabelecido no art. 3º desta Resolução.
Art. 5º O Professor Temporário – Expansão, de que trata o inciso III do art. 2º desta Resolução tem sua contratação prevista no art. 2º, inciso X da Lei n. 8.745, de 9/12/1993, com a redação dada pela Lei n. 12.425, de 17/6/2011, para atender às demandas decorrentes da expansão das Instituições Federais de Ensino.
Art. 6º As contratações dos professores por tempo determinado serão efetuadas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo total não exceda a dois anos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.745/1993, com a redação dada pela Lei n. 12.425/2011.
Art. 7º A remuneração dos professores contratados por tempo determinado será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários da UFPA, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 8.745/1993, na redação da Lei n. 12.425/201, e na orientação normativa SRH/MP n. 5, de 28/10/2009.
Parágrafo único. A remuneração do Professor Visitante Sênior será correspondente aos vencimentos de Professor Titular, a remuneração do Professor Visitante Xxxxx será correspondente aos vencimentos do Professor Associado IV e a remuneração do Professor Visitante Xxxxxx será correspondente aos vencimentos do Professor Xxxxxxx XX, respectivamente, do quadro de pessoal docente, desta Universidade.
Art. 8º O Professor Substituto e o Professor Temporário – Expansão deverão ser contratados sob o regime de trabalho de quarenta horas semanais ou, excepcionalmente e devidamente justificado, sob o regime de trabalho de vinte horas semanais.
SEÇÃO II
DOS PROFESSORES VISITANTES
Art. 9º O Professor Visitante deverá ser docente pesquisador de reconhecida competência em sua área de atuação e somente será contratado para atender a Programa de Ensino de Pós-Graduação e de Pesquisa.
Art. 10. A contratação de Professor Visitante objetiva:
I – apoiar a execução e o desenvolvimento dos Programas de Pós-Graduação
Xxxxxxx Xxxxx (Mestrado e Doutorado);
II – oferecer condições para que professores de competência e capacidade comprovadas, provenientes de outros centros de ensino e pesquisa do país ou do exterior, contribuam para o aprimoramento de Programas de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa;
III – contribuir para a execução de programas de capacitação de docentes;
IV – viabilizar a participação de cientistas de alto nível nas equipes docentes e discentes da Instituição, visando propiciar o intercâmbio acadêmico, científico e cultural, em nível institucional, nacional e internacional.
Art. 11. São requisitos exigidos do candidato a Professor Visitante:
I – Sênior: portador do título de Doutor por tempo igual ou superior a 10 (dez) anos, com produção acadêmica relevante e consistente, equivalente a de pesquisador de
produtividade do CNPq nível 1, segundo critérios da área de conhecimento específica a qual pertence o Programa de Pós-Graduação (Comitê de Área do CNPq);
II – Pleno: portador do título de Doutor por tempo igual ou superior a 10 (dez) anos, com produção acadêmica relevante e consistente, equivalente a de pesquisador de produtividade do CNPq nível 2, segundo critérios da área de conhecimento específica a qual pertence o Programa de Pós-Graduação (Comitê de Área do CNPq);
III – Júnior: portador do título de Doutor por tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10 (dez) anos, com produção acadêmica relevante e consistente, equivalente a de pesquisador de produtividade do CNPq nível 2, segundo critérios da área de conhecimento específica a qual pertence o Programa de Pós-Graduação (Comitê de Área do CNPq).
Art. 12. O Professor Visitante deverá ser contratado sob o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS)
Art. 13. A seleção de professor contratado por tempo determinado de que trata esta Resolução será feita mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), sujeito à ampla divulgação, com publicação no Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1o Os requisitos mínimos para a seleção de que trata o caput do Artigo, estabelecidos em Edital próprio, não devem obrigatoriamente discriminar graduação específica.
§ 2o Nos casos de necessidade de atendimento de normas legais de Conselhos e/ou órgãos classistas, devidamente justificados, poderá´ ser exigido o título de graduação ou de Pós-Graduação na área do Concurso, como requisito para o ingresso do candidato.
§ 3o Os casos referidos no § 2º deverão ser apreciados pelo Órgão Colegiado da Unidade Acadêmica.
Art. 14. Caberá ao dirigente da Unidade interessada, à instalação dos trabalhos e os encaminhamentos pertinentes, com vistas a prover as condições necessárias à realização do PSS.
SEÇÃO I
PSS PARA PROFESSOR SUBSTITUTO E TEMPORÁRIO - EXPANSÃO
Art. 15. A abertura do PSS para Professor Substituto e Professor Temporário- Expansão far-se-á por solicitação da Unidade Acadêmica à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PROPLAN), por meio de processo formalizado no protocolo geral da Reitoria.
Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo deverá ser acompanhado do Plano do Processo Seletivo Simplificado, contendo:
I – justificativa devidamente fundamentada e demonstrada a impossibilidade de atender aos encargos de magistério com os docentes disponíveis;
II – o conjunto dos requisitos necessários ao processo, descrito na Seção III, art. 20, desta Resolução;
III – os critérios de seleção de cada prova;
IV – indicação dos membros que deverão compor a Comissão Examinadora.
Art. 16. O PSS para Professor Substituto e para Professor Temporário – Expansão será constituído de provas escrita e didática, podendo a Unidade optar pelo julgamento de títulos e/ou por prova prática, conforme definido nesta Resolução e no Plano do Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único. Participará das provas para seleção o candidato que tiver a sua inscrição homologada, conforme o inciso I do art. 24 desta Resolução.
SEÇÃO II
PSS PARA PROFESSOR VISITANTE
Art. 17. A abertura de Processo Seletivo Simplificado para Professor Visitante far-se-á por solicitação da Unidade à PROPLAN, para análise da disponibilidade no
banco de professores equivalentes, que após aprovação encaminhará à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP).
Parágrafo único. O pedido de abertura do PSS, de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
I – Plano do Processo Seletivo Simplificado, contendo a justificativa, o conjunto dos requisitos necessários ao processo, os critérios de seleção, bem como a indicação dos membros que deverão compor a Comissão Examinadora;
II – Programa Especial a ser desenvolvido.
Art. 18. O PSS para Professor Visitante dar-se-á pela análise do Curriculum Vitae, conforme definido nesta Resolução e no Plano de Processo Seletivo Simplificado.
SEÇÃO III
DOS EDITAIS DO PSS
Art. 19. Cabe à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal (PROGEP) a elaboração do Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 20. No Edital de Abertura de Processo Seletivo Simplificado deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:
I – Unidade proponente; II – número de vagas;
III – tema e conteúdos básicos e específicos, exceto no caso dos Visitantes; IV – requisitos para inscrição e documentação exigida;
V – prazo de validade do Processo Seletivo;
VI – local, horário e prazo para inscrição de candidatos; VII – regime de trabalho;
VIII – local, horário e data da realização da avaliação do Curriculum Vitae ou da(s) prova(s), conforme o disposto no Plano de Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único. A divulgação será de responsabilidade da Unidade interessada e do Centro de Processos Seletivos (CEPS) da UFPA.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO EXAMINADORA
Art. 21. A realização do PSS ficará a cargo de uma Comissão Examinadora, composta por três membros efetivos e um suplente.
Art. 22. Os membros titulares e o suplente serão definidos pela Unidade, através do Plano do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 23. Os membros da Comissão Examinadora deverão ter titularidade igual ou superior à exigida pelo PSS.
Art. 24. Compete à Comissão Examinadora:
I – homologar a inscrição dos candidatos, a partir do Currículo Lattes para a seleção de Professor Substituto e Temporário – Expansão, e do Curriculum Vitae para Professores Visitantes, e submeter à aprovação do órgão colegiado da Unidade;
II – quando se tratar de Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto e Professor Xxxxxxxxxx – Expansão, organizar a aplicação, corrigir e avaliar as provas do processo seletivo , conforme definido no Plano respectivo e observadas as disposições desta Resolução;
III – quando se tratar da seleção de Professor Visitante, proceder-se-a avaliação do Curriculum Vitae;
IV – elaborar o Relatório Final.
SEÇÃO V DAS INSCRIÇÕES
Art. 25. São requisitos para a inscrição nos Processos Seletivos Simplificados para Professores Temporários:
I – requerimento de inscrição disponibilizado via internet pelo CEPS;
II – Curriculum Vitae da Plataforma Lattes, em três vias, atendendo ao perfil descrito no Edital para Professores Substitutos e Temporários – Expansão;
III – Curriculum Vitae em três vias, atendendo ao perfil descrito no Edital para Professores Visitantes;
IV – recolhimento da taxa de inscrição.
Art. 26. A taxa de inscrição não será devolvida em hipótese alguma.
Art. 27. O prazo para inscrição de candidatos, cujo início deve ser coincidente com a publicação do Edital, será de, no mínimo, cinco dias úteis.
Art. 28. O prazo para a realização de Processos Seletivos Simplificados deverá ser de no mínimo, dez dias, a contar da data de publicação do Edital.
Art. 29. É vedada a inscrição condicional e extemporânea.
SEÇÃO VI DOS RECURSOS
Art. 30. Caberá recurso, devidamente fundamentado:
I – da homologação das inscrições, no prazo de 2 (dois) dias consecutivos, a partir da data de sua publicação;
II – do resultado de cada prova eliminatória, no prazo de 2 (dois) dias consecutivos, a partir da data de divulgação do resultado;
III – do resultado final do PSS, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data de sua divulgação.
§ 1º Os recursos deverão ser registrados na Unidade ou Subunidade, conforme estabelecido no Plano do Processo Seletivo e indicado no respectivo Edital.
§ 2º Os recursos interpostos serão encaminhados, em primeira instância, à Congregação ou Conselho da Unidade interessada e, em segunda instância, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), no prazo de 2 (dois) dias consecutivos entre cada instância recursal.
§ 3º Os recursos previstos neste artigo terão efeito suspensivo e, consequentemente, a contratação somente se efetivará após o julgamento dos mesmos.
§ 4º Após o julgamento de recursos referidos nos incisos I e II deste artigo será disponibilizado, no quadro de avisos da Unidade e Subunidade, um novo cronograma das fases subsequentes do PSS.
§ 5º A primeira instância recursal terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para julgar os recursos e divulgar o resultado dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS E DO JULGAMENTO DOS TÍTULOS SEÇÃO I
DA PROVA ESCRITA
Art. 31. A Prova Escrita versará sobre item sorteado de uma lista contida no Plano de Concurso, de no mínimo dez e máximo de quinze itens relacionados ao tema e aos conteúdos referidos no Edital do PSS e terá a duração máxima de quatro horas para sua execução.
I – a Prova Escrita será realizada imediatamente após o sorteio do item;
II – a leitura e o julgamento da Prova Escrita serão realizados dentro de, no máximo, vinte e quatro horas após a realização da mesma;
III – a presença do candidato é obrigatória durante o ato da leitura da Prova Escrita, implicando a sua ausência em eliminação do Concurso;
IV – a avaliação da Prova Escrita observará os critérios abaixo discriminados, sendo que a valoração a ser conferida a cada um deles é estabelecida como segue, conforme a Resolução que trata da Valoração das Provas e Títulos do CONSEPE (Resolução n. 4.959 – CONSEPE, de 15.09.2017), que trata dos Concursos para professores efetivos da UFPA:
a) forma: introdução, desenvolvimento e conclusão (dois pontos);
b) conteúdo e desenvolvimento do tema: organização, coerência, clareza de ideias, extensão, atualização e profundidade (seis pontos);
c) linguagem: uso adequado da terminologia técnica, propriedade, clareza, precisão e correção gramatical (dois pontos).
SEÇÃO II
DA PROVA DIDÁTICA
Art. 32. A Prova Didática consistirá na apresentação oral, pelo candidato, de um item sorteado com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência, a partir de uma lista contida no Plano de Concurso, com um mínimo de dez e no máximo de quinze itens relacionados ao tema e aos conteúdos referidos no Edital do PSS.
§ 1º A Prova Didática destina-se à avaliação do desempenho didático- pedagógico do candidato, devendo ser observados a clareza, a organização e o planejamento da aula; a extensão, atualização e profundidade de seus conhecimentos, cuja ponderação e pontuação de cada critério é estabelecida como segue, atendendo à Resolução da Unidade que trata da Valoração das Provas e Títulos (Resolução n. 4.959
– CONSEPE, de 15.09.2017), que trata dos Concursos para professores efetivos da UFPA:
a) o planejamento, a organização e a clareza da aula (quatro pontos);
b) a extensão, atualização e profundidade dos conhecimentos do candidato (seis pontos).
§ 2º Na impossibilidade de todos os candidatos realizarem a Prova Didática no mesmo dia, um novo sorteio será realizado, com vinte e quatro horas de antecedência de cada dia de prova.
§ 3º Antes do início da Prova Didática, os candidatos inscritos, deverão entregar à Comissão Examinadora os planos de aula, o material de apresentação e o material didático a ser utilizado na aula, a despeito do momento de apresentação de cada candidato.
§ 4º A Prova Didática será´ realizada em sessão pública, e terá´ duração mínima de 50 (cinquenta) e máxima de 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a participação de outros candidatos. O tempo de duração da prova é baliza de avaliação, por si só´, não se constitui em objeto de eliminação do candidato.
Art. 33. O candidato poderá utilizar, na Prova, quaisquer recursos didáticos por ele julgados necessários, desde que disponíveis na Instituição e solicitados em tempo hábil.
SEÇÃO III
DA PROVA PRÁTICA
Art. 34. A Prova Prática ou Experimental será optativa e constará de experimento, demonstração ou execução de métodos e técnicas específicas ou apresentação de um projeto, devendo ser realizada no tempo máximo de quatro horas, sendo vedada a participação de outros candidatos inscritos no mesmo Concurso.
Parágrafo único. No caso de provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação do candidato, cujos critérios e valoração serão definidos pela Unidade.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DE TÍTULOS
Art. 35. O Julgamento de Títulos será realizado por meio do exame do Curriculum Vitae e, quando do seu julgamento e avaliação, a Comissão Examinadora considerará e pontuará, desde que devidamente comprovados, os seguintes Grupos de Atividades:
I – Grupo I – Formação Acadêmica;
II – Grupo II – Produção Científica, Artística, Técnica e Cultural; dos últimos 5 (cinco) anos;
III – Grupo III – Atividades Didáticas;
IV – Grupo IV – Atividades Técnico-Profissionais e Administrativas.
§ 1º Para efeito de adequação às especificidades, que deverão estabelecer as atividades e pontuações a serem consideradas em cada Grupo de Atividades, com seus respectivos pesos, as Unidades utilizarão o estabelecido em Resolução da Congregação
ou Conselho da Unidade, definido para Concursos de Professores Efetivos, conforme prevê a Resolução do CONSEPE, que trata dos Concursos para Professores Efetivos da UFPA.
§ 2º Para os títulos constantes da formação acadêmica, será considerada somente a maior titulação apresentada pelos candidatos.
SEÇÃO V
DOS RESULTADOS
Art. 36. Os examinadores deverão atribuir uma pontuação de zero a dez para o exame das Provas e Títulos (se houver).
§ 1° As Provas Escrita e Didática terão caráter eliminatório, sendo reprovado do Concurso o candidato que obtiver pontuação inferior a 7 (sete) em uma delas.
§ 2º A pontuação do candidato em cada prova será a média aritmética simples dos pontos a ele atribuídos por cada um dos examinadores, considerada uma casa decimal.
§ 3º O resultado será disponibilizado nos quadros de avisos da Unidade responsável pelo PSS.
§ 4º Quando houver julgamento de Títulos, será considerado aprovado no Processo Seletivo o candidato que obtiver nota final igual ou superior a 5 (cinco) como média aritmética simples das pontuações das Provas e Títulos.
§ 5º A classificação dos aprovados no Processo Seletivo será feita em ordem decrescente da nota final dos candidatos, limitada ao número máximo de aprovados, estabelecido pela legislação vigente.
Art. 37. O Relatório Final do Processo Seletivo, assinado por todos os membros da Comissão Examinadora deverá conter:
I – Ata de cada etapa do Processo Seletivo, contendo as notas individuais e as médias obtidas por cada candidato;
II – Classificação final dos candidatos aprovados, em ordem decrescente.
Art. 38. O Presidente da Comissão Examinadora encaminhará ao dirigente da Unidade interessada o Relatório Final do PSS, no prazo de vinte e quatro horas após o término da última prova.
§ 1º O dirigente da Unidade submeterá o Relatório Final do PSS ao Órgão Colegiado respectivo, para análise e homologação.
§ 2º O Relatório somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos membros da Congregação ou do Conselho da respectiva Unidade, em razão de arguição, devidamente fundamentada, de irregularidade na realização do PSS.
Art. 39. O resultado do PSS será homologado pelo Reitor, cabendo à PROGEP publicar, no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados e classificados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os Processos Seletivos Simplificados terão validade de acordo com a legislação em vigor.
Art. 41. Será obrigatória a participação dos contratados em programa de formação docente ofertado regularmente pela Instituição.
Art. 42. Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão analisados pelos Conselhos Superiores da UFPA.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se a Resolução n. 4.198, de 26 de outubro de 2011.
Reitoria da Universidade Federal do Pará, em 03 de outubro de 2018.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão