ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº. 51/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº. 51/2021
Processo Licitatório nº. 1780/2021
Modalidade de Pregão Presencial – Registro de Preços nº. 32/2021
Validade da ata de R.P.: 12 (doze) meses contados a partir do dia 20/10/2021
O Município de Flor do Sertão – SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 01.566.621/0001-08 com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, na cidade de Flor do Sertão – SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado no município de Flor do Sertão, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade n° 1.711.118 SSP/SC, resolve, em face das propostas apresentadas no PREGÃO nº 05/2016, REGISTRAR OS PREÇOS da empresa XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, inscrita no CNPJ sob o n° 10.145.293/0001-59, estabelecida na Rua São Jose,, na cidade de Flor do Sertão - SC, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00 e Identidade nº. 4512024, doravante denominados MUNICÍPIO e FORNECEDOR, sujeitando-se as partes ao edital do Processo Licitatório nº. 1780/2021 na modalidade de Pregão Presencial – Registro de preços nº. 32/2021, às determinações das Leis nº. 8.666/93 atualizada, Lei 10.520/02, legislação complementar vigente e pertinente à matéria e às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
I – A presente Ata tem por objeto o Registro de Preços dos preços unitários a serem fornecidos sobre a REGISTRO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA MECÂNICA ESPECIALIZADA, PARA MANUTENÇÃO DAS MÁQUINAS DA LINHA PESADA, TRATORES DE PNEUS, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MICRO ÔNIBUS, IMPLEMENTOS AGRICOLAS E VEICULOS LEVES DO MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO/SC, conforme as especificações e quantidades abaixo descritos:
Os serviços a serem realizados no Lote 05 é referente os Seguintes Implementos Agrícolas: PLANTADEIRA DE ARRASTO, BOMBA DE AGUA, COLHEDORA DE FORRAGEM, PÉ DE PATO, ESPALAHADOR DE ADUBO LIQUIDO, ESPALHADOR DE ADUBO SECO, CARRETA AGRICOLA HIDRAULICA, podendo ser incluído mais Implementos Agrícolas, durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
LOTE |
ITENS |
QUANT. |
UNID. |
DESCRIÇÃO DO OBJETO |
VALOR UNIT. – R$ |
5 |
1 |
400,00 |
h |
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA HORA/HOMEM PARA MECÂNICA BÁSICA, CORRETIVA E PREVENTIVA REPOSIÇÃO DE PEÇAS, REPAROS E MANUTENÇÃO GERAL. |
119,14 |
5 |
2 |
250,00 |
h |
MÃO DE OBRA HORA/HOMEM PARA MANUTENÇÃO MECÂNICA QUALIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE SOLDA MIG EM TODOS OS IMPLEMENTOS AGRICOLAS COM TODO O MATERIAL INCLUSO. |
109,21 |
5 |
3 |
180,00 |
h |
MÃO DE OBRA HORA/HOMEM PARA MANUTENÇÃO MECÂNICA QUALIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE SOLDA DE OXIGENCIO EM TODOS OS IMPLEMENTOS AGRICOLAS COM TODO O MATERIAL INCLUSO. |
99,28 |
5 |
4 |
185,00 |
h |
SERVIÇO DE MÃO DE OBRA HORA/HOMEM PARA SERVIÇOS DE TORNEARIA |
168,78 |
II - As quantidades descritas acima são a título estimativo. A retirada será conforme a demanda da administração.
III - EMPRESA VENCEDORA DO LOTE NÃO PODERA TERCEIRIZAR OU REPASSAR NENHUM TIPO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS OU OUTRAS PESSOAS FISICAS NÃO REGISTRADAS NA EMPRESA VENCEDORA SEM A AUTORIZAÇÃO DO MUNICIPIO, SOB PENA DE PUNIÇÕES E RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E/OU CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Obriga-se a FORNECEDORA a:
I - Responder pelos danos que porventura venha a ocasionar em razão da qualidade dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais;
II - Apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem a procedência dos Serviços fornecidos;
III – Não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto desta Ata.
IV - Manter, durante a vigência do Registro de Preços, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação do Processo Licitatório nº. 1780/2021.
V - Permitir o livre acesso da fiscalização credenciada pelo MUNICÍPIO ao local de fornecimento dos Serviços.
VI - A empresa deverá conceder garantia, em materiais e serviços empregados, no prazo mínimo conforme legislação vigente não podendo ser inferior a 03 (três) meses.
VII - Havendo a necessidade do acionamento da garantia, de que trata o item anterior, a empresa deverá arcar com todas as despesas, sem ônus para o Município, inclusive viagens.
VIII - As máquinas e equipamentos necessários a execução dos serviços, bem como pessoal qualificado serão de responsabilidade da empresa.
IX - A empresa deverá realizar os serviços de socorro, sempre que possível, no local onde estiver a referida máquina/veículo danificada, sendo que na execução dos serviços os preços serão aqueles oferecidos pela proposta, e nesses valores da hora já devem estar inclusas as despesas com deslocamento técnico para efetuar atendimento do serviço no local solicitado.
X - A empresa deverá dar prioridade às máquinas da Prefeitura Municipal, inclusive, se necessário, prestar o serviço aos sábados, considerando que o serviço público não pode parar, por falta de manutenção. A empresa terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atender ao chamado do Serviço de Frotas, e se possível resolver o problema imediatamente ou no máximo em 05 dias, sendo possível a prorrogação mediante autorização do Município.
XI - A empresa responsável pelos serviços de mão de obra deverá fornecer ao município, sempre que necessário, a relação de peças necessárias para realização da manutenção/conserto com o código da peça do fabricante para que o Município faça a aquisição e encaminhe está para a realização dos serviços.
XII - A empresa poderá fornecer as peças necessárias para o conserto/manutenção, desde que comprovado o preço de mercado e emitida autorização prévia de compras do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I - Prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela FORNECEDORA;
A – Fornecer à licitante, todas as informações relacionadas com o objeto do presente Ata;
B – Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento do contrato a ser assinado com a licitante vencedora, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da licitante vencedora;
C – Efetuar o pagamento à licitante vencedora, na forma e prazos estabelecidos nesta Ata, procedendo-se à retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
D – Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela licitante vencedora, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
I - O Município promoverá, através de expert, a fiscalização do serviço entregue (não necessariamente na entrega), e em caso de se observar que o serviço é de qualidade duvidosa, atestado por expert, sob pena de rescisão de contrato.
II - Fica Com responsável sobre a fiscalização da Entrega e qualidade dos Serviços os seguintes Funcionários:
Secretario de Infra – Estrutura e Transporte - Xxxxxxx Xxxxx
Secretaria de Educação: Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretaria de Agricultura: Xxxxxx Xxxxx
Secretaria da Saúde – Maristela Valer
Secretaria de Assistência Social – Xxxxx Xxxx Xxxxx
Gabinete do Prefeito – Jovir Xxxxxxx Xxxxxxx
III - O gestor desta Ata, sempre que considerar necessário, poderá exigir a análise dos serviços para a verificação de sua qualidade, que deverá estar dentro dos padrões legais exigidos, sob pena de aplicação das sanções previstas.
IV - Por ocasião do recebimento dos serviços, o órgão requisitante, por intermédio de seu secretário ou servidor designado, reserva-se no direito de proceder à inspeção de qualidade dos mesmos e de rejeitá-los, no todo ou em parte, se estiverem em desacordo com as especificações técnicas do objeto licitado, estando a proponente vencedora obrigada a promover a devida regularização, observando-se os prazos contratuais.
V - O aceite dos serviços não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade, de qualidade ou técnico, ou por desacordo com as especificações estabelecidas neste Edital, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
I - Pelos serviços, o Município pagará à empresa vencedora a soma das horas/trabalhadas, que serão verificadas pelo secretário de cada secretaria ou por servidor público responsável designado, na proporção da quantidade consumida, mediante a apresentação da nota fiscal (desde que conferida e aceita).
II – O pagamento dos Serviços será efetuado com prazo Maximo de 15 dias após a emissão da Ordem de Compra, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal, do qual será efetuado através de cheque nominal ou ordem bancária.
III – Se a nota fiscal, for apresentada com erro, será devolvida ao fornecedor para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo fixado no item acima, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação;
CLAUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
I - Não haverá reajuste, no prazo de validade do presente registro nem atualização dos valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da línea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - As despesas oriundas deste Registro de Preços, correrão à conta da Classificação das Despesas de 2021 e 2022.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
I - A presente Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 meses, a contar a partir do dia da sua assinatura.
CLÁUSULA NONA – RECISÃO
A FORNECEDORA poderá ter seu registro cancelado:
I – A inexecução total ou parcial dos serviços a ser contratado, o Município assegurará o direito de rescisão nos termos do art. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
II – A rescisão do Contrato, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 poderá ser:
III – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
IV– Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;
V – Judicial, nos termos da legislação.
VI – Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, sem que haja culpa da proponente vencedora, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
CLAUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
I – De conformidade com o art. 86, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o atraso injustificado na entrega dos serviços sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa de até 2% (dois por cento), do valor da aquisição, até 30 (trinta) dias, após este prazo será cobrado juro de 1% (um por cento) ao mês;
II – A multa prevista no item “I” será descontada dos créditos que a contratada possuir com o Município, e poderá acumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 19.2, alínea “b”;
III – Nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, pela inexecução total ou parcial na entrega do objeto licitado a Administração poderá aplicar aos fornecedores, as seguintes penalidades:
A – Advertência por escrito;
B – Aplicação de multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor total da contratação efetuada, pela inexecução das obrigações constantes deste Instrumento;
C – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
D – declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
IV – Se a contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo estipulado o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir com este, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pela Assessoria Jurídica.
V – Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
I - Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relacionadas com a presente licitação, fica eleito o Foro da Comarca de Maravilha, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – A FORNECEDORA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações, dos documentos e propostas apresentados em qualquer época ou fase da licitação e da ata;
II – A FORNECEDORA fica obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas quantidades dos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, na forma do artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993;
Flor do Sertão – SC, aos 20 dias do mês de outubro de 2021.
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXX |
|
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX |
CPF: 000.000.000-00 |
|
CPF: 000.000.000-00 |
CONTRATANTE |
|
CONTRATADA |
DIOGO DE BEM |
|
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
TESTEMUNHA |
|
TESTEMUNHA |