TOMADA DE PREÇOS Nº 13/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº 13/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 110/2018
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FREITAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FREITAS, E, DO OUTRO, COMO CONTRATADA A EMPRESA PÚBLICA ASSESSORIA EM CONTABILIDADE E GESTÃO EIRELI ME, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA EM CONTROLADORIA INTERNA, CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO E NA IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO PARA ENVIO DE DADOS AO ESOCIAL.
PREÂMBULO
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES
DA FINALIDADE E FUNDAMENTO LEGAL
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES – A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FREITAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Av. Santa Catarina, 1022 – Centro – 89.840-000 – Coronel Xxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 83.021.824/0001-75, doravante simplesmente denominado PREFEITURA ou CONTRATANTE, representado pelo seu Prefeito Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº 435.815.950.-87, portador da Cédula de Identidade/RG nº 1.499.196, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx – XX, e do outro lado, a Empresa PÚBLICA ASSESSORIA EM CONTABILIDADE E GESTÃO EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob o nº 16.457.852/0001-42, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxx/XX representada neste ato por sua Representante Legal, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx de Conto, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante simplesmente denominada CONTRATADA.
(2) DA FINALIDADE – O presente Contrato tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com vistas à execução dos serviços definidos e especificados no objeto.
(3) DO FUNDAMENTO LEGAL – Esta contratação decorre de licitação sob modalidade de Tomada de Preços nos termos e condições do EDITAL nº 13/2018, cujo resultado foi homologado na data de 17 de dezembro de 2018 pela Comissão de Licitação, conforme consta do Processo Administrativo acima mencionado, submetendo-se as partes às disposições constantes da Lei nº 8.666, de 21.06.93, às cláusulas e condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente termo de contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA EM CONTROLADORIA INTERNA, CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO E NA IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO PARA ENVIO DE DADOS AO ESOCIAL.
1.2 Integram e complementam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando-se as partes em todos os seus termos, às condições expressas no Edital de Licitação modalidade Tomada de Preço, seus anexos, juntamente com a Proposta de Preço da CONTRATADA.
1.3 Todos os equipamentos e materiais utilizados na prestação dos serviços/fornecimento dos materiais deverão atender às exigências mínimas de qualidade, observados os padrões e normas baixadas pelos órgãos competentes de controle de qualidade Industrial atentando-se a contratada, principalmente, para as prescrições contidas no art. 39, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA E PRAZO DE EXECUÇÃO
2.1 A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços, objeto desta licitação, no prazo imediato.
2.1.2. A prestação dos serviços deverá ser iniciada imediatamente após a data de assinatura do contrato.
2.2. O local de prestação dos serviços será nas dependências da Prefeitura Municipal, devendo totalizar 16 (dezesseis) horas mensais e à distância em qualquer horário, desde que comercial, quando solicitado pela administração.
2.3. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças realizará o acompanhamento e a fiscalização do objeto desta licitação.
2.4. A execução do objeto desta licitação deverá seguir as orientações especificadas no edital e definição do próprio objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VALIDADE DO CONTRATO
3.1 O presente Contrato terá validade até 31/12/2018 e poderá ser prorrogado por até 60 meses na forma da Lei e a critério da Administração.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR CONTRATUAL E PAGAMENTO
4.1 Pela execução dos serviços previstos na cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total para 12 (doze) meses de R$ 57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), sendo que para o item 1 o valor total é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e para os itens 2 e 3 o valor é de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) mensais.
4.2 O pagamento será efetuado de acordo com a ordem cronológica do Departamento de Tesouraria, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente certificada pelo órgão competente, recebedor do objeto licitado.
4.3 As despesas decorrentes do fornecimento do objeto desta licitação correrão por conta das seguintes dotações:
2.003.3390.00 - 1000 - 9/2018 - Manutenção das Atividades de Administração do Muni
4.4 O pagamento será efetuado, mediante depósito ou transferência bancária, em conta corrente de titularidade da contratada.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
5.1 A Contratada poderá, com a prévia permissão do Município de Coronel Xxxxxxx, subcontratar até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos serviços, objeto deste certame, mas não pode assinar o(s) contrato(s) com terceiros sem que haja aprovação, por escrito, do Município de Coronel Xxxxxxx. A subcontratação não altera as obrigações contratuais do Contrato decorrente desta licitação, conforme disposto no artigo 72 da Lei 8.666/93 ou nas condições previstas o art. 48 incisos II e III da Lei Complementar 147/2017.
5.2 A empresa deverá apresentar o contrato firmado com a subcontratada com as suas respectivas certidões de regularidade fiscal.
5.2.1. É responsabilidade da CONTRATADA manter atualizadas, durante toda a execução do serviço da subcontratada, documentação exigida no edital.
5.2.2. Juntamente com a Nota Fiscal a CONTRATADA deverá encaminhar as GFIP’s da subcontratada referente aos colaboradores desta.
5.3 A subcontratada deverá recolher os impostos referente ao Instituto Nacional de Seguro Social sobre a matrícula da obra executada pela CONTRATADA, devendo apresentar os comprovantes do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. São obrigações da CONTRATADA:
6.1.1. Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação.
6.1.1.1. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
6.1.1.2. Cumprir integralmente com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho.
6.1.2 Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias.
6.1.3 Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à CONTRATANTE, ao meio ambiente e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste termo, respondendo por si e por seus sucessores.
6.1.4 Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, durante a execução do objeto do presente Contrato.
6.1.5. Manter, durante todo o período de execução do objeto deste Contrato profissional com a devida capacidade, conforme exigências do edital.
6.1.6. Responsabilizar-se pela apuração e recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas.
6.2. São obrigações da CONTRATANTE:
6.2.1. Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no edital e contrato, cumprido o disposto na Cláusula Quinta.
6.2.2. Comunicar à Contratada, por escrito ou verbalmente, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
CLÁUSULA SETIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1 A inexecução total ou parcial do Contrato decorrente desta licitação ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993 e posteriores alterações, com as consequências previstas no artigo 80 da referida Lei, sem que caiba à empresa contratada direito a qualquer indenização.
7.2. A rescisão contratual poderá ser:
7.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993;
7.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 Nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial do estabelecido neste edital de Licitação, este Município poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA: será aplicada na hipótese de infrações cometidas que prejudiquem a lisura do processo licitatório ou que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução deste instrumento, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros;
II – MULTAS: serão aplicadas por infrações que obstaculizem a concretização do objeto licitado e compreenderão:
a) 30% (trinta por cento) sobre o valor total da nota de empenho pela não entrega do(s) produto(s)/serviço(s) nas quantidades, prazos e especificações estabelecidas para o curso/evento;
b) 30% (trinta por cento) sobre o valor total da nota de empenho pelo atraso na entrega do(s) serviço(s)/produto(s) discriminados neste edital;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho pela locação de espaço com especificações não apropriadas para a execução do curso/evento;
d) 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contidas no edital, ressalvadas aquelas para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas;
e) Quando o valor da multa extrapolar os limites previstos nas alíneas anteriores e constatado o prejuízo ao interesse público, o MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX poderá aplicar à CONTRATADA outras sanções e até mesmo iniciar o processo de rescisão do instrumento contratual e de cancelamento do Contrato Administrativo;
f) Os valores correspondentes à prática de infrações contratuais serão retidos e deduzidos do pagamento da Nota Fiscal/Fatura, após o que será a CONTRATADA notificada para, querendo, apresentar defesa administrativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
g) Os valores retidos pela prática de infrações poderão, após regular processo administrativo, ser convertidos em multa pela autoridade competente;
h) Caso não seja possível à retenção e dedução do pagamento da Nota Fiscal/Fatura, os valores relativos à multa serão pagos mediante NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA; neste caso, o município de CORONEL XXXXXXX encaminhará, no primeiro dia útil, após vencidos os prazos estipulados neste contrato, NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA à CONTRATADA, que deverá fazer o recolhimento aos cofres públicos até o 5º (quinto) dia útil a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança judicial, observando que:
h.1) as multas previstas no inciso II são cumulativas, ou seja, incidem umas sobre as outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas; e
h.2) na hipótese de a CONTRATADA não efetuar o recolhimento da NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA, o município de CORONEL XXXXXXX inscreverá o valor em dívida ativa;
III – A licitante será sancionada com a pena de impedimento de licitar e contratar com este Município e será descredenciada do seu Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de 10% do valor estimado para contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) fizer (em) declaração falsa;
b) deixar (em) de entregar documentação ou apresentar (em) documentação falsa;
c) ensejar (em) o retardamento da execução do objeto;
d) não mantiver (em) a proposta;
e) falhar (em) injustificadamente ou fraudar (em) a execução do contrato;
f) comportar (em)-se de modo inidôneo ou cometer (em) fraude fiscal;
g) fornecer (em) os produtos em desconformidade com o especificado;
h) não substituir (em) no prazo estipulado os produtos recusados por este Município e/ou descumprir (em) os prazos e as condições previstas nesta licitação.
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
8.2 Além das penalidades citadas, a(s) LICITANTE(S) e a(s) CONTRATADA ficará (ão) sujeitas, ainda, ao cancelamento de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro de Fornecedores deste Município e, no que couber, às demais penalidades referidas no art. 87 da Lei n. 8.666/1993.
8.3 A não retirada da Nota de Empenho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da comunicação por escrito, implicará a inexecução contratual, com aplicação das penalidades previstas no item 16 deste edital.
8.4 Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificada e aceita pela Administração deste Município, a(s) licitante(s) ou a(s) CONTRATADA, conforme o caso, ficará (ão) isentas das penalidades mencionadas.
8.5 As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos da lei.
8.6 Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
8.7 A penalidade de multa, poderá ser aplicada, cumulativamente com as demais penalidades a depender do caso e previsão legal.
8.8 O Município de Coronel Xxxxxxx, poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas às justificativas apresentadas pela(s) licitante(s) vencedora(s), nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
9.2 É responsabilidade da CONTRATADA, apresentar à CONTRATANTE, todas as certidões exigidas para fins de habilitação quando da celebração do Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A fiscalização e o acompanhamento da prestação dos serviços será realizada pela Secretária de Administração e Finanças, Sra. Sediane Lunardi Marafon.
10.2 A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, pelos servidores citados no item 10.1, a qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 2 (dois) dias, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
10.3 As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1 É de responsabilidade da CONTRATADA a qualidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Coronel Xxxxxxx – SC - para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.
E, por assim estarem justas e acertadas, as partes, por seu Representante Legal e Responsável Técnico, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas identificadas.
Xxxxxxx Xxxxxxx – SC, 17 de dezembro de 2018.
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XXXX XXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL FREITAS
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REPRESENTANTE LEGAL
CONTRATADA
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SEDIANE LUNARDI MARAFON
FISCAL
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