LICITAÇÃO N° 003/2017 CARTA-CONVITE
XXXXX XX - XXXXXX XX XXXXXXXX
XXXXXXXXX Xx 000/0000 CARTA-CONVITE
CONTRATO N° XXX/2017
Contrato que entre si celebram o CRECI-PA/AP, e a empresa.................................................
............
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-12ª REGIÃO
PA/AP, com sede na Tv. Timbó nº 2744, Xxxxxx Xxxxx, Cep: 66090-531, Belém/PA, inscrito no CNPJ nº 04.574.646/0001-33, representado neste ato pelo Presidente, JACI MONTEIRO COLARES, portador do RG nº ..............., CPF nº ,
Ordenador de Despesas, neste ato denominado CONTRATANTE, conforme delegação de competência contida no Decreto Regulamentador nº 81.871/78 e no Regimento do CRECI-PA/AP, e a empresa......................., C.N.P.J......................., Inscrição Estadual
Nº......................., com escritório regional à ...................., Xxxxxx................., com telefax
.................., neste ato representado pelo Sr. ........................., possuidor da RG: Nº
................., CPF....................., na qualidade de ................., doravante denominada CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente Contrato de acordo com a LICITAÇÃO Nº 003/2017, CARTA-CONVITE e de conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, conforme as cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1. - O objeto da presente licitação consiste na contratação de empresa do ramo especializado para fornecimento de equipamentos de informática, nos termos das especificações do Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO DO OBJETO
2.1 - O fornecimento deverá ser realizado em atendimento ao disposto no edital e seus Anexos, na proposta vencedora da licitação e nessa minuta de contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os preços dos itens especificados na Proposta Comercial vencedora do certame, conforme as quantidades fornecidas, dentro da estimativa especificada no Edital e Anexos, sendo que o valor total do presente Contrato é de R$ .
3.2 - No valor acima, estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o combustível, objeto deste contrato.
3.3 - A Nota Fiscal/Fatura de prestação de serviços deverá ser emitida e encaminhada à CONTRATANTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do objeto, devidamente atestada pela pessoa responsável do CRECI-PA/AP.
3.4 - Havendo erro na fatura ou recusa pela Contratante na aceitação do produto, no todo ou em parte, a tramitação será suspensa até que a Contratada tome as providências necessárias à correção, passando a ser considerada, para fins de pagamento a data da reapresentação, devidamente regularizada.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1 - O preço do presente poderá sofrer reajuste na vigência do Contrato, a fim de manter o equilíbrio financeiro e econômico.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 – O presente Contrato tem validade até 31/12/2017.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - Os recursos financeiros, necessários para o custeio decorrentes deste Convite, serão por conta da dotação orçamentária n° 63210103006 – EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 - Compete à CONTRATANTE:
a) Cumprir fielmente o estipulado neste Edital e no Contrato;
b) Fornecer à Contratada os bens e os elementos necessários à execução dos serviços;
c) Cumprir o cronograma de pagamento de acordo com as condições estabelecidas neste Edital;
d) Fiscalizar o recebimento dos produtos que lhe foram fornecidos;
e) Emitir termo de aceite pelo recebimento dos produtos ou recusá-lo, através de documento formal e, quando da recusa, com motivação e fundamentação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - Compete à CONTRATADA:
a) Cumprir fielmente o estipulado neste Edital e no Contrato, fornecendo os materiais e serviços, sempre que solicitado e com produto de qualidade na sede da Contratante, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas;
b) Responsabilizar-se pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, em decorrência dos serviços executados.
c) Iniciar o fornecimento do objeto na data da assinatura do contrato;
d) Aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, nos termos do § 1°, do art. 65, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO
9.1 - O prazo para entrega do objeto licitado se dará após assinatura do contrato, em conformidade com os Artigos 73 a 76, da Lei nº 8.666/93 modificada pela Lei nº 8.883/94, mediante recibo, o objeto da presente licitação será recebido:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade com a especificação.
b) definitivamente, após a verificação das especificações, qualidade e quantidade e conseqüente aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 - O descumprimento total ou parcialmente deste termo de contrato, ensejará aplicação das sanções previstas no Art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecidos os critérios abaixo:
10.1.1 - advertência – para comunicação formal, ao fornecedor, sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
10.1.2 - multa – observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) pro rata die, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia, se for o caso;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
10.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
10.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
10.2 - O valor das multas aplicadas, nos temos do item 10.1, deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
10.3 - As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no contrato.
10.4 - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos.
10.5 - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, exceto para os casos de aplicação da declaração de inidoneidade, quando o prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias.
10.6 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
10.7 - Iniciado o processo de multa, caso o fornecedor não tenha nenhum crédito para pagamento em seu favor para o devido desconto, não será efetivado nenhum pagamento até que a Contratada comprove a quitação da penalidade aplicada.
10.8 - A CONTRATANTE é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
10.9 - As multas estipuladas no item 10.1 desta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
10.10 - A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na entrega do material ou na prestação de serviços for devidamente justificado pela contratada e aceito pela CONTRATANTE, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 - Este contrato poderá ser rescindido nos casos previstos nos artigos 77 e 78 da Lei federal nº 8.666/93, e das formas previstas no art. 79, da mesma Lei.
11.2 – No caso de rescisão determinada por ato unilateral da CONTRATANTE, ficam asseguradas à mesma, sem prejuízo das sanções cabíveis:
I – A execução dos valores das multas e indenizações devidos à CONTRATANTE;
II – A retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
12.1 – O fornecimento do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições da Lei nº 8.666/93, à legislação complementar, às cláusulas deste contrato, aos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariam:
a) Edital do Convite nº 1/2017 e seus Anexos
b) Proposta da CONTRATADA, com os documentos que a integram.
12.2 - Nos termos do Art. 55, XI e XII, ficam as partes vinculadas ao edital e, a CONTRATADA com a obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
13.1 - Será publicado extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado do Pará e no site do CRECI-PA/AP, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1 – O presente Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos elencados no Art. 65, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
14.1 - Fica eleito o Foro Federal da Seção Judiciária da Comarca de Belém, para dirimir eventuais duvidas ou questões, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, Contratante e Contratada assinam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito.
Belém/PA,................ de de 2017.