CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
BS2 SEGUROS S/A.
(bilhete)
Outubro 2023
Sumário
10. VIGÊNCIA E INÍCIO DA COBERTURA 8
11. TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO 8
13. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 10
18. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13
20. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 14
21. ENDOSSO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO 14
22. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 15
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O Seguro Garantia Estendida tem por objetivo estender a garantia de fábrica do bem e contemplar as mesmas coberturas e exclusões originalmente oferecidas pelo fabricante. O seguro começa a vigorar automaticamente imediatamente após o término da garantia do fabricante conforme segue:
1.1.1. Se o bem segurado apresentar algum tipo de defeito funcional durante a vigência do seguro, a indenização se dará por meio do reparo do bem, que será feito pela assistência técnica credenciada.
Importante: O seguro cobre o valor das peças de reposição e o custo da mão-de-obra.
1.1.2. Caso o bem não possa ser consertado, será feita a sua reposição por outro igual ou com funcionalidades semelhantes, que pode ser novo ou recondicionado.
1.1.3. Se não for possível nem o reparo e nem a reposição do bem, o segurado receberá o pagamento do valor que pagou por ele, de acordo com a nota fiscal de compra.
2. DEFINIÇÕES
Assistência Técnica: é a prestadora de serviços especializados de avaliação e de reparo de bens que estejam quebrados ou com mau funcionamento.
Aviso de sinistro: é a comunicação que deve ser feita pelo segurado, terceiro ou seu representante legal, à seguradora sobre defeito ou mau funcionamento do bem segurado, para que ela possa realizar a indenização sob a forma de reparo, troca ou pagamento, como está previsto nestas condições contratuais.
Bem segurado: é o bem adquirido pelo segurado e identificado ou discriminado no Bilhete de Seguro, que também estará identificado na Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro.
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado no Bilhete de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do Bilhete de Seguro.
Bilhete de Seguro: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo segurado. O Bilhete de Seguro substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta.
Defeito ou defeito funcional: todo defeito, repentino ou espontâneo, de origem mecânica ou elétrica, de uma peça e/ou componentes, que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal conforme especificado pelo fabricante do produto (bem), observadas as exclusões, limitações e perda de direitos desta condição.
Emolumentos: é o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Fornecedor ou fabricante: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Garantia estendida: é a garantia cuja vigência da cobertura começa imediatamente após o término da garantia do fabricante e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fabricante.
Garantia de fábrica ou do fabricante: é a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fabricante. O seguro de garantia estendida não poderá ser acionado durante o período de garantia de fábrica ou do fabricante, pois em caso de defeito do bem neste período, a responsabilidade pelo reparo, troca ou indenização é do fabricante.
Indenização: é o pagamento do conserto ou a reposição do bem por outro igual ou similar ou
pagamento em dinheiro, que a seguradora fará para atender o segurado em decorrência de defeito funcional coberto pelo seguro.
Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor máximo de indenização, seja em consequência de um ou mais sinistros cobertos e ocorridos durante o período de Cobertura do Risco e é definido na Perda total é a perda da natureza inerente do objeto, bem, segurado em consequência de defeito extenso que o torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, sendo descartada a viabilidade de conserto.
Prejuízo: é a perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos no Bilhete de seguro.
Prêmio: é a importância paga pelo segurado à seguradora em troca da transferência dos riscos a que está exposto e que constam no Bilhete de Seguro.
Representante de seguro: é a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, ofertar ou distribuir, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de à conta e em nome da sociedade seguradora, sendo considerado intermediário dos produtos da sociedade seguradora.
Salvado: é o bem que passa a pertencer à seguradora em decorrência da indenização total, até o limite máximo de indenização, seja por conserto com o uso de todo limite máximo de indenização, seja por reposição por outro bem idêntico ou equivalente, ou então por pagamento com a entrega de voucher ou em dinheiro.
Segurado: é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
Seguradora: é a entidade emissora do Bilhete de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo segurado de acordo com as Condições Contratuais do seguro.
Seguro a primeiro risco absoluto: é aquele em que a seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o limite máximo de indenização da cobertura reivindicada.
Sinistro: é a ocorrência de acontecimentos previstos nas condições contratuais e que causem prejuízos ao segurado.
Sub-rogação: é o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Vigência: do contrato é quando as regras do contrato de seguro passam a valer e o início desta vigência se dá na data da emissão do Bilhete de Seguro.
Vigência do risco: é quando a cobertura do risco do seguro passa a valer, ou seja, quando o segurado passa a poder pedir para a seguradora a indenização do seguro, se o bem apresenta defeito. Essa vigência começa no exato instante do término da garantia do fabricante. Até o fim do período de garantia de fábrica do bem, o segurado deve procurar o fabricante nos casos de defeito.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Tudo o que estiver previsto como não coberto ou não abrangido no Certificado de Garantia e/ou no Manual de Garantia de fábrica do bem, também não terá cobertura pelo Seguro, inclusive aquilo que deixar de ser garantido e/ou de ter a cobertura oferecida durante o prazo de garantia do fabricante.
Além dos riscos excluídos descritos acima, também são excluídos deste seguro os atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, que agravem intencionalmente o risco, podendo ser considerados fraude, ou má-fé, por ação ou omissão, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro e, caso o segurado seja uma pessoa jurídica, essas exclusões aplicam-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
4. CARÊNCIA
Não há período de carência para este seguro.
5. FRANQUIA
Não há cobrança de franquia para este seguro.
6. COMO ACIONAR O SEGURO
Aqui está o passo a passo de como o segurado deve acionar o seguro em caso de um defeito no bem segurado:
a) Comunicar a ocorrência do defeito à Central de Atendimento através dos canais de comunicação indicados no Bilhete de Seguro;
b) Nesta ocasião, o segurado receberá um número de sinistro, que deverá ser informado à assistência técnica indicada;
c) Apresentar o equipamento na assistência indicada, junto com a nota fiscal de compra do produto;
d) Em qualquer momento, a seguradora poderá pedir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado.
7. INDENIZAÇÃO
O primeiro passo do segurado para obter a indenização, depois que acaba a garantia de fábrica, é avisar a seguradora caso o bem coberto pelo seguro apresente defeito. A partir daí a seguradora indicará uma assistência técnica.
Na impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, o segurado não ficará sem a indenização.
Caso o conserto não seja possível pela falta alguma peça, o segurado poderá escolher entre:
a) aguardar até que a peça esteja disponível para compra e o bem ser consertado;
b) autorizar expressamente a assistência técnica a utilizar peça recondicionada ou usada, desde que em perfeitas condições de uso, obedecendo, assim, o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 21);
Caso o conserto não seja possível, seja pela falta de peças, seja por outro motivo, o segurado poderá receber:
a) um bem de características similares, novo ou recondicionado;
b) um cupom no valor pago pelo bem, conforme a nota fiscal de compra, desde que esta opção esteja prevista no Bilhete de Seguro;
c) o valor pago pelo bem, conforme a nota fiscal de compra do bem segurado.
As indenizações devem ser pagas em até 30 (trinta) dias pela seguradora, observadas todas as disposições deste contrato. Veja o item 19 (liquidação do sinistro) para mais detalhes.
Na hipótese de indenização integral, seja pela substituição do bem segurado, seja pelo pagamento com voucher ou em dinheiro, a seguradora passa a ser a proprietária do bem sinistrado que foi indenizado e se terá o direito de tomar posse dele. Esse bem passa a ser conhecido como um bem salvado de sinistro.
O prazo de coleta deste salvado pela seguradora é de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da indenização. Portanto, o segurado não poderá descartar o salvado sem expressa autorização da seguradora.
Importante:
a) Em casos excepcionais, o segurado poderá levar o bem até uma assistência técnica de sua própria escolha. No entanto, a seguradora precisa ser comunicada e aprovar essa escolha. Nesse caso, o seguro será pago depois que o segurado encaminhar o orçamento detalhado do reparo, incluindo o valor do serviço e das peças, acompanhado de um laudo técnico elaborado pela assistência técnica, além da nota fiscal de compra do bem segurado. Somente observando essas regras é que essa indenização, feita como reembolso, será processada pela seguradora.
b) A indenização do seguro a ser paga é limitada ao valor pago pelo bem, segundo a nota fiscal de compra. Esse é o Limite Máximo de Indenização.
c) Em qualquer um dos casos, a seguradora poderá vistoriar o bem segurado que foi danificado
8. CONTRATAÇÃO DO SEGURO
8.1. A contratação deste seguro é opcional e pode ser feita no momento da aquisição do bem. A compra do bem não está, de forma alguma, condicionada à contratação deste ou de qualquer outro seguro, e nenhum desconto pode ser aplicado na compra por causa da contratação do seguro.
8.2. O Seguro será contratado mediante a emissão do Bilhete de Seguro.
9. PRAZO DE ARREPENDIMENTO:
9.1. O segurado poderá desistir da contratação dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do Bilhete de Seguro. Para isso, poderá utilizar o mesmo meio utilizado para a contratação do seguro, sem prejuízo de outros meios que a seguradora disponibiliza para isso.
9.2. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante esse prazo de 7 dias corridos, serão devolvidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio (valor pago pelo seguro), podendo também essa devolução ser feita de outras formas disponibilizadas pela seguradora e expressamente aceitas pelo segurado.
9.3. Será fornecido ao segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
10. VIGÊNCIA E INÍCIO DA COBERTURA
10.1. Para os fins destas Condições Contratuais, as datas de início da vigência do contrato e do início de cobertura de risco são diferentes.
10.2. O início de vigência do contrato será a data da emissão do Bilhete de Seguro.
10.3. O início da cobertura do risco, ou seja, quando o segurado passa a poder pedir para a seguradora a indenização do seguro quando o bem apresenta defeito, será o exato instante do término da garantia do fabricante.
10.4. Até o fim do período de garantia de fábrica do bem, o segurado deve procurar o fabricante nos casos de defeito.
11. TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO
11.1. Este seguro é transferível pelo segurado para outra pessoa, mediante solicitação à seguradora, pela Central de Atendimento, sendo exclusivo e intransferível para o bem segurado, que será sempre o que estiver descrito no bilhete de seguro e no documento fiscal de compra.
11.2. Os bilhetes de seguro e os endossos (alterações no contrato de seguro) terão seu início e término de vigência às 24hs (vinte e quatro) das datas para tal fim neles indicadas. A emissão do endosso será feita em até 15 dias, a partir da data de recepção da sua solicitação.
11.3. A renovação do seguro de garantia estendida original poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da seguradora, neste caso com a concordância expressa do segurado.
11.4. A renovação automática do seguro é proibida por regulamentação.
12. PERDA DE DIREITOS
12.1. O segurado perderá o direito à indenização, se não comunicar a ocorrência do defeito do bem (sinistro) à seguradora tão logo tome conhecimento dele, devendo, ainda, adotar as providências imediatas para não piorar a situação.
12.2. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas Condições Contratuais e do Bilhete de Seguro, o segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago para contratar o seguro:
a) Se o segurado agravar intencionalmente o risco;
b) Se o segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da Proposta de Xxxxxx (nos casos de seguro contratado por apólice individual) ou no valor do prêmio.
12.3. Caso a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
a) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a1. Cancelar o seguro e ficar com o prêmio de seguro originalmente pactuado, correspondente à parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
a2. Permitir a continuidade do seguro e cobrar a diferença de prêmio cabível.
b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
b1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização parcial, retendo a parcela do prêmio originalmente pactuado, calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, adicionada a diferença cabível por causa do agravamento do risco ou de alteração do prêmio quando houve declarações omitidas ou inexatas;
b2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, a seguradora poderá cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
12.4. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato que possa agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
12.5. A seguradora poderá, em até 15 (quinze) dias depois de receber o aviso de agravação do risco:
a) Cancelar o seguro;
b) Restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes;
c) Cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
12.6. Qualquer que seja a decisão da seguradora, a decisão será comunicada por escrito ao segurado.
12.7. O cancelamento do contrato terá validade de 30 (trinta) dias após esta comunicação, e a seguradora restituirá a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
12.8. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
13. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
No caso de rescisão do contrato de seguro de garantia estendida, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância delas, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:
a1. Na hipótese de rescisão a pedido da seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos, que são o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária;
a2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento, a sociedade seguradora devolverá ao segurado o valor do prêmio comercial recebido, mas ficará com o valor dos emolumentos;
a3. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado.
b) Após a data de início da cobertura do risco:
b1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer – período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro - e o período de cobertura de risco;
b2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1. A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro. Quando esta cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
O prêmio pago ao Representante de Seguro considera-se feito a Seguradora.
14.2. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14.3. Em caso de parcelamento do prêmio, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:
14.3.1. Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
14.3.2. Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
14.3.3. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura de risco será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.
14.3.4. Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da cobertura de risco ajustado.
14.3.5. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos moratórios previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada da cobertura de risco, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Bilhete.
14.3.6. Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que o prêmio pago até a data da inadimplência não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato de pleno direito.
14.3.7. Na hipótese de sinistro com indenização integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém dentro do novo prazo de vigência ajustado, serão descontadas as parcelas pendentes, excluído o adicional de fracionamento, se houver.
14.3.8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.3.9. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
15.1. A seguradora efetuará, quando aplicável e previsto nestas Condições Contratuais em casos específicos e obrigatórios por lei, o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
15.2. Para efeito de atualização monetária, a seguradora corrigirá os valores devidos pela variação positiva apurada entre o último índice publicado do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou o índice que vier a substituí lo, antes da data em que se tornarem exigíveis e aquele publicado imediatamente
anterior à data do efetivo pagamento:
a) No caso de cancelamento do contrato, a atualização se dará a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora.
b) No caso de recebimento indevido de prêmio, a atualização se dará a partir da data de recebimento do prêmio.
c) Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade (data de ocorrência do evento).
16. FORMA DE CONTRATAÇÃO
16.1. Este plano de Xxxxxx somente poderá ser contratado na modalidade Extensão da Garantia Original e mediante emissão do Bilhete de Seguro, observadas as legislações específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.
16.2. As garantias deste seguro serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, não haverá rateio e a seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização.
17. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
17.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de substituição do bem coberto ou ocorrência de perda total, extingue- se automaticamente o seguro;
b) A apuração dos prejuízos será realizada com base no orçamento elaborado por assistência técnica referenciada pela seguradora ou através de orçamento elaborado por assistência técnica de livre escolha, sendo que neste caso a seguradora poderá vistoriar o equipamento para constatar/analisar o defeito do bem segurado.
17.2. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fabricante do bem.
18. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
18.1. O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora por sinistro ou pela soma total dos sinistros ocorridos durante o período de vigência da cobertura.
18.2. O Limite Máximo de Indenização para cada bem segurado corresponderá ao valor que consta do documento fiscal do bem, não sendo este valor cumulativo com qualquer outro bem segurado.
18.3. A reintegração do limite máximo de garantia, quando da ocorrência de sinistro parcial, isto é, que não implique a substituição do bem ou o pagamento de indenização no valor consignado no documento fiscal, deve ser automática e sem a cobrança adicional de prêmio.
19. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
19.1. A seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir das seguintes datas:
a) Data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta;
b) Data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá a orientação disposta na garantia do fabricante, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
19.2. O sinistro será considerado liquidado quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) Assistência técnica referenciada: a realização dos reparos, com a devolução do bem consertado ao segurado;
b) Assistência técnica de livre escolha do segurado: o pagamento do reembolso;
c) A reposição do bem ou o seu pagamento em espécie, ou voucher;
d) O envio da carta mencionando os motivos da recusa do sinistro.
19.3. Se após a autorização dos reparos pela seguradora for constatada a impossibilidade de reparo do bem em função da decretação da perda total, ainda assim o prazo de 30 dias deverá ser respeitado.
19.3.1. Expirado este prazo, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do evento;
19.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
19.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios se dará independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da indenização fixado na nota fiscal do produto:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1. Ao pagar a indenização, a seguradora ficará sub rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com ela, em todos os direitos e ações do segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
20.2. O segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro. Não é permitido ao segurado que ele estabeleça acordos ou transações com terceiros.
20.3. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
21. ENDOSSO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO
21.1. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fabricante, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
21.2. O início de vigência dos endossos serão os previstos no novo Bilhete de Seguro.
21.3. Na hipótese de não concordância do endosso, serão aplicadas as regras de cancelamento do seguro previstas nestas condições contratuais.
22. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
22.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
22.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de salvar a coisa;
c) Valor referente ao reparo (peças e mão de obra) do bem segurado que apresentar defeitos, no período de vigência do risco, em extensão ao que era garantido pelo fabricante no período de garantia de fábrica.
22.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
22.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices ou bilhetes distintos, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo bilhete de seguro fosse o único vigente, considerando-se o limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a indenização individual ajustadas de cada cobertura na forma abaixo indicada
b1. Se para uma determinada Apólice ou bilhete for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices ou bilhetes serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice ou do bilhete será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b2. caso contrário a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea “a” deste item.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou bilhetes, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com com a alínea “b” deste item;
d) Se a quantia a que se refere com a alínea “c” item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida com a alínea “c” deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
22.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
23. PRESCRIÇÃO
Os prazos de prescrição para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas neste contrato são aqueles determinados em lei.
24. DISPOSIÇÕES FINAIS
Para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
A Susep é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
25. FORO
O foro competente para resolver eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato será o do domicílio do segurado.