OPINIÃO: Entrada da Venezuela no Mercosul pode fortalecer a aversão do bloco a acordos
OPINIÃO: Entrada da Venezuela no Mercosul pode fortalecer a aversão do bloco a acordos
comerciais.
Entrevista: Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias deve ser considerada como instrumento que dará maior segurança para os empresários brasileiros.
Abril de 2014 • ANO XVI • NÚMERO 494
Carga Aérea
Aeroportos de São Paulo testam e-AWB
Sistemas
Santos terá PEM-e
Ponto de vista
Xxxxxxxxx como ferramenta de fiscalização de recolhimento de tributos
MATÉRIA DA CAPA
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OPINIÃO: Entrada da Venezuela no Mercosul pode fortalecer a aversão do bloco a acordos
comerciais.
Entrevista: Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias deve ser considerada como instrumento que dará maior segurança para os empresários brasileiros.
Projeto e-AWB sai do papel
A Iata (International Air Transport Association) ampliará a abrangência do uso do e-AWB, o co- nhecimento de transporte da carga aérea no formato eletrônico. Após concluir a segunda etapa
Carga Aérea
Aeroportos de São Paulo testam e-AWB
Abril de 2014 • ANO XVI • NÚMERO 494
de testes no Aeroporto de Viracopos, em Campinas-SP, o próximo passo inclui a implantação nos aeroportos de Guarulhos, em São Paulo, e do Galeão, no Rio de Janeiro.
Sistemas
Santos terá PEM-e
Ponto de vista
Xxxxxxxxx como ferramenta de fiscalização de recolhimento de tributos
Entrevista
“Adesão a sistema jurídico uniforme é um passo importante”
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Siscoserv
Os perigos ocultos do Siscoserv
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Sistemas
Abtra lança Pedido de Embarque Eletrônico (PEM-e)
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Sumário
Sem Fronteiras
Edições Aduaneiras
São Paulo – Abril de 2014 – Ano XVI Número 494 – Periodicidade mensal
Publisher: Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor de Produção:
Jornalista Responsável:
Xxxxxx Xxxxxx xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Andréa Campos MTB 59194-SP
Edição Xxxxxx X. xx Xxxxx e
de Arte: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Revisão: Desirée P. Mazzanti
Assinaturas: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Publicidade: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Redação: Xxx xx Xxxxxxxxxx, 00
Xxx Xxxxx-XX – CEP: 00000-000 Tel.: 00 0000 0000
Fax: 00 0000 0000
As matérias assinadas não representam necessariamente a opinião desta editora, sendo de inteira responsabilidade de seus autores.
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Legislação
Tributação para empresas exportadoras
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Minha Experiência com o Comex
Ser proficiente na língua inglesa é o requisito principal para se trabalhar em comex?
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Consultoria
Bens destinados à Copa Fifa 2014 Exportação em consignação
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Análise Setorial
Comércio exterior de eletroeletrônicos tem déficit crescente Em defesa da Lei de Informática
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Questões sobre Comércio Exterior Propostas ao governo
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19 Portos & Cia. Artigos
Carta de crédito e análise de documentos: UCP e ISBP – 3
Sindasp intensifica ações pela valorização profissional e fim da concorrência desleal no segmento
Como superar algumas dificuldades que afetam a internacionalização das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs)
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Comércio exterior brasileiro: quando começa? Painel
Intermodal completa 20 anos
no 494 – Abril de 2014 Sem Fronteiras 3
ENTREVISTA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Advogado, presidente da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e vice-presidente do Brazil Infrastructure Institute
“Adesão a sistema jurídico uniforme é um passo importante”
E
m 1o de abril de 2014, passou a ter vigência no Brasil a Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercado-
rias, a CISG. Aplicada em quase 80 países, trata-se de um conjunto de regras que resultou do consenso entre as partes, de tradições jurídicas diferentes, e que vem para dar maior transparência e estabele- cer um cenário de confiança. Para o advo- gado Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, a CISG trará muitos benefícios para os empresários brasileiros, como a redução de custos de transação. Presidente da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e vice-presidente do Brazil Infrastructure Institute, o especialista co- menta as características da Convenção e as mudanças que ela promove.
Sem Fronteiras – Em linhas gerais, que mudanças a Convenção para Compra e Venda Internacional de Mercadorias promove nas regras para o comércio exterior?
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – A principal mudança é a existência de uma lei uniforme que se aplicará em todos os 80 países signatários da CISG. Esse con- junto de países inclui os principais parcei- ros comerciais do Brasil, com exceção do Reino Unido, Índia e Portugal. O sistema da CISG é de definição de regras que se aplicam na hipótese de as partes não de- finirem precisamente condições diversas em seus contratos. Como há grande in- formalidade no comércio internacional, isso proporciona segurança aos negó- cios. A existência da nova lei também
melhora a posição negocial das partes no momento de acertar as condições de alguma contratação específica. Ambas têm a segurança de que, se não houver acordo, aplica-se o sistema da CISG. As- sim, partem dessa posição para alterar pontos que lhe interessem.
Como foi possível chegar a esse sis- tema?
Como a CISG foi resultado de um amadurecimento que iniciou na década de 1920 e culminou na Convenção de Viena de 1980, ela reflete um consenso mínimo entre países de tradições jurídi- cas distintas. Isso a torna um instrumento confiável para empresas de países mui- to diferentes, que não teriam condições de conhecer o direito umas das outras no momento de celebrar um contrato internacional de compra e venda. Em lugar de se preocupar em saber se num determinado contrato o direito aplicável é o do importador chinês, por exemplo, a empresa brasileira pode assegurar-se de que a CISG será a lei aplicável. Ela é lei na China e no Brasil com exatamente o mesmo texto e com a determinação de que seja aplicada segundo os mesmos critérios, sem a interferência do direito nacional em seus aspectos centrais. Isso pode trazer uma grande simplificação ju- rídica nesses negócios.
O que muda nos deveres e direitos das partes envolvidas?
Nos contratos internacionais das em- presas brasileiras, nem sempre o direito aplicável é o brasileiro. Nos casos em que
se aplique direito estrangeiro, a incidên- cia da CISG afastará o direito nacional estrangeiro e submeterá o contrato à lei uniforme, exceto se as partes excluírem a sua aplicação. Nos casos em que o direito aplicável for o brasileiro, a CISG será apli- cável porque agora passa a fazer parte do nosso direito ou mesmo por escolha expressa das partes. Nessa situação, ela trará algumas mudanças importantes quanto à forma e à substância do contra- to. No regime da CISG, há liberdade ab- soluta de forma, não se exigindo a forma escrita. Basta a troca de correspondên- cias ou mesmo de telefonemas para que se considere validamente celebrado um contrato. Também há mudança radical no que se refere a prazos. Nós estamos acostumados a prazos rigorosos, conta- dos matematicamente. A CISG baseia-se na ideia de prazos razoáveis, que variam conforme as circunstâncias. Atribui-se grande relevância à proteção da con- fiança das partes umas nas outras. Se um comprador tinha razões para confiar que o vendedor sabia das especificações ne- cessárias de certo produto, por exemplo, tem o direito de exigir as especificações mesmo que não constem do contrato expressamente. O comprador também tem uma posição peculiar. Ele tem agora o ônus de imediatamente inspecionar e notificar o vendedor sobre defeitos das mercadorias; se não o fizer, perde o di- reito de reclamar, exceto se o defeito já fosse de conhecimento do vendedor.
Os contratos podem ser desfeitos?
A rescisão do contrato na CISG é uma medida extrema e só pode ser adota-
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da se o descumprimento contratual for essencial, não uma falha qualquer. Há diversas formas alternativas de resolu- ção de problemas que a CISG oferece, como prazos adicionais e o direito de o vendedor substituir as mercadorias, sem- pre com o objetivo de preservar o con- trato ou, no mínimo, a sua utilidade. Na hipótese de ser necessária alguma inde- nização, a CISG impõe que os danos in- denizáveis sejam previsíveis, não apenas razoáveis. Também impõe à vítima o de- ver de mitigar os seus danos, ou seja, de adotar ativamente condutas que dimi- nuam os danos causados pela outra par- te. No Brasil, as vítimas frequentemente adotam uma posição passiva, que pode implicar a perda de direitos se a CISG for aplicável. Enfim, há uma grande quanti- dade de mudanças que tornam o con- trato de compra e venda adaptado ao comércio internacional. Não é por acaso que a CISG é tão intensamente aplicada e já foi usada como base para novas le- gislações nacionais sobre contratos de compra e venda. Sua estrutura é clara e facilmente aplicável. Tem inspirado refor- mas legislativas em muitos países.
Especialistas avaliam que a partir da CISG o comércio internacional será facilitado. Quais as razões para tal expectativa?
A principal razão é a redução dos cha- mados custos de transação, os custos in- termediários para a realização de negócios. As empresas não precisarão se preocupar com a mesma intensidade acerca da com- preensão das normas de cada país com quem se relacionam, ou então assumir o risco de não as haver estudado, o que frequentemente acontece. Como as empresas brasileiras terão condições de saber precisamente quais as regras apli- cáveis – que serão as da CISG, exceto se as partes acordarem condições diversas
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SemSem
FronteirasFronteiras
–, o comércio será menos oneroso tanto no momento da celebração dos contra- tos quanto, principalmente, no de resol- ver os problemas que possam acontecer. Uma vantagem da CISG é a segurança que proporciona em relação aos chama- dos standard terms ou condições gerais de contratação. Nas décadas em que vem sendo aplicada, a CISG foi objeto de milhares de decisões judiciais ou arbi-
trais. Todo esse material está compilado em diversas bases de dados gratuitas (como a UNCITRAL-CLOUT, CISG-Online, Pace University, UNILEX e, no Brasil, CISG- Brasil). A jurisprudência firmada sobre a CISG dá orientação segura sobre como resolver cada situação concreta para de- finir precisamente quais as condições do negócio firmado entre as partes.
A CISG pode ampliar o número de negócios das empresas nacionais com o exterior?
Ao reduzir os custos de transação e os riscos do empresário brasileiro em submeter-se a uma lei estrangeira e des- conhecida, a CISG torna mais seguros os negócios internacionais. Isso deve levar a uma ampliação do comércio com outros países. É importante destacar que a CISG não elimina dificuldades burocráticas ou regulatórias, nem mesmo exigências aduaneiras. Atua no plano do direito privado, do contrato entre as partes. Há muito mais a ser feito para facilitar os negócios internacionais do Brasil. Mas a adesão a um sistema jurídico uniforme que se aplica nos Estados Unidos e na Europa Ocidental, por exemplo, desde 1988, é um passo importante.
Em termos de custos, especifica- mente, quais os benefícios propor- cionados pela adoção da Conven- ção?
A redução dos custos de elaboração de contratos e de análise de riscos, bem como o preço alocado aos riscos em si podem ser identificados como os prin- cipais benefícios. Aplicando-se a CISG, o empresário brasileiro sabe que não terá surpresas quanto ao direito apli- cável. Xxxxx que se assessore bem em relação à CISG, o que poderá ser fei-
to no âmbito do próprio País, não necessariamente dependendo da análise de direito estrangeiro. Aliás, isso representará a abertura de novo campo para os escritórios de advocacia brasileiros, que passarão a assessorar seus clientes em área antes reservada a
escritórios estrangeiros. Se um empresá- rio brasileiro pretender celebrar contrato com empresa de país africano signatário da CISG, sua assessoria jurídica no Brasil
poderá orientá-lo precisamente sobre as regras aplicáveis ao contrato: serão as da CISG, exceto naquilo que for regulado de modo diverso pelas próprias partes em seu contrato.
Nesse primeiro momento, que as- pectos ressaltaria como de maior atenção para os empresários brasi- leiros?
A necessidade de revisão imediata de seus contratos de compra e venda inter- nacional de modo a adaptá-los à CISG. Pode haver surpresas, como a possibili- dade de mudança oral do contrato ou a perda de direitos pela falta de inspeção ou, principalmente, notificação em ter- mos que a CISG considere suficientes. A partir de abril de 2014, todos os envolvi- dos no comércio exterior ficam sujeitos à CISG. É necessária uma avaliação ime- diata do impacto da nova regra nos ne- gócios concretos de cada empresa. Con- vém ressaltar que isso também se aplica à Administração Pública. Os contratos de importação – ou até de exportação, se houver – feitos por entidades admi- nistrativas, inclusive empresas estatais, são sujeitos à CISG. Tanto as entidades públicas quanto os particulares que com ela contratam precisam entender as mu- danças ocorridas e no que afetam as suas próximas contratações. (AC)
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