GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS N.
19/2022-PMDF, nos termos do Padrão n. 09/2002.
Processo SEI n. 00054-00123710/2020-70
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio de sua POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob n. 08.942.610/0001-16, situada na Quadra 04 do Setor de Áreas Isoladas Sul (SAIS), Brasília-DF, CEP 70.610- 200, Telefones: (00) 0000-0000/00000-0000, representada por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX,
Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, no Regimento Interno aprovado pela Portaria PMDF n. 1.052/2021 e fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX ME, doravante denominada Contratada, CNPJ n. 07.628.572/0001-69, sediada na Quadra Xx 000 Xxxxxxxx 0 Xxxx, 00, xxxx 000 - Xxxxxxxxx - XX, CEP: 00000-000, telefone: (00) 0000-0000, 00000-0000, representada por XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX,
CPF n. 000.000.000-00, RG n. 1.608.933, SSP/DF, na qualidade de Proprietário.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Projeto Básico do Edital de RDC
n. 03/2021 - PMDF (Doc. Sei n. 83401672), da Proposta (Doc. Sei n. 87269002), da Lei Federal
n. 12.462/2011 e da Lei Federal n. 8.666/1993, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços especializados em arquitetura e engenharia civil, para a execução da obra de construção do edifício Sede do 00x Xxxxxxxx da Polícia Militar do Distrito Federal, no Setor Central, Área Especial 01 da Cidade satélite da Estrutural - DF, conforme especificação do Edital de RDC n. 03/2021 - PMDF (Doc. Sei n. 83401672) e da Proposta (doc. SEI n. 87269002), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução
4.1 – O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei Federal n. 8.666/1993.
4.2 - ESPECIFICAÇÕES DA OBRA
4.2.1 - A obra consiste em edifício de 02 pavimentos executado em estrutura metálica (pilares, vigas e lajes steel deck) com área construída de 1.028,04m² em um terreno de 1.644,80m² de área, com esquadrias em pele de vidro e lajes impermeabilizadas.
4.2.2 - Conforme descrito no Caderno de Encargos (63786591) e na planilha orçamentária (79636147) serão executados os serviços técnicos.
4.2.3 - Despesas legais; mobilização do canteiro de obra e desmobilização; serviços auxiliares e administrativos; terraplanagem; fundação e estrutura; arquitetura; instalações hidráulicas e sanitárias; instalações elétricas e eletrônicas; instalações mecânicas; sistema de prevenção de combate a incêndio e pânico; instalações cabeamento estruturado e cftv; limpeza final de obra; jardinagem e paisagismo; demolição e regularização do terreno; amortecimento pluvial.
4.3 - DA EXECUÇÃO
4.3.1 - O prazo de execução do objeto do contrato será de: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, conforme cronograma físico-financeiro (79642166) contados a partir do quinto dia, após o recebimento da Ordem de Serviço, autorizando o início dos serviços de obra.
4.3.2 - O prazo para início da obra será de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de recebimento da respectiva Ordem de Serviço.
4.3.3 - A execução da obra só se dará por concluída após o término de todas as etapas especificadas no Edital de RDC - PMDF e seus Anexos, entre elas a retirada dos entulhos, completa limpeza de todas as áreas trabalhadas, teste de todos os equipamentos e pontos, e da entrega da documentação referente à obra, dentre ela a CARTA DE HABITE-SE e os projetos “AS BUILT” (como construído) que deverão ser atualizados na plataforma BIM em conformidade ao desenvolvimento do cronograma e devidas conclusões das etapas.
4.4 - DO RECEBIMENTO.
4.4.1 - Executada a obra, estando esta, em condições de ser recebida, a Contratada deverá comunicar à Comissão executora, por escrito e dentro do prazo de execução, a fim de que seja realizada VISTORIA para fins de Recebimento Provisório.
4.4.2 -A emissão da comunicação acima referida fora do prazo de execução caracterizará atraso, sujeitando a Contratada às penalidades cabíveis, previstas em Contrato.
4.4.3 -Realizada a comunicação do término da obra, a Contratada deverá solicitar aos órgãos responsáveis pela CARTA DE HABITE-SE, bem como, entregar manuais, garantias e notas fiscais de todos os equipamentos instalados e todos os projetos utilizados, devidamente atualizados e compatibilizados em forma de “as built” (como construído), documentos, estes, necessários para o recebimento definitivo da obra.
4.4.4 - Recebimento provisório
4.4.4.1 - Constatada a condição de conclusão do objeto através da VISTORIA, em até 15 (quinze) dias contados a partir do término da obra, a Comissão executora emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, o qual deverá ser circunstanciado e assinado por ambas as partes.
4.4.4.2 - Em caso de constatação local da não finalização da obra e da existência de parcelas ainda não executadas/fornecidas, não será reconhecido efeito à comunicação referida no item 4.4.1, o que implicará na não emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO DA OBRA e na caracterização de atraso caso ultrapassado o prazo de execução.
4.4.4.3 - Se porventura, durante a VISTORIA para o RECEBIMENTO PROVISÓRIO, a Fiscalização constatar algum defeito ou incorreção na execução da obra, emitirá um relatório com a lista de pendências concedendo-se prazo de até 15 (quinze) dias da data da emissão, para a Contratada, às suas expensas, reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no total ou em parte, o objeto do Contrato, com vistas ao atendimento das exigências efetuadas.
4.4.4.4 - Concluídos os trabalhos relativos às pendências listadas, a Contratada efetuará, dentro do prazo fixado acima, por escrito, comunicado à Comissão executora solicitando a realização de nova VISTORIA.
4.4.4.5 - Constatada a conclusão das pendências na nova VISTORIA, a Comissão executora emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO e um comunicado interno, em até 5 (cinco) dias da
comunicação da contratada, para que sejam efetuadas as providências com vistas ao RECEBIMENTO DEFINITIVO.
4.4.4.5.1 - Se porventura, durante a NOVA VISTORIA, verificar-se que as pendências apontadas pela Fiscalização não foram sanadas, será repetido o procedimento descrito no Subitem 4.4.3, concedendo-se prazo de até 15 (quinze) dias observando-se porém o limite do prazo de execução, caso em que se for extrapolado, caracterizar-se-á em atraso.
4.4.5 - Recebimento definitivo
4.4.5.1 - No prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Provisório (quando não houver pendências) ou da comunicação referida no item 4.4.4.5, será observado o funcionamento/ produtividade dos equipamentos e/ou instalações e finalizada VISTORIA por servidor ou comissão designada pela Administração, com vistas à emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO;
4.4.5.1.2 - A emissão da CARTA DE HABITE-SE é documento necessário para o recebimento definitivo da obra, bem como a entrega de todos os projetos utilizados, devidamente compatibilizados em forma de “as built” (como construído) que deverão ser atualizados na plataforma BIM em conformidade ao desenvolvimento do cronograma e devidas conclusões das etapas.
4.4.5.2 - Havendo indicação de novas pendências, será concedido prazo, limitado a 15 (quinze) dias contados da VISTORIA, a fim de efetuarem-se as correções necessárias;
4.4.5.3 - Xxxxxxx as pendências, após nova comunicação escrita da Contratada, será efetuada nova VISTORIA e após a verificação da perfeita adequação do serviço aos termos do presente Termo de Referência, será emitido o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA, em até 10 (dez) dias da comunicação da contratada. O não cumprimento do prazo a que se refere o item 4.4.5.2, findado o prazo de execução da obra, caracterizará atraso.
4.4.5.3.1 - Após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA, em consonância com as observações dos subitens 7.18.5; e 7.18.6, poderá ser dado prosseguimento ao pagamento do saldo restante devido.
4.4.5.4 - A assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO não exime a Contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este Edital e seus anexos, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pelo Contratante, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado em Contrato.
4.5 - DA ASSISTÊNCIA TÉNICA
4.5.1 - O prazo de garantia dos serviços será de, no mínimo, 05 (cinco) anos, ficando a Contratada responsável pela recuperação ou reconstrução daquilo que for necessário para a perfeita adequação da obra com o objeto deste Termo de Referência.
4.5.2 - Após a solicitação formal pela Contratante, a Contratada deverá cumprir os seguintes prazos para o atendimento em garantia:
4.5.2.1 - Em no máximo 72 (setenta e duas) horas úteis, deverá vistoriar a obra para confirmar ou não a necessidade da execução de serviços de recuperação ou reconstrução de parte ou de toda a obra.
4.5.2.2 - Após a vistoria, deverá apresentar em no máximo 48 (quarenta e oito) horas úteis um relatório sobre a solicitação de garantia. Caso seja necessário prazo maior, por necessidade de laudo técnico, a Contratada deverá solicitar, por escrito, à Diretoria de Infraestrutura do Departamento de Logística e Finanças da PMDF.
4.5.2.3 - As divergências entre a solicitação de garantia e o posicionamento da Contratada deverão ser encaminhadas à Diretoria de Infraestrutura do Departamento de Logística e Finanças da PMDF, para análise técnica e emissão de parecer final.
4.5.2.4 - Em se confirmando a necessidade de reparo ou reconstrução, a Contratada deverá iniciar em no máximo 10 (dez) dias úteis após a solicitação de garantia. Caso seja necessário prazo
maior, por eventual necessidade, a Contratada deverá submeter seu pedido, por escrito, à análise da Diretoria de Infraestrutura do Departamento de Logística e Finanças da PMDF.
4.6 - DA SUBCONTRATAÇÃO
4.6.1 - A Contratada não poderá, sob nenhum pretexto ou hipótese, subcontratar todos os serviços objeto deste contrato;
4.6.2 - A Contratada somente poderá subcontratar parte dos serviços caso a subcontratação seja aprovada prévia e expressamente pela Contratante, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total dos serviços;
4.6.3 - Serão as atividades técnicas passíveis de Subcontratação: I - Laudos;
II - Projetos;
III - Compensação Ambiental; IV - Fundações;
V - Instalações mecânicas e lógica; VI - Esquadrias e planos de vidros; VII - Instalação do conjunto TR; VIII - Instalação do grupo gerador. IX - Instalação do forro de Gesso;
4.6.4 - A Contratada responderá perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O valor total do Contrato é de R$ 5.431.155,55 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
5.2 – DO REAJUSTAMENTO
5.2.1 - Os preços relativos ao futuro contrato são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 28 da Lei Federal n. 9.069/1995.
5.2.2 - Ultrapassado o período citado no item 5.2.1, desde que inexista culpa da futura contratada pela extensão do prazo de execução contratual, os preços serão reajustados anualmente, nos termos da Lei Federal n. 10.192/2001, observada a Decisão n. 746/2018 – TCDF, ou decisão posterior que vier a substituí-la.
5.2.2.1 - O reajuste será contado a partir da data prevista para a apresentação da proposta, até a data do adimplemento de cada parcela ou adimplemento total e suas prorrogações, conforme o caso.
5.2.2.2 - A variação de preços para efeito de reajuste anual será medida pelo índice INCC (Índice Nacional da Construção Civil da FGV - ICC Brasília), ou aquele que vier a substituí-lo, apurado durante o período, devendo a CONTRATADA para tanto, apresentar Planilha de Custos e Formação de Preços, com demonstração analítica.
5.2.3 - Serviços, materiais e equipamentos entregues/executados anteriormente não serão alcançados pelo eventual reajuste que vier a ser concedido pela Administração.
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – Parte da despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I - Unidade Gestora Emitente: 170393; II - PTRES: 89306;
III - Natureza da Despesa: 44.90.51; IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho total é de R$ 3.265.104,00 (três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil e cento e quatro reais), conforme Nota de Empenho n. 2022NE207, emitida em 23/05/2022, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Estimativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo
relacionados:
7.1.1 - Prova de Regularidade junto à Fazenda Nacional (Débitos e Tributos Federais), à
Dívida Ativa da União e junto à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 – contribuições previdenciárias e as às de terceiros), fornecida por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
7.1.2 - Certificado de Regularidade perante o FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, nos termos da Lei Federal n. 8.036/1990;
7.2 - Para as comprovações elencadas no item 7.1, serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa.
7.3 - Os documentos elencados no item 7.1 poderão ser substituídos, no todo ou em parte,
pelo SICAF.
7.4 - A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL, CNPJ: 08.942.610/0001-16.
7.5 - As Notas Fiscais emitidas com dados (razão social ou CNPJ) divergentes dos informados no item 7.4, não serão aceitas.
7.6 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Comissão Executora de Contrato, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.7 - A Nota Fiscal apresentada para fins de pagamento deve ser emitida pelo mesmo CNPJ constante na proposta de preços, à exceção de empresas que sejam matriz e filial (Acórdão n. 3.056/2008
– TCU – Plenário);
7.8 - As Notas Fiscais apresentadas com CNPJ divergente da proposta de preços, à exceção de empresas matriz e filial (item 7.7, in fine), serão devolvidas pela Administração, para a devida correção (emissão de Nota Fiscal com o CNPJ correto).
7.9 - Os documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento deverão ser reapresentados num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devidamente escoimados das causas que motivaram a rejeição.
7.10 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo
pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA (art. 2º do Decreto Distrital n. 37.121/2016).
7.11 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
7.12 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de apuração acerca de quaisquer descumprimentos contratuais constatados, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.13 - Os pagamentos, pela PMDF, de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB (Decreto Distrital n. 32.767, de 17 de fevereiro de 2011).
7.13.1 - Excluem-se das disposições do item 7.13:
7.13.1.1 - Os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;
7.13.1.2 - Os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
7.13.1.3 - Os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.14 - O pagamento será realizado em conformidade com as etapas executadas, que serão faturadas de acordo com as medições apresentadas e aprovadas pela Comissão executora, após ter sido evidenciada a total execução/entrega dos itens que as compõem.
7.15 - Os pagamentos das faturas estão condicionados à aprovação dos serviços executados, medidos pela Comissão executora e/ou pelos Órgãos Administrativos e concessionárias, quando exigidos na respectiva etapa, e da apresentação das ARTs ou RRTs que se fizerem necessárias.
7.15.1 - Somente poderão ser considerados para efeito de pagamento os serviços efetivamente executados pela empresa contratada, em conformidade com este Termo de Referência e seus anexos, e cronograma Físico-financeiro aprovados pela Comissão executora.
7.16 - O pagamento das notas fiscais ficará condicionado a apresentação dos seguintes
documentos:
7.16.1 - Relação de empregados – RE;
7.16.2 - Guia de recolhimento de encargos sociais, trabalhistas e tributários;
7.16.3 - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do serviço, quando for o caso.
7.17 - O Contratante deverá efetuar o pagamento das faturas emitidas pela empresa
contratada com base nos serviços aprovados pela Comissão executora, obedecidas às condições estabelecidas neste instrumento.
7.18 - MEDIÇÃO E PAGAMENTOS
7.18.1 - A Contratada apresentará, na forma de Relatório, após o início efetivo da execução da obra, medição periódica dos serviços executados e dos materiais empregados, conforme etapas prevista em eventograma, para a Comissão executora conferir, servindo o mesmo como fundamento da Nota Fiscal de cobrança, a ser emitida pela Contratada a cada medição.
7.18.2 - O citado eventograma deverá ser elaborado pela contratada com base no cronograma físico-financeiro, e deverá ser submetido à análise e aprovação da fiscalização.
7.18.3 - Serão efetuadas medições mensais, ficando pré-estabelecido que a última coincidirá com a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
7.18.4 - As medições deverão conter somente os serviços executados e os materiais efetivamente empregados, vedado considerar materiais estocados no local e ou já adquiridos para
utilização futura;
7.18.5 - O valor referente aos serviços auxiliares administrativos deverá ser desembolsado proporcionalmente às medições na forma da equação abaixo:
VPA = (VTA/VT) * VM
onde:
VPA: Valor proporcional a ser desembolsado por medição referente aos serviços auxiliares administrativos.
VTA: Valor total dos serviços auxiliares administrativos;
VT: Valor da obra sem o valor referente ao item de serviços auxiliares administrativos =
VGO-VTA;
VGO: Valor global da obra;
VM: Valor da medição a ser realizada desconsiderando o item 03 da Planilha Orçamentária
(serviços auxiliares administrativos).
7.18.6 -O saldo restante, referente à última medição, só poderá ser liberado após a emissão do TERMO DE RECIBIMENTO DEFINITIVO, conforme previsto no item 4.4.5.3.1.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do Chefe do Departamento de Logística e Finanças.
CLÁUSULA NONA - Das Garantias
9.1 – Garantia para execução contratual
9.1.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a Contratada prestará, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da Contratante no valor de R$ 271.557,78 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II – seguro-garantia, ou; III – fiança bancária;
9.1.1.1 – A garantia deverá ter validade igual ou superior a 90 (noventa) dias após a vigência do contrato.
9.1.2 – Toda e qualquer garantia prestada pela licitante vencedora:
a) somente poderá ser levantada 90 (noventa) dias após a extinção do contrato, mediante pedido por escrito da Contratada, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
b) poderá, a critério da PMDF, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
c) ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
9.1.3 – Nos casos de alterações contratuais que promovam acréscimos ao valor inicialmente contratado, a garantia prestada deverá ser reforçada e/ou renovada.
9.1.4 – A garantia prestada deverá ser comprovada junto a Seção de Contratos da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato.
9.2 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA DO BEM OU DO SERVIÇO
9.2.1 - O prazo de garantia dos serviços será de, no mínimo, 05 (cinco) anos, ficando a Contratada responsável pela recuperação ou reconstrução daquilo que for necessário para a perfeita adequação da obra com o objeto deste Termo de Referência.
9.2.2 - Após a solicitação formal pela Contratante, a Contratada deverá cumprir os seguintes prazos para o atendimento em garantia:
9.2.2.1 - Em no máximo 72 (setenta e duas) horas úteis, deverá vistoriar a obra para confirmar ou não a necessidade da execução de serviços de recuperação ou reconstrução de parte ou de toda a obra.
9.2.2.2 - Após a vistoria, deverá apresentar em no máximo 48 (quarenta e oito) horas úteis um relatório sobre a solicitação de garantia. Caso seja necessário prazo maior, por necessidade de laudo técnico, a Contratada deverá solicitar, por escrito, à Diretoria de Infraestrutura do Departamento de Logística e Finanças da PMDF.
9.2.2.3 - As divergências entre a solicitação de garantia e o posicionamento da Contratada deverão ser encaminhadas à Diretoria de Infraestrutura do Departamento de Logística e Finanças da PMDF, para análise técnica e emissão de parecer final.
9.2.2.4 - Em se confirmando a necessidade de reparo ou reconstrução, a Contratada deverá iniciar em no máximo 10 (dez) dias úteis após a solicitação de garantia. Caso seja necessário prazo maior, por eventual necessidade, a Contratada deverá submeter seu pedido, por escrito, à análise da Diretoria de Infraestrutura do Departamento de Logística e Finanças da PMDF.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 – A Contratante se obriga a:
10.1.1 – Designar comissão representante para acompanhar e fiscalizar a execução, conforme as disposições da Lei Federal n. 8.666/93 e no Decreto Distrital n. 32.598/2010.
10.1.2 - Cumprir as condições de pagamento estipuladas.
10.1.3 - Emitir no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da comunicação formal pela CONTRATADA, o Atestado de Execução, que servirá de base para o faturamento.
10.1.4 - Oferecer todos os elementos e demais informações de sua responsabilidade, necessários ao cumprimento de todas as obrigações contratuais, por parte da Contratada.
10.1.5 – Rejeitar os serviços executados em desacordo com as especificações técnicas presentes no Edital, no Projeto Básico e seus anexos, no Contrato, nas Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis.
10.1.6 – Notificar, formal e tempestivamente, salvo em situações de urgência ou emergência, a Contratada sobre as irregularidades observadas no serviço.
10.1.7 - Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer, débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 - Executar os serviços em conformidade com as normas e especificações técnicas relacionadas a este Edital, Termo de Referência e seus anexos.
11.2 - Cumprir rigorosamente os prazos definidos por este Edital, Termo de Referência e seus anexos, pelo Contrato e demais Documentos correlatos.
11.3 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório.
11.4 - Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais e/ou materiais, causados por técnicos (empregados) e acidentes causados por terceiros.
11.4.1 - A CONTRATADA, na qualidade de empregadora do pessoal em serviço, é, como tal, única e exclusiva responsável pelos salários de seus empregados, bem como por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, sociais e securitárias, inclusive pelas despesas relacionadas às rescisões e indenizações, em função do presente contrato ou dele decorrentes, não existindo, de modo algum, vínculo de qualquer natureza entre seus empregados e a PMDF.
11.5 - Responsabilizar-se das eventuais despesas para execução do serviço, qualquer que seja o valor, e cumprir todas as obrigações constantes do(s) Anexo(s) deste Ato Convocatório.
11.6 - Responder de maneira absoluta e inescusável pelos serviços por ela executados, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pela qualidade técnica dos mesmos.
11.6.1 - A CONTRATADA se compromete a refazer ou corrigir, às suas expensas, os serviços que, após sua entrega final, tenham sido comprovadamente executados com erro ou imperfeição técnica por culpa da CONTRATADA, nos moldes estabelecidos pelo Código Civil.
11.6.2 - Se, por culpa da CONTRATADA, os serviços, por ela executados, apresentarem omissões, falhas ou defeitos, a CONTRATADA deverá corrigi-los, sem quaisquer ônus para a PMDF, nos prazos determinados.
11.7 - Comprovar, mês a mês, o efetivo recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados destinados para a prestação dos serviços.
11.8 - Constitui obrigação da contratada o cumprimento integral das obrigações e exigências constantes no Termo de Referência e seus anexos (Anexo I ao Edital).
11.9 - Constitui obrigação da contratada, no que couber, o respeito das normas relativas à:
11.9.1 - Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelo adimplemento das obras/serviços de engenharia contratados;
11.9.2 - Mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
11.9.3 - Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
11.9.4 - Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
11.9.5 - Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras/serviços de engenharia contratados; e
reduzida.
11.9.6 - Acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade
11.10 - Após o término das obras, a empresa CONTRATADA deverá atualizar todos os
projetos de arquitetura e engenharia, com as alterações anotadas, efetuando as correções conforme o que foi executado (“as built”). As referidas alterações deverão ser feitas na plataforma BIM, na versão acordada pela fiscalização.
11.11 - Adotar na execução das obrigações, práticas de sustentabilidade ambiental, a recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela PMDF, práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização,
nos termos estabelecidos na Lei Distrital n.4.770, de 22 de fevereiro de 2012, que sejam aplicáveis ao objeto desta licitação.
11.12 - Além das obrigações e atribuições previstas no PROJETO BÁSICO, EXECUTIVO, CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E ENCARGOS GERAIS, na Minuta de Contrato e outras decorrentes do cumprimento de normas legais e regulamentares, serão obrigações da contratada:
11.13 - Dar início à obra/serviço em até 05 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da ordem de serviço emitida pela Execução.
11.14 - Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela Fiscalização, atendendo prontamente as orientações ou reclamações.
11.15 - Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo.
11.16 - Responder por qualquer acidente que venha ocorrer com os seus empregados em decorrência da execução dos serviços.
11.17 - Afastar ou substituir qualquer empregado que, comprovadamente e por recomendação da fiscalização, cause embaraço à boa execução da obra/serviço.
11.18 - Responsabilizar-se civil e criminalmente, fiscal e trabalhista, por todo e qualquer dano que venha causar à administração ou prepostos, em decorrência da execução da obra/serviço, objeto desta licitação, não cabendo a Administração em qualquer hipótese responsabilidade por quaisquer danos verificados, durante a vigência do contrato, diretos, indiretos ou lucros cessantes.
11.19 - Responsabilizar-se, ainda, por eventuais danos ou desvios de bens que lhe forem confiados ou a seus prepostos, devendo efetuar a reparação correspondente, logo após o recebimento da notificação, sob pena de glosa de qualquer importância que tenha a receber.
11.20 - Permitir o livre exercício da fiscalização da Contratante.
11.21 - A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.22 - Comprovar a cada mês o efetivo cumprimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados.
11.23 - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
11.24 - Exercer todas as despesas necessárias à conclusão dos serviços, bem como o pagamento de qualquer taxa ou emolumento referente a execução da obra.
11.25 - Em observância ao disposto nos arts. 15 a 19 da Lei Distrital n. 5.418, de 02 de agosto de 2010, e art. 12 da Lei 4.702 de 20 de dezembro de 2011 a Contratada deverá submeter o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC junto ao órgão competente, quando do início das obras.
11.26 - Entregar, ao final da obra, todos os projetos e memoriais utilizados, devidamente compatibilizados em forma de “as built” (como construído) que deverão ser atualizados na plataforma BIM.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, quando prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Projeto Básico e dele decorrente, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução
A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Da Comissão Executora
17.1 - O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará uma Comissão Executora para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
17.1.1 - Da Fiscalização
17.1.1.1 - A Contratante designará uma Comissão Executora, como representante da Administração, para o acompanhamento e fiscalização do Contrato, e será assessorada diretamente pelas Diretorias do Departamento de Logística e finanças da PMDF;
17.1.1.2 - A Contratada deverá facilitar, por todos os meios a seu alcance, a ampla ação da Fiscalização, permitindo o acesso aos serviços em execução, bem como atendendo prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas;
17.1.1.3 - A atuação ou eventual omissão da Fiscalização, durante a realização dos trabalhos, não poderá ser invocada para eximir a Contratada da responsabilidade pela execução da obra.
17.1.14 - A Comissão executora será assessorada, diretamente, pela Diretoria de Infraestrutura para a realização da fiscalização da execução da obra por profissionais legalmente habilitados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Proprietário
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 31/05/2022, às 16:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - XXX XXXX, matr. 0050345-2, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 31/05/2022, às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 87439202 código CRC= 4D9FEC71.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SPO AE 04 - ANEXO DO QCG - Bairro Xxx Xxx - XXX 00000-000 - XX 31905609
00054-00123710/2020-70 Doc. SEI/GDF 87439202