PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTINUADO)
TERMO DE REFERÊNCIA ASM 134 rev0 REQUISIÇÃO 60951
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTINUADO)
1 DO OBJETO
1.1 Contratação de obra civil de tamponamento de poço tubular localizado em canteiro na NUCLEP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | QTD |
1 | Obra civil de tamponamento de poço tubular | sv | 1 |
2 JUSTIFICATIVA
2.1 A contratação de serviços justifica-se devido à necessidade de cumprimento da Noti- ficação COGEFISNOT nº 9469, tendo em vista que em 29/11/2018, por meio de vistoria o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) esteve no extinto canteiro de obras ocupado pela empresa EBSE – Empresa Brasileira de Solda Elétrica S/A (CNPJ: 33.220.880/0008-37) na época utilizado para construção de módulos de plataforma de petróleo, para avaliar o tam- ponamento de um poço artesiano, conforme processo de licenciamento E-07/502519/12. Foi observado pelo órgão fiscalizador que a empresa EBSE não cumpriu com as exigências do requerimento de tamponamento;
2.2 Devido ao declínio à intenção de renovação do 3 TA ao contrato CS 099/2019, que previa a execução do projeto de tamponamento do poço, manifestada por meio do ofício XXXX 00000000 de 26/08/2021, alegando não poder mais arcar com a execução do projeto por conta ao aumento dos custos atrelados a este e que ficariam acima do valor de reajuste devido ao contrato;
2.3 Uma vez que a empresa EBSE não atua mais no canteiro de obras, e que o poço está localizado no site da NUCLEP, foi imputado a esta o cumprimento das exigências legais;
2.4 As motivações que levaram à solicitação de tamponamento do poço foram: A finali- dade na época para uso da água era para abastecimento humano e na legislação ambiental do Rio de Janeiro não é dada essa permissão; A responsabilidade pelo fornecimento de água no canteiro de obras competia à NUCLEP e o abastecimento público de água da NU- CLEP é realizado pela CEDAE. Sendo assim, deve-se cumprir à Nota Técnica SERLA 01/2008, sobre tamponamento de poços tubulares, bem como a ABNT NBR 12.244/2006.
2.5 Para atendimento à NOP INEA 44, Rev. 0 e resolução INEA 178, que obriga que todos os poços tubulares ou manuais em desuso devem ser tamponados, de forma a evitar a con- taminação ambiental.
2.6 Devido à ausência de resposta do INEA ao processo de tamponamento, PD- 07_014_84_2020 Autorização tamponamento de poço EBSE, ainda não houve retorno se o
projeto de tamponamento executado pela empresa LITOLÓGICA foi aprovado e se pode ser executado. A Gerência de Meio Ambiente para reforçar a solicitação de análise vem tentando contato por telefone, por e-mail e também por carta protocolada CE 104/2021.
3 DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
3.1 Trata-se de serviço comum, não continuado, a ser contratado mediante dispensa de licitação.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4 MODO DE EXECUÇÃO
4.1 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Deverá ser executado com base no projeto elaborado pela empresa Litológica e que foi submetido ao INEA para aprovação. Ressalto que o projeto pode passar por alteração a critério do INEA. No anexo I está o projeto que foi submetido ao INEA para fins de conhecimento;
4.2 Deverá ser apresentado cronograma de execução do projeto. A execução somente será realizada após a aprovação do projeto pelo INEA, não podendo ultrapassar o período de 30 dias;
4.3 O tamponamento deve ser executado de modo a melhor adaptá-lo às suas condições construtivas e hidrogeológicas, observando os seguintes passos:
✓ Remover o equipamento de bombeamento, tubulação de recalque, revestimento ou qualquer obstáculo (material desmoronado) que esteja obstruindo o poço. Caso não seja pos- sível sacar a primeira barra do revestimento, remover sua saliência até a superfície do terreno;
✓ Determinar o volume total do poço e da coluna d’água para cálculo do volume dos ma- teriais necessários;
✓ Determinar o método e os materiais de tamponamento a serem empregados (em função do tipo de aquífero e do perfil construtivo do poço);
✓ Desinfetar o poço;
✓ Preencher o poço com o material de tamponamento selecionado cuidadosamente para não obstruir ou inviabilizar o preenchimento integral do poço.
✓ Instalar laje de proteção sanitária de 5 cm de espessura e largura mínima de 10 cm a partir da boca do poço (Figura 1), garantindo sua total vedação.
Figura 01: desenho esquemático da laje de proteção sanitária do poço
✔ Para o material de preenchimento deverá ser observado o item 7.2 – Materiais de preenchimento da NOP INEA 44, rev.0.
✔ A execução do tamponamento do poço tubular deve ser realizada conforme o projeto aprovado pelo órgão ambiental.
✔ Apresentar relatório assinado com registros do tamponamento conforme o projeto de tamponamento;
4.4 Localização do poço: O poço está localizado nas seguintes coordenadas geográficas: 22°53’23,51”S e 43°49’53,34”O (UTM: 619,89 E/ 7468,24 N – Datum SAD-69), conforme figu- ras 01 e 02, na área administrativa do extinto canteiro de obra ocupado pela empresa EBSE no site da NUCLEP. O acesso a essa localidade se dá pela rodovia BR-101, sentido Rio de Janeiro – Angra dos Reis, 11 km após o entroncamento com a rodovia RJ-099 (saída Sero- pédica – Itaguaí), no Bairro Brisamar.
Figura 02: Vista do site da NUCLEP com a localização do poço
Figura 03: Vista do canteiro de obras com a localização aproximada do poço
4.5 Especificação Técnica do Poço: Pode ser observado o perfil técnico-construtivo forne- cido pela empresa perfuradora (figura 03) e o esquema de tamponamento a ser executado (figura 04). O poço foi executado com o objetivo de se fazer captação de água existente no
aquífero sedimentar quaternário através da instalação de pré-filtros e filtros, até a profundi- dade de 35 m e diâmetro de 6 polegadas.
5. VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
5.1 O prazo de vigência da contratação será de 12 meses, com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado limitando a sua duração a 05 (cinco) anos, conforme art. 71 da lei 13.303/16.
5.2 Caso haja interesse de ambas as partes na prorrogação da contratação, este deverá ser manifestado por escrito à parte contrária antes do término de vigência de cada período contratual.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Os serviços a serem contratados classificam-se como bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.
7 VISTORIA
7.1 A licitante poderá vistoriar o local onde serão executados os serviços, com o objetivo de inteirar-se das condições e grau de dificuldade existentes, mediante prévio agendamento de horário junto à Gerência de meio ambiente, pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, limitada a realização da vistoria a um interessado por vez.
8. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Registro junto ao conselho classe responsável para o profissional responsável tecnicamente pelo serviço e para a empresa;
Anotação de Responsabilidade Técnica de execução do projeto;
9. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
9.1 O Acompanhamento e fiscalização da contratação será exercida por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, fiscal técnico e administrativo e Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, gestora, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à NUCLEP.
9.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da NUCLEP ou de seus agentes e prepostos.
9.3 O Acompanhamento e fiscalização técnica do contrato avaliará constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Acordo de Níveis de Serviço para aferição da qualidade da prestação dos serviços.
9.4 O uso do Acordo de Níveis de Serviço poderá ocasionar o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores nele estabelecidos, sempre que a contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.5 O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, cujo período escolhido a seu critério será suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
9.6 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, serão aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas na minuta de contrato anexa ao edital.
9.7 Suplementarmente, haverá fiscalização administrativa realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo.
10 RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
10.1 O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente pelo fiscal técnico, administrativo e setorial ou pela equipe de fiscalização do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados ao final de cada período mensal
10.1.1 Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal do contrato realizará:
I - apuração do resultado das avaliações da execução do objeto (e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos em anexo ao Termo de Referência, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada), registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
II – verificação da efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.
10.1.2 O objeto deste contrato será recebido definitivamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissão do Termo de Recebimento Provisório;
10.2 O Recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, mediante ato de ateste da execução dos serviços, após:
I – análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada no recebimento provisório pelo fiscal. Existindo irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, será solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
II - emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
III - comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pelo fiscal com base nas especificações deste Termo de Referência e seus anexos, utilizando Acordo de Nível de Serviço, se for o caso.
10.2.1 Após o recebimento definitivo do objeto, será atestada a Nota Fiscal para efeito de pagamento.
10.2.2 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
10.1.4 Se a licitante vencedora deixar de entregar o serviço ou a documentação necessária ao recebimento dentro do prazo estabelecido sem justificativa por escrito, aceita pela NUCLEP, sujeitar-se-á às penalidades previstas na minuta do contrato anexo ao edital.
10.1.5 A NUCLEP poderá a seu exclusivo critério, por conveniência administrativa, dispensar o recebimento provisório dos serviços.
11 FORMA DE PAGAMENTO
11.1 Após recebimento definitivo dos serviços o gestor do contrato deverá instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal ou Fatura e os demais documentos comprobatórios da prestação dos serviços e encaminhar para o setor competente para pagamento.
11.2 O pagamento será processado no prazo e na forma definida na minuta de contrato anexo ao edital.
12 OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1 Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto, quando necessário.
12.2 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA.
12.3 Fiscalizar a continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela NUCLEP, não deve ser interrompida.
12.4 Emitir, por intermédio do Executor (Fiscal / Gestor) do Contrato, pareceres sobre os atos relativos à execução do contrato, em especial quanto ao acompanhamento da prestação dos serviços.
12.5 Disponibilizar as instalações e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso.
12.6 Relacionar as dependências, instalações e bens de sua propriedade colocados à disposição da CONTRATADA durante a execução dos serviços, com a indicação do estado de conservação, se for o caso.
13 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1 Apresentar o cronograma de execução do objeto contratual;
13.2 Apresentar a nota fiscal após aprovação de boletim de medição após execução do serviço
13.3 Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços e de seus empregados, de modo a obter uma operação correta e eficaz.
13.4 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
13.5 Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que todos os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a NUCLEP, inexistindo qualquer possibilidade de transferência de responsabilidade por tais encargos por ventura inadimplidos pela empresa CONTRATADA.
13.6 Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido na dependência da NUCLEP.
13.7 Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência.
13.8 Segregar de forma adequada todos os resíduos de construção civil gerados na atividade, para o devido tratamento e/ou disposição final;
13.9 INSERIR CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
14 REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
14.1 Quando aplicável, o preço contratado será reajustado com base no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, mediante solicitação da CONTRATADA.
15 SUBCONTRATAÇÃO
a. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
b. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a NUCLEP e a Contratada, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie com a autarquia e a subcontratada.
16 GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1. Serão exigidas as garantias definidas em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
17. PENALIDADES
17.1. Serão aplicadas as penalidades definidas em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
18. ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
Em conformidade com descrições e informações acima, encaminhe-se ao <preencher com o cargo da autoridade competente da Área Requisitante (Gerente ou equivalente)> para decidir sobre o prosseguimento da contratação mediante despacho motivado, nos termos do art. 14, II do Decreto nº 10.024/2019.
19. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1 Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos:
Execução da obra civil de tamponamento conforme o projeto de tamponamento que já está em processo de aprovação junto ao órgão ambiental.
20. DA MATRIZ DE RISCOS
20.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (ANEXO I).
Itaguaí, 08 de outubro 2021.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
_Dados_: 2021.10.08_11:09:2_1 -03'00'
Elaborado por:
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Assinado de forma digital por
Carvalhosa
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx: 2021.10.08 12:10:09
-03'00'
Autorizado por:
Matriz de riscos | |||||
Categoria do risco | Descrição | Consequência | Medidas Mitigadoras | Alocação do risco | Probabilidade/ Impacto financeiro |
Risco atinente ao tempo de execução | Demora na liberação da autorização ambiental | Demora na execução do projeto de tamponamento | Manter comunicação com o órgão ambiental no intuito de solicitar a liberação da auorização ambiental | NUCLEP | Média/Menor |
Rompimento do contrato devido a impactos f inanceiros na execução | Adoção de índice financeiro que acompanhe as variações do custo dos materiais | NUCLEP | Média/Maior | ||
Risco da Atividade Empresarial | Não execução do objeto contratual pela contratada | Notificação do órgão ambiental | Manter comunicação com o órgão ambiental no intuito de mante-lo informado a respeito do processo de tamponamento do poço tubular | NUCLEP | Média/Maior |
Não pagamento e/ou atraso da fatura proveniente do serviço realizado | Suspensão do serviço; | Estabelecer dentro da dotação orçamentária previsão para a efetivação dos valores devidos | CONTRATADA | Média/Maior | |
Quebra de contrato; | |||||
Risco Tributário e Fiscal (Não Tributário). | Responsabilização da NUCLEP por recolhimento indevido em valor menor ou recolhimento, quando devido, sem que o necessário, ou ainda de ausência de recolhimento, quando devido, sem que haja culpa da XXXXXX. | Débito ou crédito tributário ou fiscal (não tributário). | Ressarcimento pelo Contratado, ou retenção de pagamento e compensação com valores a este devido, da quantia despendida pela NUCLEP. | CONTRATADA | Média/Menor |
Alteração de enquadramento tributário, em razão do resultado ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro do Contratada na avaliação da hipótese de incidência tributária. | Aumento ou diminuição do lucro do Contratado. | Planejamento tributário. | CONTRATADA | Média/Insignificante |
Probabilidade | Impacto Financeiro | |||
Insignificante | Menor | Moderado | Maior | |
1 | 2 | 3 | 4 | |
Alta | Demora na liberação da autorização ambiental | |||
Média | Responsabilização da NUCLEP por recolhimento indevido em valor menor ou recolhimento , quando devido, sem que o necessário, ou ainda de ausência de recolhimento, quando devido, sem que haja culpa da XXXXXX. | Suspensão do serviço, por parte da contratada, devido ao atraso no pagamento. | ||
Baixa | Alteração de enquadramento tributário, em razão do resultado ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro do Contratada na avaliação da hipótese de incidência tributária.. | Não execução do objeto contratual pela contratada |