CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
BERKLEY
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRETENIMENTO
CG20211201TM
(padronizado)
Fevereiro 2022
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS
SUMÁRIO
1 - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 4
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO E OPÇÃO DE GARANTIA 9
6 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO 9
8 - ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 11
9 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE 11
11 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
13 - REGULAÇÃO DE SINISTROS 16
15 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 17
16 - SUB – ROGAÇÃO DE DIREITOS 18
17 - CANCELAMENTO DO SEGURO 19
18 - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 20
20 - FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 21
24 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 21
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS BÁSICAS 45
N.º 103 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 45
N.º 111- GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (II) 47
N.º 115 - PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES 48
Nº 116 - PROMOÇÃO E/OU PATROCÍNIO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS COM VEÍCULOS MOTORIZADOS, TERRESTRES OU AQUÁTICOS 51
Nº 117 - PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES OU DE FEIRAS DE AMOSTRAS 54
Nº 118 - PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES OU EM FEIRAS DE AMOSTRAS 57
Nº 119 – PRODUÇÃO DE FILMES 60
III. CONDIÇÕES PARTICULARES - COBERTURAS ADICIONAIS 62
Nº 206 - OBRAS CIVIS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL PARA PRODUÇÃO DE EVENTOS E/OU FILMAGEM 62
Nº 207 - RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FILMAGENS 65
Nº 208 - DANOS A MERCADORIAS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORIFICAS 66
Nº 209 - DANOS A MERCADORIAS DE TERCEIROS, POR CONTAMINAÇÃO E/OU CONTATO COM OUTRAS MERCADORIAS 67
Nº 210 - RISCOS DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO 68
Nº 212 - ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO, PRATICADOS POR EMPREGADOS, DE BENS DE TERCEIROS SOB A GUARDA E/OU A CUSTÓDIA DO SEGURADO 68
Nº 223 - DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS, ATLETAS E/OU DESPORTISTAS PARTICIPANTES DOS EVENTOS69 Nº 223-A - DANOS CAUSADOS AOS DESPORTISTAS PARTICIPANTES DOS EVENTOS 70
Nº 224 - DANOS CAUSADOS AOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NOS LOCAIS DE PROMOÇÃO DOS EVENTOS, SE ALUGADOS, ARRENDADOS OU CEDIDOS – (RC IMÓVEL) 70
Nº 235 - RECLAMAÇÕES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE COMESTÍVEIS E/OU BEBIDAS NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE 72
Nº 236 - PRODUTOS INCIDENTAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA 73
Nº 239 - DESPESAS DE DEFESA EM JUÍZO CIVIL 75
Nº 243 - PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS 75
Nº 246 - RESPONSABILIDADE CIVIL – FOGOS DE ARTIFICIO 76
Nº 247 RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DE PROJETO 79
Nº 248 - DANOS DE CAUSA EXTERNA E ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO AOS BENS DE TERCEIROS PARTICIPANTES DA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO SOB A GUARDA E CUSTÓRIA DO SEGURADO. 80
Nº 249 - RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS A SERVIÇO DA PRODUÇÃO 82
CLÁUSULA - EMBARGOS E SANÇÕES 84
I. CONDIÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A aceitação da proposta de seguro está sujeito à análise do risco.
Somente mediante entrega de proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, o presente seguro poderá ser contratado, alterado, prorrogado ou renovado.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas na apólice, tornando-se nulas e sem efeito, quaisquer outras a seguir descritas.
Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
O Segurado, por meio próprio ou por seu corretor de seguros ou representante legal, ao assinar a proposta de seguro, declara o conhecimento e o acesso a presente condições contratuais, pelos canais disponíveis pela seguradora e constante na proposta de seguro.
Apresentamos a seguir, as Condições Gerais que regem a apólice do seguro de Responsabilidade Civil Eventos, e estabelecem suas normas de funcionamento.
1. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
1.1. Para cada cobertura contratada, a Seguradora garante pagar as quantias devidas e/ou reembolsar as despendidas, pelo Segurado, na reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, e/ou nas ações emergenciais empreendidas para tentar evitá-los e/ou minorá-los, desde que:
a) tenham sido plenamente atendidas todas as disposições específicas da cobertura, particularmente a cláusula “RISCO COBERTO” das condições especiais;
b) os danos tenham ocorrido durante a vigência deste contrato;
c) o valor da reparação haja sido fixado por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora;
d) as despesas, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
e) a soma do valor da reparação com as despesas acima aludidas não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
1.1.1. Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo Fato Gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, todos os pleitos considerados procedentes se constituirão em um único sinistro.
1.1.2. Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de Fato Gerador cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado;
b) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
1.1.3. Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas (c) e (d), do subitem 1.1, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, o excesso não competirá a este seguro.
1.1.4 - Os Limites Máximos de Indenização das coberturas, básicas ou adicionais, são independentes, não se somando, nem se comunicando.
1.2. Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
1.3. É obrigatória a contratação de pelo menos uma Cobertura Básica, podendo ser contratadas várias Coberturas Básicas simultaneamente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Não estão garantidas por este seguro as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes:
a) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
c) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
d) de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
e) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;
f) do uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
g) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
h) de arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) do descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
k) do descumprimento de obrigações assumidas, pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
l) construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive para instalações e montagens;
m) da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (V. glossário);
n) da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos e/ou helipontes, de propriedade do Segurado ou por este administrado, controlados, arrendados e/ou alugados;
o) da existência, do uso e/ou da conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou por este administrado, controlados, arrendados e/ou alugados;
p) da ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
q) da circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a seu serviço, mas que não sejam de sua propriedade, nem por ele alugados ou arrendados;
r) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
s) da guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
t) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
u) de poluição, contaminação ou vazamento;
v) da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
w) de deficiências apresentadas por produtos pelos quais o Segurado é responsável, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, em locais por ele não ocupados, administrados ou controlados, atribuindo-se, às expressões acima sublinhadas, significados definidos no glossário;
x) da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
y) da distribuição e/ou comercialização de produtos com prazo de validade vencido;
z) da utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado;
aa) da substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado; bb) do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
cc) da violação de direitos autorais;
dd) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
ee) da quebra de sigilo profissional;
ff) do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
gg) das atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
hh) de assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral;
ii) de acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
jj) de operações em geral, em plataformas e/ou equipamentos “offshore”;
kk) da transmissão de doenças, enfermidades e/ou patógenos que possam levar ao agravo da saúde por surtos de epidemias e/ou pandemias, declaradas pelas autoridades competentes.
2.2. Não estão garantidas por este seguro as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar prejuízos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros, ainda que decorrentes de danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares;
2.3. ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA:
a) as multas, de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
b) danos, de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
c) as quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados, danos resultantes de hepatite B, gripe aviária, gripe suína (inclusive sua vacina), ou síndrome de deficiência imunológica adquirida ("AIDS");
d) qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
e) danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
f) danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado, quando este for pessoa jurídica;
g) danos de qualquer espécie causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial; nessa hipótese, a indenização não excederá o valor do animal comum;
h) danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
i) danos de qualquer espécie causados aos equipamentos, instalações ou bens de propriedade do Segurado.
2.4. Este contrato não indeniza, nem reembolsa, salvo convenção em contrário, nas Condições Especiais e/ou Particulares:
a) os honorários de advogados, relativos a ações ou processos civis e/ou criminais contra o Segurado, assim como as respectivas custas judiciais e quaisquer outras despesas geradas durante o trâmite de tais ações ou processos;
b) danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
c) danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
d) danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;
e) Danos Morais, ainda que decorrentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro;
f) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; serviços profissionais são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares;
g) danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, promovidos ou patrocinados pelo Segurado, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades;
h) danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, inclusive por fogos de artifício, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado;
i) danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades.
j) danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros, em decorrência de acidentes relacionados com erro de projeto.
2.5. Este contrato não indeniza, nem reembolsa, salvo convenção em contrário, nas Condições Especiais e/ou Particulares:
2.5.1. qualquer dano, perda, responsabilidades, custos ou despesas direta ou indiretamente causados ou resultantes dos incidentes de cyber, destruição, distorção, apagamento, corrupção, alteração, roubo ou outra manipulação desonesta, criminosa, fraudulenta ou não autorizada de dados eletrônicos e digitais de qualquer causa (incluindo, mas não limitado, ao ataque do computador e/ou ao evento do Cyber War & terrorismo) ou à perda de uso, à redução na funcionalidade, à perda, ao custo, à despesa e/ou à taxa de qualquer natureza que resulta dela, não obstante qualquer outra causa ou evento que contribui simultaneamente ou em alguns outros sequência à perda ou danos.
2.5.1.1. Fica entendido e acordado ainda, que não são cobertos por este instrumento, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência para a perda, dano, responsabilidade, custo ou despesa:
a) Dano a ou perda de Dados ocorridos nos Sistemas de Computador do Segurado, ou
b) Malware de Computador nos Sistemas de Computador do Segurado, ou
c) Um erro humano que afete os sistemas de computador do segurado, ou
d) Uma Falha no Sistema que ocorra nos Sistemas de Computador do Segurado, ou
e) Um Defeito dos Sistemas de Computador do Segurado.
2.5.1.2. Esclarecimentos adicionais quanto à exclusão acima:
Dados eletrônicos e digitais: significam dados de qualquer tipo, incluindo, mas não limitados a fatos, conceitos ou outras informações de forma utilizável por computadores ou outros equipamentos de processamento de dados eletrônicos ou eletromagnéticos. Os dados eletrônicos e digitais também incluirão software de computador e todas as outras instruções codificadas para o processamento ou manipulação de dados em qualquer equipamento.
Ataque em computador: significa qualquer direção maliciosa de tráfego de rede, introdução de código de computador malicioso, ou outro ataque malicioso dirigido a, ocorrendo dentro, ou utilizando o sistema informático ou rede de qualquer natureza.
2.6 - Se o Segurado e o terceiro prejudicado forem pessoas jurídicas, não caberá qualquer indenização por este seguro se, entre os mesmos, existir participação acionária ou por cotas, até ao nível de pessoas físicas, que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou possam exercer o controle comum das duas empresas.
3. VIGÊNCIA DO SEGURO
3.1 - O presente seguro vigorará pelo prazo de 1 (UM) ano, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares.
3.2 - O dia estipulado, de acordo com a legislação em vigor, para o início da vigência do seguro, será indicado, com destaque, no frontispício da apólice.
3.2.1 - Será indicado, também, o dia fixado para o término da vigência do seguro, denominado "Data de extinção".
3.3 - O seguro começa a vigorar às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o início da sua vigência e finda às 24 (vinte e quatro) horas de sua data de extinção.
4. PRAZOS
4.1. Será concedido ao Segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional, denominado PRAZO COMPLEMENTAR, para a apresentação de reclamações, por terceiros, de 1 (um) ano, contado a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses:
I. se a seguro não for renovado;
II. se o seguro à base de reclamações for transferido para outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente;
III. se o seguro, ao final de sua vigência, for transformado em um seguro à base de ocorrência na mesma
sociedade seguradora ou em outra; ou
IV. se o seguro for extinto, desde que a extinção não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por esgotamento do limite máximo de garantia do contrato com o pagamento das indenizações.
V. o prazo adicional não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha esgotado o respectivo limite agregado ou limite máximo de garantia do contrato de seguro;
VI. o prazo adicional também se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação do seguro, desde que estas não tenham sido extintas por determinação legal ou por falta de pagamento do prêmio;
VII. o prazo adicional pactuado;
VIII. a data limite fixada para o segurado exercer o direito de extensão de prazo adicional e a data limite para
efetuar, na hipótese de cobrança de prêmio adicional, o respectivo pagamento;
IX. os prêmios adicionais correspondentes, quando cobrados; e
X. a informação de que a contratação do prazo adicional não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO E OPÇÃO DE GARANTIA
5.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, com opção pela garantia única, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
6. 5 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
6.1. - Atendidas todas as suas demais disposições, este seguro contempla apenas as reivindicações, apresentadas no território brasileiro, relativas a danos, despesas e fatos geradores ocorridos no Brasil, admitindo-se a alteração deste âmbito, mediante acordo, explicitado nas Condições Particulares.
7. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
7.1. - Para se habilitar à contratação do seguro, o interessado deverá preencher formulário específico, denominado "proposta de seguro", que contém os elementos mínimos para exame e aceitação do risco encaminhando, juntamente com a documentação exigida à Seguradora;
7.2. A avaliação do risco será realizada com base nas informações e documentos apresentados pelo proponente segurado, seu representante legal ou corretor de seguros e deve considerar o correto preenchimento do questionário quando solicitado. A falta de informação e/ou informações não fidedignas, acarretarão a recusa da proposta ou se verificado o fato após a aceitação do risco, o respectivo cancelamento da apólice e / ou perda de direitos nos termos da legislação e condições contratuais devidas e previamente disponibilizadas no sítio eletrônico desta Seguradora (xxx.xxxxxxx.xxx.xx)
7.2.1. - A proposta deverá ser assinada pelo interessado, ou por seu representante, ou por corretor de seguros, legalmente habilitado, que seja intermediário da contratação do seguro; o signatário da proposta doravante será denominado "o proponente".
7.2.2. - Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
7.3. - A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
7.3.1. - A Seguradora poderá recusar o recebimento da proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para o seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a ao proponente para o atendimento de exigências.
7.4. - A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar tacitamente sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento.
7.4.1. - Dentro do prazo acima aludido, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas, ressalvando-se que esta solicitação complementar só poderá ser feita uma vez se o Segurado for pessoa física.
7.4.2. - No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
7.4.3. - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido em 7.3, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
7.5. - Caso a aceitação da proposta não ocorra dentro do período descrito no item 7.3, e/ou dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no subitem 7.3 será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
7.5.1. - Na hipótese acima, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
7.6. - A data de aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro entre:
a) a data da manifestação expressa pela sociedade seguradora;
b) a data de emissão da apólice ou certificado individual com consequente envio e/ou disponibilização do
documento contratual; ou
c) a data de término do prazo previsto no sub item 7.4, quando caracterizada a aceitação tácita da proposta prevista no mesmo item.
7.7. - Se houver solicitação expressa do proponente, a data de início da vigência do seguro poderá ser fixada em data posterior à aceitação da proposta.
7.8. - A data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
7.9. - Se tiver havido pagamento do prêmio, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta, a data de início da vigência do seguro será a data daquele pagamento, ficando o proponente coberto para sinistros ocorridos no período de análise para aceitação da proposta, neste caso, o período de cobertura provisória será considerado como efetiva vigência, do seguro.
7.9.1. - No caso de recusa do risco, a cobertura provisória será encerrada imediatamente, e neste caso, deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de dez (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa da proposta, a diferença entre o valor pago pelo proponente e o valor correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, calculada "pro rata temporis", e atualizado, após o transcurso daquele prazo, pela variação positiva do índice pactuado entre as partes, na base "pro rata die", ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
7.9.2. - Aceita a proposta, a data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
8. - APÓLICE
8.1. A Seguradora fará a emissão e o envio e/ou disponibilização ao segurado, por meio físico ou remoto, da apólice, da apólice de averbação, do endosso e do certificado individual em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da proposta.
8.2. - As disposições deste seguro constarão necessariamente na apólice.
8.3. - No frontispício da apólice, apólice de averbação, certificados individuais ou endossos, serão fornecidas todas as informações previstas na legislação em vigor:
8.4. - Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial.
9. - ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1. - A renovação deste seguro não é automática, devendo o Segurado encaminhar proposta de renovação, à Seguradora preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do seguro.
9.1.1. - A proposta de renovação obedecerá às normas especificadas na cláusula "ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO", mas o início da vigência do novo contrato coincidirá com o dia e o horário de término da vigência do seguro a ser renovado.
9.1.2. - No caso de o Segurado submeter a proposta de renovação em desacordo com o prazo estabelecido acima, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início da vigência do novo contrato diferentemente da data do término da vigência do seguro.
9.2. - O Segurado poderá propor alterações no contrato, durante a sua vigência, devendo o Segurado encaminhar proposta de renovação, à Seguradora preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros estando no entanto, sujeitas às disposições estipuladas na cláusula – “ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO”.
9.2.1. - Em caso de aceitação de alteração solicitada pelo Segurado, a Seguradora emitirá aditivo/endosso ao seguro, que passará a fazer parte integrante e inseparável da apólice.
9.2.2. - Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24(vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do seguro, salvo acordo entre as partes.
10. - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
10.1. Para cada cobertura contratada, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "Limite Máximo de Indenização", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
10.1.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
10.1.2. - Na hipótese de aceitação, pela Seguradora, de aumento do Limite Máximo de Indenização das coberturas abrangidas pela apólice, durante a sua vigência ou por ocasião de sua renovação, o novo limite será aplicado apenas para as reclamações que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as reclamações relativas a danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data de Limite de Retroatividade.
10.1.3. - Na hipótese de o Segurado contratar novas coberturas após o início da vigência da primeira apólice do seguro, NÃO estarão cobertas as reclamações de terceiros, pertinentes a tais coberturas, relativas a danos ocorridos a partir da Data Limite de Retroatividade e anteriormente à data de contratação das mesmas.
10.2. - Para cada cobertura contratada, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "Limite Agregado", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
10.2.1. - Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
10.2.2. - Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
10.2.3. - Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
10.2.4. - O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
10.3. - Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores: I - o Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou
II - o valor definido na alínea (a), acima.
10.3.1. - Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, a garantia relativa à mesma será cancelada, mas o seguro continuará em vigor em relação àqueles cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
10.4. - Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
10.5. - A Seguradora poderá estipular, nas Condições Particulares, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado "Limite Máximo de Garantia da Apólice", aplicável nos casos em que um mesmo Fato Gerador der origem a sinistros garantidos por mais de uma cobertura, atendidas as seguintes disposições:
a) o limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser menor ou igual à soma dos Limites Máximos de Indenização iniciais das coberturas contratadas;
10.5.1. - Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo Segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um mesmo Fato Gerador, e garantidos por mais de uma cobertura, exceder o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Seguradora se responsabilizará, atendidas as demais condições do contrato, pelo pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite; o excesso não estará garantido por este seguro.
10.5.2. - Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
10.5.3. - Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 10.3, de tal forma que a sua soma se torne menor ou igual ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 10.5.2.
11. - PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. – O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista, ou parcelado, mediante acordo entre as partes. O prêmio do seguro terá o seu pagamento, ou de suas parcelas, quando fracionado, efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pelas normas em vigor:
a) a identificação do Segurado;
b) o valor do prêmio;
c) a data de emissão e o número da proposta de seguro; e
d) a data limite para o pagamento.
11.1.1. - A Seguradora encaminhará os documentos acima aludidos diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um daqueles, ao corretor intermediário da contratação do seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
11.1.2. - A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx) dias, contados da aceitação da proposta e/ou de eventuais endossos, respeitado o prazo previsto no subitem precedente.
11.1.3. - Se o Segurado, ou o seu representante, ou o corretor que eventualmente intermediar a operação, não receberem o documento de cobrança, seja do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo aludido no subitem 11.1.1, deverão ser solicitadas, de forma registrada, à Seguradora, instruções para efetuar o pagamento antes da data limite.
11.1.4. - Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado, revogado, se for o caso, o subitem 11.1.2.
11.1.5. - O pagamento do prêmio e/ou suas parcelas poderá ser feito através de rede bancária, ou em locais autorizados pela Seguradora, admitindo-se o uso de cartão de crédito, ou qualquer outra forma de pagamento permitida por lei.
11.1.6. - Se não houver expediente bancário na data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, este poderá ser efetuado no primeiro dia útil bancário subsequente, ainda que os locais autorizados, pela Seguradora, a recebê-lo, funcionem na aludida data limite.
11.1.7. - Se o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 11.1, constarão também, no documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
11.2. - Em caso de inadimplemento do Segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou em relação ao pagamento de sua primeira parcela, quando fracionado, a Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro, observado os termos do subitem 10.8.
11.2.1. - A Seguradora não poderá cancelar contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado atrasar ou suspender o pagamento de parcelas do financiamento.
11.3. - Qualquer pagamento e/ou reembolso decorrente deste seguro estará condicionado:
a) Ao pagamento do prêmio, se pactuado à vista, até à data prevista no documento de cobrança a que se refere o subitem 11.1 deste contrato, ressalvada a hipótese prevista no subitem 11.1.4;
b) Se o prêmio tiver sido fracionado, ao pagamento das parcelas vencidas até às datas dos respectivos vencimentos, ressalvada a hipótese prevista no subitem 11.7.
11.3.1. - O direito ao pagamento e/ou ao reembolso não será prejudicado se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou dentro do prazo de pagamento da primeira parcela, quando fracionado, sem que estes tenham sido efetuados.
11.3.2. - Se, nos termos do subitem 10.3.1, for cancelada alguma cobertura cujo prêmio tenha sido fracionado, as parcelas vincendas correspondentes poderão ser compensadas, com desconto racional composto dos juros cobrados em consequência do fracionamento.
11.4. - A diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
11.5. - Mediante acordo entre as partes, o prêmio poderá ser fracionado em parcelas sucessivas, facultada a cobrança de juros pela Seguradora.
11.5.1. - Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio será pactuada entre as partes, mas não poderá exceder o dobro da taxa de juros referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, então vigente, fixada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa que vier a substitui-la.
11.5.2. - Não poderão ser cobrados do Segurado quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo do fracionamento.
11.5.3. - O Segurado poderá efetuar o pagamento antecipado do prêmio fracionado, total ou parcialmente, com direito ao desconto racional composto dos juros pactuados.
11.6. - As parcelas referentes ao fracionamento do prêmio deverão ter as suas datas de vencimento fixadas dentro do período de vigência do contrato.
11.7. - Fracionado o prêmio, e inadimplente o Segurado com parcela subsequente à primeira, o prazo de vigência do seguro será ajustado em conformidade com o período estabelecido na tabela de prazo curto, constante no subitem 18.2 da cláusula - “CANCELAMENTO DO SEGURO”, correspondente ao percentual do prêmio que efetivamente tiver sido pago, adotando-se o período imediatamente superior no caso de percentagens que não constem na tabela.
11.7.1. - A Seguradora deverá informar ao Segurado, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do subitem acima.
11.7.2. - Se, em decorrência da aplicação da tabela de curto prazo, conforme previsto no subitem 10.7, o novo período de vigência:
a) já houver expirado, a seguradora poderá cancelar o contrato de seguro, observado os termos do subitem 11.8;
b) não houver ainda expirado, a Seguradora facultará, ao Segurado, a possibilidade de purgar a mora, dentro do novo prazo de vigência, mediante o pagamento da parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios com a taxa pactuada nos termos do subitem 11.5.1.
11.7.3. - Na hipótese da alínea (b), do subitem 11.7.2, se:
a) for purgada a mora, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original;
b) não for purgada a mora, a Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro.
11.8. A Seguradora enviará comunicado ao segurado, pelos meios disponíveis e especificados na apólice, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do Prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da Apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o Prêmio(s) em atraso, o contrato ou Endosso a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
12. - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
12.1. - O Segurado se obriga:
a) a dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer evento que, nos termos deste seguro, possa acarretar a reivindicação da garantia, tão logo dele tome conhecimento;
b) a tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;
c) a comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que receber e que se relacione com um possível sinistro coberto por este contrato;
d) em caso de sinistro, a dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
e) a dar ciência, à Seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; e
f) a zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens; correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
13. - PERDA DE DIREITO
13.1 O segurado perderá o direito a indenização quando agravar intencionalmente o risco.
13.2 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação prevista no seguro quando, o Segurado, seu representante legal ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas, falsas ou incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, hipótese em que ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
13.2.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
b) permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
13.3 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado, pela sociedade seguradora, que silenciou de má-fé.
13.3.1. 12.3.1 A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze (15) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
a) cancelar o seguro;
b) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
13.4 No caso do cancelamento do contrato, só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
13.5 Na hipótese de continuidade do seguro, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
13.6 Além dos demais casos previstos em lei, e os dispostos neste contrato, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
c) dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro.
14. - REGULAÇÃO DE SINISTROS
14.1 - Tendo ocorrido evento que, na avaliação do Segurado, poderá resultar em reivindicação da garantia, prestará o mesmo, à Seguradora, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição daquela, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) relatório detalhado sobre o evento;
b) o registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) os depoimentos de testemunhas, se houver; e
d) os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
14.1.1. Após examinar os documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, observado o disposto no subitem 16.2.1 da cláusula – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
14.1.2. - Os danos aludidos no subitem 14.1 são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares.
15. - DEFESA EM JUÍZO CIVIL
15.1 - Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
15.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
15.1.2. - A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
15.2 - Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
15.3 - É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
15.4 - A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
15.5.1. - A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
15.5.2. - Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
16. - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1 - A Seguradora efetuará o pagamento ou o reembolso, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro, nos termos da cláusula - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS.
16.1.1. - Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.
16.1.2. - Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
16.1.3. - Se os valores que serviram de base para o cálculo do prêmio da apólice, informados pelo Segurado, por seu representante legal ou por seu corretor, forem inferiores aos constatados pela Seguradora, obtidos por ocasião da regulação do sinistro, haverá redução da indenização e/ou do reembolso devidos, na mesma proporção que a existente entre o prêmio efetivamente pago e aquele que deveria ter sido pago, recalculado com base nos valores corrigidos.
16.2 - A Seguradora efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a recepção definitiva, contrarrecibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado.
16.2.1. - Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contrarrecibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
16.2.2. - Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
16.2.3. - Na hipótese do subitem 16.2.2, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
16.3 - As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação positiva de índice pactuado entre as partes, na base "pro rata die".
16.3.1. - As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
16.3.2. - Se o índice pactuado for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo, aplicando-se esta disposição, também, a qualquer outro índice pactuado nos termos do subitem 16.3.1.
16.3.3. - O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4 - No caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 16.2, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos, com taxa percentual igual à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.
16.5 - Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de exclusiva responsabilidade desta Seguradora.
16.6 - Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 16.2 acima.
16.7 - Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
17. - SUB – ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1 Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de exclusiva responsabilidade desta Seguradora.
17.2 Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto na alínea “h” acima.
17.3 Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação
18. - CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 - A expressão CANCELAMENTO DO SEGURO será utilizada se o presente seguro for dissolvido em data anterior ao término de sua vigência.
18.2 - Excetuados os casos previstos em lei, o cancelamento do seguro somente poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
a) Por exaustão do Limite Agregado de uma das coberturas contratadas, situação em que o cancelamento será específico para aquela cobertura;
b) Por perda de direito do Segurado, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
c) Por inadimplência do Segurado, nos termos dos subitens 10.2 e 10.7, da cláusula – “PAGAMENTO DO PRÊMIO”, caso em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
d) por redução considerável do risco, nos termos do subitem 10.4, da cláusula – “PAGAMENTO DO PRÊMIO”, caso em que o cancelamento abrangerá somente as coberturas afetadas;
e) Por rescisão, situação em que o cancelamento é feito mediante acordo entre as partes, abrangendo quaisquer das coberturas contratadas, respeitados os riscos em curso, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, formulado, por escrito, por qualquer das partes, e observadas as seguintes condições:
I - se a rescisão for proposta pelo Segurado, tendo sido o seguro contratado por um ano, a Seguradora reterá, além das despesas e do imposto, uma percentagem do prêmio obtida de acordo com a tabela abaixo, adotando-se o percentual imediatamente INFERIOR quando se tratar de prazo não previsto na mesma, ou, alternativamente, calculado por interpolação linear no intervalo adequado:
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO | PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
II - ainda na hipótese acima, se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de um ano, aplicam-se as mesmas disposições, mas a primeira e a terceira coluna da tabela devem ser adaptadas proporcionalmente ao período pactuado;
III - se a rescisão for proposta pela Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a
parte proporcional ao tempo decorrido ("pro rata temporis").
19. - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1 - O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2 - O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
19.3 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.4 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e o Limite Máximo de Indenização da cobertura;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I - se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização; o valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
II - caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de
acordo com a alínea (a) deste subitem;
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea (b) deste subitem;
d) se a quantia a que se refere a alínea (c), acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida na alínea (c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
19.5 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.6 - Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
20. - INSPEÇÕES
20.1 - A Seguradora poderá efetuar, a qualquer momento, as inspeções e as verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados.
21. - FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
21.1 - Este seguro é contratado sem franquia e sem participação percentual obrigatória do Segurado nas indenizações devidas por este contrato, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
22. - PRESCRIÇÃO
22.1 - Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
23. - FORO
23.1 - Elege-se o foro da comarca do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir eventuais litígios originados por este contrato.
24. - ARBITRAGEM
24.1 - Mediante acordo entre as partes, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, poderá ser incluída, no seguro, cláusula específica de arbitragem.
25. - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
25.1 - Estas Condições Gerais são acompanhadas por:
a) Condições Especiais, denominação dada às disposições específicas das Coberturas Básicas vinculadas a este seguro, ressaltado que pelo menos uma delas deverá, obrigatoriamente, ser contratada pelo Segurado;
b) Condições Particulares, denominação dada às disposições das Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares que, eventualmente, forem incluídas na apólice.
24.2 - As apólices que contiverem várias Coberturas Básicas serão compreendidas como um conjunto de contratos de seguro distintos, constituídos pela união das Condições Gerais com as Condições Especiais de cada uma das Coberturas Básicas, e, quando for o caso, com as Condições Particulares respectivas.
24.2.1 - Estes contratos podem conter disposições, estipuladas nas respectivas Condições Especiais e/ou Particulares, alterando as Condições Gerais. Estas alterações:
a) quando incidentes sobre as cláusulas de números 2, 3, 5, 6, 10, 20 e/ou 21, e/ou sobre as espécies de danos, causados a terceiros, mencionadas na cláusula de número 1, podem ser efetuadas de forma independente por aqueles contratos;
b) quando diferentes daquelas acima explicitadas, e desde que permitidas pelas normas em vigor, abrangem todos os contratos presentes na apólice.
26. - GLOSSÁRIO ACEITAÇÃO
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE
Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou destruição. Ver "Evento" e "Acidente Pessoal".
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO
Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados "seguros singulares".
ADITIVO
Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado "endosso". O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AGENTE
Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. De acordo com o artigo 775 do Código Civil, o agente autorizado é um representante da Seguradora, respondendo esta solidariamente pelos atos daquele.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
AGRAVO DA SÁUDE
Mal ou prejuízos à saúde de um ou mais indivíduos, de uma coletividade ou população.
APÓLICE
Documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva);”.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS ("occurrence basis")
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor;
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis")
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros, Cpelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro;
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis"), COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; ou
b) o segurado tenha notificado fatos ou circunstâncias ocorridas durante a vigência da apólice, ou
durante o período de retroatividade; e
c) na hipótese "a", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou
d) na hipótese "b", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante os prazos prescricionais legais.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis"), COM PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO OU DESCOBERTA
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou
c) o segurado apresente o aviso à sociedade seguradora do sinistro por ele descoberto ou manifestado pela primeira vez durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice.
APÓLICE DE AVERBAÇÃO OU ABERTA
Aquela em que o segurado comunica à sociedade seguradora as movimentações relativas a seu negócio, vinculadas às coberturas contratadas e ocorridas ao longo de sua vigência, em datas incertas, imprevisíveis ou previamente acordadas, com importâncias seguradas variáveis limitadas ao valor do limite máximo de garantia contratado;
ARRENDAMENTO (MERCANTIL)
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. Sinônimo: "Leasing".
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição)
"Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO
Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: "Ato Danoso".
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado danos.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
ATUÁRIO (actuary)
Profissional da área matemática, especializado na avaliação e mensuração de riscos aleatórios.
AVERBAÇÃO
Ato de incluir, numa apólice aberta, um novo risco, de características já previstas no contrato, antecedido de comunicação à Seguradora.
AVISO DE SINISTRO
É uma das obrigações do Segurado, presente em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
BENEFÍCIO
Ver "Indenização".
BENS / BENS ECONÔMICOS
São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS
As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de "Coisa".
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA - FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
CAMPO ELETROMAGNÉTICO
Campo físico determinado pelo conjunto de quatro grandezas vetoriais, que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou de vácuo. Estas quatro grandezas são: o campo elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA)
Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se rescisão.
CERTIFICADO INDIVIDUAL
Documento emitido para cada segurado no caso de contratação por meio de apólice coletiva, quando da aceitação do proponente ou da renovação do seguro;
CARTEIRA
Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos por uma Seguradora.
CLASSE DE RISCO
Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco".
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices".
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Ver "Risco Excluído".
CLÁUSULA ESPECÍFICA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é alterar as Condições Gerais e/ou Especiais, e, às vezes, até mesmo as Condições Particulares, normalmente sem ampliar a cobertura e, portanto, sem gerar prêmio adicional. As Cláusulas Específicas estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
CLÁUSULA PARTICULAR
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
COBERTURA
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Coxxxxxxx Xxxxxx xu Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Preveem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar.
COBERTURA BÁSICA
Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as Condições Especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.
COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e joias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano, se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
COMISSÃO
Modo de pagamento empregado pelas Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. Ver "Corretor de Seguros".
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Ver "Aviso de Sinistro".
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Em sentido amplo, trata-se do nome dado, nos contratos de seguro, ao conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas. Em sentido estrito, é uma referência às disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, e a ratificação ou a revogação de cláusulas das Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as coberturas de um mesmo ramo de seguro. Por exemplo, estão sempre presentes, nas Condições Gerais, cláusulas intituladas "Objeto do Seguro", "Foro", e "Obrigações do Segurado".
CONDIÇÕES PARTICULARES
Nome dado, nos contratos de seguro, às cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado. As Condições Particulares se subdividem em Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares. No 1º caso, ampliam a cobertura e geram prêmio adicional; no 2º caso, alteram as Condições Gerais e/ou Especiais, e/ou as Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra; no 3º caso, são cláusulas estipuladas para determinados Segurados, não se aplicando, em geral, aos demais, não constando, normalmente, nos Planos de Seguro.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP
É de sua competência privativa a fixação das diretrizes e normas da política de seguros privados. Um dos membros do Sistema Nacional de Seguros Privados - SNSP.
"CONTAINER" (CONTÊINER)
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e “Proposta”.
CORRETOR DE SEGUROS (PESSOA FÍSICA)
Técnico devidamente credenciado por meio de curso ou exame de habilitação profissional, autorizado pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contratos de seguro e a sua administração. A sua principal função é orientar o Segurado quanto ao seguro mais conveniente para as necessidades do mesmo. O corretor de seguros não é um empregado das Seguradoras, sendo remunerado por seu trabalho com um percentual do prêmio de cada seguro que venha a intermediar, percentual este denominado "comissão". Quando o Segurado trata diretamente com a Seguradora ou com agentes autorizados desta, os contratos de seguro podem ser celebrados sem a presença de um corretor. Nestes casos, a comissão, por força da lei nº 4594/64, artigos 18 e 19, deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG.
CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
CO-SEGURO
Divisão de um risco Segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota- parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independentemente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
CUSTOS DE DEFESA
Compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com que as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de "Dano Corporal", "Dano Material", "Dano Moral", "Dano Estético", "Dano Ambiental", "Perdas Financeiras" e "Prejuízo Financeiro". Ver "Perdas e Danos".
DANO AMBIENTAL
A tendência atual, no meio jurídico, é subdividir o dano ambiental em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos.
a) dano ecológico puro, ou dano ambiental “stricto sensu”, que abrange apenas os danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada, como o ar atmosférico, os rios, a flora, a fauna, etc., não estando incluídos eventuais danos causados a elementos culturais ou artificiais;
b) dano ambiental “lato sensu”, que abrange os danos causados aos elementos naturais, culturais e/ou artificiais, pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou humano;
c) dano ambiental individual ou reflexo, quando consideradas as perdas e danos causados ao patrimônio privado de um ou mais indivíduos, consequentes de danos ambientais “lato sensu”. Por exemplo, a poluição de um rio por substâncias tóxicas, que, em virtude de acidente, vazaram de veículo que as transportava, poderia prejudicar pescadores que explorassem a pesca local.
Ver “Meio Ambiente”.
DANO CORPORAL
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.
Ver “Dano Moral”, “Dano Pessoal”, “Dano Material”, “Dano Físico à Pessoa”, e “Dano Estético”.
DANO ECOLÓGICO PURO
Ver “Dano Ambiental”.
DANO EMERGENTE
Ver “Dano Patrimonial”.
DANO ESTÉTICO
Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
A tendência, na Justiça brasileira, tem sido admitir a acumulação de indenizações por dano moral e estético, considerando o dano estético como um agravante dos danos morais. Tem havido, também, reconhecimento da existência de prejuízos financeiros decorrentes de danos estéticos, nos casos em que estes incapacitaram a vítima para o exercício de sua profissão.
Por exemplo, se uma pessoa é atingida na face por uma arma branca, e, após passar por cuidados médicos, se recupera da ferida, mas adquire uma cicatriz permanente, é possível identificar três espécies de danos:
a) dano corporal, a saber, a ferida provocada pela arma que desferiu o golpe, cuja reparação incluiria o pagamento de despesas médicas, internações, remédios, tratamentos, etc., e eventuais perdas financeiras decorrentes da redução ou paralisação temporária da capacidade de trabalho da vítima durante o seu período de tratamento e/ou convalescença;
b) dano moral, já que, em consequência da cicatriz, a vítima poderia passar temporariamente por
constrangimentos (reações negativas do público à sua presença), ou por sofrimento psíquico, etc.;
c) dano estético, qual seja, a redução permanente do padrão de beleza da vítima devido à presença da cicatriz na sua face, o que poderia lhe causar constrangimentos e sofrimentos psíquicos pelo resto de sua vida, situação que pode ser interpretada como um agravamento dos danos morais; um outro aspecto estaria relacionado com a impossibilidade de a vítima poder retomar o trabalho que executava anteriormente: a alteração de sua aparência poderia lhe impedir, de forma definitiva, de exercer a sua profissão, caso, por exemplo, trabalhasse como modelo, recepcionista, ou artista, etc.
DANO FÍSICO À PESSOA
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em consequência destes. Ver “Dano Moral”, “Daxx Xxxxxxx”, “Dano Material”, “Dano Corporal”, e “Dano Estético”.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DANO MORAL
Lexxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DANO PATRIMONIAL
Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio. Ver “Dano Material”, “Prejuízo Financeiro” e “Perdas Financeiras”.
DANO PESSOAL
Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos.
DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato de seguro se extingue na data do término de sua vigência, fixada na apólice. Ver "Cancelamento do Seguro" e "Rescisão do Seguro".
DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE OU DATA RETROATIVA CDE COBERTURA
Data igual ou anterior ao início da vigência da apólice à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial ou da renovação do seguro, e que marca o início do período de retroatividade da cobertura;.
DECADÊNCIA
É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: caducidade.
DEFEITO DO PRODUTO
Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, produzido, construído ou importado, quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: I - a sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III - a época em que foi colocado em circulação. (definição do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11/09/1990).
DEFICIÊNCIAS (DOS PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL)
Mau funcionamento ou não funcionamento, existência de partes quebradas ou avariadas, ausência de componentes, inadequação a normas técnicas, presença de impurezas, vazamentos, contaminações, erros ou omissões em manuais de instruções, rótulos ou embalagens equivocadas, doenças (animais vivos), deterioração ou estrago (alimentos ou medicamentos), e, em geral, quaisquer imperfeições apresentadas pelos PRODUTOS que possam causar danos a terceiros. Ver “Defeito do Produto”.
DESCONTO
Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reivindicação relativa aos contratos anteriores. É um direito intransferível, sendo o desconto progressivamente maior quando há sucessivas renovações sem ocorrência de sinistro.
DESCONTO RACIONAL (COMPOSTO)
Desconto concedido aos devedores que efetuam pagamentos antecipados de débitos financiados com juros, sendo o desconto calculado de tal forma que o saldo a pagar, se investido à taxa de juros contratada, pelo período de tempo equivalente à antecipação, reproduziria a dívida total.
DESPESAS EMERGENCIAIS
São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
DIREITO DE REGRESSO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" não se limita ao Seguro de Responsabilidade Civil, possuindo uma maior abrangência, conforme se depreende dos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "Sub-rogação".
DIREITOS
Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.
DIREITOS ECONÔMICOS
Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico.
DOCUMENTOS CONTRATUAIS
A apólice, a apólice de averbação, o certificado individual, o endosso e o bilhete de seguro;
DOLO (ó)
Má-fé. Quxxxxxx xto consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade
conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
DURAÇÃO DO SEGURO
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
EMPREGADO
Pessoa física que presta serviços de caráter contínuo a um empregador, sob a subordinação dele e mediante salário.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Pessoa física que presta serviços de forma não eventual, e mediante pagamento de salário, para outra pessoa, sob as ordens desta, no âmbito residencial.
ENDOSSO
Documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas..
EPIDEMIA
Aumento brusco, significativo e transitório, da ocorrência de uma determinada doença numa população.
EVENTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e atender as definições de cláusula de Rixxx Xxxxxxx xe cobertura contratada, pelo Segurado, trata-se de um "sinistro". Caso contrário, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza-se o termo "acidente pessoal". Ver "Acidente Pessoal" e "Acidente".
"EXTRANET"
É uma rede privada de computadores que é estendida a usuários externos.
FAXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FENSEG
Federação Nacional de Seguros Gerais. A denominação anterior era FENASEG.
FORO (ô)
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FORO COMPETENTE
Normalmente é o do domicílio do Segurado.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FRANQUIA
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Franquia que é incondicionalmente deduzida do prejuízo apurado, em caso de sinistro. A indenização devida pela Seguradora, é, portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo e a franquia dedutível (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada), sendo nula em caso contrário. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma específica cobertura, enquanto esta estiver em vigor.
FRANQUIA FACULTATIVA
É aquela solicitada pelo Segurado.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA
É aquela imposta pela Seguradora.
FRANQUIA SIMPLES
Franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, for inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela Seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o Segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. O procedimento se repete para cada sinistro garantido pela cobertura.
FUNENSEG
Fundação Escola Nacional de Seguros. Entidade responsável pelo aprimoramento profissional do mercado segurador, sendo mantida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
GARANTIA
Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e
c) 781 do Código Civil;
d) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
e) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
GARANTIA ÚNICA
Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano.
GARANTIA TRÍPLICE
Opção alternativa de garantia utilizada nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada, é subdividido em três verbas distintas e independentes: a primeira, relativa a danos corporais causados a uma única pessoa; a segunda, relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa; e a terceira, relativa a danos materiais causados a terceiros. Na eventualidade de ocorrência de um sinistro, com danos corporais a mais de uma pessoa, a primeira verba não é acionada, mas sim a segunda. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora, na indenização de tais danos, é a quantia correspondente à segunda verba, previamente fixada na apólice, correspondente à cobertura reclamada. Se o Segurado for condenado ao pagamento de quantia superior a este limite, a primeira verba NÃO poderá ser invocada para complementar a indenização. Utiliza-se a Garantia Tríplice para algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, em que a possibilidade de ocorrência de danos corporais é superior à de danos materiais, como, por exemplo, RC - Auditórios e RC - Teleféricos. Não existe Limite Agregado na Garantia Tríplice.
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência".
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Em uma apólice que não seja aberta, é sinônimo de “Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada". Em uma apólice aberta é o valor Segurado em cada averbação, que deve ser menor ou igual ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada. Ver "Apólice Aberta", “Averbação" e "Limite Máximo de Indenização".
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
"INTERNET"
É um sistema de endereçamento dos computadores ligados a um dos servidores da “web”, por sua vez
interconectados entre si em escala mundial.
"INTRANET"
É uma rede privada de computadores, que compartilham arquivos disponíveis em um computador da rede, denominado servidor.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de Seguro de Responsabilidade Civil).
IRB
Antiga sigla do IRB - Brasil Resseguros, cuja razão social era Instituto de Resseguros do Brasil. A nova sigla, estabelecida em 1996, juntamente com a nova razão social, é IRB - Brasil Re.
"JET-SKI"
Veículo automotor, assemelhado a uma motocicleta, utilizado para deslocamento sobre as águas, transportando normalmente uma ou duas pessoas.
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de decisões similares proferidas pelos tribunais superiores, e que apontam tendências a serem seguidas pela Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
"LEASING"
Ver "Arrendamento Mercantil".
LESÃO CORPORAL
Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil.
LIMITE AGREGADO (LA)
Valor total máximo indenizável, por cobertura, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GACRANTIA DA APÓLICE (LMG)
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora aplicado ao conjunto das coberturas do contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação ou série de reclamações de sinistros, decorrentes do mesmo risco garantido pelo contrato de seguro.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE
No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo Fato Gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
"LOCK-OUT"
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" estão incluídos no conceito de "perdas financeiras".
MÁ - FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MEIO AMBIENTE
A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição:
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem-natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais.
A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios históricos, artístico, folclórico, linguístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.
MODALIDADE
Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado danos, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.
NOTA DE SEGURO
É o documento de cobrança do prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, normalmente remetido a um banco cobrador.
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Documento, elaborado por atuário, encaminhado pelas Seguradoras à SUSEP, submetendo os prêmios mínimos com os quais se propõem a operar, definindo, também, as circunstâncias em que há agravamento, desconto, franquia, e/ou participação do Segurado. O documento deve também comprovar, perante a SUSEP, a consistência dos valores propostos, sob os enfoques estatístico, atuarial e operacional.
NOTIFICAÇÃO
Ato por meio do qual o tomador ou o segurado comunicam à sociedade seguradora, nos seguros à base de reclamações com notificações, exclusivamente durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade e o término de vigência da apólice, os quais poderão levar a uma reclamação no futuro..
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse Segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
“OFFSHORE”
Que se situa ou é realizado ao largo da costa.
PANDEMIA
Epidemia de grandes proporções e que atinge grande número de pessoas em uma vasta área geográfica (um ou mais continentes).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia".
PERDA
Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o Segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil).
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Xxxxxx Xxxxxxxxx".
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver “Vigência”.
PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA
Intervalo de tempo entre a data limite de retroatividade e a data de início de vigência de um seguro à base de reclamações..
PERÍODO INTERMITENTE DE COBERTURA
Período de cobertura fixado de forma descontinuada, a partir de critérios determinados nas condições contratuais, que estabelecem sua interrupção e reinício, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos.
PLANO DE SEGURO
Documento elaborado pelas Seguradoras com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em: Condições Gerais do ramo, Coberturas Básicas oferecidas (Condições Especiais), Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas disponíveis (Condições Particulares), e Nota Técnica Atuarial. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação.
PLANO DE SEGURO PADRONIZADO
Ver "Seguro Padronizado".
PRAZO ADICIONAL
Prazo extraordinário em que estarão cobertas as reclamações apresentadas ao segurado, por terceiros, contratado junto à sociedade seguradora, com ou sem cobrança de prêmio, conforme estabelecido no contrato de seguro;
PRAZO COMPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do dito seguro. A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano. (Na hipótese de cancelamento do seguro, há circunstâncias em que não se aplica o Prazo Complementar: por exemplo, se o cancelamento tiver sido efetuado por determinação legal, por esgotamento do Limite Agregado da cobertura, ou devido a perda de direito do Segurado, etc.).
PRAZO PRESCRICIONAL
Ver "Prescrição".
PRAZO SUPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Normalmente são oferecidas várias opções de prazo, sendo obrigatória a oferta do prazo de 1 (um) ano. Ver "Prazo Complementar", "Renovação" e "Renovação com Transformação".
PREJUDICADO
Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
PREJUÍZO
Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de "perda", que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.
PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "Perdas Financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO / PRÊMIO BRUTO
É a quantia, prevista no contrato de seguro, devida pelo Segurado à Seguradora.
PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado deseja ampliar o seguro, contratando uma nova cobertura, ou, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior.
PRÊMIO DEPÓSITO
É um valor de estipulação facultativa, previamente acordado entre as partes, devido pelo segurado à seguradora por ocasião da emissão de uma apólice de averbação, correspondente a uma estimativa do prêmio total, calculado com base em uma previsão das movimentações dos negócios do segurado vinculadas à apólice de averbação, durante todo o período de sua vigência.
PRÊMIO FRACIONADO
É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros.
PRÊMIO INICIAL
É um valor de estipulação facultativa, previamente acordado entre as partes, devido pelo segurado à seguradora por ocasião da emissão de uma apólice de averbação, e que não corresponde a uma estimativa do prêmio total associado às movimentações dos negócios do segurado durante a vigência da apólice.
PRÊMIO ÚNICO
É o valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado
PRESCRIÇÃO
Na Responsabilidade Civil, é o perecimento da pretensão que tem o prejudicado contra o responsável por ato ou fato que lhe tenha causado perdas e danos. No âmbito de seguros, independente do ramo, é o perecimento da pretensão do Segurado contra a Seguradora e desta contra aquele.
PRODUTOS
Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
PRODUTOS DO SOLO
Árvores e suas partes, plantas, raízes, frutos, flores, etc., colhidos na natureza, ou cultivados pelo Homem.
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL
São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
"PRODUCT RECALL"
Trata-se da retirada de produtos já colocados no mercado consumidor, para reparação e/ou substituição, em razão de posterior constatação da presença de algum tipo de problema nos mesmos. PROFISSIONAIS LIBERAIS Ver "Serviços Profissionais".
PROPOSTA
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais.
"PRO RATA DIE"
Proporcional ao número de dias.
"PRO RATA TEMPORIS"
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente ao período de tempo já decorrido do contrato.
RAMOS
Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros.
RC
Responsabilidade Civil.
RECLAMAÇÃO
Manifestação de terceiro, pedindo indenização ao segurado, alegando sua responsabilidade civil por ato possivelmente danoso.
REGULAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Normalmente não é admitida no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituída pelo Limite Agregado. Ver "Limite Agregado".
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “a renovação do contrato”.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste, na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez.
RENOVAÇÃO COM TRANSFORMAÇÃO
Tipo especial de renovação de seguro, em que a Apólice à Base de Reclamações, originariamente contratada, não é renovada, e os riscos por ela cobertos são transferidos para um novo seguro, contratado com Apólice à Base de Ocorrências.
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver "Cancelamento".
RESPONSABILIDADE CIVIL (RC)
É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil). Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA
Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:
a) uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano;
b) as demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos.
RESSARCIMENTO
Ver "Direito de Regresso".
RISCO
É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. É um potencial evento danoso.
RISCO COBERTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, e/ou a eventual realização de despesas emergenciais para tentar evitá-los e/ou minorá- los, atendidas as disposições do contrato.
XXXXX EXCLUÍDO
É o mesmo que XXXXX NÃO COBERTO.
Embora RISCO EXCLUÍDO seja conceitualmente equivalente a tudo aquilo que não é RISCO COBERTO, as Condições Gerais e as disposições específicas das coberturas listam, sem serem exaustivas, as situações que não estão cobertas pelo seguro, com o objetivo de minimizar possíveis interpretações equivocadas quanto à abrangência das coberturas contratadas, seja por parte do Segurado, seja por parte da Justiça Civil.
RISCO NÃO COBERTO
Ver “RISCO EXCLUÍDO”.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
d) membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.
SEGURADOR (A)
Empresa legalmente autorizada para assumir e gerir riscos, especificados nos contratos de seguro.
SEGURO
Ver “Contrato de Seguro”.
SEGURO PADRONIZADO
Seguros que possuem condições contratuais idênticas às constantes em normas produzidas pelo CNSP ou pela SUSEP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista.
SEGURO SINGULAR
Seguro especificamente elaborado para um determinado Segurado, em geral contendo coberturas e/ou condições incomuns ou não praticadas pelo mercado, não aplicáveis a outros Segurados.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO
Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao Limite Máximo de Indenização de uma cobertura e/ou ao Limite Máximo de Garantia da Apólice. É contratado em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o Limite Máximo de Indenização e/ou de Garantia do seguro contratado a primeiro risco absoluto.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO CONTRA XXXXX CAUSADOS A TERCEIROS
Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil (RC) é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos tiver sido responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das indenizações a que for condenado, a título de reparação, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). O seguro cobre, também, as despesas efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (RCG)
Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de riscos decorrentes da Responsabilidade Civil, abrangendo, principalmente, as Empresas e os produtos e/ou serviços a elas vinculados, as pessoas físicas e os condomínios. Não engloba, entre outros riscos relacionados com a Responsabilidade Civil, o seguro de RC Hangar, o seguro de RC Profissional e o seguro de RC de Diretores e Administradores de Empresas (D & O), que são Ramos de RC distintos da RCG. Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
SEGURO PLURIANUAL
Ver "Seguro a Prazo Longo".
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares. Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o Seguro de RC Profissional, à exceção dos diretores e administradores de empresas, que possuem um seguro específico, denominado D & O. Estes seguros constituem ramos independentes, distintos da RCG.
SERVIDOR
Computador principal de uma rede de computadores, onde se localizam os arquivos comuns da rede.
SINISTRO
É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
"SHOPPING CENTERS"
Também chamados “Centros Comerciais”, são imóveis tipicamente de vários andares, bem iluminados e em geral revestidos com materiais de primeira qualidade, construídos propositadamente com corredores largos e compridos, que se apresentam ladeados (normalmente dos dois lados) por lojas decoradas de forma visualmente atraente, com o objetivo de criar ambientes agradáveis para os consumidores que transitam no local. Os diversos andares se comunicam por escadas rolantes e elevadores, localizados estrategicamente para maximizar a circulação interna dos consumidores. Há ainda espaços destinados a lanchonetes, restaurantes, quiosques, salas de cinema, parques de diversões, estacionamentos, etc. Todos estes estabelecimentos estão subordinados a uma administração centralizada, e são considerados condôminos do “Shopping Center”.
"SPRINKLERS"
Chuveiros automáticos, que aspergem água ao detectarem determinada temperatura.
"STANDS"
Construções leves, de madeira ou divisórias, normalmente de forma retangular, sem teto e abertas de um dos lados, utilizadas, em caráter temporário, na divisão de áreas e/ou ambientes destinados a exposições e/ou feiras de amostras.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir um credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação ao devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último.
No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto, restrições:
a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, a Seguradora não pode se sub- rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
c) no Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza mesma dos seguros do ramo, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo ou culpa grave do Segurado, a indenização não é devida).
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras e Resseguradoras.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a Seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
TARIFA PADRONIZADA
Tarifa, prevista em normas do CNSP ou da SUSEP, para todas ou apenas algumas coberturas de um ramo de seguro específico, e que deve compulsoriamente ser adotada pelas Seguradoras.
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final do período de vigência de um contrato de seguro. Ver “Data de Extinção”.
TOMADOR DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
É a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício dos segurados e que se responsabiliza, junto à sociedade seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições contratuais do seguro, inclusive no pagamento dos prêmios, comunicação sinistros e de suas expectativas.
TUMULTO
Pode ser considerado:
a) explosão de rebeldia, motim, levante;
b) desordem, briga, envolvendo várias pessoas, pancadaria;
c) grande agitação desordenada, confusão.
VALOR DO SEGURO / VALOR SEGURADO
Ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e "Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada".
VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na realização de atos jurídicos em geral, e, particularmente, na celebração de contratos de seguro, a inobservância das formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para a validade de tais contratos, e da qual pode resultar a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro, tratado-se de:
a) APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS, o Segurado estará coberto apenas em relação a sinistros ocorridos em data pertencente àquele intervalo, embora as reivindicações da garantia possam ser apresentadas posteriormente, desde que dentro dos prazos prescricionais;
b) APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, o Segurado só poderá reivindicar a garantia durante o mesmo, relativa a sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término da vigência do contrato, ressalvada a possibilidade de apresentação de reivindicações da garantia durante o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível.
"WIND-SURF"
Esporte marítimo, praticado em uma prancha munida de velas, que se move sob a ação dos ventos.
"WORLD WIDE WEB" ("REDE DE ALCANCE MUNDIAL") / "WEB"
É um conjunto de páginas, ou “sites”, acessados pela “internet”, que disponibilizam informações e documentos
em meio eletrônico.
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS BÁSICAS N.º 103 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais sofridos por seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, quando a seu serviço, causados por acidentes pessoais decorrentes exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorridos nos locais especificados na apólice;
i) acidentes ocorridos fora dos imóveis ou das instalações da empresa segurada, quando o empregado estiver a serviço do Segurado;
j) acidentes causados decorrentes dos serviços de construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel ocupado pelo Segurado e desde que, decorrentes e necessários para a realização do(s) Evento(s) Segurado(s).
1.1.1 - A presente cobertura abrange apenas danos decorrentes de acidente pessoal, que resultem em morte ou em invalidez permanente do empregado, total ou parcial:
a) entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente total como a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação;
b) entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente parcial como a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
1.1.2 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao Fato Gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao Fato Gerador aludido na alínea (h), ratificam-se as alíneas (b) e (d), do subitem 6.4, das Condições Gerais.
1.1.6 - A indenização devida por este contrato independe:
a) daquela estipulada, nos termos da legislação em vigor, pelo Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho;
b) de o acidente pessoal estar previsto na legislação em vigor.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes das Condições Gerais, a presente cobertura não abrange:
a) danos decorrentes de qualquer Fato Gerador não relacionado no item 1 - “RISCO COBERTO” desta cobertura;
a) despesas médicas, hospitalares, de socorro, e de resgate (de qualquer natureza), exceto aquelas referenciadas no subitem 1.1.2 acima;
b) despesas funerárias.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente danos corporais:
b) revoga-se a alínea (c), do subitem 5.4;
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
4.1 - O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica.
N.º 111- GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (II) 1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos materiais causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na Apólice, e decorrentes exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
a) furto qualificado de veículo;
b) roubo total de veículo;
a) incêndio e/ou explosão.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.1.3 - Para efeitos desta cobertura, os veículos se considerarão sob a guarda do Segurado quando estacionados no(s) local(is) especificado(s) na apólice, em área(s) devidamente cercada(s) e/ou fechada(s), sob vigilância do Segurado.
1.1.4 - No caso de imóveis em condomínio, residencial ou comercial, os condôminos se equiparam a terceiros.
1.1.5 - Em relação ao Fato Gerador mencionado na alínea (a), a garantia somente prevalecerá se:
a) for apresentado comprovante contendo a identificação do veículo (marca e placa), data, e horário de entrada, no caso de Segurados que registrem por escrito a entrada e saída de veículos; ou
b) ficar comprovada a existência de destruição ou rompimento de obstáculos que impediriam o furto e/ou a subtração do veículo, no caso de Segurados que não registrem, por escrito, a entrada e a saída de veículos.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) decorrentes de roubo ou furto total de motocicleta, motonetas, bicicletas e veículos semelhantes que não tenham sido guardados em boxe, fechado com chave, e localizado no interior dos estabelecimentos especificados na apólice;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado, salvo se houver roubo ou furto total do próprio veículo;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de veículo em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) causados a bens não classificáveis como veículos terrestres;
f) decorrentes de apropriação indébita.
2.2 - A presente cobertura não indeniza, nem reembolsa:
a) danos decorrentes da utilização de chapas de experiência (coberturas adicionais nos 216 e 217) ;
b) danos aos veículos sob guarda do Segurado, causados por inundação e/ou alagamento (cobertura adicional nº 218);
c) danos causados durante o percurso entre o(s) local(is) de recepção dos veículos e o(s) local(is) onde serão estacionados os veículos de terceiros sob guarda do Segurado (cobertura adicional nº 245).
2.3 - Qualquer Fato Gerador não relacionado no item 1 “RISCO COBERTO” da presente cobertura é risco
excluído.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente danos materiais;
b) são adotadas as seguintes redações para as xxxxxxx (s) e (t), do subitem 5.1:
I - "s) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens, documentos e/ou valores, à exceção de danos materiais consequentes do furto qualificado ou roubo total de veículos terrestres de terceiros, sob a guarda ou a custódia do Segurado; ";
II - "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de danos materiais, causados a veículos terrestres de terceiros sob a sua guarda ou custódia, consequentes exclusivamente de incêndio e/ou explosão, furto qualificado ou roubo; ".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
N.º 115 - PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES 1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos locais especificados na apólice, nos quais o Segurado promova eventos artísticos, esportivos e similares e durante o período de duração dos mesmos, e desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles locais;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) tumultos ocorridos entre os espectadores;
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao Fato Gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao Fato Gerador mencionado na alínea (h), a garantia não prevalecerá se o vandalismo for consequência de uma das situações previstas na alínea (b), do subitem 2.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao Fato Gerador citado na alínea (i), ratificam-se as alíneas (b), (c) e (d), do subitem 2.4, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia está condicionada à existência de contrato entre o Segurado e os artistas, atletas e/ou desportistas, e, quando for o caso, entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.
1.1.8 - Os artistas, atletas e/ou desportistas contratados para participar ou atuar nos eventos artísticos, esportivos ou similares, não são considerados terceiros nesta cobertura, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados aos estabelecimentos situados nos locais de promoção dos eventos, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, arquibancadas, cenários, cortinas, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas e similares;
b) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, dos eventos, assim como de sua não realização ou cancelamento;
c) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizados os eventos;
d) causados a embarcações;
e) causados por embarcações;
f) causados a aeronaves;
g) causados por aeronaves;
h) causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança dos locais em que se realizam os eventos;
i) causados por presença de público acima da capacidade previamente estabelecida pela autoridade competente;
j) decorrentes da promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
k) causados durante provas desportivas, promovidas e/ou patrocinadas pelo Segurado, das quais participem veículos terrestres motorizados;
l) ficam excluídas as perdas e danos decorrentes de quaisquer lesões corporais, doenças, enfermidades, moléstias fatais contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o Segurado que foram /poderiam ser segurados sob o seguro de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e/ou responsabilidade civil do empregador;
m) ficam excluídas as reclamações por perdas ou danos de qualquer causa sofridos aos bens pertencentes aos prestadores de serviço do evento Segurado.
2.2 - Qualquer Fato Gerador não relacionado no item 1 “RISCO COBERTO” desta cobertura é risco excluído.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas destinadas aos espectadores;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições
Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 3.1, e a alínea (b), do subitem 2.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "3.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na apólice, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento do evento, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b) "b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens, à exceção de danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, decorrentes exclusivamente de tumultos ocorridos entre os espectadores de eventos artísticos, esportivos e similares promovidos pelo Segurado;";
4.2 - Esta cobertura não pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
4.3. A cobertura a que se refere as presentes Condições Especiais, compreende os períodos relacionados à realização do(s) Evento(s) Segurado(s), respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice:
4.4 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
Nº 116 - PROMOÇÃO E/OU PATROCÍNIO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS COM VEÍCULOS MOTORIZADOS, TERRESTRES OU AQUÁTICOS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos locais especificados na apólice, nos quais o Segurado promova e/ou patrocine competições esportivas com veículos motorizados, terrestres ou aquáticos, e durante o período de duração das mesmas, e desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados por veículos participantes das competições esportivas, e/ou pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles locais;
d) acidentes causados por veículos participantes das competições esportivas,
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado e/ou pelos participantes das competições esportivas, ainda que não lhes pertencentes;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, e/ou pelos participantes das competições esportivas, ainda que não lhes pertencentes;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, e/ou pelos participantes das competições esportivas, ainda que não lhes pertencentes;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) Tumultos ocorridos entre os espectadores;
k) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao Fato Gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao Fato Gerador mencionado na alínea (h), a garantia não prevalecerá se o vandalismo for consequência de uma das situações previstas na alínea (b), do subitem 2.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao Fato Gerador citado na alínea (i), ratificam-se as alíneas (b), (c) e (d), do subitem 2.4, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia está condicionada à existência de contrato entre o Segurado e os pilotos e/ou desportistas participantes da competição e, quando for o caso, entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.
1.1.8 - Os pilotos e/ou desportistas participantes da competição não são considerados terceiros nesta cobertura, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados aos estabelecimentos situados nos locais de promoção das competições, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, arquibancadas, cenários, cortinas, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas e similares;
b) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, das competições, assim como de sua não realização ou cancelamento;
c) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizadas as competições;
d) causados a embarcações;
e) causados por embarcações, quando as competições envolverem apenas veículos terrestres motorizados;
f) causados a aeronaves;
g) causados por aeronaves;
h) causados por presença de público acima da capacidade previamente estabelecida pela autoridade competente;
i) decorrentes da promoção de competições em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
j) causados pelos veículos inscritos nas competições, durante os trajetos de ida para os locais dos eventos e/ou de retorno daqueles locais.
k) ficam excluídas as perdas e danos decorrentes de quaisquer lesões corporais, doenças, enfermidades, moléstias fatais contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o segurado que foram /poderiam ser segurados sob o seguro de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e/ou responsabilidade civil do empregador.
l) ficam excluídas as reclamações por perdas ou danos de qualquer causa sofridos aos bens pertencentes aos prestadores de serviço do evento Segurado.
2.2 - Qualquer Fato Gerador não relacionado ao item 1 “RISCO COBERTO” desta cobertura é risco excluído.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam recomendáveis para o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas destinadas aos espectadores;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos;
i) tratando-se de competição envolvendo veículos aquáticos motorizados:
I - a sinalização, através de boias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
II - a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retirada dos veículos.
3.1.1 - A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a garantia concedida por esta cobertura.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 3.1, e as alíneas (b), do subitem 2.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "3.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na apólice, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento da competição, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b) "b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens, à exceção de danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, decorrentes exclusivamente de tumultos ocorridos entre os espectadores de competições esportivas com veículos motorizados, terrestres ou aquáticos, promovidas e/ou patrocinadas pelo Segurado; ";
4.2 - Esta cobertura não pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
4.3. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos relacionados à realização do(s) Evento(s) Segurado(s), respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice.
4.4 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
Nº 117 - PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES OU DE FEIRAS DE AMOSTRAS 1 - RISCO COBERTO
1.1 - Atendidas as disposições das Condições Gerais, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos locais especificados na apólice, nos quais o Segurado promova exposições e/ou feiras de amostras, e durante o período de duração das mesmas, e desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de "stands", barracas, estantes e similares utilizados nas exposições ou nas feiras de amostras;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) acidentes causados por bens tangíveis, pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração, ou, ainda, vendidos, locados, doados (amostras grátis) ou de qualquer outra forma comercializados pelos expositores ou participantes das feiras de amostras, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao Fato Gerador aludido na alínea (g), do subitem 1.1, acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao Fato Gerador mencionado na alínea (h), do subitem 1.1, acima, a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 2.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao Fato Gerador citado na alínea (i), do subitem 1.1, acima, ratificam- se as alíneas (b), (c) e (d), do subitem 5.4, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia está condicionada à existência de contrato entre o Segurado e os expositores ou participantes das feiras de amostras e, quando for o caso, entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.
1.1.8 - Estão também incluídos na garantia os "stands", as barracas, as estantes e similares, utilizados nas exposições e feiras de amostras, quando pertencentes a terceiros.
1.1.9 - Consideram-se também, como terceiros, para efeito desta cobertura, os expositores e os participantes das feiras de amostras, observadas especialmente as ressalvas presentes nos subitens 2.3 (alínea (b)) e 2.5 das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados aos estabelecimentos nos quais são promovidas as exposições ou feiras de amostras, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas, e similares, ressalvado o subitem 1.1.8;
b) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos à data de início ou de término das exposições ou feiras de amostras, assim como de sua não realização ou cancelamento;
c) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
d) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras, exceto quando se tratar de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração naqueles locais;
e) decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive "containers";
f) causados a embarcações, exceto quando se tratar de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração nos locais de promoção das exposições ou feiras de amostras;
g) decorrentes de vício próprio, insuficiência ou impropriedade de embalagem, dos bens em exposição ou demonstração;
h) causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas.
i) ficam excluídas as perdas e danos decorrentes de quaisquer lesões corporais, doenças, enfermidades, moléstias fatais contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o Segurado que foram /poderiam ser segurados sob o seguro de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e/ou responsabilidade civil do empregador.
j) ficam excluídas as reclamações por perdas ou danos de qualquer causa sofridos aos bens pertencentes aos prestadores de serviço do evento Segurado.
2.2 - Qualquer Fato Gerador não relacionado no item 1 “RISCO COBERTO” desta cobertura é risco excluído.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos visitantes do evento;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 3.1, as xxxxxxx (t), do subitem 2.1, e a alínea (d), do subitem 2.4, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "3.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento da exposição ou feira de amostras, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b) " 2.1, t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de danos materiais causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros e/ou danos materiais e/ou corporais causados por bens tangíveis pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração, ou, ainda, vendidos, locados, doados (amostras grátis) ou de qualquer forma comercializados, nos locais em que o Segurado promova exposições ou feiras de amostras, e durante o período de duração das mesmas; ".
c) " 2.4, d) danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, à exceção de danos materiais causados a bens tangíveis pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração nos locais em que o Segurado promova exposições ou feiras de amostras, quando transportados pelo Segurado exclusivamente naqueles locais; "
4.2 - Esta cobertura não pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
4.3. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos relacionados à realização do(s) Evento(s) Segurado(s), respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice:
4.4. Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
Nº 118 - PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES OU EM FEIRAS DE AMOSTRAS 1- RISCO COBERTO
1.1 - Atendidas as disposições das condições gerais, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos locais especificados na apólice, nos quais o Segurado participe de exposições ou feiras de amostras, e durante o período de duração das mesmas, e desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes Fatos Geradores:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, de "stands", barracas, estantes e similares, utilizados pelo Segurado para expor ou demonstrar seus produtos;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
h) atos de vandalismo perpetrados por empregados e/ou prepostos do Segurado;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) acidentes causados por produtos expostos ou em demonstração pelo Segurado, ou por ele vendidos, locados, doados (amostras grátis) ou de qualquer outra forma comercializados, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao Fato Gerador aludido na alínea (g), do subitem 1.1, acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao Fato Gerador mencionado na alínea (h), do subitem 1.1, acima, a garantia não prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 2.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao Fato Gerador citado na alínea (i) do subitem 1.1, acima, ratificam- se as alíneas (b), (c) e (d), do subitem 2.4, das Condições Gerais.
1.1.7 - Estão também incluídos na garantia os "stands", as barracas, as estantes e similares, quando pertencentes a terceiros, e utilizados pelo Segurado para expor ou demonstrar seus produtos.
1.1.8 - A garantia está condicionada à existência de contrato entre o Segurado e os promotores das exposições ou das feiras de amostras.
1.1.9 - Consideram-se também, como terceiros, para efeito desta cobertura, os demais expositores e participantes das feiras de amostras, assim como os promotores dos eventos, observados especialmente os subitens 2.3 (alínea (b)) e 2.5 das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados aos estabelecimentos nos quais são promovidas as exposições ou feiras de amostras, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas e similares, ressalvado o subitem 1.1.7;
b) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos à data de início ou de término das exposições ou feiras de amostras, assim como de sua não realização ou cancelamento;
c) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
d) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras, exceto quando se tratar de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração naqueles locais;
e) decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive "containers";
f) causados A embarcações, exceto quando se tratar de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração nos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras;
g) decorrentes de vício próprio, insuficiência ou impropriedade de embalagem, dos produtos do Segurado em exposição ou demonstração;
h) causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas.
2.2 - Qualquer Fato Gerador não relacionado no item 1 “RISCO COBERTO” desta cobertura é risco excluído.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas controladas pelo Segurado e destinadas aos visitantes do evento;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas nas áreas controladas pelo Segurado.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 3.1, e a alínea (d), do subitem 2.4, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "3.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento da exposição ou feira de amostras, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b) "2.4, d) danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, à exceção de danos materiais causados a bens tangíveis pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração nos locais em que o Segurado participe de exposições ou feiras de amostras, quando transportados pelo Segurado exclusivamente naqueles locais;
4.2 - Esta cobertura NÃO pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
4.3. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos relacionados à realização do(s) Evento(s) Segurado(s), respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice:
4.4 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
Nº 119 – PRODUÇÃO DE FILMES 1 - XXXXX XXXXXXX
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e por danos materiais involuntários causados a prédios, cenários naturais e sets de terceiros ocupados para realização da filmagem especificados na apólice, nos quais o Segurado exerça atividades para produção do audiovisual especificado na apólice e durante o período de duração dos mesmos, e desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) danos elétricos;
c) danos por água;
d) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, inclusive quebra de vidros regularmente instalados nas dependências do imóvel;
e) desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles locais;
f) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
i) Tumultos.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao Fato Gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao Fato Gerador mencionado na alínea (h), a garantia não prevalecerá se o vandalismo for consequência de uma das situações previstas na alínea (b), do subitem 2.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao Fato Gerador citado na alínea (i), ratificam-se as alíneas (b), (c) e (d), do subitem 5.4, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia está condicionada à existência de contrato entre o Segurado e os artistas, atletas e/ou desportistas, e, quando for o caso, entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.
1.1.8 - Os artistas, atletas e/ou desportistas contratados para participar ou atuar na produção, não são considerados terceiros nesta cobertura, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados aos estabelecimentos do próprio Segurado, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, arquibancadas, cenários, cortinas, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas e similares;
b) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, das filmagens, assim como de sua não realização ou cancelamento;
c) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno nos locais em que são realizadas as filmagens;
d) causados a embarcações;
e) causados por embarcações;
f) causados a aeronaves;
g) causados por aeronaves;
h) causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança dos locais em que se realizam as filmagens;
i) causados por presença de público em locais fora das especificações previamente definida pelas autoridades competentes, sempre que requerido para a realização das filmagens;
j) decorrentes de quaisquer lesões corporais, doenças, enfermidades, moléstias fatais contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o Segurado que foram /poderiam ser segurados sob o seguro de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e/ou responsabilidade civil do empregador.
k) decorrentes de reclamações por perdas ou danos de qualquer causa sofridos aos bens pertencentes aos prestadores de serviço do evento Segurado.
2.2 - Qualquer Fato Gerador não relacionado no item 1 “RISCO COBERTO” desta cobertura é risco excluído.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com a realização da filmagem, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas destinadas à filmagem;
b) controle do fluxo de circulação nos locais de filmagem, não permitindo o fluxo de veículos, pessoas e animais ou quaisquer obstáculos que venham a comprometer a segurança nos locais de filmagem, sempre que tais situações venham a ser requeridas;
c) existência de brigada de incêndio, pessoal qualificado para atendimento médico emergencial e transporte de emergência durante a realização das filmagens, sempre que tais situações venham a ser requeridas;
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 3.1, e a alínea (b), do subitem 2.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "3.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na apólice, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento do evento, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b) "b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens, à exceção de danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, decorrentes exclusivamente de tumultos ocorridos provenientes de invasão no(s) local(is) de filmagem(ns);";
4.2 - Esta cobertura não pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
4.3. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos relacionados à realização das filmagens, respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice.
4.4 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
III. CONDIÇÕES PARTICULARES - COBERTURAS ADICIONAIS
Nº 206 - OBRAS CIVIS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL PARA PRODUÇÃO DE EVENTOS E/OU FILMAGEM
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, uma das modalidades de cobertura básica prevista nas Condições Contratuais.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais do seguro e as Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral para a realização do Evento ou Filmagem, pelo Segurado, condicionado a que os danos decorram exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
2.2 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.3 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
2.4 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
2.5 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
2.6 - Em relação ao Fato Gerador mencionado na alínea (h), a garantia não prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 2.1, das Condições Gerais.
2.7 - A garantia está condicionada à existência de contrato entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos locais de realização das obras civis e/ou de prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.
2.8 - Os proprietários e/ou administradores dos locais em que são realizadas as obras civis e/ou prestados os serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, não são considerados terceiros nesta cobertura básica, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados a imóveis ou aos seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
b) causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
c) decorrentes de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
d) causados à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação, e/ou nos quais o Segurado faça manutenção ou execute serviços de assistência técnica;
e) causados ao proprietário da obra;
f) causados por erro de projeto;
g) decorrentes de sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
h) causados a empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros, que trabalhem ou executem serviços na obra;
i) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte daqueles especificados neste contrato;
j) causados a bens de propriedade do Segurado.
2.2 - Qualquer Fato Gerador não relacionado na cláusula “risco coberto” desta cobertura é risco excluído.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de cercas e/ou tapumes de isolamento e proteção externa dos canteiros, quer quanto à execução da própria obra.
3.1.1 - Comprovado que um sinistro decorreu da não observância de regras de segurança previstas na legislação, perderá o Segurado o direito à garantia, conforme a alínea (a), do subitem 13.4, das Condições Gerais.
4 - CADUCIDADE DO SEGURO NO CASO DE EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS
4.1 - Além das situações, relacionadas nas Condições Gerais, que podem gerar o cancelamento de uma cobertura, dar-se-á, automaticamente, a caducidade desta cobertura, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) se comprovada a rescisão do contrato ou o abandono da obra contratada;
b) depois de completada a execução das obras contratadas e consequente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega da obra, ou a concessão do “habite-se”.
5 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (m) e (u), do subitem 2.1, das Condições Gerais, que passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "m) da construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como
de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, à exceção de danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, exclusivamente nos locais em que o Segurado execute obras civis e/ou preste serviços de instalações e montagens, excluídos os danos causados aos bens abrangidos pela prestação de serviços;";
b) "u) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos locais em que o Segurado preste serviços, exclusivamente, de instalações, montagens, assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, e durante a prestação de tais serviços, excluídos os danos causados aos bens abrangidos pela prestação de serviços;".
5.2 - Esta cobertura não pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
5.3. A cobertura a que se refere estas Condições Especiais abrange apenas aos períodos relacionados à montagem e desmontagem, respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice.
Nº 207 - RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FILMAGENS 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, uma das modalidades de cobertura básica prevista nas Condições Contratuais.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais do seguro e as Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados terceiros pelas empresas prestadoras de serviços relacionadas ao Evento Segurado, entendido que as empresas prestadoras de serviço serão consideradas terceiros entre si, estabelecido que:
I - A presente cobertura se aplica separadamente para cada prestador definido nas especificações da apólice como se o contrato de Responsabilidade Civil Eventos fosse individual para cada prestador. A responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura no caso de um mesmo evento garantido envolver mais de um prestador ou todos eles.
II - Esta cobertura só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado principal (individualidade definida nesta apólice), através de contrato. Cessa-se a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos e/ou do contrato.
III - o desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica relacionada no contrato com o Segurado principal a excluirá automaticamente do seguro.
IV - A retirada de qualquer Segurado será efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
2.1.2 - Esta garantia se aplica exclusivamente a danos corporais e/ou materiais, não abrangendo danos de outras espécies, tais como prejuízos financeiros, perdas financeiras, ou danos morais.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à Cobertura Básica, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
3.1.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, substitui-se qualquer redação contrária, pelo seguinte texto:
" causados a prestadores de serviços que mantenham contrato específico com o Segurado, que trabalhem ou executem serviços no local comum ao respectivo Evento e/ou realização da filmagem.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais.
4.2 - Esta cobertura não pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
4.3 - A cobertura a que se refere estas Condições Especiais abrange os períodos relacionados à montagem, realização do evento Segurado e desmontagem, respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice.
Nº 208 - DANOS A MERCADORIAS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORIFICAS
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, a modalidade Nº 117 - Promoção de Exposições ou de Feiras de Amostras, ou a modalidade Nº 118 - Participação em Exposições ou em Feiras de Amostra.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais do seguro e as Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos materiais, causados A mercadorias frigorificadas pertencentes a terceiros, ocorridos nos locais especificados na apólice, decorrentes, exclusivamente, dos seguintes fatos geradores:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração; ou
b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração; ou
c) falha e/ou defeito de gerador de emergência, acionado em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da empresa fornecedora ou concessionária desse serviço, desde que esta interrupção perdure por, no máximo, vinte e quatro horas consecutivas, ou em períodos alternados, ao longo de 72 (setenta e duas) horas, perfaça um total máximo de 24 (vinte e quatro) horas, esta última hipótese condicionada a que as interrupções tenham sido todas causadas por um mesmo Fato Gerador.
2.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade contratada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições, em particular a alínea (e), do subitem 2.1, da cláusula 2 - RISCOS EXCLUÍDOS, da(s) cobertura(s) Nº 117 e/ou Nº 118, que, afetando apenas esta cobertura, passa a ter a seguinte redação:
"e) decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie,
inclusive "containers", exceto danos materiais causados a mercadorias frigorificadas pertencentes a terceiros, ocorridos nos locais especificados na apólice, exclusivamente em decorrência:
I - da ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração; ou
II - do vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração; ou
III - de falha e/ou defeito de gerador de emergência, acionado em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da empresa fornecedora ou concessionária desse serviço, desde que esta interrupção perdure por, no máximo, vinte e quatro horas consecutivas, ou em períodos alternados, ao longo de 72 (setenta e duas) horas, perfaça um total máximo de 24 (vinte e quatro) horas, esta última hipótese condicionada a que as interrupções tenham sido todas causadas por um mesmo Fato Gerador; "
Nº 209 - DANOS A MERCADORIAS DE TERCEIROS, POR CONTAMINAÇÃO E/OU CONTATO COM OUTRAS MERCADORIAS
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, a modalidade Nº 117 - Promoção de Exposições ou de Feiras de Amostras, ou a modalidade Nº 118 - Participação em Exposições ou em Feiras de Amostra.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais do seguro e as Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS, causados A mercadorias pertencentes a terceiros, ocorridos nos locais especificados na apólice, decorrentes, EXCLUSIVAMENTE, do seguinte Fato Gerador:
a) contaminação e/ou contato com outras mercadorias.
2.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade contratada, ressalvados os que contrariarem estas disposições.
3.1.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, a alínea (h), do subitem 2.1, da cláusula 2 - RISCOS EXCLUÍDOS, da(s) cobertura(s) No 117 e/ou No 118, passa a ter a seguinte redação:
"h) causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas, EXCETO DANOS MATERIAIS A MERCADORIAS DE TERCEIROS, por contaminação e/ou contato com outras mercadorias, ocorridos nos locais especificados na apólice; "
Nº 210 - RISCOS DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, a modalidade Nº 117 - Promoção de Exposições ou de Feiras de Amostras e/ou Nº 119
– Produção de Filmes.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais do seguro e as Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.2.1 - Em particular, e afetando apenas esta cobertura, a alínea (g), do subitem 2.1, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações eventualmente necessárias:
"g) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza, EXCETO DANOS MATERIAIS CAUSADOS A MERCADORIAS DE TERCEIROS, em decorrência de inundação e/ou alagamento ocorridos nos locais especificados na apólice; "
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos materiais, causados A bens tangíveis, pertencentes a terceiros, ocorridos nos locais especificados na apólice, decorrentes, exclusivamente, do seguinte Fato Gerador:
a) Inundação e/ou alagamento.
2.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à Cobertura Básica contratada, ressalvados os que contrariarem estas disposições.
Nº 212 - ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO, PRATICADOS POR EMPREGADOS, DE BENS DE TERCEIROS SOB A GUARDA E/OU A CUSTÓDIA DO SEGURADO
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, a modalidade Nº 115 - Promoção De Eventos Artísticos, Esportivos e Similares, ou a modalidade Nº 116 - Promoção e/ou Patrocínio de Competições Esportivas com Veículos Motorizados, Terrestres ou Aquáticos, ou a modalidade Nº 117 - Promoção de Exposições ou de Feiras de Amostras, a modalidade Nº 118 - Participação em Exposições ou em Feiras de Amostras ou a modalidade Nº 119 – Produção de Filmes.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.2.1 - Em particular, e afetando apenas esta cobertura, a alínea (s), do subitem 2.1, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas eventuais adaptações:
"S) desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores, exceto danos materiais decorrentes de roubo e/ou de furto qualificado de bens tangíveis de terceiros, sob a guarda e/ou a custódia do Segurado, ocorridos nos locais especificados na apólice, ou, quando cabível, averbados; "
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos materiais, causados a bens tangíveis, pertencentes a terceiros, ocorridos nos locais especificados na apólice, ou, quando cabível, averbados, decorrentes, exclusivamente, do seguinte Fato Gerador:
a) roubo e/ou furto qualificado, praticados por empregados, prepostos, estagiários e/ou bolsistas, e/ou terceiros contratados, ou com a conivência dos mesmos.
2.1.1 - Não estão cobertos valores em geral, assim compreendidos dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
2.1.2 - Reitera-se o subitem 1.1.1, das disposições da modalidade contratada.
2.1.3 - Reiteram-se, quando cabíveis, as seguintes disposições:
a) os subitens 1.1.7 e 1.1.8, da modalidade Nº 115 e 116;
b) os subitens 1.1.7, 1.1.8 e 1.1.9, e a cláusula 3, da modalidade Nº 117 e 118.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à Cobertura Básica contratada, ressalvados os que contrariarem estas disposições.
Nº 223 - DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS, ATLETAS E/OU DESPORTISTAS PARTICIPANTES DOS EVENTOS 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, a modalidade Nº 115 - Promoção de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a artistas, atletas e/ou desportistas, contratados e/ou convidados para participar de eventos artísticos, esportivos ou similares, promovidos pelo Segurado, condicionado a que os danos tenham se sucedido durante a realização dos eventos, e decorrido, exclusivamente, dos fatos geradores relacionados nas disposições da Xxxxxxxxx Xxxxxx Nº 115.
2.1.1 - Ratificam-se os subitens 1.1.1 a 1.1.7, das disposições da Cobertura Básica Nº115
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade contratada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reitera-se, em particular, a cláusula 3, das Condições Especiais da Cobertura Básica Nº 115.
Nº 223-A - DANOS CAUSADOS AOS DESPORTISTAS PARTICIPANTES DOS EVENTOS 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, a modalidade Nº 116 - Promoção e/ou Patrocínio de Competições Esportivas com Veículos Motorizados, Terrestres ou Aquáticos.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados aos desportistas, contratados e/ou convidados para participar de competições esportivas com veículos motorizados, terrestres ou aquáticos, promovidos e/ou patrocinados pelo Segurado, condicionado a que os danos tenham se sucedido durante a realização dos eventos, e decorrido, exclusivamente, dos fatos geradores relacionados nas disposições da Cobertura Básica Nº 116.
2.1.1 - Ratificam-se os subitens 1.1.1 a 1.1.7, das disposições da Cobertura Básica Nº 116
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade contratada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reitera-se, em particular, a cláusula 3, das Condições Especiais da Cobertura Básica Nº 116.
Nº 224 - DANOS CAUSADOS AOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NOS LOCAIS DE PROMOÇÃO DOS EVENTOS, SE ALUGADOS, ARRENDADOS OU CEDIDOS – (RC IMÓVEL)
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, ser o locatário, o arrendatário ou o cessionário dos locais de realização dos eventos, e ter pactuado, previamente, a modalidade Nº 115 - Promoção de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares, ou Nº 116 - Promoção e/ou Patrocínio de Competições Esportivas com Veículos Motorizados, Terrestres ou Aquáticos, ou Nº 117 - Promoção de Exposições ou de Feiras de Amostras.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos materiais, causados aos estabelecimentos cedidos ao Segurado, ou por ele alugados ou arrendados, para promover e/ou patrocinar os eventos vinculados à Cobertura Básica contratada, condicionado a que os danos tenham se sucedido durante a realização dos eventos, e decorrido, exclusivamente, dos fatos geradores relacionados nas disposições daquela modalidade.
2.1.1 - A garantia compreende as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, “stands”, objetos de decoração, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas e similares.
2.1.2 - Ratificam-se os subitens do item 1 “RISCO COBERTO”, sequentes ao subitem 1.1, das Condições Especiais pertinentes.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade contratada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, revoga-se a alínea (a), do subitem 2.1, da cláusula RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Especiais da modalidade contratada.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reitera-se, em particular, a cláusula 3, das Condições Especiais da modalidade contratada.
Nº 227 - "HOLE-IN- ONE"
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, a Cobertura Básica Nº 115 - Promoção de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade Nº 115, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCOS COBERTOS
2.1 - Os riscos cobertos são a responsabilização civil do Segurado por danos materiais causados a terceiros, e o reembolso das DESPESAS efetuadas pelo Segurado, por ocasião das comemorações tradicionais decorrentes do seguinte Fato Gerador:
a) obtenção, pelo Segurado, de um "hole-in-one", em local destinado à prática do golfe.
2.1.1 - Esta Cobertura Adicional abrange não só o clube ou a associação dos quais o
Segurado seja sócio e/ou membro, mas também quaisquer locais destinados à prática do esporte.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à Cobertura Básica Nº 115, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reitera-se, em particular, a cláusula 4, das Condições Especiais da Cobertura Básica Nº 115.
Nº 235 - RECLAMAÇÕES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE COMESTÍVEIS E/OU BEBIDAS NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional.
1.2 - Esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado.
1.3 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade selecionada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.3.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, a alínea (c), do subitem 2.4, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
"c) danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado, exceto se decorrentes do consumo de comestíveis e/ou bebidas, fornecidos e/ou comercializados pelo Segurado, ou por terceiros autorizados, nos estabelecimentos especificados na apólice; "
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais, causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou contratados, decorrentes do seguinte Fato Gerador:
a) consumo de comestíveis e/ou bebidas, fornecidos e/ou comercializados pelo Segurado, ou por terceiros autorizados, nos estabelecimentos especificados na apólice.
2.1.1 - A garantia acima não prevalecerá se os danos tiverem sido causados por:
a) Produtos da caça, ou produtos do solo, da pecuária e/ou da pesca não submetidos a qualquer processo de transformação e/ou industrialização.
b) Da ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar.
c) Produtos com prazo de validade vencido e/ ou quando não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não.
2.1.2 - A responsabilidade do Segurado é subsidiária em relação aos terceiros autorizados a fornecer comidas e/ou bebidas nos estabelecimentos especificados na apólice.
2.1.3 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade selecionada, em particular a alínea (bb), do subitem 2.1, das Condições Gerais, ressalvados, porém, os que contrariarem as presentes disposições.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reiteram-se as demais condições da modalidade selecionada, com exceção das que contrariarem qualquer disposição desta cobertura.
Nº 236 - PRODUTOS INCIDENTAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional.
1.2 - Esta cobertura não pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado.
1.3 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade selecionada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.3.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, a alínea (c), do subitem 2.4, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
"c) danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado, exceto quando decorrentes de produtos, alimentícios ou não, distribuídos gratuitamente pelo Segurado, e por este adquiridos de terceiros, especificamente para tal finalidade; "
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais, causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou contratados, decorrentes do seguinte Fato Gerador:
a) distribuição gratuita de produtos, alimentícios ou não, efetuada pelo Segurado, e por este adquiridos de terceiros, especificamente para tal finalidade.
2.1.1 - A garantia acima não prevalecerá se os danos tiverem sido causados por produtos da caça, ou produtos do solo, da pecuária e/ou da pesca não submetidos a qualquer processo de transformação e/ou industrialização.
2.1.2 - A garantia acima é subsidiária em relação a seguro de Responsabilidade Civil Geral, modalidade produtos, eventualmente contratado pelo vendedor e/ou fornecedor dos produtos distribuídos gratuitamente pelo Segurado.
2.1.3 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade selecionada, em particular as alíneas (aa) e (bb), do subitem 2.1, das Condições Gerais, ressalvados, porém, os que contrariarem as presentes disposições.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reiteram-se as demais condições da modalidade selecionada, com exceção das que contrariarem qualquer disposição desta cobertura.
Nº 238 - DANOS MORAIS
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional.
1.2 - Esta cobertura não pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado.
1.3 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade selecionada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.3.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, a alínea (e), do subitem 2.4, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas eventuais adaptações:
"e) Danos morais, exceto aqueles vinculados a danos corporais e/ou materiais garantidos por este seguro;
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos morais, causados a terceiros, vinculados a danos corporais e/ou materiais garantidos pela cobertura contratada.
2.1.1 - A vinculação dos danos morais a danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro deve estar exarada em sentença judicial transitada em julgado, ou ter sido autorizada expressamente pela Seguradora.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade selecionada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reiteram-se as demais condições da modalidade selecionada, com exceção das que contrariarem qualquer disposição desta cobertura.
Nº 239 - DESPESAS DE DEFESA EM JUÍZO CIVIL 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional.
1.2 - Esta cobertura não pode ser contratada isoladamente, estando vinculada:
a) à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado;
b) às Coberturas Adicionais contratadas, em complemento à Cobertura Básica acima mencionada.
1.3 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade selecionada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.3.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, revoga-se a alínea (a), do subitem 2.4, das Condições Gerais, exclusivamente no que diz respeito a ações ou processos civis.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a necessidade de contratação, pelo Segurado, de advogado(s), para o defender em ação civil de perdas e danos, em que a sua responsabilização civil esteja amparada, total ou parcialmente, por Cobertura Básica e/ou Adicional, de RC Geral, pactuada com a Seguradora.
2.1.1 - Estão cobertos os honorários dos advogados e as custas judiciais, até o Limite Máximo de Indenização pactuado para esta Cobertura Adicional.
2.1.2 - Reiteram-se, em especial, as disposições do item 10 das Condições Gerais.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas às coberturas contratadas, ressalvados os que contrariem as presentes disposições.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Ratificam-se as Condições Especiais da Cobertura Básica selecionada.
Nº 243 - PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional.
1.2 - Esta cobertura não pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado.
1.3 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade selecionada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.3.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, o subitem 2.2, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas eventuais adaptações:
"5.2 - Não estão garantidas por este seguro as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar prejuízos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros, exceto aqueles vinculados a danos corporais e/ou materiais garantidos por este seguro. "
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por prejuízos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros, decorrentes de danos corporais e/ou materiais garantidos pela modalidade selecionada.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade selecionada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reiteram-se as demais condições da modalidade selecionada, com exceção das que contrariarem qualquer disposição desta cobertura.
Nº 246 - RESPONSABILIDADE CIVIL – FOGOS DE ARTIFICIO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional.
1.2 - Esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado.
1.3 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade selecionada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.3.1. - Em particular, afetando apenas esta cobertura, a alínea (h), do subitem 2.4, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
“h) danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, inclusive por fogos de artifício, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado, exceto os danos involuntários materiais e/ou corporais comprovadamente causados a terceiros durante a vigência do seguro e decorrentes de acidentes relacionados com as atividades de lançamentos de fogos de artifício exercidas durante a produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s) estipulados na apólice.”
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1. Mediante anuência expressa da Seguradora, o presente seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para esta cobertura, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas à reparação por danos involuntários materiais e/ou corporais comprovadamente causados a terceiros, durante a vigência do seguro e decorrentes de acidentes relacionados com as atividades de lançamentos de fogos de artifício exercidas durante a produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s) estipulados na apólice.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Uso de fogos artifício fora de especificação e em desacordo com a legislação vigente;
3.2. Uso de fogos de artifício importados diretamente pelo Segurado;
3.3. Transporte e armazenagem dos fogos de artifícios fora do local do Evento;
3.4. Danos causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos de segurança quanto ao lançamento de fogos de artifício;
3.5. Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
3.6. Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
3.7. Danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do Segurado quando, comprovadamente, a seu serviço;
3.8. Danos causados a quaisquer veículos e/ou acessórios quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
3.9. Danos morais;
3.10. Furto qualificado, furto simples, roubo ou extravio, simples desaparecimento;
3.11. Danos causados aos Segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda, causados a empregados, sócios, diretores, administradores e controladores;
3.12. Multas impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
3.13. Danos aos prédios, qualquer tipo de cenários e sets de terceiros ocupados para realização do Evento Segurado não decorrentes da utilização de fogos de artifícios;
3.14. Danos ao conteúdo de prédios ocupados para realização do Evento Segurado não decorrentes da utilização de fogos de artifícios;
3.15. Danos a e/ou por aeronaves, veículos motorizados de qualquer tipo e espécie e embarcações;
3.16. Reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o Segurado, promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social e outros;
3.17. Reclamações por erros médicos bem como de qualquer instituição e/ou profissional de saúde;
4 – Obrigações do Segurado
4.1. A realização de espetáculos pirotécnicos com utilização de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao Regulamento Técnico 03 – Espetáculos Pirotécnicos do Exército Brasileiro, bem como às demais prescrições das autoridades competentes e do Corpo de Bombeiro local.
4.2. Deverá constar a delimitação da área de queima e isolamento por cordões, cerca de isolamento, cavaletes ou similares, devidamente sinalizadas com placas de advertência, com os respectivos dizeres abaixo:
I. “ÁREA DE QUEIMA DE FOGOS, NÃO SE APROXIME, NÃO FUME”
II. “QUEIMA DE FOGOS, ÁREA DE ISOLAMENTO, NÃO ULTRAPASSE”
Para lançamento de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda) discriminada na Tabela 1 abaixo, exceto para locais com exigência de precauções especiais cuja distância deve observar o disposto na Tabela 2.
Tabela 1 – Área reservada ao público | ||
Calibre nominal do tubo de lançamento (mm) | Distância do Tubo de lançamento vertical (m) | Distância do Tubo de lançamento inclinado (m) |
< 76,2 | 43 | 29 |
6,2 | 64 | 43 |
101,6 | 85 | 58 |
127,0 | 107 | 70 |
152,4 | 128 | 85 |
177,8 | 149 | 98 |
203,2 | 171 | 113 |
Tabela 2 – Precauções adicionais | |
Calibre nominal do tubo de lançamento (mm) | Distância - Fonte de risco especial (m) |
< 76,2 | 85 |
76,2 | 128 |
101,6 | 171 |
127,0 | 213 |
152,4 | 256 |
177,8 | 299 |
203,2 | 341 |
4.3. Entendem-se por locais que exigem precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimentos policiais ou correcionais, bem como postos de combustível, depósitos de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos.
4.4. Fica entendido e acordado que é obrigatória a presença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade, e que deve respeitar normas, hábitos e usos da profissão.
4.5. Fica ainda entendido e acordado que é dever dos pirotécnicos a obtenção antecipada de todas as autorizações, por escrito, quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprietário, ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos.
4.6. Fogos Lançados Externamente
• O vento, quando do tiro, deve ser inferior a 50 km/h.
• Caso os fogos sejam lançados em raio suscetível ao alcance de aviões, ultraleves ou outros engenhos aeronáuticos que voam à baixa altitude, devem ser obtidas autorizações das autoridades aeronáuticas.
4.7. Fogos Lançados Internamente
• Os produtos (fogos) devem ter sido fabricados e aprovados para uso interno.
• A distância entre o ponto mais alto que os fogos atingem e a altura do teto deve ser de no mínimo 5 metros.
• A presença de extintores, em quantidade suficiente, a pó e CO2 é obrigatória.
• As cortinas, móveis e decorações e telhados devem ser resistentes ao fogo.
4.8. Fogos a Curta Distância
• Os produtos devem ser aprovados para "curta distância";
• A distância entre os espectadores e a zona de tiros deve respeitar as normas do fabricante e das autoridades competentes, Corpo de Bombeiros e Exército.
5 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
5.1 - Reiteram-se as demais condições da modalidade selecionada, com exceção das que contrariarem qualquer disposição desta cobertura.
Nº 247 RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DE PROJETO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional.
1.2 - Esta cobertura não pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado.
1.3 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade selecionada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.3.1. - Em particular, afetando apenas esta cobertura, a alínea (j), do subitem 2.4, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
“J) com o pagamento de prêmio adicional conforme disposto no item 1.1, esta cobertura tem por finalidade assegurar danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros, em decorrência de acidentes relacionados com erro de projeto”.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, vinculados a realização do evento e desde que, tais danos tenham ocorrido durante a montagem, desmontagem e/ou no período de realização do evento especificado na apólice, causados EXCLUSIVAMENTE por erro de projeto.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
a) causados a imóveis ou aos seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
b) causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
c) decorrentes de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
d) causados à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação, e/ou nos quais o Segurado faça manutenção ou execute serviços de assistência técnica;
e) decorrentes de sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
f) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte daqueles especificados neste contrato;
g) causados a bens de propriedade do Segurado.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reiteram-se as demais condições da modalidade selecionada, com exceção das que contrariarem qualquer disposição desta cobertura.
Nº 248 - DANOS DE CAUSA EXTERNA E ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO AOS BENS DE TERCEIROS PARTICIPANTES DA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO SOB A GUARDA E CUSTÓRIA DO SEGURADO.
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, uma das modalidades de cobertura básica prevista nas presentes Condições Contratuais.
1.2 - Ratificam-se as Condições Gerais do seguro e as Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
1.2.1 - Em particular, e afetando apenas esta cobertura, a alínea (s), do subitem 2.1, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
"S) Desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores, exceto danos materiais decorrentes de roubo e/ou de furto qualificado de bens tangíveis de terceiros, sob a guarda e/ou a custódia do Segurado, ocorridos nos locais especificados na apólice, ou, quando cabível, averbados; "
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos materiais, causados A bens tangíveis, pertencentes a terceiros, ocorridos nos locais especificados na apólice, ou, quando cabível, averbados, decorrentes, exclusivamente, dos seguintes fatos geradores:
Estão cobertos os prejuízos relativos a perdas e/ou danos materiais decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, involuntariamente causados aos bens de terceiros participantes da organização do evento que
estejam sob cuidados, custódia e controle do Segurado em função da produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s) especificado(s) na apólice, incluindo o roubo e furto exclusivamente na modalidade qualificada.
2.1.1 - A presente cobertura abrange exclusivamente as perdas e danos materiais na forma descrita em 1.1 acima, comprovadamente ocorridos durante a vigência da apólice.
2.1.2 - Reitera-se o subitem 1.1.1, das disposições da Cobertura Básica contratada.
2.1.3 - Reiteram-se, quando cabíveis, as seguintes disposições:
a) os subitens 1.1.7 e 1.1.8, da modalidade Nº 115 e 116;
b) os subitens 1.1.7, 1.1.8 e 1.1.9, e a cláusula 3, da modalidade Nº 117 e 118.
3 - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
3.1 - Esta cobertura não abrange:
a) cuja garantia de cobertura(s) seja prevista e esteja segurada sob outra Condição Especial desta apólice;
b) animais de qualquer espécie;
c) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
d) equipamentos audiovisuais, ou seja, equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, tais como: câmeras, geradores, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamento de maquinistas, camarins móveis e unidade de trailers;
e) acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para os equipamentos descritos no item “d” acima;
f) raridades e antiguidades, relógios de mesa, parede, quadros, objetos de arte, livros, esculturas, pratarias, cerâmicas, tapetes orientais e similares cujo valor por objeto individual ou do conjunto seja superior a R$ 20.000,00;
g) coleções, selos, joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, pérolas finas, relógios de pulso e bolso, armas de fogo ou quaisquer objetos de valor estimativo;
h) filmes ou fitas utilizadas pela produção;
i) objetos cenográficos como objetos de cena, sets, cenários, roupas de época, figurinos e propriedades teatrais similares e matérias e equipamentos específicos para a realização do evento;
j) aviões, barcos, equipamentos ferroviários e outros veículos motorizados;
k) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes
4- RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de perdas e danos por:
a) desaparecimento inexplicável, furto simples;
b) vício próprio, defeitos mecânicos ou estruturais, deterioração gradual, deterioração devido à mudança brusca de temperatura, encolhimento, evaporação, perda de peso, derrame ou vazamento de líquidos, mofo;
c) arranhões e riscos;
d) Xxxxx e sujeira a pinturas de paredes e pisos;
e) Avaria ou interferência não resultante de um acidente;
f) uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
g) apreensão ou confisco legal ou ilegal do material para garantia de dívidas contraídas;
h) furto de bens quando deixados em veículo desocupado;
i) danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
j) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
k) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens garantidos exceto por variação anormal de tensão;
l) inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
m) danos aos prédios, construções, imóveis e cenários naturais, ocupados para realização do(s) Evento(s) Segurado(s), exclusivamente decorrentes de incêndio, danos elétricos, danos por água ou quebra de vidros regularmente instalados nas dependências do imóvel;.
n) quaisquer danos não materiais, tais como, mas, não se limitando a estes: danos morais, corporais e/ ou estéticos;
o) lucros cessantes, desvalorização do objeto Segurado e quaisquer danos emergentes;
p) danos causados a fusíveis, fios, conduítes, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem consequentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
q) neve, chuva, água ou granizo sobre o material exposto ao ar livre (exceto em casos de filmagem externa);
r) ação de vermes, cupins e quaisquer outros insetos e animais daninhos;
s) danos causados a/ou por embarcações;
t) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
u) aos pisos de qualquer tipo que não sejam diretamente decorrentes de acidente de causa súbita e inesperada;
v) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração;
w) danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do Segurado quando comprovadamente a seu serviço;
x) danos causados a veículos e/ou acessórios quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
y) Roubo, furto simples, furto qualificado, ou extravio de qualquer bem pertencente ao visitante e ou público do evento.
Nº 249 - RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS A SERVIÇO DA PRODUÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional.
1.2 - Esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado.
1.3 - Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade selecionada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, decorrentes, exclusivamente, do seguinte Fato Gerador:
a) Acidentes relacionados com a circulação de veículos terrestres motorizados de propriedade do Segurado, ou de terceiros vinculados contratualmente a ele de forma expressa, quando comprovadamente a seu serviço para transporte estritamente de membros da produção, elenco e equipamentos referentes à produção do(s) Evento(s) Segurado(s).
2.1.1 - A presente cobertura garante os acidentes ocorridos durante a vigência da apólice conforme disposições do subitem a.
2.1.2 - Para os casos de veículos de propriedade de terceiros, esta cobertura só de aplica para a proteção exclusiva dos interesses do Segurado e, em hipótese alguma, esta apólice garantirá eventuais danos causados aos veículos e/ou danos causados aos respectivos condutores.
2.1.3 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1.4 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
2.1.5 - Esta garantia é concorrente com o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo dos veículos envolvidos.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além das exclusões previstas no item 5 Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente por:
3.1.1 Danos a bens de terceiros, ainda que em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
3.1.2 Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
3.1.3 Danos a veículos sob guarda do Segurador;
3.1.4 Reclamações de danos morais, mesmo que o Segurado venha a ser civilmente responsável;
3.1.5 Danos causados pela utilização de motocicletas, bicicletas, motonetas, jet-ski, lanchas, ultraleve, asa- delta, embarcações, vagões, aeronaves e outros que possam por analogia ser enquadrados nesta garantia;
3.1.6 Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
3.1.7 Uso de veículo transportador inapropriado para tal fim;
3.1.8 Danos causados a veículo transportado por qualquer meio e/ou rebocado; e/ou a seus acessórios;
3.1.9 Danos ao próprio veículo transportador e/ou a seus a acessórios;
3.1.10 Danos causados a veículos e/ou a acessórios, quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
3.1.11 Xxxxx, furto simples ou qualificado, extorsão de qualquer tipo, estelionato, extravio;
3.1.12 Danos decorrentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
3.1.13 Danos causados a quaisquer tipos de veículos terrestres motorizados do Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como de quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda de sócios, diretores, administradores e controladores;
3.1.14 Multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
3.1.15 Danos aos prédios, cenários naturais e sets próprios ou de terceiros ocupados para realização da filmagem;
3.1.16 Reclamações por erros médicos bem como de qualquer instituição e/ou profissional de saúde.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
4.1 - Reiteram-se as demais condições da modalidade selecionada, com exceção das que contrariarem qualquer disposição desta cobertura.
IV. CLÁUSULAS PARTICULARES CLÁUSULA - OFAC
Considerando que esta Seguradora integra o Grupo W.R Berkley Corporation e sendo a Corporação uma Sociedade Anônima Norte Americana que se subordina as Normas e Legislações internacionais e, portanto, deve manter políticas de proibição e/ou restrição nos termos das resoluções das Nações Unidas, as leis ou os regulamentos da União Europeia, Reino Unido e dos Estados Unidos quanto as sanções comerciais ou econômicas, estão excluídos todos e quaisquer prejuízos/sinistros reclamados por pessoa física ou jurídica que tenha negócio e/ou atividade e/ou estejam em situações que violem Leis, Sanções, Regulamento ou Embargos econômicos, tais como, mas não se limitando as normas OFAC (Office of Foreign Assets Control) e GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo).
CLÁUSULA - EMBARGOS E SANÇÕES
Estão excluídos da cobertura dessa Apólice todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da Seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a Seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
Estão ainda excluídos da cobertura dessa Apólice, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil , tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
O segurado deverá encaminhar carta com a descrição detalhada do evento ocorrido com data e horário do fato, relacionando os bens atingidos e respectivas estimativas e contato para agendamento da vistoria.
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE TRANSFORMAÇÃO DE APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES EM APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS
1 As partes acordam em transformar a Apólice à Base de Reclamações, em vigor, ao término de sua vigência, em Apólice à Base de Ocorrências.
1.1 - Identificação: Apólice à Base de Reclamações
1.2 - Este acordo está condicionado a que:
a) o Segurado tenha solicitado formalmente, em formulário disponibilizado pela Seguradora, a transformação, em Apólice à Base de Ocorrências, da apólice especificada no subitem 1.1, acima, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término da vigência desta última;
b) o Segurado tenha pago, até o término da vigência da apólice especificada no subitem 1.1, acima, o prêmio adicional correspondente, definido no quadro a seguir:
Período de Retroatividade da Apólice à Base de Reclamações a ser Transformada em Apólice à Base de Ocorrências | Prêmio Adicional (% do prêmio da apólice a ser transformada) | ||||||
C = coeficiente sinistro/prêmio | |||||||
C = 0 | 0<C≤ 20 | 0<C≤ 40 | 0<C≤ 60 | 0<C≤ 80 | 0<C≤ 100 | C≥ 100 | |
1 ano ou menos | 10% | 50% | 80% | 95% | 110% | 175% | 200% |
mais de 1 ano e até 2 anos | 25% | 40% | 70% | 85% | 100% | 160% | 190% |
mais de 2 anos e até 3 anos | 30% | 30% | 60% | 75% | 90% | 150% | 170% |
mais de 3 anos | 35% | 20% | 50% | 70% | 85% | 140% | 160% |
c) a apólice especificada no subitem 1.1, acima, NÃO tenha sido cancelada por determinação legal, ou por ter esgotado o correspondente Limite Máximo de Garantia, quando existente.
2 - Fica entendido e acordado que a nova apólice cobrirá os sinistros ocorridos:
a) durante a sua vigência; e/ou
b) entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência, inclusive, da apólice especificada no subitem 1.1, acima.
3 - Fica entendido e acordado que a nova apólice contemplará, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, as mesmas disposições da apólice identificada no subitem 1.1, acima, em particular:
a) a nova apólice responderá pelos sinistros ocorridos nos períodos definidos no item 2, acima, durante os prazos prescricionais legais;
b) prevalecerão, na nova apólice, os Limites Agregados e os Limites Máximos de Indenização que vigoravam ao término de vigência da Apólice à Base de Reclamações citada no subitem 1.1, acima, em conformidade como disposto nas Condições Gerais.
4 - Esta cláusula não se aplica a seguros contratados com Apólices à Base de Ocorrências.
5 - Esta cláusula prevalece sobre quaisquer disposições em contrário presentes neste contrato.
PROCESSOS SUSEP 0351 – RC – 15414.900447/2014-08
ATENDIMENTO DE SINISTRO
A comunicação de sinistro deverá ser feita pelo telefone 0000-000-0000 ou através de e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.