ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO PMC 107/2022
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO PMC 107/2022
PREGÃO ELETRÔNICO PMC 101/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E MONITORAMENTO COM ALARME A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE CANOINHAS NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES.
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
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No dia 06/12/2022, de um lado o MUNICÍPIO DE CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ Sob n.º 83.102.384/0001-80, com sede à rua Xxxxxx Xxxxxxx, n.º 10 - Centro, nesta cidade de Canoinhas - SC, neste ato representada pela Prefeita, Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00, no final assinado e com uso de suas atribuições, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa VIGILANCIA TRIANGULO LTDA Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n.º 79.894.168/0001-48, com sede na Rua Desembargador Xxxxx Xxxxx, nº 930 Xxxx 00 – Xxxx 00 Tel. (00) 0000-0000 – Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, neste ato representada pelo Sócio Administrador, Sr. Joverson Benedet, portador do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem pactuar o presente contrato.
O presente contrato o qual s e rege pelo fundamento legal preconizado pela Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e demais normas jurídicas aplicáveis à espécie, e demais documentos que integram o processo, têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - (DO OBJETO)
O presente instrumento tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E MONITORAMENTO COM ALARME A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE CANOINHAS NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES.
CLAUSULA SEGUNDA – (VINCULAÇÃO DO CONTRATO)
O presente contrato está vinculado ao PREGÃO ELETRÔNICO PMC 101/2022, obrigando-se a CONTRATADA em manter durante a vigência do mesmo, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA (VALOR E PAGAMENTO)
1 - O valor deste contrato é de R$ 60.795,00 (sessenta mil setecentos e noventa e cinco reais), conforme memorando nº 10.713/2022, segue descrito abaixo:
Item Descrição
1 69567 - SERVIÇO DE VIGILANCIA PATRIMONIAL SECRETARIA DE OBRAS
2 69568 - MONITORAMENTO ELETRONICO DA SECRETARIA DE OBRAS
TOTAL
Und Qntd Valor Unit Valor total
Mês 3 19.257,80 57.773,40
Mês 3 1.007,20 3.021,60
60.795,00
1.1 - O preço contratado permanecerá fixo e irreajustável pelo prazo de 12 (doze) meses.
1.1.1 - Em havendo continuidade contratual fica estabelecido que o valor será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo que o reajuste deverá ser solicitado pela CONTRATADA, mediante requerimento protocolado até trinta dias antes do fim de cada período de doze meses, contados a partir da apresentação da proposta, conforme o disposto no art. 40, XI, da Lei n° 8.666/93.
1.1.2 - Se a solicitação não for protocolada nesse prazo, haverá preclusão ao direto de reajuste;
1.2 - Deverão estar inclusos no preço todos os custos e despesas necessárias ao cumprimento do objeto da licitação, tais como e sem se limitar a: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração, mão de obra, encargos sociais, trabalhistas, fretes, seguros, lucros e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste contrato;
1.3 - Quaisquer tributos, custos e despesas diretos ou indiretos omitidos da proposta ou incorretamente cotados, serão considerados como incluso nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou qualquer título.
1.4 - Serão considerados inexequíveis os preços que não venham a ter demonstrado sua viabilidade por documentação, que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, bem como aqueles que não atenderem ao disposto no Art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – (DA VIGÊNCIA)
O prazo de VIGÊNCIA e EXECUÇÃO do contrato será até 15/03/2023, podendo ser prorrogado, caso haja interesse da Administração, por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses.
XXXXXXXX XXXXXX - (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
O Objeto deste contrato será executado em regime de Empreitada Global.
CLAUSULA SEXTA – (DO GESTOR E DA FISCALIZAÇÃO)
1.1 - Será designado como gestor do contrato o Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
1.2 - Será designado como fiscal do contrato e responsável administrativo pela fiscalização da execução da entrega dos materiais, objetos deste Edital o servidor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, nomeado pela Portaria nº 2.373/2022, ao qual compete o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor de cada Secretaria, Fundo ou Fundação, as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do contrato e ainda:
1.2.1 - atestar, em documento hábil, o fornecimento e a entrega dos equipamentos e após conferência prévia do objeto contratado encaminhar os documentos pertinentes ao gestor para certificação;
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1.2.2 - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
1.2.3 - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
1.2.4 - comunicar ao gestor eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
1.2.5 - acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição, destinado à execução do objeto contratado, relativamente à qualidade e quantidade necessárias e /ou previstas contratualmente;
1.2.6 - informar, em prazo hábil no caso de haver necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato ao gestor do contrato;
1.2.7 - emitir e controlar, periodicamente, as ordens de serviço necessárias para a execução do objeto contratado;
2 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa vencedora do certame, pelos danos causados a Administração ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
3 - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da Administração, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, que não implicarão corresponsabilidade da Administração ou do servidor designado para a fiscalização;
4 – À Administração não caberá qualquer ônus pela rejeição dos produtos considerados inadequados. 5 - Ao preposto da empresa vencedora competirá, entre outras atribuições:
5.1 - representar os interesses da empresa perante a Administração;
5.2 - realizar os procedimentos administrativos junto a Administração;
5.3 - manter a Administração informada sobre o andamento e a qualidade dos produtos fornecidos;
5.4 - comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato com os esclarecimentos julgados necessários.
CLÁUSULA SETIMA – (DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES)
Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado, são responsabilidades/obrigações das partes:
1 - Da Contratada:
1.1 - Efetuar a prestação de serviço em perfeitas condições, no prazo e locais indicados pela administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal contando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia;
1.2 - Atender prontamente a quaisquer exigências da administração, inerentes ao objeto do presente contrato;
1.3 - Comunicar a Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a prestação de serviço, os motivos que impossibilitam o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
1.4 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
1.6 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização de trabalho do menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
1.7 - Responsabilizarem-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
2 - Do Contratante:
1. A contratante obriga-se a:
1.1. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços prestados com as especificações constate do Edital e da proposta, para fins de aceitação;
1.2. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
1.3. Efetuar pagamento em até trinta dias após emissão da nota fiscal.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO
1 – A Prefeitura convocará o adjudicatário da licitação para assinar o Termo de Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da convocação, sob pena de decair o seu direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no item 6 deste ato convocatório.
2 – A Prefeitura poderá prorrogar o prazo estabelecido no subitem anterior, desde que ocorra motivo justificado e a solicitação de prorrogação tenha ocorrido no curso da vigência da convocação.
CLÁUSULA NONA - ( DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
1 - O pagamento será efetuado conforme medições realizadas em até 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal de manutenção, e, deverá vir acompanhada dos relatórios de serviço, em via original e devidamente assinada pelo responsável da CONTRATANTE pela fiscalização do serviço.
2 - A Prefeitura não efetuará, em nenhuma hipótese, pagamento antecipado. Somente serão pagos os serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA e aceitos pela CONTRATANTE.
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3 - A nota fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA conforme Autorização de Fornecimento e com as exigências legais e contratuais, especialmente com as de natureza fiscal, com destaque, quando exigíveis, das retenções tributárias.
4 - O pagamento à CONTRATADA não será efetivado caso esta não encaminhe à CONTRATANTE a nota fiscal e a documentação necessária.
5 - Na emissão da nota fiscal deverá ser informado o número do empenho correspondente.
6 - A empresa deverá possuir conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal (dependendo do banco onde se encontram os recursos financeiros vinculados a despesa orçamentária) atrelada ao seu CNPJ, conforme comprovação apresentada mediante declaração emitida e assinada pelo banco.
7 – Em caso de a conta corrente ser de outro banco, o fornecedor arcará com o pagamento das despesas de tarifas bancarias das transações que ocorrerem.
CLÁUSULA D E C I M A – ( DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – AUMENTO E SUPRESSÃO)
1 - O contrato pode ser alterado(a) nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93, desde que haja interesse da Administração, com a apresentação das devidas justificativas.
2 - A empresa vencedora obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, que, a critério da Administração, se façam necessários, ou a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes, conforme disposto nos parágrafos 1° e 2°, inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
3 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido neste item, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ( DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
A dotação orçamentária para suportar as despesas com a execução do contrato será: 1 - Prefeitura Municipal de Canoinhas
12000 - SECRETARIA MUNIC. DE OBRAS E DESENV. URBANO
12001 - SECRETARIA MUNIC. DE OBRAS E DESENV. URBANO
15 - Urbanismo
452 - Serviços Urbanos
6 - AÇÕES EFICIENTES EM OBRAS E URBANISMO
2.22 - Manutenção da Sec Mun de Obras e Desenvolvimento Urbano
464 - 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 30000 - Recursos Ordinários - Superávit
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA (DA RESCISÃO CONTRATUAL)
1 - O CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
1.1 - quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
1.2 - quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
1.3 - quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
1.4 - quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização, e
1.5 - demais hipóteses mencionadas no Art. 78 da Lei 8.666/1993.
2 - A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução, sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
3 - Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data da sua assinatura, a CONTRATADA se obriga, expressamente, a entregar o percentual executado e/ou o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza, devendo, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos:
3.1 - Certidão negativa de débitos, expedida pela Receita Federal, referente ao objeto contratado concluído (em caso de obra civil a CND deverá conter a metragem da obra conforme projeto/área de reforma/área de acréscimo/área nova);
3.2 - Termo de Recebimento Provisório;
3.3 - Comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – (DAS PENALIDADES)
1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
1.1 - não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
1.2 - não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
1.3 - apresentar documentação falsa;
1.4 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
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1.5 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
1.6 - não mantiver a proposta;
1.7 - cometer fraude fiscal;
1.8 - comportar-se de modo inidôneo;
2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
3.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
3.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
3.3 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos;
3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
5 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
6 - Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7 - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
8 - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
9 - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
11 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (DAS ALTERAÇÕES)
O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - (DOS DIREITOS DO CONTRATANTE)
São prerrogativas do CONTRATANTE as previstas no artigo 58 da Lei no 8.666/93, que as exercerá nos termos das normas referidas no preâmbulo deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
Em 20 (vinte) dias, contados da assinatura deste termo, O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo no D.O.M.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA (DAS DESPESAS DO CONTRATO)
Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – (DA ANALISE)
A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
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O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666/93, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA VIGESIMA - (DO FORO)
Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial ou privilegiado que seja.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS VIGILANCIA TRIANGULO LTDA
Contratante Contratada
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Joverson Benedet
Prefeita Sócio Administrador
Visto:
Assessoria Jurídica
Testemunhas: _ . .
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