PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 210/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 015/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 210/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 015/2022
CONTRATO Nº 250/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO, CONFORME DEMANDA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTÃO/RS.
Contrato que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE PONTÃO – RS, CNPJ nº 92.451.152/0001-29 com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão
– RS, portador do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 0000000000, denominado CONTRATANTE, XXXXXXXX E BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade simples de advogados, inscrita no CNPJ nº 42.927.253/0001-55 e na OAB/RS sob o nº 11.286, sediada na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0000, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX: 00000-000, telefones (00) 00000 0000 ou (00) 00000 0000, e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, representada pelos administradores Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, advogado, inscrito na OAB/RS nº 47.301, e Oldemar Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, advogado, inscrito na OAB/RS nº 30.847, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Assessoria e Consultoria Jurídica, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, condições estabelecidas na Inexigibilidade de Licitação n.º 015/2022, e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO EMBASAMENTO LEGAL
1. Este contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na execução do objeto contratado, descrito abaixo, de acordo com o permissivo legal constante no art. 25, inciso II da Lei nº. 8.666/93, e condições estabelecidas no Processo nº 210/2022, Inexigibilidade de Licitação n.º 015/2022, assim como pelas condições e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
1. Tem o presente instrumento, por objeto, a contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria técnica especializada em direito administrativo, conforme demanda da Secretaria de Administração do Município de Pontão/RS.
2. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de consultoria jurídica, na área do direito público a Administração Municipal, de forma suplementar, restrito as temáticas de direito constitucional, tributário e administrativo, dentro das seguintes especificidades:
a. Correta constituição e cobrança de tributos de competência municipal, exclusivamente;
b. Constituição e aplicação do orçamento municipal dentro da Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente;
c. Análise administrativista da política urbana municipal;
d. Parâmetros do Direito Constitucional e Administrativo na Estrutura Administrativa e na Administração de pessoal do Poder Executivo Municipal;
e. Aplicação das diretrizes de administração pública nas licitações e contratos do Município;
f. Análise constitucional da legislação que afete ou que seja iniciativa do Poder Executivo Municipal; e,
g. Acompanhamento e defesa perante os Tribunais de Contas e da União.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO OBJETO
1. A prestação dos serviços ora contratados será feita pela via telefônica, pareceres escritos, reuniões previamente agendadas a realizarem-se em local definido pela CONTRATADA ou, ainda, através de visitas dos técnicos da CONTRATADA a sede do CONTRATANTE.
2. As respostas às consultas formuladas serão endereçadas ao Chefe do Poder Executivo ou ao Procurador.
3. Caso o CONTRATANTE necessitar de subsídios para a elaboração de peças processuais em ações consideradas como relevantes pelo Procurador do Município, deverá encaminhar à CONTRATADA os elementos processuais necessários, indicando a peça a ser elaborada e respectivo prazo.
4. Os serviços de Consultoria ora contratados, não incluem a representação do Município, ou de seus representantes em juízo, seja como autor, réu ou qualquer outra forma de interessado, salvo nas exceções previstas no presente contrato.
5. Quando for de interesse do Município, o seu Procurador e ou Coordenador Jurídico, poderá solicitar os serviços de acompanhamento de processos em tramitação em Tribunais de Segunda e Terceira instâncias e de realização de sustentação oral, hipótese em que será devido o pagamento de hora técnica e reembolso das despesas de deslocamento, estadia, alimentação e outras que forem necessárias, mediante comprovação com notas e/ou recibos.
6. No objeto do presente contrato não está incluído a realização de cursos, seja na forma presencial na sede do escritório, seja na forma "in company".
CLÁUSULA QUARTA – DO COMPROMISSO
1. A CONTRATADA compromete-se a executar, através de seus sócios e/ou equipe técnica especializada e de apoio, com eficiência e presteza, os serviços contratados.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), totalizando R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) por 12 (doze) meses, assim especificados:
§1º O pagamento será efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal, que deverá conter em local de fácil visualização a indicação do n.º do Processo Licitatório, do Pregão e do Contrato, e da conta bancária para pagamento, a fim de acelerar o tramite de recebimento e posterior liberação de pagamento do documento.
§2º O pagamento será feito mensalmente, por meio de depósito bancário no Banco Banrisul, Agência 0100, conta corrente 06.439.908-04 ou no Banco Cresol – Agência 5607, conta corrente 19901-0 em nome da CONTRATADA, através dos Recursos Orçamentários correspondentes.
§3º O valor mensal acima determinado engloba toda e qualquer despesa que a CONTRATADA deva sofrer para prestar os serviços de modo seguro e eficiente, tais como: quaisquer vantagens, abatimentos, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, que eventualmente incidam sobre a operação; ou, ainda, despesas com terceiros, que correrão por conta da CONTRATADA.
2. O CONTRATANTE, nos casos em que achar necessário, poderá solicitar a prestação dos Serviços Técnicos em sua sede, ou outro local, no atendimento de obrigações decorrentes do presente contrato. Nesses casos, o CONTRATANTE será responsável pelo ressarcimento de todas as despesas de deslocamento, hora técnica, estadia e demais custos dos executores do serviço.
3. O deslocamento, quando necessário, será realizado em veículo do próprio técnico, ou por outro meio, conforme este julgar mais conveniente para melhor prestação do serviço.
4. Quando o deslocamento se der em veículo próprio, o CONTRATANTE ressarcirá o valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por quilômetro rodado. Quando o deslocamento for por outro meio o ressarcimento será nos valores dos custos despendidos.
5. As despesas da hora do técnico serão calculadas ao valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por hora de trabalho dispendido na Sede ou local determinado pelo CONTRATANTE, salvo na hipótese de sustentação oral ou elaboração de peça processual decorrente de acompanhamento de processo colocado sob os cuidados da CONTRATADA, que será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
6. As despesas com estadia, alimentação e outras que forem necessárias, serão ressarcidas nos mesmos valores dos gastos, mediante comprovação com notas e/ou recibos.
7. Não se incluem no objeto do presente contrato a elaboração de Códigos Municipais, Revisões de Lei Orgânica, Reforma Administrativa, Planos de Carreira, Regime Jurídico e Previdenciário de Servidores.
8. Ocorrendo atraso no pagamento dos serviços prestados, superior a 30 (trinta) dias, incidirá multa de 2%(dois por cento) sobre a parcela devida, acrescida de juros legais de 1%(um por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. São obrigações da CONTRATADA:
a. Prestar os serviços da forma ajustada;
b. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados ou prepostos;
b. Manter, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidos na Licitação;
c. Responder pelos encargos previdenciários, fiscais resultantes da execução deste contrato.
2. Caberá a CONTRATANTE:
a. Efetuar o pagamento pelo fornecimento do objeto contratado, na forma e no prazo convencionados;
b. Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato;
c. Solicitar com antecedência de 15 (quinze) dias visitas locais, por escrito;
d. Notificar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham ocorrer, em função da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA– DOS PRAZOS
1. O Setor de Contratos convocará regularmente a CONTRATADA para assinar o termo de Contrato dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Nona.
2. O prazo de prestação dos serviços contratados é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, até atingir 48 (quarenta e oito meses), nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666- 93.
3. No caso de a execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, PODERÁ ser concedido, mediante pedido formal da CONTRATADA e interesse do CONTRATANTE, reajuste ao preço proposto tendo como indexador a variação do IGPM (Índice Geral de Preços Médios — Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) medido no período.
4. Este Contrato poderá ser rescindido, na forma determinada nos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
1. A CONTRATADA estará sujeita à fiscalização que poderá ser efetuada pela Administração em qualquer tempo, através da Sra. Rosicler Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, fiscal deste contrato.
2. A atuação ou a eventual omissão da Fiscalização durante a realização dos trabalhos, não poderá ser invocada para eximir a CONTRATADA da responsabilidade na execução dos serviços.
3. A comunicação entre a fiscalização e a CONTRATADA será realizada através de correspondência oficial.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
0301 04 122 0002 2005 33903900000000 0001
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
1. A falta ou inexecução do presente contrato, parcial ou total, sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
2. A recusa pela CONTRATADA em realizar o objeto adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
3. O não-cumprimento de obrigação acessória, sujeitará o fornecedor, à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
4. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar ou falhar na execução do contrato.
5. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta a CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
1. Fica eleito o Foro de Passo Fundo/RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Pontão/RS, 07 de outubro de 2022.
VELTON XXXXXXX XXXX XXXXXXXX E BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Rosicler Teresinha Dalchiaron Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00